terça-feira, 1 de junho de 2010

Receita Federal quer cobrar R$ 5,5 bi da BM&FBovespa

Fisco suspeita de uso de benefício fiscal fictício; Bolsa nega irregularidade

Abatimento gerado por operações de fusão é alvo das investigações; outras companhias já foram multadas

Por Leonardo Souza

A Receita Federal abriu uma investigação especial contra a BM&FBovespa pela suspeita de que a Bolsa paulista tenha criado benefícios fiscais fictícios para deixar de pagar mais de R$ 5,5 bilhões em tributos federais.

Por operações de mesma natureza, calcadas em reorganizações societárias, grandes grupos tomaram multas gigantescas do fisco, como o Santander (R$ 3,95 bilhões) e a Natura (R$ 544 milhões).

A BM&FBovespa nega irregularidades. Santander e Natura recorrem das multas.

Na origem da ação do fisco, está o que especialistas em tributação chamam de "indústria do ágio", um incentivo estabelecido no governo de Fernando Henrique Cardoso para estimular, na época, as privatizações.

O ágio é a diferença entre o valor de mercado da empresa adquirida e o preço efetivamente pago pelo comprador.

Em linhas gerais, esse custo adicional (calculado com base na expectativa dos lucros futuros a serem gerados pela companhia comprada) pode ser abatido pelo novo controlador da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Nos últimos anos, contudo, grandes grupos passaram a realizar incorporações entre empresas do próprio conglomerado somente para gerar o ágio.

É essa a suspeita que os auditores do fisco lançam contra a BM&FBovespa. Em 2008, a Bolsa de Mercadorias & Futuros e a Bolsa de Valores de São Paulo se uniram. Os sócios eram basicamente os mesmos -corretoras.

ÁGIO
Com a decisão da fusão, o conglomerado fez uma série de incorporações entre suas empresas. Ao final do processo, chegaram a um ágio de R$ 16,3 bilhões. Isso significa deixar de pagar R$ 5,54 bilhões em IR e CSLL ao longo dos próximos anos. Esse valor é obtido ao aplicar a alíquota dos dois tributos (25% e 9%) sobre o ágio.

Equipe especial de quatro auditores já iniciou diligências na BM&FBovespa e solicitou diversos dados da contabilidade da companhia.

Segundo a Folha apurou, eles já constataram indícios de irregularidade na constituição do ágio. Se confirmarem a ilegalidade, devem lançar um auto de infração bilionário contra a Bolsa.

Sem mencionar casos específicos, o especialista em contabilidade societária Heraldo Oliveira, professor da Fipecafi, disse que, a partir da lei 11.638, de 2007, as operações de ágio interno não têm mais base na legislação.

"Entretanto, as operações passadas têm lá sua justificativa legal. É uma boa briga entre contribuintes e fisco."

Jorge Vieira, da UERJ, vai na mesma linha.
"As operações anteriores à 11.638 contam com o amparo da lei."

A Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, porém, têm mantido avaliação contrária. Entendem que as manobras societárias internas não têm fundamentação econômica, o que justifica a multa, independentemente da data.

Tanto a operação do Santander quanto a da Natura são anteriores a 2007.

MULTAS JÁ APLICADAS
R$ 3,95 bi
Auto de infração aplicado ao Santander Banco foi autuado pelo fisco, em dezembro de 2008, por operações anteriores a 2007. O banco recorreu da multa
R$ 544 mi
Auto de infração aplicado à Natura Empresa também foi autuada, em junho de 2009, por operações anteriores a 2007. A empresa recorreu

OUTRO LADO:Bolsa diz que agiu na lei; Natura e Santander recorrem de multa

A BM&FBovespa informou, por meio de sua assessoria, que a constituição do ágio decorrente das incorporações entre empresas do grupo deu-se com base na legislação vigente.

A assessoria também disse não ter conhecimento de fiscalização da Receita.

O fisco, contudo, já iniciou diligências em relação à BM&FBovespa e solicitou informações à companhia.
Como a contabilidade das grandes empresas é processada em arquivos magnéticos, numa primeira fase da investigação os auditores não precisam estar fisicamente dentro da companhia.

O Santander informou que não iria se manifestar sobre o caso porque havia recorrido da multa aplicada pelo fisco.
O caso do banco espanhol remonta à privatização do Banespa, realizada em 2000. Para usufruir do benefício fiscal do ágio, o Santander criou uma empresa "veículo" no Brasil para receber o dinheiro que seria usado na compra do Banespa.

Essa empresa "veículo" (existente somente no papel) adquiriu o Banespa e depois foi incorporada pelo próprio banco, gerando o ágio. Se os espanhóis tivessem comprado diretamente o Banespa, sem a empresa "veículo" no Brasil, não teriam como usar o benefício fiscal.

O fisco considerou uma simulação a operação do Santander e multou o banco, em R$ 3,95 bilhões, em dezembro de 2008.

Em prospecto a investidores em outubro de 2009, o Santander admitiu que recebeu a multa, mas informou que tinha a convicção de que conseguiria derrubá-la.
Procurada pela Folha, a Natura não quis se manifestar sobre o auto de infração de R$ 544 milhões recebido em junho do ano passado.

