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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Confaz regulamenta regime de arrecadação de ICMS em e-commerce interestadual


As diretrizes do novo regime de recolhimento de ICMS em operações interestaduais de e-commerce ou de modalidades comerciais destinadas a consumidores finais em outros estados foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida que trata do tema é o Convênio 93/2015.
 
As diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional (EC) 87, aprovada em abril. A norma busca eliminar a Guerra Fiscal no e-commerce por meio da repartição, a partir de janeiro de 2016, da arrecadação de ICMS entre os estados de origem e de destino. As regras de transição estarão em vigor até 2019.
 
Com a validade do Convênio 93/2015, as empresas precisam ajustar o layout de suas Notas Fiscais e outros procedimentos tributários. Caso contrário, as operações executadas deverão ser interrompidas. A vigência da norma vai impor às empresas a necessidade de calcular o ICMS devido com base nas alíquotas do estado de destino e interestadual, para o estado de origem.
 
Porém, a incidência de alíquota relacionada ao estado de destino não ocorrerá quando o transporte for efetuado pela próprio remetente, ou quando a companhia que receberá o produto arcar diretamente com esse custo.
 
Partilha da diferença
O Convênio 93/2015 também delimita que, no caso de operações e prestações de serviços destinadas ao consumidor final que não seja enquadrado como contribuinte, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser partilhada da seguinte forma:
 
Ano Estado de destino Estado de origem
201640%60%
201760%40%
201880%20%
 
Sem consenso
Os secretários de Fazenda que compõem o Confaz não chegaram a um consenso sobre o estabelecimento da base de cálculo do ICMS e sobre a definição de contribuinte no regime arrecadatório. As duas questões são tratadas pela EC 87, porém não foram incluídas no Convênio 93.
 
Segundo Luiz Augusto Dutra da Silva, assessor do coordenador do Confaz, em relação à base de cálculo do imposto e à definição de contribuinte, membros do Confaz buscarão sugestões de advogados, consultores e representantes de empresas de e-commerce que participarão do seminário “ICMS no e-commerce e em outras modalidades de vendas: como se adequar à EC 87”. O evento será realizado no dia 22 de outubro, em São Paulo (SP), das 8h30 às 18h, no Mercure São Paulo Jardins Hotel (Alameda Itú, 1151).
 
No seminário, onde serão abordados os procedimentos para adequação fiscal, estarão presentes o ex-subcoordenador do Confaz e secretário da Fazenda de Alagoas, George Santoro; o coordenador técnico do Encat, Álvaro Bahia; o consultor tributário da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Luiz Fernando Martinelli; e o representante do Rio Grande do Norte na Cotepe e assessor do coordenador do Confaz, Luiz Augusto Dutra da Silva.
 
Também serão conferencistas especialistas de escritórios de advocacia e representantes de empresas de e-commerce como, por exemplo, Geraldo Valentim Neto, sócio do Madeira Valentim & Alem; Márcio Cots, sócio de Cots Advogados; e José Aparecido dos Santos, gerente Corporativo Tributário na Magazine Luiza. As inscrições para o evento podem ser feitas por aqui ou pelo telefone (11) 3751-3430, com Carolina Varandas. As vagas são pagas e limitadas.
 
Fonte: Conjur

Por um voto, deputados do RS aprovam aumento de impostos


Em votação decidida por um voto, os deputados do Rio Grande do Sul aprovaram na noite desta terça-feira (22) o aumento das alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo período de três anos. O projeto do Executivo recebeu 27 votos favoráveis e 26 contrários, em sessão marcada por protestos e tumulto no lado de fora da Assembleia.

Agora, a lei segue para a sanção do governador José Ivo Sartori antes de entrar em vigor, no início de 2016. A proposta eleva de 17% para 18% a alíquota básica do ICMS, que é aplicada a todas as operações e prestações de serviços sem alíquota específica. Já as alíquotas sobre energia elétrica, álcool, gasolina e telefonia fixa e móvel subirão de 25% para 30%.

Com o aumento, o Palácio Piratini espera arrecadar R$ 1,9 bilhão a mais por ano para enfrentar a crise financeira do estado, atolado em dívidas e com dificuldade para pagar os salários dos servidores – atrasados nos dois últimos meses. O déficit nas contas do estado em 2015 é estimado em R$ 5,4 bilhões.

O Piratini teve que recuar para aprovar o aumento do ICMS. Antes de a sessão começar, o líder do governo na Assembleia, deputado Alexandre Postal (PMDB), anunciou que o governo aceitou modificar o projeto original, estabelecendo o prazo de três anos para a elevação de impostos.

Assim o PDT, partido que integra a base do governo e que até então estava indeciso, decidiu apoiar a proposta. O voto dos oito deputados trabalhistas foram importantes para a aprovação da proposta. “Três anos porque tem que ser transitório, não pode ser permanente [o aumento do ICMS]”, jusitificou deputado Enio Bacci.

Mas o voto considerado decisivo acabou sendo do deputado Mário Jardel (PSD), ex-atacante do Grêmio. Ele apoia o governo Sartori, mas estava indeciso no início da sessão. Deputados da oposição, como Adão Villaverde (PT), usaram seus discursos para tentar convencer o colega a votar contra, mas não foram ouvidos. "Quem manda no meu voto sou eu. Como eu decidi dentro de campo, estou decidindo aqui pelo melhor. E o melhor é votar a favor", disse Jardel na tribuna.

