quinta-feira, 19 de maio de 2011

STJ define situações para perdão de dívida fiscal



As empresas que possuem dívidas com a União no valor de até R$ 10 mil obtiveram um precedente importante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte entendeu que essas dívidas devem ser analisadas separadamente, considerando-se a natureza dos créditos, nas quatro categorias elencadas no artigo 14 da Lei nº 11.941, de 2009. Nesse sentido, teriam direito ao benefício, os débitos inscritos em dívidas ativas previdenciárias, tributárias e as não inscritas em dívida ativa previdenciárias e tributárias. Na prática, o magistrado deve verificar a soma dos débitos em cada uma das categorias, no limite de R$ 10 mil cada. O perdão, pela legislação, é válido para dívidas vencidas até dezembro de 2002. Como o tema foi selecionado como recurso repetitivo, o resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país e deve eliminar diversas execuções de pequeno valor, pendentes no Judiciário. A decisão, unânime, apesar de ser contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus, foi considerada positiva para os contribuintes pelos advogados. Isso porque manteve a separação entre as dívidas tributárias e previdenciárias para calcular se a empresa tem direito ou não à remissão da dívida. Porém, a empresa de navegação não obteve o perdão de sua dívida porque os ministros consideraram que o valor devido ultrapassou os R$ 10 mil atualizados ao analisar apenas as pendências tributárias inscritas em dívida ativa. A Warella Navegação, no entanto, queria mais do que isso e pedia para que cada execução fosse analisada separadamente para fazer jus à remissão, o que foi negado pelos ministros. O relator, ministro Mauro Campbell entendeu que a lei, ao perdoar dívidas "teve por objetivo abandonar a cobrança dos pequenos devedores e não dos pequenos débitos, já que estes, somados a outros débitos maiores de um mesmo devedor, podem ser eficientemente cobrados ". Para Campbell, "merece reparo" decisão que aplica o perdão da dívida sem averiguação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou na Secretaria da Receita Federal sobre a existência de outros débitos que possam ser somados. Em razão disso, o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, afirma que o julgamento não sinalizou perda total aos contribuintes ao assegurar a separação das dívidas. "No entanto, não manteve a análise de cada execução individualizada como pretendia esse contribuinte em especial", explica. Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a alegação da empresa no processo extrapolava o que estava disposto na Lei nº 11.941, de 2009. Para ele, a manutenção desses limites separados por categorias como mantiveram os ministros seria o melhor entendimento e já rebateria a interpretação da Fazenda. Isso porque, segundo Kiralyhegy, o Fisco pretende somar todos os débitos previdenciários e tributários para aplicar o limite dos R$ 10 mil, o que reduziria consideravelmente o número de beneficiados pelo perdão. "Com a decisão do STJ, porém, deve ocorrer a redução de processos pretendida com a lei", diz. A maior parte dos julgamentos sobre o tema nas turmas do STJ já caminhava para essa direção, que foi confirmada pela decisão publicada ontem. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.

