terça-feira, 31 de maio de 2011

Transporte entre filiais é livre de ICMS



Uma locadora de equipamentos para construção civil com filiais em diversos Estados foi obrigada a recorrer à Justiça para não pagar ICMS na transferência de máquinas entre seus estabelecimentos. Ainda que haja súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 1996, e decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) determinando a não incidência do imposto nessas operações, alguns Estados continuam a cobrá-lo com base em leis próprias que determinam o pagamento.Atualmente, há decisões judiciais que liberam os contribuintes de recolher o ICMS nos Estados do Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal, Paraná, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo e Rio de Janeiro. A locadora de equipamentos que recorreu à Justiça conta que já enfrentou o problema em diversos Estados. Recentemente, a empresa obteve uma liminar na Justiça do Ceará e decisões em Minas Gerais e Mato Grosso para deixar de recolher o tributo e liberar os equipamentos apreendidos durante o transporte entre os Estados. Na decisão, o desembargador Ernani Barreira Porto, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), determinou que a Secretaria da Fazenda se abstenha de qualquer ato para exigir o ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos da empresa, dentro ou fora do Estado. A companhia já havia sofrido cobrança anterior do imposto no transporte entre estabelecimentos. De acordo com o advogado que a representa, Eric Carvalho de Souza, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, ao negar-se a pagar, a empresa teve equipamentos retidos, em outra ocasião, sem a emissão de um comprovante de apropriação do bem pelo Fisco (lavratura do auto de apreensão). Em razão do aumento do volume de bens transportados, com a abertura de uma filial em Fortaleza neste ano, a companhia decidiu entrar com um mandado de segurança preventivo na Justiça. Souza diz que com a decisão, o Fisco não só fica impedido de exigir o imposto, mas também de reter bens em trânsito naquele Estado. "Com a medida, já conseguimos liberar mais quatro carretas da empresa", afirma o advogado. O relator do processo no TJ-CE entendeu, ao conceder a liminar, que já poderia enfrentar o mérito da discussão. Segundo ele, "uma mera remessa de bens de um estabelecimento para outro de uma mesma empresa configura simples deslocamento físico e, por isso mesmo, não pode ser tributado pelo ICMS". Segundo o desembargador, não há transmissão de propriedade de mercadoria, que geraria a incidência do tributo. Além disso, o magistrado afirma na decisão que há farta jurisprudência a favor dos contribuintes. Para ele, a edição da súmula n 166, do STJ, encerraria qualquer dúvida sobre o tema. Para Souza, há um descompasso entre a jurisprudência e as legislações estaduais. "Onde há lei, os fiscais não têm outra opção senão cumpri-la". Para resolver definitivamente o problema, avalia, seria necessário ou que todas essas leis fossem revogadas ou que o Supremo editasse uma súmula vinculante sobre o tema - o que obrigaria toda administração fiscal a seguir o posicionamento. "O caso já foi julgado como recurso repetitivo, mas a decisão apenas serve de orientação", diz o advogado. Ele ressalta, porém, que alguns Estados como São Paulo, por exemplo, já alteraram suas leis sobre o tema. O advogado Eduardo Fuser Pommorsky, tributarista do Dias Carneiro Advogados, pondera, no entanto, que a banca tem defendido cada vez menos autuações sobre transporte interestadual. "A maior parte dos Estados tende a seguir o entendimento dos tribunais superiores". Para ele, mesmo que existam decisões judiciais recentes, elas são, na maioria, vinculadas a autuações mais antigas, ocorridas há mais de três anos. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda do Ceará não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte: Valor Econômico