Pela mesma votação (27 a 26), os deputados também aprovaram a criação do Fundo de Proteção e Amparo Social (Ampara-RS). Na prática, trata-se de mais aumento de impostos, com cobrança de adicional de dois pontos percentuais, até 2025, sobre fumo, bebidas alcoólicas e refrigerantes, cosméticos e perfumaria e serviço de TV por assinatura.

Outras propostas

Outras propostas do pacote de ajuste fiscal de Sartori também foram votadas. O governo cedeu à pressão dos servidores e da oposição e retirou o pedido de urgência para os projetos que autorizavam a extinção da Fundação de Esporte e Lazer (Fundergs) e da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (FEPPS). Os pedidos foram aprovados por unanimidade pelos deputados e, com isso, os projetos serão votados em outra data.

Também foi aprovado por 34 votos a favor e 18 contrários o projeto que antecipa a data de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A data limite para quitar o imposto será antecipada para abril, enquanto o desconto para o motorista sem multas foi reduzido para 5% no primeiro ano, 10% no segundo e 15% no terceiro.

Já na madrugada, foi votado e aprovado por 51 votos a favor e apenas um contra, o projeto que amplia o limite de 85% para 95% dos saques dos depósitos judiciais, que são os pagamentos feitos em juízo por terceiros até a conclusão de uma disputa na Justiça. Com a aprovação, o governo poderá sacar de imediato cerca de R$ 1 bilhão dessas contas e pagar os salários dos servidores.

Também foi aprovado na madrugada, por unanimidade, o projeto de lei do Tribunal de Justiça, que trata da redução e da limitação temporárias das dotações do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais e repassadas diariamente ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Com isso, o Poder Judiciário autoriza o repasse, pelos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, de parte das dotações, contribuindo com o estado na disponibilidade de receita.

Protestos e tumulto

A capital gaúcha viveu um dia tumultuado por conta da votação na Assembleia. A mobilização dos servidores começou cedo e deu um nó no trânsito. Manifestantes bloquearam as avenidas da Legalidade e Mauá, duas das principais vias da cidade. O trânsito parou, os ônibus formaram longas filas no Viaduto da Conceição e as paradas ficaram cheias.

Depois, o grupo se juntou aos manifestantes que se concentraram na Praça da Matriz, que foi cercada pela Brigada Militar e pela Tropa de Choque. Contrários aos projetos, servidores públicos, sindicalistas e integrantes de movimentos sociais estavam no local desde cedo. Apesar de haver uma liminar determinando livre acesso ao prédio da Assembleia, um cordão de isolamento foi montado por policiais militares.

Um grupo de servidores, no entanto, conseguiu furar o bloqueio e derrubar as grades que impediam o acesso à Assembleia. Eles chegaram até a porta do Legislativo e tentaram ingressar no Palácio Farroupilha, mas foram contidos pela Brigada Militar. Os policiais usaram spray de pimenta e bombas de gás lacrimogêneo para afastar os manifestantes

Em meio ao tumulto, algumas pessoas foram agredidas por policiais com golpes de cassetete. “A Tropa de Choque desceu a rampa e teve um momento de tensão porque a multidão foi para cima do cordão de isolamento. Alguém do cordão de isolamento me empurrou, as pessoas caíram por cima de mim e quando eu estava no chão recebi dois golpes de cassetete”, disse ao G1 um fotógrafo, que pediu para não ser identificado.

Segundo o comandante-geral da Brigada Militar, coronel Alfeu Freitas Moreira, três manifestantes foram detidos. A corporação foi procurada pela reportagem, mas não se manifestou sobre as agressões contra os manifestantes.

Com os ânimos mais calmos, o presidente da Assembleia, deputado Edson Brum (PDMB), entrou em acordo com representantes de servidores e eles foram autorizados a entrar para acompanhar a votação. Foram distribuídas 280 senhas, divididas para quem era a favor e quem era contra o projeto.

Nas galerias do plenário, os grupos ocuparam espaços diferentes. A favor do tarifaço, estavam representadas da Federação dos Municípios (Famurs) e prefeitos de vários municípios. Do outro lado, servidores, sindicalistas e empresários ligados à indústria (Fiergs) e comércio (Federasul).

Muitos deputados tiveram seus discursos interrompidos por causa das vaias de ambos os lados. Também houve momentos de tensão e troca de ofensas entre os espectadores de diferentes grupos, mas a sessão transcorreu até o fim sem incidentes graves.
Fonte: G1 - RS

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Dívida de ICMS constituída depois de recuperação pode levar à penhora


Os créditos tributários constituídos após o devedor ter obtido o deferimento do pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos, conforme dispõe o artigo 49, caput, da Lei de Recuperação (11.101/2005). Assim, a Justiça pode autorizar a penhora de bens de devedores do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) nos autos de uma execução fiscal para a cobrança desse crédito, se constituída após a concessão do benefício. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso do estado para deferir a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, de uma empresa calçadista em débito com o ICMS.

O estado interpôs agravo de instrumento depois que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora, no valor de R$ 16 mil.

A desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, relatora do agravo, explicou que, após a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia geral dos credores, o devedor deve apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs). Assim, no momento da concessão da recuperação, os créditos da Fazenda Pública devem estar extintos ou com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). É que tais créditos não constam do plano a ser aprovado pela assembleia, a teor do que dispõe o artigo 41 da Lei 11.101, que disciplina o instituto da Recuperação Judicial.

Contudo, a jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado tal norma, admitindo o deferimento da recuperação sem a necessidade de apresentação da CDN. Em razão disto, a 2ª Turma do STJ tem decidido que, em caso de concessão da recuperação sem a prova da regularidade fiscal da empresa, a execução fiscal deve prosseguir regularmente, inclusive com a penhora de bens. O julgamento do REsp 1512118/SP, em 5 de março de 2015, pelo ministro Herman Benjamin, sinaliza nesse sentido.

O caso apresentado nos autos, entretanto, é diferente, advertiu a relatora, pois o crédito de ICMS da empresa calçadista foi constituído em fevereiro de 2014, bem depois da concessão da recuperação — efetivada em 19 de agosto de 2013. Nessa hipótese, segundo ela, a ação de execução fiscal deve prosseguir regularmente, visto que, segundo o disposto no artigo 49 da referida lei, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

‘‘As dívidas posteriores, aliás, não se submetem ao juízo da recuperação judicial, as quais, inclusive, podem levar à decretação da falência’’, destacou a relatora. O que autoriza esse entendimento é a leitura combinada do artigo 73, parágrafo único, com o artigo 94 da mesma lei.

Mudança de posicionamento

‘‘Até este julgamento, a 22ª Câmara do TJ-RS entendia que o estado não poderia requerer a penhora em execuções fiscais movidas em desfavor de empresas em recuperação judicial. Em face desse posicionamento, as empresas submetidas à recuperação acertavam o pagamento dos débitos com a iniciativa privada e deixavam as dívidas públicas pendentes”, explicou o procurador Guilherme Valle Brum, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS).

Com a nova posição do TJ, segundo a PGE gaúcha, torna-se possível a realização de penhora e demais atos de executórios nas execuções fiscais contra as empresas em recuperação judicial que não estejam com o débito fiscal parcelado. De acordo com Brum, a decisão pode ser aplicada ao universo de empresas que se encontram nessa situação.

A reversão de entendimento foi comemorada pela Equipe de Recursos e Atuação Estratégica da Procuradoria Fiscal da instituição, que atuou em conjunto, neste processo, com a 9ª Procuradoria Regional, com sede no município de Lajeado.

Jomar Martins

Fonte: ConJur

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Legislação sobre ICMS volta a ser debatida por especialistas


A legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) voltou a ser debatida entre especialistas do setor tributário. A “sugestão” destaca como solução que a União se torne a responsável pela arrecadação do imposto, que no Brasil é receita dos estados. Ontem, no Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, eles defenderam a medida como possibilidade para resolver a problemática da guerra fiscal, além de ser um claro passo para uma reforma política nacional. A justificativa é que a organização centralizada no governo federal é prática eficiente em todos os países. E só o Brasil não adota.

De acordo com o advogado e professor Sacha Calmon, o debate em torno de soluções para o ICMS vem se tornando uma perda de energia. “Só o Brasil possui essa dinâmica de ser receita estadual. A receita de outros países que possuem imposto equivalente vai para o Tesouro Nacional. É um tributo de consumo, mas que os estados brasileiros abrem mão para receber investimentos. É catástrofe. As regras existem, mas são inseguras, promovem evasão de empresas e só prejudica as contas dos estados”, destaca. “Cada estado tem uma alíquota, que você (estados) abre mão para uma indústria, mas aumenta nas operações com outros estados, ou seja, cede internamente e o outro paga. Isso é perversidade”, diz.

Incentivos

Injustas ou não, as políticas de incentivos de Pernambuco são vendidas pelo estado como um dos fatores da decisão de empresas como Jeep, Mondelez, entre outras, anunciarem indústrias no estado. O professor e advogado Eduardo Maneira coloca em xeque a segurança jurídica das políticas em torno do ICMS e citou um exemplo no Rio de Janeiro, segundo ele, um governo estadual reduziu para 4% a alíquota do ICMS do querosene de avião. Todas as companhias aéreas abasteceram com o benefício. “O novo governo eleito derrubou a redução da alíquota sob argumentação de inconstitucionalidade e autuou todas as distribuidoras que comercializaram o combustível a 4%. Foram punidos por cumprir a lei estadual.”

O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), José Ulisses Viana, batizou o ICMS de “manicômio tributário”. “A União deveria arrecadar esse imposto e distribuir a partir de um plano de desenvolvimento. E nisso o Legislativo precisa ser mais firme, porque o Judiciário não tem méritos para avançar nessa proposta”, explicou.

A advogada especialista em direito tributário e diretora do Congresso, Mary Elbe, ressalta a nova preopupação de contribuintes em cenários como o atual. “Estamos em crise econômica, desemprego em alta, recessão e quando se fala em carga tributária é só pensando em como elevar tributos. É um descompasso. A discussão é de como os empresários podem se manter atuando de forma lícita”, diz.

