Mostrando postagens com marcador CSLL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CSLL. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Bancos vão repassar aumento de CSLL e recorrer a crédito tributário


O aumento da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) das instituições financeiras, que depende agora apenas da sanção presidencial, deve significar crédito mais caro para os tomadores na ponta, comprimindo a demanda já impactada pela deterioração da economia. O repasse é tido como inevitável, de acordo com fontes ouvidas pela Agência Estado, e, no caso dos bancos, o tributo maior deve ser compensado com crédito tributário que pode, inclusive, fazer com que alterem sua política de provisões para gerar um volume adicional para fazer frente à nova alíquota.

Depois de discussões e a possibilidade de ter uma CSLL ainda maior, o Senado aprovou a medida provisória 675 que eleva a contribuição obrigatória a bancos, seguradoras e administradoras de cartão de crédito de 15% para 20%, prevalecendo a proposta do governo feita em maio último. O texto, que já passou pela Câmara anteriormente, segue para a sanção presidencial que tem 15 dias a contar do dia do recebimento no Planalto para aprová-lo.

Roberto Setubal, presidente do Itaú Unibanco, disse claramente, em reunião com analistas e investidores, no mês passado, que a maior CSLL geraria uma reprecificação do crédito e que o banco a enfrentaria bem. "A formação de preço de qualquer mercadoria leva em consideração o nível de tributação que incide sobre ela. Se sobe o imposto da gasolina, vai direto no preço. Vai ter que haver certa reprecificação para absorver custo adicional de um aumento eventual de impostos, mas dá para sobreviver bem", afirmou o executivo, na ocasião.

Ainda que as condições de mercado não sejam propícias, considerando os juros e inflação elevados que têm comprometido a renda de indivíduos e empresas, o reajuste deve ocorrer para que os bancos mantenham as taxas de retorno mesmo após o aumento do tributo. Um executivo do mercado conta que os bancos já vêm se antecipando à CSLL maior uma vez que tal repasse não ocorre de forma automática, mas conforme é possível. Cai por terra, assim, a teoria de que o aumento atingiria o "andar de cima" uma vez que a justificativa para a nova alíquota foram os crescentes lucros dos bancos brasileiros ainda que pese um cenário de crise.

Assim que passar pelo aval de Dilma Rousseff, o que é dado como certo pelo mercado, a nova alíquota entra em vigor com efeito retroativo uma vez que seu início estava previsto para 1º de setembro. Com isso, o impacto nos números das instituições financeiras virá já no terceiro trimestre deste ano e, para efeito de compensação, também devem ser considerados os créditos tributários extras gerados no período, de acordo com especialistas. Isso porque eles crescem na mesma proporção em que a CSLL é elevada e funcionam como uma moeda de troca. Ou seja, os bancos apuram quanto têm de pagar de imposto e o fazem com créditos acumulados em vez de caixa.

Falta ainda, conforme lembra uma fonte, o posicionamento do Banco Central sobre como o resultado não recorrente da alíquota maior será reconhecido nos balanços dos bancos. O executivo acredita, porém, que a tendência é de que seja feito de uma única vez. "Os bancos vão calcular quanto devem realizar dos créditos tributários nos próximos três anos (prazo da nova alíquota) e só isso pode ser colocado adicionalmente no balanço", explica ele, acrescentando que nem todo o crédito tributário gerado deve ser utilizado para abater da nova CSLL.

Ao final de junho, Bradesco, Itaú, Banco do Brasil e Santander somavam mais de R$ 28 bilhões em créditos tributários para contribuição social, conforme seus demonstrativos financeiros. Eles derivam, em sua maioria, das provisões para devedores duvidosos, as chamadas PDDs, que estão elevadas após reforços que os bancos fizeram por conta de Lava Jato e antevendo uma piora na economia. "Os créditos tributários devem anular o efeito do aumento da CSLL. Não esperamos impacto relevante no resultado", disse Luiz Calos Angelotti, diretor gerente e de Relações com Investidores do Bradesco, em recente conversa com o mercado.

Sem considerar efeitos compensatórios, como o repasse para o spread - diferença de quanto o banco paga para captar e o quanto cobra para emprestar - nem os créditos tributários, analistas estimam que o impacto do aumento da CSLL no lucro dos bancos seja de menos de 3% neste ano, podendo chegar a no máximo 9% em 2016. Tais porcentuais, conforme especialistas, podem consumir algo em torno de R$ 2 bilhões e R$ 5 bilhões do resultado combinado de Bradesco, BB, Itaú e Santander, respectivamente. O menos afetado, de acordo com analistas, tende a ser o Santander que é beneficiado pelo ágio da compra do banco Real.

No caso das seguradoras, executivos ouvidos pelo Broadcast dizem que a única saída é o repasse para o custo do seguro já que essas companhias não dispõem de créditos tributários para compensarem o aumento da CSLL. No Senado, havia uma emenda a parte do texto principal da MP 675 que visava reduzir de 20% para 9% a alíquota de companhias especializadas em saúde como é o caso da SulAmérica. Contudo, foi rejeitada.

Considerando a alíquota de 20%, analistas estimam impacto no lucro das seguradoras, quando o imposto refletir o resultado de todo um ano, de 5% a 8%. A BB Seguridade deve sofrer menos, dado que cerca de metade do seu resultado vem da corretora de seguros, segundo o BTG Pactual, com impacto no seu lucro de próximo de 5%.

A última vez que o governo havia elevado a CSLL para instituições financeiras foi em 2008. Na ocasião, a alíquota subiu de 9% para 15%. O novo patamar de 20%, porém, é provisório. Além de ter recuado na intenção de elevar a CSLL para 23%, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) também aceitou a inclusão do prazo de até 1º de janeiro de 2019 para a nova alíquota para que a proposta passasse tranquilamente. Depois disso, os 15% voltam a vigorar.
 
Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL



Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do órgão - proferido em decisão do ano passado.

O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005.

A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos". A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador". O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas.

No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003.

