terça-feira, 6 de julho de 2010

MT: Sefaz disponibiliza entrada eletrônica para 13 modalidades de processos


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso disponibilizou a protocolização de processos de impugnação sobre estimativa antecipada e recurso voluntário via e-Process. A facilidade já está em operação pelo portal da Sefaz e garante que contribuinte e contabilista possam dar entrada ao processo sem ter de se deslocar até uma Agência Fazendária.

"Nós estamos ampliando as opções de processos atendidos pelo e-Process. Por ser eletrônico, podemos aproveitar ao máximo nossa capacidade de análise, enviando os processos para analistas em todo o Estado. Isso tem nos ajudado a dar mais celeridade ao atendimento ao contribuinte", destacou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

A aceitação do e-Process tem sido crescente pelos contabilistas. Em maio, foram protocolados 345 pelo canal eletrônico, número que saltou para 987 no mês de junho. Entre as vantagens da nova ferramenta está o acompanhamento do trâmite do processo, todo feito pela internet em qualquer hora do dia. O e-Process tem se mostrado como fonte de economia para empresários de algumas cidades do interior do Estado que antes necessitavam contratar profissionais em Cuiabá para dar entrada em seus processos.

Para garantir a segurança da ferramenta, os e-mails dos contribuintes e contabilistas devem estar atualizados junto ao banco de dados da Sefaz. Após enviar o processo eletronicamente ao Fisco, uma mensagem de validação é enviada automaticamente ao e-mail indicado no cadastro para validar a operação.

No portal da Sefaz o contribuinte e contabilista encontram os modelos a serem seguidos para dar entrada nos processos. Após preenchidos, os documentos são enviados à página da Secretaria de Fazenda, exclusivamente em formato pdf, garantindo que os dados não serão alterados, necessitando ainda de certificações digitais.

Fonte: Só Notícias

Rio Grande do Sul reduz ICMS do leite


A governadora Yeda Crusius, do Rio Grande do Sul, assinou no dia 1º de julho de 2010 decreto que reduz a carga tributária para os derivados do leite. A medida concede crédito presumido de 4% na compra de leite para a produção de derivados no Estado.

De acordo com a governadora, o objetivo da medida é dar mais competitividade aos produtos produzidos no Estado que têm o leite como matéria-prima e atende a uma demanda das pequenas indústrias e dos produtores rurais.

"O momento financeiro que o Estado vive, com as contas em dia e os gastos sob controle, permite que possamos impulsionar segmentos importantes e tradicionais da economia do Estado, como esta parte da cadeia do leite que é produtora dos derivados", afirmou Yeda.

O secretário-adjunto da Fazenda, Leonardo Gaffree Dias, diz que a medida beneficia tanto indústrias pequenas, quanto as grandes. "Acreditamos firmemente que os pequenos produtores serão, em grande medida, beneficiados, porque nós dividimos aquilo que está sendo colocado na legislação em alternativas. Estamos oferecendo alternativas para indústrias pequenas que tiverem sua produção muito formada, como exemplo na produção de queijo."

Geralmente estas são fábricas pequenas que compram leite de pequenos produtores rurais. "Estas vão fazer suas escolhas por um benefício específico do queijo. E para aquelas com maior porte, que têm necessidade de aquisições, que conseguem atingir produtores de maior porte, temos o benefício que atinge todos os produtos derivados." O decreto consolida a indústria láctea do Estado.

Fonte: Governo RS

Ainda há esperança para a EC 62


Por Marco Antonio Innocenti

Ao instituir diversas responsabilidades operacionais ao Poder Judiciário, a Emenda Constitucional 62/2009, que modificou o regime constitucional dos precatórios, parece ter instado nos tribunais, especialmente nos que exercem jurisdição estadual, a iniciativa de resgatar atribuições administrativas garantidoras da eficácia do cumprimento dos débitos judiciais de estados e municípios, cuja relegação muito contribuiu para a situação de inadimplência dessas dívidas pelas entidades públicas devedoras.