A multa aplicada pelo fisco se deu por conta de uma reestruturação societária iniciada pela Natura em 2000 e que se estendeu até 2004.
A Natura recorreu da multa. Nos dois casos, ainda não houve uma decisão final na esfera administrativa.

MANTEGA AFIRMA QUE VAI TORNAR REGRAS TRIBUTÁRIAS MAIS RÍGIDAS
A chamada "indústria do ágio" cresceu tanto nos últimos anos que a Receita passou a tratar o assunto como problema de Estado. O fisco estima que o potencial de perda de arrecadação com essa prática seja da ordem de R$ 37 bilhões.

Na conta do fisco, o estoque de crédito tributário a partir do ágio em incorporações está em R$ 110 bilhões.
A redução no recolhimento de tributos é calculada aplicando as alíquotas conjuntas de IR (25%) e CSLL (9%) sobre o ágio -34% de R$ 110 bilhões.

Em 2009, a cúpula do fisco levou o tema para o ministro Guido Mantega (Fazenda), pedindo que a legislação fosse alterada de modo a vedar as brechas nas quais as empresas tentam se escorar para justificar o benefício fiscal.

Por meio de sua assessoria, o ministro confirmou à Folha que o governo estuda o assunto e que pretende ainda neste ano eliminar ou tornar as regras contra o ágio mais rígidas.

O atual comando da Receita também concorda que a legislação sobre o tema precisa ser modificada.

Fonte: Folha de São Paulo

BA - Estado firma mais um acordo para liberação de créditos do ICMS


Dando continuidade às ações de diálogo com a sociedade e os contribuintes e de cumprimento dos acordos firmados, o Governo da Bahia, através da Secretaria da Fazenda, assinou Termo de Compromisso com mais uma empresa para liberação de créditos fiscais acumulados do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no valor total de R$ 15 milhões. Desta vez foi com a Benteler Componentes Automotivos Ltda, que faz parte do Complexo Automotivo Ford, em Camaçari.

Além de fornecer equipamentos para a linha de produção da Ford na Bahia, a Benteler realiza exportações para unidades da empresa localizadas em outros países. A acumulação dos créditos se deu ao longo do seu período de atuação no estado e a liberação possibilita a continuidade destas operações de exportação e fortalece a cadeia interna de fornecedores do setor automotivo baiano.

"A devolução dos créditos fiscais confere transparência e solidez à relação entre o poder público e as entidades privadas. O importante é ofertar o que se pode cumprir e acredito que essa relação de confiança firmada com as empresas possa ser estimuladora para novas cadeias de investimentos", afirma o secretário da Fazenda, Carlos Martins.

Os valores envolvidos, da ordem de 15 milhões, serão transferidos para outros contribuintes ao longo de 48 meses, sendo que o acordo soluciona não só os créditos do passado, como também a acumulação projetada para os próximos anos. Além disso, a liberação parcelada causa menor impacto à arrecadação estadual, preservando, desta forma, o equilíbrio das contas públicas.

Novo ambiente de negócios

O novo ambiente de negócios inaugurado na Bahia no início de 2007 possibilitou que o Estado firmasse acordos com contribuintes para liberação de créditos fiscais acumulados do ICMS. Em dezembro de 2008, o Governo fechou acordo com as empresas Oxiteno e Elekeiroz para liberação de créditos fiscais da ordem de mais de R$ 150 milhões.

Já em agosto de 2009, o acerto foi feito com 11 indústrias de fertilizantes e insumos agropecuários que possuíam créditos da ordem de mais de R$ 36 milhões. Nesses casos os créditos se acumularam em conseqüência da desoneração das operações com insumos agropecuários prevista em convênio nacional celebrado entre todos os estados da Federação, que visa reduzir os custos de produção da atividade agrícola nacional.

Além disso, com a petroquímica Braskem, também houve um termo de compromisso para liberação de créditos, feito através da redução da tributação sobre a nafta, principal insumo do pólo petroquímico. A tributação, que na ocasião era de 11,75%, passou para 10% em março de 2010, irá diminuir para 8% até setembro e para 5,5% até março de 2011. Como conseqüência, a petroquímica anunciou investimentos no estado da ordem de R$ 230 milhões para ampliar e modernizar as linhas de produção no Pólo Industrial de Camaçari, geração de novos empregos e expansão e modernização da infraestrutura básica que atende ao complexo.

Fonte: SEFAZ BA

MG - SEF moderniza apuração do ITCD


A partir do dia 7 de junho, os contribuintes mineiros ganham mais um benefício com a política de reestruturação e modernização da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG). Por meio da internet, de forma fácil, segura e prática, será possível fazer todos os procedimentos necessários para solicitar o cálculo do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doações). O sistema torna mais ágil alguns procedimentos que hoje são realizados manualmente. No ano passado, mais de 90 mil processos foram verificados pelas Unidades da SEF.

Seguindo as diretrizes de racionalização e modernização de processos, o novo módulo visa melhor atender aos usuários internos e externos da SEF/MG em suas solicitações e análises para o fluxo de apuração e cobrança desse imposto. No novo sistema, o processo será simplificado e automatizado, evitando, inclusive, possíveis erros de preenchimento de documentos físicos.

