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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Lei que aumentou IPTU em São Luís fica suspensa


Por Rodrigo Haidar

Até que o Tribunal de Justiça do Maranhão decida se é legítima a lei da cidade de São Luís, capital maranhense, que aumentou a cobrança do IPTU local em até 8.000% em alguns casos, a prefeitura deverá cobrar o imposto predial com base nas regras anteriores. A tentativa do município de restabelecer a vigência da Lei Municipal 5.392/10 fracassou no Supremo Tribunal Federal.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, negou o pedido do município na última sexta-feira (24/6). De acordo com o ministro, a manutenção da liminar do TJ maranhense, que suspendeu o artigo 1º da lei, não compromete as finanças públicas municipais.

Na decisão, o presidente do Supremo refutou o argumento de que a liminar causaria grave lesão à ordem pública, com uma perda de receita estimada em R$ 191 milhões.

Cezar Peluso registrou que a lei orçamentária anual do município foi aprovada antes da entrada em vigor da lei que aumentou o valor do IPTU. Por isso, “as dotações orçamentárias municipais, relativas ao exercício de 2011, não sofrerão nenhum decréscimo decorrente da execução da medida liminar deferida”.

O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu liminar para suspender parte da lei que fixou os novos critérios de cobrança a pedido da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que o aumento da base de cálculo da cobrança feriu os princípios da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.

Ao conceder a liminar suspendendo o artigo 1º da nova lei, o TJ maranhense determinou a confecção de novos boletos com os valores antigos, em tempo hábil para o pagamento.

Um dos argumentos do município foi o de que, ao suspender apenas o artigo 1º da lei municipal, o TJ maranhense manteve a isenção de impostos prevista na nova legislação. Na prática, de acordo com a prefeitura, o Judiciário criou um sistema híbrido de cobrança que provocou significativa redução da receita do município e comprometeu o equilíbrio das contas públicas.

O presidente do Supremo repeliu também esse argumento. De acordo com Peluso, o TJ do Maranhão facultou à prefeitura a cobrança do imposto nos moldes da lei anterior. Logo, não criou qualquer sistema híbrido de cobrança.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Plenário julga constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, na tarde desta quarta-feira (25), a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo. A norma instituiu a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586693.

No RE, o município de São Paulo alegava, inicialmente, a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2000 por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por inobservância ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal. No mérito, o município sustentava ofensa aos artigos 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Carta Magna, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RE, deve ser afastada “a pecha [imperfeição] atribuída à EC 29/2000” e, com isso, ter como “harmônica com a Carta da República”, na redação da emenda constitucional, a Lei paulistana 13.250, restabelecendo, dessa forma, o entendimento da sentença que negou, inicialmente, a segurança e manteve a realização dos depósitos das parcelas exigidas em conta judicial.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 423768, sobre o mesmo tema, em que se concluiu que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

O caso

No caso deste RE (586693), Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente majorado, decorrente da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, tal ato foi considerado “arbitrário”, a despeito da Emenda Constitucional 29/2000, que considera inconstitucional, por atentar contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal.

Fonte: STF

STF declara IPTU progressivo de SP constitucional



O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou novamente constitucional, na tarde desta quarta-feira (25), a lei do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) progressivo em São Paulo.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de um recurso impetrado por Edison Maluf contra a cobrança do imposto no exercício de 2002.

Em dezembro, o STF já havia declarado a lei paulistana constitucional ao julgar recurso contra decisão do extinto Tribunal de Alçada. A cobrança com alíquota progressiva, instituída por lei municipal de 2001, fora contestada por uma empresa que alegava que o critério gerava desigualdade nas cobranças. O argumento foi acolhido pelo extinto tribunal e só derrubado no STF.

No caso deste recurso, foi questionado o aumento excessivo da cobrança, já que a lei aumentou o imposto a ser pago pelo autor em 84,21%. Para Maluf, segundo o STF, o ato foi "arbitrário".

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, ressaltou o entendimento firmado pelo STF no julgamento anterior, em que se concluiu que o IPTU progressivo foi aprovado em conformidade com o artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 2000.

