segunda-feira, 12 de abril de 2010

MT: Seara, da Marfrig, planeja construir unidade em Mato Grosso


Por Alda do Amaral Rocha e Mauro Zanatta

SÃO PAULO - A Seara, controlada pela Marfrig Alimentos, assinou protocolo de intenções com o governo de Mato Grosso para a construção de uma unidade de abate de aves na cidade de Jaciara, com investimento previsto de R$ 150 milhões. A planta terá capacidade de abate de 200 mil aves por dia.

O protocolo foi firmado no dia 13 de março e agora a empresa está avaliando áreas para a instalação do complexo industrial, que além de abatedouro, terá granja de matrizes, incubatório e fábrica de rações. Em nota, o prefeito de Jaciara, Max Russi, disse que a definição deve sair nos próximos dias após visitas à cidade de representantes do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. A Marfrig não se pronunciou sobre o investimento.

Pelo que foi acertado, o município doará a área para a Seara construir a indústria. Além disso, a empresa terá benefícios fiscais para se instalar no Estado, como crédito presumido equivalente a 100% do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual e crédito presumido de 100% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização dentro do Estado. A expectativa é que o complexo industrial gere quase 1.100 empregos diretos e 1.000 indiretos, segundo prefeitura.

A construção do abatedouro em Mato Grosso ampliará a capacidade de produção de aves e derivados da Marfrig, que em 2009 adquiriu a Seara e tinha entrado em frango no ano anterior, com a compra da operação da OSI na Europa, da Pena Branca e da DaGranja. Também no ano passado, estreou em peru com a aquisição dessa divisão da Doux Frangosul. Este ano, já fechou a aquisição da planta de abate de frango caipira, da Marca Nhô Bento, que era da Globoaves.

A Marfrig, que encerrou o ano passado com receita bruta de R$ 10,3 bilhões, atua em bovinos, aves, suínos e cordeiro e no processamento de couros. Tem unidades no Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, países da Europa, Reino Unido e Estados Unidos. São 31 plantas de abate de bovinos, 17 unidades de abate de frangos, 33 plantas de produtos industrializados, quatro unidades de abate de suínos no Brasil, uma de peru, cinco de abate de cordeiro, além de fábricasV de ração e tradings.

No ano passado, além de comprar a Seara, a empresa também arrendou 13 plantas de bovinos no Brasil, ampliando a capacidade de abate no país para 22,4 mil animais por dia. Considerando todos os países em que atua, a Marfrig tem uma capacidade de abate diário de 30,2 mil cabeças de bovinos, de 10,4 mil de suínos, de 10,4 mil de ovinos, de 30 mil perus e de 3,1 milhões de frangos.

A Marfrig, que começou como distribuidora de carnes para o "food service", surpreendeu por sua estratégia agressiva de aquisições e diversificação nos últimos anos. Desde 2006, antes da abertura de seu capital na bolsa, a Marfrig já fez 37 aquisições, a maior parte no exterior.

Fonte: Valor Econômico

Governo não vai prorrogar isenção de IPI


Por Fernando Taquari

SÃO PAULO - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, sinalizou hoje que o governo não deve prorrogar pela terceira vez a isenção do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) para materiais de construção, como reivindica o setor.

"É bom que todos aproveitem os preços mais baixos. Agora, no futuro nós vamos pensar, mas no momento a intenção é que termine no dia 30 de junho", afirmou Mantega após visitar a Feira Internacional da Indústria da Construção Civil, no Parque de Exposições do Anhembi, em São Paulo.

Representantes da construção civil entregaram hoje ao ministro um estudo encomendado pela Abramat à Fundação Getúlio Vargas (FGV), que mostra os benefícios do IPI reduzido para o setor. De acordo com o material, a prorrogação da medida por mais dois anos provocaria um acréscimo de 1,3% no Produto Interno Bruto (PIB).

Mantega avaliou que a isenção do IPI para materiais de construção, anunciada pela primeira vez no dia 1º de abril de 2009, teve resultados"extraordinários".

"De qualquer maneira, o boom da construção vai perdurar para os próximos anos porque temos muitos projetos. Aconselho as empresas a investirem para darem conta desta demanda. Falo do Minha Casa, Minha Vida", disse o ministro sobre o programa do governo federal, que nas suas duas etapas, prevê a construção de três milhões de moradias até 2014.

Apesar das perspectivas positivas, ele admitiu que o país ainda conta com um volume de financiamento muito baixo."Nos outros países, o financiamento habitacional caminha na ordem de 30 % até 80% do PIB. Aqui estamos 3% ou 4% do PIB", assinalou.

Mantega ainda prometeu conversar com o ministro da Educação, Fernando Haddad, para reforçar o programa de requalificação profissional. Com isso, pretende reduzir a ausência de mão-de-obra especializada no setor da construção civil.

Fonte: Valor Econômico

Isenção de IPI para pequeno produtor entra em pauta


O projeto de lei N° 35 de 2010 que concede a agricultores e cooperativas agrícolas isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de maquinários e equipamentos agrícolas, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) entrará na pauta de votação da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), nesta terça-feira, 13 de abril.

Segundo Gurgacz, o projeto beneficiará os agricultores e as cooperativas, já que com a redução dos impostos eles terão melhores condições de produção e de renda. “A isenção dos impostos também modernizará, profissionalizará e fortalecerá o campo, principalmente no combate aos surgimentos de pragas que a cada ano vem prejudicando o crescimento econômico na agricultura”, afirma o senador.