Por meio da internet, no site www.fazenda.mg.gov.br , o usuário entrará no link Siare para executar algumas funcionalidades. Ele irá preencher a Declaração de Bens e Direitos (DBD) e enviar à SEF/MG; cadastrar o responsável pela declaração de ITCD a fim de criar o controle de acesso ao serviço via web e determinar o tipo de transmissão declarada; imprimir a lista de documentos para entrega à Unidade Fazendária junto com os demais documentos de entrega obrigatória; emitir o DAE para pagamento do ITCD devido quando for o caso; emitir a Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCD; acompanhar o andamento e o status de sua solicitação na SEF/MG; e visualizar pendências e ocorrências registradas pela SEF/MG para o processo do ITCD.

Segurança

O Siare é o Sistema de Administração da Receita Estadual, resultante da revisão e racionalização dos processos administrativos-tributários, tendo como objetivo maior eficácia na prestação de serviços pela SEF/MG. O acesso inicial ao Siare/ITCD se dá através do site da Fazenda sem a necessidade de estar logado no sistema. Após cadastrar o responsável pela declaração, o acesso à declaração dos bens/direitos se dará através de login e senha.

Quando o contribuinte se encontra logado no Siare/ITCD, o sistema, por medida de segurança, bloqueia o acesso às suas funcionalidades quando ocorrer ociosidade no seu uso. O restabelecimento do acesso às funcionalidades irá ocorrer somente depois de uma nova efetivação de autenticação, onde o login e senha serão novamente requisitados, e então o sistema voltará à última tela acessada.

Requisitos mínimos para uso do Siare

O Siare foi desenvolvido para ser executado em ambiente Internet, independentemente da configuração de hardware do equipamento. Mas para ter uma navegação com velocidade satisfatória, recomendamos a seguinte configuração: Microcomputador com Processador 233 MHz ou superior, Intel Pentium/Celeron, AMD K6 / Athlon / Duron a 300 MHz ou compatível; 128 MB de memória RAM no mínimo; 1,5 GB de espaço disponível em disco; Navegador Web (MS Internet Explorer 5.5 ou superior); Java Runtime Environment (JRE) da Sun Microsystems versão 1.5.0.06 (disponível para download no site http://java.com/pt_BR/).

Fonte: SEFAZ MG

O que envolve o CPF na nota


Alguns entes federativos têm desenvolvido campanhas específicas para ampliar seu quinhão arrecadatório, sobretudo em tempos de recessão e "vacas magras", desde que, é claro, sejam respeitados os princípios e as regras constitucionais e legais vigentes, isto é, sem criar mecanismos ou ferramentas que, a despeito de buscarem incrementos na receita, sobrepujem, indevidamente, os regramentos tributários e administrativos.

Uma destas campanhas tem como apelido "CPF na Nota", um programa que consiste na informação direta, por parte do contribuinte e/ou estabelecimento comercial, das operações de compra e venda de bens e serviços, para o banco de dados do fisco. Na prática, a identificação do consumidor permite ao cidadão auferir descontos em tributos, como o IPTU e o IPVA, os quais são progressivos e em obediência a certos parâmetros legais (como limites à redução tributária, por exemplo). Com a sinalização desse benefício, o contribuinte sente-se incentivado a exigir dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços a competente emissão do documento fiscal, em face da redução tributária que irá auferir.

Mas, na outra ponta do processo há um componente importantíssimo: a materialização de instrumento de controle social, visto que o consumidor atua como co-fiscal das empresas, evitando a sonegação fiscal, gargalo que é responsável pela diminuição das fatias de arrecadação dos entes públicos, a partir da informação que presta sobre a natureza e o quantitativo das operações comerciais efetivadas.

No contexto da fiscalização, assim, tem-se um importante aliado: o cidadão, que, ao exigir a expedição dos documentos fiscais e, depois, cadastrar-se e informar as despesas, atua pró-ativamente para o aumento das receitas que, depois, serão revertidas na ampliação da gama de serviços e obras públicas colocadas à sua disposição - cada vez maiores em termos de quantitativo de pessoas e do aumento das exigências do público -, permitindo que o Estado possa atingir os objetivos a que se destina.

Nesta grande rede de controle, da qual já fazem parte os órgãos fazendários (municipais, estaduais e federais), que controlam os entes privados e as pessoas físicas, bem como os Tribunais de Contas que fiscalizam, ao mesmo tempo, as receitas (ingressos) e as despesas (saídas, gastos), atuam também as instituições não-governamentais que acompanham a atuação de órgãos e poderes públicos, materializando a atuação do cidadão que tem uma excelente ferramenta em suas mãos para, ao invés de "só reclamar", colaborar para que os tributos possam ingressar corretamente nos cofres públicos, cobrando, também, dos entes estatais, as ações necessárias para a satisfação das necessidades públicas. Mesmo que, para isso, tenham um valioso incentivo: a redução de sua própria carga tributária.