Na ocasião, os ministros entenderam que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, e aquelas com maior capacidade financeira devem contribuir mais

"Trata-se de 'justiça social imobiliária', com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual", afirmou o ministro Carlos Ayres Britto.


Fonte: Jornal Floripa

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Imóveis terão de cumprir função social em São Paulo


A Prefeitura de São Paulo regulamentou a Lei 15.234/2010, que estabelece o IPTU Progressivo no Tempo, com a publicação do Decreto 51.920 na sexta-feira (12/11) no Diário Oficial. A medida estabelece procedimentos para a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana, como o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória dos imóveis. Segundo a lei, se o proprietário de um imóvel ocioso não estabelecer um uso para o lote ou não pagar o imposto, o município poderá desapropriar o imóvel.

O advogado tributarista Raul Haidar explicou que o munícipe que possui imóvel sem edificação ou não utilizado terá o IPTU aumentado gradativamente, dobrando a alíquota do tributo em relação ao ano anterior, até o teto de 15% no prazo de cinco anos. “Ou seja, em sete anos, o imóvel é confiscado pela tributação, a menos que o proprietário se comprometa a utilizá-lo”.

Segundo a Prefeitura de São Paulo, a medida pretende induzir a ocupação de terrenos vagos e imóveis subutilizados em áreas urbanizadas, dotadas de infraestrutura. Com isso, o município vai alcançar os imóveis localizados em perímetros determinados da cidade destinados, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelo Plano Diretor Estratégico (PDE), para a construção de moradia popular e de interesse social.

Haidar destacou que a medida está previsto na Constituição Federal, no artigo 182, que trata do uso social da propriedade, e foi regulamentada pela Lei 10.257/01, também conhecida como Estatuto das Cidades. “Será difícil questioná-la", observa.

A partir de 2011, a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) começará a notificar os proprietários, que terão um ano para comunicar a prefeitura sobre a adoção de uma das medidas caracterizadoras do adequado aproveitamento do imóvel.

Leia o decreto que regulamentou o IPTU Progressivo no Tempo em São Paulo

DECRETO Nº 51.920, DE 11/11/2010
(DOM-SP, DE 12/11/2010)

Regulamenta a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto regulamenta a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.

Art. 2º - O proprietário de imóvel considerado solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, nos termos do artigo 3º deste decreto, situado nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS-2 e ZEIS-3 delimitadas nos Mapas 4 e descritas nos Quadros 4 constantes dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e no perímetro da Operação Urbana Centro, constante da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, excluído o perímetro de que trata a Lei nº 14.918, de 7 de maio de 2009, será notificado para promover o seu adequado aproveitamento, mediante o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.

Art. 3º - Considera-se o solo urbano:

I - não edificado: lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a 0 (zero);

II - não utilizado: todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidade jurídica ou resulte de pendência judicial incidente sobre o imóvel;

III - subutilizado: lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona em que se situam, excetuados os imóveis:

a) utilizados para a instalação de atividades econômicas que não necessitam de edificações para o exercício de suas finalidades;

b) utilizados como postos de abastecimento de veículos;

c) integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.

Art. 4º - Visando a preparação das notificações, a Prefeitura promoverá, em seus cadastros, o levantamento prévio dos imóveis incluídos na área de abrangência prevista no artigo 2º e que apresentem indicadores de enquadramento nas definições constantes do artigo 3º, ambos deste decreto.

§ 1º Poderá ser instituída uma comissão intersecretarial para a elaboração do levantamento mencionado no “caput” deste artigo, a ser definida mediante portaria do Prefeito.

§ 2º As referências selecionadas serão confrontadas com outros dados obtidos por meio de convênios firmados pela Administração Municipal com as concessionárias de serviço público com vistas à identificação dos imóveis sem registro de consumo dos serviços públicos essenciais.