Acir declarou também que a agricultura será beneficiada com a medida. “Com a isenção do IPI para a agricultura familiar e para o cooperativismo, o setor primário será beneficiado e os produtos hortifrutigranjeiros terão uma redução considerável nos preços”, destaca Acir Gurgacz.

O relator do projeto, senador Gilberto Coellner (DEM-MT) deu seu parecer favorável à aprovação e acrescentou emenda que concede isenção a cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca. Caso seja aprovada, a matéria será encaminhada em caráter terminativo para a Comissão de Assuntos Econômico (CAE).

Fonte: Portal Rondônia

Jurisprudência do STF - Informativo n. 580

Destaques de 22 a 26 de março de 2010

Crimes contra a Ordem Tributária e Persecução Penal

Os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são de natureza material, exigindo para sua tipificação a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal. Tendo em conta essa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a nulidade de ação penal instaurada contra acusados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, III), por vislumbrar, no caso, falta de justa causa para o desencadeamento da ação penal. Alegava a impetração que a persecução penal iniciara-se antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização, e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrara pouco antes de prolatado acórdão pelo TRF da 3ª Região, em virtude de decisão do Conselho de Contribuintes, que negara provimento aos recursos interpostos pela empresa da qual os pacientes são sócios. Sustentava, assim, que a materialidade do crime não estaria configurada por ocasião do recebimento da denúncia e, em conseqüência, inexistiria justa causa apta a autorizar o desencadeamento da ação penal. Asseverou-se que careceria de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal e responsabilidade do contribuinte. Considerou-se que o parquet não teria a faculdade de decidir subjetivamente sobre o que seria, numa visão prospectiva, “definitivo” em termos de lançamento tributário, autorizando, destarte, o oferecimento da denúncia antes de constituído o crédito em favor do Fisco. Ressaltou-se, ademais, que tal entendimento encontrar-se-ia, já por ocasião do recebimento da denúncia, pacificado no STF, e consubstanciada na Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”).
HC 97118/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2010. (HC-97118)

STJ restabelece valor de fiança a acusado por crime tributário


Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao pedido de um acusado para fixar a fiança a ser paga por ele em R$ 2,5 mil, valor anteriormente concedido em sede de liminar. O acusado teve a prisão em flagrante homologada por ter sido detido em Maravilha, município de Santa Catarina a 659 km de Florianópolis, por suposta prática de descaminho e corrupção ativa.

Em outubro de 2008, o acusado foi detido pela Polícia Rodoviária Federal. De acordo com informações da Justiça Federal de Santa Catarina, o acusado transportava, juntamente com o motorista, 12.410 pacotes de cigarro sem documentação, caracterizando em tese o crime de descaminho (transporte de mercadoria sem o devido recolhimento de impostos). O acusado teria oferecido aos policiais R$ 15 mil pela liberação do caminhão e do motorista.

Na primeira instância, o acusado não conseguiu a liberdade provisória, porque, segundo o juiz, ele não justificou a entrega dos R$ 15 mil aos policiais. Entretanto, liminarmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, atendeu ao pedido de liberdade provisória por meio do recolhimento de R$ 2,5 mil a título de fiança. Ao analisar o mérito, o TRF concedeu a liberdade, mas modificou o valor, arbitrando a fiança em R$ 20 mil.

No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a lei n. 6.416/77 acrescentou um parágrafo ao artigo 310 do Código de Processo Penal. Essa mudança estabeleceu que o juiz deve conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, quando não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Desse modo, fica esvaziado o instituto da caução. Para o relator, apesar de prevalecer no STJ o entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para se comprovar as possibilidades financeiras do acusado – de forma a autorizar a redução do valor da fiança fixada em R$ 20 mil –, caso fosse adotado esse posicionamento “estar-se-ia limitando o direito de locomoção do requerente de forma não razoada, uma vez que, ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada”.

A Quinta Turma seguiu o voto do relator, reconhecendo a petição como habeas corpus, e atendeu o pedido para fixar a fiança em R$ 2,5 mil.

Fonte: STJ

Sindipetróleo contesta dados divulgados pela Sefaz


Por Alline Marques

O Sindipetróleo (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis de Mato Grosso) rebateu os números divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e acusou a pasta de tentar enganar o consumidor.

A Sefaz havia informado de que mesmo sem incidir qualquer tributo sobre os combustíveis, o preço da gasolina teria 132% de aumento ao consumidor final. Já o diesel e o álcool seriam comercializados nas bombas com 56% de margem de lucro sobre o preço base. No entanto, o sindicato contesta e lembra, conforme campanha divulgada pela entidade, de que 46% do preço que o consumidor paga pela gasolina vão diretamente aos cofres dos governos Estadual e Federal.

De acordo com a nota enviada pelo Sindipetróleo, são arrecadados R$ 0,645 centavos por litro de gasolina comercializado, já Mato Grosso cobra R$ 0,737. A diferença é grande e quanto ao etanol é exorbitante. Enquanto São Paulo arrecada R$ 0,163 por litro de etanol, o governo cobra em Mato Grosso R$ 0,443. Sâo 71% a mais que em São Paulo. Se o governo tivesse o intuito de realmente beneficiar o consumidor, ao menos reduziria a alíquota de ICMS de 17% para 12%, como fizeram outros estados.

