terça-feira, 20 de abril de 2010

SE: Assembléia Legislativa aprova projeto de recuperação fiscal


Por Edjane Oliveira, da Agência Alese

Os deputados aprovaram nesta terça-feira, 20, nas comissões de Constituição e Justiça e Economia e Finanças o projeto de lei 62/2010, enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, que trata sobre o programa de recuperação fiscal do Estado de Sergipe. O projeto, que visa promover a regularização de débitos fiscais relacionados ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), trata da dispensa de percentuais de juros referentes a essas dívidas. O projeto segue agora para votação em plenário.

A partir de sua aprovação, os débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas referentes ao ICM e ICMS poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 120 vezes, nas condições especificadas na lei. Já o valor da multa punitiva será reduzida significativamente, podendo chegar a uma dedução de até 95%, no caso de pagamento do débito à vista, e diminuição de 80% dos juros de mora neste caso. Com isso, centenas de empresários poderão dar continuidade às suas atividades.

Caso o débito tributário seja parcelado em duas até 12 prestações mensais e sucessivas, a redução das multas punitivas e moratórias será de 80% e de 60% dos juros de mora. Para parcelamentos de 13 a 36 parcelas, a diminuição será de 75% das multas e 55% dos juros de mora.

O líder da bancada do governo na Assembleia, deputado estadual Francisco Gualberto (PT), ressaltou que os descontos referem-se ao valor da multa e não do débito. “Esse projeto faz isenções de até 95% dos juros e moras do débito das empresas com o Estado, no caso de pagamento à vista, e a dívida nominal pode ser parcelada em até 120 vezes, a critério do empresário”, disse.

Crédito especial

Outro projeto apreciado e aprovado por unanimidade nas comissões foi o PL 61/2010, também encaminhado pelo Governo. A proposta autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo (Sedetec), através da Junta Comercial do Estado de Sergipe (Jucese), crédito especial no valor de até R$ 213 mil.

O crédito destina-se à utilização no projeto de conclusão da construção da Central de Atendimento ao Empresário, o Central Fácil, no valor de até R$ 53 mil, sendo a mesma localizada no território de planejamento da Grande Aracaju. Pelo projeto, a conclusão de espaço público trará relevantes benefícios para a economia local, principalmente por permitir uma maior celeridade no atendimento ao empresário. O crédito especial destina-se também para a utilização na ampliação do estacionamento da Jucese, no valor de até R$ 160 mil.

Fonte: Faxaju

Carta de fiança suspende inquérito


Por Zínia Baeta, de São Paulo

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) concedeu a executivos de uma empresa do Estado uma liminar que suspendeu o andamento de um inquérito policial instaurado contra eles por suposto crime tributário - sonegação. A empresa que representam foi autuada em razão de divergências relativas ao pagamento do ICMS, contestou a autuação na esfera administrativa, mas perdeu a discussão. Por este motivo, foi instaurado um inquérito policial para investigar a possível prática do crime - ainda que exista uma ação anulatória na Justiça contestando o débito.

Na liminar, concedida pela 2ª Câmara Criminal do TJES, o desembargador Adalto Dias Tristão, considerou o fato de a empresa ter oferecido como garantia ao pagamento uma carta de fiança bancária na ação judicial em que se discute a autuação. O magistrado entendeu que a garantia tiraria a justa causa do inquérito policial. Segundo o advogado que representa os executivos, David Rechulski, sócio de escritório que leva o seu nome, ainda que a empresa perdesse a ação anulatória, o débito estaria garantido com a carta de fiança bancária. " Isso demonstra que não há risco de eventual lesão ao bem jurídico " , afirma Rechulski. O advogado diz que o " sonegador criminoso " age com dolo e não iria contratar uma carta de fiança.

Desde 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o Ministério Público só pode oferecer denúncia por crime tributário contra o contribuinte após o término da defesa administrativa. Mas, como o entendimento refere-se ao processo administrativo, caso o contribuinte perca nesta esfera e recorra ao Judiciário, a investigação ou denúncia pela prática desse crime poderia ocorrer. O advogado Roberto Delmando Júnior, sócio do escritório Delmanto Advocacia Criminal, afirma que inúmeros executivos de empresas que perderam processos administrativos e recorreram à Justiça têm respondido a ações penais por crime tributário. Segundo ele, o problema é que as ações criminais correm muito mais rápido do que a ação em que se discute o débito tributário. Por isso, segundo ele, em muitos casos, ou o empresário paga o débito ou contrata uma carta de fiança para se livrar do inquérito ou ação penal.

Apesar de a situação ser algo relativamente comum, Delmanto Júnior afirma que na jurisprudência há poucos casos em que o habeas corpus foi concedido em razão da existência de carta fiança. Ele cita um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em que ocorreu o trancamento do inquérito e um caso em que houve a suspensão da ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Corte superior, porém, a concessão da liminar ocorreu em razão de existir uma ação anulatória de débito fiscal na esfera cível. Os ministros da 6ª Turma determinaram a suspensão da ação penal até o julgamento da ação anulatória de débito.

