quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Empresários têm até o fim deste mês para aderir ao Simples


Os pequenos empresários que atendem os pré-requisitos legais e pretendem aderir ao Simples Nacional têm até o próximo dia 31 para manifestarem sua intenção perante a Receita Federal do Brasil.

No entanto, antes desta opção, idealizada pela maioria das organizações, é preciso realizar análises e projeções.

"Cada negócio tem suas especificidades e nem sempre o sistema simplificado traz redução de carga tributária, portanto, em algumas situações, não é o regime mais recomendado", destaca o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapina Alcazar.

O líder setorial aconselha, para quem ainda não fez, um planejamento, análise dos dados, de todos os aspectos pertinentes à empresa, antes da opção pelos regimes tributários do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

"Outra oportunidade como esta, só no começo de 2013", adverte Chapina Alcazar.

Um aspecto positivo a ser levado em conta, para o empresário contábil, é o reajuste dos limites e das faixas de enquadramento e manutenção das empresas no Simples Nacional, que já estão em vigor.

"Esta é uma das grandes conquistas do empreendedorismo em 2011 e deve trazer mais competitividade aos micro e pequenos negócios", diz ele.

É importante ressaltar que o limite para a microempresa passou de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e o da pequena, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

Seja qual for a escolha, Chapina Alcazar ressalta a necessidade de uma contabilidade bem estruturada.

"Balanços, balancetes, livro diário e análises mensais de movimentação sempre serão a melhor forma de justificar o equilíbrio entre receitas e despesas, além de constituírem instrumentos essenciais para assegurar uma boa gestão", argumenta.

A solicitação de adesão ao sistema simplificado de tributos é feita pelo portal do Simples Nacional.

Os agendamentos realizados em novembro ou dezembro do ano passado e que não tiverem pendências, serão incluídos automaticamente.

No mesmo endereço podem também ser feitos os pedidos de parcelamento de débitos apurados neste regime, possibilidade criada pela Lei Complementar 139/11 e que deve beneficiar cerca de 500 mil organizações.

Fonte:  DCI

Justiça derruba bloqueio para emitir nota a devedor de ISS


São Paulo - A Justiça concedeu ontem a primeira decisão contra a nova norma do Município de São Paulo que bloqueia a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para as empresas inadimplentes em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em entendimento que deve ser utilizado em outras ações, suspendeu a restrição imposta a uma empresa prestadora de serviços de telefonia e levou em conta que a regra, em vigor desde 1º de janeiro, vai contra a liberdade empresarial.

No início da semana, a empresa entrou com um mandado de segurança na primeira instância, que foi negado. A defesa então ingressou com um agravo de instrumento no TJ paulista e obteve sucesso. Segundo a desembargadora Vera Angrisani, que analisou o pedido durante plantão Judiciário, a Constituição assegura a livre prática de atividades econômicas lícitas (artigo 170) e a liberdade do exercício profissional (artigo 5º).

Além disso, a magistrada lembrou que já há jurisprudência pacífica sobre a impossibilidade de se condicionar o livre exercício da atividade comercial ao pagamento de débitos tributários. "Existem outros meios coercitivos para o adimplemento tributário", disse a desembargadora ao conceder efeito ativo no agravo e anular a restrição, válida apenas para a empresa.

Segundo Flávio Maschietto, do Maschietto Sociedade de Advogados e responsável pelo caso, a inédita decisão deve abrir precedentes para outras companhias inadimplentes de diversos ramos da economia. A norma, publicada no dia 17 de dezembro de 2011, determina o bloqueio das notas para os inadimplentes de ISS - aquele que deixar de recolher o tributo devido por quatro meses de incidência consecutivos ou por seis meses de incidência alternados dentro de período de 12 meses. A autorização de emissão ocorrerá sempre que o contribuinte efetuar a regularização de seus débitos.

"Levando-se em conta a elevada carga tributária do País, não são poucas as empresas que estão inadimplentes. Mas se há um débito, a Fazenda municipal que inscreva na dívida ativa, faça a execução e promova a penhora", diz o advogado.

Maschietto destaca que a decisão é importante pois, por ser de uma desembargadora do TJ de São Paulo, tem mais força do um entendimento de primeira instância. "Isso deve dar fôlego para ela prevalecer. É uma grande sinalização vinda de um tribunal que vai voltar a apreciar o caso no futuro", afirma. O mandado de segurança ainda será analisado no mérito no primeiro grau.

