quarta-feira, 14 de julho de 2010

Só a Justiça garante devolução de tributos a exportador


Por Gilson Rasador

O Ministério da Fazenda anunciou programa especial de devolução acelerada de parte dos créditos de IPI, PIS e Cofins acumulados pelos exportadores, referentes a insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao exterior. Porém, o que se depreende da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 editada para essa finalidade é exatamente o inverso. São instituídas condições inaceitáveis para o ressarcimento dos créditos, na medida em que são dados à Receita Federal do Brasil poderes para vedar ou retardar pelo tempo que quiser a mencionada devolução.

Com efeito, dita portaria estabelece que 50% dos créditos de PIS, Cofins e IPI acumulados pelos exportadores, vinculados a receitas de exportação realizadas a partir de 1º de abril de 2010, serão ressarcidos em 30 dias contados do protocolamento do pedido.

No entanto, para se beneficiar do ressarcimento acelerado na forma do ato do ministro da Fazenda, o exportador, além de outros requisitos: (a) tem de estar com as obrigações fiscais em dia; (b) não ter sido submetido a regime especial de fiscalização; (c) manter escrituração fiscal digital; (d) ter exportado nos últimos quatro anos; (e) ter vendido ao exterior pelo menos 30% do faturamento em 2007 e 2008, e (f) não ter mais de 15% dos pedidos de compensação de créditos rejeitados.

Mas não é só. O ressarcimento será feito quando houver disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. Portanto, se o exportador lograr ultrapassar as barreiras impostas ao ressarcimento, a Autoridade Fiscal poderá valer-se do argumento da indisponibilidade de caixa para não devolver os créditos. Considerando que o país apresenta déficit crônico, sendo permanente a necessidade de busca de recursos no mercado financeiro interno para zerar o caixa do Tesouro, não será difícil aos órgãos da Receita Federal — que invariavelmente demonstram, para dizer o mínimo, má vontade no atendimento de pleitos legítimos dos exportadores — vedar ou retardar a devolução dos valores dos tributos pagos sobre os insumos aplicados na produção destinada ao exterior.

Por outro lado, a portaria não trata dos estoques de créditos acumulados até 31 de março de 2010, nem da parcela de 50% daqueles acumulados a partir de 1º de abril de 2010 e tampouco dos créditos presumidos sobre aquisições de pessoas físicas, cooperativas e cerealistas, fato que deixa os exportadores em total incerteza quanto ao momento em que ocorrerá a sua devolução.

Assim, permanecem os exportadores na incômoda situação de terem que buscar, através de medida judicial, o direito de terem seus pleitos de ressarcimento apreciados em prazo razoável pela autoridade fiscal, sob pena de não receber seus créditos.

Fonte: Conjur

Senado analisa projeto que prevê desconto no IR para empresas


SÃO PAULO – A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado irá analisar na próxima terça-feira (13) um projeto de lei que prevê dedução do imposto de renda para empresas que contratarem pessoas com 50 anos ou mais ou jovens entre 18 e 24 anos.

A medida consta em substitutivo do senador João Vicente Claudino (PTB-PI) a dois projetos de lei do Senado (PLS 220/00 e 185/03) que tratam da concessão de incentivos fiscais a empresas que admitirem funcionários nessas faixas etárias.

Sobre a proposta

A proposta permite aos empregadores deduzirem em dobro, até o limite de 6% do lucro operacional da empresa, as despesas com os salários dos empregados.

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar não ter feito demissões nos três meses anteriores a essas contratações. A empresa deverá controlar separadamente as despesas vinculadas a esse incentivo fiscal e respeitar a exigência de que essa dedução do imposto de renda não irá ultrapassar 15% da sua folha de pagamento.

Fonte: InfoMoney

Justiça anula execução de R$ 150 milhões contra sócio


O empresário paulista do ramo imobiliário Oscar Alfredo Müller conseguiu na Justiça anular uma execução fiscal de R$ 150 milhões, um dos valores mais altos já vistos envolvendo uma pessoa física. Ele conseguiu uma sentença favorável contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de figurar, em 2003, na primeira lista pública de contribuintes incluídos na dívida ativa federal.