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL


Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota de 30%, exigida das instituições financeiras no período entre janeiro e junho de 1996. A decisão foi proferida em julgamento de recurso da União contra a Japan Leasing do Brasil. O aumento da alíquota foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 10, de 4 de março de 1996. Até a edição da norma, o percentual praticado para as instituições financeiras era de 18%. O ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que a emenda constitucional trouxe uma novidade, um aumento de alíquota. Assim, o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser respeitado. Esse princípio constitucional garante que, se uma norma institui elevação da carga tributária para o contribuinte, só pode começar a valer depois de 90 dias de sua publicação. "Por isso, não vejo procedência na tese da União", disse. No processo, a empresa alegou ainda violação ao princípio constitucional da irretroatividade. Tal regra impede que uma norma retroaja para impor efeitos sobre um momento passado. Ao declarar seu voto, o ministro Marco Aurélio destacou que, para ele, mesmo uma emenda constitucional deve se submeter aos princípios constitucionais "para conferir garantia ao contribuinte". A Emenda Constitucional nº 1, de 1994, havia instituído o aumento da CSLL até dezembro de 1995. O objetivo da majoração era arrecadar recursos para o recém-criado Fundo Social de Emergência (FSE). A finalidade desse fundo era permitir um melhor gerenciamento da situação fiscal brasileira e contribuir para o equilíbrio das contas públicas. O fundo foi criado na época da implantação do Plano Real e, segundo críticos, foi a forma que o governo encontrou de desvincular receitas das contribuições sociais do orçamento para utilizá-las em emergências. Em março de 1996, a EC nº 10 instituiu novamente o aumento, que vigorou até junho de 1997. O FSE passou a se chamar Fundo de Estabilização Fiscal (FEF). Seu texto diz que a majoração valeria de "janeiro de 1996 a junho de 1997". Inconformada, a Japan Leasing pagou a alíquota de 18% até junho e entrou com um mandado de segurança na Justiça para evitar que fosse obrigada a pagar os 30% nesse período. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Liceu Freitas Filho, alegou que a majoração só poderia começar a valer em julho, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. "Havia uma lei que determinava que a alíquota a ser paga era de 18%", argumentou. Já a procuradora da Fazenda Nacional Maria Cristina Hedler, defendeu que a elevação da alíquota poderia valer a partir de janeiro de 1996 porque "o fato gerador da contribuição social sobre o lucro se concretiza em 31 de dezembro de cada ano, quando se apura o lucro do período-base". O advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também atuou na representação da empresa, em parceria com Freitas Filho. Como o processo seria julgado com repercussão geral, todas as demais ações sobre o tema foram paralisadas para serem julgadas de acordo com a decisão do STF. "Temos vários casos semelhantes que estão parados", explicou Romano. "A decisão enfática dos ministros conforta os contribuintes." Quem não entrou com ação judicial, não pagou a alíquota com aumento e foi autuado pode pedir a aplicação do entendimento do Supremo. "Mas quem pagou os 30% de janeiro a junho de 1996 e não foi autuado não pode mais entrar com ação. O direito está prescrito", disse o advogado Carlos Pelá, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A Emenda Constitucional nº 10, de 1996, também elevou a base de cálculo do PIS para as instituições financeiras. Antes a base era de 5% sobre o Imposto de Renda (IR) e passou a ser a receita bruta operacional. "O entendimento do Supremo sobre a CSLL poderá ser usado também para derrubar essa alteração", afirmou a advogada Maria Carolina Paciléo, do escritório Levy & Salomão Advogados.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Empresas devem pagar CSLL sobre exportações


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

A Fazenda Nacional venceu duas importantes disputas tributárias contra as empresas exportadoras no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros decidiram ontem, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A disputa, avaliada no julgamento do leading case envolvendo a empresa Incasa e a União, foi definida com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco. Os contribuintes também saíram derrotados no julgamento de uma tese similar, pela qual se questionava a incidência da CPMF - extinta em 2007 - nas movimentações financeiras das empresas relacionadas às operações de exportação.

A decisão do Supremo libera a Fazenda Nacional de desembolsar R$ 40 bilhões. Esse é o montante estimado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso tivesse que devolver aos contribuintes o valor cobrado da CSLL sobre o lucro das exportações dos últimos dez anos. Na maioria dos processos, as empresas pedem a devolução do tributo recolhido nesse período, cuja alíquota de 9% incide sobre o lucro líquido. Diversos contribuintes obtiveram liminares nos últimos anos, inclusive no Supremo, para deixar de recolher a contribuição. De acordo com o procurador da Fazenda, Luis Carlos Martins Alves, se a decisão fosse desfavorável ao Fisco, o impacto seria de R$ 8 bilhões a menos por ano no orçamento da Seguridade Social.

A decisão do Supremo afeta milhares de julgamentos que tiveram o andamento suspenso. A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.

Os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso na Corte, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal, e haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandovski, Ellen Gracie e por Menezes Direito - que morreu no ano passado.

Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.

O desempate ocorreu ontem, por breve voto do ministro Joaquim Barbosa, que interrompeu sua licença médica para compor o plenário. O ministro decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não pode ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei. "Apenas o Poder Legislativo tem legitimidade para precisar se a imunidade abrange ou não o lucro", disse Joaquim Barbosa.

Na opinião da advogada Luciana Terrinha, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão (BMA), o voto de desempate do ministro foi surpreendente porque no Supremo existe a tendência a não se limitar as imunidades concedidas constitucionalmente. "Com esse resultado, as empresas podem optar por desistir das ações que já estão em curso. As liminares que suspenderam a exigibilidade da CSLL devem cair no Poder Judiciário", afirmou a advogada.

A Corte julgou também outros dois processos que tratavam da imunidade da CPMF relativa às movimentações financeiras na atividade exportadora. Nesse caso, a tese também está baseada na interpretação mais ampla da imunidade concedida pela Emenda Constitucional nº 33. Por seis votos a dois, os ministros entenderam ser indevida a devolução dos valores recolhidos a título de CPMF até 2007.

O ministro Marco Aurélio justificou o seu voto aparentemente contraditório. Ele foi favorável ao Fisco no caso da CSLL. Mas também acolheu a tese dos contribuintes no processo sobre a CPMF nas exportações. "Se a Constituição Federal determina a imunidade sobre a receita de exportação, a CPMF incidente nas movimentações desta mesma receita também estão isentas", disse.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Supremo considera legal cobrança de CSLL sobre exportações


Por Carolina Brígido

BRASÍLIA - Terminou a batalha judicial travada entre empresas e a Fazenda Nacional acerca da incidência ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) sobre as exportações. Por seis votos a cinco, os ministros declararam que a cobrança da primeira contribuição é devida. Em seguida, por seis votos a dois, a Corte declarou o mesmo a respeito da CPMF - durante o período no qual ela vigorava, de 1997 a 2007.