De fato, por muito tempo os tribunais toleraram a inadimplência dos governadores e prefeitos, permitindo que deixassem de pagar débitos judiciais decorrentes de decisões transitadas em julgado, atitude que foi respaldada pela decisão do Supremo Tribunal Federal de negar a possibilidade de intervenção federal, prevista na Constituição Federal, como garantia de cumprimento dos precatórios.

A partir dessa decisão do STF, a inadimplência dos débitos judiciais, que nunca foi mesmo encarada pelo Poder Judiciário como uma agressão à sua autonomia e independência, embora claramente o seja, passou a ser problema exclusivo dos credores e de seus advogados, sem remédios legais para fazer cumprir a condenação que o Estado-juiz impôs ao Estado-administrador. Daí para frente, a situação degringolou, a ponto de os precatórios estaduais e municipais deixarem até mesmo de ser previstos nos orçamentos da maioria das entidades devedoras.

Há que se reconhecer, por outro lado, que essa atitude do Poder Judiciário encontra boa dose de explicação nas políticas fiscalistas dos governos estaduais, que nos últimos anos transformaram os TJs dos estados em reféns de orçamentos ditados pelos exclusivos interesses dos Poderes Executivos locais. Quando os tribunais estaduais não têm sequer autonomia orçamentária para atender às suas necessidades básicas de infraestrutura, é compreensível que também não tenham condições de impor a governadores e seus secretários de Fazenda o cumprimento dos precatórios judiciais.

Todavia, a forte rejeição da sociedade ao projeto que resultou na EC 62, inclusive por lideranças da magistratura nacional, parece ter despertado nos tribunais uma nova percepção acerca de suas responsabilidades. E dependendo da forma com que vierem a encarar a EC 62, festejada por prefeitos e governadores como a institucionalização de mais um calote nos débitos judiciais, esta não ser interpretada e aplicada pelo Judiciário propriamente como um regime de moratória.

Nessa perspectiva, há que se ter em mente que o que distinguirá a EC 62 como solução técnico-orçamentária apta à solução definitiva da inadimplência dos precatórios, ou simplesmente como uma saída política para permitir que os precatórios continuem a não ser pagos, será o rigoroso controle, por parte dos tribunais, da destinação regular de recursos orçamentários para quitação de precatórios, em níveis compatíveis com a redução gradual do volume mensal dos débitos judiciais em atraso.

A julgar pelas primeiras regulamentações baixadas pelos tribunais estaduais em torno da EC 62, inclusive pela resolução aprovada em 29/6 pelo Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a unificação da gestão dos precatórios e a criação do cadastro de entidades devedoras inadimplentes, fica claro que o Judiciário está mesmo disposto a adotar uma postura mais ativa no controle e fiscalização dos repasses dos recursos para pagamento de precatórios.

Parece ser essa também a disposição revelada, por exemplo, na recente regulamentação baixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em torno da EC 62, adotando como pressuposto maior a diretriz de não mais tolerar as manipulações orçamentárias que redundaram, na última década, na brutal escalada dos estoques dos precatórios em atraso do Estado de São Paulo e dos municípios sujeitos à sua jurisdição, acenando com a possibilidade de sequestro dos recursos necessários à efetiva redução desses estoques, assim majorando coercitivamente o fluxo mensal de recursos a serem depositados para tal finalidade.

De autoria do Desembargador Venício Salles do TJ-SP, as Resoluções 1 e 2, de 2010, demonstram que é possível fazer do limão uma limonada, transformando a EC 62 em um regime verdadeiramente de pagamento e não de calote dos precatórios. Nesse contexto, o TJ-SP não poderá admitir, por exemplo, que o governo paulista ou a prefeitura paulistana destinem para os precatórios, neste ano, volume de recursos menor do que aquele que já vinham destinando nos últimos exercícios anuais, tendo em vista que o estoque da dívida de ambos continua crescendo. Se o fizerem, sofrerão sequestro da diferença necessária à redução gradual do estoque das respectivas dívidas.