Confira íntegra da nota

O Sindipetróleo (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis de Mato Grosso) esclarece acerca dos dados divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, em seu veículo, que:

“Além da carga tributária do Mato Grosso ser uma das maiores do País, a situação é agravada pelo fato do Estado também possuir um dos maiores preços de pauta sobre o combustível. Enquanto o Preço Médio Ponderado Final (PMPF) do óleo diesel dos Estados vizinhos giram em torno de R$ 2,10, o preço de pauta no Mato Grosso é de R$ 2,3399, quase 11% mais alto do que a média nacional. Se compararmos a São Paulo, esta diferença é ainda mais assustadora, pois o preço de pauta do óleo diesel lá é de R$ 1,8678, 20% mais barata que no Mato Grosso.

A declaração dada pela Sefaz menciona que “mesmo que não incidisse qualquer tributo sobre os combustíveis, o preço da gasolina teria 132% de aumento ao consumidor final. Já o diesel e o álcool seriam comercializados nas bombas com 56% de margem de lucro sobre o preço base”. Tal mensagem induz gravemente o consumidor a erro e uma ideia distorcida sobre o problema dos altos preços dos combustíveis no Estado. Como já publicamente demonstrado pelo Sindipetróleo, inclusive em campanha, 46% do preço que o consumidor paga pela gasolina vão diretamente para os cofres dos governos Estadual e Federal.

De nada vale mencionar que a carga tributária média de ICMS sobre os combustíveis é 20%, se esta é cobrada sobre um dos maiores preços de pauta do Brasil. Preço este que chega a ser 10% maior do que o preço de venda ao consumidor final em MT. Para o consumidor não importa se a alta carga tributária é em razão do Governo Federal ou Estadual. O que importa é que em Estados como São Paulo, no intuito de beneficiar o consumidor, cobram apenas 12% de ICMS sobre um preço de pauta menor, enquanto Mato Grosso cobra 17% de ICMS sobre um preço de pauta maior, ou seja, enquanto SP arrecada R$ 0,224 de ICMS em cada litro de óleo diesel, Mato Grosso cobra R$ 0,398, valor 77% mais caro.

São arrecados R$ 0,645 centavos por litro de gasolina comercializado, já Mato Grosso cobra R$ 0,737. A diferença é grande e quanto ao etanol é exorbitante. Enquanto São Paulo arrecada R$ 0,163 por litro de etanol, o governo cobra em Mato Grosso R$ 0,443. Sâo 71% a mais que em São Paulo. Se o governo tivesse o intuito de realmente beneficiar o consumidor, ao menos reduziria a alíquota de ICMS de 17% para 12%, como fizeram outros estados.

Vale lembrar ao leitor que, quando se fala de ICMS, este é cobrado sobre o preço de venda e, no caso dos combustíveis, sobre o preço de pauta. A base de cálculo (PMPF) é maior que o preço praticado no mercado. Isto faz com que o Governo de além de cobrar ICMS sobre o produto, também cobre sobre o PIS, COFINS, CIDE e tantos outros tributos. Enfim, o governo se beneficia cobrando imposto (ICMS) sobre outros impostos, o que onera ainda mais o consumidor".

Aldo Locatelli
Presidente do Sindipetróleo

Fonte: Olhar Direto

Devedores de impostos estão na mira do governo


Por Luciano Pires

Com a dívida ativa beirando a casa do R$ 1 trilhão, o governo resolveu partir para cima dos sonegadores. Mudanças radicais na legislação e a adoção de medidas que darão mais eficiência aos processos de cobrança estão condensadas em um pacote tributário enviado à Câmara dos Deputados e já em discussão pelos parlamentares. O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, principal arquiteto das propostas, diz que a intenção é acabar com a cultura de não pagamento de impostos no país.

O debate é polêmico, reconhece Adams. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), entidades de classe e empresários questionam duramente a legitimidade das alterações e acusam o Estado de querer se transformar em um monstrengo ávido por cobrar empresas e cidadãos. "É um chavão falar em Estado policialesco. Não existe nada disso", rebate Adams, que foi procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Ao Correio, o advogado da União explica que mudar o modelo de execução fiscal é uma necessidade e mais do que isso: receber impostos atrasados pode até mesmo reduzir a carga tributária e fazer com que países desenvolvidos olhem para o Brasil de outra forma, como uma nação que não fecha os olhos para quem, apostando na morosidade da Justiça, deixa de pagar o que deve.

"O modelo que existe hoje permite que o empresário administre sua carga tributária empurrando parte dela para o país mediante ações judiciais. A lei lida com essa dinâmica, torna mais difícil um planejamento tributário baseado no 'empurrar com a barriga'", reforça Adams.

A seguir, os principais trechos da entrevista:

Há uma cultura de não pagamento de tributos?
Sim. Claramente. Fortalecida pela demora judicial. Muitos trabalham com a ideia de que dívida velha não se paga e dívida nova deixa-se envelhecer. É uma lógica do sistema de judicialização. Tudo no Brasil é judicializado, e, por isso, o Judiciário vive abarrotado.

O Estado vai assumir uma postura policialesca?
É um chavão. Não existe nada disso. Se isso é Estado policialesco nós somos a única democracia do mundo. Nos Estados Unidos é assim, na Espanha é assim. Na Espanha, por exemplo, se você não paga um tributo que é devido e vai para a cobrança, os espanhóis vão na sua conta corrente em 45 dias e tiram o dinheiro de lá. Evidentemente, você tem direito a reclamar e, se não tiver dinheiro, eles vão no patrimônio. Mas, antes disso, eles verificam se há créditos a receber.

E aqui no Brasil como funcionaria?
Estamos discutindo. A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) já faz penhora de precatórios e outros recebíveis. Estamos analisando a possibilidade de evoluir, como a possibilidade de apropriar créditos constituídos em face do Estado. Apropriar créditos para o pagamento de tributos na fase executiva. Antes de ir em qualquer ativo que o contribuinte possa ter, como conta-corrente ou imóvel, vou verificar se há precatório em face da União.