Art. 5º - Definido, na forma do disposto no artigo 4º deste decreto, o cadastro dos imóveis com indícios de enquadramento nas disposições da Lei nº 15.234, de 2010, será publicado, no Diário Oficial da Cidade, o chamamento prévio dos proprietários identificados para, querendo, apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da referida publicação, informações sobre o aproveitamento do imóvel, com a indicação de elementos que demonstrem não se tratar de imóvel que possa ser considerado não edificado, não utilizado ou subutilizado, de acordo com as definições previstas no artigo 3º deste decreto.

Art. 6º - No prazo fixado no artigo 5º deste decreto, o proprietário ou seu representante legal devidamente identificado deverá encaminhar, por via eletrônica, à Subprefeitura competente, as informações de que trata o referido artigo, mediante requerimento constante de formulário disponibilizado no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, totalmente preenchido, contendo os seguintes dados:

I - endereços completos do interessado e do imóvel objeto da publicação;

II - indicação do número do setor, quadra e lote - SQL do imóvel objeto da publicação;

III - tipo de documento de titularidade existente em nome do interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, com a indicação do número da respectiva transcrição ou matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis;

IV - indicação de elementos que demonstrem não se tratar de imóvel que possa ser considerado não edificado, não utilizado ou subutilizado, de acordo com as definições previstas no artigo 3º deste decreto;

V - declaração de responsabilidade, sob as penas legais, pela veracidade das informações prestadas relativamente ao imóvel.

Parágrafo único. Caso o imóvel consista em edifício de unidades autônomas, as informações poderão ser apresentadas pelo condomínio, por meio de seu síndico.

Art. 7º - As informações recebidas de acordo com o artigo 6º deste decreto serão analisadas pelas equipes das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras competentes, com vistas ao seu acolhimento ou não.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, em conjunto com a Secretaria Executiva de Comunicação, desenvolverá material de apoio para orientação e treinamento das equipes das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, visando a uniformização dos procedimentos de análise das informações que vierem a ser apresentadas com base nos artigos 5º e 6º deste decreto.

Art. 8º - Finalizada a etapa prevista no artigo 7º deste decreto, o cadastro dos imóveis alcançados pelas disposições da Lei nº 15.234, de 2010, será revisto e atualizado com base nas informações acolhidas, bem como na inserção de novos dados disponibilizados pelas concessionárias de serviço público, excluindo-se dele os imóveis que comprovadamente não se enquadram nas definições de solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado.

Art. 9º - Com base no cadastro revisto e atualizado, serão efetivadas as notificações de que trata a Lei nº 15.234, de 2010, para a promoção do adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, mediante o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.

Art. 10 - O proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, quem tenha poderes para sua gerência geral ou administração será notificado na seguinte conformidade:

I - quando residir no Município de São Paulo, por funcionário da Subprefeitura competente, o qual:

a) não encontrando, no local, o proprietário ou o responsável e havendo suspeita de sua ocultação, deverá comunicar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho que retornará no dia e hora que designar para efetuar a notificação;

b) no dia e hora designados, comparecerá ao local a fim de realizar a diligência;

c) se o proprietário ou o responsável não estiver presente, procurará informar-se sobre as razões da ausência, anotando-as em registro próprio, designará nova data para efetuar a notificação e deixará a contrafé com pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome;

II - quando residir fora do território do Município de São Paulo, por carta registrada com aviso de recebimento; não sendo encontrado o proprietário ou o responsável, a Prefeitura efetuará nova tentativa de notificação via correio para, no máximo, 2 (dois) outros possíveis endereços;

III - frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I e II deste artigo, proceder-se-á, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à notificação por edital, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo, ainda, a referida publicação ser afixada na sede da Subprefeitura.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, a averbação, na matrícula do imóvel, da notificação de que trata o artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. Caso o proprietário promova o adequado aproveitamento do imóvel, na conformidade do disposto na Lei nº 15.234, de 2010, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá providenciar o cancelamento da averbação de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 12 - No prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir do recebimento da notificação, os proprietários notificados deverão comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes providências:

I - o início da utilização do imóvel;

II - o protocolamento do pedido de expedição de um dos seguintes documentos:

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) alvará de aprovação e execução de edificação.