É que o parágrafo 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não limita o comprometimento obrigatório de receitas que as entidades devedoras deverão destinar para pagamento dos precatórios aos percentuais lá indicados; ao contrário, indica apenas o percentual mínimo da receita a ser destinada para tal finalidade, podendo ser majorada compulsoriamente pelos tribunais sempre que não se verificar diminuição do volume dos precatórios, sob pena de sequestro.

Eis a pedra de toque do regime especial, cuja aplicação, fundada nos princípios de direito e não na conveniência de secretários de Fazenda, poderá escoimar a maioria das inconstitucionalidades apontadas nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, propostas, respectivamente, pela OAB, Anamages, Anamatra e CNI contra a EC 62.

Se os tribunais, de fato, estarão mesmo dispostos a enfrentar os estados e municípios, submetendo-os à redução gradual dos débitos judiciais, é exercício de futurologia, mas os primeiros passos já foram dados, trazendo a esperança de que a EC 62 represente, na sua efetiva aplicação, muito mais do que mero artifício para permitir que governadores e prefeitos continuem descumprindo ordem judicial e afrontando a autonomia e independência do Poder Judiciário.

Fonte: Conjur

Projeto pretende reduzir número de execuções em SP


Por Fernando Porfírio

O Judiciário paulista deu mais um passo para reduzir pela metade o atual acervo que tramita na primeira instância. O Tribunal de Justiça enviou Projeto de Lei à Assembleia Legislativa que autoriza o Poder Executivo a não propor ações na Justiça, inclusive execuções fiscais, com valores inferiores a 600 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). O valor máximo é de cerca de R$ 9.852,00.

O projeto também prevê a desistência da cobrança de ações já ajuizadas com até esse mesmo valor. Hoje, a primeira instância do Judiciário paulista tem um acervo superior a 18 milhões de processos, dos quais mais de 10 milhões tramitam nas Varas de Execuções Fiscais. Outra ferramenta para derrubar o acervo é a informatização dos processos que tramitam nessas varas.

A proposta legislativa pretende cobrar judicialmente aqueles débitos mais expressivos, proporcionando melhora no desempenho da arrecadação da dívida ativa. A iniciativa segue orientação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e partiu do procurador-geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo e do secretário da Fazenda do Estado, Mauro Ricardo Machado Costa.

Estudo
Estudo elaborado pela assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo revelou que as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos. Isso absorve aproximadamente dois mil servidores e ocupa grande parte das atividades dos magistrados.

Para ser transformado em lei, o projeto deverá passar pelas principais comissões da Assembleia Legislativa, sendo a primeira a Comissão de Constituição e Justiça, depois ser aprovado em Plenário e seguir para sanção do governador do estado.

No final do ano passado, a Vara de Execuções Fiscais Municipais de São Paulo extinguiu 1,4 milhão de execuções fiscais, a pedido da própria prefeitura de São Paulo. Até a extinção desses processos, a vara, criada em novembro de 2008, tinha em seus estoques mais de 2 milhões de execuções fiscais.

A solução encontrada foi o desenvolvimento de um sistema eletrônico voltado para as peculiaridades dessas ações e vontade política.

O juiz titular da vara apresentou em março do ano passado, estudo ao CNJ e ao Núcleo de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O magistrado apontou a necessidade de se desenvolver um novo sistema digital. O que tinha disponível não daria conta do volume de ações que chega a cada dia e, além disso, precisava ser aprimorado.

A extinção de todos esses processos, como pediu a prefeitura, estava travada por problemas técnicos. Por não haver ainda uma forma rápida e eficiente de acabar com todos eles.

De acordo com o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Viana Santos, do total de 19 milhões de processos então em andamentos na primeira instância da Justiça estadual, as varas de execuções fiscais respondem por 10 milhões de feitos: mais de 50%. Segundo ele, a informatização é a saída.

O Judiciário paulista conseguiu apoio do secretário municipal de Justiça, Cláudio Lembo, que designou técnicos para trabalhar em parceria a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça.

Os técnicos fizeram as alterações no sistema digital da vara, para que as peculiaridades das execuções fiscais fossem atendidas. O resultado foi a extinção de mais de um milhão de ações.