Fonte: Valor Econômico

ICMS a recuperar cresce junto com o aumento das exportações



Empresas de setores com exportações crescentes estão vendo seu volume de créditos a recuperar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) crescer em ritmo acelerado. Das dez maiores exportadoras brasileiras de capital aberto, em seis - Vale, Petrobras, Braskem, BRF Foods, JBS e Usiminas - houve aumento dos valores do imposto a recuperar em dezembro de 2010 na comparação com o mesmo mês de 2009, segundo informações das demonstrações financeiras consolidadas. Em três dessas companhias - Braskem, BRF Foods e JBS - ao menos parte da elevação é creditada expressamente a operações relacionadas à exportação. Em outras três - Vale, Fibria e Suzano Papel e Celulose - já há provisão de perdas com créditos de ICMS,pois parte dos créditos do imposto são considerados irrecuperáveis. Na Fibria e na Suzano, a provisão para perdas cresceu embora tenha diminuído o ICMS total a recuperar Na Vale, o imposto a recuperar passou de R$ 570 milhões em dezembro de 2009 para R$ 871 milhões em dezembro do ano passado. Na BRF Foods, o ICMS a recuperar cresceu de R$ 600 milhões para R$ 646 milhões. A provisão para perdas com o imposto subiu, em igual período, de R$ 70 milhões para R$ 78,4 milhões. O frigorífico Marfrig, viu seu total a recuperar do imposto crescer de R$ 293 milhões para R$ 474 milhões. A Fibria, fabricante de celulose e papel, elevou a provisão do imposto de R$ 406 milhões para R$ 481 milhões entre 2009 em 2010. José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), diz que a elevação de créditos a recuperar de ICMS hoje é um problema concentrado entre os exportadores de básicos, em razão de um ritmo crescente nos últimos anos de vendas dessa classe de produtos ao exterior. Para a indústria de manufaturados, que tem perdido espaço na exportação, diz Castro, o problema ficou mais ameno. Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, a fatia dos manufaturados nas vendas ao exterior caiu de 42,5% no primeiro quadrimestre de 2010 para 37,5% em igual período deste ano. Beneficiada pela alta do preço do minério de ferro e pela forte demanda chinesa, as exportações da Vale passaram de US$ 10,8 bilhões em 2009 para US$ 24 bilhões no ano passado. O ICMS a recuperar da mineradora saltou 52%. As exportações da BRF Foods cresceram de US$ 1,5 bilhão para US$ 2,1 bilhões, e o volume de ICMS a recuperar subiu R$ 46,2 milhões. O valor de créditos de ICMS a recuperar das empresas altamente exportadoras cresce porque a operação de venda ao exterior é desonerada do imposto. Numa venda ao mercado interno, o ICMS pago na compra de insumos e produtos intermediários que fazem parte da cadeia produtiva geram créditos que são descontados do imposto devido na venda. Como a exportação é livre de ICMS, a empresa não consegue usar os créditos. A alternativa para as empresas é usar os créditos nas vendas ao mercado doméstico. O problema é que nem sempre as vendas locais dão vazão a todos os créditos ou muitas vezes o mercado doméstico não é tão relevante no Estado em que foram gerados os créditos. Como o ICMS é um imposto estadual, o crédito só pode ser usado no Estado em foi pago o imposto. A BRF Foods, por exemplo, diz em suas demonstrações financeiras que os créditos do imposto são acumulados em razão da sua atividade exportadora, além da venda no mercado doméstico a alíquotas reduzidas de ICMS e de investimentos em imobilizado. O frigorífico acumula créditos do imposto em cinco Estados diferentes. A Fibria declara no balanço que a sua provisão de perda com créditos de ICMS refere-se ao ICMS pago no Espírito Santo e no Mato Grosso do Sul, onde a produção da fabricante de celulose e papel é preponderantemente voltada à exportação. A empresa informa que provisiona 100% do crédito de ICMS gerado no Mato Grosso do Sul e 50% do originado no Espírito Santo. O tributarista Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, lembra que são poucos os Estados que permitem a transferência de créditos para terceiros. Ele explica que a transferência só costuma ser permitida por meio do uso do crédito como pagamento a fornecedores. "Geralmente é restrita à aquisição de ativo imobilizado." Esse tipo de transferência, explica Oliveira, também acaba gerando perda às empresas porque o fornecedor só aceita o crédito como forma de pagamento com deságio. Segundo o advogado, em alguns casos esse desconto chega a 60%. "A impossibilidade de gerar o crédito causa um custo adicional à empresa. Trata-se de um imposto que foi pago e seria ressarcido, teoricamente, mas que na prática torna-se irrecuperável", diz Oliveira. Em seu balanço a Fibria diz que o custo do produto vendido pela companhia aumentou em 4% em 2010 na comparação com o ano anterior. O aumento da provisão para perda de créditos de ICMS é apontado pela empresa como um dos fatores para a pressão de custos, ao lado do maior custo relativo das paradas de manutenção e do aumento do custo da madeira.

