sexta-feira, 4 de junho de 2010

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 435

Destaques do período de 17 a 21 de maio de 2010
Corte Especial

SÚMULA N. 422-STJ.


A Corte Especial, na sessão ordinária de 3 de março de 2010, aprovou o enunciado n. 422 de sua Súmula, que foi retificado em 19 de maio de 2010, vigorando o seguinte enunciado: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 19/5/2010.


Primeira Turma

REFIS. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO.

No decorrer da execução fiscal, o recorrente ingressou no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), fazendo a opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. Após o arrolamento, pleiteou a substituição da penhora efetuada (imóveis por outros imóveis), sendo denegado o pedido. Nesta instância especial, destacou o Min. Relator que a constrição judicial tem como objetivo garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, assegurando ao credor a satisfação do crédito tributário em caso de insuficiência de bens. Dessarte, uma vez que assegurada a dívida por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do programa de parcelamento, não há que impor óbices à substituição, no processo de execução, da penhora de bens que queira dispor, visto que isso estaria garantindo duplamente a dívida. Ademais, o pedido de substituição, ou mesmo desconstituição, da penhora após o arrolamento constitui direito subjetivo do executado. Se lhe é permitido o próprio levantamento do bem penhorado, é de lhe conceder, também, a substituição do bem constrito. Assim, cumpridas as obrigações assumidas, nada impede que seja desconstituída a ulterior penhora sob pena de, como dito, garantir duplamente o mesmo débito fiscal. Com essas considerações, entre outras, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para possibilitar a substituição dos bens penhorados no processo de execução. Precedentes citados: REsp 945.891-SC, DJe 23/4/2008; REsp 462.333-MG, DJ 18/8/2006, e AgRg no REsp 719.946-PR, DJ 13/9/2007. REsp 1.049.234-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2010.


ITBI. ARREMATAÇÃO. BASE. CÁLCULO.

A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento por entender que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. No caso, segundo o tribunal a quo, na base de cálculo do ITBI, não deveria prevalecer o preço obtido em hasta pública, porquanto foi inferior ao estimado em lei municipal. Segundo consubstancia o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto mencionado é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, deve-se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação. Além disso, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, o que não ocorre quando da avaliação judicial. Dessarte, feita a arrematação, toma-se por base para o cálculo do referido imposto o valor obtido na venda pública. Precedentes citados: REsp 863.893-PR, DJ 7/11/2006, e REsp 2.525-PR, DJ 25/6/1990. REsp 1.188.655-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2010.


Segunda Turma

ARQUIVAMENTO. DÍVIDA. PEQUENO VALOR. PRESCRIÇÃO.

A Fazenda Nacional sustenta, no especial, que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), enquanto atende ao princípio da economicidade, não seria igual ao arquivamento determinado pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que se refere à não localização do devedor ou bens passíveis de penhora; pois, no primeiro, os débitos executados podem ser normalmente cobrados se alcançarem o valor de alçada. Assim, busca o reconhecimento da imprescritibilidade dos créditos tributários e não tributários de sua titularidade ao fundamento de que é incerta a data quando as execuções fiscais ajuizadas alcançarão o valor estipulado no mencionado art. 20. Contudo, este Superior Tribunal, inúmeras vezes, já rechaçou a tese da imprescritibilidade da dívida ativa seja ao aplicar o art. 40 da LEF em conjunto com o art. 174 do CTN, seja ao aplicar o princípio da simetria à dívida ativa de natureza não tributária. Ademais, conforme o CTN, só há suspensão de exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu art. 141, o que exclui a possibilidade de qualquer das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição. Conclui-se que a regra do art. 40 da LEF é aplicável a todos os casos de arquivamento da execução fiscal, entendimento até firmado por este Superior Tribunal em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Quanto à prescrição decenal, anote-se a edição da Súmula vinculante n. 8 do STF, que veio consagrar o entendimento há muito esposado no STJ de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, além de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que disciplinavam a matéria. Precedente citado: REsp 1.102.554-MG, DJe 8/6/2009. REsp 1.120.406-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2010.