O que esperar das propostas encaminhadas ao Congresso Nacional?
O primeiro resultado é a redução do número de ações na Justiça. Como as execuções só vão tramitar na medida em que haja bens garantindo, aptos a satisfazer o crédito, aquelas execuções fiscais que não têm bens identificados voltam para a Procuradoria. Existem no Brasil quase 30 milhões de execuções fiscais. O segundo ponto relevante é que será estabelecida uma nova relação entre o contribuinte e o Fisco. O contribuinte, tendo a percepção de que a Fazenda tem mais capacidade de ação, tomará mais iniciativas para estar regular. Hoje, existe uma situação de conveniência.

Por que a dívida ativa é tão alta?
Ela está atrelada à Selic (taxa básica de juros) e houve períodos em que os juros estavam altíssimos. O custo financeiro para o Estado era muito grande. Os encargos sobre a dívida por não pagamento são caros também. A dívida ativa da União está hoje em R$ 850 bilhões. Mais ou menos 20 mil grandes devedores devem 80% dela e outros 2 milhões devem o restante.

Isso tem reflexo no custo Brasil?
Claro. A ineficiência do modelo de cobrança efetiva gera um modelo compensatório, que responde a essa ineficiência. Ou seja: eu crio regras de indução de comportamento, restrições que obrigam tal comportamento. Você, que é uma empresa, não pode operar se não estiver regular. Para fechar uma firma, você precisa estar regular. O mesmo vale para entrar no processo de recuperação. Aí se explica porque as multas são altas.

Como romper esse ciclo perverso?
Muitas vezes, as empresas regulares entram num processo de declínio por um motivo qualquer e a dinâmica do custo tributário encarece de tal maneira que se torna impossível para essa empresa retornar para a regularidade. Vira uma bola de neve.

O Estado quer tirar mais do contribuinte? A carga tributária vai aumentar?
Não. Nem uma coisa nem outra. Estamos falando de pagar o que é devido. Agora, a reclamação já trai a intenção. O modelo que existe hoje permite que o empresário administre sua carga tributária empurrando parte dela para o país mediante ações judiciais. A lei lida com essa dinâmica, ela enfrenta essa dinâmica. A lei torna mais difícil um planejamento tributário baseado no "empurrar com a barriga".

O brasileiro resistente a pagar impostos?
Não acho. A resistência é igual em todo o mundo. O problema é que, no Brasil, há uma tolerância maior em não pagar impostos. Essa tolerância se justifica em um discurso macro de "aumento de carga tributária", "ranço fazendário", "ganância fazendária", "despesa mal alocada". Existe todo um discurso em cima disso. Nos países desenvolvidos, a tolerância é muito menor. É crime não pagar tributo. Em muitos países, o processo de cobrança é totalmente administrativo. Em alguns lugares, o Fisco é polícia tributária. O tributo é visto como uma necessidade que tem de ser atendida por todos.

Qual é o sistema ideal?
Existe uma sinergia negativa nesse processo que acaba colaborando negativamente. O Estado também tem corresponsabilidade pela situação atual. É um pacto de faz de conta. Um exemplo: em 2002, saiu um enunciado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendendo que a venda de férias não era tributada. Está pacificado, mas apenas em 2008 o Fisco começou a lidar com isso. O que acontecia? O Fisco orientava o pagador para que não excluísse da conta, recomendava fazer a incidência. E aí ficava aquela coisa sem sentido. O contribuinte reclama com razão, mas a reclamação, do ponto de vista cultural, está incorporada. É uma sinergia. Tem de ter um Fisco forte, mas tem de ter modelos que responsabilize mais o Estado por ações indevidas.

Há uma polêmica sobre se cobranças administrativas são inconstitucionais. Qual sua opinião?
Pagamento de Imposto de Renda direto no seu salário é o quê? Alguém assina uma autorização para que isso seja feito? Você vai lá e paga. Está na fonte. Isso é pagamento administrativo e todo mundo aceita. Onde está a inconstitucionalidade? E as consignações que as próprias empresas fazem nos salários dos trabalhadores? O que são?

Se a dívida ativa cair, a carga tributária cai junto?
Acho que tem como cair. Esse ingresso em curso acaba sendo viabilizador da situação que está aí. O que define a carga não é fundamentalmente a carga em si, mas a necessidade de despesa do Estado. É uma relação compensatória. Por que a carga cresceu nos últimos anos? Porque o Estado assumiu a dívida de quase todos os estados, a União assumiu dívidas de bancos, comprou dívidas, cresceu a demanda de despesas. O Estado é demandado a financiar por meio do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) com juros abaixo da Selic. Há ainda os fundos constitucionais. Tudo isso.

Quem quer sair da lista de devedores faz o quê?
Ou paga ou parcela. Não tem segredo.

O fato de o senhor ter vindo do Ministério da Fazenda ajuda ou atrapalha a discussão?
Não sei se isso é um argumento. Conheço a questão tecnicamente e vivenciei isso no ministério.
Fonte: Correio Braziliense

SP e ES firmam acordo para ICMS sobre importações


Por Lucinda Pinto

SÃO PAULO - Os Estados de São Paulo e Espírito Santo firmaram um acordo para acabar com a disputa pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas importações de mercadorias por empresas paulistas por meio das tradings capixabas. Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o Convênio ICMS 36, de 26 de março de 2010, aprovado na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece que o ICMS relativo a operações contratadas até 20 de março de 2009 e desembaraçadas até 31 de maio de 2009 ficará no Estado da trading, e não das empresas importadoras.