Parágrafo único. Os pedidos de expedição dos documentos constantes do inciso II do “caput” deste artigo serão instruídos, analisados e decididos em caráter prioritário.

Art. 13 - As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo 12 deste decreto deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e/ou execução de edificação.

Art. 14 - O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir do início das obras, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa das obras, no caso de empreendimento de grande porte.

Art. 15 - A transmissão do imóvel por ato “inter vivos” ou “causa mortis” posteriormente à data da notificação prevista no artigo 10 deste decreto implica a transferência das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 16 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, será aplicado, sobre os imóveis cujos proprietários foram notificados, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), na forma do que dispõe a Lei nº 15.234, de 2010.

§ 1º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou a Secretaria Municipal de Habitação, conforme a competência, informará à Secretaria Municipal de Finanças o eventual descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, visando a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo.

§ 2º Iniciada a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou a Secretaria Municipal de Habitação, conforme a competência, informará à Secretaria Municipal de Finanças se houve, por parte do contribuinte, o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, a fim de que o lançamento do tributo, para o exercício seguinte, seja levado a efeito sem a majoração de alíquota, nos termos do disposto no § 7º do artigo 7º da Lei nº 15.234, de 2010.

Art. 17 - Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, na forma estabelecida na Lei nº 15.234, de 2010.

Art. 18 - Na Central de Atendimento 156, será criado um serviço destinado a prestar esclarecimentos à população sobre a aplicação das normas previstas na Lei nº 15.234, de 2010, e neste decreto.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB
Prefeito

CLAUDIO SALVADOR LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES
Secretário Municipal de Finanças

RONALDO SOUZA CAMARGO
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE
Secretário Municipal de Habitação

MIGUEL LUIZ BUCALEM
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretário do Governo Municipal

Fonte: Conjur

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

CDL pede à Câmara de Cuiabá que reverta alta do imposto


Por MARIANNA PERES

Colocando em prática a postura pró-ativa contra alta de tributos, ação anunciada no final do mês passado pelo vice-presidente da CDL/Cuiabá e diretor da CNDL, Paulo Gasparoto, em entrevista ao Diário, ele e outro dirigente, Célio Fernandes, visitaram ontem o presidente da Câmara de Vereadores da Capital, Deucimar Silva (PP), e pediram para que a Casa reverta a aprovação da atualização da nova Planta Genérica de Valores, que dará origem à alta no valor cobrado sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no próximo ano.

Como aponta Gasparoto, “há casos em que a Planta aponta para aumentos de mais de 200%. A sociedade cuiabana está com sua capacidade contributiva exaurida”. Ainda conforme ele, o consumidor pagará duas vezes pela majoração do imposto, “a primeira de forma direta, pelo seu imóvel, e a segunda de maneira indireta, já que o comércio não terá outra alternativa a não ser diluir o tributo no valor das mercadorias”.

Para que a mobilização ganhe corpo Cuiabá afora, os dirigentes além de visitarem o presidente da Câmara, estão firmando contato com membros do Sindicato da Indústria da Construção (Sinduscon), do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso (Crea/MT), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci), Associação Comercial e presidentes de bairros. “Os principais corredores estão avaliados acima do mercado”, argumenta.

O Executivo municipal contrapõe que há 13 anos a Planta não era atualizada e que neste intervalo a cidade registra um “enorme desenvolvimento urbano” que faz jus a uma melhor arrecadação do tributo.

Fonte: Diário de Cuiabá

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Cuiabá: Prefeitura estuda aumentar o IPTU a partir de 2011


O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá passar por adequações no próximo ano. A perspectiva é feita devido ao estudo da planta genérica de Cuiabá, ou seja, do detalhamento das áreas residenciais e comerciais, que mostrarão o valor real do metro quadrado na Capital. A planta genérica é a base de cálculo do imposto.

De acordo com a coordenadora do IPTU da Prefeitura, Oneide Siqueira Gonçalves Nunes, o estudo poderá refletir tanto em um aumento como em uma estabilidade de valor em alguns bairros, já que a planta base está defasada em relação à valorização de algumas regiões da Capital.