André Clemente
Fonte: Diario de Pernambuco

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais


O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5363) para questionar dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado.

De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados sem tais benefícios.

O Solidariedade alega afronta ao artigo 152 da Constituição Federal, que diz que “é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

Na ADI 5363, o partido pede a concessão de medida cautelar para a suspender a eficácia dos dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, que discriminam a cobrança de ICMS pela procedência, visto que limitaram sua incidência aos residentes no Estado de Minas Gerais.

O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

FS/CR

Fonte: STF

Governo protege empresas maranhenses cobrando ICMS complementar sobre produtos de outros estados com benefícios ilegais


A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) divulgou a Portaria 390/15 ampliando a relação das mercadorias oriundas de outros estados que irão sofrer cobrança complementar de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada destes produtos no território maranhense. A Sefaz adotou a medida,porque foram identificadas empresas que receberam benefícios fiscais em seus estados – benefícios não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – o que possibilita a estas empresas colocar produtos no mercado maranhense com preços inferiores aos praticados pelos concorrentes locais, situação que configura concorrência predatória.

De acordo com o secretário de Estado da Fazenda, Marcellus Ribeiro, trata-se de medida excepcional para proteger a indústria e o atacado maranhense da concorrência desleal deempresas de outros estados beneficiados com incentivos ilegais no ICMS.

A Sefaz determinou que, quando da entrada em território maranhense dos grupos de produtos listados na Portaria 390/15, oriundos dos estados do Pará, Tocantins, Goiás, Ceará, Pernambuco e Piauí, o contribuinte maranhense que receber tais mercadorias será afetado com a cobrança complementar do ICMS, para compensar os créditos concedidos indevidamente nos estados vizinhos.

O ICMS complementar pode variar desde 5%, nos casos de aquisição de bebidas alcoólicas (whisky, wodka, vinho, champagne, conhaque e etc.), até 12%, nas situações de aquisição de pescados e camarão em cativeiro, oriundos do estado do Piauí. Entre os setores que vão pagar ICMS, podem ser citados o comércio de arroz, medicamentos e atacadista, do estado de Goiás; a atividade atacadista de importados, Central de Distribuição (CD) e indústria de celulose oriunda de Pernambuco; e segmento atacadista e produtos farmacêuticos, vindos do Ceará.

A lista completa dos produtos e os percentuais aplicáveis podem ser consultados na Portaria publicada no Portal da SEFAZ:http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=104

Segundo o secretário Marcellus Ribeiro, a medida atende aos interesses da indústria e do atacado maranhense que estão perdendo mercado com a concorrência desleal provocada pelos benefícios ilegais de ICMS concedidos por outros estados, favorecendo o desenvolvimento do mercado interno e os dinamismos destes setores vitais para a economia, geração de emprego e renda.

Fonte: Sefaz - MA

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Base aliada empurra mudança do ICMS para o ano que vem


O atual estágio da guerra fiscal está sendo avaliado pelo governo federal como mais um entrave para que os investimentos privados e públicos deslanchem como o desejado. “A situação atual já está prejudicando o planejamento tanto das empresas privadas como das administrações estaduais”, disse ao BRASIL ECONÔMICO o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Segundo ele, a incerteza jurídica que paira sobre o problema precisa ser sanada o quanto antes.

Por isso mesmo o governo gostaria de ver sua proposta de redução e unificação de 12% e 7% para 4% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aprovada ainda neste ano. Pelo projeto apresentado, a transição será feita durante oito anos. Mas ontem, em reunião com senadores líderes da base aliada e a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, Barbosa e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, viram seu desejo ser adiado para meados de 2013. “Aprovar esse ano é impossível”, sentenciou Gim Argello (PTB-DF). Mesmo diante desse fato, Barbosa afirmou que, do ponto de vista econômico é importante, ao menos, encaminhar ao Congresso a proposta para um projeto de Resolução com o novo sistema até dezembro. “Isso daria uma resposta imediata à incerteza jurídica e econômica causada pelo acirramento da guerra fiscal”, disse, acrescentando que, se for possível, o ideal é aprovar a proposta até meados do ano que vem e iniciar a transição em julho ou, no máximo, em janeiro de 2014. Para preparar o terreno das discussões, o ministro Mantega vai a uma audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no Senado, na próxima terça-feira.

Com o adiamento do prazo, caiu em R$ 5 bilhões o valor dos fundos de compensação para a perda de receita e de desenvolvimento regional. Ambos foram apresentados aos governadores como moeda de troca no início deste mês e somariam cerca de R$ 180 bilhões em um prazo de 16 anos — considerando empréstimos em bancos de fomento e aportes diretos do Tesouro Nacional.

Há um sentimento claro de que o sistema atual precisa mudar, mas é preciso oferecer aos estados uma espécie de seguro receita”, disse o senador Armando Monteiro (PTB-PE), ressaltando a necessidade de uma garantia de que a liberação desses recursos ocorrerá automaticamente aos estados que sofrerem perdas com suas receitas. “Temos a memória da chamada Lei Kandir em que o fundo de compensação não era automático.” De acordo com Argello, na conversa de ontem, o ministro aceitou mudar o acesso ao fundo. “A princípio era trimestral, mas hoje passou para mensal.”

