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terça-feira, 30 de março de 2010

Decisão: STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Tributo pago indevidamente antes do advento de LC 118/05 tem prazo em dobro para restituição


O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.

A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Na sentença, o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção.

Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.

O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da Primeira Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.
(Fonte: Assessoria STJ)

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Súmula vinculante nº 08 enxuga débito dos contribuintes


Os contribuintes que possuem débitos incluídos em parcelamentos governamentais no passado podem se surpreender com a economia proporcionada pelos efeitos da Súmula Vinculante nº. 08. O Poder Judiciário tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes no que tange aos pedidos de exclusão daqueles valores que tenham sido atingidos pela prescrição ou decadência, em virtude da unificação do prazo de 05 anos para cobrança de contribuições previdenciárias.

Em junho de 2008 o Supremo Tribunal Federal decidiu: o prazo prescricional e decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 anos e não 10 anos como indicava os artigos, agora inconstitucionais, 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Essa matéria era objeto corriqueiro de análise pelo Supremo e tinha como amparo a possibilidade de norma de caráter inferior como a Lei 8.212/91 dispor de prazo diverso daquele estabelecido pela Lei Complementar nº. 5.172/66, ou seja, o Código Tributário Nacional.

É evidente que o Código Tributário Nacional, em seus art. 173 e 174, instituiu como 05 anos os prazos de prescrição da ação ou decadência do direito. Tal norma foi recepcionada pela Carta Magna de 1988 com status de lei complementar e não obstante, a própria Constituição, em seu art. 146, III determinou que assuntos relativos à prescrição e decadência deveriam ser tratados através de lei complementar.

Desta feita, outra conclusão não há. A Lei nº. 8.212/91 ao prever prazos diferenciados de 10 anos para a prescrição e a decadência, além de agravar a situação econômica do contribuinte, violou norma de caráter constitucional, de forma que a declaração de inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 tardou a ser proclamada.

Sendo assim, já dizia o ditado: “antes tarde do que nunca”. As recorrentes decisões favoráveis aos contribuintes resultaram na Súmula Vinculante nº. 08 que veio a calhar no cenário de crise financeira global. Isso porque, a Fazenda terá que se limitar a cobrar os débitos oriundos dos fatos geradores ocorridos apenas nos últimos 05 anos e não mais nos últimos 10 anos como vinha fazendo.

Devido a sua natureza, a Súmula Vinculante nº. 08 abrangerá todos os débitos que já estavam em discussão, sendo que só serão restituídas as quantias devidas àquele contribuinte que ajuizou ação debatendo a ilegalidade da cobrança pautada dentro dos 10 anos da Lei 8.212/91 até o dia do 11 de junho de 2008, ou seja, a data do julgamento do Supremo.

Dito isso, abriu-se uma brecha para discutir-se a possibilidade de reaver ou diminuir as parcelas daqueles débitos previdenciários que foram incluídos em programas de parcelamento do Governo, tais como PAES, PAEX e REFIS com inobservância do prazo de 05 anos.

Uma vez que o contribuinte optou por legalizar sua situação perante a Fiscalização, através da adesão dos programas de parcelamentos oferecidos, poderá esse contribuinte, ser penalizado a ponto de não ter direito de ver excluído de seu parcelamento aqueles débitos que hoje foram reconhecidos como originários de uma cobrança declarada inconstitucional?

A questão é polêmica. De um lado a Procuradoria afirma que a possibilidade de exclusão da parte caduca do débito ou sua devolução está em desacordo com a decisão do STF que reconheceu a devolução de valores apenas para àqueles contribuintes que estavam discutindo administrativamente ou judicialmente a questão. Lado outro, àquele contribuinte que optou por regularizar a sua situação perante o Estado não poderá ser obrigado a continuar o pagamento de quantias declaradas como indevidas.

