quarta-feira, 9 de junho de 2010

Consumidor paga tributos indevidos na conta da luz

Decisão do STJ considera ilegítimo o repasse do PIS-Pasep e Cofins para usuário gaúcho e abre precedente para ações do gênero no país

A cada ano e meio, o consumidor bra­­sileiro acumula um mês de pa­­gamento indevido na conta da luz. Esse é o tamanho do prejuízo causado pela cobrança irregular de tri­­butos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. De­­cisão recente do STJ considerou ilegal a inclusão da alíquota de 5,4% referente à cobrança de PIS-Pasep e Cofins nas faturas de energia elétrica.

A decisão do STJ vale apenas para o caso de um consumidor gaú­­cho contra a empresa Rio Gran­­de Energia S.A., mas abre um precedente para ações deste gênero – individuais e/ou coletivas – em todo o país. Além disso, trata-se do mesmo entendimento que forçou as empresas de telefonia a suspender a cobrança desses impostos já em 2002.

No bolso de cada consumidor, o valor pode parecer pequeno. Para uma conta de R$ 100 mensais, o pre­­juízo chega a R$ 65 em um ano, ou a R$ 100 em 18 meses. Mas para o governo a arrecadação é volumosa. Conforme o balanço anual da Co­­pel, a companhia recolheu R$ 855,9 milhões com PIS-Pasep e Cofins no exercício de 2009, verba integralmente repassada ao governo federal.

Se for obrigada pela Justiça a devolver em dobro o imposto co­­brado indevidamente nas contas de todos os consumidores paranaenses, a Copel terá de desembolsar R$ 1,7 bilhão apenas pelo ano de 2009. Considerando o período de dez anos, o valor pode chegar aos R$ 17 bilhões.

Jurisprudência

A decisão inédita do STJ, proferida no dia 13 de maio, tem como base o julgamento de um recurso especial movido por uma indústria alimentícia do Rio Grande do Sul, contestando a cobrança dos tributos na conta de energia. O argu­men­­to invoca o artigo 195 da Cons­tituição Federal, que trata das contribuições sociais e previdenciárias, definindo que cabe às empresas (e não aos clientes delas) o re­­passe de recursos cobrados sobre seu faturamento bruto – no caso o PIS-Pasep e a Cofins.

Para chegar à decisão, o ministro Herman Benjamin considerou a jurisprudência firmada pelo Tribunal, que em 2002 julgou ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Benjamin estendeu a decisão para as faturas de energia. “O entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus fi­­nanceiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica”, declarou na sentença.

A Copel sustenta a legitimidade do repasse do PIS-Pasep e Cofins ao consumidor final com base na Re­­solução Homologatória n.º 130/2005, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O artigo 9.º do documento autoriza a companhia a incluir no valor total da fatura do consumidor as despesas com os referidos impostos.

O advogado Alessandro Gra­­nato Rodrigues, do escritório Es­­trel­­la, Granato, Luchezi e Pierez advogados, que representa o consumidor gaúcho, contesta a legitimidade das resoluções invocadas pelas empresas distribuidoras de energia, como a Copel. “As agências não têm prerrogativa para legislar sobre tributação, que é competência exclusiva do Con­­gres­­so Nacional. As empresas alegam que existem duas leis ordinárias que autorizariam o repasse das contribuições econômicas, mas seria necessário uma lei federal complementar que autorizasse essa prática”, explica.

A Copel sustenta que a recente decisão do STJ não deve afetar em nada sua metodologia da composição do preço da energia, devendo manter a cobrança do PIS-Pasep e Cofins. “Até porque tal decisão ainda está pendente de recurso”, diz a empresa em nota de sua assessoria de imprensa.

A Aneel, por sua vez, diz que, desde 2005, os referidos tributos não mais integram a base de cálculo das tarifas de energia homologadas pela agência. “Desde então, os tributos passaram a ser calculados ‘por fora’ da tarifação” – ou seja, não integram a base de cálculo do tributo. A assessoria de imprensa da agência argumenta que a agência não se envolve na discussão judicial sobre tarifação.