De todo modo, os dois fundos serão criados (por meio de Medida Provisória) apenas depois da aprovação do projeto de Resolução pelo Senado. Outro ponto colocado na mesa de negociação é a mudança do indexador da dívida. Hoje, a União faz a correção pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) mais um percentual que pode variar entre 6%, 7,5% e 9% ao ano, de acordo com cada contrato. A oferta é que isso possa ser substituído pela taxa Selic (7,25%).

Simone Cavalcanti

De Brasília

Fonte: Brasil Econômico

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Mantega tem pressa na discussão de unificação do ICMS


BRASÍLIA - O senador Walter Pinheiro (PT-BA) disse que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, manifestou nesta terça-feira, em café da manhã com senadores, interesse em acelerar o processo de discussão da proposta de unificação da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O senador, no entanto, acredita que essa discussão não pode ser tratada como uma peça à parte, por se tratar de um principal mecanismo de desenvolvimento regional.

Foi confirmada a participação de Mantega, na próxima terça-feira (04/12), de audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), para explicar a proposta do governo de unificação do ICMS.

Segundo o senador Gim Argello (PTB-DF), que também esteve no café da manhã, a unificação do ICMS traz problemas localizados em alguns estados. Ele disse que os senadores ouviram do ministro a proposta de simplificação da alíquota, em oito anos, e a criação de um fundo de compensação. As propostas, agora, serão levadas às bancadas para uma primeira discussão.

Ainda de acordo com Argello, sete estados foram citados como os que mais perdem nessa proposta, caso do Mato Grosso do Sul, por causa do gás boliviano, e o do Amazonas, em função da Zona Franca de Manaus. O senador disse que também teriam perdas os três estados envolvidos na chamada guerra dos portos: Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás.

Indexador

O senador Walter Pinheiro defendeu que junto com a unificação da alíquota do ICMS sejam discutidas a mudança do indexador da dívida dos Estados com a União e a simplificação do PIS e Cofins. Pinheiro afirmou que também sugeriu que houvesse um alongamento do prazo de pagamento da dívida dos Estados com a União. Ele disse que Mantega já sinalizou a possibilidade de mudar o indexador, mas que é preciso materializar a proposta. "Precisamos primeiro materializar a proposta e aí depois discutiremos qual o índice: Selic ou IPCA", afirmou Pinheiro.

Segundo ele, a mudança no índice de correção da dívida já deveria ter sido feita porque foi acertada com a base aliada, durante a negociação para a votação da Resolução 72, que trata da guerra dos portos. O senador disse que é muito importante começar o processo de discussão sobre a unificação do ICMS ainda este ano, para que um acordo possa ser costurado em 2013.

Renata Veríssimo

Célia Froufe

Da Agência Estado
Fonte: Estadão - Economia



Novo ICMS pode ser aprovado até abril de 2013, acredita Mantega


SÃO PAULO - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, voltou a defender nesta sexta-feira mudanças no ICMS e afirmou que as discussões do projeto estão avançadas. "O fruto está maduro", disse. Na avaliação dele, o tributo será "mais salutar porque acaba com a insegurança jurídica do passado".

Mantega lembrou que o governo vai assumir, em um primeiro momento, as perdas de alguns Estados com a mudança no regime do ICMS, mas que essas unidades da federação irão ganhar no futuro com os investimentos previstos. "Mesmo os Estados que tiverem perda em um primeiro momento ganharão no futuro porque o governo federal está propondo compensá-los por perdas", afirmou.

A proposta de compensação é a criação de um fundo de desenvolvimento regional, que terá recursos financeiros e primários do Orçamento Geral da União no valor de R$ 130 bilhões. "Oferecemos aos Estados a compensação das perdas por 16 anos", disse.

Segundo ele, o novo modelo do ICMS será apresentado ao Senado e deverá, na avaliação do ministro, ter uma tramitação fácil por meio de um projeto de resolução. "Vamos eliminar a guerra fiscal dando condições para que os Estados menos desenvolvidos atraiam empresas", disse Mantega.

Ele afirmou acreditar que entre março e abril de 2013 a nova lei do ICMS seja aprovada e pediu o apoio dos empresários para a aprovação. Mantega participou na manhã desta sexta-feira da 32ª Reunião do Fórum Nacional da Indústria, organizada pela Confederação Nacional da Indústria, na capital paulista.

Gustavo Porto

Francisco Carlos de Assis

Agência Estado



quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Supremo mantém suspensa lei que cobra ICMS em comércio eletrônico na Paraíba


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097) impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). “Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária”, assinalou. No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de mérito “são complexas e controversas” e não configuram, “nem de longe”, a exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do Piauí, já decidira de forma semelhante, “o que, a princípio, respalda a concessão da medida urgente, ad referendum da Corte”. Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual. “O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa”, esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu. Recesso O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu, “como o sabe toda a gente”, até às 19h, horário normal de funcionamento do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF, define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de 2011 – “data, portanto, a partir da qual tem início o recesso”. CF/RR

Fonte: STF

Convênio altera ICMS concedendo isenção do imposto nas saídas internas de mercadorias


Foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº. 119/2011, que altera o Convênio ICMS nº. 99/1998, o qual autoriza os estados signatários a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias, ou seja, das matérias-primas que são destinadas às indústrias nas Zonas de Processamento de Exportação.