Fonte: Valor Econômico

Parecer da Fazenda Nacional em matéria fiscal

Por Ricardo Martins Rodrigues

Está arraigada na sociedade a noção de que a Justiça brasileira é morosa. Tal afirmação é inquestionável e já se tornou lugar comum nos mais variados fóruns de discussões que tratam do assunto, seja sob a perspectiva técnico-jurídica, seja econômica ou social.

Aliado ao aspecto da lentidão da Justiça, sobremodo preocupante, outro ponto de destaque negativo que contribui para a perda de crença das empresas nos tribunais é a constante modificação de entendimentos jurisprudenciais consolidados, o que macula um dos principais pilares do estado democrático de direito e a premissa para novos investimentos na produção - a segurança jurídica.

Saber quais são as regras do jogo e como se comportar diante de determinado assunto é fundamental para a redução dos litígios e o desenvolvimento da economia, assumindo a jurisprudência papel relevante na regulação das condutas sociais. No entanto, o que se tem visto, especialmente em matéria tributária, é um estado de instabilidade frequente não apenas no que diz respeito às leis, alteradas muitas vezes ao sabor casuístico dos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, mas também em relação ao entendimento da jurisprudência.

Diante desse cenário, o ordenamento jurídico passou a incorporar mecanismos capazes de, a um só tempo, conferir celeridade aos processos e aumentar a previsibilidade das decisões judiciais - fenômeno da verticalização da jurisprudência. Cite-se, como exemplo, a sistemática de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos, prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

Porém, a prática demonstrou que tais instrumentos não foram suficientes para impedir a interposição de recursos protelatórios por parte da União, reconhecidamente o maior litigante judicial. E isso não poderia ser diferente em matéria tributária. Uma multiplicidade infindável de processos tem o seu desfecho prorrogado por anos a fio em questões já decididas pelos tribunais superiores por força de recursos interpostos pela Fazenda Pública, abarrotando ainda mais o nosso Judiciário.

A ideia de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem o dever de defender judicialmente os interesses da Fazenda conduz à conclusão equivocada de que tal defesa deve ser realizada indistintamente em todas as demandas, inclusive naquelas em que as chances de êxito são remotas, para não dizer nulas, por força do entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário à pretensão fazendária. Tal conduta fere frontalmente os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, violando ainda o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da administração pública.

Recentemente, a PGFN editou o Parecer PGFN/CRJ nº 492 reconhecendo a ausência de interesse prático na interposição de quaisquer recursos (ordinários/extraordinários) ou apresentação de contestações em processos que versem sobre matérias já decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma desfavorável à Fazenda Nacional sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, bem como na interposição de recursos extremos (extraordinário e especial) contra decisões proferidas em consonância com jurisprudência reiterada dos tribunais superiores que não tenham sido objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo, desde que a matéria esteja indicada em lista elaborada pelos órgãos centrais da PGFN (CASTF/CRJ).

A medida adotada pela Fazenda Nacional merece ser aplaudida e corresponde aos anseios da sociedade, pois tende a concretizar a garantia constitucional da razoável duração do processo e promover a unidade da interpretação do direito mediante uniformização das decisões judiciais fundadas em sólida jurisprudência.

Sob o ponto de vista da PGFN, a seleção das matérias discutidas acarretará a diminuição da condenação em honorários de sucumbência para a União e otimizará a utilização dos recursos humanos e materiais da instituição, aumentando a sua credibilidade junto à sociedade e ao próprio Judiciário.

A questão é saber se, na prática, o parecer em comento provocará os efeitos desejados, o que dependerá da conjugação de uma série de fatores.

Em primeiro lugar, caberá aos procuradores da Fazenda Nacional a iniciativa de formalizar de forma célere a ausência de interesse em recorrer de decisões judiciais proferidas em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e de contestar pedidos formulados com respaldo em tal jurisprudência, independentemente de provocação do contribuinte.

Em segundo lugar, espera-se que a PGFN oriente os seus procuradores não apenas a deixar de apresentar recursos ou contestações sobre matérias pacificadas na jurisprudência, mas também a formalizar a desistência dos recursos já interpostos ou manifestar a ausência de interesse no prosseguimento da discussão em causas já recorridas ou contestadas, evitando assim o retardamento desnecessário das lides.

Em terceiro lugar, os órgãos centrais da PGFN responsáveis pela coordenação da representação judicial da Fazenda Nacional deverão criar a rotina de atualização constante da lista de matérias objeto de jurisprudência reiterada e pacífica do STF e STJ que não tenham sido julgadas sob a sistemática dos recursos repetitivos para que a atuação dos procuradores possa ser efetiva e tempestiva.

Em quarto lugar, seria recomendável que o parecer, por uma questão de coerência, fosse igualmente aplicável aos processos administrativos quando a matéria controvertida estiver em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo e STJ, evitando que causas desnecessárias sejam levadas à apreciação do Judiciário.

