domingo, 15 de novembro de 2009

Decreto de MT que obriga registro de empresa é ilegal


A Primeira Turma de Câmaras Cíveis reunidas do Tribunal de Justiça considerou ilegal o Decreto Estadual nº 1.949/2009, que determinava que as empresas especializadas no “comércio eletrônico” fizessem registro no sistema tributário do Estado. A ilegalidade foi considerada incidental (no caso concreto), por exonerar uma empresa da obrigação de se cadastrar perante o Fisco estadual, bem como de se submeter ao recolhimento do ICMS, em caso da não-realização do cadastro.

Segundo a assessoria, a empresa afirmou que teve suas mercadorias apreendidas em posto de fiscalização tributária estadual, nos dias 25 e 30 de junho e 1º de julho, fato que motivou o julgamento da ação visando liberar as mercadorias retidas e ver declarada a ilegalidade do decreto governamental que serviria de fundamento para tais práticas.

A liminar foi deferida parcialmente, determinando apenas a liberação das mercadorias apreendidas, sem discorrer sobre o pedido declaratório, fato que gerou o ajuizamento do mandado de segurança pela empresa requerendo a extensão da liminar para sustar os efeitos do Decreto nº 1.949/2009.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, o decreto sob análise tem como primeira finalidade impor às pessoas jurídicas que atuam no comércio eletrônico virtual um registro cadastral, identificando um local fixo que se pudesse considerar como domicílio.

Nesse sentido, verificou que a norma reguladora pretendeu definir o que seja “estabelecimento”, nos casos das empresas que agem no espaço ilimitado e virtual da rede mundial de computadores. O magistrado explicou que o artigo 146 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) definiu o conceito de estabelecimento para fins de tributação, entretanto, foi possível concluir que os sites da internet que possibilitam a celebração de contratos de compra e venda virtual não se encaixam em qualquer dos moldes delineados nesta lei, havendo com isso clara lacuna legal. Foi nessa lacuna que o Estado atuou, criando no referido decreto um conceito próprio de estabelecimento nos casos de empresas que praticam o comércio eletrônico.

Assim, para o relator, foi possível concluir a ilegalidade do ato normativo estadual, que ultrapassou os limites de regulação das chamadas normas infralegais (decretos, portarias), pois elas somente podem atuar dentro das balizas da lei que lhes confere fundamento de validade, não lhes cabendo inovar na ordem jurídica. O desembargador destacou que, neste caso, o decreto governamental afronta o Código Tributário Nacional e também o artigo 150, inciso I da Constituição Federal, que estabelece que somente por lei é que se pode criar ou majorar tributos.

“Basta ler o Decreto nº 1949/20009 para se notar que caso o contribuinte não atenda à obrigação acessória exigida na norma – o que por si só já é ilegal, posto que não há lei alguma exigindo que contribuintes se cadastrem nos estados para os quais alienem mercadorias – estará sujeito ao recolhimento do ICMS sobre a mercadoria negociada via internet”, observou o magistrado. O desembargador Orlando Perri frisou ainda o que considerou uma “insuperável ilegalidade” o fato de o Estado, por meio de decreto, “inventar nova modalidade de incidência tributária, que em nada se assemelha ao arquétipo constitucional do imposto que se pretende exigir”.

(Fonte: Olhar Direto)

Prazo para quitar ICMS do cartão de crédito vai terminar em novembro


O prazo para que os contribuintes de Mato Grosso em débito com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) efetuem o pagamento à vista, com redução de 85% do valor total ou quitem a primeira parcela da dívida, termina doa 30 de novembro.

Os débitos foram apurados em cruzamento eletrônico de dados entre as informações econômico-fiscais relativas ao contribuinte, mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), e aquelas prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e de débito. A medida vale para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009 e consta da Lei nº 9.208/2009, regulamentada pelo Decreto nº 2.192/2009.

O secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, afirma que a liquidação desses débitos é condição para que os contribuintes, caso os tenham, usufruam também da anistia ou do parcelamento de créditos tributários referentes a penalidades aplicadas em virtude da omissão dos contribuintes na entrega, ao Fisco estadual, dos arquivos digitais com os dados relativos a suas transações comerciais, para compor o Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).