De acordo com o Justiça em Número, relatório anual feito pelo CNJ, as execuções fiscais respondem por nada menos que metade dos processos judiciais em andamento no país. A Vara de Execuções Fiscais Municipais de São Paulo é um exemplo de esforço conjunto que deu certo.

Informatização
O uso da informatização para dar celeridade aos julgamentos e acabar com processos que, pela falta de complexidade ou por ter jurisprudência formada, não precisam de muito tempo para ser resolvidos, está entre as metas do Tribunal de Justiça de São Paulo e de todo o Judiciário brasileiro.

No ano passado, a pedido do CNJ, e pela primeira vez em sua história, o TJ paulista desenvolveu um plano estratégico para os próximos cinco anos (2010-2014). O projeto de gestão do maior tribunal do país tem 22 prioridades a serem atacadas pelos próximos dois presidentes do Judiciário paulista.

Acelerar a tramitação dos mais de 19 milhões de processos existentes hoje na Justiça estadual, responsável por 49% dos processos que tramitam no Judiciário brasileiro, é o foco. Além do upgrade na implantação do programa de informatização, o tribunal vai investir na valorização de pessoal e da estrutura da Justiça paulista.

Fonte: Conjur

Deputados querem ampliar possibilidades de dedução do Imposto de Renda


Projetos de lei que tramitam na Câmara preveem a dedução, no Imposto de Renda, de diversos gastos dos contribuintes com saúde, educação e segurança. Normalmente, as propostas são rejeitadas pela Comissão de Finanças por falta de previsão orçamentária para a renúncia fiscal.

São várias as propostas que tramitam na Câmara para ampliar as deduções para o cálculo do Imposto de Renda devido por pessoas físicas. Mas não só o Legislativo está se empenhando para reduzir a carga tributária sobre a renda: o próprio Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). e os contribuintes, por intermédio da Justiça, questionam a limitação para a dedução de despesas com educação e a proibição da dedução de medicamentos, óculos e aparelhos de surdez. Também há quem discuta a impossibilidade de dedução de gastos com nutricionistas, enquanto outros profissionais, como os psicólogos, são permitidos.

Na Câmara, os projetos de lei em tramitação atacam praticamente todos os problemas citados pelos contribuintes e ainda incluem outras despesas. É o caso do PL 5138/09, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que busca a dedução das despesas com enfermeiros que atendem em residências. O deputado cita que o tribunal administrativo da Receita, o chamado Conselho de Contribuintes, tem aceitado a dedução em casos específicos.

Também há proposta de dedução de despesas com segurança (PL 4712/09) e com instrução de não dependentes (PL 6973/10).

Previsão orçamentária
Normalmente, os projetos sobre o tema são rejeitados pela Comissão de Finanças e Tributação, por falta de previsão orçamentária. É o caso do PL 3018/04, que trata da dedução de despesas com medicamentos. Hoje, a Receita só permite a dedução de remédios incluídos em contas hospitalares, o que é considerado um contrassenso pelo professor de Finanças Públicas da UnB Roberto Piscitelli: "Quando serviços públicos de saúde não fornecem medicamentos de uso contínuo, a pessoa tem de arcar com o ônus. A legislação está muito restritiva".

Para o presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a apresentação de projetos sobre novas deduções do Imposto de Renda não é a melhor forma de atacar o problema. "O deputado pode fazer uma indicação ao Poder Executivo. Outra forma é o parlamentar ser o patrocinador do debate na Casa, ocupar os espaços regimentais no Plenário, nas comissões. Ele pode propor a realização de audiências públicas para debater o assunto e trazer as partes interessadas".

Câmara deve intervir
O deputado Guilherme Campos (DEM-SP), também integrante da Comissão de Finanças e Tributação, discorda. Para ele, quem tem de dar a última palavra é o Congresso: "A Receita quer ser sempre a dona da verdade. A Câmara tem que se posicionar em favor da sociedade".

Também na opinião da advogada especializada em tributação Elisabeth Libertucci, o melhor caminho é alterar a legislação, porque as decisões judiciais acabam ficando muito pulverizadas: "Essas demandas acabam acontecendo no varejo e sem grandes repercussões, por isso o caminho judicial não é o mais apropriado”.

