quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Adicional de 10% na multa de FGTS tem repercussão geral reconhecida pelo STF

 
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
 
O adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões. 
 
A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
 
A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Mas foi a mensagem da presidente que motivou o recurso que agora será julgado pelo Supremo.
 
No texto, Dilma afirma que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.
 
Ao votar pela repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária".
 
"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", registrou o ministro.
 
A maioria dos ministros votou pelo reconhecimento da repercussão geral. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Como só é rejeitada a repercussão geral se oito ministros votarem contra a admissão do recurso, o Supremo julgará a constitucionalidade da manutenção do adicional de 10%.
 
ADIs
Além do Recurso Extraordinário, há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e 5.051) que pedem a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Os pedidos foram protocolados pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
 
Em ambas as ações, as entidades se utilizam do mesmo argumento da Intelbrás no Recurso Extraordinário: a finalidade da cobrança já foi atingida, como informou a Caixa Econômica Federal em julho de 2012. Por isso, segundo as entidades, desde então a lei passou a ser inconstitucional. Além disso, também apontam o desvio de finalidade da cobrança. O ministro Roberto Barroso é o relator das ADIs.
 
Fonte: Conjur

Portaria RFB 1.265/2015 institucionaliza sanções políticas repudiadas pelo STF


Com o argumento de agilizar a cobrança de tributos aumentando rapidamente a arrecadação federal, foi publicada em 04.09.2015, a Portaria RFB 1.265/2015, instituindo procedimentos para a chamada Cobrança Administrativa Especial – CAE, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
De acordo com a norma, a CAE, abarcará compulsoriamente os créditos tributários para os quais não haja nenhuma causa da suspensão da exigibilidade, e a somatória, por sujeito passivo, seja igual, ou maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Entretanto, ainda que o valor do imposto ou contribuição devido, seja menor do que a cifra antes mencionada, o órgão fazendário, poderá incluir a seu critério o respectivo débito na CAE.
 
Pela atual sistemática de cobrança de débitos tributários no âmbito federal, a CAE, tem aplicação após o transcurso do prazo para impugnação, ou quando ocorrer o julgamento definitivo na esfera administrativa, momento em que, cessa a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, momento em que o contribuinte só pode contestar a cobrança na esfera judicial.
Assim, basta um sujeito passivo ter um débito exigível e não pago e tenha sido intimado na CAE para regularizar o débito (pagar ou parcelar) e não o faça para que sofra as nefastas punições, elencadas na norma.
 
Vale destacar, de maneira breve alguma das medidas que serão aplicadas aos contribuintes enquadrados na CAE:
 
– comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
– representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas;
– representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
– exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior;
– cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
– representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social;
– bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município;
– exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada;
– exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
– exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
– exclusão do sujeito passivo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
– encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais;
– propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;
 
A leitura das mencionadas medidas, deixa claro que o Fisco Federal, adota claramente as chamadas sanções políticas, como de coagir o sujeito passivo a pagar dívida tributária.
 
No âmbito do Direito Tributário, as denominadas sanções políticas nada mais são, do que meios oblíquos para forçar a satisfação de um débito tributário, tal como aquelas previstas no CAE. Estas medidas se revestem de extrema coercibilidade, desrespeitando princípios essenciais agasalhados pela Constituição Federal, cujo escopo e garantir a proteção dos contribuintes, tais como da livre iniciativa e da atividade econômica (artigo 5º, XIII, e artigo 170); da ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV), e ainda legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37).
 
Ora, embora não se possa ignorar a importância do ato de recolhimento de impostos, especialmente neste momento da economia brasileira, em que o Estado admite publicamente dificuldade de obter receitas, e ainda que se admita que os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional, não são absolutos, isso não quer dizer que a Administração Tributária pode frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas, que, apesar das prerrogativas extraordinárias que já garantem o crédito tributário, visem, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais que sobre ele incidam, exatamente como pretende o CAE.
 
O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a muito possui entendimento pacificado no sentido de que as sanções políticas são inconstitucionais e não podem ser utilizadas pelo Fisco, sob o pretexto de agilizar ou aumentar a arrecadação, conforme demonstra o seguinte trecho: Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição (STF. ADI 173. Min. Joaquim Barbosa. DJe-053, publicada em 20-03-2009).
 