Uma decisão contrária aos interesses do governo poderia significar prejuízo imediato de cerca de R$ 30 bilhões aos cofres públicos em relação à CSLL. A cifra refere-se aos recursos que os contribuintes pagaram nos últimos dez anos. Diante de eventual derrota, a União seria condenada a devolver o dinheiro. O prejuízo causado por uma derrota relativa à CPMF não foi divulgado, mas estima-se uma quantia bem menor.

No início do mês, o STF retomou o julgamento de uma ação ajuizada pela indústria química Incasa contra a União, a respeito da incidência da CSLL sobre o lucro das exportações. O processo estava parado em razão de um pedido de vista da ministra Ellen Gracie em 2008. A tentativa de encerrar o julgamento foi frustrada, pois terminou em empate de cinco votos a cinco. Ontem, o ministro Joaquim Barbosa interrompeu sua licença médica especialmente para dar o voto de minerva. Ele concordou com a tese da União.

Em seguida, foi posta em pauta uma ação semelhante na qual foi analisada a incidência da CPMF sobre as exportações. Apenas dois ministros, Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello, defenderam os interesses dos empresários. Os outros seis presentes votaram em prol da Fazenda.

O resultado do julgamento afetará os milhares de processos semelhantes que tiveram o andamento suspenso até que o STF se manifestasse sobre o assunto. A discussão teve início 2001, a partir da edição da Emenda Constitucional 33. A norma proibiu a cobrança das contribuições sociais sobre exportações e tem sido aplicada ao PIS e à Cofins.

Os contribuintes defendem que a desoneração deveria incluir também a CSLL e a CPMF. Para o Fisco, a emenda refere-se apenas ao PIS e à Cofins, que incidem sobre a receita bruta. Os ministros concordaram, ao argumentar que a emenda excluiu apenas as receitas da incidência de contribuições, e não o lucro - resultado positivo da diferença entre receitas e despesas - proveniente das exportações.

- A emenda constitucional concedeu uma imunidade em caráter objetivo, e não há como entender a desoneração ampla das exportadoras - disse a ministra Ellen Gracie.

Fonte: Globo.com

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Imunidade de exportações depende de um voto no STF


Está nas mãos do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), o desfecho da disputa sobre a exclusão da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos valores das exportações realizadas pelas empresas. A Corte retomou ontem a análise do "leading case" que trata do tema. O processo, ajuizado pela indústria química Incasa contra a União, estava parado em razão de um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, de 2008. O julgamento de ontem, porém, terminou mais uma vez empatado, em cinco votos a cinco, e será definido por Joaquim Barbosa. O ministro informou ao presidente do Supremo, Cezar Peluso, que interromperá sua licença médica para estar presente na próxima sessão.

O resultado do julgamento afetará os milhares de processos semelhantes que tiveram o andamento suspenso. Na maioria dos casos, as empresas pedem a devolução dos últimos dez anos do tributo recolhido, cujo percentual corresponde a 9% sobre o lucro líquido. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estima-se um impacto de R$ 36 bilhões aos cofres públicos, caso a Fazenda tenha que devolver os valores pagos pelas exportadoras entre 1996 e 2008.

A discussão teve início 2001, a partir da edição da Emenda Constitucional º 33. A norma proibiu a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e a Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria incluir a CSLL também. O Fisco, porém, defende uma interpretação restritiva da emenda, que abarcaria apenas o PIS e a Cofins.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou a favor da União. Para ele, aceitar a imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição. Além disso, entendeu que haveria dificuldade para que exportadores - que também atuam no mercado interno - demonstrassem ao Fisco as duas contabilidades. "Aposto que não haverá despesa quanto às exportações", disse o ministro Marco Aurélio. Também seguiram esse entendimento os ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandovski e Menezes Direito - que morreu no ano passado.

Ontem, a ministra Ellen Gracie votou também a favor da tese da União. Segundo a ministra, a imunidade prevista na Emenda Constitucional nº 33 foi dada às receitas de exportação, e não às empresas exportadoras. "A EC concedeu uma imunidade em caráter objetivo, e não há como entender a desoneração ampla das exportadoras", disse a ministra. De acordo com ela, o PIS e a Cofins têm bases econômicas diferentes da CSLL, e o lucro não se confunde com receita, pois é possível existir receita, sem que haja lucro. "A imunidade da CSLL ofenderia acordos tributários da OMC do qual o Brasil é signatário e que proíbem expressamente a desoneração do lucro."

A corrente oposta na Corte, em prol dos contribuintes, foi desencadeada após o voto divergente do ministro Gilmar Mendes. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro nada mais é do que a receita depurada. "Não há dúvidas de que a imunidade também deve atingir a CSLL", disse Gilmar Mendes, que foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, o já aposentado Eros Grau, Cezar Peluso e, ontem, por Celso de Mello. "A imunidade da CSLL deve ser dada para evitar a exportação de tributos, pois houve preocupação do legislador da EC nº 33 quanto a isso, dada a acirrada concorrência no comércio internacional", disse o ministro Celso de Mello.

Caberá ao ministro Joaquim Barbosa o voto de minerva. Na opinião da advogada Vanessa Rosa Spina, da Advocacia Lunardelli, o resultado é imprevisível, pois não há manifestações do ministro Joaquim Barbosa sobre o tema até agora, em decisões monocráticas, como existem dos outros ministros. "Diversas empresas estão depositando o valor do imposto em juízo desde que a EC nº 33 entrou em vigor", disse Vanessa. O escritório Barbosa, Mussnich & Aragão (BM&A) por exemplo, obteve diversas liminares no Supremo para suspender a exigibilidade da contribuição. "Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) estão mais reticentes quanto à extensão da imunidade", afirmou a advogada do BM&A, Luciana Terrinha.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Câmara rejeita aumento de desconto no IR e CSLL por prejuízo


A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (14.04) o Projeto de Lei nº 2.719/07, do Deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que aumentaria para 60% do lucro líquido anual o valor dos prejuízos fiscais que as empresas podem deduzir do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto queria dobrar a compensação prevista atualmente nas Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95, que permitem a dedução de 30% do lucro líquido anual. Rejeitado em caráter terminativo, o texto será arquivado, a menos que haja recurso para que seja votado pelo Plenário.

