segunda-feira, 26 de julho de 2010

Base maior de retenção de INSS prejudica empresas


Por Alessandro Cristo

Uma lei inconstitucional que demandará um trabalho hercúleo, mas contra a qual não vale a pena protestar na Justiça. Essa é a avaliação de advogados que atuam na área previdenciária sobre a Lei 12.254, editada em junho, e que elevou o teto do salário base para a contribuição ao INSS. A norma, que aumentou para R$ 3.467,40 a base salarial tributável, exigiu que o novo teto retroaja para o mês de janeiro. Isso obriga empresas a retificarem declarações e a deduzir em salários futuros as retenções complementares relativas aos seis primeiros meses do ano.

Publicada em dezembro do ano passado, a MP 475 reajustou em 6,14% os benefícios pagos pela Previdência Social. A boa dávida aos aposentados e pensionistas custou no bolso dos trabalhadores. O salário-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária paga pelas pessoas físicas, teve o limite máximo elevado para R$ 3.416,54. Em junho, a lei que deveria ser uma conversão da MP, novamente aumentou os patamares. Segundo a Lei 12.254/2010, o reajuste nos benefícios passou a ser de 7,72%, e o teto do salário-contribuição foi para R$ 3.467,40.

Não seria mais do que um agrado aos aposentados se não violasse alguns artigos da Constituição. Para tributaristas, a lei de conversão, que impôs nova elevação, além de não respeitar o princípio constitucional de que aumentos em alíquotas de contribuições sociais só podem vigorar a partir de 90 dias de sua edição, também retroagiu, o que a Constituição proíbe da mesma forma. A norma, publicada no dia 16 de junho, redefiniu os parâmetros para o passado, a partir de 1º de janeiro deste ano.

“Além de não ter adotado a mesma redação da MP, a lei afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e o da irretroatividade da lei tributária”, diz a advogada Camila Catunda, do escritório Felsberg e Associados. Segundo ela, tanto a medida provisória quanto a lei só são válidas depois de 90 dias, de acordo com a previsão do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A proibição de aumento de tributos para períodos pregressos está no artigo 150, inciso III, alínea a, que afirma ser “vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

A mesma opinião manifestou a Federação Brasileira de Bancos, em circular enviada aos associados. “A Lei 12.254/2010 passou a vigorar apenas após a sua sanção e posterior publicação, o que ocorreu em 16 de junho de 2010, o mesmo se aplicando aos seus efeitos. Assim, a correção da base de cálculo por conta do aumento dos limites máximos dos salários de contribuição e de benefício da MP 475/2009 e da Lei 12.254/2010 não retroage a 1º de janeiro de 2010”, diz o comunicado distribuído no dia 5 de julho pelo departamento jurídico da entidade.

Embora não mexa no caixa das empresas, as mudanças causarão impacto principalmente nos departamentos fiscal, pessoal e de recursos humanos. O aumento retroativo do salário-contribuição requer a retificação de GFIPs (declaração de pagamentos em folha transmitida mensalmente à Previdência) e de retenções de Imposto de Renda na Fonte, já que a base de retenção muda com a dedução maior de pagamentos feitos à Previdência. “Haverá uma maior onerosidade tanto em questão de custos quanto de procedimentos”, diz a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial. Para ela, mesmo que o imposto seja devido pelas pessoas físicas, possíveis autuações por diferenças de retenção virão sobre as fontes pagadoras.

Segundo a advogada, a lei pegou de surpresa até mesmo o setor de informática da Previdência. “Só em julho o software para a transmissão das GFIPs foi liberado com um campo para informar competências anteriores, dias depois da publicação da lei”, conta. A GFIP deve ser entregue pelas empresas até o dia 7 de cada mês seguinte ao da competência a que se refere.

