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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Sentenças livram empresas da Cofins sobre receitas financeiras


A Justiça Federal concedeu as primeiras sentenças contra o pagamento do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. Uma foi proferida no Rio de Janeiro. A outra em Pernambuco. A cobrança foi instituída pelo Decreto nº 8.426, que entrou em vigor em julho e fixou em 4% a alíquota da Cofins e em 0,65% a do PIS. Desde 2004, as alíquotas estavam zeradas. Há também uma decisão favorável à Fazenda Nacional.

Uma das sentenças beneficia uma empresa que presta serviços ligados à construção civil. O caso foi julgado pelo juiz da 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, Mauro Souza Marques da Costa Braga. O magistrado entendeu que a cobrança só poderia ser restabelecida por lei, e não por decreto, ainda que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, dê essa autonomia ao Poder Executivo.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal, por meio do artigo 150, só autoriza mudanças de alguns impostos por meio de decreto - como o Imposto de Importação, o IPI e o IOF. Portanto, acrescenta, violou-se "o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, uma vez que a Constituição Federal exige que a majoração de contribuições se dê por meio de lei".

Na decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido. Em junho de 2011, os ministros, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 3674, consideraram inconstitucional aumento de ICMS que não tinha sido estabelecido por lei.

A empresa já contava com liminar contra a cobrança. No processo, a União apresentou contestação alegando que o Decreto nº 8.426, de 2015, não instituiu tributo algum, simplesmente restabeleceu as alíquotas das contribuições em percentuais inferiores ao teto estabelecido pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que estabeleceram 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.

Para o advogado da companhia, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy, a sentença enfrentou o tema com profundidade e analisou todos os pontos levantados no pedido. "É clara a violação do princípio da legalidade, já que a Constituição estabeleceu limites para alterar as alíquotas", diz.

A outra decisão foi obtida por uma empresa varejista. Na sentença, o juiz Edvaldo Batista da Silva Júnior, da 10ª Vara Federal de Recife, afirma que, "como é cediço, o artigo 150, I, da Constituição, estabelece que os tributos somente podem ser criados por lei".

Segundo o advogado da companhia, Sérgio André Rocha, do Andrade Advogados Associados, "a sentença, que saiu em pouco tempo, foi direto no ponto de que o decreto não poderia ter restabelecido as alíquotas".

Já uma indústria de tabacos teve seu pedido negado pela juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Segundo a decisão, "o recolhimento do PIS e Cofins nas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, instituídas pelo Decreto nº 8.426, de 2015, não inova no ordenamento jurídico para aumentar alíquotas de tributos ou instituí-los, mas tão somente para reduzir um benefício fiscal instituído por decreto do próprio Poder Executivo".

Apesar de não ser advogado da companhia, Kiralyhegy considera que o ponto principal da discussão foi abordado apenas no fim da sentença. "A maior parte da decisão não diz respeito à discussão em si. Por isso, não acho que seja um precedente relevante", diz.

Na opinião do advogado Eduardo Maneira, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, " sentenças que se baseiam no princípio da legalidade devem ser irreversíveis, já que esse é o princípio fundamental do sistema tributário". Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão, a Constituição tem que ser observada e o aumento não poderia ter ocorrido por decreto.

Desde a entrada em vigor do novo decreto, muitas companhias resolveram entrar com pedidos de liminares. Os juízes nem sempre tem concedido os pleitos. Alguns magistrados entendem que a Lei nº 10.865 estabeleceu a possibilidade de aumento de alíquotas por decreto. Outros que o Decreto nº 5.164, de 2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins também seria inconstitucional.

Nesse sentido, os advogados citam precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), com voto do ex-ministro Sepúlveda Pertence, no qual ele diz que, mesmo que haja mais de uma inconstitucionalidade, o julgamento deve se ater somente ao que foi pedido pela parte, ainda mais quando o status anterior for benéfico ao contribuinte. Na época, estava em discussão a majoração da alíquota de contribuição previdenciária ao transportador autônomo por portaria da Previdência Social.

Alguns juízes, segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, têm feito confusão sobre o que os contribuintes têm pedido, ao enfrentar a questão do decreto que instituiu a alíquota zero, que não está em discussão.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que vê com muita preocupação essas ações judiciais dos contribuintes, que, supõe, sejam" irrefletidas". Isso porque, segundo os próprios fundamentos dos contribuintes, seria inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865. "Desta forma, estaria a União compelida a revogar ou anular todos os decretos expedidos com base em tal lei, o que resultaria em aumento do tributo, não em aplicação de alíquota zero".
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Projeto que quer unificar PIS e Cofins para simplificar impostos é ruim para todos


"Sabe qual o maior peso que um homem pode carregar? O bolso vazio." A tiradinha filosófica foi dita pelo empresário Márcio Olívio da Costa em tom de alerta. Costa preside o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon) de São Paulo e se reuniu no dia 25 de agosto com representantes de diversos setores, todos preocupados. Eles avaliavam um projeto em estudo no governo federal que pretende unificar dois tributos. O rótulo do projeto, só por isso, parece atraente. O Brasil precisa, desesperadamente, simplificar seu emaranhado infernal de impostos, taxas e contribuições. Um estudo independente, porém, mostrou que o projeto, além de não simplificar tanto quanto promete, traz escondido um aumento de tributação.

O projeto do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, é apresentado como uma tentativa de simplificar e aumentar a eficiência de arrecadação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Eles são cobrados sobre o faturamento das empresas e financiam programas de saúde, assistência e previdência social. A simplificação seria bem-vinda. De acordo com o estudo Pagando impostos, do Banco Mundial e da consultoria PwC, o Brasil tem o sistema tributário mais complicado entre 189 países avaliados. Bolívia e Nigéria são nossos vizinhos no pé da lista. No topo, brilham Irlanda, Reino Unido e Canadá, com sistemas simples e racionais.

A sedutora promessa de simplificação, porém, não se sustenta. Um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e pela Fenacon (a federação que inclui as empresas de contabilidade) mostra que a mudança aumentaria a arrecadação em R$ 50 bilhões. O setor mais afetado seria o de serviços, que pagaria R$ 33 bilhões dessa conta. A Receita Federal afirma que a proposta ainda está indefinida e que, em seu formato atual, não aumentaria a arrecadação. Gilberto do Amaral, presidente do IBPT, lembra que há motivo para desconfiança: entre 2003 e 2004, um projeto com intuito aparentemente nobre se propunha a dar mais racionalidade ao PIS e ao Cofins. Houve aumento em ambos os tributos.