Segundo a Fazenda paulista, os critérios de recolhimento do ICMS nesse tipo de situação foram estabelecidos pelo Protocolo 23, de 3 de junho de 2009, aplicável apenas às operações cujo desembaraço aduaneiro ocorreu a partir de 1º de junho de 2009. Assim, foi necessária uma solução para as operações realizadas anteriormente. O Convênio 36 já está em vigor, pois foi ratificado por todos os Estados e pelo Distrito Federal.

No caso das operações realizadas até 31 de maio de 2009, o Convênio 36 estabelece o reconhecimento dos recolhimentos de ICMS efetivamente realizados pelos contribuintes desses Estados, mesmo que em desacordo com o entendimento adotado no Protocolo ICMS 23. Assim, o Estado de São Paulo poderá reconhecer como válido um recolhimento efetuado ao Estado do Espírito Santo, por exemplo, mesmo que em desacordo com o previsto no protocolo. Isso evitará que o contribuinte tenha de recolher em duplicidade o ICMS sobre essas importações.

Fonte: Agência Estado

STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo.

A Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotivas e Auto Peças Ltda. realizou a venda e entrega do equipamento em abril de 2000. No dia 3 de julho do mesmo ano, a Receita estadual iniciou o procedimento de fiscalização. Quatro dias depois, a empresa emitiu a nota fiscal da venda realizada três meses antes. Como previsto pela legislação paranaense, o governo aplicou multa de 30% sobre o valor da mercadoria em função do atraso da emissão da nota.

O TJPR entendeu que a empresa agiu ilicitamente. No entanto, a corte resolveu reduzir a multa de 30% para 5% por considerar que a Dimasa não agiu de má-fé (teria sido apenas “imprudente”) e também porque o estado não sofreu prejuízo na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – já que o tributo acabou sendo pago.

Intenção e extensão

Por meio de um agravo de instrumento, o governo estadual recorreu ao STJ alegando desrespeito ao Código Tributário Nacional (CTN), sobretudo ao artigo 136, que diz: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. O relator da matéria, ministro Herman Benjamin, destacou que os fatos são “incontroversos” – emissão da nota só após a fiscalização – e que “não há divergência quanto ao conteúdo da legislação local” – multa aplicável de 30% sobre o valor do bem.

Para o ministro, “o Judiciário não pode reduzir a multa tributária ao arrepio da lei”. O magistrado destacou que “a ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao erário é irrelevante para a tipificação de conduta e para a exigibilidade da penalidade”. O relator também ressaltou que o fato de a nota ter sido emitida apenas após iniciada a fiscalização “afasta a presunção de boa-fé”.

O ministro argumentou ainda que “a reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que nas situações que envolvem fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos na legislação local”.

Para o magistrado, só caberia intervenção do Judiciário se houvesse “exagero ou inconsistência teratológica” na aplicação da multa. O ministro Benjamin entendeu que o TJPR decidiu contrariamente ao CTN ao minorar a multa. De acordo com o ministro, “a penalidade pecuniária não pode ser excluída ou reduzida com base em juízo subjetivo quanto à intenção do agente ou à ausência de dano ao erário”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

Fonte: STJ

Fisco vai à Justiça para discutir fusões e aquisições bilionárias


Por Marina Diana

SÃO PAULO - A Receita Federal foi à Justiça discutir inúmeros negócios bilionários feitos recentemente, como fusões, aquisições e reorganizações societárias. O objetivo é investigar as perdas contábeis de grandes empresas, que estariam utilizando o planejamento tributário com a finalidade de pagar menos impostos. A metralhadora do Fisco, no entanto, pode atingir empresas que não tentaram burlar os impostos. Para essas, a Lei de nº 11.638, de 2007, pode ser uma boa saída.

Se a alteração do cenário de lucro para prejuízo ocorreu em virtude de uma imposição legal da Lei nº 11.638, o contribuinte somente está seguindo a lei.

"Em caso de autuação, a defesa deve indicar que foi a lei que a obrigou ao ajuste, ou seja, não há simulação ou fraude, e sim o atendimento a uma norma legal vigente no ordenamento jurídico brasileiro", explicou Glaucio Pellegrino Grottoli, da banca Peixoto e Cury Advogados.

Para exemplificar, o tributarista revela que atendeu o caso de uma empresa brasileira que foi incorporada por uma americana. Segundo ele, o próprio contrato de compra e venda previa que parte do preço seria paga como dividendo para os acionistas que ficaram - já que só parte da brasileira foi adquirida. No entanto, houve prejuízo e não foi possível o pagamento da parcela com o preço. "O ajuste contábil levou a prejuízo fiscal. Então nem tributo foi recolhido. Nesse caso, a Receita poderia ter procurado a empresa e afirmado que o passível registrado foi fictício, decorrente de ajuste, e fazer uma autuação", diz.

A Lei 11.638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, altera e introduz novos dispositivos a lei das sociedades por ações (Lei nº 6404/76), cujo principal objetivo é a alteração das regras contábeis.

As principais alterações sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas - também aplicável às demais sociedades constituídas em território nacional - referem-se principalmente para aspectos como demonstrações de fluxo de caixa e aplicações de recursos.

Força-tarefa

Para ajudar na tarefa, a Receita criou duas delegacias especiais de fiscalização de operações de planejamento tributário, em São Paulo e no Rio de Janeiro.