Lucros e juros maiores levam empresas a mudar estratégia de recolhimento do IR



Um ambiente com perspectiva de crescimento econômico, de geração de lucros e de manutenção da tendência de juros altos, tem feito as empresas repensar o regime escolhido para recolher o Imposto de Renda (IR). O regime do lucro real mensal, por exemplo, tem perdido espaço na arrecadação do IR. De acordo com dados da Receita Federal, o recolhimento pelo lucro real mensal respondeu por 55,3% da arrecadação do IR das pessoas jurídicas recolhido no primeiro trimestre. Em 2006 a fatia foi de 58,8%. Ganhou maior participação o regime do lucro presumido, cuja participação subiu de 16,2% para 20,6% no mesmo período. Até mesmo o regime do lucro real trimestral, considerado uma escolha mais arriscada, tem avançado. No mesmo período, a fatia do trimestral aumentou de 4,76% para 6,23%. Luís Rogério Farinelli, sócio do escritório Machado Associados, diz que a escolha das empresas leva em consideração o resultado da menor carga efetiva não só do IR como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É também levada em conta a perspectiva de negócios da empresa para o ano. Trata-se de uma escolha importante, já que a empresa é obrigada a manter o mesmo sistema de pagamento do IR durante todo o ano. No ano passado a Natura, indústria de cosméticos, deixou de arrecadar o Imposto de Renda mensalmente, como fazia antes. Ela passou a recolher o IR a cada trimestre. Essa mudança, informa expressamente a companhia, contribuiu para gerar um caixa livre no ano passado de R$ 716,3 milhões. O valor é 71,1% maior que o do ano anterior. Segundo a fabricante de cosméticos, o desempenho é resultado de uma gestão mais eficiente do capital de giro por meio da ampliação do prazo de pagamento dos fornecedores, redução na cobertura de estoque, diminuição do saldo de impostos a recuperar e mudança de anual para trimestral na apuração e pagamento do IR. A contribuição da mudança na apuração do IR para a geração de caixa é simples. Ao pagar o imposto trimestralmente, a empresa reduziu o giro de recursos que seria necessário para o desembolso mensal. Apesar da vantagem financeira, porém, a alternativa do recolhimento trimestral de IR nem sempre pode ser vantajosa, lembra o consultor Pedro César da Silva, sócio da ASPR Auditoria e Consultoria. Uma das grandes desvantagens acontece para empresas com alta sazonalidade. Se a companhia tiver prejuízo em um determinado trimestre, a compensação disso para o cálculo do IR sofre restrições muito maiores do que no pagamento mensal. Um ambiente com perspectiva de crescimento econômico e geração de lucros, acompanhado da tendência de manutenção de juros altos, porém, pode fazer as empresas arriscarem o recolhimento trimestral, diz Silva. A expectativa de margens altas de lucro também pode fazer diferença na hora de escolher a forma de pagar o IR. No caso de alta lucratividade, lembra Silva, o regime do lucro presumido torna-se mais vantajoso. As grandes companhias, com faturamento maior que R$ 48 milhões ao ano, porém, não podem usar o presumido. Elas são obrigadas a pagar o imposto pelo lucro real. Mas muitas delas acabam reduzindo a carga tributária de IR no consolidado ao colocar as controladas que obedeçam ao teto de faturamento no lucro presumido. Assim, o IR da empresa controladora é pago pelo lucro real, mas a de algumas controladas é recolhido pelo lucro presumido. A Tractebel e a Lojas Renner são exemplos de empresas que possuem pelo menos uma controlada no lucro presumido. Com a estratégia, a Tractebel reduziu no ano passado em R$ 3,5 milhões a base para o cálculo do IR, de acordo com as demonstrações financeiras da companhia de energia elétrica. A Lojas Renner conseguiu reduzir em R$ 5 milhões o IR e a CSLL sobre o resultado de 2010. Farinelli lembra que no presumido as empresas do segmento industrial e de comércio pagam IR sobre um "lucro presumido" de 8% da receita bruta da empresa. Para as prestadoras de serviço o percentual sobe para 32%. Caso uma indústria ou comércio possua uma margem maior que os 8% sobre receita bruta, por exemplo, pode ser mais vantajoso para a empresa recolher pelo regime do presumido. Farinelli explica, porém, que é preciso analisar também os demais tributos. Para o cálculo da CSLL, por exemplo, o lucro presumido sobe para 12% para as indústrias e para o comércio. Para as prestadoras de serviço a base da CSLL aumenta para 32% da receita bruta. Pedro César da Silva lembra que as empresas também precisam verificar a repercussão da escolha do presumido no cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). "No regime do presumido esses dois tributos são pagos no cálculo cumulativo. Ou seja, as empresas não podem abater os créditos para o cálculo do PIS e da Cofins." O presumido também não pode ser usado por empresas de alguns setores, como o financeiro, por exemplo.