Fonte: legiscenter

OAB-SP questiona projeto que aumenta tributação



A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo oficiou, nesta quarta-feira (4/5), o prefeito, Gilberto Kassab, e o presidente da Câmara Municipal, José Police Neto (PSDB). No documento, Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da entidade, pede a inclusão de um dispositivo no Projeto de Lei 144, de 2011, para conter um possível aumento nos tributos. O Projeto de Lei pretende alterar a legislação tributária do ISS e aumentar a tributação de sociedades uniprofissionais. De acordo com o ofício, “a redação ambígua de alguns dispositivos poderá gerar indevido aumento da tributação”. D’Urso lembra que atualmente as sociedades uniprofissionais recolhem ISS por regime especial, incluindo as sociedades de advogados. A proposta do Executivo atinge 10 mil escritórios paulistas, informa a assessoria de comunicação da OAB-SP. Como explica o presidente da entidade, a “Lei 8.096, de 1994, veda a adoção de forma ou características mercantis e a prática de quaisquer atos de comércio ou estranhas à advocacia”. "Por esse projeto”, explica D’Urso, “haverá um aumento expressivo do INSS e a OAB SP quer sensibilizar o Executivo e Legislativo para rever a matéria". A OAB-SP pede a inclusão do seguinte texto: “os incisos VI e VII do parágrafo 2º e 3º e 8º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais para as quais seja vedada por legislação específica a adoção de forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio”. Sociedades uniprofissionais são todas aquelas formadas por profissionais liberais da mesma área. Elas são legalmente habilitadas perante os órgãos fiscalizadores e são destinadas à prestação de serviços por meio do trabalho dos sócios. Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB-SP.

Fonte: ConJur

Dilma troca obras por fim de guerra fiscal



A presidente Dilma Rousseff vai propor aos governadores compensações financeiras, como por exemplo obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), em troca do fim da chamada "guerra dos portos". A ideia é compensar as perdas de investimentos que alguns Estados terão com a extinção de incentivos que reduzem ou isentam a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de produtos importados. Os Estados dizem que tomam essas medidas para atrair empresas. A proposta será feita pela presidente em reunião com os governadores, agendada inicialmente para o final de maio, quando será debatida a proposta de reforma tributária do Palácio do Planalto. Além de acabar com a "guerra dos portos", promovida por Estados que reduzem a alíquota de ICMS de produtos importados, o Planalto vai propor a unificação e a simplificação de toda legislação do imposto. O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse à Folha que o governo está calculando as perdas que cada Estado terá para fazer a proposta de compensação. "Podemos fazê-las via PAC", afirmou. A proposta do governo reduz a alíquota geral do ICMS nas operações interestaduais de 12% para 8% em 2012. Em 2013, cairia para 4%, ficando em 2% em 2014. Os Estados sinalizam que o melhor seria fazer uma redução gradativa até 4%, que valeria para produtos importados e nacionais. O governo topa a solução. Com essa nova regra, os Estados não poderiam mais conceder incentivos nas importações por meio de seus portos. Aprovada a nova ideia, os produtos importados pagariam a mesma alíquota de ICMS dos nacionais nas operações interestaduais, acabando com as vantagens hoje concedidas às importações por alguns Estados. Além disso, acabaria também com a guerra fiscal entre os Estados. Hoje, um produto importado pode ganhar uma redução no pagamento de ICMS, mas não perde o crédito de 12% do imposto nas operações interestaduais. Com isso, quem perde é o Estado de destino do produto, que é obrigado a bancar um crédito de 12% de ICMS, quando o pagamento pode ter sido só de 3%. A CNI (Confederação Nacional da Indústria) já entrou com ações de inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) contra quatro Estados que praticam ou já praticaram incentivo que reduz o ICMS de importados -Santa Catarina, Paraná, Goiás e Pernambuco.

Fonte: Folha de S.Paulo

Regime atual de ICMS atrapalha produção, diz Mantega



BRASÍLIA - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, reconheceu hoje que o atual sistema de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual, atrapalha a produção no País. "O ICMS é o tributo mais complicado hoje. Temos que impedir a guerra fiscal que já se mostrou contraproducente para todo mundo. Temos que construir um sistema que evite a guerra fiscal", afirmou Mantega, durante audiência no Senado. O ministro afirmou, porém, que essa discussão deve ser feita no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Para que haja mudança, é preciso unanimidade por parte das unidades da Federação. "Não vamos deixar Estados na mão. Vamos criar estímulos e compensações", disse o ministro.