As empresas aguardam ansiosamente uma regulamentação a ser publicada pelo fisco federal, que esclareça dúvidas óbvias. Os valores não retidos desde janeiro terão de ser deduzidos de uma só vez dos salários? Contratos de trabalho rescindidos no primeiro semestre estão fora da obrigação? De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal, o órgão ainda prepara o procedimento, prometido na Portaria Interministerial 333, publicada no dia 30 de junho.

Enquanto o esclarecimento não vem, os tributaristas discutem se vale a pena começar uma briga na Justiça. Para Camila Catunda, a chance de vitória é grande. “O Supremo Tribunal Federal já disse que, para a hipótese de alteração de contribuição social, o prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal somente é contado a partir da edição da MP quando há a repetição dos seus dispositivos na sua lei de conversão”, diz. Quanto à retroação, segundo ela, ao julgar a incidência da CSLL em 1992, o STF decidiu que a exigência não poderia ser imediata, mas apenas depois da noventena, e confirmou a posição em 2006, em voto da ministra Ellen Gracie. “O princípio da irretroatividade, inscrito na Constituição de 1988, proíbe a imposição tributária retroativa a fim de preservar fatos geradores já realizados contra gravames legislativos supervenientes”, diz a decisão.

Já na opinião de Marcel Cordeiro, advogado do Salusse Marangoni Advogados, a ideia de entrar com um processo judicial não deve convencer as empresas. “Ela não vai ter prejuízo porque o tributo não é dela, e sim do trabalhador pessoa física”, diz. Segundo ele, apesar de toda a munição jurídica, a relação de custo/benefício não vale a pena, “a não ser em casos de empresas com muitos funcionários, cujo custo de retificação de declarações seja alto”.

A Febraban também não acredita na possibilidade dos bancos entrarem com ações. Segundo o diretor da Comissão Tributária da entidade, Carlos Pelá, caberia aos empregados entrar com ações judiciais, “com boas chances de êxito”.

No caso de empregados demitidos, Marcel Cordeiro não imagina haver complicações. “Enquanto o trabalhador estava na empresa, a retenção foi correta. Com a demissão, formou-se ato jurídico perfeito.” Para ele, o recolhimento a menor deverá ser compensado pelo próprio trabalhador quando pedir sua aposentadoria. “A lei não poderia exigir, por exemplo, que as empresas cobrassem retroativamente dos demitidos”, concorda Pelá.

Fonte: Conjur

RS: Prefeitura de São Gabriel ouve produtores para definir valores do ITR


A Prefeitura Municipal vem ouvindo os produtores rurais para a definição dos valores do novo modelo tributário do Imposto Territorial Rural - ITR, que a partir de agosto, passa a ser de responsabilidade do município em cobrança e fiscalização. Na tarde de segunda (19), o Prefeito Rossano Gonçalves, juntamente com a direção do Sindicato Rural, entidades do setor agropecuário e prefeituras da região, debateram soluções para o entendimento de adoção do novo modelo em São Gabriel. A reunião aconteceu no Salão de Atos do Sindicato, e teve a presença de produtores rurais e representantes de entidades de classe e técnicas.

O Prefeito reitera que o Executivo está consultando os produtores para chegar a um consenso sobre a adesão ou não do município e o valor dos tributos por região. "Nós queremos ouvir os produtores para tomarmos uma decisão a respeito, é isso que nos diferencia de demais municípios que já tomaram a decisão de aderir ao convênio, estipulando valores até mesmo sem consultar as comunidades, queremos um ponto de equilíbrio que beneficie tanto o município como a vocês", frisou Rossano, que ainda convidou os Prefeitos de Santa Margarida, Cláudia Goulart Brasil, e de Vila Nova do Sul, Sérgio Coradini, em busca de um consenso a respeito do ITR.