O parecer convida-nos também a refletir sobre o papel que a jurisprudência assume em matéria tributária. Estamos passando por um período de transição em que as modificações constantes da jurisprudência, a exemplo daquelas que aconteceram em um passado recente, devem ser evitadas e eventuais alterações, se necessárias, não poderão prejudicar os contribuintes. Considerando que a PGFN terá a missão de deixar de contestar matérias fundadas em jurisprudência reiterada e pacífica dos tribunais superiores, mesmo que não tenham efeito vinculante, é imperioso que as decisões do STF e STJ sejam proferidas após longo debate e amadurecimento da questão e, mais do que isso, respeitadas à luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Ao reconhecer a força persuasiva especial da jurisprudência dos tribunais superiores, a PGFN caminha no sentido de prestigiar a unidade da interpretação do direito e favorecer a racionalidade e celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Sabe-se que Justiça tardia e instável não é Justiça, mas sim injustiça. O progresso da sociedade em um regime democrático de direito depende do equacionamento dos postulados da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 deve contribuir para a realização desse objetivo.

Ricardo Martins Rodrigues é advogado, sócio de Cascione & Pulino Advogados e especialista em direito constitucional tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Crédito de nota fria pode ser usado por contribuinte

Tributário: STJ autoriza empresa a utilizar benefício fiscal se comprovar boa-fé

Por Luiza de Carvalho, de Brasília


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento da Corte em relação à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco - as chamadas notas frias. No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros processos administrativos e judiciais propostos pelas empresas que contestam a exigência do Fisco da " devolução " dos créditos já aproveitados nas situações em que foi constatada a existência de notas frias.

Na maioria dos casos, as empresas argumentam que não tinham ciência da inidoneidade do vendedor e que agiram de boa-fé. No entanto, de acordo com o procurador Marcelo Pádua Cavalcanti, chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais do Estado de Minas Gerais, há também situações de empresas que atuam como vendedoras de notas fiscais, com o objetivo de gerar créditos ou regularizar mercadorias adquiridas sem nota, ou ainda de notas usadas em duplicidade. Segundo a manifestação apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomercio), que ingressaram como amicus curiae no processo - parte interessada -, o entendimento do Fisco tem gerado um número gigantesco de multas e um volume enorme de processos administrativos e judiciais.

O caso levado ao STJ envolve uma distribuidora mineira, que foi autuada pela Receita estadual pelo aproveitamento supostamente indevido de créditos do ICMS referentes ao período de janeiro de 1999 a agosto de 2004. A empresa afirmou no processo que na época as empresas vendedoras eram consideradas idôneas pelo Sintegra. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cancelou a autuação, por entender, por maioria de votos, que a declaração de idoneidade foi publicada após a realização das operações. Os magistrados consideraram ainda que as notas fiscais, aparentemente, eram regulares quando a empresa adquiriu a mercadoria, e que a entrada dos produtos foi registrada no livro fiscal da empresa.

A Fazenda de Minas Gerais recorreu ao STJ, mas os ministros da 1ª Seção mantiveram o entendimento do tribunal estadual. De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do processo, demonstrada a veracidade da compra da mercadoria, o princípio da não cumulatividade de impostos na cadeia autoriza o aproveitamento do crédito de ICMS. Segundo o voto do ministro Fux, o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Na opinião do procurador Cavalcanti, a decisão resguarda parte dos interesses do Fisco, pois seria mais preocupante se o STJ nem exigisse a demonstração de boa-fé da empresa. " O ideal seria sempre estornar o crédito, pois o Estado acaba suportando um crédito que nunca existiu " , afirma o procurador.

As empresas alegam nos processos a dificuldade de fiscalização de seus fornecedores. Nas grandes companhias, o problema estaria no número elevado de fornecedores, enquanto que as pequenas teriam pequena estrutura para realizar a fiscalização. " O julgamento representa uma importante vitória dos contribuintes contra a malfadada restrição ao aproveitamento de créditos " , afirma o advogado Daniel Tito, do escritório Gadioli, Tito & Kindlé, Advocacia e Consultoria Jurídica.

Na opinião do advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, que representou os amicus curiae no STJ, a empresa não tem poder de polícia para fiscalizar os fornecedores. " É uma via de comodidade do Fisco, que prefere ir atrás do contribuinte regular e que não vai desaparecer " , diz Oliveira. Para minimizar o problema, Oliveira sugere às empresas sempre arquivar as provas de que as transações ocorreram e, quando possível, visitar o fornecedor. Para o advogado Frederico Menezes Breyner, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o fato de a empresa ter vendido uma mercadoria com notas fiscais inidôneas não significa que o valor da venda foi menor do que o comum. " O contribuinte não pode ser surpreendido com o cancelamento de um crédito por uma atuação tardia por parte da fiscalização " , afirma Breyner.

Fonte: Valor Econômico

AL: Escrituração Fiscal Digital tem prazos prorrogados


Instrução Normativa publicada nesta sexta-feira (16) traz mudanças em prazo de retificação da EFD e em data para escrituração de controle de crédito do ICMS

Foi prorrogado, até o próximo dia 30 de junho, o período para retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). A Instrução Normativa que prolonga o prazo, que havia acabado em 28 de fevereiro, e traz outras disposições sobre o assunto está publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (16).

Segundo o responsável pela EFD na Fazenda, a mudança vai beneficiar bastante os contribuintes. “Para retificar o documento fora da data é necessário entrar com um processo para que a Fazenda autorize. Agora, o procedimento será facilitado, já que não será necessário protocolizar nada”, diz.