Fonte: Agência Estado

Devolução de crédito tributário será acelerada



O governo federal quer acelerar a devolução dos créditos tributários gerados nas exportações e nos investimentos. O objetivo é elevar a competitividade das empresas brasileiras, que entraram em sinal de alerta dada a conjuntura cambial. O assunto está sendo tratado no âmbito da Reforma Tributária e faz parte de um dos quatro itens que a equipe econômica se propôs a resolver durante o mandato da presidente Dilma Rousseff, ou seja, até 2014. No plano dos investimentos, a ideia é reduzir gradualmente o prazo atual de 12 meses para que o empresário tenha de volta o que pagou pelo Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas máquinas e equipamentos compradas para incrementar a produção. "O objetivo é ir até o ponto onde a devolução é imediata. Estamos começando a discutir agora e esperamos chegar nisso até 2014", disse ao Brasil Econômico o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. A velocidade com que a diminuição do tempo de recebimento ocorrerá, entretanto, depende do espaço nas contas públicas. Quanto mais rápida a melhora no lado fiscal, maiores as chances, uma vez que o impacto da medida, segundo o secretário, "é significativo". Isso - aliado à redução das alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), já em discussão no Senado - pode abrir caminho para que, na esfera estadual, também haja maior velocidade na devolução dos tributos retidos. "A redução desse prazo pelo governo federal vai criando um estímulo para que o setor privado pressione os estados a fazer o mesmo. A diferença é grande, mas tudo isso esbarra nessa questão da alíquota interestadual". Atualmente, os empresários recebem o crédito devido do ICMS na compra de bens de capital só depois de 48 meses. E não necessariamente o valor equivale à totalidade da alíquota. Por conta das diferenças nas transações e dos ajustes interestaduais, o governo de origem (onde foi produzido o bem) não vê obrigação de restituir integralmente o contribuinte, até porque ficou com toda a arrecadação paga. Geralmente, há devolução total quando a mercadoria é produzida e consumida no mesmo estado. Exportações A rapidez na devolução do PIS e da Cofins também deve beneficiar os exportadores. Nesse caso, as conversas estão mais adiantadas, pois foi criado, no ano passado, um regime especial para o ressarcimento do valor devido pela União e que ainda não tenha sido compensado com desconto em outro tributo federal. "Nossa ideia também é chegar a uma devolução quase imediata no caso das retenções das exportações", reforçou o secretário. "É uma questão de regulação, de dar mais acesso". No entanto, os planos são resolver apenas o fluxo desses pedidos. O estoque de tributos retidos, cujas estimativas de mercado apontam para algo em torno de R$ 10 bilhões, será resolvido apenas ao longo do tempo, de uma forma paralela ao desembolso corrente. "Vamos encaminhar a resolução do problema como um todo, mas para sanar o estoque será preciso aguardar", diz Barbosa. Como andamento das ações, já está sendo implantado um sistema de escrituração digital de PIS e Cofins. Está prevista para julho a homologação das primeiras escrituras que vão especificar tipo de documento, de insumo e de matéria-prima. "Isso vai facilitar, principalmente, a restituição de valores aos exportadores", afirmou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, para quem essa medida pode acelerar o processo de devolução dos recursos devidos pelo Fisco aos exportadores.

