segunda-feira, 5 de abril de 2010

É devido o valor (complementar) do ICMS Garantido Integral?


Por Rafael Costa Leite*

Conforme nota recente divulgada pela Sefaz/MT, já está sendo expedido o aviso de cobrança aos estabelecimentos - em princípio para os supermercados - sujeitos ao recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral (ICMS Complementar), apurado nos termos dos §§4º, 5º e 6º do art. 435-O-8 do RICMS e Resolução n. 07/2009-SARP.

De acordo com esta normatização, o ICMS Complementar será cobrado quando o valor das saídas das mercadorias for superior ao valor das aquisições já acrescido de uma vez e meia a margem de lucro definida no Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS) para a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do contribuinte, sem a aplicação do redutor previsto.

A apuração do ICMS Complementar será realizada trimestralmente pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (Ginf), mediante cruzamento eletrônico de dados, onde serão confrontados os valores totais das operações de compra e venda das mercadorias sujeitas ao regime de tributação do ICMS Garantido Integral.

Aplicando este critério, se considerarmos uma operação de aquisição de mercadoria com o valor de R$ 100,00 e margem de lucro de 80%, caso o valor real da operação de saída da mercadoria seja superior a R$ 220,00, será devido o valor complementar do ICMS Garantido Integral, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor real da operação de saída, menos o valor da base de cálculo do ICMS Garantido Integral cobrado antecipadamente.

Entendemos que a exigência do ICMS Complementar, nos moldes em que foi normatizado pela Sefaz/MT é manifestamente ilegal e inconstitucional, sendo juridicamente impossível a sua cobrança sob vários aspectos, em especial pela inexistência de previsão legal quanto à sua incidência e sua base de cálculo.

O ICMS Garantido Integral consiste num regime de recolhimento antecipado do imposto com substituição tributária para frente, cuja incidência e base de cálculo está bem definida na Lei Complementar n. 87/96 e na Lei Estadual n. 7098/98. Estas leis nada dispõem sobre eventual exigência de imposto complementar neste regime de tributação, muito menos sobre qual seria a base de cálculo possível para essa hipótese.

Não é lícito à administração tributária expedir normas complementares para criar uma nova incidência de ICMS, com nova base de cálculo, pois somente a lei em sentido estrito pode criar tributo e definir a sua base de cálculo, sendo visível a afronta ao art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, I, da Constituição Federal.

Mais uma vez a administração tributária de MT dá sinais concretos de que vai avançar no sentido de exigir o ICMS sobre o valor real da operação de saída, pois com a implantação sistemática da nota fiscal eletrônica (NF-e) e da escrituração fiscal digital (EFD), não mais subsistem os motivos que levaram o fisco a aceitar o ICMS Garantido Integral.

Resta saber também se irá adequar o intrincado aparato normativo repressivo que impôs como contrapartida às vantagens concedidas com o ICMS Garantido Integral, o que é pouco provável que aconteça, pois esta complexa estrutura repressiva de fiscalização tem se mostrado eficaz no combate à evasão fiscal, principalmente por seus excessos.

Cabe ao contribuinte fazer a sua parte no processo de estratificação da justiça fiscal, que não se realiza sem a sua efetiva participação no combate aos abusos praticados pelo fisco, impondo de forma intangível o respeito aos seus direitos e garantias constitucionais.

Estas breves considerações não esgotam de forma alguma a discussão sobre os aspectos legais pertinentes a exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral, mas cumprem a sua precípua função de estabelecer o debate em torno desta questão.

*Rafael Costa Leite, advogado tributarista, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Associação Paulista de Estudos Tributários/APET e Academia Brasileira de Direito Tributário/ABDT

Fonte: MidiaNews

MT: Fazenda rebate sindicato e diz que média de ICMS sobre combustíveis é de 20%


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informa à população mato-grossense que a carga tributária média do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre os combustíveis é de 20%.

São 17% sobre o óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo e 25% sobre a gasolina e o álcool, sendo que, no caso deste último combustível, no mínimo 7% da carga tributária pertence ao Estado de origem. Dessa forma, a carga tributária estadual do álcool é de 18%.

Além disso, mesmo que não incidisse qualquer tributo sobre os combustíveis, o preço da gasolina teria 132% de aumento ao consumidor final. Já o diesel e o álcool seriam comercializados nas bombas com 56% de margem de lucro sobre o preço base.

A Sefaz ressalta que, dentro do possível, o Estado tem adotado medidas tributárias para reduzir o preço dos combustíveis ao consumidor final. Entretanto, a atuação do Estado é limitada à política tributária de combustíveis disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

É importante salientar que o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, que serve como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS, do diesel (pauta) ficou congelado em R$ 2,04 de setembro de 2005 a março de 2008, por determinação do então governador Blairo Maggi, para beneficiar os setores de transportes e produtivo. Contudo, os preços não foram repassados efetivamente ao consumidor final pelo comércio varejista de derivados do petróleo.

Também, houve pacote de estímulo aos setores de transporte e produtivo, com redução de 50% no Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), parcelamento fixo em 10 vezes, e isenção de diferencial de alíquota em máquinas pesadas.

Além disso, na tentativa de baratear o preço do óleo diesel, o Governo do Estado solicitou, sem êxito, à Petrobras a mudança da logística de distribuição do diesel para Mato Grosso da base de Goiás para a de Mato Grosso do Sul. Essa logística influi no preço e encarece o frete.

Fonte: Jornal O Documento

Deficientes auditivos poderão receber isenção de IPI na compra de automóvel


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisa nesta terça-feira (6) projeto de lei que estende aos deficientes auditivos a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóvel. A matéria é de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e já havia sido aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Na CAE, a proposta será votada em caráter terminativo.

Desde 1995, de acordo com a Lei 8.989/95, as pessoas com deficiência já recebem a isenção do IPI para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, disse o autor da proposta (PLS 646/07). Ao não incluir os deficientes auditivos entre os beneficiários da medida, observou Crivella, o legislador os colocou na mesma condição das pessoas que não apresentam nenhuma deficiência.

- Parece-nos incoerente que somente os deficientes auditivos não sejam beneficiados, uma vez que a dificuldade de integração à sociedade é penosa e notória - ressaltou o senador, ao afirmar que a proposta poderá corrigir essa injustiça em relação a esses brasileiros.
O relator na CAE, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), também concordou tratar-se de uma injustiça. Para ele, a proposta vai corrigir "inexplicável distorção" da legislação tributária, que excluiu os deficientes auditivos dos benefícios já aplicáveis aos autistas, deficientes físicos, mentais e visuais.

Fonte: Agência Senado

Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria


O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.

O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.

No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.

A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.

Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.

Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon.

Fonte: STJ

Projeto aumenta a idade de dependentes para declaração de IR


Está na pauta da Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) o PLS 145/09, projeto de lei que aumenta de 21 para 28 anos a idade dos dependentes cujas despesas podem ser deduzidas do Imposto de Renda. Esse projeto também prevê que as deduções podem continuar até os 32 anos, se o dependente ainda estiver estudando em faculdade ou escola técnica de ensino médio.

O autor da matéria é o senador Neuto de Conto (PMDB-SC). A relatora é a senadora Marisa Serrano (PSDB-MS).

Neuto de Conto afirma, no texto do projeto, que atualmente a idade de dependência dos filhos não termina mais logo após os vinte anos, mas ao redor dos trinta anos. Ela argumenta que uma das razões desse fenômeno é a maior exigência em relação à qualificação dos trabalhadores, que os obriga a ampliar sua vida acadêmica e, portanto, a retardar seu ingresso no mercado de trabalho. "Isso afeta a renda disponível do responsável, que é o fato gerador do imposto de renda", conclui o senador.

Em seu relatório, Marisa Serrano defendeu a aprovação da matéria - que altera o artigo 35 da Lei nº 9.250, de 1995.

Além da análise na Comissão de Assuntos Sociais, que se reúne nesta quarta-feira (7), o projeto ainda terá de ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se for aprovado na CAE, onde receberá decisão terminativa, o texto deverá ser enviado à Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Setor produtivo propõe incluir IPI, PIS e Cofins no Simples


Por Fernanda Bompan

SÃO PAULO - Muitos empresários brasileiros estão desgostosos com o regime tributário Simples Nacional. Na semana passada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio) realizou debate com a presença de representantes de outras organizações e integrantes do governo que pedem mudanças no modelo tributário. As propostas principais abrangem a inclusão, no Simples, de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), como também a possibilidade de parcelamento dos débitos do programa, que ocorre em outros impostos.

Para o vice-presidente da Fecomércio e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), Márcio da Costa, reduzir a carga tributária de todos os setores e a burocracia do sistema são pontos essenciais para o crescimento econômico, sobretudo para a operação de micro e pequenas empresas. "A geração de empregos, renda e riquezas para a população geral está ligada à atividade do empreendedor e às empresas de pequeno porte, mas a complexidade do sistema tributário estrangula essas iniciativas", disse.

"Não entendo, por exemplo, por que não é possível parcelar as cobranças relacionas ao Simples", reclama o coordenador do comitê temático da Desoneração e Desburocratização do Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos Leite. Ele também critica o Simples por não abranger certos tributos como o IPI, Pis e Confins.

O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Felippe Alexandre Ramos Breda,

concorda com a afirmação que a burocracia é o que mais emperra o desenvolvimento de muitas empresas. "De simples o sistema não tem nada. Há muitas regras que são proibitivas ao Simples, porque como já há redução de impostos, o governo acredita que outros benefícios, já aplicados ao sistema comum, não podem ser usados no Simples", disse.

Ele ressalta que no caso dos créditos obtidos em tributos como IPI, PIS e Cofins poderiam ser existentes neste sistema. "Uma pequena empresa, por exemplo, cujos consumidores são indústrias, irá perder negócios, pois esses clientes, não recebendo crédito tributário por estar comercializando com uma inclusa ao Simples, migrarão para as empresas que aderiram ao lucro real", explica Breda. "Da mesma forma, o Refis da crise beneficiou somente as grandes empresas. Só estas poderiam parcelar. Mas por que tratar os iguais como desiguais e os desiguais como iguais, achando que somente a redução de impostos ajuda ao progresso de uma empresa", questiona.

