quinta-feira, 22 de julho de 2010

Responsabilidade dos sócios


Por Moacyr Pinto Jr.

União, estados, Distrito Federal e municípios consideram há tempos que falta de pagamento de tributo é infração à lei

O Código Tributário Nacional (CTN) atribui a sócios de pessoas jurídicas de direito privado a responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário em duas hipóteses.

Na primeira, em caso "de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", o Código Tributário Nacional dispõe que "os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas [,] ... respondem solidariamente [...] nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (Art.134).

Na segunda, em caso de "obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", o CTN dispõe que os sócios são "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes" (Art. 135).

Apesar da contradição contida no artigo 134 do Código Tributário Nacional - que qualifica a responsabilidade atribuída ao sócio de 'solidária' apesar de condicionar a atribuição à "... impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ...", evidenciando tratar-se na verdade de responsabilidade subsidiária -, aquela hipótese não é responsável por um número significativo de conflitos em razão de restringir-se aos casos de liquidação de sociedade de pessoas.

Entretanto, a segunda hipótese é motivo de inúmeras disputas judiciais.

Do ponto de vista do direito material, são dois os motivos dos conflitos: a consequência da qualificação na locução "são pessoalmente responsáveis ..." e a interpretação da locução "... obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ...".

Do ponto de vista do direito processual, também são dois os motivos de conflito: a quem compete o ônus da prova da prática dos referidos atos e o momento em que a responsabilidade pessoal deverá ser imputada.

A relação jurídica decorrente da atribuição de responsabilidade a terceiro tem natureza que implica sanção administrativa.

Tendo em conta que ao outorgar competência tributária a Constituição referencia fatos, toca ao legislador eleger para participar da relação jurídica tributária pessoa que participe direta ou indiretamente do fato constitucionalmente referenciado: o sujeito passivo.

Entretanto, nas hipóteses previstas pelo artigo 135 do CTN a obrigação tributária é imposta pessoalmente a terceiro que não integrou a composição do fato jurídico tributário, mas que praticou ato ilícito.

A imposição de obrigação tributária pessoalmente a terceiro, pois, tem natureza de sanção administrativa decorrente de prática de ato ilegal.

Por este motivo a responsabilidade atribuída ao sócio é pessoal e exclui a responsabilidade da sociedade.

Quando o sócio pratica ato qualificado pelo artigo 135 do CTN ele é pessoal e exclusivamente responsável pelo pagamento de tributo respectivo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal exclui, logicamente, a solidariedade e a subsidiariedade.

Ato praticado com excesso de poder, ou com infração a contrato social ou estatuto não é tema frequente em conflitos tributários.

Mas ato praticado com infração à legislação é motivo de muitos conflitos administrativos e judiciais.

União, estados, Distrito Federal e municípios consideram há tempos que falta de pagamento de tributo é ato praticado com infração à lei e atribuem a responsabilidade tributária ao sócio.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência de que falta de pagamento de tributo, por si só, não é infração a lei que implique responsabilidade de sócio, com fundamento na melhor doutrina.

A infração à lei à qual se refere o artigo 135 do Código Tributário Nacional é subjetiva e apenas fica configurada quando existe dolo.

Com relação à primeira hipótese, artigo 134 do CTN, pressupõem a atribuição de responsabilidade ao sócio:

(a) "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte";

(b) "liquidação de sociedade de pessoas" e;

(c) prática de ato ou responsabilidade por omissão dos quais resulte obrigação tributária.

Os três requisitos são concorrentes e indispensáveis para atribuição de responsabilidade a sócio.

A prova da existência dos referidos requisitos compete ao sujeito passivo e deve preceder a atribuição.

No caso da hipótese prevista pelo artigo 135 do CTN, a atribuição de responsabilidade a sócio é condicionada pelo CTN a prática de ato "... com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ..." dos quais resultaram obrigações tributárias e, tendo em vista que trata-se de responsabilidade pessoal e exclusiva, não de responsabilidade subsidiária ou solidária, compete ao autor do lançamento comprovar previamente a existência de pelo menos um daqueles requisitos.

Neste caso o contribuinte ficará excluído da relação jurídica que será constituída entre o sujeito ativo e o responsável.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, firmou jurisprudência que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez.

Se constar nela o nome do sócio, será dele o ônus de provar, por meio de embargos à execução, que não ocorreram os requisitos para atribuição de responsabilidade previstos pelo Código Tributário Nacional.

Caso contrário, o ônus da prova compete ao sujeito ativo.

Por estas razões, desde a inscrição de crédito tributário em dívida ativa com atribuição de responsabilidade a sócio do sujeito passivo convém apurar se os requisitos exigidos pelo CTN foram comprovados no processo administrativo tributário correspondente e, se for caso, impugnar a inscrição imediatamente.

Fonte: DCI

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito


O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

Fonte: STJ

MT: Famato alerta produtores sobre suspensão de ICMS


A Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso – Famato) divulgou nota informando aos produtores que a Sefaz – Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – vai suspender débitos referentes à ICMS cobrado indevidamente sobre operações de compra interestadual de produtos de uso agropecuário. A decisão foi tomada durante reunião que aconteceu no último dia 14, entre representantes da Sefaz, da Famato, Associação dos Produtores de Soja – Aprosoja, Delegacia do CRC/MT de Lucas do Rio Verde e de Primavera do Leste, da Receita Pública e do CEARPA/MT – Conselho Estadual das Associações das Revendas de Produtos Agropecuários de Mato Grosso.

A federação alerta sobre a importância do fornecimento, junto ao sindicato rural, dos dados necessários para a elaboração da lista que está sendo feita e que a Famato encaminhará à Secretaria de Fazenda do Estado. É que, para ser beneficiado o produtor deve estar com seu nome e sua inscrição estadual inseridos na relação de contribuintes lesados pela cobrança indevida. É com base nesta lista que a cobrança será suspensa, até que uma solução definitiva para o problema seja encontrada.

“É fundamental que o produtor, que foi indevidamente cobrado compareça à sede do sindicato o quanto antes e forneça seu nome e a inscrição estadual, caso contrário ele poderá perder a oportunidade de obter o benefício. Esta solicitação é para todos os produtores que, já se manifestaram ou não, junto à Sefaz”, explicou o gerente técnico da Famato Tiago Mattosinho.

Fonte: Só Notícias

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