"Não concluímos a parte técnica ainda e, pelo mesmo fato, não posso afirmar que irá ou não aumentar o IPTU, porém a planta é nossa base. Hoje, a arrecadação é pífia e o imposto é lançado numa base totalmente defasada", explicou.

O estudo é uma parceria da Prefeitura com Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Condomínios (Secovi), Sindicato das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso (Sinduscon), entre outras instituições da área imobiliária.

Segundo a coordenadora, os valores venais (valor de venda) que constam na Prefeitura estão no máximo 50% dos valores de mercado atuais. O reflexo da defasagem é uma arrecadação inferior ao que deveria ser.

"O que a Prefeitura arrecada com o IPTU dá, por exemplo, para pagar a coleta de lixo anual. Um imóvel que aqui consta por R$ 30 mil, por exemplo, está custando R$ 100 mil, na realidade. O contribuinte pode reclamar se subir, mas ele tem que analisar que ninguém, nem ele mesmo, vai querer vender a casa com base no cálculo defasado", observou.

Apesar de uma possível readequação, o prefeito Chico Galindo (PTB) afirmou, em entrevista à Rádio Cidade, nesta segunda-feira (18), que o objetivo não é aumentar, mas fazer com que os valores sejam justos.

"Não é simplesmente a Prefeitura achar que o metro quadrado da Avenida do CPA custe, por exemplo, R$ 1 mil. Todas as entidades estão trabalhando junto com a Prefeitura e, até 31 de dezembro, precisamos que seja aprovada pela Câmara essa readequação para 2011. A previsão é que aumentemos a receita", disse.

Para o presidente do Creci, Rui Pinheiro de Araújo, o estudo da planta genérica corrige uma distorção que havia, melhorando, inclusive, algumas regiões, como a Avenida Historiador Rubens de Mendonça (do CPA), uma das mais caras de Cuiabá.

A partir do estudo, a via foi dividida em cinco regiões: uma que vai da Avenida Mato Grosso até a entrada do Colégio Isaac Newton; em seguida, do colégio até o viaduto do CPA; do viaduto até o Pantanal Shopping; e, por último, do Shopping até o Ginásio do Verdinho, na entrada do bairro Morada da Serra (CPA).

"Não é justo que o último trecho, por exemplo, tenha o mesmo valor do metro quadrado que abrange o trecho do shopping, que é mais valorizado. O que o Creci, inclusive, sugeriu é que em bairros mais afastados o IPTU seja abatido", disse Pinheiro.

Histórico

A arrecadação do IPTU em 2009 foi de R$ 21 milhões em Cuiabá, e a expectativa é que este valor em 2010 aumente pelo menos 19%, passando para R$ 25 milhões.

Antes do estudo da planta genérica, ainda sob gestão de Wilson Santos (PSDB), a Prefeitura fez um georreferenciamento, que oportunizou um cadastro imobiliário mais moderno e atualizado, um primeiro passo para a pesquisa atual.

De acordo com o Creci, o valor do metro quadrado analisa três pontos principais. O primeiro deles é a ocupação do solo, ou seja, quanto da área é construída e o que ainda pode ser construído. Depois, o adensamento urbano é analisado, se houvese houve ocupação nos últimos anos ou se ainda há terrenos vazios ou baldios. Por último, as características que valorizam os imóveis, como shoppings, cinemas, supermercados etc.

Apesar do possível aumento em algumas regiões, a coordenadoria do IPTU na Capital informou que, caso os valores sejam readequados, a população será a primeira a saber.

Fonte: Midianews

quarta-feira, 30 de junho de 2010

SP: Imóvel vazio no centro pagará mais IPTU


Se em cinco anos o dono não resolver a situação, além do imposto até 15% maior, poderá ter a casa ou o apartamento desapropriado.

Após nove anos de discussões, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou, por 45 votos - e nenhum contra -, em segunda discussão, uma lei que estabelece o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo para imóveis ociosos. Pela proposta, o proprietário terá de comprovar o uso de seu apartamento ou casa na região central. Caso contrário, vai pagar um aumento sucessivo de até 15% do IPTU e ainda poderá ser desapropriado.