Fonte: Valor Econômico

Cai contribuição à Previdência



A redução de 11% para 5% começou em maio, mas o pagamento deste mês deve ser feito até o dia 20 de junho A partir de junho, o custo mensal dos empreendedores individuais vai diminuir pela metade. O valor máximo que os profissionais pagarão para ter acesso aos benefícios vai cair de R$ 65,95 para R$ 33,25. A redução de 11% para 5% no valor referente à contribuição previdenciária começou a vigorar em maio, mas o pagamento da competência deste mês deve ser feito até o dia 20 do próximo mês. A redução da contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está prevista na Medida Provisória 529, publicada pelo governo em 7 de abril. A nova legislação reduziu de R$ 59,95 para R$ 27,25 o valor mensal para ter acesso aos benefícios previdenciários. Outros tributos Além desta quantia, o empreendedor paga ainda R$ 5 referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e R$ 1 referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor total máximo será de R$ 28,25 (comércio ou indústria) e R$ 33,25 (prestadores de serviços). Os empresários devem imprimir os carnês com os novos valores no Portal do Empreendedor. A Receita vai disponibilizar o boleto nos próximos dias. Direitos A figura do empreendedor individual foi implementada em julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei Complementar 128/08. Podem se enquadrar os trabalhadores que tenham auferido receita bruta de até R$ 36 mil no ano anterior. Mais de 400 categorias podem aderir. A vantagem é que o trabalhador passa a ter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo emitir nota fiscal, o que abre portas para que possa fechar negócios com empresas privadas e públicas. Ao pagar a contribuição previdenciária, o trabalhador passa a ter direito à cobertura do INSS, que lhe garante proteção previstas em lei, em casos de doença, acidentes, aposentadoria por idade após 15 anos de trabalho, além de licença maternidade e outros benefícios.

Fonte: Diario do Nordeste

Jatene quer ICMS na origem para consolidar Belo Monte



Belém - A construção da hidroelétrica de Belo Monte, no Pará, poderá ser um novo indutor do desenvolvimento, se uma reforma tributária mudar a destinação das receitas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, que hoje pertence aos estados consumidores, para os estados onde estão instaladas as hidroelétricas. A proposta será defendida pelo governador tucano do Pará, Simão Jatene (PSDB), pertencente ao principal partido da oposição ao governo federal. Ele quer que o ICMS seja cobrado na origem da produção para não beneficiar ainda mais os estados que mais vão consumir a energia de Belo Monte, como São Paulo. "Não podemos continuar sustentando o crescimento do País e ficando apenas com as mazelas", justificou o governador em entrevista exclusiva ao DCI. Ele fez afirmação ao se referir à construção da hidroelétrica de Tucuruí, também no Pará, na década de 80. "Durante muito tempo, vários municípios próximos de Tucuruí só viam o linhão de transmissão passar por suas cabeças, enquanto eles continuam com lamparina para iluminar suas casas", lembrou. Entre essas mazelas, ele citou que dos 7 milhões de habitantes do Pará, 2,5 milhões vivem abaixo da linha da pobreza. Em contrapartida, apontou Jatene, o estado é um dos maiores exportadores de energia elétrica para o restante do País, por causa de Tucuruí, e de matéria-prima para o exterior, em relação às jazidas minerais exportadas com isenção tributária pela mineradora Vale e outras empresas. "Contribuímos com metade da pauta de exportações do Brasil, cerca de R$ 11 bilhões, e somos um dos estados com baixo Índice de Desenvolvimento Humano do País." "Emenda Serra" O governo do Pará constatou que "alguns bilhões de reais" deixaram de ser arrecadados por causa da legislação que tirou do estado de origem da produção a incidência do ICMS da energia elétrica. A legislação do ICMS sobre energia elétrica foi alterada por proposta do ex-governador de São Paulo José Serra (PSDB), aprovada na Constituinte de 1988, e em vigor até hoje. A regra diz que a maior parte das receitas proporcionadas pela cobrança do ICMS pertence aos estados onde ocorre o consumo da energia e não na unidade da federação onde estão instaladas as usinas. Como deputado da Assembleia Nacional Constituinte, José Serra - que é do mesmo partido de Jatene - defendeu na Constituinte a "Emenda Serra". Aprovada, a emenda se transformou no artigo 155, parágrafo 2º, Inciso X, Alínea b da Carta Magna. Cálculos atribuídos ao governo do Paraná, outro estado que se sente prejudicado pela norma, apontam que, por causa da Emenda Serra, aquele estado deixou de arrecadar R$ 32 bilhões até 2010. Por isso, Jatene está fazendo negociações junto à Eletronorte, à Eletrobras, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao consórcio Norte Energia, vencedor da licitação da hidroelétrica, para antecipar a solução dos problemas na região sob influência da obra, que compreende 11 municípios. "Não queremos que aconteça o que houve em Tucuruí, onde havia a cidade do luxo e a cidade do lixo", criticou o governador. Ele batizou esse conjunto de ações de "Pacto pelo Pará", que se propõe a antecipar soluções para os impactos sociais, ambientais e econômicos previstos como decorrência do empreendimento. Segundo ele, já ficou acertado o investimento de R$ 100 milhões em equipamentos de segurança pública em torno da cidade de Altamira. "É uma antecipação dos investimentos nas áreas a serem impactadas, antes mesmo de o impacto se realizar", justificou. "Queremos inaugurar com Belo Monte uma nova etapa na história dos grandes projetos no Pará e quiçá na Amazônia". No Pacto pelo Pará, o governador traçou cinco grandes eixos de ação. Três setores, conforme frisou o governador, têm absoluta prioridade: segurança pública, saúde e educação. A eles, Jatene adicionou ações para melhoria da infraestrutura urbana e rural e, como quinto eixo, a implementação de programas voltados para a geração de renda. Tanto para as populações tradicionais quanto para as que serão atraídas, o que o governo pretende, segundo Jatene, é oferecer alternativas eficientes de renda. Licença A licença de instalação definitiva da usina de Belo Monte não tem data prevista, informou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), apesar da expectativa que havia dentro do governo e na concessionária Norte Energia. Segundo o Ibama, os técnicos continuam seu trabalho, mas não há uma previsão oficial para a conclusão da análise. O processo, entretanto, está na reta final, e segundo uma fonte na Norte Energia, todos os esclarecimentos solicitados pelo Ibama já foram respondidos. A fonte, que contava com a licença na última sexta-feira, acredita que a não liberação do documento pode estar relacionada ao fato de o Ministério Público Federal (MPF) no Pará ter enviado cartas ao Ibama recomendando que a obra não fosse autorizada.