Queda na arrecadação
O relator, Deputado Jorge Boeira (PT-SC), afirmou que o projeto prevê uma drástica redução nas bases de cálculo dos impostos, causando queda na arrecadação. Esses impactos financeiros, argumentou o relator, não estão previstos no projeto.

"A proposição não traz as informações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, a estimativa da renúncia de receita, as medidas de compensação das perdas ou a comprovação de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)", explicou.

Fonte: Agência Câmara

sexta-feira, 19 de março de 2010

Reconhecido o direito à não-incidência da CSLL e do IRPJ sobre os juros de mora


A desembargadora federal Maria do Carmo suspendeu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e sobre a correção monetária creditados/recebidos, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, independentemente da natureza indenizatória do montante principal. Determinou ainda que a autoridade impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa em razão do objeto da controvérsia.

A decisão do juiz de 1º grau considerou indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC e sobre os juros de mora somente se o principal tivesse natureza de verba indenizatória.

A construtora entrou no TRF pedindo para não se cobrar ou exigir o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária, creditados e recebidos (inclusive SELIC) decorrente de depósitos judiciais levantados e de créditos e tributos recuperados. Alega que, independentemente do caráter não indenizatório do principal, deve ser reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora, uma vez que estes sempre possuem caráter de indenização.

A Fazenda defendeu a incidência do imposto, pois entendeu bastar que haja a entrada de receita ou rendimento para que ela ocorra, desde que não exista nenhum motivo de exclusão ou impedimento. No caso, como os juros de mora são considerados renda, já que constituem resultado da aplicação do capital, do trabalho ou a combinação de ambos, conforme estabelece o art. 43 do CTN, deve ocorrer a incidência.

Para a desembargadora, a não-incidência, no caso, "decorre do fato de que os juros de mora, que também compõem a taxa SELIC, representam indenização ao credor em virtude da inadimplência das faturas em atraso ou pela recuperação de tributos indevidamente pagos ou depositados judicialmente." E acrescentou: "não se trata de aplicar-lhes a mesma sorte do principal, dada a sua natureza acessória, mas do seu próprio cunho indenizatório, que o descaracteriza, assim como à taxa SELIC, como fato gerador do IRPJ e da CSLL."

Agravo de Instrumentos 2009.01.00.066220-0/MG.

Fonte: Fiscosoft

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

"Esqueletos" da União no Supremo ultrapassam R$ 200 bilhões


Seis discussões judiciais que envolvem valores equivalentes a mais de 10% do orçamento do governo federal previsto para este ano devem render muito trabalho para a Advocacia-Geral da União e movimentar o Supremo Tribunal Federal (STF) até o fim de 2010. Os “esqueletos” que assombram as contas do governo somam mais de R$ 200 bilhões e são causados por planos econômicos frustrados e por mudanças na legislação tributária contestadas pelas empresas na Justiça.

A lista das pendências judiciais da União está relacionada no Anexo de Riscos Fiscais da Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) — que norteia metas e prioridades da administração pública — deste ano. No total, são listadas mais de 30 matérias cujo resultado impactará diretamente na execução deste orçamento e dos futuros.

Segundo cálculos da Secretaria da Receita Federal, somente uma das discussões é responsável por quase a metade do montante: a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, que soma R$ 89 bilhões. Essa discussão chama especialmente a atenção do governo não apenas pelos valores envolvidos, mas porque a tendência no STF é dar razão ao contribuinte. Com isso, os valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos teriam de ser devolvidos.

Na prática, a União já havia perdido essa batalha, mas fez uma manobra para recomeçar o julgamento. Ao julgar o recurso da empresa Auto Americano Distribuidor de Peças, em agosto de 2006, seis ministros já haviam votado contra a União: Marco Aurélio (relator do caso), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. A favor do governo votou apenas o ministro Eros Grau. O julgamento foi interrompido porque o ministro Gilmar Mendes pediu mais tempo para analisar a causa.

Com o placar em seis a um a favor do contribuinte, a União entrou com outro processo sobre a questão. Uma Ação Declaratória de Constitucionalidade. O Supremo, então, suspendeu o andamento de todas as ações sobre o tema em todo o País — inclusive aquele no qual a União levava uma goleada — para julgar esta ação. A diferença entre os dois processos é que, no recurso da empresa, a decisão valeria apenas para ela. No caso da Ação Declaratória, a decisão valerá para todos os casos que discutem a questão. Como o ministro Sepúlveda Pertence, que havia votado contra o governo, já se aposentou, a União ganhou a possibilidade de virar o jogo.

Bilhões em jogo

A União também centrará esforços em outros três importantes julgamentos sobre questões tributárias: definição da base de cálculo da Cofins para instituições financeiras e a incidência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) nas receitas de empresas com exportação e a inclusão da mesma contribuição na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas. As questões estão em diferentes estágios de discussão no Supremo e devem ser retomadas este ano.

Outros dois temas que estão prestes a se transformar em dívidas pesadas para os cofres públicos dizem respeito à intervenção do Estado na economia. Para conter a inflação galopante na segunda metade da década de 80, o governo de José Sarney (1985-1990) congelou os preços de alguns setores da economia. Agora, a fatura ameaça chegar.

Companhias aéreas e usineiros cobram na Justiça prejuízos sofridos pelo controle do preço de seus produtos. No caso da aviação, cinco empresas — Varig, Vasp, TAM, Rio Sul e Nordeste Linhas Aéreas — pedem indenização por prejuízos causados pelo congelamento das tarifas de passagens aéreas. O caso das usinas de açúcar é semelhante. De março de 1985 a outubro de 1989, o preço do açúcar foi fixado pelo Instituto do Açúcar e Álcool, hoje extinto. Os usineiros alegam que tiveram prejuízos porque poderiam vender os produtos por valores maiores.