O empresário foi executado diretamente pelo Fisco. Isso porque um de seus empreendimentos, uma construtora, quebrou na década de 90 e os ativos da empresa não foram suficientes para o pagamento de dívida com o INSS. Na lista de inadimplentes, o empresário aparecia como a pessoa física de dívida fiscal mais alta do país.

Em geral, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é expedida em nome da empresa devedora das contribuições previdenciárias. Caso o Fisco não encontre bens da empresa, pede em juízo para incluir os sócios no polo passivo da execução fiscal. Segundo o advogado do empresário, Thiago Taborda Simões, do escritório Simões e Caseiro Advogados, nesse caso, o INSS lavrou a certidão diretamente nos nomes dos sócios, em fevereiro de 2002.

"Deixei de fechar muitos negócios. Até você explicar a situação, o cliente já desistiu", afirma Oscar Müller, acrescentando que "o juiz deixou claro na decisão que a cobrança era inválida desde 2003". Na sentença, o magistrado federal Renato Lopes Becho, da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, declarou que a dívida estava prescrita desde 25 de abril de 2003, quando foram expedidos os mandados na tentativa de citação do empresário. Condenou ainda a Fazenda Nacional a pagar R$ 5 mil por verbas honorárias.

A defesa do empresário paulista argumentou na Justiça que, em 2008, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o INSS tem cinco anos e não mais dez anos para cobrar débitos previdenciários. As alegações foram aceitas pelo magistrado, gerando a decadência de aproximadamente R$ 90 milhões. O juiz considerou ainda que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005, a interrupção de prazo prescricional só se dava com a efetiva citação do contribuinte. "Meu cliente não foi citado", afirma Simões. Conforme carta anexada ao processo judicial, a citação foi recebida no dia 13 de março de 2002, porém, por pessoa estranha. E o mandado de penhora foi expedido para o mesmo endereço.

O valor da execução é alto por incluir juros e multa. Na dívida ativa, o débito registrado era de R$ 62,7 milhões. Segundo Rogério Ramos, consultor tributário de Imposto de Renda da IOB, quando se trata de pessoa física, um valor milionário não é comum. O consultor conhece casos em que o Fisco alcançou o patrimônio de pessoa física. Mas ele afirma que isso só pode ocorrer quando a dívida é gerada por uma fraude. "Mesmo que fosse dada a oportunidade de defesa, o direcionamento de débito para pessoa física só pode ocorrer sob hipótese de má-fe, dolo, fraude ou simulação", explica o advogado do empresário.

Fonte: Valor Econômico

Tributário: Cinco cidades já têm Juizado Especial da Fazenda Pública


Micros e pequenas empresas de São Paulo, Porto Alegre, Distrito Federal, Porto Velho e Natal já contam com um meio mais célere para resolver pendências com as Fazendas estaduais e municipais - o que inclui autarquias, fundações e empresas públicas. Começaram a funcionar no fim de junho os primeiros Juizados Especiais da Fazenda Pública do país, instituídos pela Lei Federal nº 12.153, de 2009. Nessas varas, os contribuintes podem ajuizar processos de até 60 salários mínimos (R$ 30,6 mil). E obter uma sentença em até seis meses. Por ora, no entanto, só os juizados do Distrito Federal e de Porto Velho aceitam ações contra impostos, como o ICMS e o ISS.

De acordo com a Lei nº 12.153, só pessoas físicas e micros e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões podem usar os juizados. Se o valor da causa não ultrapassar o teto de 20 salários mínimos, não há necessidade de contratar um advogado. Primeiro, o interessado apresenta seu pedido ao juizado e é agendada uma audiência de conciliação. Se não houver acordo, mas for concedida uma liminar, caberá recurso contra a decisão provisória. Caso haja a necessidade de apresentação de provas ou testemunhos, é marcada uma segunda audiência. Por fim, é proferida a sentença, contra a qual cabe apenas um recurso.

