quinta-feira, 6 de maio de 2010

Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas


O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes”.

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que “a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal”. Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, “os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente”.

Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). “O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado”.

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.
Fonte: STJ

Empresas poderão excluir do faturamento receita de exportação

Micro e pequenas empresas poderão exportar R$ 2,4 milhões além do que faturam internamente sem se desenquadrarem do Simples Nacional

Por Clara Favilla

Brasília - Micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional (regime tributário diferenciado) poderão excluir do faturamento global a receita obtida com exportações. A medida será encaminhada ao Congresso na forma de projeto de lei complementar e faz parte de um pacote de estímulo à exportação anunciado na tarde desta quarta-feira (5) pelos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O objetivo é equiparar os sistemas de financiamento e tributação do setor exportador brasileiro aos parâmetros internacionais. A medida beneficia empresas de todos os portes e não só as voltadas principalmente para as exportações. “Este pacote é tudo de bom”, enfatizou o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Para o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, que participou do anúncio, a medida relacionada ao Simples Nacional permitirá que empresas apostem na inovação e na competitividade não só para se garantir no mercado interno mas também para conquistar o mercado internacional.

“Na prática, uma pequena empresa poderá exportar até R$ 2,4 milhões e faturar até esse mesmo limite no mercado interno sem se desenquadrar do Simples Nacional, ou seja, sem perder os estímulos tributários previstos pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa”, explica Okamotto.

Segundo o presidente do Sebrae, trata-se de uma medida que vinha sendo defendida pela instituição como forma de aumentar significativamente o número de micro e pequenas empresas exportadoras, que atualmente é de 13 mil.

Okamotto também destacou as medidas na área de compras governamentais. O governo federal poderá conceder margem de preferência a bens e serviços para empresas nacionais, que poderão ganhar licitações mesmo que ofereçam preços até 25% superior ao similar importando. Além disso, produtos e serviços deverão apresentar conteúdo nacional mínimo. Poderá, ainda, ser dada preferência, nas licitações, a produtos com tecnologia desenvolvida internamente.

Ainda de acordo com Okamotto, nos próximos dias ficará mais claro como as micro e pequenas empresas poderão acessar financiamentos à exportação com prazos mais longos e, inclusive, contar com o apoio dos novos fundos garantidores de crédito.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o deputado federal Armando Monteiro (PTB/PE), que também participou do anúncio das medidas, avaliou que o Congresso aprovará rapidamente o projeto de lei complementar. “Trata-se de mais um aperfeiçoamento fantasticamente simples e de grande impacto da Lei Geral. Sem dúvida, o segmento, tão importante para geração de emprego e renda, contará com a atuação responsável dos parlamentares”, afirmou.

Monteiro também enfatizou a importância de regras preferenciais para empresas que atuam no Brasil nos processos de compras governamentais. “O mercado interno é um grande patrimônio nacional. As regras devem fortalecer empresas brasileiras de todos os portes que já estavam perdendo espaço para as asiáticas.

Outras medidas anunciadas: devolução mais rápida de créditos tributários federais aos exportadores; isenção tributária sobre insumos nacionais para bens exportados (draw-back isenção); eliminação em seis meses do redutor de 40% do imposto de importação sobre autopeças; criação do fundo garantidor de infra-estrutura; criação da Empresa Brasileira de Seguros; criação do Fundo Garantidor de Comércio Exterior e do EXIM Brasil, agência especializada em comércio exterior para dar maior celeridade e efetividade ao apoio às operações; redução do custo de financiamento à exportação de bens de consumo, via equalização da taxa de juro em financiamento pré-embarque, no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) .

Fonte: SEBRAE

Minas Gerais: Contribuintes podem parcelar débitos com ICMS em condições especiais


BELO HORIZONTE [ ABN NEWS ] - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009 tem agora uma excelente oportunidade para regularizar sua situação, beneficiando-se da redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos e encargos no caso de pagamento à vista. O pagamento também poderá ser parcelado, com descontos significativos e opções de prazo que variam de dois a 120 meses. As empresas interessadas devem formalizar o pedido até 31 de julho.

O Decreto 45.358, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário (PPE II) e disciplina as condições de pagamento, foi publicado nesta quarta-feira (5), no Diário Oficial de Minas Gerais. O programa do Governo de Minas, implementado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), baseia-se nas disposições contidas no Convênio nº. 58/2010 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ratificado no Diário Oficial da União de 23/4/2010, pelo Ato Declaratório nº 04, de 22/4/2010.