Justiça fiscal
Alguns técnicos argumentam que, ao abrir as possibilidades de dedução, o sistema se tornará mais complexo, facilitando as fraudes. Mas, para Roberto Piscitelli, a simplificação não é garantia de justiça: "Muitas vezes a simplificação não vai na mesma direção da justiça fiscal, por exemplo, da justiça tributária. Necessariamente, se eu quero aplicar de forma mais restrita o princípio da justiça fiscal, eu tenho que ter um tratamento mais complexo".

Piscitelli defende a criação de mais alíquotas na tabela do Imposto de Renda. Segundo ele, embora a alíquota máxima, de 27,5%, não seja tão alta, ela acaba se tornando pesada porque as chances de dedução são pequenas.

Fonte: tributario.pro

Sentença transita em julgado e não é executada


A falta de modulação da decisão do Supremo que declarou devida a Cofins por escritórios de advocacia e outras profissões liberais começa a causar os primeiros nós na Justiça. Decisões já transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes estão ameaçadas de revisão sem que o fisco tenha sequer o trabalho de entrar com uma Ação Rescisória. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange todo o Sul do país, os desembargadores chegaram a negar o levantamento de depósitos judiciais por quem já derrotou definitivamente o fisco na Justiça. Para a corte, mesmo que as vitórias tenham transitado em julgado, autorizar o levantamento dos depósitos seria executar um título judicial baseado em interpretação que não coincide com a do Supremo.

A revisão da coisa julgada nos casos de execuções contra a Fazenda não é novidade. Desde 2001, o Código de Processo Civil considera inexigível qualquer título judicial baseado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal. Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal muda seu entendimento em relação a determinado tributo, o contribuinte não tem mais direito de exigir restituição em dinheiro do que pagou. Mas isso era pacífico apenas em relação à emissão de precatórios. O que a corte sulista inova na jurisprudência é a desconstituição de julgados transitados já em fase de execução.

Usando a interpretação repisada do Superior Tribunal de Justiça de que sociedades de profissionais estavam isentas do recolhimento da Cofins, a clínica paranaense Centro de Patologia de Curitiba S/C Ltda ajuizou Mandado de Segurança para garantir seu direito de não pagar. Durante o processo, depositou mensalmente os valores discutidos em uma conta judicial. No STJ, ganhou. Em abril do ano passado, a última decisão sobre o caso, do Supremo Tribunal Federal, contrária à União, transitou em julgado. A clínica requereu, então, o levantamento de R$ 249 mil em depósitos feitos à Justiça de primeiro grau, mas o pedido foi negado. A justificativa foi outra decisão do STF, que em 2008 considerou as sociedades civis sujeitos passivos da contribuição, derrubando a Súmula 276 do STJ, que as isentava.

Ao levar recurso ao TRF-4, a clínica perdeu novamente. A 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento que alegava desobediência a decisão transitada em julgado. Para os desembargadores, todo título executivo firmado em entendimento contrário ao do STF— o que inclui sentenças judiciais — não tem validade. O entendimento se baseia no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil. “Considera-se (…) inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição”, prevê o dispositivo. Na opinião dos desembargadores, o mero levantamento dos depósitos é uma forma de execução contra a Fazenda Nacional. Por isso, eles ordenaram que o valor fosse convertido em renda da União, no melhor estilo “ganhou, mas não levou”.

“Ainda que a ação mandamental não ostente cunho patrimonial, não se pode negar que o título judicial (…), tal como ocorre com as decisões de eficácia condenatória, também necessita de providências posteriores ao trânsito em julgado para fins de concretização do direito assegurado, de modo que se mostra adequado o prévio exame da exigibilidade do título antes de determinar-se o destino dos depósitos”, disse em seu voto o desembargador Joel Ilan Paciornik, relator do caso. A mesma turma já havia decidido no mesmo sentido em 2008, ao julgar o cumprimento de Mandado de Segurança sobre decadência de contribuição previdenciária, na Ação Cível 2006.70.00.006033-5.

