Mostrando postagens com marcador Cofins. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cofins. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Sentenças livram empresas da Cofins sobre receitas financeiras


A Justiça Federal concedeu as primeiras sentenças contra o pagamento do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. Uma foi proferida no Rio de Janeiro. A outra em Pernambuco. A cobrança foi instituída pelo Decreto nº 8.426, que entrou em vigor em julho e fixou em 4% a alíquota da Cofins e em 0,65% a do PIS. Desde 2004, as alíquotas estavam zeradas. Há também uma decisão favorável à Fazenda Nacional.

Uma das sentenças beneficia uma empresa que presta serviços ligados à construção civil. O caso foi julgado pelo juiz da 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, Mauro Souza Marques da Costa Braga. O magistrado entendeu que a cobrança só poderia ser restabelecida por lei, e não por decreto, ainda que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, dê essa autonomia ao Poder Executivo.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal, por meio do artigo 150, só autoriza mudanças de alguns impostos por meio de decreto - como o Imposto de Importação, o IPI e o IOF. Portanto, acrescenta, violou-se "o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, uma vez que a Constituição Federal exige que a majoração de contribuições se dê por meio de lei".

Na decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido. Em junho de 2011, os ministros, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 3674, consideraram inconstitucional aumento de ICMS que não tinha sido estabelecido por lei.

A empresa já contava com liminar contra a cobrança. No processo, a União apresentou contestação alegando que o Decreto nº 8.426, de 2015, não instituiu tributo algum, simplesmente restabeleceu as alíquotas das contribuições em percentuais inferiores ao teto estabelecido pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que estabeleceram 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.

Para o advogado da companhia, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy, a sentença enfrentou o tema com profundidade e analisou todos os pontos levantados no pedido. "É clara a violação do princípio da legalidade, já que a Constituição estabeleceu limites para alterar as alíquotas", diz.

A outra decisão foi obtida por uma empresa varejista. Na sentença, o juiz Edvaldo Batista da Silva Júnior, da 10ª Vara Federal de Recife, afirma que, "como é cediço, o artigo 150, I, da Constituição, estabelece que os tributos somente podem ser criados por lei".

Segundo o advogado da companhia, Sérgio André Rocha, do Andrade Advogados Associados, "a sentença, que saiu em pouco tempo, foi direto no ponto de que o decreto não poderia ter restabelecido as alíquotas".

Já uma indústria de tabacos teve seu pedido negado pela juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Segundo a decisão, "o recolhimento do PIS e Cofins nas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, instituídas pelo Decreto nº 8.426, de 2015, não inova no ordenamento jurídico para aumentar alíquotas de tributos ou instituí-los, mas tão somente para reduzir um benefício fiscal instituído por decreto do próprio Poder Executivo".

Apesar de não ser advogado da companhia, Kiralyhegy considera que o ponto principal da discussão foi abordado apenas no fim da sentença. "A maior parte da decisão não diz respeito à discussão em si. Por isso, não acho que seja um precedente relevante", diz.

Na opinião do advogado Eduardo Maneira, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, " sentenças que se baseiam no princípio da legalidade devem ser irreversíveis, já que esse é o princípio fundamental do sistema tributário". Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão, a Constituição tem que ser observada e o aumento não poderia ter ocorrido por decreto.

Desde a entrada em vigor do novo decreto, muitas companhias resolveram entrar com pedidos de liminares. Os juízes nem sempre tem concedido os pleitos. Alguns magistrados entendem que a Lei nº 10.865 estabeleceu a possibilidade de aumento de alíquotas por decreto. Outros que o Decreto nº 5.164, de 2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins também seria inconstitucional.

Nesse sentido, os advogados citam precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), com voto do ex-ministro Sepúlveda Pertence, no qual ele diz que, mesmo que haja mais de uma inconstitucionalidade, o julgamento deve se ater somente ao que foi pedido pela parte, ainda mais quando o status anterior for benéfico ao contribuinte. Na época, estava em discussão a majoração da alíquota de contribuição previdenciária ao transportador autônomo por portaria da Previdência Social.

Alguns juízes, segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, têm feito confusão sobre o que os contribuintes têm pedido, ao enfrentar a questão do decreto que instituiu a alíquota zero, que não está em discussão.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que vê com muita preocupação essas ações judiciais dos contribuintes, que, supõe, sejam" irrefletidas". Isso porque, segundo os próprios fundamentos dos contribuintes, seria inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865. "Desta forma, estaria a União compelida a revogar ou anular todos os decretos expedidos com base em tal lei, o que resultaria em aumento do tributo, não em aplicação de alíquota zero".
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Projeto que quer unificar PIS e Cofins para simplificar impostos é ruim para todos


"Sabe qual o maior peso que um homem pode carregar? O bolso vazio." A tiradinha filosófica foi dita pelo empresário Márcio Olívio da Costa em tom de alerta. Costa preside o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon) de São Paulo e se reuniu no dia 25 de agosto com representantes de diversos setores, todos preocupados. Eles avaliavam um projeto em estudo no governo federal que pretende unificar dois tributos. O rótulo do projeto, só por isso, parece atraente. O Brasil precisa, desesperadamente, simplificar seu emaranhado infernal de impostos, taxas e contribuições. Um estudo independente, porém, mostrou que o projeto, além de não simplificar tanto quanto promete, traz escondido um aumento de tributação.

O projeto do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, é apresentado como uma tentativa de simplificar e aumentar a eficiência de arrecadação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Eles são cobrados sobre o faturamento das empresas e financiam programas de saúde, assistência e previdência social. A simplificação seria bem-vinda. De acordo com o estudo Pagando impostos, do Banco Mundial e da consultoria PwC, o Brasil tem o sistema tributário mais complicado entre 189 países avaliados. Bolívia e Nigéria são nossos vizinhos no pé da lista. No topo, brilham Irlanda, Reino Unido e Canadá, com sistemas simples e racionais.

A sedutora promessa de simplificação, porém, não se sustenta. Um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e pela Fenacon (a federação que inclui as empresas de contabilidade) mostra que a mudança aumentaria a arrecadação em R$ 50 bilhões. O setor mais afetado seria o de serviços, que pagaria R$ 33 bilhões dessa conta. A Receita Federal afirma que a proposta ainda está indefinida e que, em seu formato atual, não aumentaria a arrecadação. Gilberto do Amaral, presidente do IBPT, lembra que há motivo para desconfiança: entre 2003 e 2004, um projeto com intuito aparentemente nobre se propunha a dar mais racionalidade ao PIS e ao Cofins. Houve aumento em ambos os tributos.