O Ministério Público do Paraná (MP-PR) disse que vai analisar a si­­tuação no decorrer desta semana e estudar a viabilidade de instaurar um processo civil para apurar a questão. Os consumidores que se sentirem lesados, podem entrar com processos individuais contestando a cobrança da companhia com base na jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial 1188674.

Fonte: Gazeta do Povo

Coelba não pode cobrar PIS e Cofins


A Justiça Federal proibiu, através de liminar, que a Coelba cobre do consumidor baiano qualquer valor relativo ao PIS e Cofins. Foi determinado também que a empresa informe o conteúdo da decisão em suas faturas.

A Justiça Federal mandou ainda que Aneel, Agência Nacional de Energia Elétrica, fiscalize o cumprimento da liminar. A Justiça acatou um pedido feito pelo Ministério Público Federal no dia 13 de maio deste ano.

Desde o dia primeiro de junho de 2005 a Coelba fazia o repasse da cobrança do PIS e da Cofins embutido nas contas de energia elétrica dos consumidores. A cobrança era feita com autorização da Aneel.

Para a procuradora da República Nara Dantas, a cobrança é inconstitucional, pois o pagamento destes tributos deve ser feito pela concessionária do serviço fornecido, já que eles incidem sobre o faturamento da empresa.

Fonte: A Região

Contribuinte tem até quarta para adiar prazo


Por Geiza Martins

Ainda há uma maneira de evitar a prescrição do prazo de cinco anos para a cobrança de indébitos tributários datados de 2000 a 2005, conforme prevê a Lei Complementar 118/2005. Até esta quarta-feira (9/6), os contribuintes podem entrar com uma Medida Cautelar de Protesto para reclamar os valores pagos indevidamente ao Fisco.

Aprovada no dia 4 de fevereiro de 2005, a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005 determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação. A regra entrou em vigor em 9 de junho daquele ano.

De acordo com o advogado, Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, muito se tem discutido sobre esse assunto, mas ninguém alertou para o fato de ser cabível ingressar com uma Medida Cautelar de Protesto para interromper o prazo prescricional.

“A saída é extremamente simples. Não é preciso juntar documentos. Apenas entrar com a ação. Nesse caso, o prazo volta a correr pela metade. Ou seja, teremos mais cinco anos”, informou Kiralyhegy. O advogado também aponta como alternativa a ação de repetição de indébito para pedir a restituição. Porém, essa opção vale apenas para o contribuinte que tem todos os documentos já organizados devido ao prazo que se encerra na quarta.

O Supremo Tribunal Federal analisa o Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade da retroação dos efeitos da Lei Complementar 118/2005. Um pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu o julgamento, no dia 5 de maio. Cinco ministros já se manifestaram pela inconstitucionalidade do artigo mencionado da LC, por violação à segurança jurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, inciso VII, e 168, inciso I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Repercussão Geral
O STF deu ao processo o caráter de repercussão geral. Assim, um grande número de processos versando sobre o mesmo assunto, em tramitação nos mais diversos tribunais, ficam suspensos até a decisão de mérito do STF sobre o tema.

No julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie, reportou-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 605, relatada pelo ministro Celso de Mello, lembrando que, naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que mesmo as leis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.

Analisando o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra entendeu que o dispositivo não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao artigo 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacacio legis (adaptação) configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de dez anos para o prazo menor de cinco anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do artigo 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.

Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula 445, em detrimento da aplicação do artigo 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC 118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.

Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Votaram de acordo com a ministra Ellen Gracie os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o ministro Celso, o novo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência da LC 118/05 .

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação ao voto da ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Ao divergir do voto da relatora, o ministro Marco Aurélio deu razão à União e proveu o RE. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes.

