sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Transferências de créditos de ICMS de exportadoras estão livres do PIS/COFINS

De acordo com a Medida Provisória 451, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de dezembro de 2008, não haverá mais a cobrança de PIS/COFINS sobre a transferência a outros contribuintes de créditos de ICMS originados de operações de exportação. Esta medida beneficiará cerca de 500 empresas exportadoras em todo o País. A proposta partiu de uma reivindicação feita pela Associação das Indústrias de Móveis do Rio Grande do Sul – Movergs. Segundo a presidente da associação, Maristela Longhi, em novembro passado, a posição do saldo devedor das 50 maiores indústrias de móveis do estado era de R$ 4 milhões. Com esta medida, as transferências de créditos de ICMS serão desoneradas em 9,25%, sendo 1,65% correspondente ao PIS, e 7,6% referente a Cofins. Antes desta medida corretiva, muitas empresas exportadoras do Rio Grande do Sul obtiveram decisões judiciais favoráveis a desoneração. Com o advento desta medida, aquelas empresas exportadoras que pagaram indevidamente PIS/COFINS sobre transferências de créditos de ICMS poderão exigir judicialmente a repetição do indébito.
(Fonte: Gazeta Mercantil, 12/01/09, p. A10)

ICMS: Desconto ainda é pouco conhecido

Pouca gente sabe, mas o governo do Estado concede um desconto no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na conta de energia elétrica dos consumidores comerciais. O decreto que estabelece o desconto valeu durante todo o ano passado e em janeiro de 2008 foi prorrogado até dezembro. Para requerer o benefício, o consumidor deve ser contribuinte do ICMS há mais de 12 meses, ser consumidor de energia também pelo mesmo período e não ter qualquer pendência com a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

De acordo com o advogado tributarista Rafael Costa Leite, que é membro da Comissão de Estudos Tributários da seccional mato-grossense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), o decreto desse benefício foi o segundo do ano passado, mas acabou sendo ofuscado por um outro, o de número 1, que tratava da não incidência de ICMS sobre a demanda de energia contratada e não consumida. O assunto foi muito discutido na época, com vasta reclamação dos empresários, porque eles estavam sendo obrigados a pagar o imposto mesmo em relação à parte da energia que era contratada, mas não consumida.

Leite acredita que pelas dimensões que o assunto tomou, o segundo decreto acabou passando meio despercebido. Na prática, pelo decreto, a alíquota de ICMS vai a zero no consumo de energia que for excedente à média consumida nos últimos 12 meses pelo contribuinte. Ou seja, se uma empresa do ramo comercial consumiu uma média de 500 kw no último ano e em algum mês o consumo foi 600kw, sobre os 100kw o ICMS vai ser zero.

O advogado defende que mesmo que pareça pouco, o incentivo deve ser aproveitado. "Se não houver utilização, o governo pode revogar o decreto. O contribuinte tem obrigação de demonstrar interesse pelos benefícios concedidos pelo Estado, até para que se possa brigar por mais". Leite aponta ainda que para os consumidores que têm picos de consumo de energia o benefício pode ser bem atrativo.

Conforme a Cemat, para ter direito ao incentivo, o consumidor da área comercial tem que encaminhar um requerimento de inclusão para a distribuidora de energia elétrica. A Cemat então vai avaliar se o consumidor se enquadra nas exigências. Mas a distribuidora alerta também que mensalmente, antes de emitir a conta de energia, a Sefaz é consultada para saber se não há qualquer pendência no nome do contribuinte. Se houver, o benefício não será concedido. A Cemat não informou quantos consumidores comerciais foram beneficiados no ano passado com o decreto e nem quanto pediram adesão este ano. (Fonte: Caderno de Economia do Jornal Gazeta, ed. 5987, 23/03/2008)

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