Aumentos na carga tributária podem, talvez, ajudar no acerto de contas de curto prazo de um governo que não consegue controlar os próprios gastos. Mas os efeitos mais duradouros, todos ruins, vêm a seguir: as empresas tendem a procurar reequilibrar as contas com aumentos de preços, demissões, informalidade e desistência de novos negócios. Os brasileiros, assim, pagariam em dobro. O imposto em si e a deterioração da vida no país, com mais inflação e mais desemprego.

Nathalia Bianco
Fonte: Época

Supremo julgará incidência de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.

FT/FB
Fonte: STF

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Senado aprova projeto que retira desoneração de 56 setores


O Senado aprovou nesta quarta-feira (19) o projeto de lei da Câmara (PLC) 57/2015 que revê a política de desoneração da folha de pagamentos e aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia. A aprovação do texto com as mudanças feitas pela Câmara gerou críticas dos senadores, mesmo da base do governo. Qualquer mudança que o Senado fizesse faria com que o texto, que faz parte do ajuste fiscal, voltasse à outra Casa, atrasando a entrada em vigor da proposta.

O projeto foi enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Com a aprovação, setores que hoje pagam 1% de contribuição previdenciária passarão a recolher 2,5%. É o caso dos varejistas, fabricantes de brinquedos e outros setores. Já os que atualmente pagam 2%, como empresas de tecnologia da informação, contribuirão com 4,5%. O texto aprovado na Câmara concedeu benefícios para alguns setores, que pagarão menos impostos.

O relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), afirmou que o projeto, como veio da Câmara, não era o ideal, mas fez apelo para que os senadores o aprovassem. Para o senador, era preciso dar um fim à “pauta negativa” do ajuste fiscal para começar a pensar nos próximos passos para o país.

— Essa votação é a chance de o Senado encerrar, no dia de hoje, o último capítulo do ajuste fiscal e de levar o Brasil a dar um passo adiante. É praticamente impossível continuarmos apenas falando de ajustes econômicos recessivos diante do sacrifício já imposto às forças produtivas e à população — disse o relator.

O líder do governo, senador Delcídio do Amaral (PT-MS), também ressaltou que a votação do PLC 57/2015 abre caminho para que o Senado comece a analisar os projetos da Agenda Brasil, conjunto de propostas elencadas pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para impulsionar a economia do país.

No Senado, a maioria das 29 emendas que foram rejeitadas incluíam novos setores entre os que não seriam prejudicados pelo projeto. O fato de apenas algumas áreas terem sido beneficiadas pelas mudanças na Câmara gerou críticas de senadores, entre eles, José Agripino (DEM-RN) e Cássio Cunha Lima (PB), líder do PSDB.

Alíquotas

O mecanismo de desoneração, criado em 2011 e ampliado nos anos seguintes, prevê a troca da contribuição patronal para a Previdência, de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas incidentes na receita bruta. O texto do projeto aumenta as duas alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.

O aumento de alíquotas valerá após 90 dias de publicação da lei. Mesmo com esse aumento, 40% das empresas da indústria continuarão beneficiadas pela desoneração. Segundo o governo, o reajuste é necessário para reequilibrar as contas devido à grande renúncia fiscal, que atingiu R$ 21,5 bilhões em 2014, valor superior aos R$ 13,2 bilhões não arrecadados em 2013.

A previsão inicial do Ministério da Fazenda era diminuir em R$ 12,5 bilhões ao ano a renúncia fiscal trazida pela desoneração, mas o substitutivo da Câmara reduz em aproximadamente 15% essa economia, que ficará em torno de R$ 10 bilhões.

Desemprego

A insegurança jurídica para os empresários com mudanças na carga tributária foi um dos pontos citados pelos senadores que criticaram o projeto, já que o governo retirou a desoneração menos de um ano depois de confirmar a continuidade da medida. O risco de desemprego também foi ponto recorrente nas críticas.

O líder do bloco da oposição, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), citou dados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). A entidade prevê que 54% das indústrias de transformação beneficiadas com a desoneração demitirão empregados com a aprovação do texto. Além disso, poderá haver elevação de gastos com o seguro desemprego e mais demissões em razão da redução do consumo das famílias de trabalhadores da indústria que perderão o emprego.

O líder do PT, senador Humberto Costa (PE), lembrou as várias medidas de desoneração e renúncia fiscal feitas ao longo dos governos do PT e pediu que os senadores fizessem uma comparação com o período de governo do PSDB. Para o senador, o governo reconheceu o esgotamento das políticas anticíclicas e é por isso que o ajuste se faz necessário.

— Esse é o momento em que temos que ter a contribuição das empresas para esse processo de ajuste. Os trabalhadores já deram a sua cota. Agora é a hora de os empresários darem a sua contribuição — argumentou.

A “reoneração” também foi apoiada pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). Para ele, se o Senado aprovou medidas do ajuste fiscal que prejudicaram os trabalhadores, o empresariado também precisa dar a sua contribuição neste momento de crise. Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou posição oposta à de Randolfe e defendeu a ampliação dos benefícios para outros setores da economia em nome da empregabilidade.

Para Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o governo não oferece nenhuma contrapartida como a redução das despesas de custeio da máquina pública. O senador apontou a medida como mais uma improvisação do governo.

— O governo não pode fazer o tempo todo como faz a cigarra. Tem que ser mais formiga, tem que trabalhar, tem que poupar para que, em circunstâncias como essa, tenha ferramentas para minimizar os efeitos e as consequências dos desafios que o nosso país está enfrentando — disse.

Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) cobrou humildade do governo, que, segundo disse, não se dirigiu à oposição para discutir as medidas do ajuste fiscal. Blairo Maggi (PR-MT) afirmou que é a última vez que votará com o governo nesse tipo de matéria. Para ele, o pacote de ajuste não será suficiente para equilibrar as contas do país.

Setores beneficiados

Alguns setores pagarão menos impostos que o inicialmente previsto no projeto graças às alterações feitas pela Câmara. O texto aprovado pelos deputados aumentou a taxa de 2% para 3% no caso dos setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros. O aumento inicialmente previsto para essas áreas seria para 4,5%.