As duas varas do juizado especial em São Paulo são as que estão recebendo o maior volume de processos. Já foram ajuizadas mais de 120 demandas em 15 dias de funcionamento. Um salão de cabeleireiro, por exemplo, conseguiu uma liminar que impede a lacração do estabelecimento pela Prefeitura até que o processo seja definitivamente julgado. Se a fiscalização municipal fechar a loja, será multada em R$ 1 mil por dia. A proprietária do salão ajuizou ação para que a Justiça declare que o estabelecimento está regular.

A juíza responsável pela 2ª Vara do juizado paulista, Luciani Retto, afirma que as empresas podem ainda discutir contratos com a administração pública. Se a Prefeitura negar um alvará de funcionamento, por exemplo, isso também pode ser discutido nas pequenas causas. E caso um buraco ou uma árvore cause algum tipo de problema, e for possível comprovar a responsabilidade do ente público, a empresa pode acionar o juizado. Já causas fiscais e relacionadas a multas de trânsito não serão analisadas em São Paulo. "Vai ser assim, pelo menos por enquanto. Estamos em uma fase de avaliação", diz.

O único juizado especial que já analisou uma questão fiscal é o do Distrito Federal. "Uma empresa que detém a concessão de uso de um imóvel da União, por exemplo, questiona a cobrança do IPTU por parte do Distrito Federal. Nesse caso, foi concedida uma liminar para suspender a cobrança", afirma Marco Antônio do Amaral, juiz titular do juizado. O magistrado explica que é possível, por exemplo, questionar a cobrança de IPVA quando a propriedade do veículo é negada pelo contribuinte. "O que não se permite nos juizados é a discussão da dívida após o ajuizamento de execução fiscal."

No juizado especial de Porto Velho (RO), instalado no dia 22, as questões fiscais também podem ser discutidas. Segundo a juíza responsável, Marialva Enriques Daldegan Bueno, o empresário rondonense pode, por exemplo, entrar com ação no juizado para pedir de volta ISS pago a maior, contanto que essa diferença esteja limitada a 60 salários mínimos.

A primeira audiência de juizado especial do país deve ocorrer no Rio Grande do Sul. Está marcada para o dia 3. Mais de 94 processos já foram distribuídos em Porto Alegre. O juiz titular do juizado, Ângelo Furlanetto Ponzoni, explica que questões fiscais não foram abrangidas porque as duas varas especializadas em impostos já dão conta das demandas locais. Em Natal, os impostos também ficaram de fora, mas o juizado deverá ser o primeiro informatizado do país. "Em agosto, iniciamos o processo de informatização", diz Ponzoni.

Fonte: Valor Econômico

Ações contra o Fisco serão decididas em até seis meses


Por Laura Ignacio, de São Paulo

Micros e pequenas empresas de São Paulo, Porto Alegre, Distrito Federal, Porto Velho e Natal já contam com um meio mais célere para resolver pendências com as Fazendas estaduais e municipais - o que inclui autarquias, fundações e empresas públicas. Começaram a funcionar no fim de junho os primeiros Juizados Especiais da Fazenda Pública do país, instituídos pela Lei Federal nº 12.153, de 2009. Nessas varas, os contribuintes podem ajuizar processos de até 60 salários mínimos (R$ 30,6 mil). E obter uma sentença em até seis meses. Por ora, no entanto, só os juizados do Distrito Federal e de Porto Velho aceitam ações contra impostos, como o ICMS e o ISS.

De acordo com a Lei nº 12.153, só pessoas físicas e micros e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões podem usar os juizados. Se o valor da causa não ultrapassar o teto de 20 salários mínimos, não há necessidade de contratar um advogado. Primeiro, o interessado apresenta seu pedido ao juizado e é agendada uma audiência de conciliação. Se não houver acordo, mas for concedida uma liminar, caberá recurso contra a decisão provisória. Caso haja a necessidade de apresentação de provas ou testemunhos, é marcada uma segunda audiência. Por fim, é proferida a sentença, contra a qual cabe apenas um recurso.