Trânsito na contra-mão
Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o dispositivo se refere apenas a precatórios, títulos de execução contra o fisco, e não a cumprimentos de decisões em Mandado de Segurança, sem cunho patrimonial. “Foi uma simples petição dentro do processo, e não uma execução contra a Fazenda ou uma liquidação de sentença”, diz. Segundo ele, não existe mais obrigação tributária quando a sentença transita em julgado a favor do contribuinte, como prevê o artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional. “Além disso, os julgados do Supremo que reconheceram a incidência da Cofins sobre as sociedades civis ainda não transitaram em julgado.”

A questão do trânsito das decisões superiores é importante para entender o imbróglio. Ao dizer que o crédito-prêmio do IPI a ser usado pelos exportadores acabou em 1990, o STF, no ano passado, parou diante de uma Questão de Ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O relator do processo argumentou que havia precedentes na corte favoráveis aos contribuintes que, no entanto, ainda não haviam passado em julgado, mas que serviriam como guia. Ficou vencido. A maioria dos ministros entendeu que os precedentes favoráveis aos contribuintes, no caso, teriam que já ter transitado. Agora, no entanto, o TRF-4 considerou definitiva a decisão no Recurso Extraordinário 377.457, julgado pelo Supremo.

“Fica a dúvida se o contribuinte, agora, terá de recolher o tributo ou não, já que o Mandado de Segurança desobrigava os futuros recolhimentos”, diz Kiralyhegy. “O fisco pode simplesmente, com base na decisão, descumprir a sentença transitada em julgado e passar a cobrá-lo, argumentando que o julgamento é inconstitucional.” Para o advogado, reversões pró-fisco na Justiça, como as que ocorreram em relação às cobranças do crédito-prêmio do IPI e do Incra, podem seguir o mesmo caminho. “O entendimento diz à Fazenda que ela pode virar o jogo mesmo se o prazo para entrar com rescisórias já houver esgotado”, entende.

Via de mão dupla
Defendida há tempos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a tese do “mecanismo processual com eficácia rescisória” não se aplica só ao fisco, mas pode ser usada também por contribuintes. “Seria uma distinção não reconhecer o direito a ambas as partes”, diz Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário do órgão. Segundo ele, apesar de o CPC se referir expressamente a desconstituição de título executivo, cabe na interpretação também o cumprimento de ordens judiciais em Mandados de Segurança. Soller afirma ainda que não são apenas decisões em Ações Diretas de Inconsitucionalidade que justificam o uso do dispositivo, mas também Ações Declaratórias de Constitucionalidade e ações de controle difuso, como Recursos Extraordinários, que analisam apenas casos concretos.

“Toda interpretação literal da lei é pobre. Deve-se levar em conta a finalidade do dispositivo”, explica. Para ele, em termos práticos, não existe diferença entre execução de sentença e cumprimento de Mandado de Segurança. “No fim, o valor do depósito ou vai ser convertido em renda da União, ou levantado pelo contribuinte.”

Tomando o caso da clínica como exemplo, o procurador afirma que, caso o TRF não levasse o dispositivo do CPC em consideração, uma Ação Rescisória daria ao processo o mesmo destino com facilidade. “Seria apenas mais trabalho e dinheiro público gasto em vão.”

O assunto já havia levado, na última quarta-feira (30/6), 80 pessoas a uma audiência pública promovida pela PGFN em Brasília. No evento, que foi transmitido via internet para outras duas mil pessoas, procuradores, fiscais e tributaristas discutiram a cobrança de tributos de contribuintes beneficiados por decisões definitivas, mas contrárias ao entendimento do Supremo. Os debates, que contaram com a participação, entre outros ilustres, do professor Heleno Taveira Torres, da Universidade de São Paulo, e do ministro Teori Zavascki, do STJ, servirão de base para que a PGFN elabore um parecer a vincular toda a administração tributária, o que inclui a Receita Federal. A ideia é que, a cada decisão do Supremo que altere entendimento favorável às empresas, a Procuradoria publique um ato administrativo avisando os contribuintes com sentenças transitadas que eles perderam o direito, e que o fisco voltará a cobrar, devido à “cessação da eficácia da sentença transitada em julgado”, de acordo com Fabrício da Soller. Segundo ele, esse comunicado só seria feito depois que o acórdão fosse publicado, e não haveria qualquer cobrança retroativa.