O aumento nas alíquotas do setor de transportes foi criticado por senadores como Acir Gurgacz (PDT-RO) e Ronaldo Caiado (GO), líder do DEM. Senadores lembraram que o centro das manifestações de 2013 eram as tarifas de transporte coletivo. Agora, o aumento na alíquota para o setor pode ser repassado para o usuário em forma de aumento da tarifa.

Em resposta, os líderes do governo no Congresso, José Pimentel (PT-CE), e no Senado, Delcídio do Amaral, afirmaram que o governo poderá formular um projeto de lei para tratar do tema. Outra opção seria incluir mudanças em alguma medida provisória que já tramita na Casa.

Na outra faixa de alíquota, de 1%, haverá um aumento para 1,5% nas empresas jornalísticas, de rádio e de TV; no setor de transporte de cargas; no transporte aéreo e marítimo de passageiros; nos operadores de portos; no setor calçadista; na produção de ônibus; e no setor de confecções. O setor de carnes, peixes, aves e derivados continua a ser tributado com 1% da receita bruta. Pelo texto original, todos esses setores passariam a pagar 2,5%.

Benefício acumulado

Segundo dados da Receita Federal, a renúncia fiscal beneficiou pouco menos de 10 mil empresas no início de 2012, com alíquotas de 1,5% e 2,5%. Hoje, mais de 84 mil empresas contribuem para a Previdência com base na receita bruta. Os três setores mais beneficiados pela desoneração foram a construção civil (22,6 mil empresas), comércio varejista (10,8 mil empresas) e tecnologia da informação (10,7 mil empresas).

A alíquota padrão, aumentada de 1% para 2,5%, atingirá empresas de manutenção e reparação de aeronaves, o setor varejista, os fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais) e os fornecedores de pedras (granitos e mármores), entre outros. Já a alíquota de 4,5% incidirá nas empresas do setor hoteleiro; nas obras novas da construção civil; e nas empresas de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC).

Quando o projeto virar lei, o enquadramento nesse tipo de tributação com base na receita bruta não será mais obrigatório, pois, para muitas empresas, ele não é compensador. A opção deverá ocorrer em janeiro de cada ano. Excepcionalmente, para 2015, a opção poderá ocorrer em agosto, valendo para o restante do ano.

Paulo Sérgio Vasco
Isabela Vilar

*Com informações da Agência Câmara

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 17 de junho de 2011

STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.

A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo "insumo" de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento.

A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção - o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como "todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa". A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos.

A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo - o critério da "essencialidade". A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. "Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?", questionou o advogado da empresa.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da "essencialidade" para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha.

Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.

Fonte: Valor Econômico

Não cumulatividade do PIS e da Cofins desagrada setores da economia



Os empresários, contadores e tributaristas precisam estar atentos a mais uma obrigação na área tributária, instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB, nº 1052, de 5 de julho de 2010. As empresas que apuram o PIS e a Cofins de forma não cumulativa passam, agora, a sujeitar-se à Escrituração Fiscal Digital dessas contribuições. No regime não cumulativo há a possibilidade de as companhias deduzirem, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos pela legislação. Com a nova forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) inclui a escrituração do PIS e da Cofins na “era digital”. Mas uma das dores de cabeça de vários setores da economia diz respeito à não cumulatividade. Na análise do coordenador do Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros (Contec), Thômaz Nunnenkamp, a iniciativa vem trazendo “significativo aumento na carga tributária”. A constatação é compartilhada pelo advogado e contabilista Celso Luiz Bernardon, da CCA Bernardon Contadores e Advogados, que realizou um seminário no mês de maio, na Fiergs, para explicar aos empresários e contadores a nova sistemática. “Na realidade, essa reforma acabou aumentando a arrecadação e tornando a legislação extremamente complexa”, comenta Bernardon. Segundo ele, tanto a classe contábil quanto a empresarial esperava que o fim da cumulatividade representasse simplificação da legislação e redução da carga tributária. Porém, os dados levantados pela Unidade Econômica da Fiergs demonstram que a arrecadação do PIS e da Cofins representou em 2010 31,51% da arrecadação total da Receita (exceto previdenciários), totalizando R$ 571, 9 bilhões. “Sempre a carga tributária é repassado para o consumidor pelo aumento dos preços dos produtos e serviços do mercado nacional”, reforça Nunnenkamp. Algumas empresas estão buscando no Judiciário o direito de crédito sobre despesas que não estejam expressamente autorizadas pela legislação vigente. “As federações trabalham para alterar a legislação que veda o creditamento destes tributos, principalmente para alcançar uma melhor contextualização da não cumulatividade com as finalidades e os valores consubstanciados na Constituição”, indicou. “Ainda há muito a ser feito, como por exemplo, definir e ampliar o conceito de insumo para a obtenção de crédito”, adverte. No entanto, a crítica dos especialistas é contestada pelo coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Amilton. Ele acredita que a carga tributária do PIS e da Cofins chegou até mesmo a diminuir para alguns setores, como é no caso da indústria, por exemplo, que gera insumos e, consequentemente, créditos, o que compensaria o aumento da alíquota. No entanto, admite que esta “talvez não seja uma verdade absoluta para todas as atividades”, e acredita que muitos ganharam com a não cumulatividade. Ele reconhece que o setor de serviços possa ser o mais afetado, mas os que se acharam prejudicados conseguiram essas exclusões com negociações e diálogo. O coordenador da RFB ressalta ainda que o aumento da arrecadação não pode ser visto isoladamente. “Não dá para fazer comparações sem falar no crescimento da economia”, defende. Amilton explica que é necessário observar os créditos gerados em cada atividade e não apenas o percentual do tributo ou o aumento da receita. O comércio também critica a nova forma de arrecadação e sofre suas consequências. De acordo com o consultor tributário da Fecomércio, Rafael Pandolfo, a nova lei não foi positiva, pois criou um critério ambíguo gerando sérias dúvidas entre os empresários. Além disso, comenta ele, gerou uma sistemática de apuração do tributo que estimula crescentes restrições de crédito como forma de aumento de arrecadação. “É um aumento velado, o que não acontece no regime cumulativo”, afirma. Para Pandolfo, houve falta de sensibilidade na elaboração da lei por não observar diferentes segmentos da economia e os seus respectivos centros de custos. “Este sistema não foi justo nem sensível”, contesta. Na visão do advogado tributarista Fábio Canazaro, o objetivo da não cumulatividade era de tornar o tributo neutro, em razão das diversas etapas em que as mercadorias e serviços circulam na cadeia. No entanto, esta ausência de neutralidade gerou o aumento da carga tributária. Ele elucida a questão com o que acontece no caso do imposto sobre as carnes de frango e de suíno. No frigorífico, as contribuições tiveram a sua incidência suspensa e, consequentemente, sem o crédito real. Assim, um supermercado, por exemplo, compra do frigorífico sem PIS e Cofins, mas, ao vender o produto, ele paga 9,25% correspondente aos tributos. Para tentar minimizar isso, a lei conferiu um crédito presumido de 1%. Porém, com a desoneração das duas contribuições dos frigoríficos, o frango e o suíno não baixaram de preço. Ou seja, antes os supermercados compravam com crédito de 9,25% e vendiam com débito idêntico. Portanto, havia neutralidade. Agora, compram com suspensão, mas pagam 9,25%, e, desse percentual de débito, que antes era abatido como crédito, agora só abatem 1%. “Como o produto não baixou de preço, a carga tributária para o supermercado aumentou. O governo desonerou para um, mas transferiu tudo para o outro e quem paga é o consumidor”, analisa Canazaro, afirmando que a equação não é prática. “Isso só vai funcionar quando houver uma desoneração sobre o produto e não sobre o estabelecimento, ou seja, em todas as fases da cadeia”, acredita. A complexidade da legislação gera dúvidas entre especialistas A escrituração da não cumulatividade traz inúmeras interpretações, o que justifica que as empresas busquem esclarecer suas dúvidas junto à Receita Federal, alega o contador da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Reginaldo da Silva dos Santos. Ele diz que o texto não está claro quanto ao período de apuração, por exemplo. O contador explica que o regime não cumulativo prevê o pagamento de contribuições sobre receitas e a realização de créditos sobre os custos. Só que as novas regras envolvem peculiaridades para empresas que não é sistemática, pois uma forma de cálculo serve para uma e não para outra empresa. Para o advogado Celso Bernardon, a nova legislação do PIS e da Cofins é a mais complexa dentre todas as legislações tributárias, e tem gerado inúmeras dúvidas na sua aplicação, dentre elas, no que diz respeito ao direito de crédito. Na interpretação da Receita, o crédito só pode ser realizado sobre os insumos utilizados no processo industrial. Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, como explica o advogado, inclina-se no sentido de que o contribuinte tem direito ao crédito sobre todos os custos ocorridos no processo de industrialização e comercialização do produto, ou seja, há um alargamento da base de cálculo do crédito. “Essa questão, evidentemente, ainda não está pacificada e deverá ser definida pelo Poder Judiciário”, completa Bernardon. Escrituração muda rotina corporativa As empresas precisam mandar mensalmente para o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped os arquivos magnéticos onde elas vão relacionar todas as operações que geraram o pagamento dos tributos e todas as operações em que elas têm direito a crédito e ver se a diferença está sujeita a débito ou a crédito. O alerta do advogado tributarista Fábio Canazaro pode parecer simples, mas este sistema tem causado preocupação para as empresas que já sentem as consequências da nova forma de transmitir os dados ao fisco, embora a Receita Federal tenha prorrogado o prazo de entrega para o dia 7 de fevereiro de 2012. Apesar desse alívio, o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, explica que a apreensão está na complexidade do sistema. “A obrigação, que faz parte do projeto Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, será muito mais complexa do que a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”, reforça. Segundo Domingos, a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo, pois elas deverão possuir software que possibilite o armazenamento de informações a serem utilizadas para obrigações assessórias”, acrescenta.

