quarta-feira, 18 de maio de 2011

Sefaz prepara atividades alusivas ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte



As palestras também versarão sobre os direitos e as obrigações tributárias dos contribuintes. Nos dias 23, 24 e 25, serão distribuídos materiais impressos sobre legislação tributária, produtos e serviços.

A fim de conscientizar e esclarecer sobre os direitos e os deveres dos contribuintes, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) prepara programação a ser desenvolvida na próxima semana, em alusão ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, celebrado no dia 25 de maio.

As atividades serão realizadas de 23 a 25 de maio, na Agência Fazendária de Cuiabá. No dia 23, a programação terá início às 9 horas, com apresentação do grupo musical Ciranda Sax para recepcionar os primeiros contribuintes que se dirigirem à unidade para atendimento.

Durante todo o dia, serão proferidas breves palestras para conscientizar os contribuintes sobre a importância do seu papel. “A ideia é demonstrar que os tributos recolhidos por eles são a principal fonte de recursos das administrações públicas para o atendimento das necessidades básicas da população”, destaca o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

As palestras também versarão sobre os direitos e as obrigações tributárias dos contribuintes. Nos dias 23, 24 e 25, serão distribuídos materiais impressos sobre legislação tributária, produtos e serviços. Também será realizado sorteio de livros. Vale destacar que as atividades estão sendo formatadas de modo a não comprometer o atendimento na unidade.

O Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte foi instituído pela Lei n. 12.325, de 15 de setembro de 2010, como data de "conscientização cívica", conforme o texto, a ser comemorada anualmente, "com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte".

Especifica que “os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos promovam, em todas as cidades onde possuam sede, campanhas de conscientização sobre os direitos e deveres dos contribuintes”.

Fonte: ASC/Sefaz-MT

MT: Divisão do ICMS por compras pela internet vai fomentar o comércio local



Fomentar o comércio varejista local é o principal objetivo do Governo de Mato Grosso em exigir parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido quando o consumidor final estabelecido em Mato Grosso adquirir mercadorias em outros estados de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. É o que afirma o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

Ele assinala que a expansão das compras de forma não presencial é um caminho sem volta e, por conta disso, tornou-se necessária a adoção de medidas que incrementem a competitividade das empresas locais, de forma a gerar emprego e renda e diminuir o prejuízo na arrecadação do ICMS. “Nossa principal preocupação com o crescimento do comércio eletrônico é o impacto negativo nas vendas do comércio local”, afirma Edmilson.

A divisão do ICMS foi acordada por Mato Grosso, mais 17 estados e o Distrito Federal no Protocolo 21/2011, o qual estabelece que, nas operações interestaduais diretamente a consumidor final, o ICMS seja repartido entre o estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais (vendas presenciais) de comercialização.

A parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).

Em Mato Grosso, o assunto está regulamento pelo Decreto n. 312/2011, publicado no Diário Oficial do dia 11 de maio.

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Na condição de substituto tributário, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, no caso, Mato Grosso.

Se o remetente for credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT, o recolhimento do ICMS pode ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Caso não seja credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, a parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deve ser recolhida pelo remetente antes da saída da encomenda, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).

Nessa hipótese, se a mercadoria for flagrada desacompanhada de documentação fiscal correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto é exigido no momento do ingresso da encomenda na unidade federada de destino. Essa situação aplica-se tanto às operações procedentes das unidades federadas signatárias do protocolo (DF, AC, AL, AP, CE, BA, ES, GO, MA, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO e SE) e não credenciadas com substitutas tributárias na Sefaz-MT quanto de não signatárias do protocolo (AM, MG, PR, RJ, RS, SC, SP e TO).

Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade. Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado. O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.

O remetente não credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT deve se inscrever na Fazenda Pública de Mato Grosso por meio de acesso ao portal www.sefaz.mt.gov.br. As orientações de como fazer a inscrição para venda não presencial estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, no minibanner Inscrição Estadual Virtual (lateral direita da página).

Vale destacar que as operações interestaduais, inclusive as de venda não presencial, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme exigência do Protocolo ICMS 42/2009.