"Quando a Receita vai discutir esse tipo de coisa, cada negocio apresentará sua característica e terá uma perda diferente. O que acontece é que empresas fazem planejamento considerando despesas e rendas que vão reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Nesses casos, a Receita vai observar se essas despesas ou perdas são legitimas ou não. Se não forem, aí sim vai atacar, deve buscar o contribuinte", comentou Luiz Felipe Ferraz, sócio do Demarest e Almeida Advogados.

Segundo ele, quando isso acontece, a Receita lavra um auto de infração e os tribunais administrativos julgam. A discussão, no entanto, pode ir à Justiça comum. "Nesses casos, o impasse pode ir até o Supremo Tribunal Federal ( STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Então, pode existir uma longa estrada", completou o advogado.

As multas são aplicadas da seguinte forma: 20% se o contribuinte espontaneamente recolhe o tributo em atraso; 75% se é autuado por não ter recolhido ou por ter interpretado erroneamente a legislação tributária; e 150% se tiver indícios de fraude (passivo fictício, por exemplo). No caso as multas incidem sobre o valor do tributo não recolhido.

"Quando autuada, cabe à empresa se defender. O problema é que Receita acusa e ônus da prova é do contribuinte, é ele quem tem que provar que estava correto. É uma inversão do princípio da inocência. Nós é que temos que provar que estamos certos", desabafa Glaucio Pellegrino Grottoli.

Multa

A controladora da Parmalat Brasil, Laep Investments, informou que conseguiu reduzir o valor de uma autuação - lavrada pela Receita Federal contra a Parmalat Brasil para o exercício fiscal de 1999, quando a empresa estava em concordata - no montante de R$ 10,7 bilhões para R$ 12 milhões.

De acordo com o documento enviado pela empresa, embora a Lei de Recuperação não torne obrigatória a sucessão de passivos fiscais em empresas adquiridas m regime de recuperação judicial, a Laep optou por investir "tempo e recursos" no processo, ainda que a autuação tenha sido aplicada antes da aquisição do controle da Parmalat pela companhia, em 2006.

Fonte: DCI

Empresários devem se preparar para alterações do Fisco


Existe uma longa jornada de alterações das informações enviadas ao órgão fiscalizador para fins de apropriação de créditos do ICMS

Os empresários brasileiros têm pela frente inúmeros desafios fiscais: implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Escrituração Contábil Digital (ECD). Além desses, os contribuintes devem também se prepararem para uma longa jornada de alterações das informações enviadas ao fisco para fins de apropriação de créditos do ICMS.

Para especialistas do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), duas grandes transformações estão para acontecer. A primeira refere-se a forma com que o contribuinte paulista deverá, já a partir deste mês, escriturar o crédito acumulado de ICMS e enviar as informações à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

A alteração está na apropriação do crédito, que antes era realizada e enviada através da Declaração de Crédito Acumulado (DCA), foi totalmente reformulada. Por meio do decreto nº 54.249, de maio de 2009, foi instituído o Sistema de Apuração do ICMS relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços.

Além disso, a entrega deste novo arquivo, que passou a ser exigido desde o dia 1º de abril, terá que ser feita por todas as empresas paulistas que gerarem créditos acumulados de ICMS.

A segunda mudança está relacionada à obrigatoriedade da inclusão da escrituração mensal do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) na escrituração digital fiscal. “A escrituração do documento CIAP, modelos C e D, será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2011. Todos os contribuintes já obrigados a gerar e enviar os arquivos da EFD terão que se enquadrar nesse sistema”, declarou Fernando Henrique Silva, do Cenofisco.

Vale ressaltar que a Sefaz/SP instituiu o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), uma espécie de conta corrente eletrônica que funcionará em tempo real para controle da movimentação de créditos acumulados do ICMS de cada contribuinte paulista. Os consultores do Cenofisco alertam que os contribuintes paulistas terão que correr contra o tempo para implementar em seus sistemas essas mudanças. “É importante fazer tudo da forma mais segura e eficaz possível, com o propósito de evitar transtornos no futuro”.
Fonte: FinancialWeb

Receita e contribuintes travam guerra fiscal


Por Verena Souza

Maior rigor na fiscalização do planejamento tributário gera polêmica no mercado

A Receita Federal tem feito vistas grossas sobre o planejamento tributário elaborado pelas empresas para pagar menos tributos. O assunto, que é de longa data, vem à tona novamente com a criação de duas delegacias especiais de fiscalização de operações dessa natureza, em São Paulo e Rio de Janeiro. A ação tem gerado controvérsias no mercado. De um lado está o contribuinte, que alega não haver irregularidade nos trâmites operacionais para se abater tributos. De outro, estão os órgãos fiscalizadores que afirmam existir inúmeros negócios fictícios para se alcançar descontos.

Entretanto, a justificativa da Receita para fechar o cerco em relação ao planejamento deve-se a um levantamento da órgão indicando que, nos últimos cinco anos, 42% das maiores empresas brasileiras, responsáveis por cerca de 80% da arrecadação federal, apresentaram prejuízo fiscal. E esses valores negativos são utilizados para abater o pagamento de outros tributos, como Imposto de Renda.

Para apurar tal grandeza, serão montadas equipes de auditores especiais em todas as dez superintendências regionais do País, com apoio do serviço de inteligência da Receita. Na visão do subsecretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinicius Neder de Lima, o prejuízo fiscal está muito elevado, o que gera um certo estranhamento. “Esses 42% precisam ser verificados com mais rigor”, disse.