Fonte: STJ

Jurisprudência do STF - Informativo n. 588

Destaques do período de 24 a 28 de maio de 2010

(O Informativo n. 587 não teve destaques na área tributária)


Plenário do STF

ADI e Destinação de Parcelas da Receita Tributária a Fins Pré-estabelecidos

O Tribunal referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput, e § 5º, bem como da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial” contida na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Entendeu-se que as normas impugnadas elidem a competência do Executivo na elaboração da lei orçamentária, retirando-lhe a iniciativa dessa lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentárias a fins pré-estabelecidos e a entidades pré-determinadas. Alguns precedentes citados: ADI 780 MC/RJ (DJU de 16.4.93); ADI 1689/PE (DJU de 19.3.2003); ADI 820/RS (DJE de 29.2.2008). ADI 4102 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2010. (ADI-4102)


ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 3

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativos 146 e 421. Na linha do voto divergente do Min. Nelson Jobim, entendeu-se que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, e reputou-se constitucional, em princípio, o art. 2º, § 1º, VI, e o art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98 (“Art. 2º. ... § 1º. O imposto incide também: ... VI - sobre as operações com programa de computador — software —, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. ... Art. 6º. ... § 6º - Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador — software — qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.”). Esclareceu-se que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. Considerou-se, ainda, a conveniência política de se indeferir a cautelar, tendo em conta o fato de a lei estar vigente há mais de dez anos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam em parte a cautelar. ADI 1945 MC/MT, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.5.2010. (ADI-1945)


REPERCUSSÃO GERAL

Taxa de Ocupação do Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 1

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e, por vislumbrar usurpação da competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e da sua competência privativa para legislar sobre o assunto (CF, artigos 21, XII, b e 22, IV), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei municipal 1.199/2002, de Ji-Paraná/RO, que instituiu taxa de uso e ocupação do solo e espaço aéreo em relação à atividade de extensão de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, relator, que salientou que às empresas prestadoras de serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica incumbe o dever-poder de prestar o serviço público de que se trata e que, para tal mister, é-lhes atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução desse serviço, assim como promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. Portanto, à entidade administrativa incumbiria o dever-poder de gerir a res publica. No desempenho da função administrativa, a autoridade pública estaria abrangida por um vínculo imposto a sua vontade. O dever jurídico consubstanciaria uma vinculação imposta à vontade de quem estivesse por ela alcançado, e, no caso da função administrativa, vinculação imposta à vontade da autoridade pública em razão de interesse alheio, ou seja, do todo social. RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010. (RE-597362)


Taxa de Ocupação de Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 2

Ressaltou que a concessionária da prestação de serviço público recorrida faria uso fundamentalmente, a fim de prestar o serviço, do espaço sobre o solo de faixas de domínio público de vias públicas, no qual instalaria equipamentos necessários à prestação de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. Explicou que essas faixas de domínio público de vias públicas constituiriam bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Asseverou que os bens públicos, de uso comum do povo, de uso especial e dominicais integrariam, todos eles, o patrimônio público, mas os bens de uso comum do povo seriam modernamente entendidos como propriedade pública. Observou que, no entanto, tamanha seria a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constituiria, em si, o próprio serviço público prestado pela Administração. Aduziu que, ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitar-se-iam, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. Não conduzindo, a imposição dessa restrição, à extinção de direitos, não acarretaria o dever de indenizar, salvo disposição legal expressa em contrário, no caso inexistente. RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010. (RE-597362)



Taxa de Ocupação de Solo e Espaço Aéreo por Poste de Transmissão de Energia Elétrica - 3

