quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Justiça vai bloquear fundo de participação


Extraído de: Direito do Estado

O Poder Judiciário vai bloquear os repasses dos fundos de participação de estados e municípios que deixarem de depositar o mínimo de 1,5% das receitas para pagamento de dívidas em precatórios. A possibilidade de bloqueio ou seqüestro dos recursos está prevista na Emenda Constitucional 62, que concedeu mais uma moratória, de 15 anos, para que os devedores quitem suas dívidas.

O primeiro passo para o bloqueio dos recursos foi a criação, pelo CNJ, do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), uma espécie de SPC com o nome de quem deixar de pagar dívidas de precatórios, mesmo tendo optado pelo regime especial previsto na EC 62. Ao optar pelo regime especial, os estados e municípios devedores assumiram o compromisso de depositar o mínimo de 1,5% das receitas para pagamentos dos precatórios. "As entidades que optaram pelo regime especial têm que depositar o percentual mínimo", lembra o juiz Marivaldo Dantas.

A inclusão no Cedin traz diversas conseqüências para os devedores: o ente ficará impedido de receber repasses voluntários da União e de obter aval para empréstimos. Agora o Cedin ganhará um novo aplicativo, que vai permitir ao Judiciário acionar eletronicamente a Secretaria do Tesouro Nacional para bloquear os recursos. Segundo Marivaldo Dantas, o presidente do tribunal vai definir o valor a ser bloqueado. Ele poderá bloquear o valor total do repasse do fundo de participação.

Segundo Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho e conselheiro Nacional de Justiça, a ferramenta para bloqueio dos recursos deve estar disponível para os tribunais ainda neste ano. No Encontro Nacional do Judiciário, realizado em 30 de setembro, o CNJ apresentou também o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) que servirá para a transmissão de dados dos tribunais para o CNJ. O sistema de gestão foi desenvolvido em atendimento à Resolução 115 do CNJ, que regulamenta a emenda constitucional.

Fonte: CNJ

Justiça Federal libera a venda de crédito do ICMS


Um exportador de madeira industrializada do Mato Grosso do Sul obteve uma liminar que autoriza a transferência para terceiros de R$ 1,3 milhão em créditos do ICMS. A decisão é do juiz Nélio Stábile, da Vara Federal de Campo Grande. Na prática, a liminar permite à exportadora vender créditos do tributo para outros contribuintes do Estado. A empresa acumula créditos do ICMS na compra de matérias-primas porque não paga impostos na exportação.

Na decisão, o magistrado impôs que, "de imediato", o superintendente da administração tributária autorize a transferência dos créditos da empresa para outros contribuintes do ICMS no Mato Grosso do Sul. "A omissão administrativa é danosa à empresa porque está impedida de continuar seu empreendimento em sua plenitude, e está suportando prejuízos de grande monta com a suspensão de seu crédito", diz o juiz.

No processo, o advogado Márcio Torres, do escritório Raghiant, Torres & Medeiros Advogados, que representa a empresa, argumentou que a Lei Kandir e o princípio constitucional da não cumulatividade permitem a transferência de créditos. Porém, o regulamento do ICMS do Estado autoriza o repasse "se for comprovada a regularidade dos créditos". No caso, a análise foi arquivada depois de cinco anos sem uma resposta do Fisco. A demora na averiguação da legalidade desses créditos é um problema comum em outros Estados do Brasil que também permitem a transferência, como São Paulo. "Ao vedar a não cumulatividade, o Estado melhora a própria receita", afirma o advogado. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Mato Grosso do Sul foi procurada pelo Valor, mas não quis comentar o assunto.

O crédito acumulado do ICMS representa, quase sempre, uma boa parte do valor de uma companhia exportadora. Há Estados que permitem o uso do crédito do imposto para a compra de matérias-primas e bens para o ativo fixo da empresa, como equipamentos e veículos. "O problema é que a burocracia é muito grande e a análise do processo é muito demorada", diz o advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. "Ademais, tem ainda a questão do controle da arrecadação." Para o tributarista, a decisão de Campo Grande é relevante porque, geralmente, o juiz ordena apenas que o Fisco analise a legalidade do crédito de ICMS em determinado prazo.

Fonte: Valor Econômico

STF julgará concessão de benefícios sobre ICMS


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar uma ação proposta pelo governo do Distrito Federal que pede a reformulação na forma de aprovação da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desde 1975, os benefícios fiscais precisam ser aprovados em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) de forma unânime por todos os Estados. O Distrito Federal tenta, na argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), fazer com que os benefícios sejam aprovados apenas pela maioria dos Estados. Tributaristas acreditam que caso a ação seja julgada procedente, a mudança pode atenuar a guerra fiscal entre os Estados.

A norma questionada - Lei Complementar nº 24, de 1975, - dispõe sobre a concessão de isenções referentes ao ICMS. A lei determina que os convênios serão celebrados em reuniões com representantes de todos os Estados e do Distrito Federal e que a concessão dependerá sempre da aprovação unânime de todos os Estados. Já a revogação dos benefícios depende da aprovação de quatro quintos dos representantes estaduais. A procuradoria do Distrito Federal argumenta na ação que a lei contraria o princípio democrático de aprovação por maioria, pois a Constituição não exige unanimidade para a aprovação de qualquer dos diplomas legais.

Para a procuradoria, a norma não teria sido recepcionada pela Constituição Federal. "A exigência da unanimidade não é adequada para o alcance do objetivo final da norma, que é desestimular a guerra fiscal", diz a petição assinada pelo procurador-geral do Distrito Federal Marcelo Lavocat Galvão. Segunda a argumentação, "não é razoável que num país em que as desigualdades regionais são reconhecidas pela própria Constituição, exigir a unanimidade para a concessão de benefícios fiscais".