Especialistas já davam indícios de que a medida, criada pela secretaria municipal de finanças por meio da Instrução Normativa SF/Surem n. 19, seria contestada, e com sucesso, na Justiça. Segundo tributaristas, ela não tem suporte jurídico ao inviabilizar o negócio e impor barreiras para o exercício da atividade empresarial, pautada pela livre iniciativa.

"A medida contida na instrução traduz-se literalmente em encerrar as atividades do devedor, ignorando a teoria da preservação da empresa tão largamente aplicada pelo TJ-SP. Na prática, sem a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, o devedor não auferirá receita, fato que o impedirá de honrar a folha de salários e respectivos encargos, bem como os demais tributos e fornecedores", disse a defesa da empresa no agravo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que o fisco não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte comandada pelo ministro Cezar Peluso tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.

A Súmula 70 dispõe ser " inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo". Já a Súmula 323 determina que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". E por fim a Súmula 547 afirma que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Ou seja, já é entendimento pacífico dos tribunais que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção ou grave restrição para que o contribuinte pague obrigações fiscais eventualmente em atraso. Vale lembrar que é comum haver irregularidades ou mesmo erros no lançamento dos débitos.

A empresa que conseguiu a decisão favorável disse ser "evidente que a função da instrução é a de simplesmente utilizar o Poder Judiciário como meio arrecadatório de tributos e não permitir que ele exerça sua função."

Para a defesa, deve-se salientar que muitos débitos inscritos em dívida ativa são ainda impugnáveis pelos meios previstos na legislação, administrativa ou judicialmente. "A exigência tem como função constranger o cidadão a fazer acordos ou pagar hipotéticos débitos que tenha para com o Estado, ferindo o devido processo legal", diz o pedido.

Fonte: DCI

Supremo mantém suspensa lei que cobra ICMS em comércio eletrônico na Paraíba


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097) impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). “Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária”, assinalou. No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de mérito “são complexas e controversas” e não configuram, “nem de longe”, a exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do Piauí, já decidira de forma semelhante, “o que, a princípio, respalda a concessão da medida urgente, ad referendum da Corte”. Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual. “O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa”, esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu. Recesso O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu, “como o sabe toda a gente”, até às 19h, horário normal de funcionamento do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF, define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de 2011 – “data, portanto, a partir da qual tem início o recesso”. CF/RR

Fonte: STF

ES concede benefício para vendas pela intenet


SÃO PAULO – O Estado do Espírito Santo concederá um crédito presumido do ICMS para os contribuintes que vendem mercadorias pela internet ou por meio de call center para consumidores de outros Estados.

De acordo com o Decreto nº 2.940, publicado nesta segunda-feira, o crédito será concedido de modo que a carga tributária fique em 5% nas operações em que a alíquota do ICMS seja de 25%; de 3,5% nas operações com alíquota de 17%, e de 2% nas operações com alíquota inferior a 17%.

De acordo com a advogada Graça Lage, da Lex Leges Consultoria Tributária, o crédito presumido muda a forma de apurar e recolher o imposto. “É considerado um incentivo ao setor”, acrescenta Lage.

Segundo a advogada, o contribuinte deverá pedir o crédito ao Fisco capixaba. As empresas optantes do Simples Nacional não poderão solicitar o benefício.

Bárbara Pombo
Valor

Fonte: Valor Econômico

Convênio altera ICMS concedendo isenção do imposto nas saídas internas de mercadorias


Foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº. 119/2011, que altera o Convênio ICMS nº. 99/1998, o qual autoriza os estados signatários a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias, ou seja, das matérias-primas que são destinadas às indústrias nas Zonas de Processamento de Exportação.

Esta modificação formaliza a inclusão dos Estados do Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe dentre os signatários anteriores abrangidos pelo Convênio ICMS nº. 99/1988.

A isenção beneficia a ZPE de Mato Grosso em Cáceres e atende o interesse do Governo do Estado no sentido de ampliar os mecanismos de implantação das empresas industriais. A iniciativa vem ao encontro da política industrial do Estado de Mato Grosso em estimular as exportações por intermédio da implantação da ZPE.