De toda forma, como a Portaria RFB 1265/2015, que instituiu o CAE, continua vigente e será aplicada pela Receita Federal do Brasil, para o contribuinte que pretende discutir em juízo débito tributário que entende ser indevido, não resta alternativa, para afastar as medidas coercitivas acima citadas, e continuar a exercer suas atividades sem as ilegais restrições apontadas, senão a propositura de ação judicial, para que o Poder Judiciário, na linha que entende atualmente o Supremo Tribunal Federal, afaste todos os efeitos da Portaria RFB 1265/2015, de modo a assegurar efetividade aos direitos básicos ao contribuinte, previstos na Constituição Federal.
 
Por Atila Melo Silva

Tribunais devem afastar tributação de subvenções para investimentos


Já faz quase 40 anos que a não tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica das subvenções para investimento foi instituída por meio de decreto. No entanto, esse tema sempre volta à discussão, seja em virtude de alterações legislativas, jurisprudenciais ou infralegais, como ocorre atualmente.
 
O Decreto 1.598/77 determinou que as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não seriam tributáveis, desde que registradas como reserva de capital, que somente poderia ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social.
 
Com as alterações das normas contábeis brasileiras, a legislação tributária sobre o tema foi alterada (Leis 11.941/2009 e 12.973/2014) e esses recursos passaram a ser reconhecidos em conta de resultado e mantidos em conta de reserva de lucros. O tratamento fiscal, no entanto, permaneceu essencialmente o mesmo: as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não devem ser computadas para fins de apuração do lucro real.
 
Nesse contexto, desde 1977, a principal discussão consiste na caracterização das subvenções para investimento em contraposição às subvenções para custeio, que são normalmente tributadas pelo imposto de renda.
 
A posição das autoridades fiscais está consignada no Parecer Normativo CST 112/78, segundo o qual a caracterização das subvenções para investimento dependeria da "efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado". Até hoje esse entendimento é aplicado, sob alegação de que a existência dos recursos e a intenção de estimular empreendimentos econômicos não é suficiente, sendo necessária a comprovação de aplicação direta e específica das subvenções nos projetos aprovados pelo ente subvencionador.
 
Nesse cenário, coube ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definir os critérios para tipificar esse tipo de operação. Depois de muita discussão, as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Carf (Acórdão 9101-00.566 de 2010, 9101-001.094, 9101-01.239 e 9101-001.798 de 2011 e o mais recente Acórdão 9101-002.085 de 2015) parecem ter estabelecido um critério para identificação das subvenções para investimento.
 
De acordo com essas decisões, a caracterização da subvenção para investimento depende tanto da intenção do Poder Público em estimular o desenvolvimento regional, quanto da comprovação da efetiva realização dos investimentos acordados pelo contribuinte. Essa comprovação, segundo a CSRF, deve ocorrer por meio dos atos concessivos das subvenções, dos projetos aprovados pelo ente subvencionador, da demonstração dos investimentos realizados e da existência de procedimentos para acompanhamento dos investimentos.
 
Não obstante, na opinião da CSRF, não seria necessária uma vinculação direta e específica entre a subvenção recebida e o investimento realizado, como se vê no trecho da ementa do Acórdão 9101-001.094: "Na hipótese de implantação de empreendimento, há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício a título de subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário da subvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações e, consequentemente, começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação."
 
Conclui-se que a subvenção para investimento é caracterizada pela intenção do ente subvencionador em incentivar o desenvolvimento regional e pela efetiva realização pelo contribuinte dos investimentos acordados, sendo irrelevante, pela própria dinâmica empresarial, a aplicação direta dos recursos da subvenção nos empreendimentos.
 
No último dia 1º de abril, no entanto, foi publicada a Instrução Normativa 1.556, determinando que "não poderá ser excluída da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos."
 
Vê-se que a Receita Federal pretende obrigar a vinculação direta das subvenções aos investimentos, vedando expressamente a liberdade do beneficiário de movimentação dos recursos da subvenção, mesmo que atendido o escopo do investimento.
 
Essa tentativa, no entanto, parece ilegal, pois cria obrigação não prevista na lei tributária por meio de ato infralegal e, mais, parece contraditória com a intenção do legislador ao desonerar as subvenções para investimento, uma vez que restringe a atividade empresarial e praticamente elimina a possibilidade de concessão de subvenção para investimento para a implantação de novos empreendimentos.
 
