quinta-feira, 10 de junho de 2010

Cooperativismo de Mato Grosso terá convênio com a Sefaz


Os pequenos produtores de Mato Grosso terão mais apoio do Governo do Estado na fiscalização e repreensão de cooperativas que estiverem atuando de forma irregular. Para isso, um convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB-MT) é desenvolvido onde as informações serão compartilhadas para impedir que empresas ajam sob forma de cooperativas sob pretexto único de obter benefícios fiscais e não o desenvolvimento do cooperado.

A decisão de firmar a parceria foi tomada nesta quinta-feira (10.06) durante reunião entre o secretário de Fazenda, Edmilson José dos Santos, o presidente da OCB-MT, Onofre Cezário de Souza Filho, e o superintendente da Organização, Adair Mazzoti. “A OCB possui um posicionamento correto em defender que ocorra a fiscalização sobre o segmento. Isso garante que o trabalho de desenvolvimento da agricultura familiar em Mato Grosso continue se organizando pelo cooperativismo e cada vez mais conquiste o mercado”, apontou Edmilson. O secretário detalhou aos representantes da OCB o modelo de fiscalização implementado pelo Fisco estadual junto ao cooperativismo. Ele se comprometeu a levar o convite de visitar as novas instalações da Organização ao governador Silval Barbosa.

Atualmente, segundo levantamento realizado no último mês de dezembro, a OCB possui 159 cooperativas conveniadas em Mato Grosso, que reunidas geram aproximadamente 6,2 mil empregos diretos, envolvendo 184 mil cooperados. O modelo cooperativista de produção responde por 90% do algodão mato-grossense e 50% do leite e seus derivados. “As cooperativas representam o fortalecimento da agricultura familiar, da distribuição de renda e emprego. É este empenho conjunto que permite a inclusão do pequeno produtor no mercado, com volume, qualidade e preço competitivo”, explicou o presidente Onofre Filho.

Destaca-se ainda que as cooperativas não atuam somente no agronegócio. “Possuímos cooperativas na área da saúde, do crédito, transporte, educação, em várias outras áreas. A cooperativa enxerga além do produto em si, mas da família do cooperado, da capacitação. Estamos em um grande processo de expansão em Mato Grosso”, pontuou Onofre.

Fonte: O Documento

Procuradores pedem providências para problemas do 'Refis da Crise'

Por Arthur Rosa e Zinia Baeta, de São Paulo

O mais benéfico parcelamento fiscal concedido pelo governo federal, o "Refis da Crise", pode ser levado à Justiça por meio de um pedido apresentado pelos procuradores da Fazenda Nacional, justamente os responsáveis pela cobrança de débitos tributários federais. O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) entrou ontem com uma representação no Ministério Público Federal contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - a qual estão subordinados - e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Os procuradores, por meio da medida - que pode virar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou mesmo uma ação uma civil pública - , querem que sejam entregues rapidamente os sistemas de informática que farão a consolidação de todas as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009.

O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas e, com isso, sem poder fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. "A consolidação estava prometida para maio de 2010. Não aconteceu. Vencido esse período, as expectativas se voltaram para novembro de 2010. Agora, já se fala em algum período incerto em 2011", dizem os procuradores na representação, acrescentando que o problema é recorrente. "O Paes de 2003 (Lei nº 10.684), por exemplo, demorou aproximadamente três anos para contar com sistemas de gestão do parcelamento. O PAEX de 2006 (MP nº 303) seguiu os mesmos três anos sabáticos entre a edição da norma que o instituiu e o manejo das tecnologias necessárias à sua administração. O Simples Nacional de 2007 (Lei Complementar nº 123), chega ao seu terceiro ano sem a integração dos sistemas para a exclusão dos inadimplentes. Deve-se lembrar, outrossim, que a Lei que criou a Super-Receita, nº 11.457, foi instituída em 2007 e, até o momento, as plataformas de informações dos créditos previdenciários não estão unificadas com as dos créditos não previdenciários."

No caso do Refis da Crise, com inúmeras modalidades de parcelamento que atraíram 561,9 mil contribuintes, a situação é mais complicada. Para um procurador que prefere não se identificar, "o Congresso aprovou um monstro inexequível sob o ponto de vista tecnológico." Segundo ele, neste aspecto, o programa atual é muito mais complexo que os anteriores, pois envolve o recálculo dos parcelamentos anteriores, abatimentos e descontos que antes não existiam.