Com a crise econômica mundial que afetou a economia mineira no segundo semestre de 2008 e principalmente no ano passado, muitas empresas não conseguiram honrar os parcelamentos acordados com o Estado por meio do Convênio 51/2007. O objetivo do Governo de Minas ao lançar a segunda edição do programa é justamente permitir que o contribuinte possa resgatar os débitos de ICMS em condições mais favoráveis, regularizar a situação e retomar as atividades econômicas sem pendências com o fisco.

A segunda edição do Parcelamento Especial de Crédito Tributário segue a mesma orientação do programa anterior, editado no início de 2008. Em todo o país, 20 estados da federação estão estabelecendo formas de regularização de débitos, que abrangem a redução de juros e multas e até a remissão de parte do imposto, em situações específicas.

Para participar do programa, o contribuinte interessado deve protocolar o requerimento na Administração Fazendária, na Advocacia Geral ou Regional do Estado até 30 de julho de 2010. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela nos casos do parcelamento deverá ser efetuado até 31 de agosto de 2010.

Condições de pagamento

Os benefícios com redução de multas e demais encargos variam de acordo com as formas de pagamento dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009. Os benefícios são maiores para pagamento à vista ou em até quatro parcelas. No caso do pagamento em parcela única, a redução é de 95% das multas punitivas e moratórias, encargos e demais acréscimos.

Para pagamento em duas, três ou quatro parcelas, o percentual de redução é de 92%, 88% e 84% respectivamente. A partir de cinco e em até 120 parcelas, haverá redução de 50% das multas punitivas e moratórias e de 40% dos demais acréscimos e encargos. Em todos os casos de parcelamento, o valor mensal de pagamento não poderá ser inferior a R$ 500.

As parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela.

Outro benefício

O Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário trata também de questões específicas relacionadas com as exigências da Resolução 3.166, de 11 de julho de 2001. Esta resolução veda o abatimento do crédito do ICMS decorrente do recebimento de mercadorias em operações interestaduais, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos por outro Estado sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com o programa, os contribuintes com pendências relacionadas com essa resolução poderão deduzir das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores, o crédito tributário relativo ao estorno decorrente dessas operações, cujo documento fiscal tenha sido escriturado até 31/12/2009.

O contribuinte poderá também optar pela dedução de 30% do crédito de ICMS passível de estorno, em substituição à apresentação dos documentos que comprovem a reformulação da conta gráfica. Essa opção simplifica os procedimentos relacionados com a apuração do imposto, facilitando a vida do contribuinte interessado em regularizar sua situação com a Fazenda Estadual.

Condições especiais de pagamento de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2009

Em parcela única, com redução de 95% das multas punitivas e moratórias e de 95% dos demais acréscimos e encargos;

Em duas parcelas, com redução de 92% das multas punitivas e moratórias e de 92% dos demais acréscimos e encargos;

Em três parcelas, com redução de 88% das multas punitivas e moratórias e de 88% dos demais acréscimos e encargos;

Em quatro parcelas, com redução de 84% das multas punitivas e moratórias e de 84% dos demais acréscimos e encargos;

A partir de cinco e em até 120 parcelas, com redução de 50% das multas punitivas e moratórias e de 40% dos demais acréscimos e encargos.

Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500.

Fonte: Agência Brasileira de Notícias

Entidades criticam regras para PIS e Cofins


Por Marta Watanabe, de São Paulo

A mudança que prometia facilitar a devolução dos créditos de PIS e Cofins para os exportadores foi considerada por entidades empresariais como uma "decepção" e um "desestímulo" às vendas ao exterior.

"O governo esqueceu o passado. Ou seja, oficializou o calote", diz José Augusto de Castro, vice-presente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). Ele refere-se aos créditos já acumulados de PIS e Cofins. De acordo com a divulgação, o aproveitamento em 30 dias de 50% dos créditos só deve valer para as exportações futuras. "E por que 50%? Isso significa que os exportadores que já acumulam créditos não irão receber os 50% restantes."

"Alguns condicionantes saltam aos olhos e podem gerar questionamentos judiciais", diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Para ele, a exigência de que a empresa precisa ter 30% da receita originada de exportação deve excluir várias empresas e viola a isonomia tributária entre concorrentes.

A exigência de que o exportadora esteja no lucro real para conseguir o direito ao crédito, acredita Castro, é um desestímulo principalmente à pequena empresa, que quer vender ao exterior e que geralmente está no lucro presumido. "O pacote acabou criando diferentes categorias de exportador."