O Secretário da Fazenda de São Gabriel, Ênio Salau, e o Diretor de Arrecadação da Prefeitura, Cezar Augusto Skilhan Teixeira, explanaram a respeito do novo modelo para o tributo. A Receita Federal está propondo um convênio que delega aos municípios a responsabilidade de fiscalizar, oficiar e cobrar o imposto, cabendo-lhe uma parcela pela tarefa, podendo arbitrar os valores de terra nua a partir de tabela própria ou seguir os parâmetros da União, disponíveis no Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal.

Rossano ressaltou que a União projeta uma arrecadação de R$ 6 milhões para São Gabriel, se o ITR for cobrado de acordo com as premissas da União. “Embora este seja um valor importante para as melhorias que precisam ser feitas no Interior, entendemos que seria uma tributação excessiva, que viria em prejuízo da sociedade, razão pela qual estamos pedindo que os produtores participem do processo de discussão para montagem do preço de terra nua”, ressaltou. Ele sugeriu a criação de um grupo de trabalho para discutir estes valores, de forma comum entre todos os envolvidos.

O grupo será composto por representantes do Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação dos Arrozeiros, CREA, Irga, Emater, Fepagro, Conselho do Desenvolvimento Agropecuário, Conselho Municipal do Meio Ambiente e Secretaria da Fazenda. A próxima reunião sobre o tema será sexta-feira, dia 23, ás 14h, no Salão de Atos da Prefeitura Municipal.

Fonte: saogabriel.rs.gov.br

MT: Palestra sobre Estimativa Antecipada será na segunda-feira em Peixoto de Azevedo


Técnicos da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) estarão na próxima segunda-feira (26.07) em Peixoto de Azevedo para orientar contribuintes e contabilistas da região Norte do Estado sobre lançamentos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) mediante Estimativa Antecipada por Operação. A palestra será realizada às 14h, na Associação Comercial e Empresarial do município (Acipa).

A Estimativa Antecipada por Operação objetiva racionalizar a operacionalização da cobrança do ICMS e tem como principal diretriz manter neutralidade sobre a carga tributária, ou seja, não admite aumento ou redução. As regras pertinentes ao lançamento do ICMS mediante Estimativa Antecipada por Operação estão previstas no Decreto 2.622/2010, de 10 de junho de 2010.

A Estimativa Antecipada por Operação é exigida de ofício, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo.

Características como o encerramento da cadeia tributária aplicável ao ICMS Garantido Integral são mantidas na Estimativa por Operação. Para que o contribuinte faça jus ao encerramento da cadeia tributária, deve providenciar o recolhimento espontâneo da Estimativa Antecipada por Operação e do ICMS Complementar, caso cabível.

Desde a implantação da sistemática, a Sefaz tem realizado uma série de palestras para orientar contribuintes e contabilistas sobre a sistemática. O secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, afirma que a alta direção e a equipe técnica da Sefaz estão sempre à disposição para dialogar com os contribuintes e a classe contábil, a fim de auxiliá-los no cumprimento das obrigações tributárias.

A Associação Comercial e Empresarial de Peixoto de Azevedo fica na Rua Cristal, 283, Centro.

Fonte: Jornal O Documento

Dois anos de Súmula Vinculante oito do STF e débitos caducados aida em aberto na fazenda federal

Por Roberto Rodrigues de Morais

Completou-se dos anos da Súmula Vinculante 8 do STF e o “esqueleto” tributário por ela criado ainda está em aberto nos órgãos da administração publica federal.

Com a redução dos prazos de DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO das contribuições previdenciárias de 10 para 5 anos, parte do estoque das dívidas (cadastradas na RFB e na PGFN) tornaram-se incobráveis, tanto as decorrentes dos levantamentos fiscais – NFLD’s e AI’s – como s decorrentes de confissões espontâneas dos contribuintes – LDC’s.

Lembre-se de que SÚMULA VINCULANTE é o instituto de direito fruto da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, a qual acresceu ao texto da Carta Política de outubro de 1988, o art. 103-A.
Conforme prescrito no art. 2º da Lei nº. 11.417, de 2006, devem submissão obrigatória aos enunciados vinculantes das súmulas do Supremo Tribunal Federal todos os órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como todos os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta dos entes federativos municipal, estadual e federal.