O presidente do Sinprofaz, Anderson Bitencourt, afirma que a União está deixando de receber e que o trabalho de anos dos procuradores está sendo jogado fora. Segundo ele, simplesmente com a adesão e o pagamento de uma parcela mínima de R$ 100, as empresas estão conseguindo obter certidões fiscais. "Empresas com passivos imensos estão participando de licitações e praticando concorrência desleal com aquelas que não aderiram ao parcelamento", diz Bitencourt.

Na representação, os procuradores reclamam que a Fazenda Nacional poderia estar arrecadando quantias mensais muitos maiores aos cofres públicos. "Se o Estado Brasileiro poderia recolher R$ 1 milhão por mês de um grande devedor que houvesse aderido ao programa, segue hoje apurando a incomensurável quantia de R$ 100 exatamente porque a fase de consolidação não foi concluída. O desvio em tudo se relaciona ao achincalhe da Justiça fiscal de um país cuja própria administração tributária põe em prática medidas que nivelam adimplentes e inadimplentes."

Na capital São Paulo, por exemplo, segundo outro procurador que prefere não se identificar, o pagamento normal dos parcelamentos renderiam aos cofres públicos R$ 300 milhões por mês. Outro aspecto lembrado pelo procurador é que com esse pagamento mínimo, as empresas, além de conseguirem certidões fiscais, ficam livres de processos penais. "Decidimos entrar com a representação porque se chegou a uma situação absurda", afirma. Procurados pelo Valor, a PGFN, a Receita Federal e Serpro preferiram não se pronunciar sobre o assunto.

O ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, entende que a demora na entrega dos sistemas de informática é reflexo da complexidade do parcelamento instituído pelo governo. "Os outros programas eram mais simples. Não existia anistia", diz ele que é contra as benesses oferecidas pelo Refis da Crise. "Só deve haver anistia em situações muitos especiais."

Fonte: Valor Econômico

STJ estende benefício da denúncia espontânea


A empresa que pagou uma diferença de imposto após tê-lo declarado à Receita Federal, mas não chegou a ser autuada, pode usar o benefício da denúncia espontânea para não pagar multa por inadimplência. O entendimento foi pacificado ontem pela 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito do recurso repetitivo, e pode beneficiar inúmeras empresas que discutem o tema na Justiça. A decisão, apesar de não ser vinculante, serve de orientação para os demais tribunais do país.

Os ministros que compõem a seção decidiram de forma unânime em favor do Banco Pecúnia. A instituição apresentou a declaração do imposto de renda e, posteriormente, verificou que faltou uma parte do pagamento. Assim, quitou a diferença, sem que o Fisco tivesse cobrado por isso.

O julgamento preenche uma espécie de lacuna deixada pela Súmula nº 360 do STJ, editada no fim de agosto de 2008. A súmula diz que o benefício não se aplica aos casos em que o contribuinte deixou de pagar um tributo já declarado ao Fisco. Porém, segundo a argumentação dos advogados da empresa, Luiz Paulo Romano e Rafael Marques, do Pinheiro Neto Advogados, o texto não tratou da situação do contribuinte que, por algum erro, recolheu o imposto a menor. Mas, por iniciativa própria, corrigiu a declaração com o pagamento, antes da autuação.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, ao analisar a argumentação dos advogados, remeteu a discussão à 1ª Seção e com pedido de recurso repetitivo, diante da importância e da quantidade de ações semelhantes que há sobre o tema. Para o ministro, não há dúvida de que se trata de denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), pois houve a correção dos valores pagos sem a notificação do Fisco. Como ele foi seguido por unanimidade, a empresa se livrou das multas previstas para atraso no pagamento.

Fonte: Valor Econômico

Cartórios reduzem valor do ISS na Justiça


Começam a ser proferidas as primeiras decisões judiciais, contra as quais não cabe mais recurso, que determinam aos cartorários de municípios - entre eles Cunha (SP) - o pagamento de um valor fixo do Imposto sobre Serviços (ISS) por mês. E não uma alíquota variável que fica entre 2% e 5% sobre o faturamento, que elevaria o valor a ser recolhido. Embora a discussão tenha se encerrado na Justiça, enquanto o município não aprova uma lei que institua um percentual único a ser recolhido, os cartorários, e consequentemente os cartórios, ficam sem recolher o ISS.

No caso do município de Cunha, o advogado Marcelo Ricardo Escobar, do escritório Escobar Advogados, obteve decisão, contra a qual não cabe mais recurso, favorável ao cartório da cidade. Esse tipo de decisão começou a ser proferida em 2008, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da cobrança. Na época, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) havia ajuizado ação no Supremo para que a Corte declarasse a cobrança como inconstitucional. Mas o resultado foi negativo. A entidade entrou com a ação porque a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a nova lei do ISS, instituiu que cartórios devem pagar o imposto.