O especialista de Direito Tributário, Atila Melo, do escritório Moreau & Balera Advogados, afirma que há necessidade de algumas mudanças, mas mesmo assim ainda é um sistema benéfico. "A adesão ou não vai depender do planejamento financeiro da empresa e aceitar o fato de que nem todos os tributos estão inclusos no Simples, sendo recolhidos à parte", analisa.

Melo lembra que muitos setores reivindicam a entrada no regime tributário. "Provavelmente pela luta de entidades de classe, foram incluídas áreas anteriormente impedidas, como escritórios contábeis e academias de atividade física. Aquelas não permitidas podem fazer o mesmo."

Alíquota única

Outra proposta amplamente defendida foi a adoção de uma alíquota única para a cobrança do Simples. "A criação da alíquota única é uma questão política, já que abrange a competência legal de cada Estado e município, e complicada, no sentido que gera uma unificação de tributos", entende Felippe Breda.

O secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, também afirmou que a legislação é complexa, mas explicou que esse problema está ligado às diferenciações que necessitam ser feitas entre os vários grupos de atividade que aderem ao Simples. "Eu gostaria de uma alíquota única mas, quando criamos o programa, cada setor apresentou suas próprias reivindicações e os empresários acabaram se posicionando contra esta medida", relembrou.

Para o representante dos estados na secretaria executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Alfredo Portinari, a desoneração fiscal de certas áreas aumenta a arrecadação, mas deixa o Estado sem força para pressionar as empresas a realizar mudanças que devem ser implementadas.

Prazo

O prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) 2010, relativo a 2009, foi prorrogado para o próximo dia 15. O Comitê Gestor do Simples Nacional informou que o motivo da nova data foi devido a problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de Dados (Serpro). A Receita Federal espera a entrega de 3 milhões de declarações. "Isso mostra como ainda o Simples é importante", avalia Atila Melo.

Representantes do setor produtivo brasileiro começaram uma campanha para mudanças nas regras do Simples Nacional, como inclusão do IPI e da Cofins no regime, e também a cobrança de uma alíquota única.

Fonte: DCI

Exageros tributários: fisco cobra imposto indevido e age contra a lei


Por Raul Haidar

Recentemente um contribuinte foi multado pela Receita Federal por se recusar a entregar documentos relacionados com indicação dos procedimentos realizados, relatórios e laudos decorrentes de tratamento de saúde a que se submete.

O contribuinte paga anualmente expressiva quantia a título de imposto de renda e nos últimos dois anos submeteu-se a tratamento de saúde, cujos valores pagou e deduziu de seus rendimentos brutos, como a lei expressamente autoriza. Intimado a respeito, forneceu não só os recibos, como também uma declaração bem detalhada, assinada pelo profissional de saúde que o atendera, tudo com firma reconhecida.

Mas o fiscal queria mais: desejava saber que tipo de tratamento o paciente está fazendo, que tipo de doença tem e quais são os “procedimentos realizados” pelo profissional que o está tratando.

O contribuinte não está legalmente obrigado a fornecer essas informações e o fiscal, quando lavrou o auto de infração cobrando imposto e multa, cometeu um crime. Vejamos o que dizem as leis vigentes:

A maior lei do Brasil é a Constituição Federal, cujo artigo 5º inciso X diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, exigir que alguém informe ao fisco a que tipo tratamento de saúde está se submetendo, por violar a intimidade, a vida privada e a imagem do contribuinte, é algo absolutamente ilegal.

Ao exigir imposto, glosando a despesa que foi comprovada, o fiscal comete crime na forma do Código Penal vigente, cujo artigo 316, § 1º diz:

“Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

Outro contribuinte foi intimado a apresentar seus extratos bancários, o que resolveu atender prontamente, por acreditar que o fisco cumpre a lei. Depois de recebidos os extratos, o fisco mandou o contribuinte preencher planilhas detalhando toda a sua movimentação financeira e seus gastos pessoais mensalmente, com suposta base no artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda.

Nenhum contribuinte pessoa física é obrigado a fornecer extratos bancários e menos ainda preencher planilhas de seus gastos mensais.

O tal artigo 287 do regulamento (decreto 3000/99) faz parte do Capítulo V , denominado “LUCRO OPERACIONAL”, pertencente ao Sub-Título III , designado de “LUCRO REAL”, por sua vez integrante do Título IV , chamado de “DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO”, tudo isso fazendo parte do LIVRO II do Regulamento, especificado como “TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS”.

Essa disposição, como é óbvio, não se aplica às pessoas físicas, que não se sujeitam a uma apuração MENSAL do seu imposto. A “planilha” que se pretende deva ser elaborada pela pessoa física, onde supostas aplicações , depósitos e dispêndios ou despesas seriam demonstrados mês a mês, não se aplica às pessoas físicas. Estas estão sujeitas às normas do LIVRO I, que compreende os artigos 1º a 145 do Regulamento do Imposto de Renda, não aos artigos 146 a 619, que compõem o LIVRO II, aos quais se submetem apenas as PESSOAS JURÍDICAS. Assim, não existe para a pessoa física qualquer obrigação de fazer demonstrações mensais de seus gastos ou dispêndios, ou preencher “planilhas” elaboradas em forma contábil.

O contribuinte que não preencheu a tal “planilha” nenhuma infração cometeu. Mas o fiscal que o autuou fez um lançamento indevido que pode e deve ser considerado crime, como já foi exposto.

Outro auto de infração de imposto de renda (pessoa física) recentemente lavrado foi ainda mais absurdo: empregado de uma empresa ficou na “malha fina” porque a empresa onde trabalhava não recolheu o imposto retido na fonte e descontado de seus salários. O abuso é evidente, por contrariar a lei e por ignorar ato normativo da própria Receita Federal.

O Parecer Normativo 1 de 24 de setembro de 2002, baixado pelo Secretário da Receita Federal e publicado no Diário Oficial da União de 25/09/2002, afirma:

“IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO- RESPONSABILIDADE E PENALIDADE – Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.”

Em 1967, quando entrou em vigor a reforma tributária decorrente da EC 18/65, a maioria dos contribuintes, especialmente empresas, tiveram sérios problemas para se adaptar e para entender as novas regras fiscais. Como não havia informática na época e as informações eram muito precárias, milhares de contribuintes procuravam pessoalmente as repartições e em algumas delas chegaram a ocorrer sérios problemas, pois não havia funcionários suficientes e nem adequadamente treinados para atender a toda a demanda de informações.

Em São Paulo o então CETREMFA - Centro de Treinamento do Ministério da Fazenda - foi obrigado a promover um curso de “boas maneiras” para funcionários que lidavam com o público. Deram a esse curso o pomposo título de “Relações Humanas Aplicadas ao Serviço Público”.

Parece ser necessária uma nova reciclagem dos servidores fazendários, instruindo-os a fazer coisas bem simples: ler e respeitar a Constituição, não tentar aplicar a pessoas físicas regras pertinentes apenas a pessoas jurídicas e até mesmo a ler e obedecer os pareceres normativos assinados pelos seus superiores. Não é pedir muito.

Aliás, devem também obedecer o Decreto 1.171 de 22/6/94 que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Um dos primeiros itens desse Código já diz quase tudo:

O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, caput, e parágrafo 4°, da Constituição Federal.

Não podemos aceitar os abusos e absurdos aqui mencionados como situações naturais. O fisco federal do Brasil é reconhecido internacionalmente como um dos mais eficientes, a começar pelo seu aparato tecnológico. Mas ao permitir que alguns de seus componentes ignorem normas constitucionais, seu próprio Código de Ética e até mesmo atos normativos, apenas para lavrar autos de infração onde impostos indevidos são exigidos, coloca em risco o respeito que deveria merecer e nos faz lembrar de época em que servidores precisavam de aulas de boas maneiras.

Fonte: Conjur

OAB: Supremo cobra de estados plano para precatórios


Ao determinar que seis estados sob risco de intervenção federal por falta de cumprimento de precatórios apresentem, no prazo de 15 dias, planos de pagamento dessas indenizações - devidas em consequência de decisões judiciais - o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, resolveu "passar a limpo" uma questão pendente desde a promulgação da Constituição de 1988, cuja solução foi adiada, mais uma vez, pelo Congresso. A Emenda Constitucional nº 62, aprovada no fim do ano passado, prolongou o prazo de liquidação dos precatórios por 15 anos, reservando para tanto percentuais mínimos nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%) e dos estados (entre 1,5% e 2%). Além disso, a emenda promulgada no apagar das luzes da sessão legislativa instituiu leilões, nos quais o credor do precatório que oferecer o maior desconto sobre o total da dívida a receber terá preferência na quitação.

No último
dia 25, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no STF ação de inconstitucionalidade contra os principais dispositivos da EC 62, que veio a se somar a duas outras ações similares propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, em dezembro, e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Amages), em janeiro. Estas ações - que devem ser julgadas em conjunto - têm como relator o ministro Ayres Britto, que já está recebendo as informações por ele solicitadas aos tribunais competentes sobre o montante da dívida pendente (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares).

No despacho referente aos pedidos de intervenção federal em tramitação no STF, em face de precatórios não honrados, o ministro Gilmar Mendes qualificou de "fato notório e preocupante" a sistemática inadimplência dos estados e municípios, sobretudo quando se trata de precatórios alimentares (referentes a reposições salariais e de pensões). Segundo ele, "se, de um lado, está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos". Para se ter uma ideia, há um pedido de intervenção federal no Paraná por causa do não pagamento de um precatório vencido em 31/12/2006, de apenas R$ 29.818,51 (valor atualizado em 31/5/2005). O estado do Espírito Santo é cobrado por descumprir ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.