Por fim, registrou que, além de a instalação dos equipamentos de que se trata não comprometerem o uso comum dos bens públicos em questão, também não haveria prejuízo que justificasse o recebimento, pelo Município, de qualquer indenização pelo uso do bem público de uso comum. Concluiu que haveria, na ocupação do solo e do espaço aéreo dos bens de uso comum de que se cuida, um direito restritivo em benefício do prestador de serviço público, que lhe viabilizaria, instrumentando sua atuação, o pleno cumprimento do dever-poder, que o vincula, de prestar o serviço. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou as conclusões do relator no sentido de negar provimento ao recurso, mas por diverso fundamento, isto é, o de que a cobrança teria como pretexto o exercício do poder de polícia, mas a Lei municipal evidenciaria que o fato gerador seria o uso e ocupação do solo e do espaço aéreo por postes, o qual incompatível com a natureza das taxas. RE 581947/RO, rel. Min. Eros Grau, 27.5.2010 (RE-597362)

Fonte: STF

Jurisprudência do STF - Informativo n. 586

Destaques do período de 10 a 14 de maio de 2010


Plenário do STF

ADI: Regimento de Custas e Emolumentos

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e das Tabelas I, III, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XIX, da Lei 14.376/2002, do Estado de Goiás, que dispõe sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências. Sustentava-se ofensa aos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154, I; e 236, § 2º, da CF, ao fundamento de que as normas impugnadas teriam utilizado, como critério para a cobrança das custas ou emolumentos, o valor da causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua avaliação, em face do qual se realizaria algum ato de serventia judicial ou extrajudicial. Afastou-se, de início, a apontada violação ao art. 236, § 2º, da CF, visto que a Lei 10.169/2000 (“Art. 3o É vedado: ... II - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;”) veda a cobrança dos emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não se daria na espécie. Quanto ao mais, reportou-se à orientação fixada pelo Supremo no julgamento da ADI 2655/MT (DJU de 26.3.2004) no sentido de que é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, e de que a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. Destacou-se o aspecto de haver limite máximo e acrescentou-se ser possível àqueles que demonstrarem não ter condições de arcar com as custas requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação, cuja concessão fica a critério do juiz da causa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente.
ADI 3826/GO, rel. Min. Eros Grau, 12.5.2010. (ADI-3826)


ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais - 2

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.604/2001, do Estado do Mato Grosso, resultante de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que institui o “Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. A lei impugnada estabelece, dentre outras providências, que a conta única será movimentada pelo Presidente e pelo Diretor-geral da Secretaria do TJ e que o Poder Judiciário poderá aplicar os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados em lei para a remuneração de cada subconta e os estabelecidos para a remuneração da conta única, e com eles efetuar o pagamento de despesas — v. Informativo 446. Entendeu-se que o Poder Judiciário, usurpando competência legislativa do Poder Executivo, teria criado, para si, nova receita pública, que não estaria na lei de execução orçamentária, e previsto a assunção de despesas sem indicar receitas legalmente constituídas (CF, artigos 165, III, § 5º, I e § 9º; 167, II; 168). Além disso, ao se apropriar da diferença obtida com o investimento dos depósitos no mercado financeiro, teria afrontado o direito de propriedade do depositante (CF, art. 5º, LIV). Vencidos os Ministros Eros Grau, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam o pleito parcialmente procedente.
ADI 2855/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.2010. (ADI-2855)


ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais - 3

Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.667/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei 2.759/2002, do Estado do Amazonas, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Vencidos os Ministros Eros Grau, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que também julgavam o pleito parcialmente procedente.
ADI 2909/RS, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (ADI-2909)
ADI 3125/AM, rel. Min. Ayres Britto, 12.5.2010. (ADI-3125)