Em nota, a presidente executiva da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), Elizabeth de Carvalhaes, considerou a devolução de créditos de PIS e Cofins importante, porém, tímida. "Teria sido melhor a criação de um regime especial para impedir o recolhimento do imposto da exportação."

A criação do Exim Brasil, porém, é vista com mais otimismo. Para a Bracelpa, é a medida mais importante anunciada ontem pelo governo federal, porque deverá dar aos exportadores o suporte de um banco garantidor das operações. "Essa é uma medida bem-vinda, que pode ajudar a desburocratizar as exportações", diz Castro, da AEB. Giannetti, diretor da Fiesp, acredita que, além de estruturação de garantias e fonte de financiamento, o Exim Brasil deveria funcionar também como fornecedor de seguro de crédito, item importante na exportação de serviços e bens que agregam maior tecnologia.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto, não mostrou muito entusiasmo com o pacote. "Não vamos ser ingênuos", disse. "O que preocupa é o binômio juros e câmbio."(Colaborou Azelma Rodrigues, de Brasília)

Fonte: Valor Econômico

Tribunal libera empresa de pagar Cide em remessas ao exterior


Por Laura Ignacio, de São Paulo

Os contribuintes conseguiram dois precedentes favoráveis à redução da carga tributária sobre a remessa de capital ao exterior para o pagamento de royalties. Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que o Imposto de Renda (IR) retido na fonte que incide sobre o pagamento de royalties não deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Já os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região bateram o martelo no sentido de que a Cide não deve incidir sobre royalties quando, em importação de software, não há transferência de tecnologia.

A Cide foi instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. O impacto da decisão do Carf deverá ser mais abrangente. No caso, o entendimento beneficiou uma empresa de telecomunicações que fez remessas ao exterior, de janeiro a agosto de 2002, para pagamento de licenciamento de marcas e patentes. Isso é comum quando a prestadora de serviço tem domicílio no exterior e patente no Brasil. A empresa pagou a Cide sobre a remessa de capital sem incluir o IR no cálculo. Foi autuada pela Receita Federal a pagar uma diferença de R$ 2 milhões.

A companhia de telecomunicações contestou a autuação e perdeu na primeira instância administrativa. Recorreu ao Carf. No processo, o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, que representa a companhia, alega que a base de cálculo da contribuição, segundo a Lei nº 10.168, é o valor remetido ao exterior, o que exclui o IR. Os conselheiros aceitaram a argumentação reconhecendo que não há previsão em lei que o IR na fonte faz parte da base de cálculo da Cide.

"Esse processo acabou passando pela peneira da procuradoria", reconhece o procurador chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado. Segundo ele, o órgão vai recorrer e passa a ver com lupa os próximos casos sobre o tema. Para Riscado, quando a lei determina que a contribuição deve incidir sobre o pagamento, isso equivale ao valor bruto, o que abrange o IR. "Em caso de deduções, sim, elas devem ser previstas em lei, como acontece, por exemplo, em relação à Cofins e os créditos da não cumulatividade", diz.

As empresas que importam softwares criados e licenciados por empresas estrangeiras foram ainda mais beneficiadas. Isso porque desde a entrada em vigor da Lei nº 11.452, de 2007, o governo passou a exigir a Cide sobre a remessa de capital somente quando há transferência de tecnologia na importação. No caso, em 2005, uma empresa de tecnologia brasileira importou um programa de computador e pagou royalties pelo direito de uso do software. A empresa foi autuada por não ter pago a Cide.

No processo, a advogada Juliana de Sampaio Lemos, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que patrocina a causa, alegou que a Lei nº 11.452 retroage por não ter havido transferência de tecnologia. A 3ª Turma reconheceu o pedido e declarou a norma como mera interpretação da Lei da Cide. "Já estamos usando a decisão em outros processos do gênero", afirma o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Por nota, a procuradoria da 3ª Região disse que já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo que há incidência da Cide, independentemente da transferência ou não de tecnologia porque a Lei nº 11.452 só vigorou a partir de janeiro de 2006. "Não sendo possível que o benefício da isenção na hipótese tenha efeitos para o passado."

Fonte: Valor Econômico

STF julga prazo para recuperar impostos


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

Os contribuintes estão vencendo o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005. A norma reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. Até então, o prazo era de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de um placar favorável aos contribuintes - cinco votos a quatro -, a Corte decidiu adiar o desfecho do processo.

