quinta-feira, 30 de abril de 2009

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão


O sócio só pode ser responsabilizado por débitos da empresa se a personalidade jurídica for desconsiderada. O entendimento, consolidado desde 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda causa polêmica. Foi apenas por maioria de votos que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um empresário obtivesse uma certidão negativa de débitos em seu nome, enquanto sua empresa devia ao fisco federal. O julgamento ocorreu em março e teve o acórdão publicado na última sexta-feira (17/4) — clique aqui para ler.

A certidão não foi expedida a Jeová de Sousa Pimentel porque a empresa da qual ele é sócio, a Abelha Rainha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, tinha dez recolhimentos não feitos à Receita Federal. O fisco alegou que, como sócio, ele era co-responsável pelos tributos em aberto e, portanto, também estava irregular junto à Fazenda Nacional. Pimentel entrou com um Mandado de Segurança na Justiça para conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O recurso foi parar no TRF-1, onde o relator do caso, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha, deu razão ao fisco. Para ele, o empresário não comprovou que “sua sujeição passiva ocorreu sem comprovação de suposta infração à lei ou contrato ou abuso de poder”, disse em seu voto.

A advogada do empresário, Maria Paula Ferreira Felipeto, alegou que a inadimplência tributária que não decorra de dolo ou de fraude acarreta somente mora da empresa, e não violação aos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, que listam as situações em que o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica. O CTN autoriza a responsabilização pessoal dos sócios por tributos da empresa somente quando há infração de leis ou do contrato social, ou ainda abuso de poder. Já o Código Civil, de 2002, é mais amplo. Situações como desvio de finalidade da empresa ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade podem dirigir cobranças aos bens pessoais dos sócios e administradores do negócio.

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no entanto, essas previsões só se aplicam aos sócios que têm poder de gerência na sociedade, já que somente essa função lhes permitiria cometer possíveis abusos. “Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica”, disse a desembargadora em seu voto-vista do processo. Segundo ela, também não houve intenção de Pimentel em prejudicar o fisco. Ela votou pela liberação da certidão em favor do empresário, no que foi seguida pelo restante da 8ª Turma, vencido o relator.

A turma já havia mostrado o mesmo entendimento ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.035950-0, em janeiro. “A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito”, disse o juiz federal convocado Roberto Carvalho Veloso. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril do ano passado, nos Embargos de Divergência em Agravo 494.887. “O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal”, diz a ementa do julgado. Decisões semelhantes foram dadas no Recurso Especial 712.640, em 2005, e no Agravo Regimental 747.208, no ano passado. Apelação Cível 2005.35.00.009122-4.


(Fonte: Conjur, por Alessandro Cristo, 21/04/2009)

Sócio não responde pelos tributos da empresa


Atualmente a Secretaria da Fazendo do Estado de Mato Grosso tem utilizado um método nefasto de arrecadação de tributos ao cobrar dos sócios débitos exclusivos de pessoas jurídicas. Derivada da manifestação de vontade de uma ou mais pessoas, a pessoa jurídica tem existência autônoma e é titular de direitos e obrigações de forma independente, não confundindo seus atos com os praticados pelas pessoas que a compõem ou dirigem, ou seja seus sócios.

Assim, a pessoa jurídica com CNPJ próprio é um ente diferente das pessoas físicas denominadas sócias. As relações celebradas com terceiro são independentes, e os negócios realizados com a pessoa jurídica são feitos exclusivamente com esta e não com os sócios.

É certo e insofismável que a pessoa jurídica responde pelas obrigações tributárias a ela imposta em virtude de lei, sendo a responsabilização dos sócios exceção à regra e definidas em casos especiais previstos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

O artigo 134 do CTN trata da responsabilização solidária do sócio que depende da aparição simultânea de três requisitos: a) o estado de liquidação da sociedade; b) a impossibilidade de o contribuinte (pessoa jurídica) satisfazer a obrigação principal; c) fato de o responsável solidário ter uma vinculação direta, por meio de ato omissivo ou comissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

Em resumo, nesta modalidade o sócio somente responde por débitos fiscais da empresa (pessoa jurídica) quando a mesma estiver em liquidação, com patrimônio incapaz de satisfazer o débito tributário, e os sócios, por ato omissivo ou comissivo, tenham sido culpados pelo fato que gerou o tributo.

Já o artigo 135 do CTN trata da ocasião em que os sócios, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas privadas serão responsabilizados pelos créditos tributários que resultem exclusivamente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, caro leitor, o não pagamento de tributos, quando corretamente declarado, não caracteriza as permissivas legais que autorizariam a inclusão dos sócios como devedor de tributo da pessoa jurídica.

Porém, ignorando o disposto na lei tributária, a Sefaz-MT diariamente cobra tributo indevido e aplica restrições ilegais aos sócios de pessoa jurídica inadimplente, marcando-lhe a pecha de mau pagador, quando nem sequer poderiam ser responsabilizados pelos débitos.

A iniciativa privada não pode se amedrontar diante de mais esta arbitrariedade realizada pelo insaciável Fisco estadual, que somente faz expropriar riquezas sem produzir nada em troca, e deve buscar seus direitos junto ao judiciário que, aliás, tem entendimento pacífico a favor do contribuinte.

(Fonte: Conjur, por Bruno Henrique da Rocha, 28/04/2009)

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