No sentido contrário, o advogado Miguel Bechara Junior., do escritório Bechara Junior Advocacia, avalia que as reorganizações societárias, incorporações e fusões são grandes oportunidades de redução no Imposto de Renda (IR), sendo perfeitamente legais.“Os procedimentos utilizados estão previstos no código civil, na lei das Sociedades Anônimas (S/A). A Receita, como sempre, está fazendo um terrorismo habitual para tentar evitar esse tipo de planejamento permitido pela legislação”, rebateu.

Proibição e permissão

O que o Fisco está tentando combater, segundo Lima, é a máxima enraizada no Brasil de que tudo que não é expressamente proibido é permitido. O subsecretário não nega a legalidade do planejamento, mas afirma que a fiscalização quer identificar as operações fictícias. Ou seja, aquelas que não têm nenhum objetivo de negócio, a não ser driblar a carga tributária.

Com a rigidez do Fisco, o embate entre o fiscalizador e o contribuinte está mais forte do que nunca. “O órgão tem mais condições de questionar com o histórico de jurisprudência que vem mudando. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a justiça têm aceitado as atuações do Fisco”, explicou Lima.

De acordo com Bechara, se o negócio for fictício deixa de ser planejamento para tornar-se crime. Mas, o advogado é categórico ao afirmar que o endurecimento das inspeções não passa de uma forma velada de o Fisco "conseguir arrecadar mais dinheiro do contribuinte". “O que você colocou para dentro da Receita, nunca mais consegue tirar”, completou.

Critérios de investigação

A premissa para que as investigações se iniciem é haver suspeita de que a operação não demonstre nenhuma racionalidade econômica. A partir disso, tudo o que a empresa diz e faz está sob a mira da Receita. Alguns exemplo são: incongruências entre a documentação enviada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e ao Fico; acordo com minoritários diferentes do que está no registro contábil; discursos controversos, nos quais os termos associação e compra se confundem, entre outros.

Com o cruzamento de informações digitais, em especial com a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o acesso a dados incongruentes fica ainda mais fácil.

As discussões em torno do tema parecem estar longe de um consenso, tendo em vista as inúmeras brechas da lei que acabam colocando em xeque os tão almejados descontos do planejamento tributário.

Fonte: FinancialWeb

Alterações no preço de transferência


Por Ana Claudia Utumi e Raquel do Amaral Santos

Seguindo as diretrizes internacionais de combate à concorrência fiscal desleal, o Brasil, em 1996, passou a adotar regras relacionadas à apuração dos preços de transferência, isto é, dos valores fiscalmente aceitos em operações de importação e exportação realizadas com partes relacionadas e/ou situadas em países com tributação favorecida, comumente denominados paraísos fiscais.

Nesse contexto, foram estabelecidos pela legislação preços máximos em operações de importações e mínimos em exportações realizadas com empresas vinculadas, os quais foram denominados como "preços parâmetro". Assim, a diferença entre o preço parâmetro e aquele praticado na operação deve ser adicionada ao lucro base para apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Para a apuração dos preços parâmetro, foram estabelecidos métodos específicos para as operações de importação e exportação, cabendo ao contribuinte decidir qual será utilizado. No caso das importações, os métodos originalmente tomaram como base (i) o custo de produção acrescido de uma margem de lucro; (ii) o preço de venda diminuído de margem de lucro ou (iii) os preços praticados no mercado por empresas independentes.

Dentre tais métodos, o de mais simples aplicação é aquele que se baseia no preço de revenda dos produtos, denominado pela lei como "Preço de Revenda Menos Lucro" (PRL), tendo em vista que sua apuração independe de informações alheias à empresa.

Entretanto, a despeito de sua simplicidade, foi justamente o PRL que deu ensejo às maiores polêmicas em termos de apuração de preços de transferência.

Inicialmente, referido método era calculado considerando o preço de revenda do produto importado, menos uma margem de lucro fixa de 20% sobre referido valor. Ocorre que, na prática, o critério se mostrou inaplicável para a importação de insumos, tal como ocorre na indústria farmacêutica, tendo em vista que os insumos importados não são revendidos, mas sim utilizados na fabricação de um produto acabado que será objeto de revenda.

As dificuldades de aplicação do PRL levaram a inúmeros embates entre o Fisco e as empresas do setor farmacêutico e também à criação de uma variante do método PRL, calculada a partir do preço de revenda e subtraídos (i) os descontos incondicionais concedidos; (ii) os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; (iii) as comissões e corretagens pagas; e (iv) a margem de lucro de 60%, apurada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nos itens anteriores e o valor agregado no país.

Agora, após 14 anos de sua introdução no país, as regras de preços de transferência voltaram a causar polêmica com a revogação do PRL e sua substituição pelo Preço de Venda menos Lucro (PVL) pela Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009.

Conforme a nova regra, o preço parâmetro será a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no respectivo preço de venda e a margem de lucro de 35% sobre essa mesma participação. Para tanto, a MP traz a definição objetiva de como apurar a margem de lucro e a participação no preço de venda.

Portanto, não se fala mais em preço de revenda, mas sim no preço de venda, o qual será apurado considerando-se o preço líquido de venda obtido através da média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos os descontos incondicionais concedidos, os impostos e contribuições sobre as vendas e as comissões e corretagens pagas.

Ademais, foi introduzido pela MP o conceito de percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido, que consiste na relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, conforme a planilha de custos da empresa. Referido percentual será aplicado sobre o preço líquido de venda, para que se defina a participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido. Isso é o que permite a utilização dos métodos ora comentados para o caso de importação de insumos, tal como ocorre na indústria farmacêutica.