Segunda Turma STF

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária

Ao aplicar o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 13.3.2009) — em que assentado que a revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/91, por lei ordinária, não viola o princípio da hierarquia das leis —, a Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Gilmar Mendes que provera recurso extraordinário, do qual relator, interposto pela União. No caso, a agravante, clínica radiológica, sustentava que o julgamento dos recursos mencionados encontrar-se-ia interrompido por pedido de vista solicitado pelo Min. Marco Aurélio e que a decisão relativa a esses processos deveria ter efeitos prospectivos. Enfatizou-se que, consoante assinalado na decisão impugnada, a vista formulada referir-se-ia tão-somente à questão de ordem processual. Ademais, asseverou-se que o pleito de concessão de efeitos prospectivos fora rejeitado pelo Pleno. Afirmou-se, por fim, que a agravante não conseguira infirmar os fundamentos da decisão questionada.
RE 557942 AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2010. (RE-557942)

Fonte: STF

Estudo mostra que carga tributária embutida na conta de luz alcança 45%


Por Alana Gandra, da Agência Brasil

A carga tributária repassada ao consumidor na conta de luz alcançou 45,08% em 2008. É o que revela a quarta edição de estudo elaborado em parceria pelo Instituto Acende Brasil e a empresa de consultoria internacional PricewaterhouseCoopers.

Desde 1999, com exceção apenas para o ano de 2002, a carga de tributos e encargos se mantém acima dos 40% no Brasil. Para o Presidente do Instituto Acende Brasil, Cláudio Sales, esse é um dado negativo “porque é uma carga que nos coloca na pole position [dianteira] mundial de tributos e encargos cobrados na conta de luz”.

Em entrevista à Agência Brasil, Sales enfatizou que a energia elétrica é o insumo mais básico da sociedade moderna. “Em lugar nenhum do mundo, ela carrega tamanho peso morto de impostos porque isso se propaga ao longo de toda a cadeia de produção”. Ele observou que o impacto é maior para a população de baixa renda. “Não faz sentido cobrar tantos encargos de um consumidor que tem dificuldade para pagar o valor integral da conta”, disse.

Na comparação com outros países, o Brasil aparece na 14ª posição em carga tributária de energia elétrica para consumidores industriais, de acordo com os dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2004. A Eslováquia e a Espanha são os países com menor carga tributária na conta de energia, sendo inferior a 5%. Mesmo na Áustria, que aparece na 13ª posição, o peso da carga de impostos na conta de luz é menor do que 30%. Entre os consumidores residenciais, o Brasil detém a 23ª colocação, com uma carga entre 30% e 40%.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi identificado como o grande vilão da carga tributária na conta de luz. Na média, ele representa em torno de 20% do valor da conta paga. O Instituto Acende Brasil acredita que a redução gradual da alíquota do ICMS em 1% ao ano seria suficiente para diminuir o peso desse imposto em até 12%, em 2020.

“A redução gradual da tarifa de ICMS em 1% na conta de luz não implicaria em diminuição da arrecadação para estados e municípios”, alegou. Sales destacou que haveria o benefício de ter maior arrecadação com produtos de primeira necessidade, cujo consumo certamente aumentaria com a redução da conta de luz pela redução da carga tributária.

Com base nas guias de recolhimento de impostos apresentados nos balanços das empresas, verifica-se que o setor elétrico recolheu em tributos e encargos um total de R$ 46,6 bilhões em 2008, o que daria para construir duas usinas hidrelétricas de Belo Monte. O acréscimo, em relação a 2006, foi de 18,4%, mostra o estudo.

Sales avaliou que somente o aumento autorizado pelo governo na Medida Provisória 466, depois transformada em lei, da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), contribuirá para elevar o peso do imposto pago em toda a cadeia produtiva sobre a conta de luz para o consumidor, em 2009. “Somente isso implica um aumento na conta de luz de, pelo menos, 2%”. A CCC é um subsídio cobrado na conta para ser destinado à aquisição de combustível das usinas termelétricas do Norte do país, em regiões que não estão interligadas à malha de transmissão.