O instrumento é de grande importância para a viabilização do modelo de desenvolvimento competitivo da economia mato-grossense, complementando os mecanismos disponíveis para estímulo às novas indústrias, objeto de atração de investimento pelo Estado. E que mobilizou a iniciativa para ampliar as ações do Convênio ICMS nº. 119/2011.

Fonte: Jornal Documento – www.odocumento.com.br

Cartórios podem registrar empresas


Mal entrou em vigor, a Lei nº 12.441, de 11 de julho, que criou a possibilidade de instituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), já começou a gerar dúvidas. Uma delas foi resolvida recentemente por nota da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A nota esclarece que sociedades consideradas simples pelo Código Civil, que na prática são as formadas por autônomos ou profissionais liberais - como cabeleireiros, dentistas e contadores -, também podem ser registradas em cartório. As demais continuam a ser abertas pelas Juntas Comerciais.

Com a lei, em vigor desde ontem, é possível a abertura de um negócio por uma única pessoa, que só responderá com seus bens por eventuais problemas depois de esgotado o patrimônio da empresa. Em tese, se um funcionário entra com processo trabalhista contra uma empresa individual, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento.

Por meio da nota, a Cosit orienta os funcionários do setor de cadastro da Receita Federal a expedir o CNPJ de Eireli que tenha sido registrada em cartório, se for sociedade simples. "Não é competência da Receita esclarecer isso, mas como a lei não é clara se o registro só deve ser feito nas juntas, cartório civil ou em ambos, se a sociedade for simples, a Receita aceitará o registro em cartório", afirma Andréa Brose Adolfo, coordenadora substituta de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Cosit.

A Coordenação-Geral de Tributação emitiu a nota em razão de um pedido de esclarecimentos do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil). "Não queríamos ter que enfrentar dificuldades na hora de tirar o CNPJ da Eireli registrada em cartório", explica Graciano Pinheiro de Siqueira, do IRTDPJ Brasil. Um manual sobre como fazer o registro em cartório consta no portal do instituto (www.irtdpjbrasil.com.br).

Ontem mesmo, o responsável pelo departamento legal da Solução Contabilidade, Eliezer Martins da Costa, formalizou a abertura de uma empresa de importação e exportação individual de responsabilidade limitada. "A abertura será feita como Eireli porque no caso de empresa individual comum os patrimônios pessoal e empresarial confundem-se", afirma. O que também chamou a atenção do empresário é não precisar de um sócio "faz de conta" só para cumprir a legislação.

Pelo menos dez clientes do escritório Machado Associados, entre eles multinacionais, estão analisando se vão entrar com ação na Justiça contra o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que impede empresas de serem titulares de Eireli. "Senão, já estaríamos protocolando o registro dessas empresas", afirma a advogada Maria Cristina Braga e Silva, do Machado Associados. "São companhias que não precisariam mais manter um segundo sócio com participação societária de 0,01%, só para ser de responsabilidade limitada." A advogada orienta a entrar com ação porque a lei não estabeleceu essa restrição.

Laura Ignacio
De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Janeiro é época de rever o regime tributário


O ano começa com mudanças importantes em legislações que regram a atuação das micro e pequenas empresas. Agora em janeiro passam a vigorar os novos tetos para adesão ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (Mei). As empresas do Simples também têm a oportunidade de parcelar seus débitos, algo que até então não era permitido. Além disso, desde a última segunda-feira é possível abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que permite iniciar um negócio sem a necessidade de ter mais um sócio.

A possibilidade de adesão ao Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, vai até o próximo dia 31 de janeiro. A opção pelo regime simplificado pode ser feita por meio do portal do Simples Nacional, cujo acesso é realizado através do site da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Com os novos limites de enquadramento que entraram em vigor neste ano, aumentaram as vantagens de se optar pelo regime simplificado de tributação. O faturamento bruto anual máximo para as microempresas poderem se enquadrar no Simples Nacional passou dos R$ 240 mil para os R$ 360 mil. Para a classificação como pequena empresa, o limite máximo foi elevado de R$ 2,4 milhões para os R$ 3,6 milhões.

Vantagens – Com a ampliação dos tetos de enquadramento, de acordo com José Maria Chapina, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), as empresas optantes por esse regime ganharam mais margem para poder crescer sem que sejam excluídas das vantagens da simplificação tributária.