Atalho ameaçado
O dispositivo que serviu de fundamento às decisões do TRF-4 também corre o risco de cair. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 2.180-35, que introduziu o parágrafo único no artigo 741 do CPC, aguarda desde 2001 para ser julgada no Supremo. A ADI 2.418, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, já tem parecer favorável da Procuradoria-Geral da República quanto à mudança no CPC, e aguarda o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. “Dependendo de sua decisão, o Supremo pode chancelar a tese da Fazenda em relação ao tema”, avisa Kiralyhegy.

Fonte: Conjur

Nulidade do ato de exclusão de empresa do REFIS por ofensa ao princípio da verdade real da motivação


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a reinclusão de empresa no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visto o motivo indicado na representação para a exclusão da autora do Programa não ter sido idêntico ao constante do ato de exclusão. Dessa forma, entendeu a turma ter havido ofensa ao princípio da verdade real da motivação, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.

De acordo com a empresa, na Portaria que efetivamente a excluiu do REFIS, constava inadimplência, motivo diverso do apresentado pelo chefe da equipe de parcelamento da Receita Federal na representação para exclusão da empresa do REFIS endereçada ao Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte. No processo administrativo, o pedido de exclusão foi motivada no fato de a empresa não ter pagado crédito tributário constituído por lançamento de ofício e não incluído no REFIS.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou em seu voto que a União, “embora ciente de que o motivo indicado na Portaria que excluiu a autora do REFIS era diverso do mencionado na representação para a sua exclusão, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a inadimplência da autora a justificar a respectiva exclusão do parcelamento nos termos da Portaria questionada.”


Apelação Cível 200438000041356/MG

Fonte: TRF1

OAB-SP pede destaque de tributos nas notas fiscais


Se nas notas fiscais recebidas pelo consumidor o valor dos tributos fosse destacado em relação ao preço total, a população saberia o peso das cobranças fiscais e cumpriria melhor seu papel cidadão de exigir seus direitos. É o que pensa o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio Borges D'Urso, que oficiou deputados federais, pedindo apoio ao projeto de lei que introduz a mudança.

Originada por iniciativa popular, a proposta chegou ao Senado em 2006, com 1,5 milhão de assinaturas. Os senadores aprovaram o Projeto de Lei 1.472/2007 em 2007. Na Câmara dos Deputados, o texto entrou na pauta pela primeira vez em junho de 2009.

"O PL dará mais transparência à arrecadação tributária, para que os brasileiros saibam com mais clareza o peso da cobrança em seus gastos e encontrem outros meios de resistência ao aumento constante de impostos e a escorchante carga tributária praticada no país. O esclarecimento a respeito do pagamento de impostos, taxas e contribuições é norma estabelecida pelo parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal, sem regulamentação", diz D'Urso.

A carga tributária brasileira corresponde a 35% do Produto Interno Bruto, a maior entre os países emergentes. Para 81% dos empresários e altos executivos do Brasil, esse é o fator que mais prejudica os negócios, segundo recente pesquisa da Câmara Americana de Comércio (Amcham) e do Ibope.

O estudo aponta ainda que 58% dos entrevistados reclamam da falta de clareza na legislação tributária, sendo que 51% dizem que a burocracia na tributação atrapalha as atividades empresariais, 89% apontam a organização tributária brasileira como o item que mais atrapalha a atração de investimentos estrangeiros, 69% não crêem que haverá redução nas cobranças, e 59% defendem a diminuição da máquina administrativa do governo.

De acordo com os organizadores do "Dia da Liberdade de Impostos", os brasileiros precisam trabalhar cerca de 145 dias por ano somente para pagar impostos, taxas e contribuições em níveis municipais, estaduais e federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Fonte: Consultor Jurídico

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