Aumentos na carga tributária podem, talvez, ajudar no acerto de contas de curto prazo de um governo que não consegue controlar os próprios gastos. Mas os efeitos mais duradouros, todos ruins, vêm a seguir: as empresas tendem a procurar reequilibrar as contas com aumentos de preços, demissões, informalidade e desistência de novos negócios. Os brasileiros, assim, pagariam em dobro. O imposto em si e a deterioração da vida no país, com mais inflação e mais desemprego.

Nathalia Bianco
Fonte: Época

Supremo julgará incidência de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.

FT/FB
Fonte: STF

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Senado aprova projeto que retira desoneração de 56 setores


O Senado aprovou nesta quarta-feira (19) o projeto de lei da Câmara (PLC) 57/2015 que revê a política de desoneração da folha de pagamentos e aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia. A aprovação do texto com as mudanças feitas pela Câmara gerou críticas dos senadores, mesmo da base do governo. Qualquer mudança que o Senado fizesse faria com que o texto, que faz parte do ajuste fiscal, voltasse à outra Casa, atrasando a entrada em vigor da proposta.

O projeto foi enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Com a aprovação, setores que hoje pagam 1% de contribuição previdenciária passarão a recolher 2,5%. É o caso dos varejistas, fabricantes de brinquedos e outros setores. Já os que atualmente pagam 2%, como empresas de tecnologia da informação, contribuirão com 4,5%. O texto aprovado na Câmara concedeu benefícios para alguns setores, que pagarão menos impostos.

O relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), afirmou que o projeto, como veio da Câmara, não era o ideal, mas fez apelo para que os senadores o aprovassem. Para o senador, era preciso dar um fim à “pauta negativa” do ajuste fiscal para começar a pensar nos próximos passos para o país.

— Essa votação é a chance de o Senado encerrar, no dia de hoje, o último capítulo do ajuste fiscal e de levar o Brasil a dar um passo adiante. É praticamente impossível continuarmos apenas falando de ajustes econômicos recessivos diante do sacrifício já imposto às forças produtivas e à população — disse o relator.

O líder do governo, senador Delcídio do Amaral (PT-MS), também ressaltou que a votação do PLC 57/2015 abre caminho para que o Senado comece a analisar os projetos da Agenda Brasil, conjunto de propostas elencadas pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para impulsionar a economia do país.

No Senado, a maioria das 29 emendas que foram rejeitadas incluíam novos setores entre os que não seriam prejudicados pelo projeto. O fato de apenas algumas áreas terem sido beneficiadas pelas mudanças na Câmara gerou críticas de senadores, entre eles, José Agripino (DEM-RN) e Cássio Cunha Lima (PB), líder do PSDB.

Alíquotas

O mecanismo de desoneração, criado em 2011 e ampliado nos anos seguintes, prevê a troca da contribuição patronal para a Previdência, de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas incidentes na receita bruta. O texto do projeto aumenta as duas alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.

O aumento de alíquotas valerá após 90 dias de publicação da lei. Mesmo com esse aumento, 40% das empresas da indústria continuarão beneficiadas pela desoneração. Segundo o governo, o reajuste é necessário para reequilibrar as contas devido à grande renúncia fiscal, que atingiu R$ 21,5 bilhões em 2014, valor superior aos R$ 13,2 bilhões não arrecadados em 2013.

A previsão inicial do Ministério da Fazenda era diminuir em R$ 12,5 bilhões ao ano a renúncia fiscal trazida pela desoneração, mas o substitutivo da Câmara reduz em aproximadamente 15% essa economia, que ficará em torno de R$ 10 bilhões.

Desemprego

A insegurança jurídica para os empresários com mudanças na carga tributária foi um dos pontos citados pelos senadores que criticaram o projeto, já que o governo retirou a desoneração menos de um ano depois de confirmar a continuidade da medida. O risco de desemprego também foi ponto recorrente nas críticas.

O líder do bloco da oposição, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), citou dados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). A entidade prevê que 54% das indústrias de transformação beneficiadas com a desoneração demitirão empregados com a aprovação do texto. Além disso, poderá haver elevação de gastos com o seguro desemprego e mais demissões em razão da redução do consumo das famílias de trabalhadores da indústria que perderão o emprego.

O líder do PT, senador Humberto Costa (PE), lembrou as várias medidas de desoneração e renúncia fiscal feitas ao longo dos governos do PT e pediu que os senadores fizessem uma comparação com o período de governo do PSDB. Para o senador, o governo reconheceu o esgotamento das políticas anticíclicas e é por isso que o ajuste se faz necessário.

— Esse é o momento em que temos que ter a contribuição das empresas para esse processo de ajuste. Os trabalhadores já deram a sua cota. Agora é a hora de os empresários darem a sua contribuição — argumentou.

A “reoneração” também foi apoiada pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). Para ele, se o Senado aprovou medidas do ajuste fiscal que prejudicaram os trabalhadores, o empresariado também precisa dar a sua contribuição neste momento de crise. Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou posição oposta à de Randolfe e defendeu a ampliação dos benefícios para outros setores da economia em nome da empregabilidade.

Para Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o governo não oferece nenhuma contrapartida como a redução das despesas de custeio da máquina pública. O senador apontou a medida como mais uma improvisação do governo.

— O governo não pode fazer o tempo todo como faz a cigarra. Tem que ser mais formiga, tem que trabalhar, tem que poupar para que, em circunstâncias como essa, tenha ferramentas para minimizar os efeitos e as consequências dos desafios que o nosso país está enfrentando — disse.

Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) cobrou humildade do governo, que, segundo disse, não se dirigiu à oposição para discutir as medidas do ajuste fiscal. Blairo Maggi (PR-MT) afirmou que é a última vez que votará com o governo nesse tipo de matéria. Para ele, o pacote de ajuste não será suficiente para equilibrar as contas do país.