No entanto, segundo Escobar, a Lei Complementar não revogou o parágrafo primeiro do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406, de 1968, antiga lei do ISS. "A norma determina que sobre atividades personalíssimas o ISS deve ser fixo. E o juiz entendeu que a atividade dos cartorários está incluída na norma", explica o advogado. Uma das decisões obtidas por Escobar, favorável a um registrador de Leme (SP), foi emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Fonte: Valor Econômico

CCJ aprova criação do Imposto sobre Grandes Fortunas


Por Janine Moraes

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/08, que institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, destinado a taxar todo patrimônio acima de R$ 2 milhões. O projeto tem prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência , ainda não tem parecer da Comissão de Finanças e Tributação e deverá ser votado pelo Plenário. Se aprovado, seguirá para o Senado.

A proposta é dos deputados do Psol Luciana Genro (RS), Ivan Valente (SP) e Chico Alencar (RJ). Conforme o texto, a alíquota vai variar de 1% a 5%, dependendo do tamanho da riqueza, e não será permitida a dedução, no Imposto de Renda anual, dos valores recolhidos ao novo tributo.

Para o patrimônio de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, a taxação será de 1%. Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, ela será de 2%. De R$ 10 milhões a R$ 20 milhões, de 3%. De R$ 20 milhões a R$ 50 milhões, de 4%; e de 5% para fortunas superiores a R$ 50 milhões.

Justiça fiscal
O relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), recomendou a aprovação da proposta. A CCJ analisou apenas os aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa (não analisou o mérito). “O projeto é uma forma de realizar a justiça fiscal, porque você vai tributar aquele que realmente tem o patrimônio maior”, disse o parlamentar.

Ele lembrou ainda que o imposto está previsto na Constituição, mas não foi regulamentado até agora. “Estamos preenchendo uma lacuna, criando esse imposto que é devido, é justo, responde ao princípio da capacidade contributiva”, afirmou. “Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Poder Público a exercer sua competência tributária em toda sua magnitude. A União está em débito com essa competência dela.”

Base de cálculo
Para medir a fortuna, serão somados os bens (imóveis) e direitos (créditos pecuniários, como ações) do contribuinte. Na lista entram ainda os bens adquiridos por doação, permuta, herança ou legado. Só ficarão de fora da taxação as obras de arte e o rendimento do salário até R$ 300 mil, anual. O PLP 277/08 faculta a possibilidade de outros bens serem isentos, desde que definidos em lei.

Segundo a proposta, serão considerados como contribuintes as pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou as físicas e jurídicas que, morando ou tendo sede no exterior, possuam patrimônio em solo brasileiro. O casal será taxado igualmente quando o patrimônio for comum. Em caso de separação de bens, a tributação será sobre cada um dos cônjuges.

Fonte: Agência Câmara

Empresas mudam estratégia com lista de paraísos fiscais


Boa parte das empresas brasileiras que recebem investimentos por meio de Delaware, nos Estados Unidos, terá que repensar suas estratégias. A operação fica praticamente inviável se o objetivo for economizar com o pagamento de impostos. O Estado, que foi incluído na nova lista de paraísos fiscais da Receita Federal, é um dos mais procurados para fundos de private equity, criados para investimento em companhias no Brasil ou para a constituição de subsidiárias de brasileiras que pretendem injetar recursos no país. A nova lista está na Instrução Normativa nº 1.037, publicada na segunda-feira.

A Receita considerou paraíso fiscal o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda americano. Com isso, empresas que recebem investimentos no Brasil por meio de holdings em Delaware para economizar com impostos vão ter que fazer uma reorganização em seus quadros societários. "Além disso, várias empresas americanas ou subsidiárias nos Estados Unidos, que investem no Brasil por meio das LLC, terão que rever essa estratégia", explica o advogado Celso Grisi, sócio do escritório BKBG.

Uma pista de como se dará a reorganização é saber que essas novas regras não se limitam a Delaware. Há outros Estados americanos, como Nevada, por exemplo, que oferecem tributação reduzida sobre a renda. Isso acontece porque nos Estados Unidos a legislação societária é estadual, e não federal como acontece no Brasil. Além disso, a maioria dos investimentos via Delaware é realizado por meio das chamadas LLC, que constam da nova lista. Mas, segundo Grisi, há empresas que funcionam sob outros regimes fiscais privilegiados, que não foram incluídos. "Outro regime que não é transparente é o Limited Liability Partnership (LLP)", afirma Grisi.