Esta modificação formaliza a inclusão dos Estados do Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe dentre os signatários anteriores abrangidos pelo Convênio ICMS nº. 99/1988.

A isenção beneficia a ZPE de Mato Grosso em Cáceres e atende o interesse do Governo do Estado no sentido de ampliar os mecanismos de implantação das empresas industriais. A iniciativa vem ao encontro da política industrial do Estado de Mato Grosso em estimular as exportações por intermédio da implantação da ZPE.

O instrumento é de grande importância para a viabilização do modelo de desenvolvimento competitivo da economia mato-grossense, complementando os mecanismos disponíveis para estímulo às novas indústrias, objeto de atração de investimento pelo Estado. E que mobilizou a iniciativa para ampliar as ações do Convênio ICMS nº. 119/2011.

Fonte: Jornal Documento – www.odocumento.com.br

CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes. Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega. Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988. Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto. De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”. A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado. EC/CG

Fonte: STF

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual. Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT. Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais. “Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves. Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

Fonte: STJ

SP adota novo regime para arrecadação do ICMS


Alguns contribuintes do Estado de São Paulo deverão adotar o regime de substituição tributária para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações realizadas com empresas dos Estados do Amapá e Rio Grande do Sul. O regime consiste no pagamento antecipado do imposto por um contribuinte para os demais da cadeia de consumo. Pelos protocolos firmados entre São Paulo e Amapá, o sistema deverá ser seguido a partir de 1º de março nas vendas de produtos alimentícios, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, e materiais elétricos. Entre São Paulo e Rio Grande do Sul, a substituição tributária valerá para artigos de vestuário e para bebê. Os Estados ainda deverão definir o início da adoção do regime. O advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, afirma que os contribuintes devem estar atentos a eventuais prorrogações da vigência do regime. “Isso tem acontecido com frequência. Qualquer alteração será publicada no site do Confaz”, diz. Os protocolos, aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foram publicados nesta quinta-feira no Diário Oficial da União. Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária Bárbara Pombo Valor

Fonte: Valor Econômico

MT aumenta ICMS e eleva a reação na Justiça


Uma nova norma do Estado do Mato Grosso deve ser levada pelos contribuintes do estado aos tribunais. A Lei Complementar 460, publicada no dia 26 de dezembro de 2011, majora de 25% a 35% a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos ditos supérfluos, como bebidas, cigarros, joias, cosméticos e perfumes. A norma, no entanto, pode ser questionada por conta de inconstitucionalidades apontadas por advogados, como o desrespeito à noventena.

A lei diz que o percentual da alíquota que ultrapassar 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza. Mas a Constituição não permite vinculação de receitas.

Fonte: DCI

terça-feira, 14 de junho de 2011

MT: Estado não pode impedir uso de crédito fiscal



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido.

A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro.

Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%.

O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo.

Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás.

Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Justiça impede Estado do Acre cobrar indevidamente ICMS de lojas na web



A Justiça do Acre impediu a Secretaria Estadual de Fazenda de adicionar 10% como cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS) em produtos adquiridos pelo consumidores acreanos através da internet, telefone ou telemarketing. O desembargador Arquilau de Castro Melo deferiu, na noite desta quarta-feira (4), o pedido liminar (urgente) em mandado de segurança impetrado pela B2W - Companhia Global do Varejo, representante das lojas de comércio eletrônico Americanas, Submarino e Shoptime. Maior empresa de varejo na web brasileira, a B2W mantém a sua estrutura operacional em Osasco (SP), de onde remete produtos a milhões de clientes. Além de pagar 18% como alíquota integral de ICMS exigida em São Paulo, a empresa teria que pagar mais 10% para o Acre, quando fosse este o destino das mercadorias vendidas. O mandado de segurança da B2W tem como fundo a guerra fiscal travada entre os Estados. No último dia 7 de abril, o Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o Protocolo nº 21, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. O Protocolo estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Prejuízo do consumidor A parcela do imposto devido ao Estado destinatário é obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Ou seja: 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo, e de 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. Portanto, a partir deste mês, a B2W teria de recolher, além dos 18% para o Estado de São Paulo, mais 10% aos Estados signatários do Protocolo, somando 28%. O não recolhimento do tributo permite às autoridades do Estado destinatário a apreensão das mercadorias remetidas aos consumidores. - Definitivamente, não podem prevalecer as regras instituídas pelo Protocolo, porquanto violadoras de um sem número de normas e princípios constitucionais, além da própria legislação tributária que regulamenta o ICMS - argumenta o advogado Sérgio Bermudes, da B2W. Segundo Bermudes, o Poder Executivo, representado pelos secretários estaduais, não possui competência para instituir nova forma de cobrança de tributo, muito menos através de convênios ou de um “inusitado Protocolo”. Ele afirma que o artigo 155 da Constituição estabelece normas claras e rígidas sobre o ICMS. - Mas o Protocolo ignora tudo isso. Chega ao ponto de alterar até mesmo o fato gerador do tributo, quando estabelece nova cobrança no momento de entrada da mercadoria no Estado signatário, ato que, indiscutivelmente, não é de competência das autoridades que o instituíram, porém atribuição exclusiva de lei complementar à Constituição Federal - assinala. Perigo da demora A concessão da liminar pelo desembargador Arquilau Melo será mantida até o julgamento final do mandado de segurança. Além de ficar impedida da cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da B2W no Acre, a Secretaria de Fazenda não poderá apreender mercadorias ou dificultar as atividades da empresa no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal ou quando da entrega ao destinatário. Relator do mandado de segurança, o desembargador afirma na decisão ter verificado os requisitos para deferir a medida liminar. - Há a verossimilhança do alegado, tendo em vista a disciplina constitucional dada à matéria (artigo 155), e o perigo da demora, uma vez que, com a vigência do Protocolo a partir de 1 de maio de 2011, passou a ser exigível o pagamento do imposto, com prejuízo imediato à impetrante e, de forma imediata, aos próprios consumidores residentes neste Estado. À vista disso, defiro a liminar conforme pleiteado - escreveu o desembargador. Melo determinou que o secretário de Fazenda seja notificado para prestar informações no prazo de 10 dias e mandou intimar o Procurador Geral do Estado para “eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder”. O Estado do Acre é citado como litisconsorte passivo, através do Procurador Geral do Estado. Posteriormente, o processo será remetido para parecer do Ministério Público Estadual.