O Distrito Federal tentou obter uma liminar para suspender os artigos que determinam a aprovação unânime, mas o pedido foi negado pelo relator da ação no Supremo, ministro Dias Toffoli. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou na ação de forma contrária à tese do Distrito Federal. De acordo com o parecer do órgão, o peso atribuído a todos os Estados é igual, para que não se alegue a concessão de poder a um ente da federação em detrimento dos demais. Para o MPF, a lei de 1975 tem por objetivo evitar medidas ilegítimas feitas pelos Estados para atrair investimentos internos e externos, e a unanimidade evita concessão de benefícios unilaterais que causam a guerra fiscal.

Na avaliação de tributaristas, caso o Supremo aceite o pedido do Distrito Federal, a guerra fiscal travada hoje entre os Estados pode ser amenizada. Para o advogado João Rafael Gândara, do Pinheiro Neto Advogados, por ser uma norma rígida, os Estados a desobedecem e fazem acordos unilaterais para atrair investimentos. "A mudança pode significar ainda mais segurança para o contribuinte, que é atraído para alguns Estados com a promessa de benefícios fiscais de um governo e acaba refém da troca de governos", diz Gândara.

De acordo com Jacques Veloso de Melo, sócio do escritório de Advocacia Fernandes Melo, quase todos os Estados possuem normas de incentivo ao setor produtivo que foram implementadas sem a aprovação do Confaz. "A aprovação por maioria colocaria um fim na guerra fiscal, pois seria possível o debate entre os Estados e a aprovação de todas as normas que objetivem o desenvolvimento regional", diz Melo. Na opinião dele, a guerra fiscal é fruto da reação dos Estados aos vetos.

Fonte: Valor Econômico

Fisco e contribuintes discutem norma antielisiva


A única dúvida é se a medida será instituída por meio de lei complementar ou lei ordinária.

A Receita Federal já possui pronto um anteprojeto de lei que estabelecerá novos critérios para a avaliação da legalidade de planejamentos tributários no país. O órgão, porém, não divulga ainda o texto, pois aguarda sugestões de contribuintes e juristas para fechar a proposta. A única dúvida é se a medida será instituída por meio de lei complementar ou lei ordinária. Apesar de o Código Tributário Nacional (CTN) possuir desde 2001 um dispositivo que estabelece uma norma antielisiva, o artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado, deixando aos critérios subjetivos do Fisco a interpretação do que poderia ou não ser realizado. Argentina, Espanha e Portugal têm normas antielisivas, mas também não possuem regras claras sobre sua aplicação.

No Brasil, o que se espera é uma forte pressão dos contribuintes e de especialistas renomados para que o Congresso Nacional aprove a regulamentação. Na semana passada, um grupo de especialistas levantou, durante o X Congresso de Direito Tributário de Pernambuco, sugestões a serem encaminhadas ao governo. Na semana anterior, em Brasília, tributaristas já apresentaram algumas sugestões à Receita. O professor de direito da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Torres, por exemplo, propõe uma consulta pública prévia sobre a legitimidade de planejamentos tributários. Um comitê formado por representantes do Fisco e dos contribuintes teria 30 dias para respondê-la.

O fato de o artigo 116 do CTN não ter sido regulamentado faz com que a interpretação da legalidade de determinados planejamentos tributários seja subjetiva. O que permite ao Fisco desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular fato gerador de tributo ou a natureza de elementos que constituam uma obrigação tributária. Tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto o Poder Judiciário têm interpretado de diversas maneiras os planejamentos tributários praticado pelos contribuintes no decorrer dos anos, em razão da ausência de regulamentação.

Segundo especialistas, sem regulamentação, todo fim de ano, o governo cria um pacote de medidas para combater cada novo planejamento tributário. Um exemplo disso é a Lei nº 12.249, de 2010, que instituiu limites para a dedução de juros de empréstimos do exterior da base de cálculo do IR e da CSLL. "Essa grande produção legislativa, chamada de carnaval tributário, é que traz insegurança jurídica", afirma o subsecretário da Receita Federal, Marcos Vinicius Neder. Segundo o subsecretário, a polêmica começou quando, com base na norma geral antielisiva (artigo 116 do CTN), começaram a ser mantidos os autos de infração contra empresas, em casos em que não houve ofensa à lei, nem simulação, mas não havia provas de que houve finalidade negocial no planejamento tributário.

Diversos países passam por situação semelhante. Na Espanha, há uma norma antielisiva, mas é incerta a sua aplicação por ser subjetiva. "Acabamos lidando com normas setoriais e, na dúvida, o Fisco classifica o planejamento como simulação", afirma o advogado espanhol César Gárcia Novoa. Em Portugal, o Fisco usa normas específicas porque são mais fáceis de ser aplicadas. "Há dois anos, há uma lei que responsabiliza os funcionários da Receita por atos lesivos ao contribuinte", diz o advogado português e ex-secretário de Finanças Antônio Carlos dos Santos. Já na Colômbia, a análise dos planejamentos fica para o Judiciário porque não há sequer norma geral antielisiva. "Os magistrados classificam o planejamento como lícito, ilícito tributário, fraude à lei ou simulação", diz o advogado colombiano Maurício Plazas Vega.

Fonte: Valor Econômico

STJ proíbe substituição de bem penhorado por título público


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que é inviável a substituição de bem penhorado por precatório como garantia em ação de execução fiscal. Os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam que a penhora de precatório equivale ao bloqueio de crédito, e não de dinheiro. E como o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - somente autoriza o executado a substituir bens penhorados por dinheiro ou fiança bancária, em qualquer fase do processo, não caberia a aceitação de precatórios.

De acordo com o voto do relator, ministro Castro Meira "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição." A empresa queria oferecer precatórios como garantia, em substituição à penhora de máquinas utilizadas na sua produção. A defesa da companhia alegou que a não aceitação da substituição do bem pelo precatório violaria o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções Fiscais, que prevêem que a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado. A empresa alegou também que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório.