Fonte: DCI

STF inicia análise de recurso sobre IR incidente nos rendimentos pagos acumuladamente



Um pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 614406) que trata de um tema com repercussão geral reconhecida, em razão de ter motivado o ajuizamento de numerosas ações judiciais no País: a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias. No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez), e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Argumento da União No recurso ao STF, a União sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança, já que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Além disso, apontou que, no caso em questão, o contribuinte recebeu acréscimos patrimoniais que justificam a incidência da alíquota majorada do IR (27,5%). Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos da União. Segundo ela, não houve violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva como entendeu o TRF-4. “Não há, na lei, qualquer distinção de tratamento entre contribuintes. O que ocorre é o inverso: alguns contribuintes é que pretendem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da tributação sobre valores elevados, percebidos de uma só vez. Se a sistemática de tributação das pessoas físicas é pautada pelo regime de caixa, é a disponibilidade econômica dos rendimentos que deve servir de critério comparativo para a respectiva análise”, afirmou. A ministra lembrou que essa sistemática de tributação já foi alterada pelo governo federal, por meio da Medida Provisória 497, convertida na Lei nº 12.350, de 30 de dezembro de 2010, e alcança os rendimentos acumulados recebidos a partir de 2010. “O novo dispositivo legal determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”, explicou a relatora. Ellen Gracie acrescentou que, como o recurso extraordinário refere-se à regra anterior à alteração legislativa, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988. Divergência O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa “apenar o contribuinte duas vezes” e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias. “O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade”, afirmou. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União. “Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta, sim, o princípio da isonomia”, salientou. O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5%, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22. Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5%, o que reduz o IR para R$ 375,64. VP/AD