Fonte: Brasil Economico

ICMS no destino volta à discussão



A proposta de reforma tributária do governo Dilma, que ficou mais clara esta semana, prevê a redução gradativa da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em todas as operações interestaduais, de modo que a incidência do tributo seja concentrada no destino. Agora, o governo está discutindo com os secretários estaduais de Fazenda o período de transição e a alíquota única que será adotada. O governo quer 2%. Alguns Estados preferem 4%, como é o caso de São Paulo. O secretário de Fazenda paulista, Andrea Calabi, estimou a perda de seu Estado em R$ 5,19 bilhões por ano se a alíquota interestadual for reduzida para 4%, considerando uma alíquota interna média de 15%, e de R$ 8 bilhões, se ela for de 2%. Esses foram os números que ele apresentou aos senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Na última terça-feira, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, está fazendo algumas simulações para estimar as perdas e os ganhos de cada Estado com a redução da alíquota interestadual. Com base nesse trabalho, o Palácio do Planalto definirá o sistema de compensação que constará do projeto da reforma tributária, a ser encaminhado ao Congresso Nacional. O sistema prevê a criação de um fundo temporário de compensação das perdas de receitas, a concessão de incentivos tributários regionais e a realização de investimentos em infraestrutura econômica e social, em substituição à "guerra fiscal". A perda de São Paulo é estimada em R$ 5,19 bilhões Atualmente, existem duas alíquotas interestaduais de ICMS: de 12% e de 7%. Essa última é usada em operações dos Estados da região Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais com o restante do país. Se a alíquota final de um produto é de 18%, por exemplo, o Estado exportador fica com 12% da receita (alíquota cobrada na operação interestadual) e o Estado consumidor com 6% (que é a diferença entre 18% e 12%). O sistema atual beneficia, portanto, o Estado de origem da mercadoria. E é essa situação que motiva a chamada "guerra fiscal" entre os Estados, pois todos querem ficar com a maior parcela do ICMS, o principal tributo estadual. Para isso, os governadores procuraram atrair indústrias por meio de incentivos fiscais. A arrecadação do ICMS em 2010 mostra bem essa realidade. Apenas cinco Estados (São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná) concentraram 64,38% de toda a receita do ICMS (veja tabela abaixo). Os outros 22 ficaram com apenas 35,62%. Essa concentração reflete claramente a base industrial desses cinco Estados, onde estão 51,4% da população brasileira. O consumo é, portanto, mais descentralizado que a produção. O diagnóstico de todos os especialistas em tributação é o de que a "guerra fiscal" entre os Estados só acabará quando a incidência do ICMS for concentrada no destino das mercadorias, ou seja, no Estado consumidor. A "guerra" chegou ao seu ápice, pois atualmente até mesmo os Estados ricos e desenvolvidos entraram no jogo, concedendo incentivos para não perder suas indústrias, e outros estão concedendo benefícios aos produtos importados para que eles entrem no País por seus portos, na chamada "guerra dos portos". Com câmbio valorizado, taxas de juros estratosféricas, agora o produto nacional está sendo obrigado a enfrentar mercadorias importados que pagam menos ICMS. Inicialmente, o governo Dilma apresentou uma proposta para acabar com a "guerra dos portos". A ideia é reduzir, em três anos, a alíquota interestadual do ICMS incidente sobre produtos importados para 2%. Alguns Estados (Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás, principalmente) reagiram e dizem que só aceitam discutir essa questão no âmbito de uma reforma mais ampla do ICMS, que contemple também uma definição sobre a tributação dos produtos eletrônicos. Há questões legais que precisam ser avaliadas. O economista José Roberto Afonso, especialista em tributação, está convencido de que o texto constitucional veta a criação de alíquotas diferenciadas de ICMS para produtos nacionais e importados. "O artigo 152 da Constituição diz que os Estados e os municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino", observou, em conversa com este colunista. "Esse foi um debate que houve durante a Constituinte de 1988. Colocou-se este dispositivo para evitar o protecionismo comercial e para impedir que os Estados fixassem alíquotas diferenciadas discriminando produtos", relembrou. A proposta de reforma tributária do governo evoluiu, portanto, para uma abordagem mais ampla, com a redução da alíquota do ICMS em todas as operações interestaduais. Mas esse é apenas o início da discussão, pois os detalhes da proposta ainda não são conhecidos. Uma das questões mais espinhosas é definir se a nova alíquota interestadual incidirá também sobre o petróleo e os seus derivados e sobre energia elétrica.