Ele acrescenta, ainda, que as empresas poderão enviar os arquivos pela internet, sem qualquer burocracia, estando livres de pagar a taxa cobrada pela operação. Todas as EFDs retificadoras recebidas sem autorização da Sefaz entre 1º de março e a data desta sexta-feira também serão consideradas regulares.

Além disso, a Instrução Normativa SEF nº 11/2010 também traz mais uma novidade. A partir do dia 1º de janeiro de 2011, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão utilizá-la para efetuar a escrituração do Controle de Crédito ICMS do Ativo Permanente (CIAP), deixando de lado a ficha de papel ou informatizada.

O responsável pelo projeto diz que a previsão inicial era julho deste ano. “O Ajuste Sinief nº 2/2010 prorroga também este prazo, o que é bom para os estabelecimentos, que ganharão mais tempo para adequar seus sistemas de gestão ao CIAP”, ressalta Kleberson, explicando que a sigla representa o documento que permite a utilização de créditos do ICMS em até 48 parcelas.

Todos os detalhes da publicação podem ser conferidos na página 10 do Diário Oficial desta sexta-feira (16) ou, ainda, no site www.cepal-al.com.br.

Modernização – Parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), desenvolvido pela Receita Federal em conjunto com os Estados, a EFD é um arquivo eletrônico com dados da escrita fiscal da empresa. Nela, são apresentados dados de documentos fiscais, apuração de imposto, inventário e outras informações de interesse do fisco.

Em Alagoas, cerca de dois mil estabelecimentos já utilizam a sistemática. Por enquanto, a obrigatoriedade é voltada para as grandes empresas – incluindo as indicadas pela Receita Federal –, tais como as que possuem faturamento anual superior a R$ 1.2 milhão, as que usufruem de benefícios fiscais ou sistemáticas diferenciadas de apuração do ICMS e aquelas que operam através da Lei 6410/03 (utilização de precatórios para liquidação de compromissos tributários).

De acordo com Kleberson Lima, a adesão à Escrituração Fiscal Digital – direcionada a todos os contribuintes do ICMS e IPI – está sendo dividida em etapas devido ao volume de estabelecimentos e à necessidade de adaptação ao sistema. Até o fim do ano, a expectativa é que, em função das adesões voluntárias, cerca de 2.300 estejam utilizando a EFD no Estado.

Ainda de acordo com ele, as vantagens da nova sistemática são muitas. “No âmbito da Fazenda, a fiscalização torna-se mais ágil. Os principais benefícios são a modernização do sistema, a confiabilidade das informações, que passam por programa validador, a facilidade no envio de dados e a diminuição do impacto ambiental, com a economia de papel e a redução de custos com impressão”.

Atualmente, o projeto vale para quase todo o Brasil, com exceção de Pernambuco e do Distrito Federal, que possuem sistemas próprios de escrituração fiscal. Com a substituição dos livros em papel, espera-se conseguir uma maior integração entre as administrações tributárias da União, Estados e, futuramente, dos Municípios.

Fonte: Sefaz/AL

Projeto da Discórdia: Ives Gandra sai em defesa de presidente da OAB-SP


O tributarista Ives Gandra da Silva Martins saiu em defesa do presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, diante das críticas feitas pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil. Em nota, Gandra afirmou que, caso vire lei o projeto que permite a penhora administrativa dos bens de contribuintes inadimplentes, os procuradores não poderão mais exercer sua função, pois passariam a ser juízes. No início do mês, a Unafe divulgou nota em que afirmou lamentar uma declaração de D’Urso de que a Ordem trabalharia para cassar as inscrições dos procuradores fazendários caso fosse aprovado o projeto.

O Projeto de Lei 5.080/2009, de iniciativa do Poder Executivo, vem fazendo barulho desde que começou a tramitar na Câmara dos Deputados. A ideia é passar aos procuradores da União, dos estados e dos municípios a tarefa de procurar e penhorar bens de devedores inscritos na dívida ativa antes mesmo do ajuizamento de execuções fiscais.

Para a OAB-SP, a ideia transforma procuradores em juízes. Em março, D’Urso afirmou que, “se os procuradores insistirem nessa questão, vamos trabalhar para cassar a inscrição desses advogados públicos”. Em nota, a Unafe rebateu dizendo que “a OAB não possui nenhum poder de correição sobre os procuradores, posto incumbir exclusivamente à AGU tal mister”.

Leia a nota de apoio de Ives Gandra da Silva Martins.

EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS

A declaração do presidente da OAB - Seccional de São Paulo , Luiz Flávio Borges D´Urso sobre o Projeto de Lei n. 5080/09, não é senão a reiteração daquilo que o Conselho Superior de Direito da Fecomércio, através de todos os seus membros, professores de Direito, já manifestara ao próprio então procurador-geral da Fazenda Nacional, Dr. Luís Inácio Adams, quando de sua exposição, na entidade, em 2007, em defesa do anteprojeto que elaborara a respeito da execução prévia de bens de presumíveis devedores da Fazenda Nacional, sem a participação da Magistratura.

Alertamos o eminente procurador do risco de que, se o anteprojeto se transformasse em lei, os procuradores da Fazenda Nacional, por assumirem funções próprias dos magistrados, não poderiam mais continuar advogando, por incompatibilidade de funções.