Pauta cheia na Corte para a Emenda do calote

Antes de julgar as três ações que contestam a EC 62 - considerada pela OAB "o maior atentado à cidadania já visto na história do Brasil, por permitir que maus governantes dêem mais calote nos credores" - o STF tem de concluir o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade propostas há mais de oito anos, contra a EC 30, que franqueou o parcelamento de precatórios em 10 prestações anuais, tanto para créditos pendentes quando da promulgação daquela emenda (13/9/2000) como para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o último dia de 1999.

No dia 10 de fevereiro, o STF interrompeu o julgamento dessas ações, por ter ocorrido um empate (5 votos a 5) com relação à constitucionalidade do parcelamento. O ministro Celso de Mello - que estava de licença médica - vai proferir agora o voto de minerva. Pronunciaram-se pela inconstitucionalidade da concessão do prazo de 10 anos (a vencer em setembro próximo) para que estados e municípios honrassem os precatórios em mora os ministros Néri da Silveira (já aposentado), Ayres Britto, Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Indeferiram as duas ações de 2002, beneficiando estados e municípios, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Ainda que Celso de Mello venha a formar uma maioria contra o "calote" de 10 anos permitido pela EC 30, o ministro Gilmar Mendes pode vir a ser o voto de minerva quando o STF julgar, proximamente, as três ações contra a EC 62. Ele não participa do julgamento relativo à emenda de 2000, por ter substituido Néri da Silveira, mas terá de votar quando o relator das ações da OAB, da Anamajes e da Anamatra levá-las ao penário. O atual presidente da Corte, desde a época em que era advogado-geral da União, defende "um modelo de racionalização para sairmos desse impasse". Quando a OAB ajuizou, em dezembro, a ação de inconstitucionalidade contra a "Emenda do calote", ele chegou a comentar que "se formos exigir o pagamento imediato dos precatórios pendentes, sabemos que os estados e municípios não suportam".

Na mais recente ação de inconstitucionalidade contra a EC 62, os advogados da Anamatra reforçam os argumentos constantes da primeira ação, liderada pela OAB e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que teve a adesão das associações dos membros do Ministério Público (Conamp), dos procuradores do Trabalho (ANPT) e dos servidores do Poder Judiciário (ANSJ), além da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP). Estas entidades consideram que o Congresso - na sua função de constituinte derivado - desobedeceu os "limites materiais do Estado Democrático de Direito", por "atentar" contra a dignidade da pessoa, a separação dos poderes, os princípios da segurança jurídica, o direito de propriedade e o "ato jurídico perfeito". Todos esses princípios - ainda de acordo com as ações - são "cláusulas pétreas" da Carta de 1988, e não podem ser objeto de emendas constitucionais (artigo 60, parágrafo 4º). (A matéria é de autoria do repórter Luiz Orlando Carneiro e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Brasil)

Os advogados da Anamatra dão realce especial ao dispositivo da nova emenda que, ao instituir o artigo 97 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, permite o pagamento de precatórios fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo entre as partes", o que "viola os princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais".

Fonte: OAB - Conselho Federal

Parcelamento de IPI continua válido


Por Adriana Aguiar, de São Paulo

A Medida Provisória (MP) nº 470, de 13 de outubro de 2009, que instituiu a possibilidade de parcelamento de dívidas de crédito-prêmio de IPI e de IPI alíquota zero, não foi convertida em lei. O prazo expirou no dia 23. Informalmente, a Receita Federal sinalizou, no entanto, que os contribuintes não terão problemas com a validação de seus pedidos.

As empresas tiveram até o dia 30 de novembro para aderir ao parcelamento, que trouxe mais benefícios que o Refis da Crise. A dívida poderia ser parcelada em 12 meses, sem cobrança de multas de mora e de ofício. No caso de juros de mora e multas isoladas, o desconto foi de 90%. Além disso, esses contribuintes também poderiam aproveitar os prejuízos fiscais apurados no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e as bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, ainda que a MP não tenha sido convertida em lei no prazo estabelecido pela Constituição, seus efeitos continuam válidos durante o período em que vigorou. Ou seja, não afetaria a validade do parcelamento nas condições estabelecidas pela MP. Porém, caso haja a edição de um decreto pelo governo federal alterando o alcance da medida provisória em relação ao parcelamento dessas dívidas, o advogado aconselha os contribuintes a buscar a Justiça. "No entanto, acho difícil que isso aconteça", diz Grottoli.

A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon Consultores & Advogados, também concorda que as empresas não têm com que se preocupar. "A medida provisória que instituiu o Paex (Parcelamento Excepcional), em 2006, também não foi transformada em lei e não houve problema algum", afirma.

Além do parcelamento, a MP 470 também regulamentou alguns pontos do Refis da Crise. Ela acabava com o impasse em relação à possibilidade de os contribuintes poderem se beneficiar dos descontos de multas e juros oferecidos pelo parcelamento na conversão de depósitos judiciais. A Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento federal, não fez qualquer objeção a isso, mas portarias da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceram que só teriam direito aos descontos os que depositaram judicialmente, além do valor principal, multas e juros. Muitas empresas chegaram a ingressar na Justiça para discutir o assunto, que poderia ser resolvido com a MP. "Mas, como não houve conversão em lei, teremos que prosseguir com a discussão judicial", afirma Valdirene Franhani. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno aos pedidos de entrevista.

Fonte: Valor Econômico

Conselho garante isenção fiscal sobre distribuição de lucros

Tributário: Câmara Superior do Carf anula autuação aplicada contra a Andrade Gutierrez

Por Laura Ignacio, de São Paulo

Os contribuintes conquistaram um importante precedente contra a cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR). Por nove votos a um, a Câmara Superior de Recursos Fiscais - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - anulou um auto de infração milionário aplicado contra a construtora Andrade Gutierrez. Os conselheiros entenderam que a companhia cumpriu os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta o assunto. Por isso, os pagamentos não poderiam ser entendidos como verbas salariais, como alegava o Fisco.

A Lei nº 10.101 garante isenção de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre valores distribuídos a título de participação nos lucros. Mas exige que, por meio de uma comissão com representantes das duas partes ou por um acordo coletivo, sejam estabelecidos metas, resultados e prazos a serem alcançados nas empresas.

O programa de participação nos lucros da Andrade Gutierrez foi instituído por meio convenção coletiva. Ficou pactuado que o pagamento estaria condicionado ao cumprimento de metas por unidade produtiva e pelos empregados que nela trabalhassem. O Fisco, porém, alegou que a convenção não trazia parâmetros seguros, de modo que os valores pagos teriam natureza salarial. Sendo assim, a empresa deveria recolher as contribuições previdenciárias. A fiscalização exigiu ainda que os valores fossem incluídos no salário de contribuição, uma vez que nem todos os empregados da construtora receberam PLR.

No início de março, o caso foi a julgamento e a Câmara Superior considerou válido o programa de PLR da construtora. A decisão é considerada um importante precedente para os contribuintes. O escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, por exemplo, está acompanhando vários casos similares. "Muitos autos de infração têm sido lavrados para desqualificar o pagamento de PLR", diz o advogado Igor Nascimento de Souza.

Para o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, o problema está na forma como o plano de metas é elaborado. Ele explica que, para fixar a PLR, a empresa tem que definir metas, que devem ser atingidas por ela e pelos trabalhadores. "No caso julgado, a empresa não apresentou dados suficientes para a fiscalização", afirma.

De acordo com o procurador, ao autuar a Andrade Gutierrez, o Fisco tinha concluído que não era possível saber se as metas eram auferíveis. Hoje, segundo Riscado, são muitos os casos que tramitam no conselho envolvendo participação nos lucros e resultados. "A questão é diferenciar o que é distribuição de lucro e o que não é, que pode ser considerado verba salarial", diz.

A decisão favorável à Andrade Gutierrez pode fazer com que outras empresas autuadas também consigam encerrar a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias na PLR na esfera administrativa, sem ter que recorrer ao Poder Judiciário. Em 2006, o Fisco começou a autuar as empresas. E com a criação da Super-Receita, que unificou as arrecadações tributária e previdenciária a partir de 2007, o número de multas cresceu exponencialmente. De acordo com advogados, as empresas estão conseguindo vencer os processos, mas como ainda não há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) permanece o risco de uma reviravolta.
Fonte: Valor Econômico

Receita fecha o cerco aos prejuízos fictícios


Por Adriana Fernandes / Agência Estado

BRASÍLIA - A Receita Federal abriu guerra contra o planejamento tributário feito pelas empresas para pagar menos impostos e vem travando disputas nos tribunais sobre a legalidade de uma série de negócios bilionários feitos nos últimos anos, como fusões, aquisições e reorganização societárias.

O Fisco criou duas delegacias especiais de fiscalização de operações de planejamento tributário, em São Paulo e Rio de Janeiro, e vai formar equipes de auditores especiais em todas as 10 superintendências regionais do País. Ao todo, serão cerca de 400 auditores, com apoio do serviço de inteligência da Receita, à caça de operações desse tipo suspeitas de serem irregulares.

Simulação. Levantamento da Receita mostra que, nos últimos cinco anos - período de bom desempenho econômico -, 42% das maiores empresas, responsáveis por cerca de 80% da arrecadação federal, apresentaram prejuízo fiscal. Para a Receita, boa parte desse prejuízo foi formada com base em operações simuladas, construídas com apoio de escritórios de advocacia para diminuir o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A cúpula do Fisco já fez um alerta sobre o risco de queda na arrecadação nos próximos anos, com operações "abusivas" de planejamento tributário depois da crise financeira. É que a legislação permite que "estoques" de prejuízos possam ser compensados sem prazo final de decadência. Ou seja, uma empresa pode acumular vários anos de prejuízo e, depois, quando registrar lucro, abater o valor anualmente até 30% do lucro apurado. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Jornal Estado S.Paulo

Pacote tributário mira grande empresa

Advogado-geral da União defende pacote polêmico em tramitação no Congresso, que dá poder de polícia aos procuradores da Fazenda

Por Renato Andrade - O Estado de S.Paulo

A polêmica proposta do governo de ampliar o poder dos responsáveis pela cobrança de dívidas tributárias tem como objetivo atingir os grandes devedores da Receita Federal. Luís Inácio Adams, advogado-geral da União e um dos principais formuladores do pacote de medidas, nega que ele crie um Estado policialesco ou funcione como um cerco irrestrito aos contribuintes. "O foco é o grande devedor, até porque o pequeno não vai para a execução", disse.