Setores beneficiados

Alguns setores pagarão menos impostos que o inicialmente previsto no projeto graças às alterações feitas pela Câmara. O texto aprovado pelos deputados aumentou a taxa de 2% para 3% no caso dos setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros. O aumento inicialmente previsto para essas áreas seria para 4,5%.

O aumento nas alíquotas do setor de transportes foi criticado por senadores como Acir Gurgacz (PDT-RO) e Ronaldo Caiado (GO), líder do DEM. Senadores lembraram que o centro das manifestações de 2013 eram as tarifas de transporte coletivo. Agora, o aumento na alíquota para o setor pode ser repassado para o usuário em forma de aumento da tarifa.

Em resposta, os líderes do governo no Congresso, José Pimentel (PT-CE), e no Senado, Delcídio do Amaral, afirmaram que o governo poderá formular um projeto de lei para tratar do tema. Outra opção seria incluir mudanças em alguma medida provisória que já tramita na Casa.

Na outra faixa de alíquota, de 1%, haverá um aumento para 1,5% nas empresas jornalísticas, de rádio e de TV; no setor de transporte de cargas; no transporte aéreo e marítimo de passageiros; nos operadores de portos; no setor calçadista; na produção de ônibus; e no setor de confecções. O setor de carnes, peixes, aves e derivados continua a ser tributado com 1% da receita bruta. Pelo texto original, todos esses setores passariam a pagar 2,5%.

Benefício acumulado

Segundo dados da Receita Federal, a renúncia fiscal beneficiou pouco menos de 10 mil empresas no início de 2012, com alíquotas de 1,5% e 2,5%. Hoje, mais de 84 mil empresas contribuem para a Previdência com base na receita bruta. Os três setores mais beneficiados pela desoneração foram a construção civil (22,6 mil empresas), comércio varejista (10,8 mil empresas) e tecnologia da informação (10,7 mil empresas).

A alíquota padrão, aumentada de 1% para 2,5%, atingirá empresas de manutenção e reparação de aeronaves, o setor varejista, os fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais) e os fornecedores de pedras (granitos e mármores), entre outros. Já a alíquota de 4,5% incidirá nas empresas do setor hoteleiro; nas obras novas da construção civil; e nas empresas de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC).

Quando o projeto virar lei, o enquadramento nesse tipo de tributação com base na receita bruta não será mais obrigatório, pois, para muitas empresas, ele não é compensador. A opção deverá ocorrer em janeiro de cada ano. Excepcionalmente, para 2015, a opção poderá ocorrer em agosto, valendo para o restante do ano.

Paulo Sérgio Vasco
Isabela Vilar

*Com informações da Agência Câmara

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 17 de junho de 2011

STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.

A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo "insumo" de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento.

A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção - o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como "todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa". A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos.

A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo - o critério da "essencialidade". A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. "Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?", questionou o advogado da empresa.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da "essencialidade" para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha.

Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.