Fonte: O Documento

MT: Optantes pelo Simples Nacional devem informar superação do sublimite de receita bruta



A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) identificou que ao menos 358 contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão excluídos do regime e poderão ficar impedidos de fazer nova opção pela sistemática pelo prazo de 3 a 10 anos, se constatada a utilização de artifício ou qualquer meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

O motivo: deixaram de informar ao Fisco estadual que suas receitas brutas ultrapassaram, em 2010, R$ 1,8 milhão, sublimite estadual fixado para ingresso e permanência no regime, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Aos contribuintes que excederem esse valor aplica-se a regra geral de tributação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), inclusive quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, com cobrança retroativa do imposto devido. “Para esses contribuintes, são mantidos apenas os benefícios dos tributos federais”, observa o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

Por isso, ele alerta os contribuintes que se enquadrarem nessa hipótese a informarem a situação ao Fisco estadual. “A falta de comunicação é motivo de exclusão do regime de tributação simplificado”, afirma o secretário.

Os 358 contribuintes em situação irregular foram identificados em cruzamentos de dados informados pelos próprios contribuintes à Sefaz-MT (Guia de Informação e Apuração do ICMS, operações com cartão de crédito, notas fiscais etc). “Em levantamentos preliminares, constatamos contribuintes a serem excluídos do regime por falta de comunicação obrigatória e/ou por divergência entre as informações prestadas, as quais, agora, serão confrontadas com a Declaração Anual do Simples Nacional”, explica a gerente de Informações de Outras Receitas da Sefaz-MT, Eliana Guerrize

Novas verificações serão realizadas pela Secretaria de Fazenda. “No caso de divergência, será emitido termo de exclusão, que, dependendo da situação, será retroativo ao início da opção”, ressalta a gerente.

Para evitar o impedimento de efetuar nova opção no Simples Nacional pelo prazo de 3 a 10 anos, o contribuinte que tenha ultrapassado o sublimite estadual de receita bruta em 2010 deve encaminhar a informação à Sefaz-MT por intermédio do e-Process (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) ou por e-mail endereçado à gior@sefaz.mt.gov.br, gcad@sefaz.mt.gov.br ou ouvidoria@sefaz.mt.gov.br, com a devida identificação do objetivo.

Outras ações estão em andamento para identificar eventuais contribuintes optantes pelo Simples Nacional que deixaram de atender aos demais requisitos para permanecer no regime, conforme previsto na Lei Complementar n. 123/20006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. “Existe uma concorrência desleal quando o contribuinte permanece no Simples Nacional irregularmente, ainda que permaneça apenas com o benefício na esfera federal. O objetivo das ações é que sejam mantidos no regime apenas os contribuintes que fazem jus ao tratamento diferenciado”, ressalta o secretário de Fazenda.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às micro e pequenas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Substituiu o Simples Federal e os regimes estaduais e municipais, unificando a cobrança dos tributos. São seis tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS, Cofins e INSS patronal), mais o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

Além disso, a carga tributária para os optantes pela sistemática é menor do que a média de outros regimes de tributação. O enquadramento no Simples Nacional é válido para a pessoa jurídica, assim entendida como ente único, formado por todos os seus estabelecimentos.