O STJ já vinha adotando esse entendimento em outros julgados e agora colocou um ponto final na discussão ao julgar o recurso repetitivo, segundo o advogado especializado em precatórios Telmo Schorr, do escritório Schorr Advogados. Ele lembra que ainda há empresas que tentam oferecer precatórios comprados com um grande deságio no mercado para garantir execuções e liberar bens, que podem ser essenciais ao seu funcionamento. "Essa decisão coloca uma pá de cal nessa questão", afirma Schorr.

Fonte: Valor Econômico

Contribuintes e União criticam vaivém de decisões


Nem mesmo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que atua na defesa da União, e as empresas do governo federal, como a Petrobras, escapam dos prejuízos gerados com o vaivém das decisões judiciais proferidas pelos tribunais superiores. Um desses casos está para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Discute-se no processo a constitucionalidade da retroatividade dos efeitos da Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma fixou o prazo de cinco anos - e não mais de dez - para que os interessados peçam de volta valores pagos indevidamente ao Fisco. Com isso, a chamada tese dos "cinco mais cinco", aceita pela Justiça há anos, cai por terra. A consequência é que milhares de contribuintes que se beneficiaram com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem ter que rever balanços, investimentos e contratos.

Segundo especialistas que participaram do X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, além da complexidade das normas tributárias do país, a insegurança jurídica seria um dos motivos que espantariam investidores do Brasil.

Para a procuradora da Fazenda Nacional, Denise Lucena, o órgão também sofre com a falta de segurança jurídica, pois há casos que são contrários ao Fisco. "E do nosso lado há outro agravante que são as portarias e instruções normativas, que dão margem a interpretações diferentes do Poder Judiciário", diz. Segundo ela, a enorme quantidade de normas, a falta de clareza e de objetividade das leis levam a interpretações diferentes pelo Judiciário.

Uma das causas para as mudanças é a alteração na composição dos tribunais, em razão das aposentadorias dos ministros. Para o gerente jurídico tributário da Petrobras, Daniel Hora do Paço, porém, uma nova decisão só pode ter efeitos daquele momento em diante. "O Supremo tem decidido a respeito de questões encerradas. Tudo bem mudar a regra do jogo, mas não para o passado", afirma Paço.

De acordo com a advogada Mizabel Derzi, do escritório Sacha Calmon & Mizabel Derzi Consultores e Advogados, ao ser acionado para analisar a constitucionalidade da Lei Complementar 118, o Supremo só poderia decidir se há retroatividade ou não, mas não rever a interpretação do STJ. Ela defende que a insegurança jurídica leva a uma desconfiança do Judiciário e o pequeno empresário é o mais penalizado.

Outro caso lembrado por tributaristas é o julgamento da constitucionalidade da cobrança da Cofins das sociedade de profissionais. Em 2003, o STJ editou a súmula nº 276, que isentava essas sociedades do pagamento. Porém, em setembro de 2008, o Supremo decidiu que o recolhimento do tributo era constitucional. "Como o STJ reconhecia a isenção, com a mudança de entendimento, as empresas prejudicadas por terem agido de acordo com a súmula do STJ tiveram que aderir ao Refis", afirma a advogada Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (Ipet) e diretora-geral do Congresso.

As súmulas vinculantes e os recursos repetitivos também levam à insegurança jurídica, segundo especialistas. "Há uma tendência no STF e no STJ de se afastar do moralismo jurídico tributário", avalia o ministro aposentado do STJ, José Augusto Delgado. Ele afirma que hoje há mais de 30 súmulas vinculantes. "Com a criação da súmula vinculante, a Receita Federal festeja a redução do número de recursos na Justiça", diz. A mesma crítica é feita por Delgado em relação aos recursos repetitivos. Para ele, esses recursos acabam levando alguns processos particulares a serem julgados de maneira massificada.

Um dos entendimentos aplicados pelos tribunais para mudar o sentido de questões já pacificadas é caracterizar a situação em debate como uma relação jurídica "continuativa". O artigo 471 do Código de Processo Civil (CPC) determina que nenhum juiz decidirá novamente questões decididas, salvo se tratar de relação jurídica "continuativa", e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Segundo o advogado e vice-prefeito de Salvador, Edvaldo Brito, os tribunais regionais federais, o STJ e o Supremo já mudaram de posicionamento em diversas discussões com base nesse dispositivo.

Fonte: Valor Econômico

Supremo reafirma que União pode reaver IPI


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde de quarta-feira (6), decisão tomada em junho de 2007 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 370682, quando a Corte assentou a possibilidade de a União reaver o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou que não são tributadas.

A Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda., autora do recurso (embargos de declaração), recorreu da decisão do Pleno, alegando que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI. Outro argumento da empresa foi de que, no julgamento do RE, os ministros teriam discutido os efeitos da Lei 9.799/99, que segundo a empresa não se aplicaria ao caso.

O fato de não terem sido juntados ao acórdão do RE 370682 os votos de alguns ministros que participaram do julgamento em 2007 foi outro motivo que levou a empresa a recorrer da decisão do STF.

Entendimento

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Corte já pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos desonerados. Nesse sentido, Gilmar Mendes ressaltou que o voto do relator original da matéria, ministro (aposentado) Ilmar Galvão, não padece de contradição ou obscuridade, “mas é muito claro ao aduzir que a pretensão a crédito relativo a insumos não sujeitos à incidência do IPI ultrapassa as raias do absurdo, não merecendo a mínima acolhida”.

Obter dictum

Quanto à menção, durante o julgamento realizado em 2007, à Lei 9.799/99, o ministro explicou que em leading cases (casos paradigmas) “é comum a consideração, como obter dictum [comentário], de pontos não suscitados pelas partes, tendo em vista a necessidade de definir a controvérsia por meio de análise exaustiva da matéria”.

Nesse sentido, salientou o ministro, a apreciação dos efeitos da Lei 9.799/99 e de outros argumentos não suscitados pelas partes não revelam obscuridade ou omissão do acórdão recorrido, “mas exaurimento da questão constitucional”.