Como presidente do Conselho, manifestei-me no mesmo sentido, em Seminários realizados em Brasília, tanto pela Receita Federal, como pela Seccional da OAB do Distrito Federal, sendo que, neste evento, a concordância com minha posição foi absoluta.

A crítica que as entidades dos procuradores fazem agora ao presidente da OAB-SP não se justifica, mormente por representar uma censura ao Poder Judiciário, isto porque defender que é melhor afastar os juízes para dar maior celeridade às execuções prévias, é o mesmo que dizer que a atuação do Poder Judiciário beneficia presumíveis grandes devedores da Fazenda. De qualquer forma, eles mesmos reconhecem que estão substituindo o Poder Judiciário nas funções de execução dos supostos créditos fazendários.

Mais do que isto: os colegas da advocacia que galgaram ao honroso cargo de defensores da Fazenda Pública Federal, sustentam que a lei irá aliviar as funções do Judiciário, hoje sobrecarregado, visto que só passará a exercê-las após a execução prévia. A manifestação da entidade de classe é, portanto, a constatação inequívoca de que os procuradores da Fazenda Pública passarão a exercer funções judicantes, o que é absolutamente incompatível com o exercício da advocacia.

Nada mais lógico, em decorrência, que o presidente da Seccional de São Paulo, que tem por obrigação preservar as prerrogativas da advocacia, incompatíveis com as da magistratura, assim como a defesa da classe dos advogados, tenha alertado os senhores procuradores de que devem combater o referido projeto de lei, que terminará por afastá-los do exercício profissional de defensores da Fazenda Nacional.

Exerceu, portanto, o presidente da Seccional de São Paulo, sua função de lembrar aos procuradores que não poderão permanecer advogados, se assumirem funções pertinentes à magistratura, como reconhecem que acontecerá, no próprio manifesto que redigiram, a pretexto de dar maior celeridade aos processos, e aliviar a carga de trabalho do Judiciário, nas funções que hoje são exclusivas dos juízes e tribunais.

Em nome do Conselho Superior de Direito da Fecomércio, venho dar inteiro apoio à manifestação do presidente de todos os advogados do Estado de São Paulo.

Leia a nota da Unafe.

A União dos Advogados Públicos do Brasil (UNAFE) vem a público lamentar a recente declaração do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados (OAB) em São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, que, ao comentar sobre o projeto de lei nº 5.080/2009 (nova lei de execução fiscal), em seu discurso de posse (25/03), afirmou que “se os procuradores insistirem nessa questão, vamos trabalhar para cassar a inscrição desses advogados públicos”.

Importante lembrar, de início, que os membros da Advocacia-Geral da União (AGU) – entre os quais estão os Procuradores da Fazenda Nacional –, ao defenderem ou criticarem o referido projeto, apenas exercem suas invioláveis liberdades de expressão e de opinião. Ainda que estivessem a praticar qualquer ato violador de sua conduta profissional, a OAB não possui nenhum poder de correição sobre os procuradores, posto incumbir exclusivamente à AGU tal mister, nos exatos termos do art. 75, § 1º, da Medida Provisória nº 2.229-43/01, reforçando-se o caráter inoportuno e desnecessário de tais declarações públicas, que não condizem com o histórico de defesa da democracia da OAB.

Em relação ao projeto de lei nº 5.080/2009 em si, pretende o mesmo dar efetividade e racionalidade à cobrança de toda a dívida ativa da União, possibilitando à AGU, por meio de sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o acesso tempestivo do Estado ao patrimônio dos grandes devedores do país. Sob os valores do Estado Democrático de Direito, e diante de uma instituição enquadrada constitucionalmente entre as “Funções Essenciais à Justiça” (a exemplo da AGU), revela-se incompreensível e inaceitável a pretensão de confundir a Advocacia-Geral da União com órgãos da área econômica governamental, responsáveis pelas políticas tributárias do país.

É fato que o atual procedimento de execução dos créditos públicos da União, muito além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário brasileiro (prejudicando o cidadão que dele precisa), cria óbices praticamente intransponíveis à efetividade da cobrança, refém do excesso de procedimentalismo causado pela atual e obrigatória via judicial, oportunizando a corriqueira fuga de patrimônio por parte dos grandes devedores da sociedade brasileira, única e real titular da dívida ativa da União (autêntico patrimônio público), tornando quase deficitária tal atividade.

Com o novo processo de execução fiscal previsto no projeto, não há se falar em “poder de polícia” por parte do “Leão” ou da “Receita Federal”, vez que tal atribuição incumbirá exclusivamente a Advocacia-Geral da União (de cuja estrutura interna faz parte a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), cujo compromisso maior tem sido, ao longo de sua recente história, com a defesa das leis e das garantias constitucionais. Por fim, toda Lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional goza de presunção de legitimidade e constitucionalidade, devendo ser observada por todos indistintamente, e, especialmente, por operadores do Direito.

A UNAFE, reiterando seu compromisso na defesa das prerrogativas dos advogados públicos federais, espera que as manifestações públicas do senhor presidente seccional da OAB-SP, acerca dos debates em torno do novo processo de execução fiscal, doravante possuam caráter respeitoso e elevado, à altura da importância do tema tratado e da dignidade do cargo público exercido pelos membros da Advocacia-Geral da União.