Fonte: O Documento

Justiça impede Estado do Acre cobrar indevidamente ICMS de lojas na web



A Justiça do Acre impediu a Secretaria Estadual de Fazenda de adicionar 10% como cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS) em produtos adquiridos pelo consumidores acreanos através da internet, telefone ou telemarketing. O desembargador Arquilau de Castro Melo deferiu, na noite desta quarta-feira (4), o pedido liminar (urgente) em mandado de segurança impetrado pela B2W - Companhia Global do Varejo, representante das lojas de comércio eletrônico Americanas, Submarino e Shoptime. Maior empresa de varejo na web brasileira, a B2W mantém a sua estrutura operacional em Osasco (SP), de onde remete produtos a milhões de clientes. Além de pagar 18% como alíquota integral de ICMS exigida em São Paulo, a empresa teria que pagar mais 10% para o Acre, quando fosse este o destino das mercadorias vendidas. O mandado de segurança da B2W tem como fundo a guerra fiscal travada entre os Estados. No último dia 7 de abril, o Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o Protocolo nº 21, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. O Protocolo estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Prejuízo do consumidor A parcela do imposto devido ao Estado destinatário é obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Ou seja: 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo, e de 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. Portanto, a partir deste mês, a B2W teria de recolher, além dos 18% para o Estado de São Paulo, mais 10% aos Estados signatários do Protocolo, somando 28%. O não recolhimento do tributo permite às autoridades do Estado destinatário a apreensão das mercadorias remetidas aos consumidores. - Definitivamente, não podem prevalecer as regras instituídas pelo Protocolo, porquanto violadoras de um sem número de normas e princípios constitucionais, além da própria legislação tributária que regulamenta o ICMS - argumenta o advogado Sérgio Bermudes, da B2W. Segundo Bermudes, o Poder Executivo, representado pelos secretários estaduais, não possui competência para instituir nova forma de cobrança de tributo, muito menos através de convênios ou de um “inusitado Protocolo”. Ele afirma que o artigo 155 da Constituição estabelece normas claras e rígidas sobre o ICMS. - Mas o Protocolo ignora tudo isso. Chega ao ponto de alterar até mesmo o fato gerador do tributo, quando estabelece nova cobrança no momento de entrada da mercadoria no Estado signatário, ato que, indiscutivelmente, não é de competência das autoridades que o instituíram, porém atribuição exclusiva de lei complementar à Constituição Federal - assinala. Perigo da demora A concessão da liminar pelo desembargador Arquilau Melo será mantida até o julgamento final do mandado de segurança. Além de ficar impedida da cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da B2W no Acre, a Secretaria de Fazenda não poderá apreender mercadorias ou dificultar as atividades da empresa no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal ou quando da entrega ao destinatário. Relator do mandado de segurança, o desembargador afirma na decisão ter verificado os requisitos para deferir a medida liminar. - Há a verossimilhança do alegado, tendo em vista a disciplina constitucional dada à matéria (artigo 155), e o perigo da demora, uma vez que, com a vigência do Protocolo a partir de 1 de maio de 2011, passou a ser exigível o pagamento do imposto, com prejuízo imediato à impetrante e, de forma imediata, aos próprios consumidores residentes neste Estado. À vista disso, defiro a liminar conforme pleiteado - escreveu o desembargador. Melo determinou que o secretário de Fazenda seja notificado para prestar informações no prazo de 10 dias e mandou intimar o Procurador Geral do Estado para “eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder”. O Estado do Acre é citado como litisconsorte passivo, através do Procurador Geral do Estado. Posteriormente, o processo será remetido para parecer do Ministério Público Estadual.

Fonte: Tributario.net

STJ avalia crédito de ICMS em exportação de suco



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um processo no qual a Cargill pede para usar créditos ou receber a restituição do ICMS recolhido, ao Estado de São Paulo, na exportação de suco de laranja concentrado e congelado, de 1993 a 1996. A discussão envolve valores consideráveis. Outros grandes produtores de São Paulo estão na Justiça com pedidos semelhantes. Até 1996, a lei federal fazia uma distinção entre os produtos industrializados e os semielaborados, para fins tributários. Enquanto os primeiros eram isentos do ICMS na exportação, os segundos eram tributados. A discussão terminou em 1996 com a edição da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir. O artigo terceiro da lei isentou toda exportação de mercadorias do ICMS, inclusive de produtos primários e semielaborados. Antes da promulgação da norma, muitas empresas entraram com ações judiciais para discutir o enquadramento de produtos, como o suco de laranja. Diversas conseguiram decisões para não recolher o ICMS nas exportações - para isso, precisavam provar que seus produtos eram industrializados, e não semielaborados. Um forte debate nesse sentido ocorreu com o suco de laranja. A jurisprudência dos tribunais concluiu que se trata de um produto industrializado e, portanto, isento do ICMS na exportação no período. Apesar desse entendimento, a Cargill recolheu o ICMS na exportação do suco de laranja até 1996. Por isso, ela pede agora para usar esses valores como crédito em operações futuras, ou então para ser ressarcida. A empresa argumenta que a adição de conservantes torna o suco de laranja concentrado ou congelado um produto industrializado. O Estado de São Paulo entende, no entanto, que se trata de um produto semielaborado. "O suco concentrado ou congelado não sofre nenhum processo de alteração química", afirma o procurador do Estado de São Paulo Thiago Luís Sombra, que atuou na ação. "Mesmo com a adição do conservante, ele continua sendo suco." Segundo o procurador, ainda que os ministros se posicionem em sentido contrário em relação ao enquadramento do suco de laranja, para obter o ressarcimento a Cargill teria que provar que não repassou, a seus compradores, os custos do ICMS pago no período. Ao analisar a questão nesta semana, o relator do processo no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a conclusão sobre o enquadramento tributário do suco de laranja dependeria da análise dos requisitos constantes nos três incisos do artigo primeiro da Lei Complementar 65, de 1991. A norma define os produtos semielaborados que, à época, poderiam ser tributados pelo ICMS na exportação. Benjamin afirmou que o TJ-SP não analisou o inciso 3 - segundo o qual, para que um produto seja classificado como semielaborado, o custo da matéria-prima deve representar mais de 60% do valor final. Além disso, segundo o ministro, a Corte paulista terá que analisar a possibilidade de ressarcimento, segundo os critérios do artigo 166 do Código Tributário Nacional. O dispositivo define que a restituição de tributos cujo encargo financeiro é transferido ao consumidor final depende da comprovação de que a empresa assumiu esse encargo, ou de que foi autorizada pelo contribuinte a receber os valores de volta. "Juntamos documentação com manifestação dos importadores dizendo que eles concordam que a Cargill recupere os valores em nome deles", afirma o advogado da empresa, André Martins de Andrade. Segundo ele, esses documentos não foram analisados em segunda instância. O ministro Cesar Asfor Rocha, por sua vez, defendeu que a 2ª Turma deveria dar provimento ao recurso da Cargill, para evitar demora no julgamento. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP contrariou a jurisprudência do STJ. O julgamento foi interrompido com um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Para o advogado da Cargill, a decisão poderá ser um precedente relevante para grandes grupos empresariais que pleiteiam esse ressarcimento.