Notas taquigráficas

Por fim, o ministro revelou que quanto à suposta ausência dos votos de alguns ministros no acórdão do julgamento, “a Corte tomou o cuidado de juntar ao acórdão as notas taquigráficas pertinentes, inexistindo qualquer obscuridade ou dúvida quanto à conclusão de cada voto proferido no Plenário”.

Assim, por considerar que a empresa pretendia, com o recurso, “apenas a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes”, o ministro rejeitou o recurso, sendo seguido por todos os ministros presentes à sessão.

Fonte: STF

Brasil precisa simplificar o sistema tributário


Atualmente, o Brasil possui tributos que incidem sobre bases praticamente idênticas

O Brasil não precisa de uma reforma tributária, mas sim da simplificação de seu sistema de arrecadação de impostos. A avaliação é do presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), Paulo de Barros Carvalho, que abriu nesta quarta-feira (6/10) o X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, realizado em Recife. Ele destacou que é preciso que a União, os estados e os municípios deixem de temer a redução na arrecadação dos tributos e comecem a racionalizar o sistema em benefício de todos.

“Nosso sistema tributário funciona bem, pois permite a arrecadação dos impostos por parte do Estado e oferece mecanismos para que o contribuinte se defenda de abusos. No entanto, isso não significa que ele funcione para o bem. O contribuinte possui inúmeros deveres instrumentais e formais, além de diversos tributos a pagar. É preciso que haja um esforço político para que se simplifique o sistema”, explicou Carvalho.

Atualmente, o Brasil possui tributos que incidem sobre bases praticamente idênticas, imposto de renda na fonte, contribuições sobre o faturamento das empresas, impostos e contribuições exigidas sobre importações de insumos, bens e mercadorias, e muita burocracia, pois as regras do sistema tributário brasileiro obrigam o contribuinte a prestar informações detalhadas sobre o pagamento dos impostos. “O problema nem sempre está na carga tributária. Muitos contribuintes reclamam também porque o retorno do Estado é pequeno em relação ao que pagamos de impostos”, destacou Carvalho. Para ele, se a simplificação do sistema partisse apenas da União, os resultados já seriam positivos.

Falta clareza

A professora Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Direito Tributário (Ipet), entende que o sistema brasileiro não é claro. É preciso haver regras que regulamentem a relação entre o Fisco e o contribuinte, defende. “Nós temos tributação em cascata, imposto retido na fonte e um sistema que onera os contribuintes. De 1% a 1,5% da folha de pagamento das empresas é voltado para tributos, não só para o pagamento dos impostos, mas para os custos dos documentos, guias, taxas, registros, declarações necessários para que não haja sonegação.”

Ela defende uma reforma tributária, mas apenas se for realmente efetiva. “Desde a Constituição de 1988, já tivermos 13 reformas, nenhuma delas consistentes no sentido de melhorar a vida do contribuinte. Isso porque as reformas têm em vista a majoração da carga tributária.”

Mary Elbe destacou ainda que dois projetos de lei complementar, um do deputado Sandro Nobel (PR-GO) e outro do ex-senador Jorge Bornhausen (DEM-SC), que prevêem, numa única lei, todos os direitos do contribuinte, que hoje se encontram desordenados e espalhados em diversas legislações estão parados no Congresso. “Há um receio de que esse código beneficie o sonegador. Falta uma discussão melhor acerca dos direitos do contribuinte, e não só sobre a carga tributária.”

Também participaram da cerimônia de abertura do evento o professor emérito da PUC-SP, José Souto Maior Borges, e o procurador-geral de Pernambuco, Francisco Tadeu Barbosa Alencar. O Congresso será realizado até esta sexta-feira (8/10) e reunirá as principais autoridades da Fazenda e especialistas da área tributária.

Fonte: Consultor Jurídico

Tributos preocupam mais as empresas do que infraestrutura


Porém, estas questões dependem de cada setor.

Os problemas fiscais do Brasil são apontados pelos empresários como o maior gargalo para a competitividade do País frente a outros países. Em pesquisa realizada pelo Ibope Inteligência a pedido da Câmara Americana de Comércio (Amcham), para 59% do total de 500 associados entrevistados, a carga tributária e eficiência dos gastos ou uso de recursos pelo governo são fatores de maior preocupação. A percepção é bem superior a outro grande gargalo para o crescimento econômico brasileiro, segundo especialistas: a infraestrutura. Somente 16% dos consultados indicaram logística, energia, tecnologia de informática (TI) e telecomunicações como problemas para o País.

Uma das explicações para esta situação apontada na pesquisa é de que já há planejamentos para a infraestrutura no Brasil, enquanto que para as questões fiscais, não há horizonte definido, como, por exemplo, a Reforma Tributária. Essa foi uma das conclusões expostas por representantes de importantes associações produtivas, que participaram de debate realizado ontem pela Amcham.

Porém, estas questões dependem de cada setor. O economista da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), Amilcar Lacerda de Almeida, presente no evento, comenta que no caso deste setor, o maior gargalo é a infraestrutura. Por outro lado, ele espera que seu setor avance de 5% a 5,5% este ano e entre 4% a 6% em 2011.

Paralelo a isso, a pesquisa da Amcham e do Ibope mostrou que a influência do próximo governo em esferas sociais, apontadas como importantes para a expansão econômica, não afetam seus negócios. Para 49%, as perspectivas na área de educação para o próximo mandato em nada afetam os empresários. Da mesma forma pensam 68% do entrevistados na área de saúde. Em contrapartida, 48% responderam que a esfera fiscal e tributária é a que mais afeta negativamente os negócios. Com relação ao impacto positivo à empresa, 40% indicam que será a economia futura.

Já os representantes de associações que debateram as perspectivas de 2011 na Amcham afirmam que a falta de capacitação profissional é um dos problemas mais enfrentados na contratação de pessoal. "Há 70 mil vagas abertas no setor de TI que não conseguimos preencher por falta de gente especializada", revela Nelson Wortsman, diretor de Convergência Digital da Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom).