Nesse contexto, espera-se que os nossos Tribunais afastem a aplicação dessa Instrução Normativa, garantindo a não tributação das subvenções para investimento concedidas como estímulo do crescimento econômico e social, desde que haja comprovação do atendimento pelo contribuinte dos níveis de investimento acordados com o ente subvencionador.
 
Por Ana Carolina Saba Utimati

Empresa que opta pelo sistema Simples não deve pagar adicional de 10% do FGTS


O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
 
A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
 
Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
 
O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
 
Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
 
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
 
A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
 
Fonte: Conjur
 
 

Bancos vão repassar aumento de CSLL e recorrer a crédito tributário


O aumento da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) das instituições financeiras, que depende agora apenas da sanção presidencial, deve significar crédito mais caro para os tomadores na ponta, comprimindo a demanda já impactada pela deterioração da economia. O repasse é tido como inevitável, de acordo com fontes ouvidas pela Agência Estado, e, no caso dos bancos, o tributo maior deve ser compensado com crédito tributário que pode, inclusive, fazer com que alterem sua política de provisões para gerar um volume adicional para fazer frente à nova alíquota.

Depois de discussões e a possibilidade de ter uma CSLL ainda maior, o Senado aprovou a medida provisória 675 que eleva a contribuição obrigatória a bancos, seguradoras e administradoras de cartão de crédito de 15% para 20%, prevalecendo a proposta do governo feita em maio último. O texto, que já passou pela Câmara anteriormente, segue para a sanção presidencial que tem 15 dias a contar do dia do recebimento no Planalto para aprová-lo.

Roberto Setubal, presidente do Itaú Unibanco, disse claramente, em reunião com analistas e investidores, no mês passado, que a maior CSLL geraria uma reprecificação do crédito e que o banco a enfrentaria bem. "A formação de preço de qualquer mercadoria leva em consideração o nível de tributação que incide sobre ela. Se sobe o imposto da gasolina, vai direto no preço. Vai ter que haver certa reprecificação para absorver custo adicional de um aumento eventual de impostos, mas dá para sobreviver bem", afirmou o executivo, na ocasião.

Ainda que as condições de mercado não sejam propícias, considerando os juros e inflação elevados que têm comprometido a renda de indivíduos e empresas, o reajuste deve ocorrer para que os bancos mantenham as taxas de retorno mesmo após o aumento do tributo. Um executivo do mercado conta que os bancos já vêm se antecipando à CSLL maior uma vez que tal repasse não ocorre de forma automática, mas conforme é possível. Cai por terra, assim, a teoria de que o aumento atingiria o "andar de cima" uma vez que a justificativa para a nova alíquota foram os crescentes lucros dos bancos brasileiros ainda que pese um cenário de crise.

Assim que passar pelo aval de Dilma Rousseff, o que é dado como certo pelo mercado, a nova alíquota entra em vigor com efeito retroativo uma vez que seu início estava previsto para 1º de setembro. Com isso, o impacto nos números das instituições financeiras virá já no terceiro trimestre deste ano e, para efeito de compensação, também devem ser considerados os créditos tributários extras gerados no período, de acordo com especialistas. Isso porque eles crescem na mesma proporção em que a CSLL é elevada e funcionam como uma moeda de troca. Ou seja, os bancos apuram quanto têm de pagar de imposto e o fazem com créditos acumulados em vez de caixa.

Falta ainda, conforme lembra uma fonte, o posicionamento do Banco Central sobre como o resultado não recorrente da alíquota maior será reconhecido nos balanços dos bancos. O executivo acredita, porém, que a tendência é de que seja feito de uma única vez. "Os bancos vão calcular quanto devem realizar dos créditos tributários nos próximos três anos (prazo da nova alíquota) e só isso pode ser colocado adicionalmente no balanço", explica ele, acrescentando que nem todo o crédito tributário gerado deve ser utilizado para abater da nova CSLL.