Adams não se opõe a mudanças nos textos, como vem sendo estudado por um grupo de especialistas. "O que não aceito é fazer jogo de faz de conta, aprovar qualquer projeto", disse o chefe da AGU ao Estado.

Poder de polícia. Depois de dez meses parado na Câmara, o governo começou a articular com deputados o início da análise do pacote tributário que, segundo críticos, dá poderes de polícia aos procuradores da Fazenda, que poderão penhorar bens e até arrombar portas de empresas sem autorização prévia do Judiciário.

A nova sistemática de cobrança dos débitos valerá tanto para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pela gestão da dívida ativa da União, quanto para seus similares nos Estados e municípios.

Segundo Adams, cerca de 20 mil contribuintes respondem por 80% dos débitos registrados na chamada dívida ativa da União, o equivalente a cerca de R$ 662 bilhões, segundo dados de dezembro. Além de reconhecer que o foco das medidas é reduzir o espaço de manobra desses devedores, Adams apresenta um argumento simples para explicar por que o pacote não vai atingir o pequeno e o médio contribuinte. "Ele não escapa de nenhum processo de pagamento porque os descontos são na fonte, ele não tem nenhum escape que as empresas grandes têm."

Apesar das claras dificuldades em se aprovar tema tão polêmico em um ano eleitoral, Adams defende o início das discussões. "A gente não pode tratar este ano, apesar das eleições, como um período de inatividade total", disse. Na semana passada, os deputados Jurandil Juarez (PMDB-AP) e João Paulo Cunha (PT-SP) sugeriram ao advogado-geral que solicitasse ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva que encaminhasse um pedido de tramitação em urgência constitucional para o projeto que altera o Código Tributário Nacional.

Juarez e Cunha, presidente e relator da comissão especial criada para analisar parte do pacote, defendem que a mudança do código precisa anteceder a tramitação das outras propostas. Adams é simpático à ideia, mas pretende discutir a questão com o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), antes de conversar com Lula sobre o assunto.

Limpeza. Integrantes do comitê que analisa, em paralelo, o pacote tributário do Palácio do Planalto acreditam que ao menos dois dos quatro projetos terão de sofrer ajustes consideráveis. As resistências, entretanto, serão grandes. Adams, que tem participado das discussões, acredita que o modelo atual de execução dos débitos é ineficiente e favorável às empresas devedoras. "O modelo é muito bom para o planejamento tributário de uma empresa", disse.

Para um dos membros do comitê, a concentração de poderes nas mãos dos procuradores da Fazenda não resolve o problema. "Hoje você tem tudo executado pelo Judiciário e isso é ruim. Agora, transferir tudo para os administradores é pior", disse a fonte, que pediu para não ser identificada. "Executar dívida não é uma questão de força, é de inteligência."

PARA LEMBRAR

Projeto dá mais poder à fiscalização

Em projeto enviado ao Congresso, a Fazenda quer que seus fiscais ganhem poderes de polícia, sem autorização judicial. Os fiscais podem quebrar sigilo, penhorar bens e até arrombar portas de empresas e casas sem autorização judicial. O pacote cria um sistema de investigação com acesso a dados financeiros e cadastros patrimoniais dos cidadãos. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) classificou as medidas como abusivas e inconstitucionais. O Planalto alega que as propostas são "indispensáveis" à "modernização" da administração fiscal.

Fonte: Jornal O Estado S.Paulo

Dívidas com o fisco passam de R$ 800 bi


Por Edna Simão / Agência Estado

BRASÍLIA - Os brasileiros, pessoas físicas ou empresas, - devem mais de R$ 800 bilhões em impostos atrasados ao governo federal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou um balanço mostrando que a dívida ativa da União atingiu R$ 827,824 bilhões no ano passado, o que representa um aumento de quase 12%. Em 2008, esse passivo do contribuinte era de R$ 741,028 bilhões.

Mesmo com os programas de parcelamento de dívida e incentivo para pagamento concedido pelo governo, o débito do contribuinte não para de crescer.

No ano passado, a PGFN conseguiu receber apenas R$ 17,536 bilhões. Essa arrecadação aumentou 12,52% em relação a 2008, porém, é insuficiente para impedir a expansão da dívida ativa. Além da correção monetária, o número de contribuintes inscritos em dívida ativa também deve crescer. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: O Estado de S.Paulo

PI:Sefaz quer arrecadar R$ 10 milhões por ano com a cobrança do ITCMD


A Secretaria Estadual da Fazenda está investindo em ações para incentivar o pagamento de um tributo quase desconhecido pela maioria da população, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Além de combater a sonegação, com essa iniciativa o governo espera aumentar a arrecadação anual do ITCMD, que hoje está no patamar de R$ 2 milhões, para R$ 10 milhões. "Só no ano de 2007, foram feitas 469 doações de bens (imóveis e dinheiro) no Piauí sem o devido pagamento do ITCMD, totalizando um valor de R$ 30 milhões e 796 mil em doações, o que representa uma perda de R$ 1 milhão e 200 mil na arrecadação estadual. Vamos notificar esses contribuintes devedores para que, de forma espontânea, legalizem o pagamento desse importante tributo", ressalta o secretário estadual da Fazenda, Francisco José Alves (Franzé).

Ele afirma que muitas vezes, depois de serem notificados, alguns contribuintes comparecem, de forma espontânea, à Sefaz para quitar o débito, sem que seja necessário lavrar auto de infração, que é o procedimento administrativo realizado pelo Fisco Estadual quando se constata infração à legislação tributária. "O que contribui para isso é o fato do Piauí ter uma das alíquotas de ITCMD mais baixas do país, no caso 4%. Estados, como o Pernambuco, por exemplo, aplicam uma alíquota máxima de 8%. Portanto, o fato da nossa alíquota ser mais amena e fixa, diminui a sonegação", explica Franzé.

O secretário ainda comenta que mesmo a arrecadação anual do ITCMD tendo crescido mais de 100% num período de cinco anos, aumentando de R$ 941 mil e 249, em 2005, para R$ 2 milhões e 352 mil no ano de 2009, a cobrança desse imposto é difícil de ser fiscalizada porque, além de não ser um tributo declaratório como o Imposto de Renda (IR), existe um desconhecimento da própria existência do tributo, por parte da sociedade. Normalmente, o contribuinte só toma conhecimento da existência do mesmo quando se depara com o recebimento de um quinhão de herança ou de uma doação.

E ainda existem os casos de má fé, quando, por exemplo, uma pessoa declara valores menores de avaliação de bens de imóveis ou propriedade. "Já nos reunimos com os Procuradores do Estado e ficou acertado que ao receberem processo de partilha que tem divisão de bens imóveis, eles irão remetê-lo ao Fisco para uma reavaliação, que poderá ou não estar de acordo com o valor declarado. Caso esteja abaixo do valor venal do imóvel sugerido pelo Fisco, a Procuradoria intima o herdeiro ou meeiro a pagar conforme a avaliação do Fisco. Essa medida é necessária porque é comum o contribuinte declarar um imóvel com valor abaixo do preço de mercado", comenta o secretário.

Principais medidas para aumentar a arrecadação do ITCMD

Por conta dessas dificuldades na fiscalização do tributo, o secretário determinou a adoção de medidas e ações fiscais que visam não apenas agilizar essa cobrança, como também dar a devida importância do ITCMD na composição da arrecadação estadual, a exemplo de outros Estados do país. ?Queremos ter o mesmo destaque que tem hoje Estados como o Rio Grande do Sul, Santa Cantarina, Goiás, Ceará e Pernambuco. O Ceará, por exemplo, em cinco anos, saiu de um patamar de arrecadação anual de ITCMD de R$ 5 milhões para R$ 20 milhões. Isso graças ao trabalho semelhante que estamos começando a realizar no Piauí?, afirma Franzé.

O passo inicial foi a criação, em 2009, da Comissão de Implantação do ITCMD na Sefaz, coordenada pelos auditores fiscais, José de Abreu, Fernando Lopes e Sérgio Rio Lima, para operacionalizar a fiscalização e, consequentemente, incrementar a cobrança.

Segundo o presidente dessa comissão, José de Abreu, a secretaria também está investindo, por meio do Programa de Modernização da Administração Tributária, para inclusão do recolhimento do ITCMD no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT). Será mais uma ferramenta de controle, que visa também facilitar o pagamento do tributo pelo contribuinte. Brevemente, o serviço estará disponível no site da Sefaz (www.sefaz.pi.gov.br), o mesmo já se encontra em fase de teste.

Outra medida adotada é a ampliação da parceria com os órgãos que contribuem como essa fiscalização, como a Receita Federal, os cartórios, a Junta Comercial, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral do Estado e o DETRAN. "Os cartórios, por exemplo, condicionam a tramitação dos processos no momento da lavratura de escritura de imóvel por doação, herança ou qualquer tipo de transmissão de bens, ao pagamento do ITCMD, o que já está previsto no próprio Código Tributário Nacional", enfatiza o auditor fiscal José de Abreu.

Segundo Abreu, o próximo passo, em relação ao estreitamente dessas parceiras, será tentar recolher dados junto ao DETRAN, visando focar as doações de veículo, à Junta Comercial, para identificar possíveis devedores de ITCMD, baseado em doações ligadas ao mercado financeiro, e junto à Prefeitura de municípios, na tentativa de acesso ao banco de dados do IPTU.
Quem deve pagar o ITCMD

Esse imposto estadual brasileiro, é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação. Portanto, pode ser cobrado o ITCMD na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; e na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

Fonte: TV Canal 13

Simbiose fiscal: "Não adianta atender prazos e não arrecadar"


Por Alessandro Cristo

Em fevereiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontrou um erro em seus sistemas que rendeu um trabalho inútil de 20 anos aos procuradores. Um contribuinte pessoa física de Mato Grosso havia declarado seu Imposto de Renda em cruzados, quando a moeda já era o cruzado novo. Embora simples, o equívoco representava uma diferença de três zeros no seu rendimento, o que mobilizou a máquina pública primeiro a cobrar o imposto proporcional e, mais tarde, tentar arduamente encontrar bens para penhora.