Otimismo

De acordo com Mara Lacerda, diretora de produtos e serviços da Amcham, o objetivo da pesquisa era levantar as tendências de mercado e empresariais para 2011. "A conclusão a que se chegou é que os empresários estão bastante otimistas com o crescimento econômico deste ano e acreditam que haverá manutenção deste avanço em 2011", disse, ao explicar os resultados. Do total, 81% esperam crescimento mais intenso do Produto Interno Bruto (PIB) de 2010. Para 2011, 67% compartilham desta previsão.

Com relação à inflação, os empresários acreditam em estabilidade tanto em 2010 (69% do total), quanto em 2011(57%). Da mesma forma, os entrevistados projetam estabilidade do câmbio para os dois anos (57%, para 2010, e 61%, para 2011), como também para os juros (54% e 46%, respectivamente).

Ainda segundo a pesquisa, 87% projetam aumento das vendas para 2011, contra 79% que esperam elevar o faturamento neste ano. Outro dado importante do levantamento indica que o número de empresas que ampliarão investimentos aumentou de 55% para 63 % em 2011.

Quando questionados sobre competitividade e as oportunidades de investimento e crescimento oferecidas à iniciativa privada e ao governo, os executivos acreditam mais nas empresas. Segundo a pesquisa, sobre as companhias, 40% acreditam que elas aproveitam intensamente as oportunidades, e 52% acham que de certa forma elas o fazem. Em relação ao governo, 42% dos respondentes acham que aproveitam muito pouco as oportunidades, e 48% acreditam que utiliza certa forma.

Perspectivas

O vice-presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Julio de Siqueira Carvalho de Araújo - participante do debate de ontem na Amcham - estima, com base em pesquisa recente feita pela Federação que o PIB cresça entre 4,5% e 5,5% em 2011 e que a inflação feche entre 4,5% e 5% no próximo ano. Sobre a taxa básica de juros (Selic) ele espera encerrar em 11,25%, abaixo do previsto por Luiz Moan Yabiku Júnior, vice-presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Isto é, ele espera taxa a 11,75%.

Um dos mais otimistas com seu setor é o presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil (SindusCon), Sérgio Tiaki Watanabe. "No começo do ano, prevíamos crescimento de 9% para 2010. Agora estamos revendo este percentual, o qual deve chegar a alta de 10% ou 11%", estima. "Mas ainda temos muitos desafios pela frente", acrescenta.

Fonte: DCI

Pedido de vista adia julgamento sobre incidência de ICMS nas operações de exportação


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar recurso da empresa Cafenorte S/A Importadora e Exportadora em que alega divergência entre entendimento das duas Turmas da Corte quanto à incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989. A análise da matéria foi suspensa por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Em seus embargos de divergência opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208277, contra a divergência das Turmas, a empresa invoca como paradigma decisão proferida pela Segunda Turma no RE 145491.

Entendimentos contrários

Quanto à fixação da alíquota máxima de ICMS, determinada pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a Primeira Turma do STF, conforme o RE 156564, entende que a Resolução nº 129/79 do Senado Federal, editada quando vigorava a constituição anterior (de 1967), continuou validando a cobrança do ICMS, mesmo após a edição da Constituição de 1988.

Por outro lado, a Segunda Turma do Supremo, de acordo com o RE 145491, tem entendimento diverso. Para os ministros que compõem essa Turma, a fixação da alíquota máxima de ICMS só veio a ocorrer com a edição da Resolução n° 22/89, do Senado Federal, já que se trata de incidência não prevista na Constituição de 1967 e de competência privativa do Senado.

Voto

Inicialmente, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o cerne da questão é saber se os efeitos da Resolução nº 129 de 1979 duraram até a edição da Resolução nº 22 de 1989, ambas do Senado Federal, conforme dispõe o parágrafo 5º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou se ela deixou de ter aplicação após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, de acordo com o caput do mesmo dispositivo constitucional.

O relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso. Para ele, “o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição em vigor, instituiu um poder-dever em favor do Senado Federal, qual seja o de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente tão somente em fixar alíquota máxima para essas atividades”.

Segundo Lewandowski, ao editar a Resolução 22/89 para fixar a alíquota do ICMS nas exportações, o Senado Federal reconheceu implicitamente que o ato anterior não foi recepcionado pela nova Constituição. O relator salientou que o próprio Senado - órgão ao qual o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição atribuiu a competência de regular a matéria – “reformou a resolução editada sob a égide da Carta pretérita”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a decisão apresentada como paradigma pela empresa, isto é, o RE 145491, “é o que melhor atende ao modelo constitucional instituído em 1988 porquanto concluiu que a Resolução 129/79 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna desautorizando a incidência da alíquota instituída por esta”.

Divergência

O ministro Dias Toffoli posicionou-se de forma contrária. Ele entendeu que a decisão questionada é a mais acertada e negou provimento ao recurso. Por isso manteve, em seu voto, o entendimento firmado pela Primeira Turma. De acordo com ele, na vigência da Constituição 1967 era o Senado Federal que estabelecia a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações, ficando a cargo dos estados a fixação da alíquota em concreto. Com a edição da Resolução 129/79, esse teto máximo ficou que em 13%.

Posteriormente, Toffoli lembrou que a Constituição de 1988, por força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, manteve a competência do Senado para dispor sobre a matéria, mas não mais para fixar o teto, e sim para estabelecer a alíquota de incidência aplicável às operações de exportação.

“Meu entendimento é da aplicação do artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT no sentido de que o regime de incidência de tributação, no caso específico do tributo do ICMS à exportação, também foi previsto na nova Constituição”, disse. Portanto, ele aplicou, tal como a Primeira Turma, o que dispõe o dispositivo do ADCT. “Esse dispositivo assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional inaugurado com a CF/1988, com a vigência a partir de 1º de março de 1989”, afirmou Toffoli.