Apontado como um grande avanço para minorar o déficit habitacional de São Paulo e frear a especulação imobiliária, o projeto vale para todos os imóveis e terrenos localizados em zonas centrais voltadas para habitação social. Essas áreas, chamadas de Zona Especial de Interesse Social (Zeis 2 e 3) pelo Plano Diretor de 2002, estão espalhadas pela Sé, República, Santa Cecília, Barra Funda, Cambuci e Mooca. Segundo estudo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), 420.327 casas e apartamentos do centro estão atualmente ociosos.

Líder do governo na Câmara e autor da proposta, o vereador José Police Neto (PSDB) considera que a progressão do imposto sobre terrenos ociosos é um instrumento que pode ajudar a frear a explosão dos preços dos imóveis na capital, aumentar a oferta de residenciais no centro e melhorar a mobilidade - uma vez que os imóveis ociosos no centro estão em uma área com grande infraestrutura, servida por quatro estações do Metrô e quatro terminais de ônibus. "Com maior oferta de terrenos, a tendência daqui a dois ou três anos é o preço dos apartamentos diminuírem", diz o vereador.

A partir do momento em que o prefeito Gilberto Kassab (DEM) sancionar a lei, o que deve ocorrer nos próximos 15 dias, os proprietários dos imóveis atingidos serão notificados pela Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. Esses proprietários então terão um ano para comprovar o uso do terreno ou protocolar um alvará de aprovação de um novo imóvel - obras de parcelamento do solo ou de novas edificações podem durar no máximo cinco anos.

Em caso de descumprimento das condições e dos prazos impostos pela nova lei, será aplicado o IPTU progressivo, mediante o aumento anual e consecutivo da alíquota pelo prazo de 5 anos, até o limite máximo de 15%. Por fim, a Prefeitura poderá desapropriar o imóvel com o pagamento em títulos da dívida pública, que serão resgatados no prazo de até dez anos.

Na prática, o IPTU progressivo pressiona aquele proprietário que aguardava, por exemplo, uma mudança de zoneamento. "O tributo faz acelerar aquelas parcerias entre empreiteiras e construtoras que estavam em stand by, esperando um melhor momento de determinada região", afirmou o vereador Milton Leite (DEM).


PERGUNTAS & RESPOSTAS
Imposto progressivo
1. Quais imóveis poderão pagar mais IPTU?
Serão atingidos os imóveis e terrenos localizados em áreas da região central destinadas à moradia popular ou social. Essas regiões, chamadas de Zeis 2 e 3, estão previstas no Plano Diretor de 2002. Todos os proprietários serão notificados por carta ou por edital.

2. Como o proprietário vai provar o uso do imóvel?
Ele poderá apresentar contrato de aluguel, contas de serviço público, como água ou luz, ou dar entrada com um projeto de aprovação e execução de nova edificação.

3. Em caso de espólio, o IPTU progressivo vale?
A lei também prevê a aplicação do novo imposto sobre imóveis que estão na Justiça por brigas. Esses imóveis podem ser alugados para evitar a ociosidade.

4. Em que caso o imóvel será desapropriado?
Se o proprietário não cumprir as determinações da nova lei, ele passará a ter aumentos progressivos do IPTU em um prazo de cinco anos, até o máximo de 15%. Se o terreno ou imóvel continuar ocioso, a Prefeitura poderá desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Esses títulos serão resgatados no prazo de até dez anos.

Fonte: O Estado de São Paulo

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Imóveis: prefeitura de SP quer aumentar adesão a programa que isenta do IPTU


SÃO PAULO – A Prefeitura de São Paulo pretende estimular os proprietários de imóveis da área central da cidade a aderirem ao Programa Lei das Fachadas Históricas, que garante a isenção por dez anos da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a quem decide pelo restauro de imóveis tombados.

A iniciativa faz parte de um plano de ação da Secretaria Municipal de Habitação (Sehab).