RE 566.621

Fonte: Conjur

PR: Imposto sobre cosméticos é reduzido pela metade


O governador Orlando Pessuti assinou, nesta terça-feira (08), decreto que baixa os impostos sobre a venda de cosméticos no Paraná. O ICMS será reduzido dos 25% (em média) atuais, para 12%, e vale para produtos como sabonetes, xampus, condicionadores, espuma de barba e cremes. A medida beneficia as empresas paranaenses, que voltarão a competir no mercado nacional, e os consumidores, pela redução dos preços.

Ao cortar impostos, de acordo com o governador, o governo devolve a igualdade de competição entre indústrias do Paraná e de outros Estados. “Estamos restabelecendo a justiça fiscal e tributária em relação a esses setores. Com isso, fazemos com que nossa economia não seja prejudicada pela guerra fiscal que, muitas vezes, outros Estados promovem contra nossa produção”, disse Pessuti.

De acordo com o Secretário da Fazenda, Heron Arzua, a redução protege o setor de mudanças impostas pelo regime de substituição tributária. “Nossas pequenas empresas passaram a pagar, de uma hora para outra, de 3% para 25%. Estamos reduzindo a base de cálculo para que esse setor mantenha sua competitividade junto a outros Estados”, explicou.

LISTA – Através do decreto, os cosméticos passarão a fazer parte da lista de 95 mil itens, que tiveram seu ICMS reduzido pelo Governo do Estado em abril de 2009. Segundo o presidente da Federação de Comércio, Darci Piana, a não inclusão desses itens fez com que empresas de outros Estados ficassem com preços melhores. “Ficamos com preços acima da concorrência nacional e empresas de outros Estados, por terem beneficio diferente, vieram vender no Paraná”, afirmou Piana.

Segundo afirmou o presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Paraná, Paulo Hermínio Pennacchi, as perdas da venda do setor chegaram a 50% no ano passado. “Estávamos recolhendo 27%, 28%, de substituição tributária, enquanto esses produtos vinham de Minas Gerais e Goiás sem pagar nada. Temos no Paraná toda condição de competir, mas estávamos perdendo nos impostos”, disse.

PAPEL – O Governo do Estado também assinou um decreto para que empresas produtoras de papel possam utilizar seus créditos de ICMS transferindo-os a terceiros. Com isso as empresas entrarão no regime geral que o Estado oferece aos exportadores. “Isso vai preservar a permanência de duas grandes indústrias, a Norske e Stora Enso, em Jaguariaiva. Elas têm grande importância econômica e entram não como exceção, mas na regra geral”, disse o secretário Heron Arzua.

Fonte: Agência de Notícias - Paraná

Carga tributária sobre indústria é de 59,8%


Por Fernando Taquari, de São Paulo

A indústria de transformação é o setor que mais paga impostos no país. Um estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) revelou que a carga tributária do setor, entre 2005 e 2009, atingiu 59,8% do PIB industrial.

O resultado está 2,24 vezes acima da taxa média dos outros setores, que é de 26,7%. No mesmo período, a indústria respondeu, em média, por 37,4% dos tributos arrecadados entre os 12 setores da atividade econômica. Segundo a Fiesp, a carga tributária representa hoje o maior obstáculo ao investimento porque reduz a competitividade dos produtos nacionais no comércio internacional. O estudo indica que entre 2005 e 2008, a arrecadação de tributos na indústria de transformação cresceu, em termos reais, 20,1%, enquanto o PIB industrial apresentou evolução mais tímida, de apenas 10,1%.

Além de tributos sobre o lucro e a folha de salários, as indústrias estão sujeitas à cobrança de PIS e Cofins, contribuições calculadas sobre a receita bruta.

Fonte: Valor Econômico

Inadimplência de usuário não isenta prestador de serviço de recolher ICMS


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel compensar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em situações que ocorreram inadimplência de usuário ou furto de linha por clonagem. O recurso foi interposto pela empresa de telefonia celular CTBC Celular S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em primeira instância, a operadora impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.

A CTBC alegou, em recurso ao STJ, que o julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e venda dos serviços.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.

O ministro entendeu que o fato gerador do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário que contrata os serviços de comunicação com a operadora. Ao citar instâncias anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário. Por fim, o ministro Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.

Fonte: STJ

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