As duas varas do juizado especial em São Paulo são as que estão recebendo o maior volume de processos. Já foram ajuizadas mais de 120 demandas em 15 dias de funcionamento. Um salão de cabeleireiro, por exemplo, conseguiu uma liminar que impede a lacração do estabelecimento pela Prefeitura até que o processo seja definitivamente julgado. Se a fiscalização municipal fechar a loja, será multada em R$ 1 mil por dia. A proprietária do salão ajuizou ação para que a Justiça declare que o estabelecimento está regular.

A juíza responsável pela 2ª Vara do juizado paulista, Luciani Retto, afirma que as empresas podem ainda discutir contratos com a administração pública. Se a Prefeitura negar um alvará de funcionamento, por exemplo, isso também pode ser discutido nas pequenas causas. E caso um buraco ou uma árvore cause algum tipo de problema, e for possível comprovar a responsabilidade do ente público, a empresa pode acionar o juizado. Já causas fiscais e relacionadas a multas de trânsito não serão analisadas em São Paulo. "Vai ser assim, pelo menos por enquanto. Estamos em uma fase de avaliação", diz.

O único juizado especial que já analisou uma questão fiscal é o do Distrito Federal. "Uma empresa que detém a concessão de uso de um imóvel da União, por exemplo, questiona a cobrança do IPTU por parte do Distrito Federal. Nesse caso, foi concedida uma liminar para suspender a cobrança", afirma Marco Antônio do Amaral, juiz titular do juizado. O magistrado explica que é possível, por exemplo, questionar a cobrança de IPVA quando a propriedade do veículo é negada pelo contribuinte. "O que não se permite nos juizados é a discussão da dívida após o ajuizamento de execução fiscal."

No juizado especial de Porto Velho (RO), instalado no dia 22, as questões fiscais também podem ser discutidas. Segundo a juíza responsável, Marialva Enriques Daldegan Bueno, o empresário rondonense pode, por exemplo, entrar com ação no juizado para pedir de volta ISS pago a maior, contanto que essa diferença esteja limitada a 60 salários mínimos.

A primeira audiência de juizado especial do país deve ocorrer no Rio Grande do Sul. Está marcada para o dia 3. Mais de 94 processos já foram distribuídos em Porto Alegre. O juiz titular do juizado, Ângelo Furlanetto Ponzoni, explica que questões fiscais não foram abrangidas porque as duas varas especializadas em impostos já dão conta das demandas locais. Em Natal, os impostos também ficaram de fora, mas o juizado deverá ser o primeiro informatizado do país. "Em agosto, iniciamos o processo de informatização", diz Ponzoni.

Fonte: Valor Econômico

O STF e os tratados internacionais tributários


Por Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli

Muito se tem discutido a respeito da posição normativa dos tratados firmados pelo Brasil, especialmente aqueles que versam em seu objeto matéria tributária. Justamente por conta desse debate é de grande relevância por em destaque a orientação acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário nº 229.096/RS, de 2007.

Até esse julgamento pode-se dizer que a posição do referido tribunal constitucional mostrava-se bastante oscilante. Servem de exemplo os precedentes firmados nas apelações cíveis nº 7.872 de 1943, nº 9.583 de 1950 e nº 9.587 de 1951, no recurso extraordinário nº 80.004/SE de 1977, na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF de 1997 e, também, no recurso extraordinário nº 466.343/SP de 2008.

É importante que se diga que em nenhum desses precedentes o tema central foi o tratado internacional tributário, o que torna aquele primeiro recurso extraordinário um marco sobre o assunto, especialmente se considerarmos o fato de que foi analisado pela composição plenária do tribunal e sob a perspectiva constitucional (artigo 5º , parágrafo 2º) e do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pois bem, nesse julgamento a suprema Corte brasileira firmou a orientação de que o tratado celebrado com apoio nesse dispositivo do Código Tributário Nacional assume a função de lei complementar nacional que, dessa forma, não se assemelha e tampouco se identifica com lei editada pela União Federal.