Fonte: Jornal do Comercio

terça-feira, 17 de maio de 2011

CARF abre novas possibilidades para empresas se creditarem de PIS e COFINS


Quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação dos serviços geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esta decisão, extremamente favorável aos contribuintes, foi proferida recentemente pela 3ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e vai contra o entendimento atual da Receita Federal, que só admite que as empresas apropriem créditos relativamente ao que é empregado e consumido diretamente na produção dos bens ou na prestação dos serviços, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente. De acordo com o voto do relator, conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, tratando-se do PIS e da COFINS, insumo é todo custo necessário, normal e usual na atividade da empresa. No caso apreciado, uma fábrica de móveis teve reconhecido o direito de apropriar créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes, com o consequente afastamento da multa imposta pelo Fisco. Com amparo na decisão do CARF, é possível defender a legitimidade da apropriação de créditos relativos, por exemplo, ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, às verbas para publicidade e propaganda, às despesas com vale-transporte e refeição e à energia elétrica. Assim, a decisão serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS sobre gastos normais da produção ou prestação formulem a competente defesa administrativa ou ingressem com ação judicial

Fonte: ITCNet Mail

terça-feira, 23 de novembro de 2010

A batalha judicial do ICMS na base de cálculo do Pis e da COFINS


Um dos principais temas tributários debatidos hoje no País é o da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da COFINS, questão que interessa de perto a todas as empresas que sejam contribuintes destes três tributos.

Tramita no STF uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC nº 18) ajuizada pela própria União com intuito dirimir esse impasse. Decisão proferida nesta ADC havia suspendido, até o último dia 15 de outubro de 2010, todas as ações judiciais individuais que versavam a matéria. Acreditava-se, então, que o julgamento da ADC fosse retomado e concluído até aquele dia e, como isso não ocorreu, as ações individuais voltaram a tramitar normalmente. Por essa razão, acredita-se, agora, que a ADC deva voltar à pauta do STF a qualquer momento para julgamento definitivo.

Há boa perspectiva de julgamento favorável aos contribuintes, uma vez que cinco dos atuais dez Ministros da Corte já se pronunciaram nesse sentido por ocasião do julgamento já iniciado de uma ação individual (RExt nº 240.785), e que possivelmente será concluído juntamente com o julgamento da própria ADC.

Caso essa perspectiva se confirme e a tese dos contribuintes prevaleça, o benefício fiscal será bastante relevante, e será sentido tanto nos recolhimentos futuros do Pis e da Cofins, quanto na possibilidade de se restituírem ou compensarem os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

O próprio Governo estima que estas devoluções/compensações podem chegar a R$60 bilhões, valor que tem sido usado pela Advocacia Geral da União como argumento ad terrorem junto ao STF, isto é, como apelo para que o Tribunal julgue a questão com motivações econômico-sociais (rombo nas contas públicas etc.) e não propriamente jurídicas.

