sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Tributos: reforma deve ser pontual e carga não precisa diminuir, dizem especialistas


SÃO PAULO – “A reforma tributária deveria ser feita de forma pontual e não em um grande pacote em que vários pontos são rejeitados”. É essa a opinião do ex-ministro da Fazenda, Delfim Netto.

Durante o seminário Reforma Tributária Possível, Delfim Netto defendeu sua posição. “Acho que, se focarmos em pontos específicos, podemos ter sucesso. Um único pacote para resolver todos os problemas não vai acontecer”.

O diretor de Pesquisa e Projetos de Negócios da BM&F Bovespa, Bernard Appy, concorda com o ministro e completa: “há uma série de mudanças tributárias que podem ter um impacto bastante positivo e que exigem menos burocracia para serem aprovadas. Acho que realmente não devemos tentar colocar tudo em um único pacote, porque isso gera muita resistência. É melhor tratar de forma mais especifica cada uma das questões”, afirma.

Mudanças

Ainda segundo Appy, a principal distorção da estrutura tributária atualmente é a cobrança do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) no estado de origem.

“Esse modelo de cobrança gera guerra fiscal entre cidades e estados, desestimula as exportações e estimula importações, além de gerar uma distribuição injusta da receita. A transição da cobrança do ICMS para o destino resolveria a maior parte dos problemas do imposto”.

O diretor diz ainda que é preciso uma mudança no modelo de arrecadação, uma vez que a forte concentração da carga tributária em impostos sobre o consumo tem um efeito regressivo, que penaliza mais a população de baixa renda.

“A desoneração de bens de consumo populares podem ter um impacto positivo sobre a distribuição de renda no País”.

Redução da carga

Porém, tanto Bernard Appy quanto Delfim Netto defenderam que a reforma tributária não significa redução da arrecadação, e inclusive ambos afirmaram que nem sempre a redução é necessária.

“Primeiro que eu acho que a ideia de baixar a tributação não é factível. No mais, é possível aproveitar a alta tributação em coisas importantes como aumento da poupança doméstica. Além disso, acho que é preciso um programa de estímulo à poupança dos cidadãos, pois é a puopança que faz o País enfrentar melhor as crises”, afirmou Netto.

Appy completou: “por isso que a desoneração em folha de pagamento é muito positiva. Ela tem um grande impacto na economia e permite que as pessoas poupem ou invistam mais. Nesse sentindo, é preciso pensar se a desoneração sobre produtos e serviços é mesmo interessante, uma vez que estimularia o consumo e não há poupança. Defendo uma tributação mais justa, para não prejudicar as pessoas com menos poder aquisitivo, mas acho que a desoneração de forma geral precisa ser muito bem pensada e avaliada”, finaliza

Fonte: dinheiro.br.msn.com

Após quatro governos, reforma tributária ainda não saiu do papel


Passados 16 anos com os mandatos de Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva, continua valendo a máxima histórica do Brasil: uma carga tributária tão pesada quanto a de nações desenvolvidas, com qualidade de serviços de países subdesenvolvidos. Essa combinação atrai há décadas as queixas recorrentes dos contribuintes brasileiros, sejam eles cidadãos ou empresas.

O Brasil exibe uma carga tributária na casa dos 36%, patamar que a coloca como a maior entre as nações emergentes e superior, por exemplo, à carga tributária de países como Estados Unidos, Japão e Canadá, entre outros, segundo dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). O problema está não só no patamar elevado, mas na sobrevivência de um sistema complicado, no qual existe uma infinidade de siglas de tributos e impostos, além de superposições de cobrança. Com isso, torna-se um fator de impedimento para que o Brasil cresça mais.

Lula foi o quarto governante derrotado pela dificuldade de reformar o sistema de impostos e contribuições estabelecido pela Constituição de 1988. Um sistema que causa danos à economia brasileira de diversas formas. Afeta a competitividade dos exportadores brasileiros, prejudicados pela morosidade da Receita para devolver os créditos tributários a que têm direito.