Outro benefício que as companhias do Simples Nacional passaram a ter foi a possibilidade de parcelar seus débitos tributários. Esse avanço foi garantido pela Resolução n° 92/2011, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O passo a passo para efetuar o parcelamento encontra-se no portal do Simples.

Pela resolução do CGSN, as empresas do Simples poderão parcelar suas dívidas em até 60 vezes, observando o limite mínimo de parcelas de R$ 500 mensais. "Ter a situação fiscal é exigência para permanecer no Simples. Antes da possibilidade de parcelar os débitos, as empresas que não estavam em dia simplesmente eram excluídas do regime", lembra o presidente do Sescon-SP.

Mesmo com as vantagens para as micro e pequenas, Chapina recomenda que as empresas realizem um amplo planejamento antes de optar pelo regime tributário mais adequado a elas. "Nem sempre o regime simplificado é o mais adequado. O maior benefício do Simples é a redução no custo da folha de pagamento. Assim, empresas com poucos funcionários podem conseguir mais vantagem no Lucro Presumido", exemplifica.

No caso do Mei, desde o primeiro dia deste ano, o empreendedor com faturamento bruto anual de até R$ 60 mil pode se enquadrar nessa modalidade. Até então, o teto para enquadramento estava na casa dos R$ 36 mil.

De acordo com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), a ampliação desse limite de enquadramento estimulou que 15.856 trabalhadores informais se cadastrassem como Mei somente nos quatro primeiros dias deste ano. Esse cadastramento deve ser feito pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).

Sem sócio – Outra novidade – esta para empresas de todos os portes – foi trazida pela aprovação, no ano passado, da Lei n° 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). O grande avanço trazido pela legislação está no fato de que para constituir uma empresa na categoria Eireli não será preciso ter um sócio como era exigido até então.

Além disso, ao se constituir uma Eireli, o patrimônio pessoal do empresário fica preservado. Isso significa que as obrigações empresariais ficam limitadas ao capital social integralizado na constituição da Eireli.

Porém, há críticas com relação à exigência de capital social superior a 100 vezes o salário-mínimo para efetiva constituição dessa categoria de empresa. Atualmente, esse valor equivaleria, mais ou menos, a R$ 60 mil. "Essa exigência exclui as empresas menores da possibilidade de se converterem em Eireli", diz Chapina.