Caso os Ministros do STF se sensibilizem com tal argumento, especula-se no meio jurídico-tributário que o Tribunal possa, a exemplo do que fez em recentes casos tributários de grande impacto, decidir pela modulação dos efeitos de sua decisão.

Essa modulação poderia ocorrer da seguinte forma: apenas as empresas que já houverem ajuizado ação até o julgamento da ADC fariam jus à devolução/compensação dos pagamentos passados, enquanto as empresas que não ajuizaram ação não poderiam mais fazê-lo, assistindo-lhes o benefício apenas para os recolhimentos futuros de Pis e Cofins.

Ante essa possibilidade, inúmeras empresas têm corrido ao Judiciário e ajuizado ações nos últimos dias, de modo a potencialmente assegurar o direito à devolução/compensação do valores pagos a maior desde 2005.

Às empresas interessadas no assunto fica, pois, o alerta para que procurem assegurar judicialmente o direito à devolução/compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, na hipótese de o STF decidir por eventual modulação de efeitos de sua decisão na ADC nº 18.

Paulo Roberto Andrade - Sócio do Escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia

Fonte: administradores.com.br

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.

“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Fisco vence ação sobre base de cálculo do Imposto de Renda


O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata.

A Fazenda Nacional venceu uma disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. A 2ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor do agronegócio não tem o direito de excluir os créditos do PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL. Por enquanto, a tese foi analisada apenas pelos ministros da 2ª Turma, mas há possibilidade de o tema ser levado para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O regime da não cumulatividade - instituído pelas leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 - assegura às companhias o uso dos créditos gerados pelos insumos usados na produção. Na prática, reduz a carga tributária das empresas que estão no lucro real. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida a possibilidade de compensação desses créditos. O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, podem obter um lucro maior na comercialização de produtos.

A tese analisada no leading case que chegou ao STJ era de que o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica. A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita Federal, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabariam voltando para o governo na forma de Imposto de Renda e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "A empresa não está sendo beneficiada integralmente pelo regime da não cumulatividade", diz o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que defende o contribuinte. De acordo com ele, um terço do crédito acaba voltando para as mãos do governo.

O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O julgamento no STJ começou em março, quando o ministro Herman Benjamin, relator do caso, manteve a decisão do tribunal e votou favoravelmente ao Fisco. No entendimento do ministro, é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei. O ministro se refere à Lei nº 10.833. A norma estabelece que o crédito não constitui receita e serve para deduzir o valor do próprio PIS e da Cofins. O ministro acatou a defesa feita pela Fazenda Nacional de que a lei não pode ser estendida ao IR e à CSLL. Na semana passada, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. Na 1ª Turma, ao que se tem notícia, não há ainda um caso similar para ser analisado. "Vamos avaliar o acórdão para ver se recorreremos para o Supremo", diz Prado. (LC)

Fonte: Valor Econômico

Créditos de PIS e Cofins não podem ser abatidos


BRASÍLIA - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS e Cofins.

O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que faz importação e exportação. O argumento era o de que os créditos relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Assim, os créditos deveriam ser abatidos.

Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins: eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre a receita e a despesa, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta de forma indireta e positiva o lucro da empresa, de maneira a que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sobre o lucro, conforme determina a lei.

Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei n. 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.

Fonte: DCI

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

STJ mantém PIS e Cofins na tarifa de energia


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

As concessionárias de energia venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma das disputas mais importantes para o setor. A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as empresas podem repassar para os clientes o PIS e a Cofins das tarifas de energia. A Corte analisou um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil ações propostas por consumidores que discutem o tema.

A vitória das empresas, porém, já era esperada. Em agosto, ao analisar a mesma tese, em um recurso envolvendo as concessionárias de telefonia, o STJ entendeu ser legítimo o repasse dos tributos nas tarifas telefônicas.

Se as concessionárias de energia perdessem a disputa, teriam que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. De acordo com Mario Mares, procurador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que atuou como parte interessada na ação, a questão é uma grande preocupação para a autarquia. "O contrato de concessão prevê o repasse dos tributos", diz. Como a tese já havia sido exaustivamente debatida pelos ministros no julgamento envolvendo o setor de telefonia - em uma ação contra a Brasil Telecom -, a análise do caso do setor de energia foi rápida.

O ministro Teori Zavascki, relator do processo, citou diversos trechos do voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso do repasse envolvendo o setor de telefonia. "O repasse obedece ao contrato de concessão e a tarifa é prevista na licitação", diz Zavascki. Segundo o ministro, o repasse tem base nas normas que asseguram o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, sendo transparente nesse sentido.

Os consumidores alegam que o repasse dos tributos não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. No entanto, para o ministro Zavascki, a relação tributária não se dá entre o consumidor e a concessionária, mas entre esta e o Fisco. "A tarifa sempre incluiu o custo dos tributos. É uma política tarifária de muitos anos", afirma Zavascki, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros da 1ª Seção.

O resultado não surpreendeu os advogados que, após a decisão do STJ em relação à Brasil Telecom, empenhavam-se em convencer os ministros de que o caso de energia envolvia a mesma tese. "A decisão por unanimidade consolida a posição do STJ e põe uma pá de cal nas inúmeras ações que tramitam pelo país", diz a advogada Marta Mitico valente, sócia do TozziniFreire Advogados, que defende a Rio Grande Energia, concessionária gaúcha. Na opinião do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, a decisão do STJ evita que sejam ajuizados processos indenizatórios de valores gigantescos pelas concessionárias contra o Estado. "Caso as concessionárias perdessem, isso seria um elefante branco para o Estado", afirma Alves.

Fonte: Valor Econômico

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões


Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte.

Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.

Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”

Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.

Fonte: TRF - 1ª Região

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Empresas obtêm nova base de PIS e Cofins na importação


A lei alargou a base de cálculo o valor dos tributos

O Judiciário, especialmente o de São Paulo, está dividido. Mas cada vez mais empresas conseguem na justiça decisões para mudar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação, tema ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal (STF).

Recentemente, a juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos, concedeu liminar em um mandado de segurança ajuizado por uma empresa importadora de aparelhos auditivos. A magistrada determinou que o recolhimento dos tributos fosse feito apenas sobre o valor aduaneiro (valor de mercado do bem, acrescido dos custos de transporte, carga, descarga, manuseio e seguro). E excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e os próprios tributos, conforme determina a Lei 10.865, de 2004.