A guerra fiscal e a tributação em cascata provocam distorções nos preços, além de complicar a vida das empresas. Os impostos sobre consumo, que representam 47% de toda a arrecadação, além de invisíveis, não levam em conta a capacidade contributiva dos cidadãos.

Historicamente, o maior entrave para tirar a reforma tributária do papel tem sido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal fonte de receita dos Estados. Receosos de perder arrecadação, os governadores fazem pressão contra as tentativas de simplificação ou redução das alíquotas. Assim, a reforma não avança e a complexa estrutura tributária brasileira continua sendo pesada, pouco transparente e injusta.

Pelo atual modelo de tributação, parte do recolhimento se dá onde o produto é feito e outra parte onde é consumido, o que leva a distorções de Estado para Estado, já que as alíquotas aplicadas são locais. Por esse sistema de definição das alíquotas a partir de cada Estado, e de cada produto ou situação, promove-se a chamada guerra fiscal, a renúncia da cobrança de impostos oferecida pelos governos para atrair empresas, que iniciam uma verdadeira peregrinação atrás da melhor oferta, como num leilão.

Impasses
Para uniformizar a cobrança nacionalmente, há os que defendem que ela seja feita exclusivamente na origem, o que, em tese, favoreceria Estados produtores, como São Paulo. Outros defendem a cobrança no destino, nos Estados consumidores, o que favoreceria regiões menos industrializadas como o Nordeste.

Como os impasses persistem, a ideia de um grande pacote pode ser substituída por mudanças fragmentadas. No lugar da simplificação de todo o sistema de impostos e contribuições para reduzir tributos indiretos (embutidos nos preços de bens e serviços) e sobre a folha de pagamentos), atuais integrantes da equipe econômica acham que o Congresso e o governo podem optar por uma alternativa mais simples: a redução gradual de alíquotas incidentes sobre investimentos e salários, com medidas para repor a arrecadação.

Durante a campanha, Dilma Rousseff prometeu zerar o PIS/Cofins para transporte, energia e saneamento, além de diminuir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas. São medidas que podem ser feitas pelo Congresso sem mudanças na Constituição. Mas para isso será preciso cortar despesas do governo ou aumentar os impostos em outros setores.

Para o jurista Ives Gandra Martins, o problema que ocorre no sistema tributário atual é que não há uma política tributária e sim uma política de arrecadação. “São 20 anos de tentativas frustradas de se realizar uma reforma tributária. Estamos na estaca zero, sem nenhuma perspectiva de reforma, fora aquelas que propiciaram aumento na arrecadação”, afirma.

*Colaborou Leda Rosa

Fonte: ultimosegundo.ig.com.br

Câmara Superior de Recursos Fiscais aprova súmulas


“As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”. Além dessa, outras 24 novas súmulas foram aprovadas pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais na segunda-feira (29/11). A votação aconteceu em uma sessão extraordinária feita especialmente para a consolidação da jurisprudência do órgão. Os enunciados abrangem todos os órgãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com o advogado Igor Nascimento de Souza, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a aprovação de uma súmula requer a aprovação do enunciado por, pelo menos, dois terços de cada colegiado. Uma das súmula diz que “o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”. A ele se segue o entendimento de que é “cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”. Assim como o Pleno, a 1ª Turma, que trata de temas ligados a IRPJ, CSLL e Simples, aprovou também sete novas súmulas. A primeira determina que “não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do artigo 42 da Medida Provisória 1991-15, de 10 de março de 2000”. Já a primeira das 11 súmulas aprovadas pela 2ª Turma determina que “os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 19996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”. De acordo com Souza, a aprovação dos enunciados é um importante instrumento para a celeridade e para a estabilidade das relações entre Fisco e contribuinte. “Com a implantação do processo eletrônico, a identificação dos temas recursais e a publicação das novas súmulas, os julgamentos administrativos tendem a ganhar celeridade”, diz. As propostas de súmulas da 3ª Turma, que cuida da incidência de IPI, Pis/Cofins, Iof e Cide, além de questões aduaneiras e tributos, não chegaram a ser analisadas. As novas súmulas entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial. Somente aí receberão numeração específica.