Os Tribunais de Contas, aliás, também fiscalizam os órgãos arrecadadores (fiscos) no tocante a sistemática de atuação, a aplicação das reduções tributárias e ào tratamento que tais entidades empregam em relação aos sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigações tributárias), principalmente no tocante aos incentivos fiscais, para evitar a evasão de receitas e a sonegação. Atuando nos dois vértices das organizações públicas (receita e despesa), os TCs realizam tarefa hercúlea, diversificada e altamente especializada, a qual só é possível em face da existência de um corpo técnico qualificado, treinado e com habilidades desenvolvidas em atividades de auditoria e fiscalização cotidianamente realizadas.

A Federação Nacional das Entidades de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc), valorizando o trabalho técnico destes Tribunais, acredita que o somatório das ações de controle público e o aperfeiçoamento do Sistema de Controle Externo, inclusive por meio de projetos que já tramitam no Senado e na Câmara Federal, é a única saída para o efetivo cumprimento de suas finalidades institucionais, atendendo aos reclames da Sociedade e na busca da realização do bem comum!

Fonte: DCI

Especialista esclarece regime tributário e Cofins para corretores

O peso da carga tributária que incide sobre a atividade de corretagem de seguros tem mobilizado a categoria e provocado a reação das suas entidades representativas.

Sem os benefícios do Simples Nacional e "premiadas" com uma alíquota majorada de Cofins de 4%, a mesma aplicada às instituições financeiras, as empresas de corretagem de seguros precisam realizar malabarismo para equilibrar receitas e despesas.

Em São Paulo, o sindicato dos corretores (Sincor-SP) obteve posição favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) em mandato de segurança que exclui os corretores de seguros da incidência de Cofins. Entretanto, a situação deve ser vista com cautela, segundo o diretor da Aescon-SP, entidade que representa 18 mil escritórios de contabilidade em São Paulo, Wilson Gimenez Junior.

Este e outros assuntos foram esclarecidos por ele em Palestra do Meio-Dia da APTS, realizada em 19 de maio, no auditório da Escola Nacional de Seguros (Funenseg), em São Paulo (SP), ocasião em que apresentou o tema "Tributação para Corretoras e Corretores de Seguros, com enfoque na Cofins". Além de explicar aos corretores que lotaram platéia as principais diferenças e as vantagens entre os dois regimes tributários, lucro presumido e lucro real, Wilson Gimenez orientou esses profissionais sobre o recolhimento da Cofins.

Lucro real ou presumido?

De acordo com o diretor da Aescon-SP, corretoras de seguros pessoa jurídica podem optar apenas por um dos dois regimes tributários - lucro real ou lucro presumido -, já que não foram contempladas pelo Simples Nacional. No caso do lucro presumido, a opção definitiva é feita no primeiro recolhimento de IRPJ e CSLL, em 30 de abril. Já no caso do lucro real, se for anual, com base no recolhimento presumido ou no balanço de suspensão, então a opção ocorrerá por ocasião do primeiro recolhimento, em 28 de fevereiro. Mas, se for o lucro real trimestral, então a opção ocorrerá no primeiro recolhimento, em 30 de abril.

Para saber qual o regime tributário é mais adequado, Wilson Gimenez disse que a corretora precisa ter informações detalhadas de suas despesas, especialmente se tiver a intenção de optar pelo lucro real. "Todos os gastos e receitas devem estar devidamente registrados na contabilidade para ter a certeza se vale a pena optar pelo lucro real", disse. Entre os gastos, ele listou a folha de pagamentos, encargos sociais, verbas rescisórias, impostos, pagamentos a fornecedores, despesas fixas variáveis e até o uso de incentivos fiscais.

O palestrante esclareceu que, no caso do lucro real trimestral, uma "trava" impede a compensação de prejuízos anteriores. Caso a apuração do lucro real ocorra, por exemplo, no segundo trimestre do ano, então os prejuízos dos três primeiros meses somente poderão ser compensados até 30% do lucro auferido no segundo trimestre. O restante, segundo ele, fica para os próximos trimestres, o que resulta em perda.

A opção pelo lucro presumido tem algumas restrições, segundo explicou o diretor da Aescon-SP. Não podem escolher esse regime as empresas que faturam mais de R$ 48 milhões por ano ou que recebem lucros ou ganhos de capital do exterior, entidades financeiras e outras. Ele esclareceu que essa forma de recolhimento se baseia na presunção do lucro, que no caso das corretoras de seguros é de 32% do faturamento, percentual maior do que o aplicado para outros segmentos, como indústrias. Portanto, segundo Wilson Gimenez, a empresa corretora recolherá o ISS sobre as comissões (entre 2% e 5%, conforme o município); PIS (0,65%) e Cofins (4%) sobre o faturamento bruto; INSS sobre a folha de pagamento (22,5%) e sobre a retirada dos sócios (20%); e mais o FGTS (8%) sobre o valor bruto dos salários dos empregador.

Simulação

"Para saber qual opção é melhor, se o lucro real ou lucro presumido, o corretor deve ter de um lado as despesas e de outro as receitas e apurar se o lucro efetivo é superior ou não a 32%", explicou. Para melhor exemplificar, ele simulou o caso de duas corretoras, ambas com o faturamento mensal de R$ 15 mil. Na primeira corretora, a alíquota de ISS é de 2%; as despesas (salários, pró-labore, férias, 13º salários) de R$ 1 mil e outras despesas (aluguel, luz, água, telefone condomínio, locomoção, FGTS etc.) de R$ 1,5 mil. Para esta corretora, a melhor opção, conforme a simulação, é pelo lucro presumido. Pelo regime de lucro real, considerando todos os impostos e tributos, a diferença a pagar seria de R$ 1.545,72. "Nesse comparativo o lucro presumido foi mais vantajoso, porque a margem de lucro foi maior do que 32%", avaliou.