Fonte: Tributario.net

STJ avalia crédito de ICMS em exportação de suco



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um processo no qual a Cargill pede para usar créditos ou receber a restituição do ICMS recolhido, ao Estado de São Paulo, na exportação de suco de laranja concentrado e congelado, de 1993 a 1996. A discussão envolve valores consideráveis. Outros grandes produtores de São Paulo estão na Justiça com pedidos semelhantes. Até 1996, a lei federal fazia uma distinção entre os produtos industrializados e os semielaborados, para fins tributários. Enquanto os primeiros eram isentos do ICMS na exportação, os segundos eram tributados. A discussão terminou em 1996 com a edição da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir. O artigo terceiro da lei isentou toda exportação de mercadorias do ICMS, inclusive de produtos primários e semielaborados. Antes da promulgação da norma, muitas empresas entraram com ações judiciais para discutir o enquadramento de produtos, como o suco de laranja. Diversas conseguiram decisões para não recolher o ICMS nas exportações - para isso, precisavam provar que seus produtos eram industrializados, e não semielaborados. Um forte debate nesse sentido ocorreu com o suco de laranja. A jurisprudência dos tribunais concluiu que se trata de um produto industrializado e, portanto, isento do ICMS na exportação no período. Apesar desse entendimento, a Cargill recolheu o ICMS na exportação do suco de laranja até 1996. Por isso, ela pede agora para usar esses valores como crédito em operações futuras, ou então para ser ressarcida. A empresa argumenta que a adição de conservantes torna o suco de laranja concentrado ou congelado um produto industrializado. O Estado de São Paulo entende, no entanto, que se trata de um produto semielaborado. "O suco concentrado ou congelado não sofre nenhum processo de alteração química", afirma o procurador do Estado de São Paulo Thiago Luís Sombra, que atuou na ação. "Mesmo com a adição do conservante, ele continua sendo suco." Segundo o procurador, ainda que os ministros se posicionem em sentido contrário em relação ao enquadramento do suco de laranja, para obter o ressarcimento a Cargill teria que provar que não repassou, a seus compradores, os custos do ICMS pago no período. Ao analisar a questão nesta semana, o relator do processo no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a conclusão sobre o enquadramento tributário do suco de laranja dependeria da análise dos requisitos constantes nos três incisos do artigo primeiro da Lei Complementar 65, de 1991. A norma define os produtos semielaborados que, à época, poderiam ser tributados pelo ICMS na exportação. Benjamin afirmou que o TJ-SP não analisou o inciso 3 - segundo o qual, para que um produto seja classificado como semielaborado, o custo da matéria-prima deve representar mais de 60% do valor final. Além disso, segundo o ministro, a Corte paulista terá que analisar a possibilidade de ressarcimento, segundo os critérios do artigo 166 do Código Tributário Nacional. O dispositivo define que a restituição de tributos cujo encargo financeiro é transferido ao consumidor final depende da comprovação de que a empresa assumiu esse encargo, ou de que foi autorizada pelo contribuinte a receber os valores de volta. "Juntamos documentação com manifestação dos importadores dizendo que eles concordam que a Cargill recupere os valores em nome deles", afirma o advogado da empresa, André Martins de Andrade. Segundo ele, esses documentos não foram analisados em segunda instância. O ministro Cesar Asfor Rocha, por sua vez, defendeu que a 2ª Turma deveria dar provimento ao recurso da Cargill, para evitar demora no julgamento. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP contrariou a jurisprudência do STJ. O julgamento foi interrompido com um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Para o advogado da Cargill, a decisão poderá ser um precedente relevante para grandes grupos empresariais que pleiteiam esse ressarcimento.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 17 de maio de 2011

Escrituração Fiscal Digital será obrigatória a todos os contribuintes a partir de 2012