Ao final de junho, Bradesco, Itaú, Banco do Brasil e Santander somavam mais de R$ 28 bilhões em créditos tributários para contribuição social, conforme seus demonstrativos financeiros. Eles derivam, em sua maioria, das provisões para devedores duvidosos, as chamadas PDDs, que estão elevadas após reforços que os bancos fizeram por conta de Lava Jato e antevendo uma piora na economia. "Os créditos tributários devem anular o efeito do aumento da CSLL. Não esperamos impacto relevante no resultado", disse Luiz Calos Angelotti, diretor gerente e de Relações com Investidores do Bradesco, em recente conversa com o mercado.

Sem considerar efeitos compensatórios, como o repasse para o spread - diferença de quanto o banco paga para captar e o quanto cobra para emprestar - nem os créditos tributários, analistas estimam que o impacto do aumento da CSLL no lucro dos bancos seja de menos de 3% neste ano, podendo chegar a no máximo 9% em 2016. Tais porcentuais, conforme especialistas, podem consumir algo em torno de R$ 2 bilhões e R$ 5 bilhões do resultado combinado de Bradesco, BB, Itaú e Santander, respectivamente. O menos afetado, de acordo com analistas, tende a ser o Santander que é beneficiado pelo ágio da compra do banco Real.

No caso das seguradoras, executivos ouvidos pelo Broadcast dizem que a única saída é o repasse para o custo do seguro já que essas companhias não dispõem de créditos tributários para compensarem o aumento da CSLL. No Senado, havia uma emenda a parte do texto principal da MP 675 que visava reduzir de 20% para 9% a alíquota de companhias especializadas em saúde como é o caso da SulAmérica. Contudo, foi rejeitada.

Considerando a alíquota de 20%, analistas estimam impacto no lucro das seguradoras, quando o imposto refletir o resultado de todo um ano, de 5% a 8%. A BB Seguridade deve sofrer menos, dado que cerca de metade do seu resultado vem da corretora de seguros, segundo o BTG Pactual, com impacto no seu lucro de próximo de 5%.

A última vez que o governo havia elevado a CSLL para instituições financeiras foi em 2008. Na ocasião, a alíquota subiu de 9% para 15%. O novo patamar de 20%, porém, é provisório. Além de ter recuado na intenção de elevar a CSLL para 23%, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) também aceitou a inclusão do prazo de até 1º de janeiro de 2019 para a nova alíquota para que a proposta passasse tranquilamente. Depois disso, os 15% voltam a vigorar.
 
Fonte: Jornal do Comércio

Confaz regulamenta regime de arrecadação de ICMS em e-commerce interestadual


As diretrizes do novo regime de recolhimento de ICMS em operações interestaduais de e-commerce ou de modalidades comerciais destinadas a consumidores finais em outros estados foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida que trata do tema é o Convênio 93/2015.
 
As diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional (EC) 87, aprovada em abril. A norma busca eliminar a Guerra Fiscal no e-commerce por meio da repartição, a partir de janeiro de 2016, da arrecadação de ICMS entre os estados de origem e de destino. As regras de transição estarão em vigor até 2019.
 
Com a validade do Convênio 93/2015, as empresas precisam ajustar o layout de suas Notas Fiscais e outros procedimentos tributários. Caso contrário, as operações executadas deverão ser interrompidas. A vigência da norma vai impor às empresas a necessidade de calcular o ICMS devido com base nas alíquotas do estado de destino e interestadual, para o estado de origem.
 
Porém, a incidência de alíquota relacionada ao estado de destino não ocorrerá quando o transporte for efetuado pela próprio remetente, ou quando a companhia que receberá o produto arcar diretamente com esse custo.
 
Partilha da diferença
O Convênio 93/2015 também delimita que, no caso de operações e prestações de serviços destinadas ao consumidor final que não seja enquadrado como contribuinte, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser partilhada da seguinte forma:
 
Ano Estado de destino Estado de origem
201640%60%
201760%40%
201880%20%
 
Sem consenso
Os secretários de Fazenda que compõem o Confaz não chegaram a um consenso sobre o estabelecimento da base de cálculo do ICMS e sobre a definição de contribuinte no regime arrecadatório. As duas questões são tratadas pela EC 87, porém não foram incluídas no Convênio 93.
 
Segundo Luiz Augusto Dutra da Silva, assessor do coordenador do Confaz, em relação à base de cálculo do imposto e à definição de contribuinte, membros do Confaz buscarão sugestões de advogados, consultores e representantes de empresas de e-commerce que participarão do seminário “ICMS no e-commerce e em outras modalidades de vendas: como se adequar à EC 87”. O evento será realizado no dia 22 de outubro, em São Paulo (SP), das 8h30 às 18h, no Mercure São Paulo Jardins Hotel (Alameda Itú, 1151).
 