Fonte: Valor Econômico

Fisco patina ao avaliar concomitância de processos



A regra legal de que uma demanda não pode ser discutida ao mesmo tempo nas esferas administrativa e judicial visa economizar tempo e custos, já que a decisão da Justiça sempre prevalece, mas sua interpretação radical pelos tribunais administrativos tem provocado injustiças. A conclusão é de um grupo de estudos do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Segundo juízes e tributaristas, processos administrativos têm sido extintos indevidamente com base na premissa. “A grande questão em torno da concomitância são as ações judiciais extintas sem julgamento do mérito”, explica a advogada Ana Clarissa Masuko Araújo, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e professora do Instituto Nacional de Pós-Graduação. Segundo ela, o mero ajuizamento da ação não pode prejudicar o contribuinte, já que processos administrativos têm a vantagem de suspender automaticamente a exigibilidade dos créditos fiscais, mas nos judiciais, isso depende do juiz. Para o fisco, porém, é uma questão de escolha. “A impetração do mandado de segurança já basta para configurar a renúncia à instância administrativa, não sendo relevante o resultado posterior da demanda, mesmo que o processo seja extinto sem julgamento de mérito”. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Daí se chegou à conclusão que, com base no Decreto-lei 1.737/1979, artigo 1º, parágrafo 2º e, mais tarde, na Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, em seu artigo 38, parágrafo único, processos administrativos não podem correr simultaneamente aos judiciais quando ambos tratam do mesmo caso. “A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”, diz o Decreto-lei. O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais também positivou o raciocínio. Na versão atual, a previsão é do artigo 78, parágrafo 2º: “a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso”, o que também determinou o Ato Declaratório Normativo 3/1996, da Coordenação-Geral da Tributação da Receita Federal, e a Súmula 1 do antigo 1º Conselho de Constribuintes do Carf. Enquanto a ação judicial não for julgada no mérito, o contribuinte ainda não teve sua causa analisada, e não pode ser privado do direito de discutir administrativamente. Desencontro taxativo.Um importador é autuado pela Receita por classificação errônea de produto na Tabela de Incidência do IPI e no pagamento da Tarifa Externa Comum. Para o fisco, tanto o Imposto de Importação quanto o IPI foram pagos a menor. O contribuinte contesta o auto de infração na Receita, alegando que a multa se baseou apenas na documentação da importação, e não na avaliação in loco do produto importado, que comprovaria a classificação escolhida. Depois, entra com mandado de segurança para anular o lançamento do fisco. Porém, também não é raro que o juiz, entendendo que o pedido do contribuinte demandaria produção de provas — o que é inviável em mandados de segurança, que exigem direito líquido e certo —, arquive o mandado de segurança sem julgar seu mérito. A empresa, segundo ela, embora não tenha tido a pretensão sequer avaliada pela Justiça, perderia também a chance de contestar administrativamente a autuação. Para o juiz federal Paulo César Conrado, titular da 14ª Vara Federal de São Paulo e professor do Ibet, é perigoso extinguir precocemente o processo administrativo porque um erro do fisco pode causar uma inscrição indevida da empresa em dívida ativa e impedir a obtenção de certidões, caso o Judiciário demore a entender a situação. “A coexistência só prejudica o processo administrativo se a decisão judicial transitar em julgado”, afirma.Segundo ele, é difícil para o julgador obter apoio na jurisprudência porque cada decisão se baseia em fatores muito particulares dos casos. “Situações como essa só são corrigidas quando a execução fiscal chega à Justiça, onde o contribuinte pode alegar que a via administrativa lhe foi sonegada”, explica. Regra conveniente.Diante do acúmulo de processos, a extinção de contestações administrativas sob o pretexto de concomitância é a saída para limpar os escaninhos dos tribunais, de acordo com o tributarista Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados. Ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Fazenda paulista, Oliveira acredita ser difícil um processo administrativo ser idêntico a um judicial. “Mesmo que o mérito seja o mesmo, sempre há questões não tratadas na via judicial, como o enquadramento correto da multa, os índices de correção aplicados e demais aspectos laterais peculiares”, diz. Na verdade, o conceito de concomitância é uma ginástica interpretativa do direito processual. Por analogia, ele reflete as características da litispendência, essa sim prevista no Processo Civil, como explica o consultor jurídico Rodrigo Dalla Pria, professor do Ibet de Sorocaba (SP) e juiz substituto no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. “Usamos a tripla identidade prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil: mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido”, diz. Porém, segundo ele, é quando o critério não é seguido à risca que surgem os problemas. “Julgadores administrativos às vezes reconhecem a concomitância pelo simples fato de um mesmo crédito ser contestado nas duas vias. Mas