Na segunda corretora, a simulação considerou os mesmos encargos e tributos e uma alíquota de ISS igualmente de 2%, mas com despesas mais altas. Os salários, pró-labore e outros no total de R$ 5 mil e os gastos com aluguel, luz etc. em R$ 3 mil. Para esta corretora, Wilson Gimenez disse que a melhor opção seria pelo lucro real, já que pelo lucro presumido a diferença seria de R$ 25,80. "Neste caso, com despesas fixas maiores, o lucro real é mais compensador porque a margem de lucro é menor do que 32%", disse.

Segundo ele, ao mudar para o regime de lucro real, a corretora tem a vantagem de continuar pagando as mesmas alíquotas de PIS e Cofins. Mas, Wilson Gimenez alerta que é um erro pensar que ao optar pelo lucro presumido a empresa será menos fiscalizada. "Os optantes pelo lucro real contribuem com 84% de toda a arrecadação, enquanto que as empresas que adotam o lucro presumido e o Simples respondem, juntas, por apenas 16%. Portanto, o campo de fiscalização do governo é maior na faixa em que a arrecadação é menor", disse.

Cofins

Embora reconheça que alguns segmentos, incluindo os corretores, obtiveram decisão favorável na Justiça pelo não recolhimento da Cofins, Wilson Gimenez aconselha cautela. "É importante assumir, de uma maneira conservadora, que o imposto Cofins existe e que deve ser considerado nas despesas. Acho perigoso trabalhar com a possibilidade de não recolhe-lo", disse. O palestrante alertou, inclusive, sobre o caso daqueles que acreditam terem sido beneficiados pela judiciária, mas que, na verdade, não foram. "Entendo que a liminar beneficia o autor da ação e não todo o segmento. As conseqüências para as empresas que não recolherem a Cofins serão drásticas. A multa poderá chegar até 75%, fora a atualização monetária da taxa Selic", disse.[2]

Sobre a decisão favorável ao Sincor-SP, o diretor da Aescon-SP lembrou que, talvez, a liminar possa ser contestada. "Tenho acompanhado as decisões judiciais e a maioria é pelo pagamento da arrecadação. Portanto, meu conselho aos corretores que optaram por não recolher a Cofins é que façam uma reserva, pois poderão ter surpresas", orientou.

Fonte: segs.com.br

Famílias de baixa renda pagam mais impostos


Por Marcone Gonçalves

No momento em que a reforma tributária começa a aparecer no discurso dos três principais pré-candidatos à Presidência da República, pesquisa divulgada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) revela que o assunto está distante do dia a dia dos eleitores. Embora eles tenham arcado com R$ 1,09 trilhão em tributos para manter o setor público no ano passado, a desinformação é geral. Poucos contribuintes sabem, por exemplo, que o Brasil é um dos países que mais taxam a alimentação (veja quadro), com alíquota média de 16,9%, muito acima dos europeus (5,1%) e dos norte-americanos (0,7%).

A Fiesp entrevistou mil pessoas em 70 cidades, entre 20 e 30 de março, e descobriu que 84% até sabem que parte do dinheiro de suas compras vai parar nos cofres do governo. No entanto, poucos conseguem adivinhar quanto do preço final dos produtos e serviços vem dos impostos. Não mais do que 30% dos entrevistados disseram conhecer o percentual em itens como açúcar, luz elétrica, telefone, leite longa vida, frango, arroz, máquina de lavar roupa, sabão em pó, carne bovina e pão. O detalhe é que, no caso desses itens, os consumidores apontaram valores mais baixos dos que os efetivamente pagos.

A carga tributária brasileira está em torno de 36% do Produto Interno Bruto (PIB), superior à de nações de igual nível de desenvolvimento. Nas mercadorias nacionais, o peso dos tributos varia de zero a 80% do preço pago pelo consumidor. As alíquotas aplicadas a cigarros (80%), bebidas (44%), gasolina (35%) e eletrodomésticos (33%) seguem o padrão internacional. Os alimentos in natura (frutas, legumes e carnes) têm tributação média de 12%. O encargo é de 11% em itens alimentícios que passaram por algum processo industrial. Para comer fora, a taxação é ainda maior, de 16%.

O comerciário Wendel de Souza Maciel, 28 anos, morador de Taguatinga, concorda que faltam informações claras sobre o pagamento de impostos na hora das compras, especialmente sobre alimentos, principais itens de consumo popular. Ele gasta quase 40% da renda mensal para abastecer a despensa e, eventualmente, almoçar fora com a mulher e os três filhos pequenos. A carga tributária ficou mais visível para Maciel na semana passada, depois que um posto vendeu gasolina dando desconto de mais de 30%, correspondente ao valor dos tributos. “Se fazem isso com a gasolina, imagina o quanto não devem cobrar em cima das frutas, da carne, do leite, que a gente compra toda semana”, afirma Maciel.