No seminário, onde serão abordados os procedimentos para adequação fiscal, estarão presentes o ex-subcoordenador do Confaz e secretário da Fazenda de Alagoas, George Santoro; o coordenador técnico do Encat, Álvaro Bahia; o consultor tributário da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Luiz Fernando Martinelli; e o representante do Rio Grande do Norte na Cotepe e assessor do coordenador do Confaz, Luiz Augusto Dutra da Silva.
 
Também serão conferencistas especialistas de escritórios de advocacia e representantes de empresas de e-commerce como, por exemplo, Geraldo Valentim Neto, sócio do Madeira Valentim & Alem; Márcio Cots, sócio de Cots Advogados; e José Aparecido dos Santos, gerente Corporativo Tributário na Magazine Luiza. As inscrições para o evento podem ser feitas por aqui ou pelo telefone (11) 3751-3430, com Carolina Varandas. As vagas são pagas e limitadas.
 
Fonte: Conjur

Isenção de IPI não gera crédito tributário, reafirma Supremo



Insumos isentos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados não geram créditos referentes ao tributo. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 398.365. No caso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que garantiu os créditos resultantes do IPI a uma indústria do Rio Grande do Sul.
 
A TRT-4 havia entendido que a concessão do crédito deve ocorrer para que haja efetiva influência no preço do produto final. Porém, a União afirmou que, em casos de isenção, não há como existir créditos, pois a tributação, apesar de prevista, não ocorreu. Também disse que o crédito é nulo no caso da alíquota zero e que em casos de imunidade e não tributação o imposto só incide na operação posterior, não existindo configuração de crédito.
 
Segundo o ministro do STF Gilmar Mendes, relator do processo, a corte constitucional possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “O entendimento do STF é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou.
 
Segundo o advogado especialista em Direito Tributário Artur Ricardo Ratc, o STF deve impedir a cobrança retroativa das empresas que se beneficiaram dos créditos para aumentar a segurança jurídica nas relações entre os órgãos fiscais e os contribuintes e evitar o surgimento de um passivo impagável ou uma "quebradeira de parte das indústrias que já são desprestigiadas pela alta carga tributária”.
"No caso específico, fica a discussão revertida para o contribuinte, que em tempos de crise poderia obter uma decisão favorável do STF para o creditamento do imposto. Tal crédito implicaria diretamente na redução do custo do produto e uma melhora no preço, principalmente nos dias de hoje”, afirmou Ratc.
 
O entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria. Ficou vencido na ação o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
Fonte: Conjur 

Por um voto, deputados do RS aprovam aumento de impostos


Em votação decidida por um voto, os deputados do Rio Grande do Sul aprovaram na noite desta terça-feira (22) o aumento das alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo período de três anos. O projeto do Executivo recebeu 27 votos favoráveis e 26 contrários, em sessão marcada por protestos e tumulto no lado de fora da Assembleia.

Agora, a lei segue para a sanção do governador José Ivo Sartori antes de entrar em vigor, no início de 2016. A proposta eleva de 17% para 18% a alíquota básica do ICMS, que é aplicada a todas as operações e prestações de serviços sem alíquota específica. Já as alíquotas sobre energia elétrica, álcool, gasolina e telefonia fixa e móvel subirão de 25% para 30%.

Com o aumento, o Palácio Piratini espera arrecadar R$ 1,9 bilhão a mais por ano para enfrentar a crise financeira do estado, atolado em dívidas e com dificuldade para pagar os salários dos servidores – atrasados nos dois últimos meses. O déficit nas contas do estado em 2015 é estimado em R$ 5,4 bilhões.

O Piratini teve que recuar para aprovar o aumento do ICMS. Antes de a sessão começar, o líder do governo na Assembleia, deputado Alexandre Postal (PMDB), anunciou que o governo aceitou modificar o projeto original, estabelecendo o prazo de três anos para a elevação de impostos.

Assim o PDT, partido que integra a base do governo e que até então estava indeciso, decidiu apoiar a proposta. O voto dos oito deputados trabalhistas foram importantes para a aprovação da proposta. “Três anos porque tem que ser transitório, não pode ser permanente [o aumento do ICMS]”, jusitificou deputado Enio Bacci.