Fonte: Valor Econômico

Isenção de Cofins para aves e suínos é regulamentada



Agência Brasil, de Brasília

A Receita Federal regulamentou ontem a lei que suspende a cobrança de PIS e Cofins da cadeia produtiva de aves e suínos. O benefício está em vigor desde janeiro, mas somente ontem o Diário Oficial da União publicou instrução normativa que detalha o novo regime tributário, do milho e soja usado na ração dos animais até a venda dos dois tipos de carne no supermercado.

Pelo novo regime, as duas últimas etapas da cadeia produtiva - o frigorífico e o supermercado - podem obter devoluções de PIS e Cofins de forma presumida, sem a necessidade de apresentação das notas fiscais dos insumos. Para os frigoríficos, o crédito presumido é de 30% das aquisições. Para os supermercados, o benefício equivale a 12%.

De acordo com o coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, os créditos foram concedidos de forma presumida para evitar que os frigoríficos e os supermercados repassem aos preços os impostos cobrados sobre os insumos não agrícolas que não foram beneficiados pelo regime especial. "Além do milho e da soja, o produtor de ração usa outros insumos que pagam impostos. O frigorífico carregaria outros insumos do produtor de ração se os créditos não existissem", diz.

No caso dos supermercados, afirma Mombelli, o crédito presumido evita o repasse dos impostos cobrados pelas matérias-primas não agrícolas usadas pelos frigoríficos. Ele esclarece que o percentual do crédito, no entanto, é menor que nos frigoríficos porque a carne vendida no comércio tem maior valor agregado.

Segundo Mombelli, os produtos agropecuários têm regimes especiais de tributação, mas o governo decidiu simplificar a legislação para evitar que os tributos sejam repassados às etapas seguintes da cadeia produtiva. "Antes, o regime para aves e suínos era complexo. A concessão do crédito tributário dependia de cada caso e muitos produtores, principalmente nas etapas iniciais pagavam o imposto e não conseguiam fazer a compensação dos créditos."

Para evitar que os créditos presumidos concedidos neste ano percam a validade, a instrução normativa estabeleceu que a regulamentação é retroativa a 1º de janeiro. Mombelli afirma que a Receita Federal estuda aperfeiçoar os regimes especiais do café e do suco de laranja. No entanto, essas mudanças não dependem apenas do Fisco, mas de alterações em lei pelo Congresso Nacional.

Fonte: Valor Econômico

Fazenda pode trocar fiança bancária por penhora de dividendo

Tributário: Para o STJ, Lei de Execução Fiscal permite a substituição da garantia por um bem mais líquido

Por Maíra Magro, de Brasília

Num precedente que preocupa as empresas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fiança bancária, já aceita pela Fazenda para garantir uma execução fiscal, pode ser substituída pela penhora de dinheiro. A decisão manteve o bloqueio de R$ 67,7 milhões em dividendos da Telemar Norte Leste (atual Oi), que seriam distribuídos aos acionistas em 2009, para garantir a execução de dívidas previdenciárias.