Renato Carbonari Ibelli

Fonte: Diário do Comércio

Disputas bilionárias


Ao mesmo tempo em que os acionistas da Vale precisam estar atentos neste ano ao desempenho econômico da China, principal país comprador dos produtos da mineradora, é importante também que acompanhem o movimento nos tribunais de Justiça brasileiros. Sem alarde, em meados de 2011 a mineradora elevou de R$ 9,6 bilhões para R$ 40,7 bilhões a estimativa de perdas "possíveis" em processos judiciais e administrativos, para os quais não existe provisão - que equivale a uma reserva já separada no balanço para eventuais derrotas nas disputas. Mas a Vale não está sozinha. As dez maiores empresas brasileiras de capital aberto - incluindo a mineradora - estavam envolvidas em processos classificados como de perda possível no valor de R$ 134,4 bilhões em setembro, com alta de 59% sobre o divulgado em dezembro de 2010, de R$ 84,4 bilhões. O valor corresponde a 16% do patrimônio dessas empresas. No caso da Vale, os R$ 40,7 bilhões equivalem a 28% do patrimônio e a mais do que o lucro em 12 meses até setembro, de R$ 39,5 bilhões, o segundo maior da história. Adicionalmente, as mesmas dez empresas eram parte de processos com perdas consideradas "prováveis", essas com provisões já separadas no balanço, no montante de R$ 55,5 bilhões em setembro, pouco acima dos R$ 51,4 bilhões do fim do ano retrasado. Os contadores costumam fazer uma piada e dizer que as únicas partes realmente objetivas de um balanço são o nome da empresa, a data e o saldo de caixa. Se isso é verdade, também se pode dizer que a parte ligada a provisões e passivos contingentes é, provavelmente, a mais subjetiva. Cabe a cada companhia fazer a avaliação sobre o andamento de seus processos, ainda que seja importante observar a jurisprudência em casos semelhantes. Para fazer a avaliação, a empresa pode contar ou não com a assessoria de advogados externos, sendo que em alguns casos o auditor pode exigir um parecer desses assessores legais. Angelo Caldeira Ribeiro, sócio da área de contenciosos do escritório de advocacia Levy & Salomão, diz que a regra contábil ligada a esses casos é o CPC 25, que trata de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. Quando há uma disputa sobre o pagamento de um valor a regra prevês três classificações. A perda deve ser considerada "provável" quando a chance de haver um desembolso para pagar o montante é maior do que a probabilidade de ele não ocorrer. Nesse caso, se a empresa consegue estimar o valor que espera ter que honrar, ela é obrigada a fazer uma provisão, registrando uma despesa no seu balanço (mesmo que não tenha que desembolsar caixa até que o caso seja efetivamente julgado). Se a avaliação é a oposta - de que o risco de ter que pagar é menor que a probabilidade de não precisar assumir o compromisso -, a empresa classifica a perda como "possível" e é obrigada apenas a divulgar o valor da disputa em notas explicativas, sem provisão. A terceira classificação é a de perda "remota". Nesses casos, a companhia sequer precisa divulgar a natureza da disputa ou o valor que é questionado. Além do julgamento que se faz sobre essa classificação, existe subjetividade a respeito do momento em que se deve mudar a avaliação de risco de um processo. A discussão sobre quando deve ser feita ou não uma provisão para perda está ligada ao regime de competência da contabilidade, que exige que os eventos sejam registrados no balanço no momento em que eles ocorrem, independentemente de quando existe uma transação financeira. Ao deixar de fazer uma provisão para um caso em que a perda é provável, a empresa pode beneficiar sua base de acionistas atual, enquanto pune os investidores do futuro, que terão que amargar uma despesa que já podia ser prevista no passado. Mas um especialista em contabilidade ouvido pelo Valor destaca que, embora muitas vezes pareça que o correto é que a empresa seja conservadora e faça mais provisões, para não pegar os acionistas de surpresa, isso nem sempre é verdade. Ele lembrou de um caso recente envolvendo o banco Santander, que havia sido autuado em R$ 3,95 bilhões pelo Fisco, em um caso envolvendo a constituição de ágio na aquisição do Banespa. O banco ganhou uma disputa na esfera administrativa e, por ora, não terá que pagar esse valor. Se tivesse feito a provisão antes, teria punido seus acionistas no passado e, ao reverter o lucro agora, beneficiaria os atuais. No caso da Vale, o reconhecimento de que as perdas possíveis cresceram não significa que ela terá que desembolsar essa bolada agora, mas que, se aumentar ainda mais a chance de derrota na Justiça, a mineradora pode registrar um prejuízo multibilionário. Em nota, a Vale disse que "segue com rigor as regras contábeis que determinam o provisionamento de passivos". "No caso citado, nossos advogados externos consideram que temos forte embasamento jurídico para não fazermos a provisão para perdas." Caso da Vale envolve IR sobre lucro no exterior De São Paulo Se o diabo está nos detalhes, no mundo da contabilidade esses detalhes são dezenas de páginas de notas explicativas que acompanham os balanços - e que muitas vezes passam despercebidas pelos investidores. No calhamaço de 76 páginas referente aos dados do segundo trimestre de 2011, a Vale diz, na página 39, que a elevação das perdas possíveis em processos judiciais e administrativos "reflete a mudança do prognóstico de autuações pela autoridade fazendária brasileira" a respeito da incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no ganho de controladas e coligadas no exterior, prevista no artigo 74 da Medida Provisória 2.158. A companhia disse que, com base "em jurisprudências e estudos sobre a