Após o último voto, apresentado pelo presidente Cezar Peluso, o Supremo se deparou com uma situação curiosa. A Corte precisa de seis votos para declarar uma lei inconstitucional. Ou seja, mesmo com o placar de 5 a 4 para os contribuintes, o Fisco venceria. Para solucionar o problema, o ministro Eros Grau, que não participava do julgamento, foi chamado às pressas ao plenário e pediu vista dos autos. Além dele, o ministro Joaquim Barbosa, que também estava ausente, poderá votar na próxima semana.

Antes da edição da Lei Complementar 118, os ministros do STJ haviam pacificado o entendimento pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco anos" que, na prática, fazia com que o direito de ajuizar uma ação prescrevesse somente após dez anos do pagamento do tributo. Em 2005, a lei complementar reduziu esse prazo para cinco anos. O STJ decidiu pela inconstitucionalidade de um dos artigos da lei, que previa sua aplicação retroativa. Com isso, a Corte impediu que o prazo reduzido fosse aplicado nas ações que já estavam em curso quando a lei entrou em vigor, o que faria com que milhares delas fossem consideradas prescritas. O STJ determinou ainda uma regra de transição para a lei - até 2010, ainda valeria o prazo de dez anos.

Agora, a matéria está sendo analisada pelo Supremo. Os ministro do STF julgaram ontem um recurso ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a retroatividade da lei. De acordo com o procurador da Fazenda Fabrício de Albuquerque, a lei reafirmou a segurança jurídica em meio a decisões anteriores conflitantes. "Apesar das decisões do STJ, não podíamos dizer que havia uma interpretação única e pacificada", diz Albuquerque. Já na opinião do advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, além de atingir diversas ações em curso, o artigo 3º da LC 118 abriu a possibilidade para a Fazenda ajuizar ações rescisórias - propostas até dois anos após o trânsito em julgado de um processo - com base na prescrição. "Desde 1995 a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de conferir os dez anos de prazo aos contribuintes", afirma Gomes.

O Corte ficou dividida entre as duas posições. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, votou pela impossibilidade de retroatividade da lei. A jurisprudência estava consolidada na tese dos cinco mais cinco e a lei só pode ter efeito prospectivo", diz. No entanto, a ministra determinou que o prazo de cinco anos passe a valer 120 dias após a publicação da lei - em junho de 2005, portanto.

"No Brasil, o pagamento errado de tributos é exceção. O que acontece normalmente é a sonegação", afirma Peluso. Para o ministro, na prática, a decisão pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da LC 118 não vai causar problemas ao erário. Os ministros Ricardo Lewandovski, Carlos Britto e Celso de Mello compartilharam do mesmo entendimento.

Já no entendimento do ministro Marco Aurélio - que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli -, apesar das decisões anteriores do STJ, o prazo correto sempre foi o de cinco anos previsto pelo Código Tributário Nacional, pois está embasado no tratamento igualitário entre contribuinte e Fisco, já que esse último tem cinco anos para ajuizar uma ação de cobrança.

Fonte: Valor Econômico

Empresários aprovam medidas de incentivo às exportações


Por Stênio Ribeiro / Agência Brasil

As medidas de incentivo às exportações, anunciadas pelo governo, mereceram aplausos de empresários, porque “são medidas positivas, que incorporam conceitos que estão absolutamente na direção correta”, como ressaltou o Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto.

Monteiro Neto comemorou, principalmente, a medida que agiliza a devolução de créditos tributários, que atualmente podem levar até cinco anos para sua efetivação. O Ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou que os créditos novos serão depositados em 30 dias no máximo. Monteiro disse que a sistemática atual onera o exportador com alíquotas de PIS/Cofins e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e demora a devolver os créditos correspondentes, o que considera uma punição às empresas de exportação.

O dirigente da CNI ressaltou também a prioridade estabelecida para que as compras governamentais sejam feitas de empresas nacionais, desde que os preços locais não excedam 25% em relação ao similar estrangeiro. Segundo ele, empresas brasileiras têm perdido algumas concorrências, o que se traduz em perda de empregos no mercado interno, mas destacou que também “não se pode premiar a ineficiência, sem diferencial de preços significativa”.

Monteiro Neto destacou, porém, que o Brasil precisa ter consciência de que o maior ativo que temos é o mercado interno, que tem sido a fonte de dinamismo da economia nacional. Nesse mercado, disse ele, o dispêndio público na aquisição de bens e produtos é bastante expressivo, nos três níveis de governo, então utilizar o sistema de concorrências e licitações para fortalecer a empresa nacional é apenas uma questão de justiça.