Segundo o tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados e responsável pelo caso, a ação não tem previsão de julgamento de mérito, quando será analisado o outro pedido da empresa, para compensar os valores pagos indevidamente nos últimos anos - o que só poderá ser feito quando não couberem mais recursos da decisão. O advogado afirma que a Justiça paulista está dividida, ora pendendo para os contribuintes, ora para o Fisco.

Luis Augusto Gomes, advogado da área tributária do Demarest & Almeida Advogados, afirma que a posição da jurisprudência é desfavorável às exportadoras em quase todos os Tribunais Regionais Federais do país, inclusive os da 1ª e 3ª Região (que abrange São Paulo). O Tribunal Regional da 4ª Região, com atuação nos Estados da região Sul, ao contrário, tem jurisprudência firmada entendendo que a base de cálculo utilizada hoje pela Receita Federal fere a Constituição.

A briga dos contribuintes com o Fisco envolve dispositivos da Lei 10.865, que estabelece que todas as aquisições de bens e serviços do exterior sejam tributadas pelo PIS-Importação e pela Cofins-Importação, cuja base de cálculo foi definida com a inclusão do Imposto de Importação, do ICMS e novamente das contribuições ao PIS e a Cofins (o chamado cálculo "por dentro").

Entretanto, a Constituição determina que o critério para calcular PIS e Cofins Importação é apenas o valor aduaneiro da mercadoria, definido pela legislação e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt). A lei alargou a base de cálculo o valor dos tributos, que têm alíquota de 1,65% para o PIS importação e de 7,6% para a Cofins importação. "Ao ampliar o conceito de valor aduaneiro para incluir o ICMS e as próprias contribuições o legislador desrespeita o Código Tributário Nacional. O legislador tributário não pode alterar o conceito já estabelecido em direito privado", afirma Luis Gomes.

Decisão

Na liminar favorável à importadora, a juíza Maria do Prado afirma que a base de cálculo constitucionalmente prevista dos tributos é o valor aduaneiro. Para ela, a Lei 10.865/04 "inovou, porém, ao arrepio do comando constitucional, a fixação da base, alargando o conceito de valor aduaneiro".

A juíza afirma que por valor aduaneiro, no País, deve-se ler valor da mercadoria importada, mais seguro, custos e despesas de transporte. "Nada mais". "Não há fonte legítima a autorizar que o legislador ordinário altere o conceito. O significado de valor aduaneiro não pode ser alargado ao sabor da conveniência conjuntural", complementou a magistrada. "A empresa poderá importar as mercadorias pelo Aeroporto de Guarulhos com uma significativa redução do PIS Importação e da Cofins Importação", afirma Ronaldo Galvão.

Caso a decisão seja alterada posteriormente, a empresa deverá, em 30 dias, recolher o que deixou de arrecadar, mais juros. "As empresas hoje realmente devem bater à porta do Judiciário, especialmente se um concorrente do setor conseguiu a exclusão dos tributos da base de cálculo. É uma economia considerável", diz o advogado da empresa.

A uniformização da questão depende da posição do Supremo. A Corte reconheceu o tema como de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 559.607, que envolve a Darioplast Indústria De Plásticos, de Santa Catarina, teve repercussão. "Os recursos pendentes sobre a matéria ficam sobrestados até a final decisão do STF, que servirá para uniformização da jurisprudência", afirma o advogado do Demarest & Almeida. O Tribunal também dará resposta em um caso de tese semelhante: a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Cada vez mais empresas conseguem na justiça decisões para mudar a base de cálculo de PIS e Cofins incidentes sobre a importação, tema ainda pendente no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: DCI

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Acúmulo de PIS e Cofins é grande problema dos CFOs


Por Verena Souza

Financeiros apontam obstáculos relacionados à gestão tributária durante FinancialForum 2010

Reunidos em uma mesa de debates, nove CFOs de grandes empresas brasileiras trocaram experiências sobre gestão tributária na tarde desta sexta-feira (13), na Bahia. De acordo com o relato desses profissionais, o acúmulo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Programa de Integração Social (Pis) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é um dos principais problemas relacionado ao gerenciamento de tributos.

A tentativa dos exportadores em conseguir a devolução dos créditos que estão nas mãos da Receita vem de longa data. Segundo os CFOs, o dinheiro que poderia ser usado para investimentos e capital de giro fica retido nos cofres públicos por cerca de cinco anos.

Outro ponto repercutido pelos profissionais refere-se ao preço de transferência (Tranfer Price), modo utilizado pelas empresas do mesmo grupo para limitar as receitas e custos de exportações e importações. Com isso, o Fisco consegue cercear abusos cometidos por multinacionais.

"A lei não é clara para o preço de transferência. Além disso, as regras são as mesmas para produtos completamente diferentes", afirmou o diretor financeiro da Itautec, João Batista Ribeiro.

Fiscalização

O Fisco tem demonstrado maior rigor na autuação das companhias com relação a operações tributárias. Recentemente, o órgão criou duas delegacias especiais para fiscalizar manobras tidas como fictícias com o objetivo de alcançar descontos.

Diante de tal cenário, a demanda por profissionais qualificados é maior. "A escassez de mão de obra com entendimento sobre todas as alterações legislativas e reguladoras é uma grande preocupação das empresas atualmente", disse o diretor financeiro da Arno, Paulo Feijó.

Ética

Os valores éticos devem estar presentes em qualquer companhia. No entanto, segundo os CFOs, é na gestão tributária que a responsabilidade ética é mais vulnerável. "Vivemos em uma corda bamba", disse Feijó.

É consenso entre os executivos de que as demonstrações contábeis e fiscais nunca estão 100% dentro do escopo. "Se um auditor fiscal for hoje na sua empresa, você certamente será multado. Não tem como eliminar os riscos, somente mitigá-los", afirmou Ribeiro.

De acordo com o CFO israelense do grupo 3 Corações, Hilel Kremer, o que diferencia o CFO brasileiro do resto do mundo é a questão tributária. "É muito complexa. Com isso, o País perde competitividade", afirmou.

Para Ribeiro, é importante que as próprias empresas tomem iniciativa de patrocinar mudanças na lei junto às entidades reguladoras. Para isso, segundo ele, a corporação deve estar atrelada às associações do setor em que atua.