Segundo um levantamento realizado pela secretaria, só 17 imóveis se utilizaram desse incentivo, desde que a lei entrou em vigor, há 13 anos. Contudo, a partir de agora, a Sehab pretende estender o foco na região central da cidade, onde encontram-se 1.500 imóveis tombados.

"A verdade é que a Lei 12.350 se encontrava em total desuso. Começamos então, em 2009, a mapear as propriedades, considerando sua utilização, seu estado de conservação, tamanho e outras variáveis. Consultamos também empresas especializadas em recuperação de fachadas, para definir o investimento necessário para cada proprietário", explica o coordenador do programa, Ulisses Carraro.

Incentivos
A meta da secretaria é comunicar por carta, já nos próximos meses, todos os proprietários sobre a situação de seus imóveis. O objetivo será incentivá-los a realizar a restauração.

Na avaliação da Sehab, além da isenção do IPTU, o dono terá a propriedade valorizada pelo acabamento. A secretaria ficará responsável pelo auxílio com as informações sobre todo o processo burocrático da ação.

De acordo com Carraro, os patrocínios vindos da iniciativa privada ajudariam a bancar todo o restauro. E, segundo ele, já existem processos bem avançados como, por exemplo, o que envolve o edifício Copan.

"Seria fantástica a recuperação desse marco arquitetônico da Cidade, com pouco ou nenhum ônus aos proprietários dos apartamentos. Para as empresas, participar de um projeto dessa envergadura traria um retorno em mídia enorme. Nosso objetivo é que 20 imóveis sejam restaurados no espaço de um ano", diz.

Ainda no que se refere ao Programa Lei das Fachadas Históricas, o proprietário é obrigado a realizar limpezas das fachadas a cada cinco anos (Lei 10.598/88).

Fonte: InfoMoney

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Hospital sem fins lucrativos não paga IPTU


Hospital que funciona sem fins lucrativos é isento do IPTU. Esse foi o entendimento da juíza Andréa de Souza Foureaux Benfica, titular da 6ª vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte. O pedido veio da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, entidade mantenedora do Hospital Evangélico de Minas Gerais contra a prefeitura Belo Horizonte. A decisão isenta a associação do pagamento de mais de R$ 500 mil em tributos.

A prefeitura cobrou o pagamento de IPTU correspondente aos exercícios de 2000 a 2005, referente a três imóveis de propriedade do hospital. A instituição de saúde alegou ser entidade filantrópica, com imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a associação, seu caráter de instituição sem fins lucrativos é reconhecido pelos Conselhos Municipal e Nacional de Assistência Social.

A prefeitura alegou que o Hospital Evangélico não demonstrou, satisfatoriamente, não possuir finalidades lucrativas, que atuava como um hospital particular, com pequena parcela de leitos destinados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e não mantinha creches como anteriormente fazia.

A juíza solicitou documentação e perícia contábil para apurar as informações. O trabalho da perícia concluiu que não houve distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e renda ou participação no seu resultado e que, embora tenha ocorrido lucro superavitário, o hospital aplicou seus recursos totalmente no país. A contabilidade, de acordo com a perícia, atendeu aos requisitos exigidos de uma entidade filantrópica que faz jus a imunidade tributária. Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

0024.07.390.509-3

Fonte: Conjur

terça-feira, 6 de abril de 2010

Prefeito quer rever IPTU para aumentar arrecadação

Chico Galindo vai alterar cobrança do imposto, bem como fazer o recadastramento de imóveis na Capital

O novo prefeito de Cuiabá, Chico Galindo (PTB), anunciou nesta terça-feira (6) que irá executar, em breve, uma política para corrigir a receita do município, visando a aumentar a arrecadação de impostos, principalmente no que tange ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

A política irá englobar o recadastramento dos imóveis e a revisão do valor venal da planta genérica. Para Galindo, somente com mais recursos é possível trazer o benefícios necessários para o povo cuiabano.

Antes de renunciar o cargo de prefeito para disputar o Governo do Estado, o ex-prefeito Wilson Santos (PSDB) enviou um projeto para Câmara Municipal, com a proposta de aumentar o IPTU e o ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

No entanto, a mensagem não foi aprovada, sob alegação de que falta fiscalização no sistema e ainda que o dinheiro arrecadado não retorna à população em obras e serviços.