Opinião reforçada pelo Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Paulo Okamotto. Ele disse que além da prioridade às empresas em geral nas compras internas, é necessário acompanhar como será o funcionamento do fundo garantidor a ser criado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), também anunciado.

Segundo Okamoto, o fundo garantidor vai financiar produtos de consumo, mas também deve direcionar apoio às micro e pequenas empresas, que sofrem mais com a falta de capital de giro para exportação. Linha que, em geral, é de mais longo prazo. Ele destacou, contudo, que a ampliação das esferas de atuação das empresas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) “possibilita a expansão do mercado também para as empresas de pequeno porte”.

O presidente da CNI repetiu que as medidas anunciadas “representam avanço, um alento que há muito esperávamos; mas não são capazes de garantir a competitividade futura do setor”. Ele ressaltou que o país convive com problemas sérios de câmbio, de logística e de infraestrutura, então “não vamos imaginar que isso [medidas] possa resolver os problemas de ineficiências estruturais que o país tem. Eu diria que ficou mais para bom, mas essa agenda não se esgota aqui, e temos muito que trabalhar ainda".

Fonte: Agência Brasil

Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos


Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.421) ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual nº 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos arts. 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto
“A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o Ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no § 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O Ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o Ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.

“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

Fonte: STF

Concedida liminar que suspende execução definitiva de débitos fiscais da Danone com o Estado de Minas Gerais


O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Danone Ltda. e suspendeu a conversão em pecúnia da fiança bancária apresentada pela empresa em garantia de débitos fiscais com o Estado de Minas Gerais decorrentes da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A liminar foi concedida nos autos da Ação Cautelar (AC nº 2.598), na qual a Danone obteve a suspensão da eficácia de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, rejeitando apelação da empresa, determinou que a execução fosse definitiva. A decisão ficará suspensa até que sejam julgados, no STF, o agravo de instrumento e, eventualmente, o recurso extraordinário a ele vinculado.

Em sua decisão, o Ministro Dias Toffoli cita precedentes do Supremo que prestigiam a concessão da cautela e impedem a transformação de execução provisória em definitiva, quando está em jogo a liquidação de cartas de fianças bancária. Em um deles, o Ministro Ayres Britto assinala que o pedido para que a fiança bancária não seja executada até a solução final da controvérsia é razoável, tendo em vista que seu acolhimento não trará prejuízo à Fazenda, que apenas terá projetada no tempo a satisfação de seu crédito, na parte em que eventualmente sair-se vencedora.

“De mais a mais, o julgamento do agravo de instrumento servirá como elemento definidor da perdurabilidade dessa cautela, porquanto seu insucesso reverterá as expectativas de êxito da pretensão do requerente e poderá, agora com absoluta segurança, ocorrer a liquidação da fiança bancária, convertida em pecúnia. A ausência de risco para a Fazenda Pública e a irreversibilidade dessa conversão no momento atual são fatores persuasivos a oferecer, de modo provisório e precário, o tipo de proteção judicial almejada pela requerente”, concluiu o Ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Pedido de vista adia julgamento sobre prazo para pedir restituição de pagamento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação


Pedido de vista do Ministro Eros Grau interrompeu, na quarta-feira (05.05) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE nº 566.621), em que se discute a constitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/05, que determinou a aplicação retroativa do seu art. 3º, norma que, ao interpretar o art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

O julgamento foi adiado quando cinco ministros já haviam se manifestado pela inconstitucionalidade do artigo mencionado da LC nº 118 por violação à segurança jurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Repercussão geral

O STF deu ao processo o caráter de repercussão geral. Assim, um grande número de processos versando sobre o mesmo assunto, em tramitação nos mais diversos tribunais, ficam suspensos até a decisão de mérito do STF sobre o tema.

No julgamento, a relatora, Ministra Ellen Gracie, reportou-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 605), relatada pelo Ministro Celso de Mello, lembrando que, naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que mesmo as leis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.

Analisando o art. 3º da LC nº 118/05, a ministra entendeu que o dispositivo não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao art. 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC nº 118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacatio legis (adaptação) configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do art. 3º da LC nº 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.

A Ministra Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula nº 445, em detrimento da aplicação do art. 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC nº 118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.

Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC nº 118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Votaram de acordo com a Ministra Ellen Gracie os Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o Ministro Celso, o novo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência da LC nº 118/05 .

Divergência

O Ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação ao voto da Ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar nº 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Ao divergir do voto da relatora, o Ministro Marco Aurélio deu razão à União e proveu o RE. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos.

Como ele, votaram os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes.

Fonte: STF

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