Fonte: Financial Web

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Centros de convenções poderão pagar PIS e Cofins no regime cumulativo


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7248/10, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que inclui as receitas auferidas pelos centros de convenções no regime de incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Nesse regime a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Além disso, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e 3%.

Já o regime de incidência não-cumulativa tem como fato gerador o faturamento mensal da pessoa jurídica. Aqui, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e 7,6%.

Com a medida, Otavio Leite espera aumentar as atividades realizadas pelos centros de convenções brasileiros, atraindo turistas de negócios para o Brasil e, consequentemente, gerando emprego e renda. O deputado afirma que esse tipo de turista é o que mais interessa ao País, porque gasta cerca de 20% a mais que os turistas a lazer, conforme estudo feito pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) da Universidade de São Paulo (USP), em 2007.

Falta, no entanto, dar um tratamento adequado aos locais de eventos. "O número de eventos de porte internacional recebidos pelo Brasil é mínimo se comparado com outros países com estrutura receptiva semelhante. Os centros de convenções brasileiros têm uma taxa de ocupação extremamente baixa, tendo realizado apenas 254 eventos internacionais em 2008, apesar da capacidade de, pelo menos, triplicar esse número imediatamente", diz o parlamentar.

Equiparação

A proposta altera a Lei 10.833/03, que hoje inclui no regime de tributação cumulativa as receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido pelos ministérios da Fazenda e do Turismo.

Otavio Leite observa que a atividade dos centros de convenções é uma das poucas da área de turismo que não se submete ao regime de tributação cumulativo, "mais adequado ao setor". Ele lembra ainda que a equiparação proposta é necessária em razão de o Brasil ser sede da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.

"Os centros de convenções também deverão estar preparados para mostrar o que o Brasil tem de melhor. Diferentemente de estádios, os investimentos demandados pelos centros são em regra custeados pela iniciativa privada. São de grande monta e é justificável que um tratamento fiscal mais adequado - sem que isso represente benefício fiscal - seja dado ao setor", conclui o deputado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7248/2010

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Alta do PIS-Cofins compensa queda no imposto sobre lucro


A incidência da carga tributária está limitando a lucratividade do setor de combustíveis neste ano de retomada econômica. É o que indica o volume de arrecadação de um dos principais contribuintes da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) do setor no primeiro semestre deste ano, em comparação ao que foi recolhido de Imposto de renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no mesmo período, informado pelo último boletim divulgado pela Receita Federal.

Enquanto a arrecadação dos primeiros tributos cresceu 65,09% em relação aos primeiros seis meses do ano passado, ao passar de R$ 4,673 bilhões para R$ 7,715 bilhões sobre os impostos ligados ao lucro da empresa, houve recuou de 45,77%, isto é, de R$ 4,645 bilhões para R$ 2,519 bilhões dentro da mesma comparação. O setor é importante na arrecadação dos tributos, já que tem forte participação no total arrecadado pela Receita neste dois impostos cobrados.

De acordo com dados da Receita Federal, a arrecadação total de Cofins e Pis/Pasep de janeiro a junho deste ano foi 18,17% maior do que no primeiro semestre de 2009, ao passar de R$ 70,883 bilhões para R$ 83,763 bilhões. Com relação ao recolhido de IRPJ e CSLL, houve uma ligeira redução de 1,75% na comparação de um período para outro.

Outros importantes setores que participam na arrecadação de IRPJ e CSLL, entidades financeiras e metalurgia também apresentaram reduções de contribuições nos tributos cobrados sobre a lucratividade. Sobre o primeiro setor, o recolhimento passou de R$ 13,530 bilhões, do primeiro semestre de 2009, para R$ 11,649 bilhões, registrado em igual período deste ano (alta de 13,90%). Em metalurgia, foi arrecadado o valor de R$ 1,197 bilhão, de janeiro a junho de 2010, contra R$ 2,631 bilhões nos seis primeiros meses do ano passado (avanço de 53,26%).

Como ocorreu com o setor de combustíveis, as entidades financeiras e metalurgia contribuíram mais PIS e Cofins neste ano do que em 2009. Do setor financeiro, foi recolhido R$ 5,518 bilhões no primeiro semestre de 2010, ante R$ 4,498 bilhões observados de janeiro a junho de 2009, o que representa alta de 22,66%. Da mesma forma, o setor metalúrgico teve um aumento de 26,88% de um período para o mesmo do próximo ano, ao passar de R$ 1,162 bilhão para R$ 1,475 bilhão.

Análise

O professor de Economia do Mackenzie, Paulo Palombo, explica que a incidência da atual carga tributária, como o PIS e Cofins, pode prejudicar o lucro das empresas ligadas ao setor de combustível, como as demais áreas. "Outra explicação, é que o governo de São Paulo percebeu que muitas empresas sonegavam CSLL, o que pode entrar na redução observada do tributo".

Questionado sobre qual seria o motivo para que, ao mesmo tempo em que as instituições financeiras verificam um lucro maior no primeiro semestre deste ano, ocorra recuo no recolhimento de CSLL deste setor, Palombo explica que muitos bancos redirecionam seus lucros para investir em atividades que garantem isenção tributária. "Por exemplo, uma empresa que investe em projetos culturais fica isenta de CSLL".

A sócia da Consultoria De Biasi, Kelly Cristina Ricci Gomes, especialista em tributação federal, concorda com a opinião do professor do Mackenzie. "Apesar de não ter uma lógica direta, pois é preciso analisar cada caso, é possível que a contribuição de PIS/Pasep também limite o lucro das empresas", destaca.

Por outro lado, segundo Kelly, o aumento o PIS e Cofins é sinal de que as vendas estão em forte ritmo, o que beneficia o lucro. "Por isso não há uma lógica direta", ressalta. Para ela, a alteração da alíquota do Cide - imposto que incide sobre a comercialização de combustíveis - foi a mais prejudicial para as empresas do setor.

Conforme divulgada pelo DCI, a arrecadação da Cide registrou alta de 191,02% para R$ 3,666 bilhões no primeiro semestre deste ano, ante R$ 1,260 bilhão, em igual período de 2009, de acordo com dados da Receita Federal.

Kelly explica que, mesmo que as vendas cresçam, algumas empresas estão tendo que compensar os prejuízos sofridos durante a crise, o que reduz o lucro.