Após dois anos, os Poderes da República assim se posicionaram em relação à Súmula Vinculante 8:
O Poder Legislativo tratou de adequar a legislação ordinária ao teor da SV-08, ao inserir na Lei Complementar 128/2008 a revogação dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, julgados inconstitucionais pelo STF e matriz da Súmula in comento.


O Judiciário se alinhou com o preceito da Súmula Vinculante oito do STF, conforme exemplificado por nós do texto “POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÓS SÚMULA VINCULANTE oito DO STF”, onde colecionamos Ementas de cada Tribunal Regional Federal e do STJ.

Mas o Executivo – tanto a RFB como a PGFN – não excluiu de ofício a dívida podre, sob a alegação de falta de material humano e, nos casos em que os contribuintes REQUERAM a exclusão, o que se vê nos órgãos citados são PILHAS de requerimentos pendentes de apreciação, sob a mesma alegação.

O CARF tem decido, obviamente, nos casos já julgados, em consonância com a SV-08, mas ainda tem um estoque de processos pendentes de julgamento que trazem a figura da redução da decadência de 10 para 5 anos aguardando pauta.

Essa omissão dos órgãos que compõe a Fazenda Pública Federal traz insegurança jurídica para os contribuintes beneficiados pela Súmula Vinculante Oito, uma vez que são induzidos a erro pela RFB e PGFN - que lhes oferta facilidades na obtenção de CND - caso parcele TODOS os débitos em aberto.
Diante dos novos prazos da manifestar e discriminar os débitos do REFIS da crise é necessário que os Devedores da Previdência Social ajam rápido, visando expurgar de seus débitos em aberto os valores caducados e prescritos, decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF.
Para tanto se faz necessário:
a) REQUERER (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos.

b) Quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, através do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, NÃO incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme “a” acima.

Além de lamentável a inércia da RFB e PGFN, manter dívida incobrável em aberto, além de tornarem utópicos os números do montante dos créditos da DAU, faz lembrar o cachorro que não quer lagar o osso, até sendo o mesmo de brinquedo.

Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário
Ex-Consultor da COAD

Fonte: Rondônia Dinâmica

Petrobrás contesta a penhora de R$ 362mi em créditos de IPI


BRASÍLIA - A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais. O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela Justiça do Rio de Janeiro em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas agroindustriais.

No Supremo, a Petrobras ajuizou reclamação contestando a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que rejeitou recurso da Petrobras e confirmou a execução fiscal determinada anteriormente pela 13ª Vara Cível da capital.

A Petrobras afirma que a decisão do TJ do Rio desrespeita a autoridade do STF, que já decidiu no julgamento de um recurso extraordinário pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal criado em 1969 para beneficiar o setor de exportação de produtos manufaturados.

Em agosto do ano passado, a mais alta Corte do País declarou a extinção do benefício. Segundo os ministros, ele terminou em 1990, porque a Constituição de 1988 proibiu incentivos para setores específicos da economia. Segundo o STF, tal incentivo teria de ser confirmado em dois anos.

As empresas exportadoras alegavam que o benefício ainda estava em vigor porque não seria destinado a um setor exclusivo, mas sim a todos os exportadores. A decisão foi uma vitória para o governo, que estimava um rombo de R$ 180 bilhões caso o STF decidisse a favor dos empresários.

No recurso, a petrolífera alega que, ao contrário do entendimento da corte fluminense que determinou a execução, a decisão do STF não é restrita às partes integrantes do processo. Afirma na ação que há repercussão geral reconhecida sobre o tema e que isso amplia o alcance da decisão do Supremo para casos semelhantes.

Segundo a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei nº 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei nº 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam. Para a Petrobras, o Tribunal do Rio de Janeiro não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Fonte: DCI

Supremo decide que incide ICMS sobre comercialização de software


Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.