Arestas no relatório

O Tribunal de Contas da União (TCU) aponta, no entanto, que o Anexo de Riscos Fiscais da LDO de 2010 está desatualizado. Em relatório aprovado em 20 de janeiro, o tribunal afirma que um processo contra a União, não julgado pelo STF, ficou de fora do anexo.

Com risco estimado em R$ 40 bilhões, a ação discute a incidência do PIS/Cofins sobre a receita das instituições financeiras. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica que, na época em que realizou o levantamento das disputas judiciais, não havia concluído o recolhimento dos dados com a previsão.

Outro dado precisará ser retificado. Foi incluída no anexo uma ação já decidida a favor da União. O processo tratava da extinção do crédito-prêmio do IPI, cujo risco era estimado em R$ 220 bilhões. De acordo com o TCU, a ação foi julgada um dia após a sanção da LDO 2010. O tribunal determinou que a Secretaria de Orçamento Federal, ligada ao Ministério do Planejamento, atualize o conteúdo do Anexo de Riscos Fiscais.

“A preocupação é saber se a União, caso perca essas ações judiciais, terá recursos para bancá-las”, afirma um técnico em Orçamento do TCU ouvido pela reportagem. “Muitas vezes os riscos sequer são dimensionados. São situações imprevisíveis que impactam diretamente no Orçamento”.

PREVISÕES PARA JULGAMENTO NO STF

— Inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins: Em agosto de 2008, o Supremo determinou a suspensão de todos os processos que discutem o tema no país até que seja julgado o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pelo governo. O processo foi adiado duas vezes e retirado de pauta após a morte do ministro Menezes Direito, relator do caso. A Receita estima a dívida em R$ 89 bilhões, no período de 2003 a 2008.

— Definição da base de cálculo da Cofins das instituições financeiras: Em 2009, o Supremo deu início ao julgamento do processo envolvendo a seguradora AXA, que defende que o setor não está sujeito ao pagamento da Cofins. Único a votar até o momento, o ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread — diferença entre o custo de captação do banco e o custo de empréstimo — e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Dívida estimada em R$ 40 bilhões, para o período de 1999 a 2008.

— Incidência da CSLL nas receitas com exportação: A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional 33 que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS/Cofins. No Supremo, a votação está empatado em 4 a 4 e o julgamento foi suspenso em 2008 por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Estimado em R$ 36 bilhões, relativos ao período de 1996 a 2008.

— Inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica: O ministro Joaquim Barbosa votou favoravelmente à União, afastando o argumento de que a CSLL se enquadraria no conceito de custo operacional. Em seguida votou contra o Ministro Marco Aurélio sob o argumento de que a CSLL seria ônus e não acréscimo patrimonial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso. A projeção de perda para a União segundo estimativas da Receita Federal do Brasil é de R$ 40 bilhões no último qüinqüênio.

— Congelamento das tarifas de passagens aéreas: As companhias aéreas Varig, Vasp, TAM, Rio Sul e Nordeste Linhas Aéreas pedem indenização por prejuízos causados pelo congelamento das tarifas de passagens aéreas durante o governo Sarney (1985-1990). As ações estão em estágios variados, porém, somadas, têm risco estimado em cerca de R$ 10 bilhões.

— Prejuízo no setor sucroalcooleiro: Usinas de açúcar pedem indenização por prejuízos sofridos depois que o hoje extinto Instituto do Açúcar e Álcool fixou, entre março de 1985 e outubro de 1989, o preço do açúcar. O pedido correspondente à diferença entre o preço de suas vendas e aquele que teriam direito de cobrar se os valores não estivessem congelados por ordem do governo. Há 157 processos envolvendo a discussão, que estão em estágios variados. Seu risco não foi calculado.
Fonte: Último Segundo, 26/1/2010.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Empresas só podem compensar 30% dos prejuízos


O Supremo Tribunal Federal manteve o limite de 30% para compensação de prejuízos pelas empresas nos pagamentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por nove votos a um, os ministros decidiram, nesta quarta-feira (25/3), rejeitar o recurso de um contribuinte que questionava a norma que impôs o teto — a Medida Provisória 812/94, convertida na Lei 8.981/95. Na prática, a decisão é um golpe sobre as empresas que tiveram resultados negativos de 1995 em diante e tinham a intenção de usá-los para reduzir a base de cálculo para a apuração desses tributos. Se conseguissem, poderiam ter hoje de volta a diferença recolhida.

“Enquanto não há lei, o contribuinte tem mera expectativa de direito”, afirmou a ministra Ellen Gracie ao apresentar seu voto-vista. A ministra havia interrompido o julgamento do caso em 2004, quando a votação já estava em cinco a um a favor do fisco. Na sessão desta quarta, ela engrossou o coro da maioria e votou pela rejeição do Recurso Extraordinário da empresa paranaense RP Fomento Comercial. A companhia questionava a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95. O entendimento da corte foi de que o uso do prejuízo fiscal para redução dos impostos é um benefício fiscal, que depende de lei que regulamentasse o recolhimento.

A regulamentação referente ao exercício de 1995, no entanto, só saiu no dia 31 de dezembro do ano anterior, com a publicação da Medida Provisória 812/94. Isso levou o ministro Marco Aurélio, relator do processo, a se indignar contra a União. “No apagar das luzes do último dia do ano, vem uma MP e altera substancialmente a sistemática natural, que ainda é publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União de um sábado!”, admirou-se. Na sua opinião, a manobra foi um “drible” ao princípio da anterioridade, que prevê que mudanças tributárias só passem a valer no exercício seguinte àquele em que foram publicadas. “O contribuinte foi obrigado a pagar sem a existência do fato gerador”, resumiu.

Marco Aurélio recalcitrou em vão. O ministro Ricardo Lewandowski chegou a reconhecer a estratégia safa do fisco, mas foi contrário ao recurso, juntamente com os demais ministros, que afastaram o argumento da empresa de que a compensação de impostos só é possível à medida em que há lucro. Ou seja, se houve resultado positivo, então os impostos podem ser cobrados. Assim, não haveria tributação sem fato gerador, nem sobre o patrimônio, como havia sustentado o relator, ministro Marco Aurélio.

Votaram os ministros Ellen Gracie, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello desprovendo o recurso. Em 2004, já haviam votado no mesmo sentido os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio também já tinha votado na ocasião, favoravelmente à empresa.

