A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na importação procedente do exterior incumbe ao Estado da Federação onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem.
A proposta é do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), apresentada como projeto de lei, para alterar a redação do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar 87/96, esclarecendo a competência para instituição do ICMS na importação do exterior.
Conforme o deputado, a proposição pretende corrigir “inexplicável descompasso” existente entre os textos da Constituição e o da Lei Complementar 87/96, no que tange à determinação do sujeito ativo do ICMS.
Na defesa do seu projeto, o deputado Bezerra esclarece que o artigo 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição, claramente atribui o imposto ao Estado onde se localize o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem importado.
“A norma infraconstitucional, no entanto, em flagrante contradição com o mandamento da Lei Maior atribui-o ao Estado onde ocorre a “entrada física” da mercadoria ou bem”, observa o deputado.
Segundo Bezerra, essa distinção já gerou controvérsias judiciais, levando a matéria até o Supremo Tribunal Federal (STF), que tem firmado jurisprudência quanto ao tema.
Conforme Bezerra, numa de suas decisões, o STF decidiu que o ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, “pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. (...).”
Esse mesmo entendimento, acrescenta o deputado, encontra apoio também na doutrina, conforme artigo publicado recentemente no Jornal Valor Econômico, de autoria do advogado Diego Bonfim. “Precisamos corrigir essa incongruência de nosso sistema normativo”, defende Bezerra
Fonte: Olhar Direto