Muitas empresas brasileiras usam Delaware para economizar impostos. A companhia brasileira constitui uma empresa - algumas vezes fantasma - em Delaware, mas figura apenas como sócia dela. Assim, evita a aplicação das regras de preço de transferência, que acabam por aumentar sua carga tributária. "Agora, mesmo a empresa em Delaware que não for vinculada à brasileira terá que se submeter às regras de preço de transferência", afirma o advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados Associados. Na prática, as empresas criadas em Delaware para reduzir a tributação não têm mais essa função. "Ela não está ilegal e pode continuar existindo, mas perde essa função", acrescenta. A alternativa, segundo ele, será fechar a empresa em Delaware ou buscar outro local não listado.

Mas quanto aos investimentos em bolsa de valores por estrangeiros domiciliados em Delaware ou outro local de tributação privilegiada, permanece a isenção sobre o ganho de capital. Segundo os advogados Vinícius Branco e Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, só há incidência de 15% de IR na fonte se o estrangeiro for domiciliado em país que não tributa a renda, ou o faz à alíquota inferior a 20%. Ou ainda que não permita acesso a informações relativas à composição societária da empresa.

Fonte: Valor Econômico

MT: Secretaria de Fazenda é acusada de praticar crime de excesso de exação


Em meio às incertezas políticas e troca de secretários, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) continua sendo acusada pela prática de excesso de exação por líderes empresariais e o crime causa mal-estar entre os profissionais que atuam no âmbito fazendário. Em tese, exação consiste na cobrança pontual e rigorosa de tributos e contribuições no cumprimento da atividade estatal.

Também em tese, a exação na cobrança não constitui crime, mas o excesso sim, sobretudo quando o fisco cobra além da quantia efetivamente devida ou quando tenta receber dívidas já caducadas (vencidas há mais de cinco anos).

"A determinação da máquina pública em arrecadar e aumentar as suas receitas é compreensível, mas o excesso que está ocorrendo na atual conjuntura é inaceitável, inadmissível e incompreensível, em todos os aspectos", declarou um advogado tributarista ouvido pela reportagem do Olhar Direto.

De acorco com fontes da Sefaz, que confirmaram os excessos, estão havendo "lançamentos indevidos e a aplicação do fator gerador de 2004 na conta corrente". "Isso é má-fé. Isso é crime", declarou um experiente fiscal, segundo o qual os "prejudicados devem recorrer do que é ilegal, indevido".

Para outro fiscal de tributos, que também endossa a existência da prática, o discurso do Estado é dúbio e gera um clima de incerteza internamente. "O Estado, via Sefaz, exige legalidade, mas pratica e incentiva a ilegalidade. Aí são dois pesos e duas medidas", comparou o FTE.

O crime de excesso de exação encontra-se tipificado no Art. 316, § 1° e 2°, do Decreto Lei n° 2.848, de 07/12/1940 – Código Penal. Consta das doutrinas que este crime é "considerado como um subtipo do crime de concussão, se o funcionário exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza".

Detalhe: o crime é passível de pena reclusão de três a oito anos e multa. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, a pena é reclusão de dois a 12 doze anos e multa. O excesso de exação trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, mas admite a participação de particular, que, no caso, também responderá pelo ato ilegal.

Outro lado

O secretário adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi, explicou que com relação às cobranças relativas a 2004, a Secretaria de Estado de Fazenda foi obrigada a cumprir uma notificação feita pelo Ministério Público do Estado (MPE) para o lançamento de 150 mil notas fiscais de 2004, porém as notas foram entregues em novembro de 2009, ou seja, 30 dias antes da data limite do fisco fazer o lançamento. O descumprimento da ordem caberia em pena ao administrador tributário.

No entanto, de acordo com informações repassadas por Marcel Souza, a Sefaz já está suspendendo os lançamentos, pois em mais de 80% dos casos a cobrança já havia sido efetuada. O secretário explicou ainda que o Termo de Cooperação existente com o MPE está defasado devido a modernização do fisco.

“Existe um convênio antigo e defasado com MPE, que está sendo reformulado. Na época,o acordo foi firmado com sessão de pessoas e fiscais foram cedidos para repassar informações ao Ministério Público, porém com a modernização do sistema, quando as informações levantadas pelos fiscais chegam ao órgão já estão defasadas.

O secretário explicou ainda que o termo de cooperação com MPE está sendo revisto, porque a Sefaz possui tecnologia suficiente para realizar o levantamento das informações mais precisas e com a implantação da nota fiscal eletrônica , em 2008, não há mais razão para manter o acordo. Além disso, desde 2005 a Secretaria realiza o cruzamento eletrônico de dados e tem um controle efetivo de suas cobranças .