O estudo sugere que a sociedade deve se mobilizar para mudar esse quadro e pressionar o governo e o Congresso Nacional para reduzir o volume de impostos e encargos que são cobrados pelas empresas pelos serviços prestados. É preciso, ainda, defendeu Sales, que haja maior transparência nas informações dadas ao consumidor brasileiro. “A pressão tem que vir de baixo. Aí, dá para a gente ser otimista e esperar que o governo e o Congresso reajam corretamente”.

Fonte: Agência Brasil

MT: Compensação de débitos é incentivo a sonegação, diz MP


A promotora Ana Cristina Bardusco, da Promotoria de Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária classificou como "incentivo à sonegação fiscal", a compensação de débito fiscal e tributário, por meio de cartas de créditos emitidas pelo Tesouro Estadual. Bardusco encaminhou um ofício à Procuradoria Geral do Estado, solicitando que seja suspensa a prática de compensação tributária.

Conforme levantamento do MPE, nos últimos anos, o Estado, por meio da Secretaria de Fazenda, está aceitando cartas de crédito de servidores como instrumento de pagamento de débitos fiscais e tributários de empresas.

Além disso, a promotora orientou o Governo do Estado que determine a realização de estudo do impacto da concessão da renúncia fiscal, doravante, da compensação; e faça a previsão orçamentária para garantir o pagamento das cartas expedidas e não compensadas, obedecendo à ordem de antiguidade e priorizando as de menor valor, até que sejam pagas todas as certidões emitidas.

De acordo com a promotora, as cartas de créditos foram criadas no Governo do Dante de Oliveira, com o objetivo de pagar os salários atrasados dos servidores públicos estaduais. A partir daí, nasceu à compensação dos créditos salariais com os créditos tributários do Estado.

No entanto, naquela época, a transação se dava somente nos casos de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Atualmente, a compensação pode ser realizada em débitos de qualquer natureza que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, de acordo com a Lei nº 9.353 de 10.05.2010.

Confome Ana Cristina Bardusco, os empresários com débitos na Fazenda Pública compram as cartas de créditos, pagando 30% do valor total. Mas, o benefício é utilizado em sua totalidade para abater as dívidas e as cartas voltam para o Estado.

A promotora alegou, no ofício, que as vantagens concedidas pelo contribuinte, por meio da compensação, denominam-se "Anistia" (a exclusão de crédito tributário relativo à penalidades pecuniárias), sendo uma forma de "renúncia fiscal", de acordo com Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para Bardusco, o Estado estaria infringindo a LRF, uma vez que não vem realizando impactos sobre a economia e nem buscando meios de compensar a diminuição da receita, conforme prevê a lei.

"Além da situação ilegal ora denunciada, tem-se ainda o fato de que esses abatimentos não são aplicáveis a nenhuma outra modalidade de quitação de débitos junto à Fazenda Pública Estadual, o que, por si só, configura um incentivo à sonegação fiscal. Um empresário que, por exemplo, opte pelo pagamento do ICMS à vista, em dinheiro, não tem abatimento no valor devido", diz um trecho da argumentação da promotora.

R$ 300 milhões

De acordo com a Secretaria de Estado de Administração (SAD), os valores das cartas de créditos emitidas até hoje somam R$ 300 milhões. Sobre o número de servidores que possuem créditos a receber, a Assessoria de Imprensa informou que não dispõe destes dados e que teria que fazer um levantamento que demanda tempo.

De acordo com Bardusco, são inúmeros os prejuízos decorrentes da transação. "O Estado deixa de arrecadar milhões, e isso implica em menos investimentos nas áreas de Saúde, Educação, Segurança, Habitação etc. Além disso, privilegia quem não paga o imposto em dia, quando o correto seria o contrário. Isto é um incentivo para que cada vez mais pessoas deixem de pagar o tributo dentro do prazo, esperando sempre uma atitude de "perdão" do Estado para com os sonegadores", diz outro trecho do ofício encaminhado a PGE.