Fonte: ConJur

Receita multa BM&FBovespa em R$ 410 milhões


A BM&FBovespa foi multada em R$ 410,2 milhões pela Receita Federal anteontem. Segundo o Fisco, a bolsa deixou de pagar impostos devidos nos anos de 2008 e 2009. A autuação, no entanto, é contestada pela BM&FBovespa, que vai recorrer da decisão. Diante da notícia, as ações da BM&FBovespa caíram 3,5% ontem, cotadas a R$ 13,05. Foi a terceira maior queda do pregão da terça-feira. O Ibovespa fechou o dia praticamente estável, com uma variação negativa de 0,3%. A origem da multa, de acordo com comunicado divulgado pela bolsa, está em supostas "inconsistências" encontradas pela Receita Federal na operação que uniu BM&F e Bovespa em 2008. Para o Fisco, houve uma avaliação incorreta do patrimônio líquido da Bovespa Holding no momento da fusão com a BM&F. Isso, por sua vez, teria levado a um ágio indevido, que acabou reduzindo o montante de impostos pago. O ágio é a diferença entre o valor contábil de incorporação de uma companhia e o montante efetivamente desembolsado na sua aquisição. Por lei, se uma empresa paga por outra um montante superior a seu valor contábil, ela pode amortizar essa diferença no prazo de cinco a dez anos. Ao fazer isso, a empresa reduz seu resultado líquido, que é a base de contribuição do imposto, e acaba, portanto, pagando menos ao Fisco. No caso da fusão entre Bovespa e BM&F, gerou-se um ágio de R$ 16,4 bilhões. Segundo informações divulgadas pela bolsa em junho, até 31 de março de 2010, a companhia reduziu em R$ 458 milhões o total de tributos a pagar por conta da operação. Entretanto, a Receita Federal só permite o uso do benefício fiscal se a empresa demonstrar por meio de um laudo que o valor pago se baseou unicamente na previsão de rentabilidade futura da companhia incorporada. Esse estudo é checado pelo Fisco. Até a edição da Lei 11.638/07, que deu início ao processo de mudança do padrão contábil no Brasil, o ágio era tradicionalmente calculado pela diferença entre o valor pago em uma aquisição e o patrimônio líquido contábil incorporado. Esse montante era amortizado tanto para fins fiscais como nas demonstrações financeiras das empresas. Pela nova regra contábil, houve duas mudanças. A amortização deixou de ocorrer no balanço societário desde 2009 - embora continue permitida do ponto de vista tributário - e o cálculo do ágio passou a ser feito de uma nova forma. A diferença entre o valor da compra e o patrimônio líquido deve ser separada em três parcelas. Uma delas decorre da diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor de mercado dos ativos e passivos incorporados. Outra fatia está ligada a ativos intangíveis, como marca, carteira de clientes etc. Apenas o que não puder ser alocado nas duas categorias anteriores fica registrado no balanço como ágio por expectativa de rentabilidade futura. Em teoria, mesmo antes da mudança contábil as companhias já deveriam fazer essa separação do ágio, mas a prática mais comum no mercado era dizer que toda a diferença entre o valor da aquisição e o patrimônio se justificava pela expectativa de rentabilidade futura. Uma vez que a Lei 11.941/08 garante que as mudanças contábeis não devem produzir efeito fiscal, ainda não se sacramentou uma nova prática. Há empresas que continuam calculando o ágio da forma antiga, enquanto outras usam o mesmo valor que agora aparece no balanço societário. Nas notas explicativas que publica sobre o tema desde o balanço de 2008, a BM&FBovespa indica que calculou a diferença entre o valor contábil e o valor justo dos ativos e passivos incorporados, chegando a uma menos-valia líquida de R$ 3,8 milhões. Procurados pelo Valor, a Receita Federal e a BM&FBovespa informaram que não concederiam entrevista para explicar a autuação. Hoje, Eduardo Guardia, diretor de relações com investidores da bolsa, falará sobre o assunto com investidores em uma teleconferência marcada para as 15 horas. Ontem, em comunicado enviado ao mercado, a BM&FBovespa informou que vai contestar a autuação. "O risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto", informou a bolsa, com base na avaliação de seus advogados.