Fonte: STF

Energia elétrica pode ter ICMS na origem



São Paulo - A construção da hidroelétrica de Belo Monte, no Pará - a maior inteiramente brasileira, na Bacia do rio Xingu - poderá ser um novo indutor do desenvolvimento da Região Norte se a reforma tributária mudar a destinação das receitas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, que hoje pertencem aos cofres dos estados consumidores, para aqueles onde estão instaladas as usinas. A proposta será defendida pelo governador do Pará, Simão Jatene (PSDB), pertencente ao principal partido da oposição ao governo federal. Ele quer que o ICMS seja cobrado na origem da produção para não beneficiar ainda mais as unidades da federação que vão consumir a energia de Belo Monte, como São Paulo, também governado pelo PSDB. "Não podemos continuar sustentando o crescimento do País e ficando apenas com as mazelas", justificou o governador em entrevista exclusiva ao DCI. Ele fez a afirmação ao se referir à construção da hidroelétrica de Tucuruí, também no Pará, na década de 1980. "Durante muito tempo, vários municípios próximos de Tucuruí só viam o linhão de transmissão passar por suas cabeças, enquanto eles continuavam com lamparina para iluminar suas casas", lembrou. A atual regra de distribuição das receitas do ICMS sobre energia elétrica decorre da "Emenda Serra", proposta na Constituinte de 1988 pelo então deputado federal e também tucano José Serra. Por sua vez, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, reafirmou na sexta-feira que o governo Dilma Rousseff (PT) está empenhado em fazer a reforma tributária em etapas. "Já começamos pelo ICMS", assinalou ao mencionar as negociações recém-iniciadas com os governadores para uniformizar as diferentes alíquotas do tributo praticadas nas 27 unidades da federação. Segundo ele, é possível um avanço neste sentido. Mantega lembrou ainda das gestões para a redução da contribuição patronal da folha de pagamento. A sua avaliação é a de que o governo não pode assumir toda desoneração porque isso traria impacto de R$ 95 bilhões na arrecadação da Previdência Social. "Estamos discutindo como diluir esse impacto e isso deve ser conseguido ainda este ano, dentro da agenda de competitividade", disse.

Fonte: DCI

STF suspende julgamento sobre imunidade tributária



A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vai ter de esperar mais por uma resposta sobre imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal começou a analisar o Recurso Extraordinário em que a ECT quer imunidade em caso de recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) nas atividades que não tem característica de serviço postal. O ministro Luiz Fux pediu vista do julgamento em Plenário. A análise do caso foi, então, adiada. O pedido de vista foi formulado após o pronunciamento do relator, ministro Joaquim Barbosa, que votou pela denegação do Recurso Extraordinário, no qual a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O RE teve reconhecido o caráter de Repercussão Geral. O TRF-4 entendeu que a prefeitura de Curitiba pode tributar a ECT com ISS nos serviços de cobranças e recebimentos por conta de terceiros (inclusive direitos autorais), protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento. Objetivamente, esses serviços ultrapassam o limite constitucional dos serviços postais típicos elencados no inciso X do artigo 21 da Constituição Federal, que são de competência exclusiva da União. Voto O ministro Joaquim Barbosa entendeu que, ao agir com fins lucrativos, para si ou para outrem, a empresa não tem direito a imunidade recíproca de tributos. Ele lembrou que a jurisprudência da Suprema Corte já se fixou no sentido de que a imunidade tributária deve servir como salvaguarda do patrimônio federativo, para evitar a coerção ou indução de um ente federado sobre o outro; deve proteger as atividades públicas em sentido restrito e não deve beneficiar expressão econômica de interesses particulares, públicos ou privados, mantendo o princípio da livre concorrência. Para ele, esses valores não são protegidos pela imunidade tributária pedida pela ECT nas atividades em questão. O relator citou o caso do Banco Postal, de propriedade de uma grande instituição financeira que se utiliza das instalações da ECT, assim se livrando de pagar aluguel, salários e encargos trabalhistas, além de demais ônus que decorreriam da abertura de representações próprias. “Não há razão para imunidade tributária ao produto de tal parceria”, observou. Ele lembrou que, recentemente, a ECT fechou acordo para venda de lingotes banhados a ouro, no formato de selos históricos, vendidos ao preço de R$ 9.875,00 a unidade. Para ele, esse serviço visa a obtenção de acréscimo patrimonial e não deve beneficiar-se de imunidade tributária. Ademais, segundo o ministro, nada impede que a empresa repasse os tributos recolhidos aos clientes dos serviços. “Se prestar serviços franqueados a empresas privadas, há risco à livre concorrência”, afirmou. Ele também considerou que “não se pode colocar os princípios da livre concorrência em segundo plano”. Alegações Em defesa da ECT, a tributarista Misabel Abreu Machado Derzi sustentou que os serviços típicos de Estado que a empresa presta são responsáveis por apenas 58% de seu orçamento e que ela precisa valer-se de outros serviços, de cunho econômico, para tapar o buraco deixado pelos serviços típicos de Estado. Assim, para que consiga autofinanciar-se, deve gozar de imunidade tributária também na prestação desses serviços. Ela sustentou que a ECT não tem escolha na prestação dos serviços típicos, nem liberdade para definir seus preços, já que deve atender aos princípios constitucionais da universalidade e continuidade. Por exemplo, só pode cobrar 1 centavo pela carta social, que é obrigada a entregar em qualquer localidade brasileira, por mais distante que seja. Da mesma forma, é obrigada a manter agência em cada um dos mais de cinco mil municípios brasileiros, quer lhe proporcionem retorno econômico ou não. Ela observou que o município de São Paulo já tributou a ECT em mais de R$ 2 bilhões por serviço de transporte (de bens e mercadorias que realiza), e se tiver de pagar essa conta a todos os municípios brasileiros entrará em estado de necessidade administrativa. Segundo a advogada, se o STF julgar o recurso improcedente, a empresa terá de ser subsidiada pelo orçamento da União. Capitais A prefeitura de São Paulo e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrafsf ), são amici curiae no processo, e observaram que os serviços discutidos têm natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Assim, alegaram, não se poder aplicar a eles a imunidade tributária recíproca. A procuradora do município de São Paulo Simone Andrea Barcelos Coutinho sustentou que a matéria é infraconstitucional e por isso o recurso não deveria nem ter sido conhecido pelo Supremo. Ademais, segundo a procuradora, já existem decisões transitadas em julgado em instâncias inferiores da Justiça, reconhecendo que a Lista 95 anexa do mencionado Decreto-Lei 56, do qual constam os serviços em questão, está sujeita à tributação. Ela observou que “a tributação é a regra e a imunidade, a exceção”. Portanto, as atividades de caráter econômico exercidas pela ECT, concorrendo com o setor privado, devem ser tributadas, sob risco de concorrência desleal. Coutinho citou uma atividade extrapostal exercida pela empresa estatal, o “Importa Fácil – Pessoa Jurídica", que permite a importação de bens com valor unitário até US$ 3.000,00, para serem revendidos no país. Na propaganda do produto, a ECT anuncia que tem mais de 12 mil agências espalhadas pelo país e que atende 10 milhões de clientes por semana. “Como se poderia aceitar a ideia de que tais serviços — para pessoas jurídicas — sejam sistematicamente isentos de tributos, sem olhar para cada uma dessas atividades, isoladamente?”, questionou ela. Com informações da Assessoria e Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: ConJur