Outro lado

Procurado pela reportagem, o procurador-geral do Estado, Dorgival Veras, de Carvalho informou que encaminhará a solicitação para uma Comissão Tributária, que iá analisar o orientação do Ministério Público.
Fonte: Olhar Direto

O ICMS e a prestação de serviços


Por André Mendes Moreira

A Constituição de 1988 estendeu a abrangência do então ICM aos serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Com isso, o regime jurídico do novel ICMS teve que ser adaptado à realidade dessas empresas, que é distinta daquela dos industriais e comerciantes, sujeitos ao ICMS-mercadorias.

Dentre as características do imposto estadual que são comuns a todos os contribuintes reside a não cumulatividade. Esta pressupõe o direito a créditos sobre insumos utilizados na consecução das atividades empresariais, que são abatidos do valor a pagar. Com isso, permite-se ao contribuinte a recuperação do ICMS suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados para atingir suas finalidades. O mecanismo visa a assegurar a transferência jurídica do ônus do imposto ao longo de toda a cadeia produtiva, até o consumidor final.

O crédito sobre insumos sempre foi assegurado por nossas Cortes, que desde cedo o vislumbraram como uma espécie de núcleo intangível da não cumulatividade tributária. À época do antigo Imposto de Consumo (IC), o Supremo Tribunal Federal (STF) já sustentava que os bens nominados secundários ou intermediários (é dizer, aqueles consumidos no processo industrial, porém não incorporados fisicamente ao produto final) geravam créditos aproveitáveis do IC (e, posteriormente, do IPI, seu sucessor). Esta lógica foi transplantada para o ICM, ainda nos idos de 1970, por uma série de arestos do Supremo que ergueram as bases da não cumulatividade desse imposto.

Quando da criação do ICMS pela Carta de 1988 - e a consequente inclusão das empresas de telecomunicações e das transportadoras no seu rol de contribuintes - o conceito de insumo até então utilizado (bem consumido no processo industrial) passou a exigir revisão, de modo a abarcar tanto o bem consumido na indústria como aquele utilizado no processo de prestação de serviço, quando essencial a este. Afinal, a não cumulatividade também deve ser observada quando o ICMS é exigido dos prestadores de serviço, inexistindo razão para sujeitá-los a um regime mais gravoso do imposto, o que seria inclusive anti-isonômico.

Por esse motivo, quaisquer restrições a créditos sobre insumos utilizados pelos prestadores de serviço devem ser consideradas ilegítimas, sob pena de se transmutar o ICMS em um imposto cumulativo. De fato, não se reconhecer às empresas de telecomunicação o direito ao crédito sobre a energia elétrica utilizada em sua atividade-fim (os pulsos e ondas eletromagnéticas que transmitem voz e dados na telefonia fixa e móvel são a própria energia trans-formada) ou às transportadoras o crédito sobre pneus e óleos lubrificantes afronta o núcleo mínimo e intangível da não cumulatividade.

Vale aqui lembrar que o Brasil foi o segundo país no mundo (após a França) a adotar a tributação não cumulativa, sendo ainda certo que foi o primeiro a fazê-lo em nível estadual. O vanguardismo brasileiro fez com que nossas Cortes Superiores assentassem, desde cedo, o pilar dessa sistemática de tributação: o direito ao crédito sobre todas as aquisições necessárias ao processo empresarial, que, como visto, foi traduzido à época do ICM na garantia de creditamento dos insumos industriais.