Fonte: Valor Econômico

Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar de a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado. A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias. A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso. O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora. Processo: RMS 23799

Fonte: STJ

Empresas de saneamento querem tributação menor


Os governadores deverão retomar em 2011 a pressão para que se reduza a tributação sobre as empresas estaduais de saneamento. O setor recolhe 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre o faturamento. A proposta das empresas é conseguir o crédito integral do tributo. O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB), recomendou ontem à Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe) que se articule para fundamentar a demanda, que será levada aos ministérios de Cidades , do Planejamento e da Casa Civil. O presidente da estatal mineira Copasa, Ricardo Simões, preside também a Aesbe. Segundo a entidade, as empresas estaduais deverão pagar R$ 2 bilhões em PIS e Cofins este ano, descontados os créditos tributados, valor superior aos investimentos anuais, com recursos próprios, somados das 25 estaduais nos últimos dez anos. Durante a campanha eleitoral, o tema havia sido levantado por José Serra, candidato do PSDB. A presidente eleita, Dilma Rousseff, então candidata do PT, prometeu zerar as alíquotas. No caso da Copasa o pagamento líquido de PIS e Cofins é de cerca de R$ 180 milhões no ano, equivalente a 20% do investimento com recursos próprios e a 8% do faturamento. "Não faz sentido o governo federal tirar recursos do setor para depois propor o aumento dos investimentos na área", diz Simões. A proposta de isenção da PIS e da Cofins constava da reforma tributária votada em 2007, mas foi vetada pelo presidente Lula , sob o argumento que a medida afetava o equilíbrio fiscal. Naquele ano, a arrecadação dessas contribuições foi de R$ 130 bilhões, sendo R$ 1,6 bilhão, ou 1,2%, proveniente das empresas de saneamento.