Recurso Extraordinário 344.994

(Fonte: Consultor Jurídico, por Alessandro Cristo, 25/3/2009)

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Empresa compromete caixa para pagar imposto


Ao mesmo tempo que tem tomado medidas para promover a liquidez do mercado, o governo federal pegou as empresas de surpresa com a publicação da Medida Provisória 449 no início de dezembro - que começa agora a mostrar suas consequências. A MP restringe o uso de créditos com a Receita Federal para o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), obrigando as companhias a usar caixa para arcar com os tributos.

"É uma definição contraditória de alongar o prazo de pagamento com a MP 447, mas afetar o fluxo de caixa", diz Lindomar Schmöller, da PricewaterhouseCoopers. Isto porque a maioria das empresas brasileiras adota o recolhimento de IR e contribuição social por antecipação mensal, usando a chamada sistemática da estimativa ou suspensão/redução. Ao final do exercício, fazem os cálculos exatos, checam o que é tributável ou descontado, casando os resultados com o montante já pago ao Fisco. Muitas vezes pagaram mais e a diferença fica como crédito para os próximos impostos.

"Agora teremos que fazer o pagamento em dinheiro", diz Emerson Wesley Dias, gerente de contabilidade do Grupo Siemens, cujos créditos são suficientes para arcar com nove meses de tributos. A medida atinge em cheio as empresas de capital aberto, que pagam juros sobre capital próprio aos acionistas no fim do ano, reduzindo o lucro tributável.

A alternativa é alterar a apuração de lucro real anual para o trimestral, pouco vantajoso em tempos de instabilidade econômica. No anual, a empresa pode compensar integralmente os prejuízos de alguns meses, enquanto na apuração trimestral só pode descontar 30% do prejuízo, explica Lúcio Abrahão, tributarista da BDO Trevisan. (Fonte: Gazeta Mercantil, por Maria Luíza Filgueiras, de São Paulo, 02/02/2009)

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

ICMS: TRF garante exclusão do tributo do IR e da CSLL


Em uma decisão incomum, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região assegurou a exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é útil para as pequenas e médias empresas, que recolhem o IR pelo regime do lucro presumido, no qual não são deduzidas despesas da base de cálculo, nem mesmo as tributárias. Uma derivação da disputa da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), a disputa sobre o IR e CSLL tem, entretanto, um diferencial que pode salvá-la de uma eventual derrota dos contribuintes na causa da Cofins: o que se discute na nova tese é o conceito de lucro, e não de receita.

A decisão foi proferida pela primeira turma do tribunal em favor de uma empresa de prestação de serviços de Recife. O desembargador responsável pelo relatório reconheceu que alterou sua posição sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins devido ao placar parcial de seis votos a um proferido em 2006 no Supremo. "A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio", diz o juiz. Em seguida, ele estende o raciocínio à inclusão do ICMS na base de cálculo do IR e da CSLL, "por terem como base tributável um objeto comum, a receita bruta, que não compreende a parcela do ICMS, dado que este não constitui receita própria da empresa vendedora". (Fonte: Valor Econômico, de Brasília)

STJ permite redução de IR com créditos de ICMS


As empresas exportadoras comemoram uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu que créditos não utilizados de ICMS possam ser contabilizados como custo nos balanços das empresas. Assim, como a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são os rendimentos, a Indústria de Madeiras Guilherme Butzke, de Santa Catarina, que ajuizou a ação, terá diminuída a carga tributária referente a ambos os tributos. Segundo especialistas, a decisão é um importante precedente para outras empresas que acumulam créditos de ICMS. De acordo com um estudo de 2007 do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), o estoque desses créditos equivale a cerca de R$ 15 bilhões.

Na decisão, tomada pela primeira turma do STJ, o ministro relator José Delgado declarou que "em que se trata de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o ICMS suportado como custo acaba por implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL". O regulamento do Imposto de Renda - o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - veda a inclusão de impostos que são recuperáveis, pelo menos teoricamente, como o ICMS e o IPI, que são tributos sobre o valor agregado.

O advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Buosi Advogados, explica que a decisão é um precedente que poderá ser usado por outras empresas exportadoras obterem o mesmo no Judiciário. "Se a empresa optar por, com base na decisão, excluir por conta própria o ICMS da receita para cálculo do IR, corre o risco de ser autuada", alerta. Ele afirma que há outros setores empresariais que poderão usar a decisão como precedente. Um exemplo são as empresas que fabricam produtos de alíquota baixa, como os que fazem parte da cesta básica. Essas empresas também podem acumular crédito de ICMS. "Mas as que mais nos procuraram até agora são as exportadoras. Vamos entrar com mandado de segurança ou ação ordinária, que pedirá o reconhecimento do direito de considerar como custo o saldo credor de ICMS", comenta.

A maioria dos Estados, como o Rio de Janeiro, por exemplo, não quer aceitar a transferência de créditos de uma empresa para outra. São Paulo permite a utilização dos créditos apenas para pagamento a fornecedores. O advogado do escritório TozziniFreire, Jorge Henrique Zaninetti, afirma que com o crescimento das exportações, cada vez mais as empresas buscam ferramentas para ao menos aliviar essa situação. "Essa decisão do STJ é conseqüência disso. E sua pretensão é legítima para empresas exportadoras ou preponderantemente exportadoras", afirma.

Zaninetti comenta que empresas que adquirem componentes importados têm pedido a suspensão do imposto devido nessa compra para compensar o acúmulo de créditos de ICMS. "Já os investidores estrangeiros ou empresas que mudam de Estado incluem maneiras de compensar créditos de ICMS em pacotes de incentivos fiscais firmados com os Estados", afirma.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que havia decisões de tribunais inferiores favoráveis e desfavoráveis à tese. "Por isso, é interessante que o STJ se posicione permitindo o abatimento do saldo credor de ICMS do rendimento da empresa", diz. O advogado lembra que uma das decisões favoráveis ao contribuinte foi a sentença da juíza Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 22ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro.

O vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, comemora a decisão. "Ela poderá ser usada por outras exportadoras. Espero que também em relação a créditos de PIS e Cofins", afirma. É possível compensar créditos de PIS e Cofins com outros tributos federais. Mas, segundo Castro, há empresas que não pagam tributos em valor equivalente ao montante de créditos de PIS e Cofins acumulados. Há 300 associados na AEB.