Sendo certo que "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio", é lídimo concluir-se que prestadores de serviço de comunicação e transporte têm direito ao crédito de ICMS sobre insumos utilizados em suas atividades. Recente decisão do STJ indica que aquela Corte se inclina nesse sentido, ao averbar, em caso no qual era parte uma empresa de transportes, que "a partir da Lei Complementar nº 87/96, os insumos efetivamente aplicados e consumidos na atividade-fim do contribuinte dão ensejo ao creditamento, ainda que não integrem o produto final" (REsp nº 1.175.166/MG, DJ 26.03.2010). O precedente é auspicioso. Afinal, negar-se ao prestador de serviço o crédito sobre insumos é o mesmo que se negar a própria não cumulatividade do ICMS, porquanto somente restaria àquele o crédito sobre bens do ativo imobilizado, diferido em 48 meses, e, mesmo assim, passível de restrição a qualquer momento pelo legislador, consoante entendimento pacificado do Supremo. Outrossim, exigir-se que o insumo integre fisicamente o produto final (arrimando-se em lógica já superada há décadas pela jurisprudência) para legitimar o creditamento é erigir condição impossível aos prestadores de serviço, cujas atividades possuem resultado imaterial - ao qual, por óbvio, nada se agrega.

A não cumulatividade tributária é sinônimo de desenvolvimento, tendo sido testada e aprovada por mais de 130 países em todo o mundo, gerando receitas da ordem de 20 trilhões de dólares anuais. O seu desvirtuamento pode implicar em retrocessos econômicos, que penalizarão a sociedade como um todo. Incumbe ao Judiciário fazer valer a premissa constitucional e evitar que tentativas de incremento da arrecadação estadual resultem na mitigação dessa garantia, que labora, em última análise, em favor de toda coletividade.

André Mendes Moreira é doutor em direito tributário pela USP, autor do livro "A Não-cumulatividade dos Tributos "

Fonte: Valor Econômico

Ministros do Supremo podem anular benefício concedido pelo STJ


Faltam apenas os votos dos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa para a conclusão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do julgamento que trata da retroatividade da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. A questão ainda está indefinida, já que há um placar apertado: 5 a 4 para os contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

Contribuinte quer imposto dos últimos dez anos


Por Arthur Rosa, Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo

Os contribuintes iniciaram uma corrida para tentar recuperar na Justiça impostos pagos indevidamente nos últimos dez anos. Com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os interessados têm até terça-feira, dia 8, para ajuizar ações de repetição de indébito e garantir a restituição por um prazo maior. Os ministros entenderam que a Lei Complementar nº 118, de 9 de junho de 2005, que reduziu o período de prescrição para cinco anos, não poderia retroagir. O tema, no entanto, ainda está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

Antes da entrada em vigor da lei, o STJ havia consolidado entendimento pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco anos". Com isso, as ações de repetição de indébito prescreveriam após dez anos do pagamento do tributo. Em 2005, no entanto, esse prazo foi reduzido para cinco anos. Mas os ministros, ao julgarem a questão, determinaram uma regra de transição: até 8 de junho de 2010 ainda valeria o prazo de dez anos.

Com a decisão do STJ nas mãos, e aguardando um posicionamento do Supremo, os contribuintes decidiram correr ao Judiciário e aproveitar o prazo para pedir o que foi pago indevidamente nos últimos dez anos. Nas ações, há disputas já ganhas - como a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural ( Funrural ) - e outras onde há esperança de vitória - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, o feriado ficou comprometido para muitos escritórios de advocacia. O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, passou o dia de ontem em meio a caixas de documentos de seus clientes. O escritório já contabiliza 25 ações. E ainda aguarda os clientes retardatários.

Os advogados Leonardo Mazzillo e Leo Lopes, da WFaria Advocacia prepararam 15 ações nesta semana. Cinco já foram ajuizadas. As contribuições previdenciárias são os principais alvos desses processos. Há contribuintes discutindo ainda a exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. "São os temas que envolvem valores mais altos, nos quais as empresas poderão ter um bom retorno", diz Lopes, acrescentando que o fato de o Supremo ainda não ter concluído o julgamento sobre a retroatividade da Lei Complementar 118 ainda traz insegurança. Mas Mazzilo acredita que a Corte vai confirmar o posicionamento do STJ sobre a questão. O placar está em 5 a 4 para os contribuintes, faltando apenas dois votos. O prazo de dez anos, porém, pode não ser mantido pelo Supremo. Por precaução, os advogados estão preferindo ajuizar mandados de segurança e, com isso, deixar seus clientes isentos do pagamento de honorários de sucumbência.

No escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, já foram ajuizadas cerca de 30 ações. "Houve uma grande procura nas últimas semanas", afirma o advogado Alexandre Coutinho da Silveira. As causas mais comuns foram a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições previdenciárias sobre verba de caráter indenizatório e o Funrural.

No escritório Levy & Salomão Advogados, as ações são baseadas em teses já vitoriosas ou naquelas que, embora ainda estejam em discussão no STF ou STJ, o contribuinte tem grandes chances de ganhar. Como essas teses são antigas, as ações estão praticamente prontas. "Basta juntar a procuração para o advogado, as guias que comprovam o pagamento indevido e uma planilha que demonstre claramente quanto o contribuinte tem a receber", explica a advogada Maria Carolina Paciléo.

Outro motivo que faz com que valha a pena ajuizar ações de repetição de indébito para não perder o prazo de 8 de junho, segundo a advogada, é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Supremo. A modulação ocorre quando os ministros limitam expressamente a partir de quando vale a decisão. Ou se o entendimento da Corte recai somente para quem já há havia recorrido ao Judiciário. Com relação à declaração de inconstitucionalidade do prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias, o Supremo definiu, por exemplo, que só seria beneficiado quem já tinha ajuizado ação. "O Supremo tem usado isso para amenizar o impacto econômico das decisões contra o Fisco", diz Maria Carolina.

Para a advogada Maria Rita Lunardelli, sócia da Advocacia Lunardelli, a decisão do Supremo pode retirar o benefício concedido pelo STJ. A maioria dos ministros votou pela não retroatividade da Lei Complementar 118. Mas a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, já afirmou que os contribuintes teriam o prazo dos 120 dias previsto na lei, ou seja até dia 8 de junho de 2005 para entrar com as ações. "Para a ministra, que foi acompanhada pela maioria que votou até agora, os contribuintes já tiveram tempo suficiente para se adaptar ao prazo previsto em lei", afirma Maria Rita. Para ela, a decisão do STJ já está superada e não há como reaver os valores pagos nos últimos dez anos.

Fonte: Valor Econômico

ICMS do cigarro, bebidas, armas e fogos de artifícios poderá subir 30%


O percentual do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de produtos fumígeros, fogos de artifícios, bebidas alcoólicas, armas de fogos e munições poderá aumentar em Mato Grosso. O presidente da Assembleia Legislativa (AL), deputado José Riva (PP), apresentou na quarta-feira (2) projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a estabelecer a majoração de 30% dos valores das alíquotas do ICMS incidentes nas operações desses produtos.

Conforme a proposta, os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, por meio do Tesouro Estadual. O parlamentar ressalta que os recursos serão utilizados em investimentos na área de saúde pública que, hoje, é um dos grandes problemas do Estado.

“É uma matéria que precisamos avançar na discussão. Não adianta falarmos de fila de espera se sabemos que o problema é a falta de recursos para construirmos novos hospitais, estruturarmos os hospitais regionais. É notório o conhecimento de que o que se destina para essa área de vital interesse público é insuficiente para atender todas as necessidades exigidas pela sociedade”, apontou Riva.

Segundo ele, essa contribuição no orçamento do Fundo Estadual da Saúde será significativa para aumentar o número de atendimentos, viabilizar ação de qualidade para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). “Além disso, vamos disponibilizar aos hospitais regionais e unidades de saúde equipamentos modernos e eficazes, imprescindíveis para os procedimentos de prevenção e de tratamento médico”, afirmou o presidente. As informações são da assessoria da AL.

Fonte: Olhar Direto

Arquivo