“Foi por força dessa norma transitória - que ampara o fenômeno da recepção e legitima a aplicação de todo arcabouço normativo anterior adaptando-o naquilo que não conflita com a nova ordem constitucional - que no período questionado (1º de março a 31 de maio de 1989) a Resolução 129/79 continuou validando a incidência do ICMS nas operações de exportação, passando a alíquota de ICMS antes fixada como teto a verificar-se com alíquota fixa em harmonia com o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da CF”, finalizou o ministro Dias Toffoli.

EC/AL

Fonte: STF

Empresas reinventam áreas jurídicas e alinham estratégias


Os prazos de entrega foram melhorados com a segregação da estratégia do jurídico e sua execução.

Deixar de ser aquele que "apaga incêndios" e passar a oferecer prevenção, alternativas e soluções inovadoras. Esse tem sido o foco dos departamentos jurídicos de muitas empresas do País, que com um novo e complexo cenário econômico, político e de negócios, tanto no campo interno quanto externo, tiveram que se reinventar. Foi o caso da Natura, maior empresa brasileira de cosméticos, que repensou todo seu departamento de gestão legal nos últimos dois anos.

Segundo Lucilene Prado, diretora jurídica da empresa, houve a necessidade de rever os parâmetros e modelos de solução de conflitos e, mais do que isso, mudar o modelo de gestão da organização como um todo. "Não há mais espaço nas organizações modernas para o "manda e obedece". Estabelecemos o modelo de engajamento: o advogado está alinhado com os propósitos da empresa", afirmou, em congresso realizado na Fenalaw.

Para isso, foram revisados os chamados planos de carreira e também o processo de atração, seleção e retenção de talentos. "Evitamos que o profissional que saia da empresa leve com ele todo o conhecimento. Existem manuais descrevendo todos os procedimentos", afirma Lucilene, que destaca ainda que a matriz de competências, ou seja, o que o profissional precisa dominar, também foi revisada: o tributarista também tem de entender de contabilidade e finanças, o ambientalista de biotecnologia.

Os prazos de entrega foram melhorados com a segregação da estratégia do jurídico e sua execução. "Advogado é treinado a executar e muitas vezes não consegue delegar. Esse foi um grande desafio", diz a diretora. A gestão legal também passou a contar com indicadores de performance e metas, como a redução da carteira de contencioso cível.

O departamento tem ainda ciclo de planejamento estratégico, com metas revistas a cada três anos. Nele são avaliados cenários como a elevação da carga tributária e um Judiciário mais lento. Há ainda variáveis para avaliar o desempenho, como os resultados da própria companhia e pesquisa de satisfação de clientes. Agora, a Natura pretende implantar uma novidade: os escritórios avaliando o desempenho do departamento. O jurídico da Natura, que tem hoje cerca de 45 pessoas, conta com 20 escritórios de advocacia como parceiros e mais seis na América Latina. "O contencioso é terceirizado, não agrega valor deixar dentro", afirma Lucilene. A contratação de serviços externos passa por avaliação qualitativa, que leva em conta três variáveis: técnica, reputacional e econômica. "O peso maior não é dado ao econômico", afirma.

O advogado da companhia deve ter um olhar ampliado. João Paulo Rossi Júlio, gerente-geral jurídico da Votorantim Metais, concorda que os novos departamentos jurídicos, estratégicos, exigem novos modelos de profissionais. "Ele deve conhecer a atividade da empresa, falar a língua própria do negócio, não ter medo de tomar decisões e viabilizar", afirma o gerente do jurídico que conta com 27 advogados internos. Para Júlio, é fundamental antecipar e aconselhar sobre problemas futuros, fazer com que as outras áreas conheçam impactos jurídicos e realizar uma gestão "itinerante", ou seja, conhecer e se relacionar com todos os setores da empresa.

Fonte: DCI

Receita quer regulamentar norma geral antielisão


Fisco e contribuintes discutem regras para planejamentos

A Receita Federal quer regulamentar a norma geral antielisiva e estabelecer critérios para que a fiscalização possa caracterizar planejamentos tributários feitos por empresas com a intenção de dissimular o pagamento de impostos. Representantes da fiscalização e dos contribuintes discutem desde segunda-feira o tema em um seminário que termina hoje em Brasília, organizado pela própria autarquia. A instalação de uma nova instância no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para analisar planejamentos tributários e a criação de um cargo para um representante dos contribuintes no Ministério da Fazenda, que atuaria na elaboração de leis, foram propostas levantadas no evento.

O artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) permite à autoridade administrativa anular negócios realizados com a finalidade de dissimular as obrigações tributárias, mas não lista quais seriam essas operações. O problema prático é que todo planejamento tributário é feito com a intenção de reduzir a carga tributária. Nesse sentido, é difícil distinguir o que seria uma operação legal, realizada a partir de brechas da lei, ou realmente ilegal. "Não acredito que uma norma antielisiva possa impedir o contribuinte de realizar planejamentos tributários, quando identifica uma falha na legislação que permita recolher a menor ou retardar o recolhimento de tributos", diz o advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, do TozziniFreire Advogados.

De acordo com Marcos Vinícius Neder de Lima, subsecretário de fiscalização da Receita Federal, antigamente as lacunas da lei eram exploradas livremente pelos contribuintes, na lógica de que tudo o que não é proibido, é permitido. "Se o procedimento fosse lícito e não houvesse uma fraude grosseira, seria considerado regular", afirmou Neder, em sua apresentação no seminário. Segundo ele, agora a fiscalização se baseia na existência de racionalidade econômica das operações societárias. Um exemplo seriam as operações conhecidas como "casa-e-separa". Nesses casos, o Fisco deixou de aceitar o argumento dos contribuintes de que a sociedade não deu certo, para entender que houve a alienação do controle de uma empresa, evitando-se o ganho de capital. Na opinião da advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o conceito de racionalidade econômica comporta diversas interpretações. "É fundamental e urgente a edição de norma contendo critérios específicos para que os planejamentos sejam declarados ilícitos", afirma.