Serviços públicos
Adriana Alves, 28 anos, mulher de Maciel, admite que a última coisa em que pensa na hora de fazer compras é nos impostos. Ela nem sabe quais tributos incidem sobre os alimentos. O maior peso vem do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), responsável por 43,6% da carga, seguido da contribuição para a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com 21,6%. “É chato lembrar que parte da nossa renda acaba com o governo”, diz. Ela lamenta que o dinheiro que sobra é destinado a despesas que seriam supridas se o governo oferecesse serviços melhores. “Temos que contratar um convênio de saúde particular porque não temos hospital que nos atenda direito.”

O diretor do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos da Fiesp, Paulo Francini, explica que o objetivo da pesquisa foi medir o grau de desinformação dos brasileiros. Segundo ele, a classe política e as autoridades do governo jogam uma cortina de fumaça sobre o assunto e sonegam informações para a sociedade. “Eles roubam a sua carteira sem que você perceba. No fim, parece que tudo é grátis, que o governo recebe recursos de uma ordem divina e, então, oferece para a sociedade brasileira”, emenda.

“Os governos têm vergonha de mostrar para a população como arrecadam impostos”, afirma o economista. Para ele, isso explica a recusa estatal em aprovar uma medida determinando que os consumidores recebam, na nota da compra, a informação do quanto pagaram de tributos em cada produto. Para Francini, o dado poderia ajudar a despertar a consciência e o espírito crítico dos eleitores.

O gerente regional da rede de supermercados Comper, Carlos Paes, lastima o fato de as empresas do setor ainda não terem uma política de divulgação dos impostos repassados aos clientes. Segundo ele, uma carga menor resultaria em preços mais baixos e em vendas maiores. “O consumidor não percebe os impostos e sempre reclama que é o supermercado que está caro. Nunca soube de alguém que viesse perguntar sobre a parte de suas compras que vai para o governo”, se queixa.

Efeito regressivo
Os tributos que incidem sobre o consumo e os serviços públicos, como energia elétrica e telefonia, são embutidos nos preços. Por isso, pesam proporcionalmente mais sobre quem ganha menos. É o que se chama de efeito regressivo da tributação. Atualmente, uma família com renda de até R$ 500 geralmente gasta mais de 32% do orçamento com comida, enquanto o percentual fica em torno de 10% para as famílias que ganham acima de R$ 10 mil.

Segundo a presidenta do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas (CEAT), Mary Elbe Queiroz, as pessoas de baixa renda no Brasil são punidas porque o Estado prefere tributar os produtos, depois a renda e, por último, os ganhos de capital. “Em outros países, a ordem é a inversa”, aponta. A pesquisadora considera inócuo o debate sobre a reforma tributária, pois não será possível mudar a estrutura de arrecadação sem que todo a gestão administrativa seja reformulada. “Não será solução, enquanto tivermos um Estado perdulário e ineficiente.”

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estima que, em 2008, quem ganhava até dois salários mínimos pagou cerca de 54% de tributos no ano. Já os que ganharam mais de 30 mínimos recolheu muito menos, 29%. Em outra perspectiva, enquanto os mais pobres trabalham 197 dias para pagar impostos, os mais ricos “ralam” muito menos: 106 dias, ou três meses a menos.

A professora Meire Pereira de Souza, 29 anos, divorciada, conta que gasta cerca de metade de sua renda com alimentação para ela e o filho de 7 anos. Ela considera impossível não haver cobrança sobre o consumo, mas reclama dos serviços públicos de saúde, segurança e educação. “O valor arrecadado tinha que ser mais justo, com retorno desse dinheiro para a maioria das pessoas”, reclama.

"Eles roubam a sua carteira sem que você perceba. No fim, parece que tudo é grátis, que o governo recebe recursos de uma ordem divina e, então, oferece para a sociedade brasileira” Paulo Francini, diretor da Fiesp.

Fonte: Correio Braziliense

Aspectos tributários da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos


Por Milton Fontes

Toda e qualquer prática desportiva é o caminho para a integração social, incentivo à cultura e união dos povos. A Constituição brasileira é clara no artigo 217: é “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”. Para tornar efetivo o mandamento constitucional, fomentar significa incentivar, apoiar, influenciar, inclusive através da desoneração da carga tributária de diversos setores da economia.

Tão logo foi anunciada a escolha do Brasil para sede da Copa do Mundo de 2014 e, posteriormente, a cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, diversos setores da sociedade já alardearam a necessidade de realização de inúmeros projetos de adequação da infraestrutura das cidades-sedes.

Nesse sentido, o orçamento estimado da Copa do Mundo de 2014 ultrapassa a cifra dos R$ 100 bilhões, enquanto os Jogos Olímpicos de 2016 contam com orçamento aproximado de R$ 40 bilhões.

Investimentos em infraestrutura serão necessários nos mais diversos ramos de negócio, como, por exemplo, construção civil, energia, turismo, transporte, tecnologia, publicidade, hotelaria, alimentação, hospitais, telecomunicações etc.