Tudo inútil. O devedor, uma pessoa humilde, desconsiderou as cobranças, talvez achando que aquilo tudo só poderia ser parte de um enredo quixotesco. E era. A cobrança só foi extinta este ano, depois que a PGFN resolveu passar um pente fino nos estoques da dívida ativa da União.

O caso é só um dos exemplos pinçados dentro de um universo de mais de seis milhões de inscrições sob a supervisão pelo Departamento de Gestão da Dívida Ativa, criado no fim de 2008, e dirigido pelo auditor fiscal da Receita Federal Paulo Ricardo de Souza Cardoso. Em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico, ele afirma que a faxina que o órgão resolveu fazer deve reduzir significativamente o crédito de R$ 870 bilhões acumulado em dívidas que os procuradores são encarregados de cobrar.

"Há 30 anos a Procuradoria da Fazenda Nacional não consegue dar vazão aos processos que ingressam. Chegam mais processos do que saem. O modelo e a estrutura da procuradoria não estão dando conta do volume", diz o diretor.

A saída, que na verdade é a razão da existência do departamento, foi otimizar o trabalho. A pauta inclui descartar: cobranças inúteis, em que não há esperança de conseguir sequer bens; débitos de pequeno valor, perdoados pela Medida Provisória 449/2008; débitos parcelados pela Lei 11.941/2009, que criou o último Refis; e dívidas de tributos sobre os quais a posição da Justiça é definitivamente pró contribuinte — o que inclui as contribuições previdenciárias declaradas prescritas pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante 8, que fixou o prazo prescricional em cinco e não mais em 10 anos. A recente declaração de inconstitucionalidade do Funrural pelo Supremo Tribunal Federal também tem chances de entrar na lista.

Parte do que sobrar ainda pode ser cobrado não pelos procuradores, mas por instituições financeiras contratadas para o serviço. A terceirização já foi feita para a cobrança de créditos rurais, conduzida pelo Banco do Brasil. "Para cobrar dívidas que tenham uma monta de R$ 10 mil e que não foram atingidas pela remissão, posso contratar um terceiro", que poderia novamente ser o Banco do Brasil, afirma Paulo Ricardo. "Posso estabelecer os limites: até R$ 10 mil, R$ 20 mil, R$ 40 mil ou R$ 50 mil, em função do critério 'custo-oportunidade'."

Tanto trabalho, que deve terminar no primeiro semestre deste ano, tem apenas o objetivo de concentrar esforços nos chamados grandes devedores, 12 mil contribuintes com dívidas maiores que R$ 10 milhões — quase todos empresas, sendo apenas "uma ou duas pessoas físicas", segundo o gestor da dívida — que respondem por 70% dos atuais R$ 870 bilhões em créditos na PGFN. Eliminadas as inconsistências e os créditos de difícil recuperação, essa proporção deve subir para perto da totalidade do montante.

Inteligência fiscal

Rodeado por nove equipes de quatro procuradores cada, que trabalham no departamento desde setembro do ano passado, Paulo Ricardo é responsável pela aplicação de rotinas que mudaram a prática nas Procuradorias da Fazenda no país. Desde o ano passado, a PGFN passou, por exemplo, a aceitar fianças bancárias e seguros como garantia. No mês passado, a Portaria 227 do Ministério da Fazenda dispensou os juízes de comunicarem o fisco sobre a prescrição intercorrente de execuções abaixo de R$ 10 mil, possibilidade aberta pela Lei 11.941/2009. Esse tipo de prescrição acontece por inércia da procuradoria por mais de cinco anos.

São ainda atribuições do departamento a implantação de novas estratégias antidribles de devedores. Penhora de faturamento, de dividendos e até de repasses feitos por administradoras de cartões de crédito às empresas viraram armas recorrentes. Em março, a Portaria 180 da PGFN também permitiu aos procuradores identificar corresponsáveis por dívidas tributárias. "Muitas das vezes um contribuinte induz a Fazenda Pública a cobrar dele uma dívida. Ele está lá para exercer esse papel, é o laranja, a pessoa interposta. Em uma situação como essa, é possível trazer corresponsáveis pela dívida", explica.

Paulo Ricardo anuncia que os próximos regulamentos planejados pela PGFN devem disciplinar a compensação automática de precatórios, criada pela Emenda Constitucional 62/2009. "Nós estamos trabalhando inclusive com o CNJ para regulamentar os procedimentos de compensação", diz. A emenda prevê que, ao reconhecer o direito a um crédito, o juiz desconte na fonte dívidas tributárias do titular.

Outras soluções passam ainda pela transação fiscal e pela execução fiscal administrativa, em votação no Congresso Nacional por meio de projetos de lei que saíram justamente da PGFN e do Ministério da Fazenda.

Portas fechadas

Escolhido em 2008 pelo então procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, para uma posição estratégica na PGFN, Paulo Ricardo não foi bem recebido pelos procuradores da Fazenda Nacional, mais precisamente pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional. Por não ser procurador, a entidade rotulou o auditor fiscal como uma ameaça à carreira, o que motivou até mesmo um Mandado de Segurança contra sua nomeação, que acabou improvido.

Um dos argumentos era o de que o novo diretor não tinha formação jurídica. O que o sindicato não sabia era que, além de contador e engenheiro, Paulo Ricardo também é formado em Direito e chegou até mesmo a passar no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Como é servidor público vinculado à Receita Federal desde 1986, no entanto, não fez a inscrição por não poder ter filiação com a entidade.

Nos últimos 15 anos, Paulo Ricardo de Souza Cardoso só ocupou cargos de chefia na Receita Federal. Foi nomeado secretário adjunto na gestão de Jorge Rachid, no início do governo Lula, e assumiu as coordenadorias operacional e geral de fiscalização do fisco.

Leia a entrevista

ConJur — O senhor está à frente da gestão da dívida ativa há pouco mais de um ano, em um departamento que tem como objetivo acelerar a recuperação de créditos. Qual a dimensão desse trabalho?
Paulo Ricardo — O estoque da dívida antiga é crescente. A Receita Federal é o maior fornecedor de processos para a procuradoria, mas temos também, por exemplo, as dívidas do Fundo de Garantia, do crédito rural, multas trabalhistas, multas penais, multas do Tribunal de Contas, etc. Uma série de outros órgãos, além da Receita, também encaminham processos para inscrição em dívida ativa. Há 30 anos, a Procuradoria da Fazenda Nacional não consegue dar vazão aos processos que ingressam. Chegam mais processos do que saem, e quando digo saem, quero dizer concluídos, favoráveis ou não à União, e não só os que saem da procuradoria. O modelo e a estrutura da PGFN não estão dando conta do volume de inscrições. É necessário um controle de qualidade nos processos que chegam, e esse controle é falho tanto no órgão de origem quanto na procuradoria.

ConJur — Onde está a falha?
Paulo Ricardo — O processo em papel é fundamental para se ter acesso, para peticionar, para executar, mas o que vale é o que está registrado no sistema. O que conta para efeito de controle é o retrato desse processo físico no sistema, mas recebíamos muitos processos sem esse controle. Nos últimos 30 anos, tivemos também uma sequência de mudanças de moedas no país. Por isso, eu tenho processos que nasceram em uma determinada moeda, chegaram à procuradoria tendo passado por outras duas mudanças de moeda, estando finalmente em uma quarta moeda na PGFN. Tudo isso tem de estar registrado no sistema. Ninguém consulta o processo para saber o valor em discussão, mas acessa o sistema. Se alguém registrou a informação há muito tempo atrás, e essas informações não sofreram as devidas atualizações, correções, cortes de zeros e conversões, hoje há dados equivocados.

ConJur — Esses processos já não estariam prescritos?
Paulo Ricardo — Não necessariamente. A prescrição não se dá pelo tempo decorrido no processo, mas pela inércia da administração. Se a administração ficou inerte por cinco anos em um processo, a prescrição pode se dar em cinco anos e um mês. Mas se a administração não ficou inerte em um processo de cem anos, esse processo não estará prescrito.

ConJur — O que foi feito para resolver o problema?
Paulo Ricardo — Esse era o quadro até que a procuradoria resolveu reformar a sua estrutura administrativa, o que aconteceu no fim de 2008, e terminou no começo de 2009, com a criação do departamento de gestão da dívida ativa. A preocupação do então procurador-geral, do ministro da Fazenda e do presidente da República era a de chegarmos ao absurdo de não dar vazão sequer àquilo que entrava, com todos os riscos de prescrição intercorrente. A partir da criação do departamento, por meio de um decreto, nós começamos a trabalhar uma estratégia, que resultou em ações já concluídas e outras ainda em curso, que pretendemos concluir ainda neste ano. A Medida Provisória 449, convertida na Lei 11.941, no ano passado, é um exemplo. Originalmente, a MP não tinha nada a ver com esse parcelamento [conhecido como Refis da Crise, quarto programa de parcelamento de longo prazo do governo federal em 12 anos]. Tivemos uma série de movimentos, disputas no Congresso, questionamentos, muitas posições na casa. Mas a lei saiu e, gostemos ou não, tem que ser cumprida. A MP, no entanto, já tinha o dispositivo que dava remissão para dívidas de pequena monta vencidas há muito tempo. Eram dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2002, cujo valor atualizado em 31 de dezembro de 2007 não passasse de R$ 10 mil.