Os advogados tentam persuadir a Receita a levar em consideração os argumentos dos contribuintes na regulamentação da norma. Algumas propostas de tributaristas foram apresentadas no seminário. Uma sugestão apresentada pelo professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, seria criar a Coordenação de Fiscalização de Planejamento Tributário, para que o contribuinte realizasse uma consulta prévia sobre um planejamento tributário complexo, bem como o emprego dos métodos de preços de transferência, reorganizações societárias, dentre outros.

O órgão seria paritário e teria 30 dias para decidir se o planejamento seria legítimo. Durante esse período, não poderia ocorrer autuações fiscais. "É pela falta de uma norma antielisiva que os fiscais cometem arbitrariedades. É preciso que o contribuinte tenha oportunidade de oferecer provas e que elas sejam de fato examinadas", afirma Torres, que sugere também a instituição de um representante dos contribuintes no Ministério da Fazenda, para acompanhar as inovações legislativas.

Para o professor da FGV, Eurico Diniz de Santi, é preciso que a futura norma evite expressões imprecisas como abuso de direito, fraude à lei, simulação e evasão, assim como uniformizar a interpretação da legislação tributária no âmbito do Carf e das delegacias regionais da Receita. "Não pode valer a lógica de que quando apertar o caixa da União, muda-se o critério jurídico para aumentar a arrecadação", afirma Santi. Ele sugere a criação de uma nova instância dentro do Carf para analisar planejamentos tributários.

Fonte: Valor Econômico

Unificação das regras do ICMS é um dos entraves à aprovação da reforma


As 27 legislações diferentes que existem atualmente desencadeiam a chamada guerra fiscal.

O presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Pepe Vargas (PT-RS), reforça a importância de apostar na disposição dos novos governadores porque um dos entraves importantes à concretização da reforma tributária está na criação de uma legislação homogênea para a cobrança do ICMS. As 27 legislações diferentes que existem atualmente desencadeiam a chamada guerra fiscal.

Para ele, o novo modelo de reforma tributária deveria reduzir a tributação sobre o consumo e aumentar a incidência de impostos sobre o patrimônio. "É justo que quem ganhe mais pague mais", defende. O deputado acredita ainda que a reformulação do modelo de tributação brasileiro poderia desonerar os produtos mais consumidos pelos mais pobres e ainda gerar um ganho de 0,5% no Produto Interno Bruto (PIB).

O deputado Sandro Mabel (PR-GO) explica que, ao dificultar a ação dos sonegadores, a reforma tributária aumentaria a arrecadação e levaria à redução de impostos pagos pelos mais pobres. "Não fazer a reforma tributária só interessa aos grandes sonegadores", afirma.

Menos impostos

O diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Fernando Steinbruch, argumenta que a reforma tributária deve ter como prioridade assegurar que o cidadão não precise entregar ao governo parcela tão grande de seus rendimentos sob a forma de tributos. "A reforma tributária é necessária, pois há problemas conjunturais. Mas é possível, sim, baixar imposto sem a reforma", afirma.

O IBPT foi responsável pela criação de uma calculadora que estima a carga de imposto que incide sobre cada cidadão. Outro projeto do Instituto é o Impostômetro, que faz a soma de todos os valores arrecadados pelas três esferas de governo a título de tributos: impostos, taxas e contribuições, incluindo as multas, juros e correção monetária.

Para Steinbruch, a criação de uma legislação simplificada para o ICMS é um dos poucos pontos da reforma que efetivamente trará algum benefício para o bolso do cidadão. "O ICMS é um dos principais tributos em termos de arrecadação, responde por R$ 288 bilhões dos cerca de 1,37 trilhão arrecadado por ano, mas existem 27 leis diferentes. O excesso de burocracia custa caro", diz.

Propostas

Além da proposta de reforma, estão prontos para serem votados na Câmara 80 projetos que tratam de ajustes ou criação de tributos. Os temas vão de alterações na distribuição do ICMS, no IPI e na Cofins até propostas para dar mais transparência ao contribuinte sobre os impostos que estão sendo pagos.

Fonte: Agência Câmara

CNJ restringe acesso aos autos eletrônicos


A orientação deve ser seguida por todos os tribunais do país.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ontem uma resolução que determina quais dados dos processos podem ser divulgados na internet e quais terão acesso restrito. O texto final da regulamentação limitou a publicidade total dos autos - como acesso a petições, testemunhos e documentos - somente aos profissionais da área jurídica. Já os cidadãos poderão acompanhar pela internet apenas os dados básicos do processo, como nome das partes e decisões.

A orientação deve ser seguida por todos os tribunais do país. O prazo para adaptação será de 180 dias, a partir da publicação da resolução. A medida tem o objetivo de atingir o processo eletrônico que começa a ser implantado no Judiciário. A ideia é que a longo prazo o papel deixe de existir, restando apenas os processos virtuais. Por esse motivo, o CNJ decidiu uniformizar no país as regras para o acesso virtual aos autos. Hoje, cada tribunal tem uma norma própria para as consultas pela internet. No caso dos processos em papel, qualquer um pode consultá-lo em um fórum, desde que este não esteja em segredo de Justiça.

Na discussão e votação de ontem, o CNJ alterou a proposta inicial da regulamentação, tornando-a restrita ao público em geral. O projeto inicial da resolução permitia o acesso amplo aos dados básicos dos processos. O acesso aos autos era aberto às partes e seus advogados, mas os terceiros interessados poderiam consultá-los desde que se cadastrassem previamente. Dessa forma, se o conteúdo fosse utilizados de forma indevida, seria possível identificar o responsável. Segundo o conselheiro Walter Nunes, no entanto, nas discussões da resolução o entendimento foi alterado. Ele afirma que a proposta original era mais ampla e permitia o acesso por todos, desde que cadastrados.