No processo de execução fiscal, o devedor que quiser entrar com recursos precisa oferecer garantias no valor da dívida. A Lei de Execução Fiscal - nº 6.830, de 1980 - elenca uma série de bens que podem servir de garantia, mas a preferência dos procuradores da Fazenda é sempre por dinheiro. Desde 2007, a União vem adotando a estratégia de pedir ao Judiciário o bloqueio de dividendos anunciados pelas companhias abertas para distribuição aos acionistas.

Já as empresas argumentam que a garantia deve ser a menos onerosa para o devedor - a última opção, para elas, deveria ser o dinheiro. No caso analisado pelo STJ, a Telemar Norte Leste tinha apresentado uma fiança bancária, em geral considerada uma garantia sólida à execução. Mas a Fazenda Nacional pediu a substituição ao tomar conhecimento dos dividendos que a empresa distribuiria aos acionistas em 2009.

A Fazenda argumentou que o dinheiro teria preferência sobre todas as outras garantias, pois é o primeiro na lista do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Outro argumento foi que a quantia era pequena em relação ao montante distribuído. "A empresa devia mais de R$ 67 milhões, mas distribuiria mais de R$ 3 bilhões", afirma o procurador Cláudio Xavier, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional.

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A operadora recorreu ao STJ, argumentando que a penhora de dividendos é prejudicial às atividades empresariais. "Uma vez que a execução está garantida pela carta fiança, ela não pode ser substituída por dinheiro", sustentou o advogado Leonardo Nuñez Campos, do escritório BCC Torres Advocacia, que defendeu a Telemar na ação. Ele também alegou que a fiança bancária equivale a dinheiro para garantir a execução fiscal.

Apesar da decisão favorável ao Fisco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que os pedidos de substituição de fiança bancária por dinheiro já não ocorrem em processos posteriores a 2009. Isso porque, naquele ano, a Portaria nº 644 da PGFN orientou os procuradores a não pedir a troca de garantias já aceitas. "Mas o caso da Telemar Norte Leste é anterior à portaria, e as dívidas eram do INSS", diz o procurador Cláudio Xavier.

O julgamento começou em junho de 2010, com um voto favorável à empresa. O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que não haveria razão para substituir a penhora, tendo em vista o respaldo dos bancos e os possíveis danos à atividade empresarial.

Ao retomar o caso este mês, após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário. Os ministros entenderam que a Lei de Execução Fiscal permite que o Fisco solicite a substituição da garantia por um bem mais líquido. Segundo o ministro Herman Benjamin, a interpretação que equipara a fiança bancária ao dinheiro seria equivocada. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do ministro, vencido o relator.

A Oi afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que é uma das maiores contribuintes do país, tendo recolhido R$ 10,5 bilhões em impostos em 2010. "Em comparação a esse montante, o valor contestado judicialmente representa um percentual reduzido e se refere exclusivamente ao que a companhia considera ser de seu direito", declarou a empresa. A Oi acrescentou ainda que não comenta processos judiciais em andamento.

A decisão é considerada um precedente bastante desfavorável às companhias abertas, devido à possibilidade de penhora de dividendos. O julgamento da 2ª Turma reafirma que o dinheiro tem preferência em relação à fiança bancária nos processos de execução.

Esse entendimento foi consolidado em abril, num julgamento da 1ª Seção do STJ. Os ministros declararam que a fiança bancária "não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro". Foi um balde de água fria para as empresas que se baseavam em decisões anteriores da Corte, em sentido contrário. No julgamento de abril, a 1ª Seção analisava um recurso da Vicom. A empresa pedia a substituição do dinheiro bloqueado a pedido do Fisco estadual pela fiança bancária - um movimento contrário ao da Telemar. Mas a 1ª Seção entendeu que o dinheiro só poderia ser substituído pela carta fiança se ficasse demonstrado que o bloqueio causaria algum prejuízo concreto para a empresa - o que, para os ministros, não aconteceu no caso.

Segundo advogados consultados pelo Valor, os julgamentos sinalizam que o STJ poderá afastar, completamente, a equiparação entre dinheiro e fiança bancária para fins de garantia das execuções fiscais. As empresas argumentam, no entanto, que esse entendimento contraria o artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser feita "pelo modo menos gravoso para o devedor."

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a penhora de dividendos. Ele conta que o bloqueio de mais de R$ 100 milhões em dividendos de um cliente, para garantir uma execução, teve impactos negativos até na bolsa de Nova York. Mas, no caso, a Justiça permitiu o retorno da fiança bancária.