As formas especiais para liquidação dos débitos relativos à não-entrega dos arquivos digitais serão as mesmas previstas na Lei nº 9.208/2009: pagamento à vista, com redução de 85% do total do débito, ou parcelamento em até 60 vezes, com redução de até 40% do valor da dívida.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, ressalta que, para o contribuinte usufruir dos benefícios, terá também de entregar ao Fisco estadual os arquivos em atraso. A lei que prevê a anistia ou o parcelamento em relação ao Sintegra foi aprovada pela Assembleia Legislativa e aguarda sanção do governador Blairo Maggi.

Os contribuintes do ICMS têm até o 15º dia do mês subsequente para apresentar à Sefaz os arquivos eletrônicos com os dados relativos às compras e vendas efetuadas no mês anterior. Válida para todos os Estados, a exigência está prevista no Convênio ICMS 57/95 e na Portaria 80/99, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Cursi destaca ainda que, sem as informações do Sintegra e dos cartões de crédito e débito, o Fisco estadual fica impossibilitado de disponibilizar a outros Estados, ao Distrito Federal e à Receita Federal dados das operações dos contribuintes omissos na entrega das informações. Também tem dificuldade para apurar o repasse do ICMS aos municípios.

(Fonte: Olhar Direto)

Sefaz capacita fiscais para auditoria por meio da Escrituração Fiscal Digital


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz), por intermédio da Superintendência de Fiscalização (Sufis), iniciou nesta quarta-feira (04.11) capacitação dos seus fiscais de Tributos para a realização de auditoria por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, explica que a capacitação torna-se necessária, visto que, a partir de janeiro de 2010, a Sufis utilizará os dados da EFD para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Segundo Moraes, com a Escrituração Fiscal Digital, os trabalhos de fiscalização alcançarão maior número de contribuintes em menor espaço de tempo. “O recurso propiciará, além de recuperação da receita pública, a difusão do risco fiscal, bem como ajuste de conduta de contribuintes com comportamento de risco”, afirma.

Os segmentos priorizados serão aqueles que apresentarem queda significativa na arrecadação. O treinamento será realizado até dia 13 de novembro. A EFD é um subprojeto integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada entre a Receita Federal do Brasil e as administrações tributárias estaduais e municipais.

Constitui-se de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo digital deve ser assinado digitalmente e transmitido, via internet, ao ambiente Sped.

Em Mato Grosso, o prazo para as empresas obrigadas a utilizar a EFD entregarem ao Fisco estadual os arquivos referentes às operações efetuadas a partir de janeiro deste ano foi prorrogado para até dia 31 de dezembro de 2009. A data limite seria dia 30 de setembro.A partir de janeiro de 2010, a Sefaz notificará as empresas que não tiverem apresentado os arquivos digitais ao Fisco a pagarem multa sancionatória correspondente a 1% do valor das operações e prestações efetuadas, limitada ao máximo de 200 UPFMT- Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (R$ 6.398) por mês em atraso, quando tal cálculo ultrapassar este teto.

A relação de contribuintes obrigados a utilizar a EFD em 2009 está disponível no Diário Oficial da União do dia 18 de junho. Também pode ser consultada no portal www1.receita.fazenda.gov.br, na página principal. Em Mato Grosso, 11.857 empresas estão obrigadas a utilizar a sistemática.

(Fonte: O Documento, MT)

Tribunal de Justiça decide nesta quinta sobre cobrança do "ICMS virtual" em MT


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julga nesta quinta-feira, dia 12, recurso do Estado de Mato Grosso contra a liminar que suspendeu os efeitos do decreto 2033/2009, que estabelecia sobre as cobranças de impostos estaduais sobre produtos comercializados por meio do comércio eletrônico. A votação já foi iniciada e está sob pedido de vistas do desembargador Márcio Vidal.Em agosto deste ano, a desembargadora Maria Helena Póvoas, suspendeu o decreto que cobrava das empresas que comercializam por meio eletrônico em todo o Brasil uma alíquota qua variava entre 9% e 18%.

A liminar foi proferida após ação da empresa B2W Companhia de Varejo Ltda, que compreende as marcas Shoptime, Submarino e Americanas, representado pela banca de advogados Coutinho, Oliveira, Polisel (foto). Na ocasião, a magistrada justificou sua decisão afirmando que o decreto do Governo fere a “estrita legalidade e da livre iniciativa".Desta forma, ela ainda determinou a imediata liberação de produtos comercializados por meio eletrônico retidos nos postos fiscais do Estado.

(Fonte: O Documento, MT)

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