ConJur — A ideia era tirar do caminho cobranças pequenas?
Paulo Ricardo — O objetivo era, em primeiro lugar, limpar o sistema. São processos de pequeno valor, cujo custo de administração muitas vezes é superior ao valor a ser arrecadado. Foi o primeiro movimento, feito antes mesmo da criação do departamento. Paralelamente a isso — e aí não foi um movimento do departamento nem da procuradoria, mas que influenciou nesse mesmo período —, foi editada a Súmula Vinculante 8 pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação a contribuições previdenciárias. O Supremo disse que os prazos decadencial e prescricional não eram mais de dez anos, como até então se considerava, mas de cinco anos. Isso demandou um reprocessamento de todos as cobranças no âmbito da Receita Federal e da PGFN. Para dar efeito à Súmula Vinculante, tivemos que fazer uma limpeza em relação a esses processos. Em alguns casos mais complexos, ainda estamos fazendo.

ConJur — A dificuldade está nos autos de infração com cobranças de períodos diferentes?
Paulo Ricardo — Esse é o grande problema. Nós tivemos que separar todos os processos atingidos pela remissão e pela Súmula Vinculante, inclusive aqueles atingidos de forma parcial. Por um lado, isso trouxe uma nova gama de trabalho enorme para a procuradoria e para a Receita, mas por outro, veio na mesma direção do saneamento da nossa base de dados.

ConJur — Qual o resultado prático?
Paulo Ricardo — Hoje temos R$ 870 bilhões inscritos. O que se espera ainda nesse primeiro semestre é que consolidemos todas as dívidas. São quase dois milhões de contribuintes que aderiram ao parcelamento. A lei permitiu que os contribuintes desistissem dos processos nos âmbitos judicial e administrativo, inclusive que desistissem parcialmente de cada um. São os casos mais complexos, em que não há como apertar um botão no sistema para se chegar ao valor. É preciso lembrar que o parcelamento tem 16 modalidades, são 16 parcelamentos diferentes. Vamos pegar a dívida e aplicar os efeitos da Súmula Vinculante e da remissão, e calcular o valor das prestações do parcelamento, que hoje são pagas pelo valor mínimo. A previsão é concluir os cálculos em maio.

ConJur — A limpeza pode mudar significativamente o valor da dívida?
Paulo Ricardo — No mês passado, em Mato Grosso, identificamos um erro de moeda cometido pelo próprio contribuinte. Ele havia apresentado sua declaração de Imposto de Renda em cruzados, só que, na época, a moeda era o cruzado novo. Há uma diferença de milhar aí. Então, se ele tinha, por exemplo, um rendimento de R$ 1 mil, declarou R$ 1 milhão. O sistema processou, aceitou, ele não pagou o imposto sobre R$ 1 milhão e o sistema o cobrou por R$ 1 milhão. Ele foi notificada, recebeu um carnê de cobrança, mas não se manifestou, e acabou inscrito em dívida ativa e executado com base em R$ 1 milhão. Em momento nenhum ele se defendeu, até porque era uma pessoa humilde. A pessoa diz: “Eu? R$ 1 milhão? Esses caras estão loucos”, e nem dá bola. Já imaginou contratar um advogado para defender uma causa de R$ 1 milhão?

ConJur — Deixar executar fica mais barato…
Paulo Ricardo — Moral da história: no processo de depuração, em que identificamos essa situação atípica, ele nunca havia atuado no processo. Verificamo que o potencial econômico desse contribuinte é ínfimo. Tivemos de ir à origem do crédito, 15 anos ou 20 anos atrás. É esse tipo de análise que a depuração vai fazer, o que deve gerar uma redução do total da dívida ativa. Isso é economia para o Estado.

ConJur — Depois disso, o fisco saberá quanto tem em créditos realmente recuperáveis?
Paulo Ricardo — Feito tudo isso, teremos o valor consolidado da dívida. Sobre essa dívida é que será feita uma depuração. Vamos identificar situações em que o valor ou a inscrição não estão corretos, estão incompletos, ou não têm todos os elementos para se efetivar uma cobrança eficaz. Concomitantemente com essa depuração, que já está acontecendo, fazemos uma classificação. Tudo o que está errado, que está inconsistente, aquilo que é pouco possível ajustar para recuperar a informação, nós vamos deixar de lado.

ConJur — Quais serão os critérios?
Paulo Ricardo — Uma dívida cujo devedor sequer existe hoje, não tem corresponsável, não há patrimônio em garantia, não existe bem em nome do devedor nem de sua quinta geração, é uma perda de tempo. Vamos deixar essa dívida de lado e identificar dívidas reais e consistentes. Essa dívida, real e consistente, será classificada de acordo com a possibilidade de recebimento: grande, média e remota, o que inclui a existência de patrimônio suficiente ou que dê conta apenas parcialmente do débito. Então, vamos usar estratégias diferentes para a cobrança, de acordo com a classificação. Nós podemos até adotar, por exemplo, com previsão legal, uma estratégia de terceirização da cobrança. Para cobrar dívidas que tenham uma monta de R$ 10 mil e que não foram atingidas pela remissão, posso contratar um terceiro para esse serviço.

ConJur — Não se estaria transferindo uma obrigação legal exclusiva da PGFN?
Paulo Ricardo — Não estou transferindo. Isso é um confusão que se faz inclusive dentro da própria casa, de que nós estamos abrindo mão de um poder, que é próprio da procuradoria, que é o de cobrar. Não se abre mão desse poder. Cobrança não são atos de ajuizamento e de execução, próprios da Procuradoria. Não há nenhuma possibilidade de se abrir mão disso. Falo da comunicação, de mandar uma cartinha para o contribuinte, de ligar para ele, aquilo que hoje as empresas e todo mundo faz. Contratamos empresas de tecnologia da informação para fazer o processamento de dados, assim como empresas para fazer a limpeza, a segurança. Nem por isso estamos abrindo mão das competências da procuradoria. A própria Lei 11.941 já estabeleceu que é possível contratar uma instituição financeira pública para cobrar que, portanto, não é uma empresa aventureira do mercado. A lei diz que os contratos serão estabelecidos em ato conjunto do ministro da Fazenda e do advogado-geral da União.

ConJur — Para a formalização de parcelamentos, inclusive?
Paulo Ricardo — Sim, por exemplo.

ConJur — Quando isso foi feito pelo Banco do Brasil, os moldes eram os mesmos?
Paulo Ricardo — Nós já fizemos isso em relação à dívida de créditos rurais, dos produtores rurais, dívidas antigas que eles não pagaram ao Banco do Brasil. Em um determinado momento da História, o Tesouro comprou essas dívidas do banco. Quando o Banco do Brasil emprestou recursos para o governo federal, ele o fez por política do governo federal, eram recursos do Tesouro. O governo federal não pagou, e o Banco do Brasil disse: “o governo mandou, eu emprestei. Agora, não posso ficar com essa dívida. Sou uma empresa que gera lucro” — embora haja participação do Estado no banco. O Tesouro comprou essas dívidas e nós, procuradoria, Secretaria do Tesouro, fomos designados por lei para a execução judicial dos débitos.

ConJur — Mas quem cobrou foi o próprio banco.
Paulo Ricardo — Quem mais conhecia aqueles devedores era o próprio Banco do Brasil. Fizemos um contrato com o banco permitindo esses atos de cobrança extrajudicial. Quando o devedor efetivamente não paga, aí sim ajuizamos a execução. É uma possibilidade que podemos visar também em relação a outras dívidas. Posso estabelecer os limites: até R$ 10 mil, R$ 20 mil, R$ 40 mil ou R$ 50 mil, em função do critério “custo-oportunidade”.

ConJur — Em que uma cobrança privada melhoraria a recuperação?
Paulo Ricardo — Esse é o desafio maior do departamento de gestão. Nós recebemos um crédito, venha do Tesouro, da Receita ou de qualquer órgão, e o inscrevemos em dívida ativa. O ato de inscrição em dívida ativa é um ato solene, legal, porque a partir dali tenho a informação de que o crédito é líquido e certo, e essa informação é valida perante o Judiciário. Então, passo a cobrar o devedor. Essa cobrança, na verdade, é mandar milhares de cartinhas. Não há uma cobrança efetiva. O que nós queremos com essa contratação é que as técnicas de cobrança sejam aplicadas. Com isso, os procuradores terão condição de fazer um trabalho mais acurado, mais minucioso em relação aos casos de maior potencialidade.

ConJur — O Banco do Brasil é uma opção?
Paulo Ricardo — Não há nenhuma definição ainda quanto à contratação de alguma instituição financeira. Só vamos fazer a análise depois da classificação da dívida. Aí eu posso, inclusive, dividir por faixa de valor, ou por dificuldade de acesso. Por exemplo, a Região Norte, a Amazônia.

ConJur — A limpeza e a depuração do sistema têm relação com dívidas passadas. O que fazer para não cometer os mesmos erros nas novas inscrições?
Paulo Ricardo — O que estamos construindo, o chamado macroprocesso do crédito tributário. Com toda essa integração com a Receita, a ideia é não permitir que processos sem as informações necessárias sejam inscritos em dívida ativa, um controle de qualidade. Não só nós, mas também os órgãos de origem. Estamos criando um mecanismo para que processos que não tenham consistência não sejam encaminhados para a procuradoria.

ConJur — Um processo em que haja jurisprudência contrária ao fisco seria um desses casos?
Paulo Ricardo — Sim. Dependendo da situação, já estamos estabelecendo, por atos declaratórios do ministro da Fazenda que vinculam a Receita e a procuradoria, tratamento para esses processos, seja qual for a fase em que estejam. Temos agora uma questão que surgiu há poucos dias sobre o Funrural. A decisão [dada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou o tributo inconstitucional] é uma pontual, sem efeito erga omnes. Ainda estamos analisando se há espaço para essa discussão ser revertida no Poder Judiciário, mas se não houver mais espaço, vamos conversar com o ministro [da Fazenda] e dizer: "Não há a mínima chance de ganharmos esses processos. Vamos soltar um ato declaratório para orientar os órgãos a não continuarem cobrando ou insistindo nessa cobrança".

ConJur — No caso das súmulas vinculantes já existe obrigação direta da administração. Ou depende ainda de um ato administrativo?
Paulo Ricardo — Punir o servidor, repreendê-lo, tirá-lo daquela função, são questões administrativas do órgão. Uma coisa é punir o servidor, outra é o processo de cobrança continuar. Tendo a súmula vinculante, talvez até nem seja necessário, mas assim a gente coloca travas no sistema.