Fonte: Valor Econômico

Não cumulatividade do PIS e da Cofins desagrada setores da economia



Os empresários, contadores e tributaristas precisam estar atentos a mais uma obrigação na área tributária, instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB, nº 1052, de 5 de julho de 2010. As empresas que apuram o PIS e a Cofins de forma não cumulativa passam, agora, a sujeitar-se à Escrituração Fiscal Digital dessas contribuições. No regime não cumulativo há a possibilidade de as companhias deduzirem, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos pela legislação. Com a nova forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) inclui a escrituração do PIS e da Cofins na “era digital”. Mas uma das dores de cabeça de vários setores da economia diz respeito à não cumulatividade. Na análise do coordenador do Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros (Contec), Thômaz Nunnenkamp, a iniciativa vem trazendo “significativo aumento na carga tributária”. A constatação é compartilhada pelo advogado e contabilista Celso Luiz Bernardon, da CCA Bernardon Contadores e Advogados, que realizou um seminário no mês de maio, na Fiergs, para explicar aos empresários e contadores a nova sistemática. “Na realidade, essa reforma acabou aumentando a arrecadação e tornando a legislação extremamente complexa”, comenta Bernardon. Segundo ele, tanto a classe contábil quanto a empresarial esperava que o fim da cumulatividade representasse simplificação da legislação e redução da carga tributária. Porém, os dados levantados pela Unidade Econômica da Fiergs demonstram que a arrecadação do PIS e da Cofins representou em 2010 31,51% da arrecadação total da Receita (exceto previdenciários), totalizando R$ 571, 9 bilhões. “Sempre a carga tributária é repassado para o consumidor pelo aumento dos preços dos produtos e serviços do mercado nacional”, reforça Nunnenkamp. Algumas empresas estão buscando no Judiciário o direito de crédito sobre despesas que não estejam expressamente autorizadas pela legislação vigente. “As federações trabalham para alterar a legislação que veda o creditamento destes tributos, principalmente para alcançar uma melhor contextualização da não cumulatividade com as finalidades e os valores consubstanciados na Constituição”, indicou. “Ainda há muito a ser feito, como por exemplo, definir e ampliar o conceito de insumo para a obtenção de crédito”, adverte. No entanto, a crítica dos especialistas é contestada pelo coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Amilton. Ele acredita que a carga tributária do PIS e da Cofins chegou até mesmo a diminuir para alguns setores, como é no caso da indústria, por exemplo, que gera insumos e, consequentemente, créditos, o que compensaria o aumento da alíquota. No entanto, admite que esta “talvez não seja uma verdade absoluta para todas as atividades”, e acredita que muitos ganharam com a não cumulatividade. Ele reconhece que o setor de serviços possa ser o mais afetado, mas os que se acharam prejudicados conseguiram essas exclusões com negociações e diálogo. O coordenador da RFB ressalta ainda que o aumento da arrecadação não pode ser visto isoladamente. “Não dá para fazer comparações sem falar no crescimento da economia”, defende. Amilton explica que é necessário observar os créditos gerados em cada atividade e não apenas o percentual do tributo ou o aumento da receita. O comércio também critica a nova forma de arrecadação e sofre suas consequências. De acordo com o consultor tributário da Fecomércio, Rafael Pandolfo, a nova lei não foi positiva, pois criou um critério ambíguo gerando sérias dúvidas entre os empresários. Além disso, comenta ele, gerou uma sistemática de apuração do tributo que estimula crescentes restrições de crédito como forma de aumento de arrecadação. “É um aumento velado, o que não acontece no regime cumulativo”, afirma. Para Pandolfo, houve falta de sensibilidade na elaboração da lei por não observar diferentes segmentos da economia e os seus respectivos centros de custos. “Este sistema não foi justo nem sensível”, contesta. Na visão do advogado tributarista Fábio Canazaro, o objetivo da não cumulatividade era de tornar o tributo neutro, em razão das diversas etapas em que as mercadorias e serviços circulam na cadeia. No entanto, esta ausência de neutralidade gerou o aumento da carga tributária. Ele elucida a questão com o que acontece no caso do imposto sobre as carnes de frango e de suíno. No frigorífico, as contribuições tiveram a sua incidência suspensa e, consequentemente, sem o crédito real. Assim, um supermercado, por exemplo, compra do frigorífico sem PIS e Cofins, mas, ao vender o produto, ele paga 9,25% correspondente aos tributos. Para tentar minimizar isso, a lei conferiu um crédito presumido de 1%. Porém, com a desoneração das duas contribuições dos frigoríficos, o frango e o suíno não baixaram de preço. Ou seja, antes os supermercados compravam com crédito de 9,25% e vendiam com débito idêntico. Portanto, havia neutralidade. Agora, compram com suspensão, mas pagam 9,25%, e, desse percentual de débito, que antes era abatido como crédito, agora só abatem 1%. “Como o produto não baixou de preço, a carga tributária para o supermercado aumentou. O governo desonerou para um, mas transferiu tudo para o outro e quem paga é o consumidor”, analisa Canazaro, afirmando que a equação não é prática. “Isso só vai funcionar quando houver uma desoneração sobre o produto e não sobre o estabelecimento, ou seja, em todas as fases da cadeia”, acredita. A complexidade da legislação gera dúvidas entre especialistas A escrituração da não cumulatividade traz inúmeras interpretações, o que justifica que as empresas busquem esclarecer suas dúvidas junto à Receita Federal, alega o contador da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Reginaldo da Silva dos Santos. Ele diz que o texto não está claro quanto ao período de apuração, por exemplo. O contador explica que o regime não cumulativo prevê o pagamento de contribuições sobre receitas e a realização de créditos sobre os custos. Só que as novas regras envolvem peculiaridades para empresas que não é sistemática, pois uma forma de cálculo serve para uma e não para outra empresa. Para o advogado Celso Bernardon, a nova legislação do PIS e da Cofins é a mais complexa dentre todas as legislações tributárias, e tem gerado inúmeras dúvidas na sua aplicação, dentre elas, no que diz respeito ao direito de crédito. Na interpretação da Receita, o crédito só pode ser realizado sobre os insumos utilizados no processo industrial. Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, como explica o advogado, inclina-se no sentido de que o contribuinte tem direito ao crédito sobre todos os custos ocorridos no processo de industrialização e comercialização do produto, ou seja, há um alargamento da base de cálculo do crédito. “Essa questão, evidentemente, ainda não está pacificada e deverá ser definida pelo Poder Judiciário”, completa Bernardon. Escrituração muda rotina corporativa As empresas precisam mandar mensalmente para o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped os arquivos magnéticos onde elas vão relacionar todas as operações que geraram o pagamento dos tributos e todas as operações em que elas têm direito a crédito e ver se a diferença está sujeita a débito ou a crédito. O alerta do advogado tributarista Fábio Canazaro pode parecer simples, mas este sistema tem causado preocupação para as empresas que já sentem as consequências da nova forma de transmitir os dados ao fisco, embora a Receita Federal tenha prorrogado o prazo de entrega para o dia 7 de fevereiro de 2012. Apesar desse alívio, o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, explica que a apreensão está na complexidade do sistema. “A obrigação, que faz parte do projeto Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, será muito mais complexa do que a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”, reforça. Segundo Domingos, a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo, pois elas deverão possuir software que possibilite o armazenamento de informações a serem utilizadas para obrigações assessórias”, acrescenta.

Fonte: Jornal do Comercio

terça-feira, 17 de maio de 2011

CARF abre novas possibilidades para empresas se creditarem de PIS e COFINS


Quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação dos serviços geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esta decisão, extremamente favorável aos contribuintes, foi proferida recentemente pela 3ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e vai contra o entendimento atual da Receita Federal, que só admite que as empresas apropriem créditos relativamente ao que é empregado e consumido diretamente na produção dos bens ou na prestação dos serviços, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente. De acordo com o voto do relator, conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, tratando-se do PIS e da COFINS, insumo é todo custo necessário, normal e usual na atividade da empresa. No caso apreciado, uma fábrica de móveis teve reconhecido o direito de apropriar créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes, com o consequente afastamento da multa imposta pelo Fisco. Com amparo na decisão do CARF, é possível defender a legitimidade da apropriação de créditos relativos, por exemplo, ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, às verbas para publicidade e propaganda, às despesas com vale-transporte e refeição e à energia elétrica. Assim, a decisão serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS sobre gastos normais da produção ou prestação formulem a competente defesa administrativa ou ingressem com ação judicial