Mas o voto considerado decisivo acabou sendo do deputado Mário Jardel (PSD), ex-atacante do Grêmio. Ele apoia o governo Sartori, mas estava indeciso no início da sessão. Deputados da oposição, como Adão Villaverde (PT), usaram seus discursos para tentar convencer o colega a votar contra, mas não foram ouvidos. "Quem manda no meu voto sou eu. Como eu decidi dentro de campo, estou decidindo aqui pelo melhor. E o melhor é votar a favor", disse Jardel na tribuna.

Pela mesma votação (27 a 26), os deputados também aprovaram a criação do Fundo de Proteção e Amparo Social (Ampara-RS). Na prática, trata-se de mais aumento de impostos, com cobrança de adicional de dois pontos percentuais, até 2025, sobre fumo, bebidas alcoólicas e refrigerantes, cosméticos e perfumaria e serviço de TV por assinatura.

Outras propostas

Outras propostas do pacote de ajuste fiscal de Sartori também foram votadas. O governo cedeu à pressão dos servidores e da oposição e retirou o pedido de urgência para os projetos que autorizavam a extinção da Fundação de Esporte e Lazer (Fundergs) e da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (FEPPS). Os pedidos foram aprovados por unanimidade pelos deputados e, com isso, os projetos serão votados em outra data.

Também foi aprovado por 34 votos a favor e 18 contrários o projeto que antecipa a data de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A data limite para quitar o imposto será antecipada para abril, enquanto o desconto para o motorista sem multas foi reduzido para 5% no primeiro ano, 10% no segundo e 15% no terceiro.

Já na madrugada, foi votado e aprovado por 51 votos a favor e apenas um contra, o projeto que amplia o limite de 85% para 95% dos saques dos depósitos judiciais, que são os pagamentos feitos em juízo por terceiros até a conclusão de uma disputa na Justiça. Com a aprovação, o governo poderá sacar de imediato cerca de R$ 1 bilhão dessas contas e pagar os salários dos servidores.

Também foi aprovado na madrugada, por unanimidade, o projeto de lei do Tribunal de Justiça, que trata da redução e da limitação temporárias das dotações do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais e repassadas diariamente ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Com isso, o Poder Judiciário autoriza o repasse, pelos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, de parte das dotações, contribuindo com o estado na disponibilidade de receita.

Protestos e tumulto

A capital gaúcha viveu um dia tumultuado por conta da votação na Assembleia. A mobilização dos servidores começou cedo e deu um nó no trânsito. Manifestantes bloquearam as avenidas da Legalidade e Mauá, duas das principais vias da cidade. O trânsito parou, os ônibus formaram longas filas no Viaduto da Conceição e as paradas ficaram cheias.

Depois, o grupo se juntou aos manifestantes que se concentraram na Praça da Matriz, que foi cercada pela Brigada Militar e pela Tropa de Choque. Contrários aos projetos, servidores públicos, sindicalistas e integrantes de movimentos sociais estavam no local desde cedo. Apesar de haver uma liminar determinando livre acesso ao prédio da Assembleia, um cordão de isolamento foi montado por policiais militares.

Um grupo de servidores, no entanto, conseguiu furar o bloqueio e derrubar as grades que impediam o acesso à Assembleia. Eles chegaram até a porta do Legislativo e tentaram ingressar no Palácio Farroupilha, mas foram contidos pela Brigada Militar. Os policiais usaram spray de pimenta e bombas de gás lacrimogêneo para afastar os manifestantes

Em meio ao tumulto, algumas pessoas foram agredidas por policiais com golpes de cassetete. “A Tropa de Choque desceu a rampa e teve um momento de tensão porque a multidão foi para cima do cordão de isolamento. Alguém do cordão de isolamento me empurrou, as pessoas caíram por cima de mim e quando eu estava no chão recebi dois golpes de cassetete”, disse ao G1 um fotógrafo, que pediu para não ser identificado.

Segundo o comandante-geral da Brigada Militar, coronel Alfeu Freitas Moreira, três manifestantes foram detidos. A corporação foi procurada pela reportagem, mas não se manifestou sobre as agressões contra os manifestantes.