“O sistema tributário modernizou muito e os computadores são mais refinados e precisos do que a análise humana. O termo de cooperação está nas mãos do Ministério Público e estamos aguardando um posicionamento”, justificou Marcel Souza.

Saiba mais sobre o crime de excesso de exação

- Somente os funcionários do “Fisco” estão sujeitos à prática deste crime?
Qualquer funcionário público pode praticar o EXCESSO DE EXAÇÃO, não sendo necessário, portanto, que o funcionário tenha a missão funcional de arrecadar tributos.

- Quem é o sujeito passivo neste crime?
O sujeito passivo principal é o ESTADO, pelo descrédito causado à Administração Pública e, em segundo lugar, o CONTRIBUINTE, vítima da conduta típica.

- Quais as condutas tipificadas neste crime?
1ª- Exigência INDEVIDA de impostos ou contribuição social: nesse caso o agente cobra tributo ou contribuição social do sujeito passivo consciente de que ele não deve. Entende-se por INDEVIDA a cobrança de tributos, os quais: a lei não autoriza que o Estado os cobre; ou o contribuinte já os pagou; ou o valor cobrado está acima do correto. IMPORTANTE: se o tributo ou contribuição social for DEVIDO não há tipificação penal.

2ª - Cobrança VEXATÓRIA ou GRAVOSA: nessa hipótese o agente cobra tributo e contribuição social DEVIDOS, mas de modo vexatório ou gravoso, não autorizado em lei. Entende-se por VEXATÓRIO o modo que causa humilhação, tormento, vergonha ou indignidade ao sujeito passivo. Entende-se por GRAVOSO o modo que impõe despesas acima do necessário ao sujeito passivo. IMPORTANTE: a expressão “que a lei não autoriza”, configura elemento normativo, de
modo que, autorizado o meio, o fato não configura tipo penal.

- O excesso de exação admite a modalidade “CULPOSA”?
Não. O elemento subjetivo do tipo é o DOLO, ou seja, a vontade livre e consciente de exigir ou cobrar tributos, nos moldes descritos no tipo. Na primeira modalidade típica (exigência indevida), a expressão “que sabe” refere-se ao dolo direto. Nesse caso é necessário, para que se aperfeiçoe a tipicidade do fato, que o sujeito tenha pleno conhecimento da ilegitimidade do tributo. Se há dúvida ou erro sobre a ilegitimidade, não há crime por ausência de tipicidade. Na expressão “deveria saber” o sujeito age com dolo eventual. Não tem plena certeza da natureza indevida da cobrança, mas tem conhecimento de fatos e circunstâncias que claramente a indicam. A segunda modalidade (cobrança vexatória ou gravosa ) só aceita o dolo direto.

- O que determina o momento consumativo do crime?
Na primeira modalidade típica, o delito se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da exigência (crime formal). Não carece, pois, que o contribuinte efetive o pagamento do tributo. Na segunda modalidade o crime atinge a consumação com o emprego do meio vexatório ou gravoso (crime material). Note-se que, embora não se admita a modalidade culposa, admite-se a TENTATIVA.

- A exigência de OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA possibilita o excesso de exação?
Não, pois não há enquadramento do tipo penal, que prevê a exigência indevida de tributo ou contribuição social. Na obrigação acessória o contribuinte não tem ainda constituída a obrigação principal, inviabilizando a exigência do pagamento do tributo ou da contribuição social, como também o emprego do meio vexatório ou gravoso.

- A cobrança de MULTA indevida ou por meio vexatório ou gravoso pode se enquadrar no crime de excesso de exação?
Também, neste caso, não há enquadramento do tipo penal. Assim manifestou-se o TJDFT sobre o tema: “Na espécie, nota-se que não restou caracterizada, em momento algum, a cobrança de qualquer tributo que, no caso em tela, poderia ser o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias), eventualmente devido pela empresa. Todavia, o que ocorreu foi, tãosomente, a imposição de uma multa, efetuada por meio do auto de infração por sonegação do mencionado ICMS. Assim, evidencia-se que não há tipificação legal prevista no artigo 316 do Estatuto Repressivo (...) Assim, inexistindo a cobrança de tributo, mas sim a imposição de uma multa pelo não pagamento de ICMS, não há como incriminar a conduta perpetrada pelos denunciados,por não se encontrar tipificada no art. 316, § 1°, do Código Penal, estando, pois, correta a r. sentença monocrática, em todos os seus fundamentos e que concluiu por absolver aos réus apelados. (...).”

Fonte: O Documento

Arquivo