Fonte: ITCNet Mail

segunda-feira, 14 de março de 2011

Taxa de cartão não entra no cálculo da Cofins


Uma tese semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem timidamente sido discutida no Judiciário. Com liminares dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), algumas empresas têm conseguido excluir do cálculo das contribuições as taxas que pagam às administradoras de cartão de crédito. A taxa é cobrada para que possam receber dos clientes por meio dessa forma de pagamento. Para as empresas de varejo, a medida pode representar um grande ganho financeiro. Basicamente, as companhias argumentam que essa taxa - cujo montante está embutido no valor da compra - não passa pelo caixa do estabelecimento. O percentual seria retido pelo banco pagador e encaminhado diretamente à operadora de cartão de crédito. Por esse motivo, não comporia o faturamento das empresas e, por consequência, não poderia ser utilizado no cálculo do PIS e da Cofins - cuja base de incidência é o faturamento. O advogado Afonso Marcius Vaz Lobato, sócio da área tributária do Silveira Athias, obteve no TRF da 1ª Região uma liminar que autorizou sua cliente, uma companhia da área farmacêutica, a retirar as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito do cálculo das contribuições. Segundo ele, há contribuintes que pedem ao Judiciário a consideração dessas taxas como insumo - que geram créditos a serem abatidos do valor final do PIS e da Cofins. No caso da farmacêutica, a desembargadora da 8ª Turma, Maria do Carmo Cardoso, considerou que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Segundo ela, apenas o montante pago pela administradora de cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, "de forma a justificar a incidência tributária das contribuições". O mesmo entendimento foi aplicado pela magistrada a outros dois casos, aos quais também concedeu liminares favoráveis às empresas. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a discussão é bastante interessante para as empresas, mas que o seu horizonte está atrelado a uma definição em uma outra disputa: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A lógica das discussões é a mesma. Mas no caso do ICMS, o debate está parado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008, aguardando-se o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por nota, afirmou que nos preços das mercadorias postas à venda estão embutidos todos os custos envolvidos na operação comercial. De acordo com o texto, "além do custo da própria mercadoria, estão embutidos no preço ao consumidor todos os outros custos necessários para a sobrevivência do negócio, além do lucro do comerciante". Para a PGFN, excluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito da base de cálculo da Cofins e do PIS seria promover o enriquecimento sem causa da empresa, pois o consumidor estaria pagando esse custo embutido no preço da mercadoria que adquire. A Fazenda também entende que os valores pagos à companhia por seus clientes, qualquer que seja a modalidade de pagamento adotada, integram sua receita bruta. Para o órgão, a taxa devida às administradoras é uma despesa operacional suportada pela empresa na concretização de sua atividade-fim, "não se podendo falar em mera receita em potencial uma vez efetivamente realizada a quitação pelos serviços/produtos".

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Setor de carnes pode usar créditos da Cofins


Os segmentos de aves e suínos conquistaram benefícios que, até então, eram exclusivos dos exportadores de carne bovina. A Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro, abriu às empresas desses setores a possibilidade de usar os créditos presumidos de PIS e Cofins acumulados com as vendas ao exterior. Os contribuintes podem utilizá-los para quitar quaisquer tributos federais ou pedir o ressarcimento dos valores recolhidos. O setor de carne bovina obteve o benefício em 2009. Na época, os frigoríficos tinham um estoque acumulado de aproximadamente R$ 800 milhões em créditos. Hoje, os segmentos de aves e suínos têm, juntos, quase R$ 2 bilhões em créditos de PIS e Cofins. Antes da edição da lei, várias empresas ingressaram na Justiça para tentar conquistar o direito de compensar os valores recolhidos. Porém, não obtiveram sucesso. Agora, os frigoríficos aguardam regulamentação da Receita Federal. De acordo com a lei, a empresa que vende carne suína ou de ave para o exterior tem direito a crédito de 30% do PIS e Cofins recolhidos, que incidem com uma alíquota de 9,25%. O valor pode ser aproveitado em operações realizadas no mercado interno. O contribuinte pode compensar com outros tributos federais ou pedir o ressarcimento. No caso de empresa que adquire carne para a industrialização, o crédito é menor, de 12%. "É uma excelente notícia para as grandes empresas desses setores. Agora, todos têm direito aos benefícios", afirma o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados. Até a edição da norma, para tentar ganhar com os créditos acumulados, as empresas dos setores de aves e suínos que atuam internamente e no mercado externo adotavam uma espécie de planejamento tributário. Vendiam suas mercadorias - e os créditos - para grandes exportadoras de alimentos. Enquanto isso, as entidades que representam o setor trabalhavam no convencimento do Executivo e de parlamentares. "Desde que foi editada a desoneração do boi, o setor buscava politicamente conquistar esses benefícios", afirma Ricardo Santin, diretor do núcleo de Mercados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). Paralelamente, algumas empresas decidiram recorrer também ao Judiciário para tentar obter o direito de compensar os créditos presumidos de PIS e Cofins com débitos de outros tributos federais. "Algumas conseguiram apenas decisões determinando que a Receita deveria responder aos pedidos administrativos em até 90 dias", afirma o advogado Daniel Prochawski, do escritório João Paulo Nascimento & Associados - Advogados e Consultores. Ao julgar o caso de uma empresa do setor agrícola, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - Sul decidiu que "inexiste previsão legal para a pretendida compensação com outros tributos, ou mesmo restituição em espécie do crédito presumido". Além da edição da Lei nº 12.350, foi baixada posteriormente, em 31 de dezembro, a Medida Provisória nº 517, que inclui adendos à norma. Foram definidas as regras para que os contribuintes possam fazer os pedidos de compensação e ressarcimento referentes ao saldo credor gerado no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010. O advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Salomão e Matthes Advocacia, questiona, no entanto, a partir de quando os benefícios podem ser aproveitados. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de dezembro. Contudo, outros dispositivos da norma preveem que a aplicação das benesses "deverá observar os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil". O advogado alega que há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a validade da suspensão deve ser imediata. Procurada pelo Valor, a Receita não quis comentar o assunto. Quando o segmento da carne bovina foi beneficiado pela Lei Federal nº 12.058, de 2009, as empresas também tiveram que aguardar a regulamentação. "Só em fevereiro de 2010 foi baixada uma instrução normativa sobre o tema", afirma Péricles Pessoa Salazar, presidente da Associação Brasileira de Frigoríficos.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 23 de novembro de 2010

A batalha judicial do ICMS na base de cálculo do Pis e da COFINS


Um dos principais temas tributários debatidos hoje no País é o da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da COFINS, questão que interessa de perto a todas as empresas que sejam contribuintes destes três tributos.

Tramita no STF uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC nº 18) ajuizada pela própria União com intuito dirimir esse impasse. Decisão proferida nesta ADC havia suspendido, até o último dia 15 de outubro de 2010, todas as ações judiciais individuais que versavam a matéria. Acreditava-se, então, que o julgamento da ADC fosse retomado e concluído até aquele dia e, como isso não ocorreu, as ações individuais voltaram a tramitar normalmente. Por essa razão, acredita-se, agora, que a ADC deva voltar à pauta do STF a qualquer momento para julgamento definitivo.

Há boa perspectiva de julgamento favorável aos contribuintes, uma vez que cinco dos atuais dez Ministros da Corte já se pronunciaram nesse sentido por ocasião do julgamento já iniciado de uma ação individual (RExt nº 240.785), e que possivelmente será concluído juntamente com o julgamento da própria ADC.