matéria, os consultores jurídicos [da companhia] alteraram a probabilidade de perda remota para possível". O caso ganhou as páginas dos jornais no fim de novembro, depois que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disse que a Vale poderia ter que pagar R$ 25 bilhões por conta desse processo. Entre as dez maiores empresas por valor de mercado, outras quatro também informam disputa sobre cobrança de IR e CSLL sobre lucro no exterior. São elas: Petrobras (R$ 1,97 bilhão), Ambev (R$ 2,3 bilhões), Itaú (R$ 483 milhões) e BRF Brasil Foods (R$ 164 milhões). Com exceção da Vale, as demais empresas não financeiras da amostra já classificavam como "possível" a perda nesses processos em dezembro de 2010. Em setembro, a Ambev reduziu a estimativa de perda possível nesse caso em R$ 700 milhões (em dezembro, ela era de R$ 3 bilhões) após ter obtido uma decisão favorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para a qual não cabe recurso. Já o Itaú é o único do grupo a ter provisão constituída para essa causa, por tratar a cobrança como uma obrigação legal. Pela regra do Banco Central, se existe uma lei exigindo o pagamento de um tributo, mesmo que o banco considere que a chance de ganhar uma disputa judicial contra a cobrança é praticamente certa, ele é obrigado a registrar a despesa referente a esse pagamento. No caso da Vale, a própria companhia havia divulgado, em fato relevante no fim de março, que teve uma decisão desfavorável sobre a matéria no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em novembro foi publicado o acórdão sobre a referida decisão, sendo que a Vale alegou que o tema ainda será discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Em agosto, o STF tratou de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) a respeito dessa cobrança. Houve um racha no plenário, com cinco ministros votando para cada lado, mas com um voto favorável a mais para a Fazenda em relação à cobrança de IR e CSLL sobre lucro de controladas (mas não de coligadas). Falta a manifestação do ministro Joaquim Barbosa, que, segundo o Valor apurou, terminou seu voto em dezembro, o que permite a retomada do julgamento em fevereiro. "Mas seja qual for o resultado, ele não vai servir de base para solucionar todas as ações que tramitam sobre o tema, tanto no Judiciário como no Carf", diz Rodrigo Leporace Farret, advogado do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Segundo ele, os próprios ministros do STF já sinalizaram que o julgamento da Adin não esgota o tema. Uma das questões específicas que devem ser examinadas, diz ele, é se os negócios envolvem ou não paraísos fiscais e também se existe acordo internacional contra bitributação. "Essas questões mais minuciosas, que aparentemente são detalhes, é que dão os contornos dos casos." (FT) Financeiras têm provisões maiores Por De São Paulo A análise das provisões e passivos contingentes das empresas pode revelar um pouco sobre o perfil de cada companhia. No Bradesco, 97,4% dos valores cobrados em processos são considerados de perda provável, para os quais há provisão. No caso do Itaú e do Santander, esse índice fica pouco acima de 70%, caindo para 48% no Banco do Brasil. Nas empresas não financeiras, que têm regras menos rígidas sobre o tratamento de obrigações legais, a proporção se inverte. Petrobras, Vale, Ambev e Telefônica Brasil constituem provisão para menos de 10% dos processos em que são parte. A BRF tem índice próximo de 20% e a Souza Cruz, de 28%. Maior empresa do país, a Petrobras também é a líder em contenciosos e acumulava, em setembro, um total de R$ 51,3 bilhões em perdas possíveis em processos. As perdas com provisão constituída somavam apenas R$ 1,3 bilhão. O Itaú disse que as informações sobre as regras de provisionamento e suas justificativas estão nas notas de seu demonstrativo financeiro. O Bradesco seguiu na mesma linha e afirmou que "todas as considerações com relação ao tema provisões encontram-se nos balanços do banco" e que os "critérios adotados estão aderentes às regulamentações da CVM". O Banco do Brasil, que foi questionado sobre o aumento de 42% nas perdas possíveis entre dezembro e setembro, disse que a alta se explica por uma combinação de atualização monetária e recálculo dos valores, reclassificação do risco processual de ações existentes, ingresso de novas ações e registro dos andamentos normais dos processos. O Santander foi questionado sobre um caso de perda possível, em que o Tribunal Superior do Trabalho tomou decisão desfavorável ao banco, a respeito do pagamento de gratificações a empregados do Banespa. O banco não divulga o valor da causa (estimada pela parte contrária em mais de R$ 2 bilhões), com o argumento de que isso pode afetar o andamento do processo. Em nota, o Santander repetiu a política que divulga no balanço sobre contingências trabalhistas e acrescentou que essa regra "também é aplicável para essa ação". A Ambev afirmou que segue a norma contábil e repetiu a explicação dada no balanço do terceiro trimestre sobre a redução de estimativa de perda possível no caso da cobrança de IR e CSLL sobre lucro de subsidiárias no exterior. Petrobras, Telefônica e Souza Cruz não quiseram comentar sobre suas políticas e a BRF Brasil não respondeu. (FT) Fernando Torres De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes. Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega. Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988. Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto. De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”. A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado. EC/CG

Fonte: STF

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