O economista e presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, acredita que a decisão resultará em uma ajuda bastante significativa para as empresas que buscarem a Justiça para obter o mesmo que a indústria de madeiras. "Conheço empresas que ajuizaram ação judicial para que seja autorizada a negociar o crédito acumulado de ICMS com outras empresas do mesmo Estado e há decisões a favor e contra", diz Segatto. Para o economista, futuras decisões como a que beneficiou a Butzke poderão conferir ao menos um alívio para aqueles que não conseguiram o direito de fazer esse tipo de transação. A Abracex reúne aproximadamente 1.200 empresas.

Os advogados Régis Pallotta Trigo e Luiz Felipe Ferraz, do Demarest & Almeida, afirmam que já receberam consulta sobre a possibilidade de contabilizar os créditos de ICMS chamados de "crédito podre" como custo. "Essa decisão do STJ é interessante porque baliza isso", diz Trigo. Os advogados alertam que o ideal seria que a segunda turma do STJ também se manifestasse no mesmo sentido antes do ajuizamento de ação para obter o mesmo. "Mas é bom lembrar que esses créditos vencem em cinco anos a contar de sua geração", finaliza. (Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, de São Paulo)

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Importadoras temem autuações motivadas por variação cambial


Importadoras que usam as regras do chamado "preço de transferência" para calcular o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos temem autuações bilionárias por parte do fisco em função da abrupta variação cambial ocorrida em 2008. Essas empresas - em geral, multinacionais do ramo farmacêutico ou químico que importam insumos ou produtos acabados de suas matrizes - são obrigadas a usar o método para calcular os dois tributos anualmente, exigência feita pela administração tributária para evitar que essas companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior disfarçados de importações ou exportações e, assim, reduzam os impostos a pagar no Brasil.

Pelo método de preço de transferência tradicionalmente adotado por essas empresas, é fixado um preço parâmetro do insumo ou produto a ser importado e, se este for menor do que o preço real da importação, a diferença entre os valores será tributada. O problema, de acordo com advogados tributaristas, é que com a brusca variação cambial no fim do ano passado, aconteceu exatamente isso. Muitos importadores que já haviam contratado suas importações por um determinado valor em dólares acabaram tendo que desembolsar um valor muito superior em reais pela mesma mercadoria. E esse aumento, diferença sobre a qual incidirão os tributos, dificilmente poderá ser repassado aos preços das mercadorias a serem vendidas no mercado interno. "Se haveria dificuldade em fazer esse repasse em uma situação normal, imagine com uma crise", diz o advogado Luís Eduardo Schoueri, sócio do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Até mesmo as empresas que se protegeram de variações cambiais com contratos de hedge sofrerão as conseqüências da desvalorização do real frente ao dólar. Tome-se o exemplo de uma empresa que tinha um custo de R$ 80,00 na importação de uma mercadoria, valor que passou a ser de R$ 160,00 por causa da variação cambial. Ainda que tenha um contrato de hedge - o que faz seu custo permanecer R$ 80,00, já que quem arca com o risco é a instituição financeira envolvida -, o valor pago à empresa exportadora do produto é de R$ 160,00. Ou seja, a empresa terá que recolher o IR e a CSLL sobre a diferença de R$ 80,00. Isso porque, segundo o advogado Luís Eduardo Schoueri, a Receita não considera o hedge no custo da mercadoria importada. "O ideal seria a Receita reconhecer a variação como parcela dedutível dos tributos", afirma.

Isso já foi feito pelo fisco em benefício dos exportadores. No fim de 2008, por meio da Portaria nº 310, a Receita Federal instituiu um fator que amenizou os efeitos do câmbio para exportadores submetidos à legislação de preço de transferência. Mas, até agora, nenhum ato em relação aos importadores foi editado. Se isso não ocorrer, as empresas podem recorrer de possíveis autuações na esfera administrativa - e alguns tributaristas acreditam que a disputa só deve acabar no Conselho de Contribuintes.

Entre os três métodos de preço de transferência existentes, o método do preço de revenda menos lucro (PRL) é o que pode afetá-las negativamente, segundo a advogada Juliana Porchat de Assis, do escritório Trench, Rossi e Watanabe. Pelo método PRL, em caso de insumos importados, a margem de lucro esperada, que é subtraída do valor da receita líquida no cálculo do preço parâmetro da mercadoria, é de 60%. Em caso de importação de produtos acabados essa margem cai para 20%. O problema é que o PRL é o método mais utilizado pelas empresas, segundo tributaristas. A advogada argumenta que a despesa máxima que essa empresa poderá deduzir do lucro é calculada a partir do preço de revenda local. Por isso, para a advogada, a saída para escapar da multa, que em caso de autuação equivale a 75% da despesa não autorizada acrescida de aplicação da taxa Selic, é o importador tentar elevar o preço de revenda local ou barganhar com as partes vinculadas ao negócio.

Se a empresa que usa o método PRL não conseguir repassar os custos advindos da variação cambial para o preço do consumidor, a consequência será maior carga tributária de IR e CSLL. O peso dessa carga varia de empresa para empresa. "O que temos discutido com clientes é a possibilidade de calcular o valor a ser deduzido dos resultados com base em outros métodos de preço de transferência", afirma o advogado Rafael Macedo Malheiro, sócio da área tributária do escritório Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch Advogados.

Para a aplicação do método de preços independentes comparados (PIC), por exemplo, é necessário saber o preço médio do produto no mercado para a formação do preço parâmetro. Se for comprovado que houve equilíbrio entre o preço de produtos do importador e de produtos iguais ou semelhantes de terceiros, o importador não sofrerá com a variação cambial. Segundo Malheiro, a aplicação do método PIC é bastante subjetiva e, assim, arriscada. "Há situações em que não existe produto similar no mercado para comparação", diz. (Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, de São Paulo, 23/01/2009)

domingo, 18 de janeiro de 2009

Na crise, empresas miram tributos


Com a falta de crédito decorrente da crise econômica, exportadoras e importadoras de diversos setores avaliam quais as medidas administrativas e judiciais que podem adotar durante este ano para reduzir o valor dos tributos devidos e, assim, fazer caixa. As empresas, em sua maioria indústrias, vêm buscando formas de tentar acelerar processos administrativos para a liberação de créditos de tributos, ajuizando ações com base em teses tributárias antigas e apostando em novas teses, ainda que elas se limitem a setores específicos, como os de petróleo e telecomunicações. "Com o aumento da taxa de câmbio houve uma queda na demanda muito forte, e hoje o que as empresas mais precisam é de financiamento para fazer capital de giro", afirma o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro.