Como se percebe, não somente foi alterada a margem de lucro, mas foram trazidos pela legislação novos componentes a serem considerados quando da apuração dos preços de transferência.

Por serem alterações recentes, não existe consenso quanto aos seus eventuais benefícios. Mesmo assim, salta aos olhos o fato de que foi estabelecida uma margem única, não se diferenciando a venda no atacado da venda a varejo, o que pode acarretar uma grande distorção no cálculo, tendo em vista que as margens praticadas em cada caso são sensivelmente diferentes.

Neste contexto, é importante ressaltar o fato de que o Brasil, na contramão dos outros países, ainda mantém uma posição hermética, resistindo ao estabelecimento de margens variáveis ou à utilização de outros métodos, que não os previstos pela lei.

Pelo contrário, consolida-se com a nova MP a utilização de uma margem de lucro fixa de 35%, a qual foi estabelecida de forma quase aleatória, sem a preocupação com as margens médias efetivamente praticadas em cada setor da economia.

Contudo, a solução para a questão das margens pode estar na própria legislação, já que a MP nº 478 prevê a possibilidade de estabelecimento de margens de lucro específicas para cada setor da economia.

Apesar de algumas dificuldades apontadas, está-se diante de um grande avanço, pois pela primeira vez efetivamente há espaço para a definição de margens de lucro mais compatíveis com cada ramo, reduzindo-se, desta forma, as distorções até então verificadas na apuração dos preços de transferência.

Dessa forma, cabe aos participantes de cada setor analisar os seus indicadores para concluir sobre a adequação ou não da margem de 35% prevista na legislação e, se for o caso, pleitear as devidas alterações à Receita Federal do Brasil.

Outro ponto da MP que merece atenção reside justamente nos seus fundamentos, pois a respectiva exposição de motivos esclarece que um de seus propósitos é dar força de lei a dispositivos que constavam apenas em instrução normativa, a fim de se reduzir os litígios causados sobre o tema.

Como se vê, o próprio legislador reconheceu que, em matéria de preços de transferência, vinham sendo aplicadas pelas autoridades fiscais algumas regras desprovidas de base legal. Assim, os contribuintes que até então foram prejudicados pelas mesmas passam a ter sólidos argumentos para discutir a questão na esfera judicial ou administrativa.

Finalmente, lembramos que a MP nº 478, de 2009 precisará ser convertida em lei para manter seus efeitos.

Fonte: Valor Econômico

AGU cobra multas do Inmetro em cartório


A Advocacia-Geral da União (AGU) iniciou em 2008 um projeto-piloto para protestar os créditos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) em cartório. A prática, adotada em sete Estados, tem se mostrado eficiente, segundo o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, que fez sustentação oral na sessão realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para analisar a questão. "O retorno é de 48%", diz ele, acrescentando que a AGU aguarda um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ampliar a cobrança extrajudicial de dívidas.

De acordo com o procurador, o uso do protesto pode evitar que, somente em relação aos créditos do Inmetro, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Ibama, cerca de um milhão de execuções sejam ajuizadas no Judiciário. Créditos, no entanto, que nem sempre podem ser recuperados por meio de execução, devido ao alto custo de um processo judicial. O DNIT, por exemplo, cobra 778 mil multas de trânsito federais, com valor médio de R$ 265. Dívidas que somam R$ 205 milhões. "Um processo para cobrar uma multa do DNIT custaria R$ 7 mil para a União", afirma. (AR)

Fonte: Valor Econômico

TJSP exclui ICMS de sua base de cálculo


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) garantiu a uma empresa do setor farmacêutico o direito de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do próprio imposto. A empresa obteve ainda o direito de compensar, por meio dos créditos do ICMS, os valores pagos a maior nos últimos dez anos. A maioria dos desembargadores da Corte estadual concluiu que a base de cálculo do imposto deve ser apenas o valor da operação de circulação de mercadorias.

A legislação do Estado de São Paulo determina que deve agregar à base de cálculo do ICMS o valor do próprio imposto. A lei paulista e diversas normas estaduais similares são questionadas no Judiciário, e o entendimento não está ainda uniformizado.

A tese é derivada daquela defendida na maior disputa tributária em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF): a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18. A ADC foi ajuizada em 2007 pela União na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O desfecho da ação, pendente de julgamento na Corte Suprema, deve influenciar teses semelhantes no Poder Judiciário em relação à majoração da base de cálculo de impostos.

No caso levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa defende que seria inconstitucional a majoração determinada pela Lei Estadual nº 6.374, de 1989, segundo a qual, na apuração do tributo devido pela venda das mercadorias deve incidir o percentual do imposto sobre seu próprio valor, de forma que o montante do tributo passe a integrar sua própria base de cálculo. A empresa defende que a inclusão faz com que a base deixe de ser sobre operações mercantis para transformar-se num imposto sobre imposto, o que seria proibido pela Constituição Federal. "A inclusão do ICMS configura um enriquecimento ilícito do Estado", afirma o advogado Fernando Saraiva, que representa a empresa na ação.

A tese da empresa foi acolhida pela Corte estadual. De acordo com o voto do desembargador Magalhães Coelho, relator do processo julgado, não é difícil concluir que a base de cálculo há de ser o valor da operação e só, e que o cálculo feito pelo Fisco, ainda que autorizado pela Lei nº 6.374, ofende a Constituição Federal, pois implica em acréscimo ou adulteração do valor da operação.

Fonte: Valor Econômico

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