Com os ânimos mais calmos, o presidente da Assembleia, deputado Edson Brum (PDMB), entrou em acordo com representantes de servidores e eles foram autorizados a entrar para acompanhar a votação. Foram distribuídas 280 senhas, divididas para quem era a favor e quem era contra o projeto.

Nas galerias do plenário, os grupos ocuparam espaços diferentes. A favor do tarifaço, estavam representadas da Federação dos Municípios (Famurs) e prefeitos de vários municípios. Do outro lado, servidores, sindicalistas e empresários ligados à indústria (Fiergs) e comércio (Federasul).

Muitos deputados tiveram seus discursos interrompidos por causa das vaias de ambos os lados. Também houve momentos de tensão e troca de ofensas entre os espectadores de diferentes grupos, mas a sessão transcorreu até o fim sem incidentes graves.
Fonte: G1 - RS

Relator quer unificar alíquotas do ICMS e trocar tributos federais por imposto único


O relator da reforma tributária, deputado Andre Moura (PSC-SE), disse que vai sugerir a substituição de vários tributos federais por um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA); além da unificação das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essas mudanças, segundo ele, seriam gradativas, ao longo de oito anos.

"Estamos trazendo alterações, mas que não são de impacto imediato. Sabemos que a crise econômica que afeta o País não permite que essas mudanças ocorram em um primeiro momento”, justificou. De acordo com Moura, a ideia é que as novas regras sejam aplicadas de maneira mais objetiva a partir do oitavo ano de vigência.

Na última proposta apresentada pelo Executivo sobre o IVA (PEC 233/08), o imposto substituiria a Cofins, o PIS, a Cide-Combustível e o salário-educação.

No caso do ICMS, que é estadual, hoje ele tem alíquotas diferenciadas para um mesmo produto nos estados, o que promove a chamada guerra fiscal, quando um estado tenta atrair uma indústria, oferecendo alíquotas mais baixas.

Moura também citou a criação de um imposto seletivo, que incidiria sobre alguns tipos de produtos que o governo, por exemplo, quer inibir o consumo, como os cigarros.

Novo prazo

O relator explicou ainda que a comissão especial que analisa a reforma tributária decidiu dar até o final desta semana de prazo para que prefeitos, governadores e a própria Receita Federal apresentem suas opiniões sobre o texto preliminar dele.

Desta forma, a apresentação do relatório prévio aos integrantes da comissão, que deveria ocorrer nesta quinta-feira (24), ficará para a semana que vem.

Sílvia Mugnatto
 
Fonte: Agência Câmara Notícias

Governo publica edição extra de Diário Oficial com aumento de IR


Medida Provisória 692 prevê alteração na incidência de imposto sobre a renda para ganho de capital superior a R$ 1 milhão em caso de alienação de bens e direitos

SÃO PAULO - Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na tarde desta terça-feira (22), a primeira medida da nova etapa do ajuste fiscal, anunciada pelos ministros Joaquim Levy (Fazenda) e Nelson Barbosa (Planejamento) na semana passada. Nesta edição, a presidente Dilma Rousseff assinou a medida provisória 692, que dispõe sobre a incidência de imposto sobre a renda de ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. As novas alíquotas do IRPF incidem sobre ganhos superiores a R$ 1 milhão. A nova medida começa a valer em 1º de janeiro de 2016.

De acordo com a MP, a atual alíquota de 15% de imposto - que incide sobre qualquer rendimento - deverá ser mantida somente em caso de ganhos inferiores a R$ 1 milhão. Agora, caso os ganhos superem esse montante, o contribuinte deverá sentir uma elevação na alíquota que hoje paga de imposto. Se a medida for exitosa no Congresso, a partir do ano que vem, quem tiver ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões terá de pagar 20%. Para ganhos superiores a R$ 5 milhões e inferiores a R$ 20 milhões, a alíquota será de 25%. O teto do imposto será de 30%, paga por quem obtiver ganhos superiores a R$ 20 milhões.
 
Fonte: Infomoney

Sentenças livram empresas da Cofins sobre receitas financeiras


A Justiça Federal concedeu as primeiras sentenças contra o pagamento do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. Uma foi proferida no Rio de Janeiro. A outra em Pernambuco. A cobrança foi instituída pelo Decreto nº 8.426, que entrou em vigor em julho e fixou em 4% a alíquota da Cofins e em 0,65% a do PIS. Desde 2004, as alíquotas estavam zeradas. Há também uma decisão favorável à Fazenda Nacional.