Isso quer dizer que nesse julgado é adotada a posição doutrinária defendida por Bandeira de Mello e Geraldo Ataliba, de acordo com a qual o Estado federal brasileiro configura uma quarta esfera jurídica abrangente das três esferas parciais consistentes na União Federal, Estados e municípios.

Sendo assim, essa quarta esfera jurídica dá origem a um sistema normativo inconfundível com aqueles parciais, detentor igualmente de poderes para editar normas, modificá-las ou mesmo revogá-las.

Diferentemente do que serviu de base para a decisão contida, por exemplo, no acórdão nº 104-20.104 (recurso nº 136.694), da 4ª Câmara do extinto 1º Conselho de Contribuintes, essa posição do Supremo Tribunal Federal permite concluir que o regime de inserção e retirada de normas é diverso em cada um desses quatro sistemas, de modo que se mostra impertinente argumentar que leis nacionais ou federais teriam hierarquia, prevalência ou causariam a revogação de outra e vice-versa, porquanto o fenômeno jurídico de produção, modificação ou exclusão de normas dá-se dentro de um mesmo sistema normativo.

Se o sistema nacional produz norma cujo conteúdo remete ao consignado em tratado internacional, ela somente poderá ser modificada ou revogada por outra produzida pelo mesmo sistema, qual seja o nacional.

Também em decorrência dessa posição jurisprudencial acolhida pela suprema Corte, parece-nos que não há mais como invocar que os tratados internacionais internados no sistema nacional atuam na condição de lei especial em relação à lei federal, qualificada como geral, porque tal afirmação, embora fundamentada no parágrafo 2º do artigo 2º da lei de introdução ao Código Civil, parte da premissa de que ambas as normas - nacional e federal -, pertenceriam ao mesmo sistema normativo. Esse, por exemplo, foi o fundamento invocado no acórdão nº 101-94.910 (recurso nº 138.932) da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.

Desde que integrantes de sistemas normativos diversos, o fundamento de lei especial e lei geral é inaplicável para a solução de controvérsias dessa ordem. E é exclusivamente pela perspectiva de um sistema nacional, de cumprimento obrigatório por parte de todos aqueles por ele abarcados (União Federal, Estados, municípios e contribuintes), que deverão ser analisados os tratados internacionais firmados pelo Brasil.

De certo que, se por um lado essa orientação jurisprudencial não resolve boa parte das discussões que envolvem essa temática, especialmente aquelas relacionadas à definição do conceito de renda, dividendos e estabelecimento permanente, por outro, certamente ajuda no aspecto de impedir que casos futuros venham a ser julgados apenas com suporte no fundamento de que prevaleceria lei federal sobre o tratado - lei nacional. Ou mesmo no de que teria havido revogação de uma pela outra, ou argumento de ordem semelhante.

No caso da tributação da renda, por exemplo, se há norma nacional vigente, não há que se falar a respeito de norma federal. Conforme essa visão da Corte constitucional, é a nacional que deverá ser aplicada ao caso concreto, ainda que com as dificuldades para se limitar a extensão dos conceitos nela previstos (renda, dividendos etc). Mas para superar tais empecilhos há outros instrumentos jurídicos que perfeitamente podem ser utilizados, como também já nos indicou a suprema Corte quando do julgamento do recurso extraordinário nº 166.772, de 1994.

À norma federal restará, portanto, o campo de aplicação que não tenha sido alcançado pela nacional, derivada de tratado internacional do qual o Estado federal brasileiro seja signatário.

Fonte: Valor Econômico

Empresas indicam tributação para contratar como entrave


SÃO PAULO - A tributação imposta na contratação de novos funcionários, como FGTS e INSS é o maior entrave para o desenvolvimento de sua companhia na opinião dos empresários brasileiros. Pesquisa realizada pela Grant Thornton International, representada pela Terco Grant Thornton no Brasil, revelou que 45% das empresas instaladas no País apontaram a carga tributária como a maior barreira a novas contratações.