Caso essa perspectiva se confirme e a tese dos contribuintes prevaleça, o benefício fiscal será bastante relevante, e será sentido tanto nos recolhimentos futuros do Pis e da Cofins, quanto na possibilidade de se restituírem ou compensarem os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

O próprio Governo estima que estas devoluções/compensações podem chegar a R$60 bilhões, valor que tem sido usado pela Advocacia Geral da União como argumento ad terrorem junto ao STF, isto é, como apelo para que o Tribunal julgue a questão com motivações econômico-sociais (rombo nas contas públicas etc.) e não propriamente jurídicas.

Caso os Ministros do STF se sensibilizem com tal argumento, especula-se no meio jurídico-tributário que o Tribunal possa, a exemplo do que fez em recentes casos tributários de grande impacto, decidir pela modulação dos efeitos de sua decisão.

Essa modulação poderia ocorrer da seguinte forma: apenas as empresas que já houverem ajuizado ação até o julgamento da ADC fariam jus à devolução/compensação dos pagamentos passados, enquanto as empresas que não ajuizaram ação não poderiam mais fazê-lo, assistindo-lhes o benefício apenas para os recolhimentos futuros de Pis e Cofins.

Ante essa possibilidade, inúmeras empresas têm corrido ao Judiciário e ajuizado ações nos últimos dias, de modo a potencialmente assegurar o direito à devolução/compensação do valores pagos a maior desde 2005.

Às empresas interessadas no assunto fica, pois, o alerta para que procurem assegurar judicialmente o direito à devolução/compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, na hipótese de o STF decidir por eventual modulação de efeitos de sua decisão na ADC nº 18.

Paulo Roberto Andrade - Sócio do Escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia

Fonte: administradores.com.br

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

TRF afasta aumento de Imposto de Renda e CSLL de importador


A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país.

Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - afastou a aplicação da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002, da Receita Federal, sobre o cálculo do preço de transferência de uma indústria paulista. A empresa importa componentes para a produção de autopeças. Sem a decisão, a companhia teria que pagar uma multa de 75% sobre a diferença que teria deixado de recolher do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque a empresa não utilizou o metodologia prevista na IN. Pela primeira vez, um tribunal decidiu nesse sentido.

As regras de preço de transferência foram editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país. Em 2001, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para empresas que importam insumos para produzir no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN nº 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Nesse momento, começaram a ser ajuizadas ações para afastar a aplicação da norma.

Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como precedente nos processos administrativos e judiciais de todas as empresas que precisam importar insumos para produzir no Brasil. Além disso, frente ao forte crescimento das importações, ela se torna ainda mais relevante. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que a INº 243 acaba por desestimular a agregação de valor no país. "Na interpretação do Fisco, de acordo com a IN 243, quanto mais a empresa agrega valor ao produto no país, mais deve pagar de imposto, privilegiando quem importa o produto acabado", afirma. "Isso é uma forma de expulsar as empresas do país."

No acórdão, os desembargadores da 3ª Turma decidiram afastar as alterações trazidas pela Instrução Normativa 243. Por maioria dos votos, declararam que "à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243, de 2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da legalidade".

O tema ainda não foi julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas empresas já autuadas aguardam pelo posicionamento do órgão. A advogada Luciana Rosanova Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, considera a decisão é relevante por sinalizar uma tendência de como o conselho analisará o assunto. "Mesmo com este precedente judicial de segunda instância, avaliamos que continua valendo a pena discutir primeiro a aplicação da IN na esfera administrativa", afirma a advogada.

Apesar de ainda não existir precedentes no conselho, a advogada Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, recomenda que as empresas discutam a aplicação da IN 243. "A decisão do TRF só vem confirmar a interpretação de que a IN é ilegal, por extrapolar o que determina a lei", diz. A tributarista afirma ainda que no Carf a tendência tem sido a de afastar as instruções normativas da Receita Federal que vão além do que diz a legislação. "Foi o caso da Instrução Normativa nº 89, de 1997", exemplifica.

Já o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, lembra que a própria Receita já admitiu a necessidade de lei para a alteração do cálculo o preço de transferência. "Tanto que incluiu o conteúdo da IN 243 na Medida Provisória nº 478, que não foi convertida em lei", afirma. Por não ter sido convertida em lei de acordo com o prazo constitucional, a MP 478 caducou. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou à reportagem.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.

“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Fisco vence ação sobre base de cálculo do Imposto de Renda


O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata.

A Fazenda Nacional venceu uma disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. A 2ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor do agronegócio não tem o direito de excluir os créditos do PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL. Por enquanto, a tese foi analisada apenas pelos ministros da 2ª Turma, mas há possibilidade de o tema ser levado para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O regime da não cumulatividade - instituído pelas leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 - assegura às companhias o uso dos créditos gerados pelos insumos usados na produção. Na prática, reduz a carga tributária das empresas que estão no lucro real. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida a possibilidade de compensação desses créditos. O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, podem obter um lucro maior na comercialização de produtos.

A tese analisada no leading case que chegou ao STJ era de que o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica. A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita Federal, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabariam voltando para o governo na forma de Imposto de Renda e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "A empresa não está sendo beneficiada integralmente pelo regime da não cumulatividade", diz o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que defende o contribuinte. De acordo com ele, um terço do crédito acaba voltando para as mãos do governo.

O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O julgamento no STJ começou em março, quando o ministro Herman Benjamin, relator do caso, manteve a decisão do tribunal e votou favoravelmente ao Fisco. No entendimento do ministro, é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei. O ministro se refere à Lei nº 10.833. A norma estabelece que o crédito não constitui receita e serve para deduzir o valor do próprio PIS e da Cofins. O ministro acatou a defesa feita pela Fazenda Nacional de que a lei não pode ser estendida ao IR e à CSLL. Na semana passada, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. Na 1ª Turma, ao que se tem notícia, não há ainda um caso similar para ser analisado. "Vamos avaliar o acórdão para ver se recorreremos para o Supremo", diz Prado. (LC)

Fonte: Valor Econômico

Créditos de PIS e Cofins não podem ser abatidos


BRASÍLIA - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS e Cofins.

O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que faz importação e exportação. O argumento era o de que os créditos relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Assim, os créditos deveriam ser abatidos.

Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins: eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre a receita e a despesa, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta de forma indireta e positiva o lucro da empresa, de maneira a que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sobre o lucro, conforme determina a lei.

Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei n. 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.

Fonte: DCI

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

STJ mantém PIS e Cofins na tarifa de energia


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

As concessionárias de energia venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma das disputas mais importantes para o setor. A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as empresas podem repassar para os clientes o PIS e a Cofins das tarifas de energia. A Corte analisou um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil ações propostas por consumidores que discutem o tema.

A vitória das empresas, porém, já era esperada. Em agosto, ao analisar a mesma tese, em um recurso envolvendo as concessionárias de telefonia, o STJ entendeu ser legítimo o repasse dos tributos nas tarifas telefônicas.

Se as concessionárias de energia perdessem a disputa, teriam que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. De acordo com Mario Mares, procurador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que atuou como parte interessada na ação, a questão é uma grande preocupação para a autarquia. "O contrato de concessão prevê o repasse dos tributos", diz. Como a tese já havia sido exaustivamente debatida pelos ministros no julgamento envolvendo o setor de telefonia - em uma ação contra a Brasil Telecom -, a análise do caso do setor de energia foi rápida.

O ministro Teori Zavascki, relator do processo, citou diversos trechos do voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso do repasse envolvendo o setor de telefonia. "O repasse obedece ao contrato de concessão e a tarifa é prevista na licitação", diz Zavascki. Segundo o ministro, o repasse tem base nas normas que asseguram o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, sendo transparente nesse sentido.

Os consumidores alegam que o repasse dos tributos não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. No entanto, para o ministro Zavascki, a relação tributária não se dá entre o consumidor e a concessionária, mas entre esta e o Fisco. "A tarifa sempre incluiu o custo dos tributos. É uma política tarifária de muitos anos", afirma Zavascki, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros da 1ª Seção.

O resultado não surpreendeu os advogados que, após a decisão do STJ em relação à Brasil Telecom, empenhavam-se em convencer os ministros de que o caso de energia envolvia a mesma tese. "A decisão por unanimidade consolida a posição do STJ e põe uma pá de cal nas inúmeras ações que tramitam pelo país", diz a advogada Marta Mitico valente, sócia do TozziniFreire Advogados, que defende a Rio Grande Energia, concessionária gaúcha. Na opinião do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, a decisão do STJ evita que sejam ajuizados processos indenizatórios de valores gigantescos pelas concessionárias contra o Estado. "Caso as concessionárias perdessem, isso seria um elefante branco para o Estado", afirma Alves.

Fonte: Valor Econômico

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões


Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte.

Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.

Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”

Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.

Fonte: TRF - 1ª Região

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Empresas obtêm nova base de PIS e Cofins na importação


A lei alargou a base de cálculo o valor dos tributos

O Judiciário, especialmente o de São Paulo, está dividido. Mas cada vez mais empresas conseguem na justiça decisões para mudar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação, tema ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal (STF).

Recentemente, a juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos, concedeu liminar em um mandado de segurança ajuizado por uma empresa importadora de aparelhos auditivos. A magistrada determinou que o recolhimento dos tributos fosse feito apenas sobre o valor aduaneiro (valor de mercado do bem, acrescido dos custos de transporte, carga, descarga, manuseio e seguro). E excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e os próprios tributos, conforme determina a Lei 10.865, de 2004.

Segundo o tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados e responsável pelo caso, a ação não tem previsão de julgamento de mérito, quando será analisado o outro pedido da empresa, para compensar os valores pagos indevidamente nos últimos anos - o que só poderá ser feito quando não couberem mais recursos da decisão. O advogado afirma que a Justiça paulista está dividida, ora pendendo para os contribuintes, ora para o Fisco.

Luis Augusto Gomes, advogado da área tributária do Demarest & Almeida Advogados, afirma que a posição da jurisprudência é desfavorável às exportadoras em quase todos os Tribunais Regionais Federais do país, inclusive os da 1ª e 3ª Região (que abrange São Paulo). O Tribunal Regional da 4ª Região, com atuação nos Estados da região Sul, ao contrário, tem jurisprudência firmada entendendo que a base de cálculo utilizada hoje pela Receita Federal fere a Constituição.

A briga dos contribuintes com o Fisco envolve dispositivos da Lei 10.865, que estabelece que todas as aquisições de bens e serviços do exterior sejam tributadas pelo PIS-Importação e pela Cofins-Importação, cuja base de cálculo foi definida com a inclusão do Imposto de Importação, do ICMS e novamente das contribuições ao PIS e a Cofins (o chamado cálculo "por dentro").

Entretanto, a Constituição determina que o critério para calcular PIS e Cofins Importação é apenas o valor aduaneiro da mercadoria, definido pela legislação e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt). A lei alargou a base de cálculo o valor dos tributos, que têm alíquota de 1,65% para o PIS importação e de 7,6% para a Cofins importação. "Ao ampliar o conceito de valor aduaneiro para incluir o ICMS e as próprias contribuições o legislador desrespeita o Código Tributário Nacional. O legislador tributário não pode alterar o conceito já estabelecido em direito privado", afirma Luis Gomes.

Decisão

Na liminar favorável à importadora, a juíza Maria do Prado afirma que a base de cálculo constitucionalmente prevista dos tributos é o valor aduaneiro. Para ela, a Lei 10.865/04 "inovou, porém, ao arrepio do comando constitucional, a fixação da base, alargando o conceito de valor aduaneiro".

A juíza afirma que por valor aduaneiro, no País, deve-se ler valor da mercadoria importada, mais seguro, custos e despesas de transporte. "Nada mais". "Não há fonte legítima a autorizar que o legislador ordinário altere o conceito. O significado de valor aduaneiro não pode ser alargado ao sabor da conveniência conjuntural", complementou a magistrada. "A empresa poderá importar as mercadorias pelo Aeroporto de Guarulhos com uma significativa redução do PIS Importação e da Cofins Importação", afirma Ronaldo Galvão.

Caso a decisão seja alterada posteriormente, a empresa deverá, em 30 dias, recolher o que deixou de arrecadar, mais juros. "As empresas hoje realmente devem bater à porta do Judiciário, especialmente se um concorrente do setor conseguiu a exclusão dos tributos da base de cálculo. É uma economia considerável", diz o advogado da empresa.