Fonte: Valor Econômico

Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL



Por Adriana Aguiar, de São Paulo

Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do órgão - proferido em decisão do ano passado.

O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005.

A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos". A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador". O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas.

No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003.

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.

Fonte: Valor Econômico

Súmula do STJ e sociedades empresárias



Por Ricardo Castilho

É oportuno apontar as agruras por que passam os empresários em nosso país. Excesso de leis e de tributos geram um ambiente hostil ao empreendedor, constituindo severo entrave ao desenvolvimento nacional. É nesse contexto que o STJ, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, vem tentando construir um ambiente de segurança jurídica com a edição de diversas súmulas no campo do direito empresarial e também no tributário. Todavia, nem sempre de forma feliz.

Recentemente, o STJ editou a Súmula nº 435, visando a encerrar grande celeuma doutrinária e jurisprudencial. Eis seu teor: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

A súmula sedimenta entendimento do tribunal fundado em interpretação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade pessoal, entre outros, do diretor ou sócio-gerente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Quem já tentou encerrar uma empresa em nosso país conhece as dificuldades e o perigo que essa súmula representa. Com efeito, pelo menos no caso do pequeno empresário, a regra revelada pela experiência cotidiana é que, diante do insucesso da empresa ou da perspectiva nebulosa que se lhe apresenta, o empreendedor simplesmente feche as portas e deixe de prosseguir com a empresa, sem qualquer comunicação à Junta e à Receita. Isso é muito comum, e se deve não apenas ao custo inerente ao procedimento (a infinidade de guias, as sempre polpudas multas e o tempo e a paciência despendidos), mas, sobretudo, ao fato de que, no Brasil, a dissolução extrajudicial somente se faz possível após o integral cumprimento das obrigações tributárias pela sociedade e pelos sócios responsáveis.

Ora, não é difícil concluir que se o empresário encontrou dificuldades para prosseguir com seu negócio, também haverá de enfrentar dificuldades em satisfazer a ânsia do Fisco, ainda mais com nossa carga tribuária.

Pois agora, com a súmula, consolidou-se o entendimento de que o empresário que simplesmente fecha suas portas terá que enfrentar a presunção de que dissolveu irregularmente sua empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Cabem aqui algumas ponderações.

A súmula tem o mérito de fazer referência a "sócio-gerente", afastando a responsabilização do sócio que não influenciava no desenvolvimento das atividades da empresa ao tempo da dissolução.

Além disso, é imprescindível que se considere, como o próprio STJ vem fazendo, ser incabível, em nosso ordenamento, a figura da responsabilidade objetiva, isto é, o fato da dissolução irregular acarretar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente não implica que este necessariamente será condenado ao pagamento. Não: apenas se, de fato, tiver agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder na forma do art. 135, III, do CTN é que será condenado. A súmula explicita, todavia, que é ônus dele, sócio-gerente, ilidir a presunção que agora pesa contra si. Deverá ele, portanto, fazer a prova (nesse sentido: AgRg no REsp 1091371/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010).

Dito de outro modo, a presunção de que estamos tratando é relativa - comporta prova em sentido contrário.

Por fim, por mais que esteja implícita a ideia, nunca é demais ressaltar: estamos falando da possibilidade de "redirecionamento" da execução fiscal, o que significa, por óbvio, que o Fisco deve sempre tentar obter a satisfação de seu crédito, de início, da própria sociedade, que é a devedora principal.

Seja como for, súmulas como esta demonstram que nem diante do insucesso retumbante da empresa está o sócio protegido. Bem ele, que constituíra a sociedade para proteger seu patrimônio. É de se indagar se essa tendência em se procurar satisfazer o Fisco, sob todas as formas, é salutar para nossa economia. Afinal, inegável o desestímulo que posicionamentos como esse trazem a milhares de empreendedores em todo o Brasil, que não conseguiriam dissolver regularmente suas empresas nem se quisessem, ante a infinita burocracia reinante: comunicação à receita, ao município, ao Estado, ao FGTS, ao INSS...

A centralização e simplificação desse procedimento de extinção desagradam a quem?

Ricardo Castilho é pós-doutor em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); doutor em direito das relações sociais pela PUC-SP; diretor-presidente da Escola Paulista de Direito (EPD) titular do Castilho Advogados & Associados

Fonte: Valor Econômico

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