Fonte: Valor Econômico

As regras brasileiras de subcapitalização


No contexto das alterações que a legislação tributária brasileira vem sofrendo no campo do direito tributário internacional, foram editadas pela Medida Provisória nº 472, convertida, em 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.249, regras contra a chamada subcapitalização (em inglês, thin capitalization), a qual, em termos gerais, configura-se nas situações em que haveria um excessivo financiamento de uma empresa via endividamento, em comparação ao aporte de capital dos sócios. Em se identificando o endividamento excessivo, os juros correspondentes passariam a ser indedutíveis para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tais regras ainda não completaram seu primeiro aniversário, havendo dúvidas no mercado a respeito de aspectos específicos relacionados à sua aplicação. Contudo, uma questão importante a se debater, que antecede quaisquer questionamentos específicos que possam ser levantados, é se as regras de subcapitalização, da forma como se encontram nos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010, são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro. Para que possamos apresentar uma resposta a tal questionamento, é importante definirmos qual a natureza das regras de subcapitalização. Tratam-se de meras regras de limitação de dedutibilidade ou seriam normas antielisivas específicas, regras contra o planejamento tributário? De acordo com a experiência internacional sobre a matéria, as normas que reprimem a subcapitalização das empresas são normalmente tratadas como normas antielisivas específicas. Sendo assim, as regras visariam coibir estruturas artificiais nas quais o aporte de capital do sócio é substituído por dívida. O item 29 da exposição de motivos da Medida Provisória nº 472, de 2009 aponta que esta parece de fato ter sido a finalidade da edição da regra brasileira. No entanto, partindo dessa premissa, teríamos que examinar se tais regras passam pelo filtro da razoabilidade. Ao analisarmos os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010, como regras contra planejamentos tributários abusivos, considerando que o legislador brasileiro optou por estabelecer uma presunção absoluta de endividamento excessivo, sem levar em conta as peculiaridades do caso concreto ou do ramo de atividade da empresa captadora dos recursos financeiros, não prevendo, ainda, nenhum procedimento para que o contribuinte possa demonstrar o caráter não abusivo de seu caso particular, tudo indica que as regras brasileiras de subcapitalização não passam pelo teste da razoabilidade. Não se defende aqui, como ocorre em algumas situações, que o Brasil seria uma ilha no mundo contemporâneo, em que as regras contra a subcapitalização não seriam possíveis. Vários países possuem tais regras e o Brasil, em entendendo que seus benefícios ultrapassam seus ônus aplicativos, também as pode ter. Tudo o que estamos alertando é que, da maneira como foi redigida a regra, parece não haver uma congruência entre os fins visados e o modelo adotado pelo legislador. Há quem sustente que as regras em análise não são especificamente antielisivas, mas sim uma mera limitação à dedutibilidade de despesas de juros em certas situações. Se há sérias dúvidas quanto à constitucionalidade das regras dos artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249 consideradas como regras antielisivas, se as mesmas forem qualificadas como limitações à dedução de certas despesas entendo que não haverá mais dúvidas a respeito de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico. De fato, examinando-se os referidos artigos nota-se que a restrição das regras de subcapitalização é aplicada tendo como premissa a dedutibilidade da despesa de acordo com a legislação do Imposto de Renda. Ou seja, primeiro determina-se que a despesa de juros é necessária para a atividade da empresa e para a manutenção da fonte produtora de renda e, depois, aplica-se a limitação de dedutibilidade se identificada a subcapitalização. Se a despesa primeiro tem que ser identificada como necessária, a conclusão é que a sua dedução só poderia ser obstada caso identificado algum comportamento abusivo por parte do contribuinte. Do contrário, a restrição à dedutibilidade certamente seria contrária ao disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Diante do exposto, deve-se examinar com cuidado os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249 a fim de verificar sua legitimidade diante do ordenamento jurídico brasileiro. Mais uma vez reitero que o propósito deste artigo não é debater a conveniência e oportunidade de termos no Brasil uma regra inibidora da subcapitalização das empresas. O que afirmo é que essa regra deve ser razoável. Vê-se atualmente que o "consequencialismo", referência que se faz à análise pelos tribunais dos impactos sócio-econômicos de suas decisões, a qual por vezes supera os argumentos jurídicos envolvidos no caso concreto, vem atuando como ator principal nos julgamentos das cortes superiores. O grande risco desta filosofia jurídica é acabar liberando o legislador dos limites impostos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional à sua tarefa de elaboração de leis. Acredito que é isso o que se passa com as regras contra a subcapitalização. Sergio André Rocha é sócio da área de impostos da Ernst & Young Terco e professor da FGV-Rio Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico

Fiscais da Receita têm procedimento de trabalha unificado


A Receita Federal também publicou ontem uma portaria que uniformiza os procedimentos a serem adotados pelo órgão quando existir vários contribuintes que respondem por um mesmo débito, como no caso de responsáveis solidários. Há casos, por exemplo, em que contribuintes têm que ir à Justiça porque a medida cautelar fiscal é usada para requerer a responsabilização de uma empresa pelo débito de outros contribuintes. Segundo o advogado Felipe Medaglia, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, em outras situações, também há discussões judiciais contra a União em razão da medida ser aplicada contra uma série de pessoas, mas a situação de apenas uma delas autoriza esse uso. "Isso nos parece totalmente ilegal." Para tentar evitar casos como esse, a portaria determina que o auditor fiscal terá que incluir o nome de cada contribuinte comprovadamente responsável no auto de infração. O coordenador-geral de fiscalização da Receita, Antônio Zomer, explica ainda que se houver mais de um responsável no auto de infração, se um deles pedir o parcelamento da dívida e os demais entrarem com recurso administrativo contra a autuação, enquanto o parcelamento for pago devidamente, a tramitação dos recursos ficará suspensa. Quanto aos bens, passa a existir uma ordem de prioridades para o arrolamento pelo Fisco, o que deve valer também para a cautelar fiscal segundo advogados. A preferência será por bens com registro, como imóveis.