A uniformização da questão depende da posição do Supremo. A Corte reconheceu o tema como de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 559.607, que envolve a Darioplast Indústria De Plásticos, de Santa Catarina, teve repercussão. "Os recursos pendentes sobre a matéria ficam sobrestados até a final decisão do STF, que servirá para uniformização da jurisprudência", afirma o advogado do Demarest & Almeida. O Tribunal também dará resposta em um caso de tese semelhante: a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Cada vez mais empresas conseguem na justiça decisões para mudar a base de cálculo de PIS e Cofins incidentes sobre a importação, tema ainda pendente no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: DCI

Projeto reduz Cofins das empresas da área de serviços


A proposta altera a Lei 10.833/03 para estender a essas empresas a incidência cumulativa da Cofins, com alíquota de 3%.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7617/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que reduz a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa.) para todas as empresas prestadoras de serviços.

A proposta altera a Lei 10.833/03 para estender a essas empresas a incidência cumulativa da Cofins, com alíquota de 3%. Atualmente, a maioria das empresas da área de serviços está incluída na regra da incidência não cumulativa da Cofins, com alíquota de 7,6%.

Segundo Bala Rocha, a não cumulatividade da Cofins funciona, razoavelmente, para o setor industrial, que pode descontar créditos correspondentes aos insumos utilizados no processo industrial, e para o comércio atacadista e varejista, que pode descontar créditos correspondentes ao valor das mercadorias adquiridas para revenda.

"Entretanto, a nova Cofins não se ajusta, de modo algum, às atividades do setor de serviços, que não utiliza insumos nem revende mercadorias", afirma. "A Cofins, incidindo sobre a receita bruta, tem a natureza de um imposto sobre a renda bruta, com um aumento de 153% na alíquota. Por essa razão, impõe-se a exclusão de todo o setor de serviços – e não apenas algumas atividades, como telecomunicações – da atual sistemática de incidência não cumulativa da Cofins, com a manutenção da alíquota de 3% sobre o faturamento."

Fonte: DCI

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Companhias telefônicas vencem ação da Cofins


STJ considera legal repasse de impostos ao consumidor

As concessionárias de telefonia venceram ontem uma importante disputa tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas. Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte estadual julgou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa e o consequente repasse para os consumidores. De acordo com cálculos apresentados pela defesa da Brasil Telecom, caso a companhia tivesse que devolver os valores dos tributos arrecadados para os clientes, entre os anos de 2006 e 2009, teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões.

O montante, segundo a empresa, seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A Brasil Telecom alegou no STJ que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. "Além do prejuízo, o fim do repasse dos tributos tornaria a atividade antieconômica", afirma o advogado Gustavo do Amaral Martins, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, que defende a companhia telefônica. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestou na ação, em favor das concessionárias. O órgão regulador alertou para a possibilidade de aumento nas tarifas caso a interpretação do STJ fosse favorável aos consumidores, exigindo a devolução dos valores arrecadados com PIS e Cofins.

Já os consumidores argumentaram que o repasse não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. O advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria no STJ contra a Brasil Telecom, defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço - como o ICMS - poderiam ser repassados ao consumidor. De acordo com essa tese, o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente na fatura, conta a conta, mas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento foi suspenso em junho, por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois. Mas ontem o placar se inverteu. O ministro Benedito Gonçalvesacompanhou o voto do relator. Ele levou em consideração a preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço.

Em sua última participação na 1ª Seção, a ministra Eliana Calmon, que vai assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, entendeu que a sistemática do repasse é permitida pela lei, e votou a favor das concessionárias. No entanto, a ministra Eliana Calmon ponderou que há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes. De acordo com a ministra, seu voto foi dado com base no princípio da legalidade, apesar de, no caso, "as cifras serem impressionantes e a vedação do repasse condenar a empresa ao fracasso". O ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três para as concessionárias.

A decisão do STJ pode influenciar um caso semelhante, que será julgado também como recurso repetitivo pela Corte, envolvendo a legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. Caso sejam derrotadas, as distribuidoras de energia do país podem ter que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. O STJ vai analisar um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil processos propostos por consumidores. A expectativa dos advogados que defendem o setor de energia é que o caso tenha o mesmo desfecho do recurso julgado ontem, envolvendo as concessionárias de telefonia.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Concessionária de veículos continua obrigada a recolher contribuições devidas pelos comerciantes varejistas


Mantido, pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, o não reconhecimento do direito de concessionária de veículo continuar a recolher a contribuição destinada ao PIS e à Cofins somente por ocasião da revenda de veículos por ela comercializados, a despeito do regime de substituição tributária instituído pelo art. 44 da Medida Provisória 1.991-15 e suas reedições.

A concessionária insurgiu, pois, contra o art. 44, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.”

A revendedora sustentou, ao apelar para o TRF, que a referida MP violou flagrantemente o art. 246 da Constituição Federal, tendo em vista que “não poderia a Medida Provisória 1.991-15 alterar a forma de recolhimento, a base de cálculo e o contribuinte da contribuição” sob exame.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, elucidou em seu voto que a MP em apreço instituiu a sistemática da substituição tributária prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, para o recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins, determinando que os fabricantes e os importadores de veículos ali mencionados fossem os responsáveis tributários pelos recolhimentos dessas contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas. Esclareceu ainda que a “ressalva da parte final do art. 150, § 7.º, da CF assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga apenas quando o fato gerador presumido não se realize, o que está assegurado na Instrução Normativa 54/2000 – art. 8º.”

A magistrada explicou que a Constituição confere a essa espécie normativa – medida provisória – força de lei, podendo, portanto, versar sobre matéria tributária. Por fim, o voto apresentou o entendimento do Tribunal de que “não há incompatibilidade (formal ou material), entre o regime de substituição tributária, instituído pela MP 1.991-15/2000 e o art. 150, § 7º, da CF, eis que o sistema instituído por instrumento normativo com força de lei, restando assegurado ao contribuinte a imediata restituição do tributo, quando o fato gerador não se materializar (art. 8º, da Instrução Normativa nº 54/ 2000).”

Apelação Cível 200038000202318/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Seção

Fonte: Notícias Fiscais

Arquivo