Atentos a essa tese, os empresários já têm recorrido junto às Bancas de Advocacia no intuito de buscarem junto ao Poder Judiciário o direito de terem seus parcelamentos revisados com a consequente exclusão da parcela relativa aos débitos fulminados pela decadência. A tentativa de compensar esses valores indevidos administrativamente é arriscada e poderá gerar um novo passivo tributário, de forma que a maneira mais segura é a busca da tutela do Poder Judiciário.

Atualmente alguns Tribunais já se manifestaram no sentido de excluir a parte alcançada pela decadência no parcelamento, dentre eles a Justiça Federal de Santo André e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto a demanda só tende a crescer com os precedentes favoráveis.

É importante que os empresários de mobilizem no sentido de requererem a análise dos débitos objetos de parcelamentos visando identificar a possibilidade de se pleitear a revisão dos valores parcelados e em alguns casos, inclusive, a devolução de quantias pagas caso tenham sido fulminadas pela prescrição ou decadência o que poderá acarretar o aumento do caixa ou do capital de giro atual das empresas.
(Fonte: Tributário.net, pela Adv. Roberta Borella Marcucci, 03/4/2009)

quinta-feira, 2 de abril de 2009

STJ ressuscita prazo de dez anos para cobrar tributo


Sepultada no começo do ano passado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese do prazo de dez anos para os fiscos cobrarem os tributos lançados por homologação ameaça ser ressuscitada. Mesmo com a consolidação, em março de 2008, do entendimento dos ministros quanto ao prazo máximo de cinco anos, uma decisão da 2ª Turma novamente desafia os contribuintes ao conjugar artigos do Código Tributário Nacional e estender o prazo decadencial. O acórdão já está em estudo pela Fazenda paulista, que pode alterar todo o seu sistema de inscrição de débitos em dívida ativa, caso outras decisões sigam o mesmo caminho.

A decisão que ressuscitou a discussão foi dada pela 2ª Turma do STJ em maio, sob a relatoria do ministro Humberto Martins — clique aqui para ler o voto. Por unanimidade, os ministros confirmaram que o direito de a Fazenda cobrar débitos atrasados expira só em dez anos a partir da data do fato gerador do tributo. “A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que, no caso de tributo lançado por homologação, em que não houve pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado cinco anos após o fato gerador, mais cinco anos depois dessa data”, cravou a ementa do acórdão. O ministro considerou que, já que a jurisprudência da corte era de que, quando há pagamento antecipado, o prazo é de cinco anos, quando não há, os prazos de constituição do débito e prescrição deveriam ser somados. Portanto, cinco mais cinco anos.

Até então, no entanto, a jurisprudência dizia exatamente o contrário do que decidido pela 2ª Turma, que teria misturado entendimentos diversos para chegar a essa conclusão. Dois meses antes, a 1ª Seção do tribunal — que inclui a 1ª e a 2ª Turmas — resolveu a questão no sentido oposto. “O prazo para a constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional", disse a ministra Denise Arruda ao votar em recurso de sua relatoria, citando acórdão da 1ª Turma — clique aqui para acessar. Com base no entendimento, a 1ª Seção então negou um recurso da Fazenda paulista, com base na Súmula 168 da corte: “Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

A desavença envolve dois tipos de interpretação do Código Tributário Nacional. A do fisco é que os artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, devem ser aplicados em conjunto. Isso quer dizer que as fazendas teriam cinco anos para homologar as declarações enviadas pelos devedores (artigo 150, parágrafo 4º) e outros cinco para constituir e cobrar os créditos (artigo 173, inciso I). Já os contribuintes entendem que as regras são excludentes. O artigo 150 só se aplicaria a tributos cuja apuração e pagamento são de responsabilidade das empresas — os chamados “lançados por homologação”. Nos demais — os que a Fazenda diz qual o valor a ser pago, como o IPTU — é o artigo 173 que dá ao fisco o direito de cobrar. Em cada uma das duas situações, o fisco tem cinco anos para tomar as medidas.