Nunes diz que nas deliberações, porém, chegou-se à conclusão de que seria melhor permitir o acesso aos autos, além das partes, somente aos advogados, membros do Ministério Público e defensores públicos cadastrados no sistema nacional eletrônico. De acordo com ele, a restrição busca evitar que os dados das ações judiciais sejam expostos de maneira inadequada na internet ou utilizados com o intuito de lesar a imagem de partes ou terceiros - como testemunhas - interessados nos processos . "Estamos falando de um meio que permite que os dados divulgados agora no Brasil, possam chegar em segundos ao Japão", justifica.

O conselheiro afirma que os terceiros interessados em realizar consultas aos autos que estão fora do âmbito dos profissionais do direito - como a imprensa, por exemplo - poderão fazê-la desde que autorizados pelo juiz responsável pela ação.

Consulta de cidadãos fica de fora da norma

A decisão tomada ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que restringiu o acesso aos autos dos processos eletrônicos, deixou de contemplar a forma de acesso dos demais cidadãos às ações judiciais que tramitarem em meio virtual.

Hoje a maior parte dos tribunais do país restringe as informações sobre os processos que podem ser consultados pela internet. Em geral, quem procura uma ação nos sites desses tribunais encontra o número do processo, as partes envolvidas, as decisões judiciais tomadas pelos juízes e as fases pelas quais o processo já passou. Mas qualquer cidadão que se disponha pode ir até o fórum onde a ação se encontra pedir para consultá-la. À exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça, qualquer outro tipo de ação pode ter todas as peças processuais consultadas pelo cidadão comum.

Ao aprovar, por unanimidade de votos, a resolução que determina as regras de tramitação dos processos eletrônicos em meio virtual, o CNJ deixou de tratar da forma como o cidadão comum poderá acessar as informações contidas nos autos. Segundo o conselheiro do CNJ Walter Nunes, isso será regulamentado quando o processo eletrônico estiver em vigor.

Fonte: Valor Econômico

Gestão tributária empresarial


Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de receber receitas financeiras sem lastro contábil

Anualmente, várias declarações precisam ser prestadas pelo contribuinte ao fisco municipal, estadual e federal. Essas declarações consolidam dados de faturamento, receita, despesas, tributos pagos etc., e servem para que o fisco possa cruzar tais informações com as prestadas por outras empresas, para comprovar, assim, a regularidade fática e jurídica das declarações firmadas pelos contribuintes, confirmando a correção das informações restadas e dos tributos pagos. A pior forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é aguardar a chegada desse momento de prestação de contas para daí iniciar a escrituração fiscal, contábil e a organização dos documentos contábeis, sobretudo porque, um ano após os acontecimentos financeiros e contábeis, muitos documentos e informações dificilmente serão encontrados. Deve-se escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, incluindo os movimentos das seguintes contas: caixa, conta corrente, aplicações financeiras, numerários em trânsito, além de outras. Tais informações devem ser registradas no Livro Razão. Por outro lado, no Livro Diário registram-se todas as movimentações diárias relativas a faturamentos, contas recebidas, pagamentos realizados, aplicações e transações bancárias, além de outros fatos contábeis.

Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de receber receitas financeiras sem lastro contábil, ou seja, sem a emissão de nota fiscal, sonegando-se tributos. O outro lado da relação (aquele que paga pelo serviço ou produto) tem a obrigação de exigir que seja emitida a nota fiscal. Entretanto, muitas vezes essa exigência é negligenciada, o que acaba culminando na falta da escrituração de tais despesas ou na escrituração falha, ou seja, sem a devida documentação fiscal.

As conseqüências são graves e vão desde a fiscalização da empresa, com análise de documentações e movimentações bancárias, até a instauração de procedimentos criminais investigatórios, para apuração de crimes de natureza tributária e econômica.

Cada vez mais empresas têm sido investigadas pelo poder público em razão da deficiência na escrituração contábil. O que antes era um mero problema tributário (que gerava a imposição de autos de infração e multas altíssimas), hoje comumente transforma-se num problema criminal, com risco a sócios e administradores de empresas.

Em tese, pelo rigor da lei, praticamente todas as empresas são obrigadas a manter a escrituração fiscal, embora nem todas as empresas paguem seus tributos com base no lucro real. Pode-se citar, por exemplo, o caso das empresas optantes pelo sistema diferenciado de tributação conhecido como Simples. Ao optar por tal regime de tributação, o empresário que não mantiver escrituração contábil em ordem e apresentar lucro acima de 32% sobre a receita, ou ainda se as despesas efetuadas pelo sócio ou pela empresa indicarem que o lucro da empresa é superior a esse percentual, fica obrigado a recolher Imposto de Renda da pessoa física sobre os lucros distribuídos aos sócios, apesar da isenção conferida pela lei aos empresários.

Trata-se, nesse caso, de uma pena pecuniária devida por aquelas empresas que não mantiveram sua escrituração contábil em dia e em ordem. Já as empresas tributadas pelo regime de lucro real pagam alguns tributos com base na diferença existente entre a receita e a despesa, ou seja, pagam tributos conforme o lucro que experimentarem. Quanto maior as despesas, menor o lucro. Nesse caso, as despesas têm papel fundamental na apuração do quantum a ser pago ao fisco. E não manter a escrituração fiscal, além de uma irregularidade fiscal, pode ser atitude configurada como crime, pois as despesas inexistentes podem ter sido lançadas na escrituração fiscal com o objetivo de reduzir os tributos a serem pagos. Concluindo, a melhor forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é trabalhar no dia a dia, ou seja, não deixar que vários meses se acumulem para que sejam tomadas as providências de regularização de documentos e escrituração fiscal.

Fonte: Correio Braziliense

STJ: Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a uma empresa a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa. A empresa invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n° 87/1996, que regulamentou o imposto.

A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.

Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da empresa, afirmou que, "antes da vigência da Lei Complementar n° 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo". Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público já tem esse entendimento consolidado.

A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n° 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.

Também nesse ponto, os argumentos da empresa não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. "O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS", afirmou.

A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.

Fonte: Fiscosoft

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