Fonte: Conjur

Brasil não seria único a ter execução administrativa


Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Desdobra-se discussão no Congresso Nacional relativa a projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, e que dispõe sobre um novo modelo de execução fiscal para o Brasil. Porque esgotado na própria seiva, carente de uma necropsia institucional, o modelo que conhecemos precisa ser alterado. Nesse sentido, importante que conheçamos modelos de outros países, a exemplo da Espanha, tema das presentes considerações.

A execução fiscal espanhola é regulada por uma Lei Geral Tributária, cujo conteúdo temático guarda semelhanças com o Código Tributário que conhecemos no Brasil; isto é, trata-se de texto normativo que cuida de matéria fiscal em suas linhas gerais e definidoras. O direito espanhol nomina a execução fiscal de procedimento de apremio.

No direito espanhol, a execução fiscal se processa em âmbito administrativo, cabendo à Administração tributária apreciar, julgar e executar. O direito espanhol concebe duas fases ao longo das quais conta com o recebimento dos créditos tributários que detém: primeiramente, uma fase de recolhimento voluntário e, em seguida, de uma fase executiva.

À Administração fiscal a legislação espanhola outorga conjunto amplo de prerrogativas, inclusive autorizando-se o implemento administrativo de medidas cautelares. A autoridade fiscal espanhola tem livre acesso a documentos que tenham relação com o objeto da investigação. No entanto, para se investigar alguns casos, necessita-se de autorização judicial em face de proteção constitucional do âmbito ou da natureza do que pretende investigar.

Autoridades fiscais e judiciárias têm dever de colaboração mútua. Medidas cautelares podem ser tomadas com o objetivo de se evitar o desaparecimento, destruição ou alteração de provas. Há prazo para a realização das referidas medidas cautelares. Veda-se o processamento judicial da execução fiscal dada sua natureza essencialmente administrativa.

Há regime normativo que identifica soluções cabíveis nos casos de concurso de credores ou de ações. Créditos fazendários detêm privilégios e a Fazenda Pública está dispensada de se manifestar em execuções comuns nas quais se instaure o concurso de credores.

O modelo possibilita a suspensão da execução fiscal administrativa, inclusive independentemente do oferecimento de garantias, por parte do executado. Conta-se com figura que lembra os embargos de terceiro do direito brasileiro; o interessado deve demonstrar que o bem penhorado é de sua titularidade ou domínio, ou então deve provar que os valores que o fisco pretende tomar decorrem de direito próprio.

Recurso de terceiro-proprietário suspende o trâmite da execução fiscal administrativa, no que toca aos bens sob os quais incide o litígio. Recurso de terceiro-credor não suspende o trâmite do processo executivo; eventual leilão determina que os valores arrecadados fiquem depositados até que se decida a contenda.

Os valores que são acrescidos ao principal são classificados em três níveis, que variam de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), tendo-se como referência a fluência do prazo, em desfavor do devedor. O devedor pode opor-se à cobrança, embora contando com número limitado de hipóteses, a exemplo da prescrição ou do prévio recolhimento da dívida. A Administração deve respeitar o princípio da proporcionalidade ao longo da penhora e de posterior arrematação podendo, inclusive, adjudicar bens.

Como se vê, a percepção de um modelo de execução para o Brasil, que tenha feição parcialmente administrativa, não é concepção isolada, autoritária ou mal engendrada. Decorrente de motivação que decorre da imprestabilidade do modelo que temos, é alternativa viável para o ranço paralisante da tese do mais do mesmo.

Fonte: Conjur

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 429

Destaques no período de 5 a 9 de abril de 2010.

Segunda Turma

IR. ISENÇÃO. RESERVA REMUNERADA.

Trata-se de REsp em que o ente federado recorrente sustentava não ser possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos pelo militar a título de reserva remunerada, uma vez que a legislação de regência trata apenas de proventos de aposentadoria e reforma. Alegava, ainda, omissão do tribunal a quo quanto à doença do recorrido, que fora erradicada após intervenção cirúrgica, argumentando que a possibilidade de recidiva da doença não seria motivo de seu enquadramento na norma isentiva. Questionava, também, o recorrente, o fato de que o laudo apresentado pelo recorrido não atendia aos requisitos legais exigidos pelo art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995, para o gozo do benefício fiscal da isenção, visto que não constava o respectivo prazo de validade exigido no caso de doenças passíveis de controle, tal como no caso. Inicialmente, observou-se que, efetivamente, não houve menção no acórdão à circunstância de a enfermidade (neoplasia maligna) ter sido erradicada, ou de o laudo médico não ter indicado prazo de validade. Tal omissão, contudo, entendeu-se irrelevante para o deslinde da questão, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular, ora recorrido, isso porque, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Diante disso, a Turma entendeu haver similitude entre os efeitos decorrentes da reforma e da reserva remunerada (passagem para a inatividade), não cabendo fazer distinção para efeitos de concessão da isenção do IR. Desse modo, assentou que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no referido artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição. Ademais, destacou-se que a adoção desse entendimento, em que se buscou o real significado, sentido e alcance do benefício fiscal, não importa em ofensa ao art. 111 do CTN. Precedentes citados: REsp 981.593-PR, DJe 5/8/2009; REsp 1.088.379-DF, DJe 29/10/2008; REsp 967.693-DF, DJ 18/9/2007; REsp 734.541-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 192.531-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.125.064-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.