Embora a decisão contrária às empresas seja de um colegiado inferior ao que as favoreceu, já animou o fisco a manter a briga na Justiça. “O acórdão foi encaminhado ao centro de estudos da Procuradoria-Geral do Estado para ser divulgado a todos os procuradores paulistas”, afirma Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral na área de contencioso tributário do estado de São Paulo. Por enquanto, a novidade será usada como embasamento nas peças processuais preparadas pelo órgão, mas pode causar um impacto muito maior. As inscrições de débitos em dívida ativa no estado são feitas por meio de um sistema que descarta dívidas que não foram constituídas em até cinco anos. A regra tecnológica foi implantada em 2007 pela PGE, com base na decisão da 1ª Seção. “Mas se a discussão for reaberta, teremos que adaptar o sistema”, diz Fagundes.

Para que ocorresse a mudança, no entanto, a briga teria que chegar novamente à 1ª Seção, por meio de Embargos de Divergência — recurso apresentado quando decisões contrárias são dadas por diferentes colegiados da mesma corte. Só a 2ª Turma já teve duas posições diversas. Em 2005, a mesma 2ª Turma votara em favor do limite de cinco anos, no Recurso Especial 575.991. Além disso, a 1ª Turma também já decidiu pelos cinco anos em 2004, no Agravo Regimental no Recurso Especial 949.060. As diferentes direções já justificariam a provocação do caso à 1ª Seção, que teria de reanalisar os argumentos.

Mas a maior interessada em fazer isso — a indústria de produtos químicos Carboquímica, perdedora no julgamento feito em maio pela 2ª Turma — decidiu não recorrer. Segundo a advogada que defendia a empresa, Suria Helena Bertin, a briga terminou quando a indústria fechou as portas.

Na Fazenda estadual do Rio de Janeiro, a decisão da 2ª Turma ainda é vista com desconfiança. “O acórdão é uma decisão isolada, que contraria entendimento firmado na 1ª Seção e na própria 2ª Turma e poderia ter sido objeto de Embargos de Divergência na 1ª Seção, onde certamente seria reformada”, afirma a procuradora-geral do estado, Lúcia Léa Guimarães. Segundo ela, os próprios precedentes citados pelos ministros para embasar sua decisão firmaram posição contrária à decadência em dez anos. Ela cita ainda outras três decisões da 1ª Turma que ratificam a tese dos contribuintes — os Recursos Especiais 739.694, 678.454 e 894.453, todos julgados em 2007.

A posição pelo prazo quinquenal já foi tão assimilada pela Fazenda fluminense que a Procuradoria chegou a emitir um parecer se resignando sobre o assunto — clique aqui para ler. O documento dá “nova orientação à Fazenda estadual para que observe o prazo de cinco anos para o lançamento”, diz a procuradora-geral do Rio. A iniciativa do órgão atendeu a um pedido do próprio fisco, para que o Conselho de Contribuintes do Estado e a PGE revissem sua posição em favor da tese dos dez anos, devido à jurisprudência do STJ. “Por ocasião do parecer, foi feita uma pesquisa no Superior Tribunal Justica, que comprovou a pacificação do assunto tanto na 1ª Seção como na 1ª e 2ª Turmas, havendo apenas um precedente da 2ª Turma pela aplicação do prazo decenal”, explica a procuradora-geral.

Para o tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o ressurgimento da questão se deve à falta de uma decisão definitiva do STJ, que poderia vir por meio da aplicação da Lei de Recursos Repetivos (Lei 11.672/08). As decisões dadas em recursos analisados com base na norma são automaticamente aplicadas a todas as demandas sobre a mesma matéria na corte. “A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já considerou inconstitucional a decadência de contribuições previdenciárias em dez anos”, compara. Ele alerta que o acórdão da 2ª Turma, que contraria a jurisprudência do STJ, pode ter efeito pedagógico sobre os magistrados. “Os advogados devem ficar atentos”, adverte.
(Fonte: Consultor Jurídico, 15/3/2009)

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