A partir de 1° de janeiro de 2012, a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será estendida a todos os demais estabelecimentos de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) localizados em Mato Grosso e em outros 24 Estados. Apenas os microempreendedores individuais estarão dispensados da exigência. Prevista no Protocolo ICMS 3/2011, a medida foi acordada pelos seguintes estados: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Desde janeiro de 2009, a Receita Federal e os Fiscos estaduais vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes de várias atividades econômicas. A multa pela não entrega da EFD aos obrigados é equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por livro fiscal. Em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias, a multa é equivalente a 10% do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 UPF/MT. Nas duas situações, fica ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 do artigo 45 da Lei 7.098/1998, bem como o parágrafo único do artigo 46 da mesma lei. O contribuinte também tem a inscrição estadual do seu estabelecimento imediatamente suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que o impede de efetuar a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços, sob pena de estar sujeito a penalidades e à retenção das mercadorias encontradas em seu poder. O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, observa que os contribuintes dos estabelecimentos não mencionados até o momento na lista de obrigados à EFD já podem optar pela sua utilização. SOBRE A EFD Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), a EFD é um arquivo digital, composto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Sefaz-MT e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal arquivo deve ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. O contribuinte obrigado à EFD deve escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações. A escrituração via EFD substitui a escrituração e impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, IPI e de inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo permanente, conforme o artigo 251 do RICMS (Regulamento do ICMS). A periodicidade de preenchimento da EFD é mensal. Os arquivos devem ser entregues à Sefaz-MT até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Caso o dia 15 seja não-útil, a entrega deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. A EFD é vantajosa para os contribuintes e as administrações tributárias. Para os contribuintes, possibilita simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, dentre outros benefícios. Para o Fisco, um melhor controle das operações e prestações, pelo acesso em tempo real das informações fiscais, dentre outras vantagens. Informações adicionais sobre a legislação relativa à EFD podem ser obtidas pelo telefone (65) 3617-2900 ou no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no minibanner localizado na lateral direita da página. Já informações complementares sobre o funcionamento técnico da sistemática podem ser obtidas pelo telefone (65) 3617-2340 ou pelo e-mail centraldeservicos@sefaz.mt.gov.br.

Fonte: Tributario.net

Empresas procuram reaver crédito de ICMS



Há tempos as empresas de São Paulo tentam se livrar do "elefante branco" que são os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Mas a procura por assessoria jurídica para identificar o melhor caminho e quais os créditos válidos tem aumentado nos escritórios de advocacia. Segundo a advogada Rejiane Prado, do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, o maior número de empresas que buscam reaver seus créditos deriva do aquecimento do mercado e do fato de as companhias brasileiras estarem se estruturando para o exterior. As empresas mais afetadas, segundo a especialista, são as exportadoras. Isso porque, ao comprar insumos em seu processo produtivo com a base de cálculo cheia são gerados créditos, descontados do imposto devido na venda. No entanto, a venda para o exterior é desonerada de ICMS, e os créditos nunca são usados. O mesmo ocorre para empresas que vendem produtos com base de cálculo reduzida ou para estados em que a alíquota é menor. Em São Paulo, há diversas regras para reconhecimento e apropriação desse crédito. "O contribuinte deve fazer levantamentos enormes e o fisco estadual avalia as informações para liberar o crédito acumulado e ele virar "moeda" para, por exemplo, quitar débitos, comprar insumos ou pagar importação. Mas as empresas têm dificuldades e o governo coloca empecilhos", afirma Rejiane. Ela informa ter clientes que estão desde 2002 tentando recuperar crédito de R$ 20 milhões. De acordo com a advogada, algumas empresas buscam alternativas para, ao menos, parar de acumular novos créditos. Com isso, a guerra fiscal entre os estados entra em cena. "Os clientes vão para outros estados, onde tem maior concentração de clientes por exemplo." Outra saída tem sido a tentativa de adesão a um regime especial, em que a concessão pode ser facilitada. A transferência do crédito para o estabelecimento do fornecedor é também opção. A demora da Fazenda estadual em analisar o pedido de reconhecimento, que segundo a advogada Cintia Ladoani Bertolo, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, pode levar de 12 a 18 meses, também pode ser alvo de mandado de segurança na Justiça. "O Judiciário tem dado uma resposta positiva", diz Rejiane. Ela aponta que muitas empresas não se sentem confortáveis em buscar esse caminho. "Algumas temem a fiscalização e preferem abrir mão de pedidos de reconhecimento", completa Cintia. A advogada afirma que tem sido cada vez mais frequente a consulta sobre hipótese de aproveitamento de créditos de ICMS pagos antecipadamente por substituição tributária. Pedro Lunardelli, sócio do setor tributário do Siqueira Castro - Advogados, afirma que as empresas têm tido um cuidado maior para listar os créditos efetivamente apropriáveis. "A validação jurídica dos créditos é importante, pois um crédito apropriado hoje por ser glosado até maio de 2016, com multa e juros. O empresário deve ter uma opinião legal. Na dúvida, vale uma consulta ao fisco", afirma. Segundo ele, há uma importante discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), já com repercussão geral, sobre o direito do contribuinte se apropriar de créditos decorrentes da aquisição de material de uso e consumo. Em decisão divulgada no início do ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso relatado pelo ministro Luiz Fux, afirmou que a fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria.

Fonte: SESCAP

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