Com o argumento de
agilizar a cobrança de tributos aumentando rapidamente a arrecadação
federal, foi publicada em 04.09.2015, a Portaria RFB 1.265/2015,
instituindo procedimentos para a chamada Cobrança Administrativa
Especial – CAE, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
De
acordo com a norma, a CAE, abarcará compulsoriamente os créditos
tributários para os quais não haja nenhuma causa da suspensão da
exigibilidade, e a somatória, por sujeito passivo, seja igual, ou maior
que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Entretanto, ainda que o
valor do imposto ou contribuição devido, seja menor do que a cifra antes
mencionada, o órgão fazendário, poderá incluir a seu critério o
respectivo débito na CAE.
Pela atual sistemática de cobrança de
débitos tributários no âmbito federal, a CAE, tem aplicação após o
transcurso do prazo para impugnação, ou quando ocorrer o julgamento
definitivo na esfera administrativa, momento em que, cessa a suspensão
da exigibilidade do respectivo crédito tributário, momento em que o
contribuinte só pode contestar a cobrança na esfera judicial.
Assim,
basta um sujeito passivo ter um débito exigível e não pago e tenha sido
intimado na CAE para regularizar o débito (pagar ou parcelar) e não o
faça para que sofra as nefastas punições, elencadas na norma.
Vale destacar, de maneira breve alguma das medidas que serão aplicadas aos contribuintes enquadrados na CAE:
–
comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a
autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo
detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos,
tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
–
representação aos bancos públicos para fins de não liberação de
créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos,
inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas;
–
representação ao órgão competente da administração pública federal
direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o
Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com
a União;
– exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais,
relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao
Comércio Exterior;
– cancelamento da habilitação ao Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro
de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de
regularidade fiscal para com a União;
– representação à
Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de
contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou
creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos
destinados à seguridade social;
– bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município;
–
exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei 9.964, de
10 de abril de 2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia
prestada;
– exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial
(Paes), instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, com
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago;
– exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional
(Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago;
– exclusão do sujeito passivo do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
– encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais;
–
propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao
Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos,
no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, caso
os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa
natureza;
A leitura das mencionadas medidas, deixa claro que o
Fisco Federal, adota claramente as chamadas sanções políticas, como de
coagir o sujeito passivo a pagar dívida tributária.
No âmbito do
Direito Tributário, as denominadas sanções políticas nada mais são, do
que meios oblíquos para forçar a satisfação de um débito tributário, tal
como aquelas previstas no CAE. Estas medidas se revestem de extrema
coercibilidade, desrespeitando princípios essenciais agasalhados pela
Constituição Federal, cujo escopo e garantir a proteção dos
contribuintes, tais como da livre iniciativa e da atividade econômica
(artigo 5º, XIII, e artigo 170); da ampla defesa e contraditório (artigo
5º, LV), e ainda legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (artigo 37).
Ora, embora não se possa ignorar a
importância do ato de recolhimento de impostos, especialmente neste
momento da economia brasileira, em que o Estado admite publicamente
dificuldade de obter receitas, e ainda que se admita que os direitos e
garantias individuais proclamados no texto constitucional, não são
absolutos, isso não quer dizer que a Administração Tributária pode
frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do
contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas, que, apesar das
prerrogativas extraordinárias que já garantem o crédito tributário,
visem, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos
fiscais que sobre ele incidam, exatamente como pretende o CAE.
O
Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a
muito possui entendimento pacificado no sentido de que as sanções
políticas são inconstitucionais e não podem ser utilizadas pelo Fisco,
sob o pretexto de agilizar ou aumentar a arrecadação, conforme demonstra
o seguinte trecho: Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido
a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto,
o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas
(artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), a violação do
devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e
razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os
mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido
processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo
ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos
tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta
penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na
restrição (STF. ADI 173. Min. Joaquim Barbosa. DJe-053, publicada em
20-03-2009).
De toda forma, como a Portaria RFB 1265/2015, que
instituiu o CAE, continua vigente e será aplicada pela Receita Federal
do Brasil, para o contribuinte que pretende discutir em juízo débito
tributário que entende ser indevido, não resta alternativa, para afastar
as medidas coercitivas acima citadas, e continuar a exercer suas
atividades sem as ilegais restrições apontadas, senão a propositura de
ação judicial, para que o Poder Judiciário, na linha que entende
atualmente o Supremo Tribunal Federal, afaste todos os efeitos da
Portaria RFB 1265/2015, de modo a assegurar efetividade aos direitos
básicos ao contribuinte, previstos na Constituição Federal.
Por Atila Melo Silva
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