é possível contestar de vários pontos. Se a causa de pedir é diferente, por exemplo, não existe mais a tripla identidade.” Servem como exemplo os corriqueiros mandados de segurança preventivos alegando inconstitucionalidade de tributo, antes da constituição do crédito. Diante de uma liminar favorável ao contribuinte, o fisco constitui o crédito para não perder o direito de fazê-lo, mas mantém sua exigibilidade suspensa. Se a liminar porventura cair, é lavrado um auto de infração. Nesse tipo de situação, segundo Dalla Pria, é grande a chance de a contestação administrativa do auto cair sem ser julgada. “O mandado de segurança ataca coisas não concretas, como inconstitucionalidade. Seria muito difícil ter os mesmos argumentos de uma impugnação administrativa”, ironiza. É o que ocorria, segundo ele, com importações feitas por empresas não contribuintes do ICMS. Até a edição da Emenda Constitucional 33, em 2001 — depois da qual o Supremo Tribunal Federal adotou a tese do fisco —, não estava claro se não contribuintes deveriam se inscrever para recolher o ICMS nesses casos. A situação envolvia, por exemplo, hospitais que importavam equipamentos médicos caros. Era frequente a apreensão desses equipamentos pelas Secretarias de Fazenda para forçar o pagamento do imposto. A saída eram mandados de segurança alegando que não se pode usar apreensões como instrumento de coação, a chamada sanção política. Liberado o equipamento, o fisco lavrava auto de infração para aplicação de multa, que era impugnado pelo hospital. Estava configurada novamente a situação que derrubaria a contestação administrativa, mesmo que ela não tivesse tratado do caso levado ao Judiciário. “No mandado de segurança, alega-se inconstitucionalidade. Já na impugnação, ilegalidade, devido à falta de previsão de recolhimento por não contribuintes na Lei Complementar 87, de 1988”, diferencia Dalla Pria. Casos recentes envolvendo a Lei Complementar 102, a chamada Lei Kandir, têm sido frequentes no trabalho da advogada Daniella Zagari Gonçalves, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. Segundo ela, as restrições para apropriação de créditos de ICMS na aquisição de ativo imobilizado, energia elétrica e serviços de telefonia, feitas pela Lei Complementar a partir de 2000, ferem o princípio constitucional da não-cumulatividade dos tributos. “Nos processos administrativos, mesmo alegando também que a autuação estava errada, os argumentos sequer foram apreciados”, conta. Pelo menos 50 casos como esse passaram por suas mãos desde 2009. Porém, se as contestações foram negadas em primeira instância, voltaram a tramitar com decisões favoráveis do TIT paulista. Joio e trigo.Em São Paulo, a solução veio com a Lei 13.457/2009. De acordo com seu artigo 30, parágrafo 2º, só se pode reconhecer a concomitância se o objeto discutido nos processos for o mesmo. “O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento”, diz o dispositivo. “A lei está colocando as coisas nos eixos”, diz Rodrigo Dalla Pria. Segundo ele, em caso recente o tribunal manteve a tramitação de processo administrativo contra cobrança de ICMS sobre leasing na importação de aviões. “O relator do processo reconheceu a concomitância apenas no que era idêntico à petição judicial.” Nessas condições, o pedido coincidente é ignorado pelo fisco. Também foi esse o motivo pelo qual a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda anulou a suspensão de um processo, determinada em primeiro grau pela Receita Federal. Em julgamento de 2009, o tribunal administrativo do fisco federal reconheceu que, existindo diferenças entre argumentos de ambos os processos, o que não foi alegado na Justiça deve continuar tramitando pela via administrativa. “O processo administrativo deve seguir seu curso normal, pois a sua análise, naquilo que não for concomitante com o feito judicial, independe do resultado da ação”, diz a ementa da decisão.A intenção frustrada da Receita era suspender o processo até o trânsito em julgado da ação judicial. Delegacia de Julgamento da Receita em São Paulo afirmou que a seguradora envolvida no caso, autuada por deixar de recolher R$ 284 mil em CSLL, tinha a seu favor liminar e sentença reduzindo a alíquota para os parâmetros anteriores à Emenda Constitucional 10/1996, de 18%, e não de 30%. Com as multas, o crédito lançado pelo fisco foi de R$ 741 mil — apesar de a Justiça haver decretado a suspensão da exigibilidade da dívida. A empresa contestou administrativamente a punição, e não apenas o mérito da causa, o que terminou por manter o processo tramitando, por decisão final do Carf. Curto-circuito.Trombadas entre processos não acontecem apenas quando correm em diferentes Poderes. Há casos dentro da própria Receita, como pedidos de compensação e impugnações de autos de infração relativos aos mesmos créditos. Quando tem um pedido de compensação não homologado ou com créditos glosados, o contribuinte contesta. Se ao analisarem o processo, os auditores decidem fiscalizar os períodos informados, é possível que um processo paralelo seja aberto para autuar o contribuinte por erro. “Embora sejam conexos, os dois processos podem cair com relatores diferentes, e ter decisões opostas”, explica Ana Clarissa Araújo. Segundo a conselheira do Carf, essa é uma situação ainda sem solução no regimento interno do órgão.

