quarta-feira, 18 de agosto de 2010

PF prende quadrilha suspeita de fraudar R$ 200 milhões em ICMS


Mandados de busca e apreensão foram cumpridos em SP e no RS.
Foram cumpridas também dez ordens de prisão.

A Polícia Federal informou que prendeu nesta terça-feira (17) uma quadrilha que fraudava o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de acordo com as investigações realizadas em parceria com o Ministério Público. A estimativa é de que os golpes tenham gerado prejuízo de R$ 200 milhões aos cofres públicos.

De acordo com a Polícia, foram cumpridos dez mandados de prisão e oito de busca e apreensão no estado de São Paulo (Campinas, Piracicaba, Tietê, Charqueada, Torrinha, Embu), além de outros 17 mandados de busca e apreensão no Rio Grande do Sul.

O grupo, de acordo com as investigações, gerava créditos do ICMS sem o recolhimento posterior do tributo.

Para isso, uma empresa produzia álcool de alto teor (álcool neutro 96%) e o vendia como se fosse de baixo teor para indústria de bebidas.Isso porque a venda de álcool de baixo teor gera ICMS de 18% sobre o valor do produto, a ser pago posteriormente pela empresa que o adquire e usa no seu processo produtivo.

De acordo com a lei, o valor do tributo deve ser recolhido no momento em que o álcool é revendido.

Para a investigação, foi constituída uma força-tarefa integrada por membros da Polícia Federal e do Ministério Público Estadual dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, Secretarias da Fazenda dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul e da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Os presos responderão, segundo a PF, por crimes contra a ordem tributária, falsidade ideológica, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, segundo a polícia.

Fonte: Do G1, em São Paulo

Seção considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.

Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.

A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

Fonte: Notícias Fiscais

Concessionária de veículos continua obrigada a recolher contribuições devidas pelos comerciantes varejistas


Mantido, pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, o não reconhecimento do direito de concessionária de veículo continuar a recolher a contribuição destinada ao PIS e à Cofins somente por ocasião da revenda de veículos por ela comercializados, a despeito do regime de substituição tributária instituído pelo art. 44 da Medida Provisória 1.991-15 e suas reedições.

A concessionária insurgiu, pois, contra o art. 44, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.”

A revendedora sustentou, ao apelar para o TRF, que a referida MP violou flagrantemente o art. 246 da Constituição Federal, tendo em vista que “não poderia a Medida Provisória 1.991-15 alterar a forma de recolhimento, a base de cálculo e o contribuinte da contribuição” sob exame.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, elucidou em seu voto que a MP em apreço instituiu a sistemática da substituição tributária prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, para o recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins, determinando que os fabricantes e os importadores de veículos ali mencionados fossem os responsáveis tributários pelos recolhimentos dessas contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas. Esclareceu ainda que a “ressalva da parte final do art. 150, § 7.º, da CF assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga apenas quando o fato gerador presumido não se realize, o que está assegurado na Instrução Normativa 54/2000 – art. 8º.”

A magistrada explicou que a Constituição confere a essa espécie normativa – medida provisória – força de lei, podendo, portanto, versar sobre matéria tributária. Por fim, o voto apresentou o entendimento do Tribunal de que “não há incompatibilidade (formal ou material), entre o regime de substituição tributária, instituído pela MP 1.991-15/2000 e o art. 150, § 7º, da CF, eis que o sistema instituído por instrumento normativo com força de lei, restando assegurado ao contribuinte a imediata restituição do tributo, quando o fato gerador não se materializar (art. 8º, da Instrução Normativa nº 54/ 2000).”

Apelação Cível 200038000202318/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Seção

Fonte: Notícias Fiscais

Decisão do STJ sobre precatório pode ser revista


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter que reconsiderar a decisão pela qual foi determinada a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança fiscal. Isso pode ocorrer caso a Corte aceite o pedido de nulidade do julgamento apresentado pelos advogados da empresa de transportes que saiu derrotada pelo Estado do Rio Grande do Sul no julgamento em que tentava fazer com que o precatório oferecido na execução fosse aceito pelo seu valor de face, de R$ 1,8 milhão. A empresa alega que já havia uma decisão do STJ no mesmo processo. E que o caso, portanto, não poderia ter sido reexaminado. O desfecho da discussão é relevante para o mercado de precatórios, pois é a primeira vez que o STJ decide pela reavaliação dos créditos. Alguns Estados argumentam que os títulos são adquiridos com um grande deságio e que, portanto, não seria justo aceitá-los pelo seu valor original. No caso julgado pela 1ª Turma, os precatórios oferecidos ao Estado pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão, no início do mês, no sentido de que os precatórios devem ser avaliados, possivelmente por meio de um leilão. A 1ª Turma, no entanto, já havia dado uma decisão sobre o mesmo caso em 2007. De acordo com ela, o precatório deveria ser aceito na execução. A decisão dada este mês, portanto, refere-se a novo recurso ajuizado pelo Estado. Na opinião do advogado Cláudio Curi, da Curi Créditos Tributários, que defende a transportadora, "a primeira decisão já transitou em julgado e não é possível falar agora em avaliação do precatório". O escritório pediu ontem ao STJ, por meio de uma petição, a nulidade do julgamento. O Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, não interpretou a decisão de 2007 da mesma forma. De acordo com Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão anterior do STJ não trata sobre avaliação de precatório, mas sim sobre o reconhecimento de que é possível que a execução fiscal seja garantida com a penhora de precatórios.

Fonte: Valor Econômico

Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins


Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, “vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento.”

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivoem regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.

Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
AC 200238000392424/MG

Fonte: TRF1

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR


Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Número do processo: Resp 1116620

Fonte: STJ

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