Fonte: STJ

SP descumpre decisão do STF e segue cobrando recurso de multa

Indefinição na chefia do Cetran faz com que motoristas ainda tenham de pagar para contestar validade das sanções

As autoridades de trânsito de São Paulo continuam exigindo o pagamento antecipado de multas para que motoristas possam recorrer da decisão em segunda instância, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha determinado o contrário em novembro, em súmula vinculante que proibiu a cobrança prévia por recursos administrativos, incluindo multas.


Os motoristas flagrados em algum ato irregular podem apresentar defesa gratuita em dois momentos: ao receber a notificação da infração - momento em que devem informar o motorista que dirigia o veículo na hora - e depois quando chega a multa. Após essas etapas, resta o recurso em segunda instância, na qual o Código de Trânsito prevê o pagamento da multa antes da apresentação da defesa.

Essa regra teve efeito derrubado pelo STF. O tribunal considerou inconstitucional todos os tipos de depósitos para que fosse possível recorrer de recursos administrativos. "A decisão já é válida e é benéfica para garantir o direito de ampla defesa dos motoristas. Muitos desistiam, até porque já tinham feito o pagamento da multa", diz o especialista em legislação de trânsito e presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito, Julyver Modesto de Araújo.

Por causa do não cumprimento da súmula, o Ministério Público Federal do Ceará acionou o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para que a cobrança fosse suspensa. Em fevereiro, o Denatran encaminhou ofício a todos os Cetrans orientando o fim do pagamento.

No entanto, a decisão judicial continua sendo ignorada no Estado de São Paulo. "Estamos sabendo da mudança, mas ninguém ainda passou orientação e então continuamos exigindo o comprovante", disse uma atendente do posto do Departamento do Sistema Viário (DSV) na Avenida do Estado, na capital, visitado pela reportagem na semana passada. O órgão diz que as políticas de cobrança não são definidas por ele.

Órgão de trânsito. O descumprimento da decisão do STF é resultado de uma situação de indefinição e falta de comando no Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) - órgão responsável por analisar os recursos em segunda instância. O Cetran paulista está há quase um mês sem presidente, desde que o delegado Roberto Fernandes deixou o cargo para disputar as próximas eleições legislativas. As decisões no órgão, no entanto, já estavam paralisadas, porque houve uma outra troca de comando no início do ano.

O próximo presidente do Cetran - órgão independente formado por integrantes de entidades como a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) - precisa ser nomeado pelo governador Alberto Goldman (PSDB), mas ainda não há previsão para isso. Por enquanto, as reuniões são presididas interinamente por um dos conselheiros, mas as pautas são exclusivamente para analisar os recursos de multas. Por enquanto, o STF orienta que os casos de cobrança devem ser informados ao tribunal. / R.M.

Fonte: O Estado de S.Paulo

MA: Subfaturamento pode suspender empresas do cadastro do ICMS


A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) divulgou a Portaria 106/10, de 13/04/2010, que aumenta o controle sobre o valor da movimentação econômica das saídas e aquisições de mercadorias, realizada por contribuintes do ICMS.

Com a medida, poderá ser suspenso do cadastro do ICMS o contribuinte que nos últimos doze meses apresente em seus livros fiscais valor total das saídas de mercadorias inferior a 80% do valor das entradas, no caso das empresas de regime normal de tributação, ou faturamento inferior a 80% do valor das entradas, para as empresas do Simples.

A diferença indica possíveis irregularidades e um comportamento inadequado de empresas que recolhem o ICMS bem abaixo da real movimentação de compra e venda de mercadorias. Segundo informações da Sefaz, essas empresas declaram um faturamento muito inferior ao realmente apurado, sonegando o ICMS e demais tributos dos entes federados.

A nova restrição cadastral, anunciada pela Portaria 106/10, apenas ajusta os índices já estabelecidos nas Portarias 472 e 423, que instituíram os critérios e situações fiscais para suspender empresas do cadastro de acordo com autorização concedida pela Lei 7.799/02, Código Tributário do estado.

As empresas enquadradas nessa situação serão previamente notificadas, para sanarem as distorções em suas declarações e se regularizarem, apresentando declarações substitutivas e recolhendo as diferenças. Os contribuintes que quiserem se regularizar devem procurar as agências de atendimento da Sefaz ou as Unidades de Fiscalização (Ufres).

O contribuinte suspenso do cadastro do ICMS, além do pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros estados, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para impressão de notas fiscais. Também não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais, nem participar de licitações.

Fonte: O Quarto Poder

MT: Regime torna produto mais barato


Por Marcondes Maciel

Na avaliação do secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, a redução da carga tributária proporcionada pelo regime de estimativa segmentada torna o produto mais barato ao consumidor. Como exemplo, ele cita a queda dos preços do álcool hidratado nos postos de combustíveis – que seguem trajetória de queda devido ao período de safra da cana-de-açúcar - como reflexo direto do regime para o setor sucroalcooleiro.