Fonte: ConJur

OAB-RO ganha liminar contra cobrança de ICMS nas compras pela web



Porto Velho (RO), 19/05/2011 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Rondônia obteve liminar contra a cobrança de ICMS (Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços) nas compras pela internet imposta pelo Governo do Estado por meio do Decreto 15.846, do Poder Executivo do Estado. A Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) concedeu liminar em ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por meio da qual a OAB-RO contestou a cobrança.

No entendimento da OAB-RO, a medida beneficia toda sociedade rondoniense, uma vez que, segundo ele, o decreto - que obriga a retenção de ICMS entre 7% e 12% nos produtos adquiridos pela internet e telemarketing - almeja a tributação não apenas na entrada de mercadorias, mas no ingresso de bens, extrapolando as balizas constitucionais acerca do aspecto material da hipótese de incidência tributária do imposto estadual. O Conselho Federal da OAB também está questionado decretos dessa natureza, já tendo ingressado com Adins junto ao Supremo Tribunal Federal com relação a decretos do Ceará e Mato Grosso.

Fonte: Conselho Federal da OAB

OAB entra no STF para "derrubar" cobrança de ICMS em Mato Grosso



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar os decretos números 2.033/2009 e 312/2011, do Estado do Mato Grosso, que tratam da tributação do ICMS sobre operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial. Ou seja, pela internet. A ação, com pedido de liminar, é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e tem como relator no STF o ministro Dias Toffoli.

No entendimento na OAB, os decretos acabaram por impor obrigações acessórias não previstas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor, bem como a obrigação de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. Essas obrigações, para a entidade da advocacia, se revestem de ofensas a preceitos da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da legalidade e do pacto federativo.

"O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O Governo do Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal", afirma a OAB no texto da ação.

Ainda no entendimento da OAB, a inconformidade dos dois decretos com a Constituição é manifesta sobretudo porque esta, em seu artigo 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação. Os atos do Estado do Mato Grosso violariam, ainda, o Princípio do pacto federativo, uma vez que, ao criar os decretos sem que houvesse previsão legal no ordenamento jurídico, acabou por criar cobrança repleta de inconstitucionalidade.

Com base nesses argumentos, OAB Nacional requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual nº 2.033/2009, e incisos III e IV do Decreto Estadual nº 312/2011, do Estado do Mato Grosso

Fonte: 24horasnews

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%.

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

Fonte: STF

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