Ambos especialistas acreditam que a expansão econômica prevista para este ano, além da maior fiscalização do governo, podem elevar todos os tributos federais e estaduais. Para muitos economistas, a arrecadação federal deve bater recorde em 2010.

Mesmo com lucros recorde no primeiro semestre de 2010, o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo setor financeiro caiu em relação ao do mesmo período do ano passado. Foram R$ 11,649 bilhões em 2010, contra R$ 13,530 bilhões em 2009, um recuo de 13,9%. Especialistas afirmam que as instituições financeiras direcionam uma parte maior dos seus lucros a projetos culturais, o que resultou em mais renúncia fiscal por parte do governo federal.

Fonte: DCI

Mudança no PIS/Cofins deve gerar alta de preços


Uma mudança na forma de tributação do PIS/Cofins, introduzida pelo governo com a recente publicação da MP (Medida Provisória) 497, deverá se traduzir em aumento de preços ao consumidor.

Isso porque um dos pontos da medida (o artigo 22) impede que indústrias de setores como cosméticos, autopeças, itens de higiene e limpeza, bebidas, combustíveis e produtos farmacêuticos façam o planejamento fiscal para esses tributos, ao equiparar as fabricantes (do ponto de vista fiscal) a seus distribuidores exclusivos.

Para esses segmentos, lei criada em 2000 criou o regime monofásico do PIS/Cofins, em que há a incidência desses impostos apenas em um elo da cadeia produtiva (a fábrica), isentando o atacado e o varejo. Agora com a equiparação, o estabelecimento atacadista pertencente ou que tenha alguma relação de interdependência com a indústria também terá de recolher o imposto.

De acordo com a legislação, há interdependência quando uma das empresas tiver participação de 15% ou mais na outra, quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas como diretor ou sócio, ou quando a atacadista for compradora única de produtos da fabricante ou tiver contrato de exclusividade.

Na avaliação de Douglas Lopes, sócio da consultoria tributária da Deloitte, a cobrança também no atacado poderá representar reajuste de 12% a 20% - dependendo do setor, as alíquotas mudam, mas somando os dois tributos, o mínimo é 12%.

O objetivo, com a medida provisória, é combater a sonegação. O entendimento do governo é de que há companhias que montam suas empresas atacadistas e vendem a estas com valor subfaturado, recolhendo menos PIS/Cofins. Dessa forma, seus distribuidores podem obter margem de lucro maior, ao comercializar os produtos a preço mais elevado, sem ter de pagar o imposto.

No entanto, Lopes afirma que a abertura de distribuidoras, por parte das indústrias, é comum, e muitas vezes surge por conta de necessidades logísticas. "Vai representar perigo para o consumidor, já que as empresas vão repassar no preço dos produtos", afirma.

O tributarista Marco Antonio Rodriguez, diretor da Parluto Advogados, acrescenta que o problema é quando se trata de distribuidor exclusivo. Mesmo que não pertença à fabricante, se concentrar mais de 20% das vendas de itens da indústria em uma região, terá de recolher esses impostos.

"Vai dificultar o planejamento tributário. Significará majoração de preços", concorda o consultor Douglas Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, também de Santo André.

Prazo
Apesar de a medida provisória já ter sido publicada, a equiparação do PIS/Cofins começa a valer só em 1º de novembro. "A expectativa do mercado é que se tenha oportunidade de discutir com o governo. Há a possibilidade de conversão da medida em lei e esse artigo pode ser excluído", diz Lopes.

Fonte: dgabc.com.br

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Projeto isenta hotéis do Nordeste de PIS e Cofins até 2014


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7223/10, do deputado Marcelo Teixeira (PR-CE), que zera as alíquotas de PIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas – com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples –, que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais. e CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa. embutidas na tarifa de energia elétrica para hotéis do Nordeste. Hoje, as alíquotas são de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins.

Segundo o deputado, a medida, que valeria até 31 de julho de 2014, visa a estimular o desenvolvimento do setor hoteleiro da região para a Copa do Mundo. Marcelo Teixeira afirma que um hotel de luxo no Nordeste paga, em média, R$ 110 mil mensais pela conta de luz.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisada pelas comissões de Minas e Energia; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Valor de comissão por exportação de serviços é isento do PIS e da Cofins


Por Laura Ignacio, de São Paulo

A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) respondeu, em recente solução de consulta, que não incide PIS ou Cofins sobre a comissão por exportação de serviço. O Fisco considerou que a retenção da comissão não se confunde com o ingresso de divisas no país. A solução tem efeitos apenas para o contribuinte que fez a consulta. Mas como há decisões em sentido contrário, caso haja apresentação de divergência, a Receita deverá pacificar seu entendimento sobre o tema. Há entendimentos opostos da própria 8ª Região.

Esse tipo de operação é comum no Brasil, segundo Sergio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young. Uma empresa estrangeira de tecnologia, por exemplo, contrata um representante comercial no Brasil. O representante contrata dezenas de vendas de equipamentos. O usual é esse representante brasileiro receber a remuneração devida por conta e ordem da empresa no exterior. Assim, ao remeter o pagamento para fora do país, ele retém o valor equivalente à comissão a qual teria direito. "Não faz sentido que o dinheiro vá para o exterior e depois volte para o Brasil para ser aplicada a isenção", afirma.

Para o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, desde os anos 90 é necessária a entrada de capital no Brasil para haver a isenção de PIS e Cofins. Ao dispor sobre a aplicação da Cofins na prestação de serviços ao exterior, a Lei Complementar nº 70, de 1991, não condicionava a isenção ao efetivo ingresso de divisas. Essa restrição só foi introduzida com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. Quanto ao PIS, a isenção foi condicionada ao efetivo ingresso de divisas a partir da MP nº 1.212, de 1995. Kiralyhegy afirma que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - que julga os recursos dos contribuintes contra auto de infração federal - essa interpretação da lei já está consolidada. "Por isso, para não haver risco, é melhor enviar tudo para o exterior e depois receber a comissão como divisa do estrangeiro", defende.

A solução de consulta sinaliza uma restrição do Fisco ao benefício do não pagamento do PIS e da Cofins na exportação, segundo o advogado Pedro Lunardelli, sócio-titular do escritório Advocacia Lunardelli. "Se está demonstrado que terceiro atua no país como intermediador de empresa não residente, não é descaracterizada a exportação de serviços", argumenta o advogado.

Fonte: Valor Econômico

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