Há mais de dois anos, o álcool hidratado comercializado nos postos de Cuiabá e Várzea Grande, por exemplo, é destaque semanal na pesquisa da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como um dos mais baratos do Brasil.

Segundo ele, pelo regime de estimativa segmentada a carga tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da indústria do setor econômico recuou de 25% para 7% desde 2006, estimulando a competitividade das empresas mato-grossenses em relação às empresas localizadas em outros estados.

“Dessa forma, promove-se a eficiência econômica e da qualidade do produto mato-grossense, vez que o ganho privado depende de aumentar o volume de negócios, ou seja, crescer e investir, gerando mais empregos e renda à população”, assinala Edmilson dos Santos.

Para o secretário, além de contribuir para melhor organizar as atividades econômicas e combater a concorrência desleal, o regime de estimativa também é socialmente vantajoso, pois aumenta a arrecadação do ICMS nos segmentos que aderem à sistemática. Isso porque, segundo ele, as empresas optantes “não podem ter débitos tributários, inclusive de dívida ativa, junto ao Fisco Estadual e se comprometem a manter regular o pagamento da estimativa”.

Edmilson dos Santos explica que pelo regime de estimativa segmentada o Estado não garante apenas a arrecadação de ICMS, mas também age como regulador de atividades, coibindo a concorrência desleal e ajustando a carga tributária de forma a criar equidade de concorrência das empresas sediadas, em Mato Grosso, em relação a empresas de outros Estados.

Fonte: Diário de Cuiabá

MT: Estimativa não atinge os substitutos tributários


Os contribuintes substitutos tributários credenciados estão fora da sistemática de estimativa eletrônica, portanto deverão recolher normalmente seus impostos, conforme o Decreto 2302/2009.

De acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, lançado o imposto por meio da estimativa fiscal e, se por ventura, for impugnado e indeferido, o contribuinte perderá as reduções apuradas e deverá efetuar a apuração normal (conta gráfica) das referidas operações, dos quais deverá apresentar toda a documentação fiscal a sua respectiva Agência Fazendária, hipótese em que o encerramento da fase tributária somente ocorrerá mediante entrega do demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, segundo processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.

Para os contribuintes que foram beneficiados pela sistemática de lançamento eletrônico com a alíquota única de 17%, a Sefaz efetuará o lançamento complementar do ICMS Estimativa Fiscal. Exemplo: revendedores de produtos abrangidos pela alíquota de 25% e 30%. O ICMS complementar será igualmente exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade ou evento que prejudique a adequada apuração do tributo.

MARGEM DE LUCRO - Para os contribuintes cadastrados como indústrias, produtores rurais e prestadores de serviços, todas as operações serão estimadas como insumos e consumo, ou seja, sem agregação de margem de lucro na quantificação do crédito tributário, devendo o contribuinte efetuar todos os registros necessários na Guia de Informação e Apuração (GIA/ICMS) e, inclusive, recolher o ICMS devido pelas saídas, se cabível.

As operações cujo imposto já tenham sido recolhidos, via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação (DAR), pertinentes a operações sujeitas à substituição tributária, serão abatidas na referida quantificação do crédito tributário.(MM)

Fonte: Diário de Cuiabá

Governo de Mato Grosso diminui alíquota do ICMS


Atendendo a solicitação das entidades empresariais e reconhecendo o importante papel das micros e pequenas empresas na economia e na geração de empregos e distribuição de renda, o Governo do Estado de Mato Grosso por meio da Secretaria de Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso, Sicme e da Secretaria de Fazenda, Sefaz, deu importante passo para o fortalecimento, com a edição dos decretos N° 2.270 e Decreto N° 2.437, que alteram as alíquotas de recolhimento do Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS para empresas enquadradas no Super Simples.

O benefício é gradual, e até 2014 o recolhimento pode ficar a menor em até 85%. No total, serão 38 mil empresas beneficiadas em Mato Grosso, além de estimular a formalidade. De acordo com o Documento de Arrecadação de Receita, DAR, as empresas que adquirem produtos de estado com crédito de 7% de ICMS, terão redução no valor a recolher de até 51,35%, variando para menor nos Estados da União em que o crédito for superior.

Neste ano, as empresas que estão enquadradas no Super Simples, terão as alíquotas ICMS de 9,0%. De acordo como secretário da Sicme, Pedro Nadaf, a cada ano, as alíquotas serão reduzidas. Em 2011 será de 7,5%. 2012 passarão a ser 6,0%. Para 2013, 4,5% e para 2014, 3,5%. Nadaf citou como exemplo uma empresa que antes do decreto pagava R$ 388,97, de imposto e com a edição dos decretos passa a pagar R$ 189,24, menos que a metade do valor. Isso é uma conquista das classes empresariais do comércio, deixou claro.

Para o superintendente da Federação das Associações Empresariais Comerciais de Mato Grosso, Facmat, Manuel Gomes, isso é uma conquista da classe empresarial, especificamente, das micro e pequenas empresas, que há tempos buscava tal benefícios, promovendo a oportunidade para essas empresas trabalharem no mercado. Atinge principalmente o comércio, mas atende também uma parcela de contribuintes de empresas do segmento de serviços e industriais que recolhem o ICMS.

Fonte: Fecomércio

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