Uma das sentenças beneficia uma empresa que presta serviços ligados à construção civil. O caso foi julgado pelo juiz da 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, Mauro Souza Marques da Costa Braga. O magistrado entendeu que a cobrança só poderia ser restabelecida por lei, e não por decreto, ainda que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, dê essa autonomia ao Poder Executivo.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal, por meio do artigo 150, só autoriza mudanças de alguns impostos por meio de decreto - como o Imposto de Importação, o IPI e o IOF. Portanto, acrescenta, violou-se "o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, uma vez que a Constituição Federal exige que a majoração de contribuições se dê por meio de lei".

Na decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido. Em junho de 2011, os ministros, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 3674, consideraram inconstitucional aumento de ICMS que não tinha sido estabelecido por lei.

A empresa já contava com liminar contra a cobrança. No processo, a União apresentou contestação alegando que o Decreto nº 8.426, de 2015, não instituiu tributo algum, simplesmente restabeleceu as alíquotas das contribuições em percentuais inferiores ao teto estabelecido pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que estabeleceram 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.

Para o advogado da companhia, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy, a sentença enfrentou o tema com profundidade e analisou todos os pontos levantados no pedido. "É clara a violação do princípio da legalidade, já que a Constituição estabeleceu limites para alterar as alíquotas", diz.

A outra decisão foi obtida por uma empresa varejista. Na sentença, o juiz Edvaldo Batista da Silva Júnior, da 10ª Vara Federal de Recife, afirma que, "como é cediço, o artigo 150, I, da Constituição, estabelece que os tributos somente podem ser criados por lei".

Segundo o advogado da companhia, Sérgio André Rocha, do Andrade Advogados Associados, "a sentença, que saiu em pouco tempo, foi direto no ponto de que o decreto não poderia ter restabelecido as alíquotas".

Já uma indústria de tabacos teve seu pedido negado pela juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Segundo a decisão, "o recolhimento do PIS e Cofins nas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, instituídas pelo Decreto nº 8.426, de 2015, não inova no ordenamento jurídico para aumentar alíquotas de tributos ou instituí-los, mas tão somente para reduzir um benefício fiscal instituído por decreto do próprio Poder Executivo".

Apesar de não ser advogado da companhia, Kiralyhegy considera que o ponto principal da discussão foi abordado apenas no fim da sentença. "A maior parte da decisão não diz respeito à discussão em si. Por isso, não acho que seja um precedente relevante", diz.

Na opinião do advogado Eduardo Maneira, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, " sentenças que se baseiam no princípio da legalidade devem ser irreversíveis, já que esse é o princípio fundamental do sistema tributário". Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão, a Constituição tem que ser observada e o aumento não poderia ter ocorrido por decreto.

Desde a entrada em vigor do novo decreto, muitas companhias resolveram entrar com pedidos de liminares. Os juízes nem sempre tem concedido os pleitos. Alguns magistrados entendem que a Lei nº 10.865 estabeleceu a possibilidade de aumento de alíquotas por decreto. Outros que o Decreto nº 5.164, de 2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins também seria inconstitucional.

Nesse sentido, os advogados citam precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), com voto do ex-ministro Sepúlveda Pertence, no qual ele diz que, mesmo que haja mais de uma inconstitucionalidade, o julgamento deve se ater somente ao que foi pedido pela parte, ainda mais quando o status anterior for benéfico ao contribuinte. Na época, estava em discussão a majoração da alíquota de contribuição previdenciária ao transportador autônomo por portaria da Previdência Social.

Alguns juízes, segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, têm feito confusão sobre o que os contribuintes têm pedido, ao enfrentar a questão do decreto que instituiu a alíquota zero, que não está em discussão.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que vê com muita preocupação essas ações judiciais dos contribuintes, que, supõe, sejam" irrefletidas". Isso porque, segundo os próprios fundamentos dos contribuintes, seria inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865. "Desta forma, estaria a União compelida a revogar ou anular todos os decretos expedidos com base em tal lei, o que resultaria em aumento do tributo, não em aplicação de alíquota zero".
Fonte: Valor Econômico

Arquivo