Porém, para atrair tais investimentos, que poderão sanar problemas estruturais que há décadas existem nas maiores metrópoles do país, o estado, nas esferas federal, estadual e municipal, deverá preparar um pacote de incentivos fiscais, com o objetivo de desonerar todos os investimentos voltados para a realização desses grandes eventos.

Enquanto parte dos projetos de lei hoje vigentes, que visam conceder incentivos fiscais aos investimentos da Copa de 2014 e da Olimpíada de 2016, não se convertem em realidade, é importante destacar que já existem textos legais relativos a incentivos fiscais ligados a tais eventos, mas que são parciais e necessitam de ajustes.

Na esfera federal, por exemplo, o IPI, que incide sobre produtos de procedência estrangeira ou produtos industrializados no país, tem isenção até 31 de dezembro de 2013 (Lei 10.451/02, art. 8º) para os equipamentos e materiais esportivos importados, sem similar nacional, e para os produtos do mesmo tipo adquiridos diretamente de fabricante nacional. Em ambos os casos, devem ser homologados pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, destinados exclusivamente ao treinamento de atletas e às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

Mas, por que desonerar somente o material esportivo? E a infraestrutura necessária para adequar as cidades, aeroportos, estradas, hotelaria etc.? Por isso, a isenção do IPI deveria ser ampla, para que o objetivo previsto no artigo 217, da Constituição Federal, fosse alcançado em sua plenitude, para toda a cadeia produtiva, ligada diretamente aos eventos, compreendendo os insumos, materiais intermediários, e até mesmo produtos acabados, destinados ao implemento de obras de infraestrutura e fabricação de material esportivo.

Ainda na esfera federal, existe a Lei nº 10.264/2001, chamada de Lei Agnelo Piva, que estabelece que 2% da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos sejam repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro. Desses 2%, o COB fica com 85% e o CPB, com 15%. Do montante destinado ao COB, 10% deverão ser investidos no esporte escolar e 5%, no esporte universitário. A Lei Agnelo Piva não teve o resultado esperado, pois apenas parte dos esportes tidos como olímpicos foram beneficiados.

Com o resultado do Brasil na última Olimpíada, o governo resolveu editar a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.180/07), possibilitando a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas ou jurídicas dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Ocorre que a referida Lei estabeleceu diversas “travas”, como limitar a 1% a dedução na pessoa jurídica e não permitir a dedução dos valores na determinação do lucro real e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Tendo em vista a excepcionalidade da situação –sediar a Copa e a Olimpíada –, o Governo deveria autorizar a dedução integral (já que o particular estaria agindo ou praticando um dever que compete ao Estado), das bases de cálculo do IRPJ e CSL, dos valores doados ou do patrocínio, sem prejuízo da dedução direta do imposto.

Destaca-se, ainda, na seara federal, o REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Lei 11.488/07). É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para a implantação de obras de infraestrutura nos setores de transporte, portos, saneamento básico e irrigação. Para as empresas beneficiárias do REIDI, há a suspensão do PIS/COFINS nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para a utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Também há a suspensão da exigência do PIS-Importação e da COFINS-Importação quando os bens ou materiais de construção listados forem importados diretamente pela empresa beneficiária do Regime Especial, sendo que a suspensão da exigência do PIS/COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação se converterá em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura.

Na esfera estadual, vigoram os Convênios ICMS 108/08, 133/08 e 39/09. Em linhas gerais, autorizam os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa de 2014, bem como conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros (aparelhos, máquinas, equipamentos etc.) destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Na órbita municipal, a grande maioria dos incentivos fiscais até agora concedidos dizem respeito à isenção de ISS sobre os serviços prestados pela FIFA.

Portanto, embora ainda tímidos – pois se aguarda a aprovação de uma legislação ampla, no âmbito federal, sobre os incentivos fiscais relativos à Copa de 2014 e à Olimpíada de 2016 –, já existe a possibilidade de as empresas, principalmente aquelas que atuam no setor relativo à implantação de obras de infraestrutura, se aproveitarem dos benefícios fiscais hoje existentes.

Milton Fontes é sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados
Fonte: copa2014.org.br

O ICMS e as dificuldades na Zona Franca de Manaus


Por José Eduardo Tellini Toledo

O Regulamento do ICMS do estado de São Paulo (RICMS) é claro ao conceder a isenção desse imposto nas operações com produtos industrializados de origem nacional para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, assim entendido os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

Para que o contribuinte paulista possa usufruir desse benefício, devem ser observados os seguintes requisitos: o estabelecimento destinatário deve estar situado nos referidos municípios; deve haver comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção e esse abatimento deve ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

De todas essas exigências, a que causa maior transtorno é comprovar a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário. Isto porque o próprio RICMS estabelece que essa comprovação de ingresso será divulgada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), por meio de declaração disponível na internet, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos relativos aos documentos fiscais utilizados nas operações com destino àquela localidade. Na hipótese dessa divulgação não ocorrer, segundo a legislação paulista, o contribuinte poderá requerer à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou à Suframa a instauração de vistoria técnica, com o intuito de comprovar o ingresso da mercadoria.