STF julga imunidade tributária dos Correios



O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem um processo dos Correios contra o município de Curitiba, que discute se a imunidade tributária concedida aos serviços tipicamente postais - como cartas, cartões postais e emissão de selos - se estende ou não a outras atividades, prestadas pelo regime de concorrência (como banco postal, protesto de títulos, vendas pela internet, Sedex e Importa Fácil). Após um voto do ministro Joaquim Barbosa, contrário aos Correios, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. O Fisco municipal quer cobrar o ISS dos serviços prestados pelos Correios em regime de concorrência. Os Correios questionaram essa cobrança, com o argumento de que, por ser uma empresa pública, suas atividades são beneficiadas pela imunidade garantida pelo artigo 150 da Constituição Federal. A advogada Misabel Derzi, que defendeu os Correios no plenário, explicou que a imunidade tributária já é reconhecida para serviços postais típicos, prestados de forma exclusiva pela empresa. Exemplos desses serviços são cartas, cartões postais e emissão de selos. "A questão é saber se essa imunidade se estende às atividades econômicas que se destinam a sustentar os serviços imunes, que são altamente deficitários", afirmou. A advogada argumentou que em um caso sobre instituições educacionais, o Supremo já entendeu que a imunidade se aplica a outras atividades destinadas a sustentar o serviço principal prestado pela entidade. "Se isso não for possível, os Correios ficarão dependentes do orçamento da União", afirmou a advogada, acrescentando que os Correios trabalham em regime de empresa pública, pois, ao contrário das companhias privadas, não podem se recusar a prestar serviços. Segundo Misabel, os Correios poderiam sofrer autuações bilionárias caso sejam tributados - em São Paulo, há uma autuação de R$ 2 bilhões sobre a cobrança de ICMS de transporte. O município de Curitiba alegou que a imunidade não alcança serviços que objetivam o lucro e prestados no regime de concorrência. Caso contrário, haveria favorecimento à empresa pública detentora do benefício. Para o Fisco municipal, apenas os serviços tipicamente postais seriam beneficiados pela imunidade. O ministro Joaquim Barbosa afirmou que as atividades prestadas em regime de concorrência não podem se beneficiar da imunidade e sugeriu que os Correios poderiam repassar a carga tributaria para aqueles com quem contratar. (MM)

Fonte: Valor Econômico

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