A pesquisa ouviu um total de 150 empresas privadas de capital fechado brasileiras. "Isso demonstra novamente um dos grandes entraves ao nosso desenvolvimento, pois desestimula o emprego formal e, por consequência, se traduz em relevantes perdas sociais para o País", afirma o sócio da Terco Grant Thornton, Wanderlei Ferreira.

Para ele, o resultado chamou a atenção pelo fato de que a expectativa dos organizadores do estudo era de que a cobrança dos impostos indiretos, como ISS, ICMS e IPI, fossem os principais entraves. "Estes impostos são normalmente de consumo e por isso todo mundo paga. São as clássicas reclamações dos contribuintes".

Na pesquisa, ao todo, foram consultadas 7.400 empresas de 36 economias do mundo. No questionamento sobre a imposição de impostos na folha de pagamento, 23% das empresas em outros países, como Estados Unidos, China e Japão, indicaram esse como um entrave para seu crescimento.

"O estudo reforça ainda mais que está na hora do governo brasileiro rever a legislação trabalhista", diz Wanderlei. "De forma geral, os encargos trabalhistas e previdenciários podem representar um custo equivalente a 100% do valor do próprio salário pago ao funcionário", completa. Deste montante, na média o INSS pago pela empresa representa algo em torno de 27,8%.

Em segundo lugar os brasileiros citaram os impostos indiretos (19% das respostas). "Essa também é outra característica marcante do sistema tributário e reflete bem o sentimento do empresário quanto à carga incidente e a forma complexa dos governos municipais, estaduais e federal impõem aos contribuintes", avalia. Na mesma relação, 12% no restante do mundo responderam que são prejudicados pela tributação indireta.

Na média geral, o que mais pesa é o imposto sobre lucros (26%), seguido de tributos com empregados (23%) e imposto de renda (22%). Nesta comparação das empresas instaladas no Brasil com aquelas localizadas em outros países, Ferreira destaca o perfil de reclamação de cada nação. O estudo apontou que 25% dos empresários no restante do mundo avaliam como entrave o imposto de renda sobre pessoa jurídica, ante 16% no Brasil.

No caso do imposto de renda sobre pessoa física, 22% no mundo responderam que essa imposição os prejudica, enquanto no Brasil esse índice ficou em 11%. "O imposto de renda sobre pessoa jurídica e sobre pessoa física são impostos sobre a riqueza, o que é uma reclamação mais comum em países em desenvolvimento", comenta Ferreira.

Outra limitação ao empresariado brasileiro refere-se à mudança das regras com relação ao acidente de trabalho. A consultora da De Biasi, Karin Friese Soliva Soria, avalia que desde que as novas regras sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e os Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) entraram em vigor, os lucros das empresas brasileiras reduziram consideravelmente.

Com relação ao FAP, conforme o enquadramento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as taxas que variam entre 1% e 3%, calculadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados, podem ser reduzidas pela metade ou elevadas ao dobro. "Porém, desconheço uma empresa, cliente minha, que tivesse conseguido reduzir esta taxa", afirma ela, ao dizer que atua com cerca de 100 empresas.

Paralelo a isso, em janeiro deste ano entraram em vigor as mudanças nos percentuais do RAT, que varia de 1% a 3% na aplicação sobre a folha de pagamento dos trabalhadores. "Há um percentual grande de empresas que tem que pagar, agora, 3% da alíquota, o que, somadas ao FAP, em grandes companhias, aumentam em 60% o total que as empresas tem que contribuir para a Previdência. O resultado é a redução da margem de lucro e menos contratações", explica Karin.

O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, ressalta que a alta carga tributária imposta às empresas reduz contratações e promove o aumento da terceirização, ou seja, o acúmulo de impostos na folha de pagamento eleva maiores contratos de prestação de serviço. "É bom ressaltar que este tipo de contrato pode ser visto como um ato ilegal cujo único intuito é reduzir impostos".

Fonte: DCI

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