"Temos, hoje, uma prefeitura pobre e vamos trabalhar para corrigir a receita da nossa cidade. Vamos começar pela arrecadação dos impostos, mais precisamente, pelo IPTU, com o recadastramento dos imóveis e com um projeto para atualizar os valores existentes", afirmou o prefeito, em entrevista ao programa "Cidade Independente", da Rádio Cidade.

O prefeito elencou alguns serviços que serão prioridade em sua gestão, entre eles: o recapeamento de 200 mil m² de ruas e avenidas; a construção do novo aterro sanitário e a resolução do problema do lixo, com a Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) assumindo a gestão do sistema; a troca de tubulações para que a água da ETA Tijucal chegue a todos os bairros da região Norte da Capital.

Parcerias

Chico Galindo revelou, ainda, que tem buscado parcerias tanto com parlamentares quanto com o Governo do Estado, comandado pelo peemedebista Silval Barbosa (PMDB). O chefe do Executivo Municipal voltou a criticar o ex-governador Blairo Maggi (PR), alegando que ele "não atendeu a Cuiabá como ela merece", uma vez que a Capital arrecada 1/3 da receita do Estado.

"Gostaria que Silval corrigisse a falha do Governo Maggi em relação a Cuiabá, que deveria ter tido mais investimentos. Já nos reunimos e me coloquei à disposição da gestão Silval, para a realização de parcerias, dispensando à nossa cidade o merecimento que lhe é devido", disse Galindo.

Fonte: MidiaNews

Projeto no MT prevê isentar IPTU de quem adotar criança


Por Fátima Lessa - Agência Estado

José Carlos do Pátio (PMDB), prefeito de Rondonópolis (MT), a 215 quilômetros de Cuiabá, enviou mensagem à mesa diretora da Câmara Municipal pedindo autorização para isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o contribuinte que adotar uma criança carente residente na cidade. Antes de tramitar, a mensagem já começa a causar polêmica. "Imagine adotar uma criança porque terá incentivo de isenção de imposto... Imagine que amor esses pais darão a essa criança...", disse o desembargador Orlando de Almeida Perrio, ex-corregedor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).

Para ele, esse tipo de incentivo é "complicado". O promotor da Criança e Adolescente da Comarca, Rodrigo Arruda, afirmou que à primeira vista não existe violação, pois o estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu artigo 34, prevê que o poder público estimule incentivos fiscais e subsídios para quem quer ter a guarda de órfãos e abandonados. "O Poder Público vem sempre dando isenções. Esta será apenas mais uma", acredita ele. Por outro lado, o promotor disse que irá requisitar o projeto para verificar se há violações em outros aspectos formais, como a legislação tributária.

A justificativa que consta no projeto de lei número 121 é que a intenção do prefeito é "estimular a adoção de menores abandonados via incentivo fiscal". "Desta forma pretendemos fomentar a proteção às crianças que se encontram sem uma família e em situação de risco, além de atendermos o direito da criança de vivenciar uma infância mais justa, com direito a casa, família e estudos", afirmou o prefeito.

O desembargador destacou ainda que trocar a isenção do IPTU pela adoção de uma criança "não parece uma medida muito adequada". "Adotar uma criança é uma questão mais complexa. Para que se adote uma criança é preciso muito amor. É preciso ter a certeza de que os pais adotantes não irão se arrepender mais tarde", destacou ele.

Segundo a mensagem encaminhada, a isenção sobre o imóvel do contribuinte só se dará mediante a conclusão de procedimento administrativo sigiloso. O contribuinte agraciado com a isenção será dispensado pelo período de cinco anos do pagamento. No caso das adoções já efetuadas e que foram anteriores a lei, o período de isenção será de três anos.

Na opinião do desembargador, o que os municípios poderiam fazer se estiverem preocupados com a questão de menores abandonados e/ou órfãos é incentivar a doação para os fundos municipais da criança e adolescente.

Fonte: Agência Estado

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