ConJur — Existe necessidade de mudanças no método de cobrança?
Paulo Ricardo — Hoje a economia é muito mais dinâmica, não podemos continuar com os mesmos modelos que usávamos em 1980, da Lei de Execução Fiscal. A própria lei já sofreu algumas alterações. Até algum tempo atrás, não usávamos a fiança em garantia, a fiança bancária, não tínhamos o seguro. No ano passado, regulamentamos o uso da fiança e do seguro garantia na procuradoria. Na semana passada, editamos uma portaria para identificar codevedores e corresponsáveis pelas dívidas. Muitas das vezes um contribuinte, estrategicamente, induz a Fazenda Pública a cobrá-lo por uma dívida. Ele está lá para exercer esse papel, contratado para ser cobrado. É o laranja, a pessoa interposta. Editamos regulamentos para dizer que, em uma situação como essa, é possível trazer corresponsáveis pela dívida. Também estamos desburocratizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

ConJur — Como?
Paulo Ricardo — A portaria já foi publicada. Estamos dispensando o juiz de oficiar a Fazenda sobre a decretação de uma prescrição intercorrente. É desburocratizante não só para a Fazenda como também para o Judiciário. A LEF dizia, no artigo 40, que toda decretação de prescrição intercorrente por parte do Judiciário tem que ser precedida de manifestação da Fazenda. Pela Lei 11.941, colocamos um parágrafo 5º no artigo 40 da LEF, dizendo o seguinte: “O ministro da Fazenda poderá estabelecer o limite para dispensa de intimação à Fazenda no caso de decretação de prescrição intercorrente”. Agora, o ministro assinou uma portaria dizendo que, se a dívida consolidada for inferior a R$ 10 mil, o juiz não precisa perder tempo. Pode decretar a prescrição intercorrente. Nós não queremos ser intimados.

ConJur — É uma nova maneira de ver as garantias?
Paulo Ricardo — Nós estamos reformatando o posicionamento da Procuradoria da Fazenda Nacional em relação a essa exigência. Temos hoje garantias regulamentadas nas quais não se pensava há quatro ou cinco anos. A fiança bancária, por exemplo, a Fazenda sempre viu com muita restrição. Seguro garantia, nós só regulamentamos no ano passado. É uma mudança de cultura dentro da procuradoria, a cultura de que bom mesmo é um imóvel. Hoje, um imóvel pode ser uma boa garantia, mas amanhã acontece uma invasão, começa uma favela do lado, acontece uma enchente, e aquele imóvel passa a valer absolutamente nada.

ConJur — A penhora de dividendos tem ganhado espaço ultimamente.
Paulo Ricardo — O depósito continua sendo a melhor garantia. No caso de fiança bancária, existem critérios para se aceitar, como a idoneidade da instituição financeira, mas é uma ótima garantia também. A correção da dívida é a mesma no caso da fiança. Então, não tenho que me preocupar se aquela fiança será suficiente ou não. Quanto ao seguro, temos regras até para situações de resseguro. Também é uma garantia muito boa. A penhora de recursos financeiros, de faturamento, também são indiscutíveis. Assim como a penhora de dividendos, e de créditos de cartão de crédito. Já estamos penhorando o cartão. Hoje´, quase todos estabelecimentos vendem por meio de cartões de crédito. Aquilo tudo que você vendeu no cartão, um dia a administradora do cartão vai colocar na sua conta. Nós conhecemos e temos acesso a esse valor, então podemos penhorar antes de a administradora efetuar o pagamento. Claro que tudo isso temos que pedir nos autos, ainda não temos a penhora administrativa, mas é uma questão de tempo. A penhora nas administradores de cartão começou no ano passado. Há vários casos no Nordeste, em Recife, por exemplo.

ConJur — E tem havido aceitação da Justiça?
Paulo Ricardo — O Judiciário já está se familiarizando com essas novas modalidades. Existe toda uma ação interna, com a coordenação de grandes devedores, que é vinculada a esse departamento, de buscar fontes de informações. Pegamos a base de dados da Receita Federal, da CVM e do Banco Central.

ConJur — Além dos jornais, que publicam balanços.
Paulo Ricardo — Com certeza. Mas com o Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped [tripé centralizador de informações criado pela Receita Federal em 2007, composto pelo Sped Contábil, Sped Fiscal e Nota Fiscal eletrônica, que ainda não é obrigatório para todas as empresas], as informações estarão à disposição mais rapidamente, em tempo mais presente.

ConJur — A penhora de dividendos não avança sobre o direito de terceiros, os acionistas?
Paulo Ricardo — Os dividendos só são dividendos depois de pagos. Antes disso, há uma provisão que a empresa faz para pagá-los. O que penhoramos não são os dividendos, mas os recursos que estão reservados no banco, depois que a empresa anuncia a distribuição. Esse anúncio, além de ser uma obrigação estabelecida pelas regras da CVM [Comissão de Valores Mobiliários], é uma estratégia de mercado, para mostrar solidez, captar novas fontes de recursos e valorizar as ações. A empresa não está impedida de pagar dividendos. Se ela tem outras disponibilidades econômicas, pode continuar pagando os acionistas. Em quase todas as penhoras de dividendos, a empresa pagou os acionistas com outros recursos.

ConJur — Os dividendos, então, passaram a estar sempre na mira?
Paulo Ricardo — Não vamos esquecer que se trata de empresas devedoras, não sólidas. Por que essa empresa não ofertou uma garantia antes dessa ação da administração? Ela poderia ter feito o depósito, uma fiança, poderia ter ofertado um bem, contratado um seguro. Nós monitoramos todos os pagamentos de dividendos, toda a evolução patrimonial das empresas. Se você comparar o patrimônio atual de boa parte dos 12 mil maiores devedores com o de cinco anos atrás, você vai ver que caiu assustadoramente. Isso é planejamento patrimonial, que nós estamos acompanhando.

ConJur — Há equipes específicas para isso?
Paulo Ricardo — Temos uma coordenação aqui em Brasília, chamada coordenação de grandes devedores, CGD. Nas procuradorias regionais, inclusive em algumas locais e estaduais, dependendo do porte da atividade econômica e dos contribuintes, nós temos equipes de procuradores que só atuam com grandes devedores. Existe inclusive excesso de informação, se é que pode se dizer isso, sobre os grandes devedores.

ConJur — Quanta gente está no campo de visão?
Paulo Ricardo — Grande devedor é aquele que deve acima de R$ 10 milhões. Temos aproximadamente 12 mil contribuintes, um ou dois pessoas físicas, enquadrados nessa condição. Dos R$ 870 bilhões inscritos em dívida ativa, 70% são de grandes devedores.

ConJur — A maioria em São Paulo e Rio de Janeiro?
Paulo Ricardo — Sim, onde está o poder econômico. Em São Paulo seguramente está a maior concentração.

ConJur — A PGFN trabalha também para permitir a compensação de débitos com precatórios vencidos?
Paulo Ricardo — Nós estamos trabalhando inclusive com o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] para regulamentar os procedimentos de compensação previstos na Emenda Constitucional 62/2009. A emenda se diz autoaplicável, mas imagine todos os juízes oficiando todos os órgãos sobre todos os precatórios. Seria uma loucura para o Poder Judiciário. O que queremos estabelecer é uma sistemática para que a compensação ocorra para facilitar o Judiciário e nossos registros sobre compensação. Esse é um assunto sobre o qual estamos tratando e participando de reuniões.

ConJur — A emenda também prevê a compensação automática em relação a novos precatórios.
Paulo Ricardo — Essa é outra questão, a da penhora de precatórios, que já vínhamos fazendo. A compensação é mais efetiva e está prevista na emenda constitucional, é automática. Ao designar o precatório, o juiz já desconta aquilo que o credor está devendo. Não é opção do contribuinte compensar, mas uma determinação constitucional.

ConJur — Isso em relação a precatórios futuros. E quanto aos já emitidos?
Paulo Ricardo — Aí usamos a penhora de precatório, prática da Procuradoria da Fazenda Nacional há três anos, que intensificamos desde o ano passado. Não tive nenhum caso de não aceitação, por parte do Judiciário, de pedido de penhora de precatório. Por meio de uma articulação com o CNJ, receberemos ainda a informação sobre todos os precatórios a serem pagos em 2010 no Brasil inteiro.

ConJur — Falamos só de precatórios federais?
Paulo Ricardo — Nesse primeiro momento, só tenho o federal. Pode ser que, nos próximos dias, já tenha informações de alguns estados.

ConJur — A compensação de precatórios anula essa modalidade de penhora?
Paulo Ricardo — A compensação é mais efetiva. Vamos perder matéria-prima para penhora de precatório. Se o juiz já desconta a dívida do precatório, morreu o processo, não tem mais litigância. Só que temos que fazer isso de forma automatizada, com todos os processos automatizados, com todos os juízes integrados. O juiz ainda não entendeu bem a essência do mecanismo, por isso é que o CNJ está trabalhando.

ConJur — A adjudicação de bens penhorados sempre foi um transtorno. Como se tem tentado simplificar para o fisco?
Paulo Ricardo — O instituto da adjudicação é muito complexo. Estamos trabalhando internamente na sua regulamentação, em uma proposta de norma que ainda estamos fechando, que envolve outros órgãos. Para adjudicar um imóvel, tenho que envolver o Serviço de Patrimônio da União, toda uma questão burocrática. Mas já estamos muito perto de fechar, é um dos itens das nossas ações para conclusão neste semestre.

ConJur — Quais os entraves?
Paulo Ricardo — Não estamos usando a adjudicação de forma maciça, embora ela não seja novidade, porque é um instituto sem regulamentação, envolve muitos órgãos. Pelas implicações que tem, ainda depende de uma conotação mais contundente. A regulamentação vai dar todo o rito. A adjudicação sempre é para a ordem pública, mas também pode ser para um particular. A procuradoria poderia adjudicar, por exemplo, um bem que vai ser utilizado pelo Ministério da Educação, ou pelo Ministério da Saúde. Para isso, não temos regras.

