sexta-feira, 3 de abril de 2009

Fisco fixa regras de carta de fiança em execuções


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma portaria para consolidar o entendimento do órgão e orientar seus procuradores com relação aos processos em que as empresas oferecem cartas de fiança para assegurar o pagamento de execuções fiscais em curso. Na prática, muitos desses procedimentos já estavam sendo utilizados, mas, agora, há uma orientação geral que define condições para que a carta de fiança seja aceita pela procuradoria.

Entre as exigências, a PGFN determina na portaria que só sejam aceita cartas de fiança com prazo indeterminado de validade. Além disso, estabelece que o banco que conceder a carta de fiança renuncie de seu direito de rescindir o contrato unilateralmente. O banco também terá que concordar que a dívida pode recair sobre ele, caso não haja o pagamento, mesmo que ainda haja a possibilidade de cobrar os valores do próprio devedor.

A principal polêmica da Portaria nº 644, de 1º de abril, segundo advogados, está no fato de a procuradoria ter estipulado que a carta de fiança só poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de haver uma decisão judicial na ação de execução fiscal que determine a penhora de dinheiro. Isso deve dificultar a vida das empresas que querem oferecer a carta de fiança, segundo o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, já que a Fazenda tende a pedir a penhora em dinheiro rapidamente e como regra nas execuções. Porém, segundo ele, todas essas exigências são passíveis de contestação, principalmente essa última, porque o Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados, também completa dizendo que a própria Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 11, prevê que garantias em execuções podem ser trocadas a qualquer momento.

Caso todos esses requisitos não estejam preenchidos pela empresa, a procuradoria tem contestado a aceitação da carta de fiança na Justiça, que, em geral, tem aceito o pleito dos procuradores, segundo Annunziata. Mas, como o tema é novo, não há uma posição dos tribunais superiores sobre o tema. As exigências fazem com que os bancos cobrem altos valores para conceder cartas de fiança, já que ficam sujeitos a riscos maiores, de acordo com Faro. Hoje em dia uma carta de fiança custa em média de 6% a 7% do valor envolvido, porém a quantia pode variar dependendo da relação da empresa com o banco. "Como consequência do alto valor, muitas empresas acabam preferindo usar o seguro-garantia no processo, que tem compensado mais financeiramente", diz Faro.
(Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, de São Paulo, 03/4/2009)

Liminar autoriza uso de créditos de IR


A Justiça Federal, em pelo menos dois casos no país, já aceitou os argumentos dos contribuintes e permitiu o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) com créditos dos próprios tributos. Essa possibilidade foi restringida pela Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008, para as empresas que apuram o imposto pelo sistema do lucro real. A última liminar foi concedida nesta semana pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região a uma indústria do Estado de São Paulo. A empresa possui mais de R$ 13 milhões em créditos e, apesar disso, estava impedida de utilizar o montante para quitar os tributos.

As alterações trazidas pela medida provisória em seu artigo 29, na prática, impedem os contribuintes de pagarem o imposto com créditos do próprio tributo por pelo menos um ano. Antes da mudança - estipulada pelo artigo 29 da nova norma - as empresas que pagavam mensalmente o imposto por estimativa de lucro podiam usar os créditos acumulados em períodos anteriores para abater do valor do imposto. Agora isso só poderá ocorrer após a apuração consolidada do IR, realizada no dia 31 de dezembro de cada ano.

A advogada Vanessa Damasceno Rosa Spina, da Advocacia Lunardelli, que representa a empresa no processo, afirma que sua cliente possuía créditos do próprio IR e CSLL porque em anos anteriores registrou saldo negativo nessas apurações. Como a indústria recolhe o imposto por estimativa, acabou acumulando créditos. O relator do pedido no TRF - que foi negado na primeira instância -, desembargador Nery Júnior, julgou que, tendo sido os créditos apurados em período anterior à vigência da medida provisória, o contribuinte não poderia ser prejudicado pela nova lei. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a norma não poderia retroagir. A outra liminar, favorável ao contribuinte, foi concedida pelo TRF da 4ª região em março.

(Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, de São Paulo, 03/4/2009)

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