Fonte: Valor Econômico

Fazenda intensifica bloqueio de bens


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a aplicação da chamada medida cautelar fiscal. Esquecida há um bom tempo, a ferramenta - instituída pela Lei nº 8.397, de 1992 - tem por objetivo tornar indisponíveis os bens de contribuintes autuados, evitando-se uma possível dilapidação do patrimônio. A medida assegura a efetividade de uma futura execução fiscal. Especialistas afirmam que no passado a procuradoria não aplicava a medida enquanto o débito estivesse em discussão na esfera administrativa, mas que teria mudado de estratégia. Hoje, basta que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio líquido do contribuinte e superior a R$ 500 mil para o Fisco utilizar o instrumento. A medida foi aplicada recentemente à distribuidora Mude, investigada na Operação Persona da Polícia Federal, deflagrada em outubro de 2007 por suspeitas de sonegação de impostos via importação de equipamentos de tecnologia. Segundo o advogado da empresa, Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza Schneider Sztokfisz Advogados, no passado, o Fisco só aplicava a medida em casos extremos. Souza afirma que, recentemente, a medida não só se tornou comum, como passou a ser mais abrangente. O advogado diz que o bloqueio de bens não alcançava o faturamento, estoque e investimentos. "Por lei, a medida apenas incide sobre o ativo permanente da empresa", afirma. Porém, Souza afirma que é comum ter que recorrer ao Judiciário para liberar outros bens bloqueados por medida cautelar fiscal. Além disso, a lei determina que a cautelar fiscal só pode ser aplicada após a constituição do crédito. "Isso quer dizer após o fim do processo administrativo", afirma o tributarista. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem uma posição concreta sobre o tema, mas ao julgar um caso de medida cautelar, a Corte entendeu que o ajuizamento da medida pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário e que, no caso, a existência de discussão administrativa sobre o crédito implica em afirmar que não está definitivamente constituído. Por nota, a Fazenda Nacional afirma que conhece a decisão, mas que entende de maneira diversa. Para a PGFN, a existência de recursos administrativos não impede o ajuizamento de medida cautelar fiscal, basta o auto de infração. De acordo com a lei, só cabe a medida cautelar sem constituição do crédito se é averiguado comprovadamente que o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda. A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório TozziniFreire, afirma que para evitar a medida cautelar fiscal o ideal é fazer um arrolamento de bens completo, que facilite o monitoramento deles pelo fiscal, fazendo prova documental em relação aos bens que estiverem indisponíveis, por exemplo, um imóvel hipotecado, para deixar clara a boa-fé da empresa. O uso da medida cautelar fiscal está em voga, tanto que a Receita Federal editou nova Instrução Normativa (IN) sobre o tema. Publicada ontem no Diário Oficial da União, a IN nº 1.088 afirma que valores parcelados, no Refis por exemplo, não entram na conta dos 30% do patrimônio líquido em dívidas para permitir o arrolamento de bens. "Isso dá a entender que o mesmo vale para a medida cautelar fiscal", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Além disso, a IN determina que no arrolamento, primeiro, devem ser buscados os bens do devedor principal e só depois dos solidários. Calcini interpreta que, no caso de medida cautelar fiscal, o procedimento será o mesmo. Segundo Antônio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o Fisco recorre à procuradoria para que o órgão ajuize a medida cautelar fiscal se verificado, claramente, esvaziamento patrimonial. "Por isso, geralmente, esses responsáveis solidários ou subsidiários não são sócios da empresa, mas parentes do dono", afirma o coordenador.

Fonte: Direito Público

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