ConJur — Vem do fisco a proposta de transação fiscal, que tramita no Congresso Nacional. As críticas são de que o crédito público é indisponível, não pode ser negociado.
Paulo Ricardo — Transação fiscal é um instituto que está previsto no Código Tributário, mas que nunca regulamentamos, até pelo modelo de normas no Brasil. Nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, há certa liberdade do administrador para tomar decisões em relação ao crédito público. Aqui não. O que se tem dessa proposta, que saiu da Fazenda e virou um projeto encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso, são situações em que seriam aceitáveis um pedido de transação. Por exemplo, no caso de uma empresa que esteja em concordata ou em recuperação judicial, ou aquela cujo passivo tributário demonstradamente comprometa sua atividade econômica. Transação, como o próprio nome diz, não significa anistia, perdão, uma ação unilateral. Transação pressupõe acordo, que pode até redundar em um perdão de multa, em uma redução de juros. Estamos falando dos acréscimos, esquecendo o tributo.

ConJur — Os acréscimos também não são crédito público?
Paulo Ricardo — É verdade, mas, desapaixonadamente falando, o que é melhor? Tratar situações pontuais de forma pontual, ou a cada três anos ter uma lei do Refis, que trata todo mundo de forma igual? A cada três anos temos um Refis. Um em 2001, o Paes em 2003, o Paex em 2006 e o Refis da Crise em 2009. Aí eu trato de forma igual aquele sujeito que é desigual, quando deveria tratar desigual aquele que é desigual. Se analisarmos por esse prisma, o projeto de transação não ofende o crédito público. Não é absurdo dar na mão do administrador, do procurador, do secretário da Receita ou de quem quer que seja o poder de decidir quanto alguém tem que pagar ou não. Mas é preferível, em algumas situações, tratar de forma individual com transparência, com publicação da decisão adotada sobre o caso em Diário Oficial, tomada por uma câmara composta por pessoas da procuradoria, da Receita Federal. Se a empresa fechar, o passivo tributário vai para o espaço, os empregos vão para o espaço, o faturamento vai para o espaço e o tributo corrente vai para o espaço.

ConJur — A penhora administrativa, também criada por um projeto de lei no Congresso Nacional, atemoriza os contribuintes, que já preveem ter seus bens bloqueados pelo fisco antes mesmo de a cobrança chegar à Justiça. O que há de razão nesse temor?
Paulo Ricardo — O projeto de execução administrativa, na verdade, não é um projeto de execução administrativa, mas de uma pré-execução administrativa. Ele não elimina o crivo do Poder Judiciário, não fecha as portas para a Justiça. Ele cria etapas em que a administração pública adota procedimentos que hoje são adotados na secretaria da vara federal. Um décimo do tempo do juiz é para julgar. O resto é trabalho cartorial.

ConJur — Segundo estudos da Fundação Getúlio Vargas e do Instituto Nacional de Qualidade Jurídica, o julgamento representa 20% do tempo de tramitação do processo.
Paulo Ricardo — Pois é. Não estamos eliminando a manifestação do juiz, mas queremos fazer aqui na administração o que o cartório faz. O contribuinte que se sentir prejudicado pela atividade cartorial, pode entrar na Justiça e brecar essa atividade. Queremos apenas inverter a lógica. O contribuinte devedor, com débito inscrito em dívida ativa, líquido e certo, tem a prerrogativa de não pagar e ficar em situação confortável se o credor não agir. Queremos inverter essa ordem. Se você está devendo, eu vou pegar seu bem como garantia da sua dívida. Se você está se sentindo incomodado ou injustiçado, vá para o Poder Judiciário para liberar sua garantia. Hoje, é o credor quem tem de ir ao Judiciário para pegar uma garantia de um devedor contumaz.

ConJur — Mas existe o risco de o contribuinte ter razão, e mesmo assim ter um bem importante bloqueado injustamente.
Paulo Ricardo — Existe esse risco, como existe o risco à outra parte também. Em primeiro lugar, eu não vou levar esse bem a leilão, não vou tomar o bem em definitivo, mas vou usá-lo como garantia. O contribuinte tem todo o tempo para se defender, além de todo o leque para se defender administrativamente. O que queremos fazer é um pré-processo judicial, que pode ser, a qualquer momento, reputado ou convalidado pelo Judiciário. Nosso processo de execução está obsoleto, e a pré-execução administrativa nada mais é que essa atividade inicial do Judiciário feita pela administração tributária.

ConJur — Não foi bem recebida pela categoria de procuradores a chegada de um auditor fiscal da Receita Federal a um dos postos de comando mais importantes da PGFN. O que aconteceu?
Paulo Ricardo — Não tenho nenhuma controvérsia ou questão ruim com a entidade sindical dos procuradores. Houve sim um Mandado de Segurança, mas contra a ministra Dilma [então chefe da Casa Civil], porque minha nomeação foi feita por ela. A alegação, em defesa do corporativismo, era de que não seria adequado colocar em risco a carreira dos procuradores, tendo alguém em uma área tão importante da procuradoria que não fosse procurador.

ConJur — Como foi sua entrada na PGFN?
Paulo Ricardo — Quando fui sondado para trabalhar na procuradoria, no fim de 2008, houve uma mudança na administração da Receita Federal. Algumas pessoas substituíram as que lá estavam, um processo natural, sem nenhuma observação sobre isso. O Dr. Luís Inácio [Luís Inácio Lucena Adams, então procurador-geral da Fazenda Nacional, hoje advogado-geral da União] me sondou, me convidou. Disse que o Ministério da Fazenda buscava integrar mais Receita e Procuradoria, e entendeu que eu seria interessante para esse trabalho, tanto para Receita quanto para a procuradoria. Aí houve um certo assédio do Dr. Luís Inácio para que eu assumisse.

ConJur — Vocês já se conheciam?
Paulo Ricardo — Na época, eu trabalhei muito pela Receita nesses projetos sobre transação, execução administrativa, dação em pagamento, alteração do Código Tributário. Então, foi criado o departamento de gestão da dívida ativa e eu fui nomeado para ser diretor.

ConJur — A preocupação do procurador deve ser arrecadar?
Paulo Ricardo — Queremos arrecadar o último centavo daquilo que é devido. Eu tenho plena consciência que uma dívida de 10 ou 20 anos atrás tem grau de recuperabilidade muito menor que uma dívida de três ou quatro anos atrás. Isso é o que nós temos que mexer na procuradoria. Temos que trabalhar de forma mais presente, não simplesmente de forma burocrática, sobre cumprir ou não cumprir um prazo. Toda vez que estiver peticionando em um processo para cumprir um prazo, eu tenho que estar vislumbrando que quero arrecadar um determinado valor que custa aquele processo.

ConJur — Foi uma visão trazida pelo departamento?
Paulo Ricardo — Temos hoje duas coordenações dentro deste departamento, cujo corpo funcional é só de procuradores. Eu colaboro naquilo que posso, buscando as melhores trilhas, mas são os procuradores que atuam, desde Brasília até a última unidade no fim do Brasil, desde a porção mais meridional até a porção mais central. Quanto à questão corporativa, obviamente eu não pretendo afetar em nada as atribuições dos procuradores. Pelo contrário, meu papel é criar instrumentos, formas e condições para a atuação dos procuradores na sua essência, no seu papel. Não adianta nada cada procurador ter uma carga de 10 mil processos, se no final do período de um ano eles disserem que não perderam nenhum prazo, mas não arrecadamos nada. Na essência, a procuradoria existe como parte da administração tributária para arrecadar, não só para atuar nos processos. Nós atuamos nos processos para arrecadar, para cobrar, para fazer valer o direito que a administração tributária entende ser o direito correto.

Clique aqui para ler o balanço da dívida ativa da União em 2009.

Fonte: Conjur

Decisão anacrônica: Imunidade tributária só vale para livro impresso


Por Alessandro Cristo

Se livros impressos têm imunidade tributária como forma de estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, por que obras publicadas em meios eletrônicos não? Segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, é porque a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”.

Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs. A decisão monocrática do ministro foi publicada no início de março.

Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a limitação de tributar se baseia no princípio de não tributação do conhecimento. Por isso, seja qual for a mídia usada para a publicação, a imunidade constitucional proíbe a incidência de impostos. “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”, definiu a corte ao manter a sentença de primeiro grau em favor da editora.

De acordo com o ministro, no entanto, sua decisão, que invalidou o acórdão do TJ-RJ, segue apenas a jurisprudência do próprio Supremo, em julgados que começaram a partir de 2001. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, escreveu em seu despacho. Antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a imunidade a conteúdos eletrônicos. O Dicionário Aurélio já tinha amargado a mesma postura da corte em novembro do ano passado.

Na opinião do advogado Felix Soibelman, autor da enciclopédia, por falta de debate — a jurisprudência foi definida quando o instituto da Repercussão Geral ainda não estava vigente —, a posição do STF se firmou apenas para evitar que outros elementos do processo de confecção dos livros se beneficiassem da imunidade, como fotolitos, maquinários, tintas e chapas, por exemplo. Com base nas decisões anteriores sobre o tema, o Supremo editou a Súmula 657, estendendo o benefício a filmes e papéis fotográficos usados na publicação de jornais e revistas. Essa jurisprudência, segundo o advogado, tem afunilado debates que não têm a ver com insumos, mas com a propagação de conhecimento.

“Restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”, diz o advogado em artigo publicado pela ConJur no último dia 16.

“Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. ‘E’ é uma conjunção aditiva. É, pois, como a língua ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel”, continua o advogado no artigo.

“Até ‘álbuns de figurinha’ foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura”, lembra Soibelman. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF.

Soibelman, que advoga no caso, ainda pretende falar pessoalmente com os ministros depois que o ministro Toffoli julgar seus Embargos de Declaração contra a recente decisão.

Clique aqui para ler a decisão

RE 330.817

Fonte: Conjur

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