Entre as medidas administrativas que estão sendo adotadas pelas empresas exportadoras, segundo Roberto Cunha, sócio da área tributária de impostos indiretos e aduaneiros da KPMG, as demandas mais comuns para amenizar o impacto da crise é a busca pela aceleração da comprovação de créditos de ICMS. Isso porque, quando as exportadoras compram matéria-prima para a fabricação de seus produtos, obtêm crédito do imposto, mas como são isentas de ICMS na saída das mercadorias, ficam com créditos acumulados. De acordo com Cunha, de modo geral os Estados têm R$ 15 bilhões de saldo credor em estoque. "Capital de giro é o que mais essas empresas necessitam e a liberação desses créditos pode levar ao aumento desse capital", afirma.

Há mecanismos que permitem a liberação desses créditos de ICMS, mas o processo é moroso e burocrático, segundo o consultor. "Uma vez aprovados os créditos, os contribuintes têm direito a usá-los na compra de matérias-primas", explica. Mas a legislação paulista, por exemplo, exige a aprovação do secretário da Fazenda do Estado para que o contribuinte possa transferir o crédito aprovado para terceiros. Uma dica para acelerar a aprovação dos créditos, segundo Cunha, é que as empresas façam, mês a mês, continuamente, a documentação do cálculo do imposto embutido sobre cada produto de cada cadeia produtiva.

Outra demanda dos contribuintes constante na KPMG é a adoção do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), que liga os setores importador e exportador de uma mesma empresa. Isso porque no Recof os impostos federais - e algumas vezes o ICMS também, como no Estado de São Paulo - ficam suspensos na importação de insumos, mas, ao mesmo tempo, há a garantia de exportação futura de seus produtos finais. O regime especial, no entanto, só pode ser adotado por determinados setores econômicos, como o automotivo, o aeronáutico e o de informática e semicondutores. "Essa é outra medida que as empresas exportadoras vêm procurando cada vez mais para fazer capital de giro", afirma Cunha.

Há, no entanto, empresas com teses jurídicas novas já engatilhadas para serem apreciadas pelo Poder Judiciário neste ano. O tributarista Marcos Catão, do escritório Vinhas Advogados, conta que importadoras de vinho pretendem ajuizar ações judiciais pedindo isonomia tributária com a indústria nacional. Isso porque neste ano entra em vigor uma nova tabela de IPI para bebidas quentes, como o vinho. A norma, instituída a pedido dos fabricantes nacionais da bebida, reduz a carga tributária dos vinhos nacionais. O advogado afirma que a base legal para seu pedido será a regra da Organização Mundial do Comércio (OMC) que determina que não pode haver alíquotas diferenciadas entre um mesmo produto, seja ele importado ou nacional.

Uma outra regra da OMC, que veda a criação de impostos análogos a outros já existentes após a assinatura de um tratado, é a base legal para uma nova tese que está em estudo por uma empresa do ramo do petróleo e outra de telecomunicações, e que contratam vários serviços no exterior. "Alegaremos que a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contratos de serviço no exterior viola os tratados internacionais contra a bitributação", diz Marcos Catão. O advogado defende que a Cide sobre contratos de serviço no exterior é análoga ao Imposto de Renda (IR) na fonte porque a fonte geradora de ambos os tributos é a mesma: o envio, pagamento ou remessa de capital para não-residentes. Se a tese for aceita nos tribunais, a Cide que recai sobre o custo da importação de serviços será excluída da carga tributária dessas empresas.

Além disso, exportadores continuam a procurar escritórios de advocacia para apostarem em teses já difundidas - como o pedido de compensação de débitos previdenciários com créditos de PIS e Cofins acumulados na exportação e a contestação da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas decorrentes de exportações (leia abaixo). Nos dois casos, ainda não há uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF)

(Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, de São Paulo, 07/01/2009)

Tese da CSLL é uma das mais procuradas


Uma das teses jurídicas já bastante difundida e, agora, muito procurada pelas exportadoras é a que contesta a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de exportações. Isso porque uma vitória do contribuinte pode garantir um aumento de caixa significativo para as empresas - a alíquota da contribuição é de 9% - e também porque o Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de finalizar o julgamento do tema em breve. Se os ministros do Supremo forem favoráveis à não-incidência do tributo, pode ocorrer algo semelhante ao que foi feito no caso do prazo para a cobrança de dívidas pelo INSS - quando eles decidiram que o ressarcimento de valores cobrados em um prazo maior do que os cinco anos definidos durante o julgamento da disputa só seria feito para quem já havia ingressado com ações na Justiça.

Os contribuintes argumentam que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que instituiu a não-incidência de contribuições sociais sobre as receitas oriundas de exportações, se aplica também à CSLL e não somente em relação ao PIS e à Cofins. Já a Fazenda alega que não há imunidade no caso e que a base de cálculo da CSLL é o lucro, e não a receita.

Por enquanto, o placar do julgamento no Supremo está em quatro votos para o contribuinte e quatro para a Fazenda. A tese voltou a ser debatida depois que o ministro Marco Aurélio proferiu duas decisões a favor das empresas em 2007 - a Embraer e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foram beneficiadas por liminares. Em dezembro de 2008, um pedido de vista da ministra Ellen Gracie adiou o fim do julgamento, que agora depende apenas de três votos. A sessão do pleno que resultou no atual empate foi polêmica. O ministro Menezes Direito defendeu que o fato gerador da CSLL, o lucro, é totalmente diverso do fato gerador mencionado na emenda constitucional, que é a receita. Votaram na mesma linha - ou seja, a favor do fisco - os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Já o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, foi acompanhado por Cezar Peluso e Eros Grau na defesa de que a receita não está sujeita à contribuição e que a imunidade deve ser garantida. (LI)

(Fonte: Valor Econômico, de São Paulo, 07/01/2009)

Arquivo