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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Adicional de 10% na multa de FGTS tem repercussão geral reconhecida pelo STF

 
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
 
O adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões. 
 
A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
 
A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Mas foi a mensagem da presidente que motivou o recurso que agora será julgado pelo Supremo.
 
No texto, Dilma afirma que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.
 
Ao votar pela repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária".
 
"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", registrou o ministro.
 
A maioria dos ministros votou pelo reconhecimento da repercussão geral. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Como só é rejeitada a repercussão geral se oito ministros votarem contra a admissão do recurso, o Supremo julgará a constitucionalidade da manutenção do adicional de 10%.
 
ADIs
Além do Recurso Extraordinário, há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e 5.051) que pedem a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Os pedidos foram protocolados pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
 
Em ambas as ações, as entidades se utilizam do mesmo argumento da Intelbrás no Recurso Extraordinário: a finalidade da cobrança já foi atingida, como informou a Caixa Econômica Federal em julho de 2012. Por isso, segundo as entidades, desde então a lei passou a ser inconstitucional. Além disso, também apontam o desvio de finalidade da cobrança. O ministro Roberto Barroso é o relator das ADIs.
 
Fonte: Conjur

Empresa que opta pelo sistema Simples não deve pagar adicional de 10% do FGTS


O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
 
A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
 
Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
 
O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
 
Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
 
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
 
A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
 
Fonte: Conjur
 
 

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