Após 120 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha ocorrido a comunicação do ingresso, o contribuinte paulista será notificado a apresentar a prova de constatação de ingresso e, ainda, o parecer exarado em decorrência do já mencionado “pedido de vistoria técnica” ou comprovar o recolhimento do ICMS. Na hipótese de não ocorrer nenhuma dessas situações, será lavrado o competente auto de infração, por parte da autoridade competente.

Excetuando-se as hipóteses de fraude, para aqueles que atuam na área tributária, não é difícil encontrar contribuintes paulistas que enfrentam grandes dificuldades em comprovar o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, muitas vezes geradas pela própria lentidão do órgão que deveria realizar tais comprovações.

Ocorre que, impossibilitados em entregar a prova de constatação de ingresso na Suframa, por não ter sido disponibilizado na internet, em quase a totalidade dos casos os contribuintes paulistas são surpreendidos pela lavratura de autos de infração, com a exigência do ICMS e respectivos acréscimos legais.

Face à dificuldade na apresentação dos documentos já citados, os contribuintes paulistas têm se socorrido de outros meios para comprovar o internamento das mercadorias naquela localidade (na maioria das vezes, até com cópia do Livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário), procedimento aceito no passado pelo Tribunal de Impostos e Taxas.

Ocorre que ultimamente o TIT tem se manifestado no sentido de somente aceitar como comprovação do internamento das mercadorias a declaração disponível na internet ou o parecer decorrente de um pedido de vistoria. Em situações mais isoladas admite até mesmo a existência do pedido de vistoria, ainda que não concluído. Fora essa hipótese tem reiteradamente apenas reduzido o auto de infração.

Mas uma análise sistemática do RICMS oferece solução diferente. Como já mencionado, a única exigência do próprio artigo 84, do Anexo I, do RICMS/SP é que se comprove a entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário, situado na Zona Franca de Manaus, sem especificar por qual meio essa comprovação tem que ser feita.

Não obstante os demais parágrafos desse artigo, pertinentes a esse tipo de operação, apresentar outras formas de comprovação do internamento das mercadorias naquela região, essas hipóteses não são exclusivas. Tanto é verdade que o próprio parágrafo 5º, do artigo 84, do Anexo I, do RICMS/SP estabelece quais as únicas provas que não serão admitidas para comprovar a internação da mercadoria na Zona Franca de Manaus: aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

E nem se diga que tal posicionamento afronta o disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional (segundo o qual a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente), pois em nenhum momento apresenta uma interpretação diferente daquela que está expressamente prevista no RICMS.

Assim, é patente que quaisquer outras provas que comprovem o internamento das mercadorias naquela localidade devem ser aceitas pela fiscalização e, principalmente, pelo TIT.

Contudo, as atuais decisões do TIT têm apresentado uma situação bastante interessante: a exigência para usufruir o benefício da isenção é que as mercadorias sejam destinadas à Zona Franca de Manaus. Comprova-se (em muitos casos, se não a totalidade), que a mercadoria foi destinada àquela região (tanto é verdade que as decisões reduzem a exigência da alíquota do ICMS de 18% para 7%). Mas, mesmo reconhecendo que as mercadorias foram entregues na Zona Franca de Manaus, não se reconhece o “internamento”, já que não atendidos os requisitos formais da legislação paulista.

Sem dúvida, é um caso onde a forma se sobrepõe ao conteúdo ou, em outras palavras, onde a busca da verdade material está sendo deixada de lado, por mera formalidade, que muitas vezes independe do contribuinte paulista, que fica à mercê da Suframa providenciar essa informação na internet.

Resta apenas torcer para que antes do julgamento do processo na esfera administrativa a comprovação do internamento seja colocada na internet pela Suframa e que os membros do Tribunal Administrativo aceitem esses documentos. Se assim não for, só restará ao contribuinte se socorrer do Poder Judiciário, por (mais) um problema que não causou.

Fonte: Conjur

Motocicletas de até 150 cilindradas terão isenção de ICMS


O deputado Jesualdo Pires (PSB), comemorou a aprovação da Lei que prevê a concessão de isenção do Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços (ICMS) para a obtenção de motocicleta zero quilômetro com até 150 cilindradas para uso exclusivo no serviço de mototáxi no Estado de Rondônia. Jesualdo ressaltou que está é uma luta antiga de seu mandato por acreditar que os mototaxistas oportunizaram melhorias no transporte de passageiros nos municípios.

“É de sabida notoriedade o crescimento econômico do Estado influenciado por diversos setores de serviços e produção, e neste contexto frisamos a ascensão dos profissionais de mototáxi que impulsionaram, de forma relevante e eficiente, a qualidade do transporte público em Rondônia”, argumentou.

Jesualdo lembrou que a categoria recentemente, obteve um importante reconhecimento com a autorização e regulamentação para o funcionamento em todo o país, estabelecendo diretrizes a serem seguidas, garantindo maior segurança e comodidade tanto para o usuário quanto para o profissional.

Segundo o parlamentar, o transporte por intermédio da motocicleta se transformou em um importante instrumento de trabalho e uma opção barata para uma parcela considerável da população de Rondônia.

Fonte: tudorondonia.com

STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.

Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Fedderal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897).

Fonte: Midiacon News

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