Isso porque o Estado da empresa que produziu o software pode alegar ser competente para cobrar o ICMS. Porém, o Estado da empresa que adquiriu e usa o software pode defender o mesmo. Além disso, muitos municípios cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre software, alegando que a transferência de dados é mera prestação de serviços. Por outro lado, os Estados argumentam que a transferência de dados equivale à circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.

A decisão do Supremo foi aplicada no julgamento de uma liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do PMDB contra a Lei de Mato Grosso nº 7.098, de 1998. No processo, o partido diz que a lei é inconstitucional por invadir a competência municipal, levando à bitributação dos contribuintes. E que a cobrança de um novo tributo só poderia ser instituída por lei complementar. O julgamento começou em abril de 1999. Na ocasião, o ministro Octavio Gallotti, relator originário do processo, concedeu a liminar, suspendendo a aplicabilidade dos dispositivos da lei mato-grossense relativos ao software, mas o ministro Nelson Jobim pediu vista. Ontem, mais de dez anos depois, o julgamento foi finalizado.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu a manutenção da liminar até o julgamento de mérito da Adin. “Primeiro, o Supremo precisa definir qual é a natureza jurídica do software”, disse. O ministro afirmou ser um perigo a lei de Mato Grosso voltar a ter efeito pois, com isso, outros Estados podem instituir leis no mesmo sentido. O ministro Marco Aurélio foi mais longe e relacionou a lei do Mato Grosso à “fúria arrecadatória” e à “guerra fiscal”.

A decisão do Supremo frustrou as expectativas do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto Advogados. O advogado defende a inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão vai levar a um conflito de competências. “Ainda não sabemos quem pode cobrar o ICMS sobre o software: o Estado do usuário ou do produtor do programa de computador”, diz.

Turmas do próprio STF já decidiram que incide ICMS sobre o “software de prateleira” – programa que pode ser adquirido em lojas – e ISS sobre o chamado “software de encomenda” – programa desenvolvido especialmente para determinada empresa. Em junho de 2008, por exemplo, a 2ª Turma decidiu que os softwares de prateleira constituem mercadorias postas no comércio. Tratava-se de julgamento de recurso do município de São Paulo contra empresa paulistana que alegava bitributação. O Estado de São Paulo cobra ICMS só de software de prateleira.

Há ainda Estados como o Rio Grande do Sul que optaram por tributar somente o suporte físico que acompanha o programa de computador, independentemente de o software ter sido produzido em larga escala.

Em Santa Catarina a situação não é muito diferente do Estado vizinho e também de São Paulo, pois de acordo com o inciso LIX, do art. 2º, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, as operações internas e interestaduais com programas de computador (software), estão isentas do ICMS, sendo tributado apenas o suporte físico, conforme se depreende da legislação abaixo reproduzida, lembrando que a referida isenção não se aplica aos programas para videogame:

“ANEXO 2 – BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I – DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

I – ………………………………………..;

LIX – saída de programa para computador (software), personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43);

(…)

§ 5º – O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (“videogames”), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.”
Fonte: LJ Contabilidade

MT: Suspenso ICMS em produtos de uso agropecuário


O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), determinou a suspensão dos débitos referentes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) cobrado sobre operações de compra interestadual de produtos relacionados nos Convênios 100/97 e 52/91 (insumos agropecuários, máquinas industriais e agrícolas).

Existe previsão para isenção e redução da base de cálculo sobre tais produtos. Entretanto, com a implementação dos lançamentos do ICMS mediante Estimativa Antecipada por Operação, os produtos foram automaticamente tributados pelo sistema eletrônico.

Instruções sobre as regras da sistemática estão dispostas em apresentação disponibilizada no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no menu “Avisos”. Mais informações: (65) 3617-2900.

Fonte: Gazeta Digital

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