terça-feira, 30 de março de 2010

Espírito Santo inclui bebidas quentes no regime de substituição tributária


O regime de substituição tributária será aplicado no pagamento do ICMS que incide sobre bebidas quentes, com vinho, conhaque, uísque, vodca e vermute. A medida entra em vigor a partir de 1º de abril no Espírito Santo.

De acordo com a Secretaria da Fazenda, as bebidas fabricadas e importados pelo Estado ou oriundas do Ceará, Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins terão o ICMS retiro por substituição tributária pelo estabelecimento remetente.

Já no caso das bebidas procedentes dos demais Estados, o pagamento do imposto, a título de substituição tributária, será efetuado pelos estabelecimentos capixabas no momento da entrada da mercadoria no Espírito Santo.

A substituição tributária é a modalidade pela qual os agentes da cadeia –indústria, importador, distribuidor ou varejista – recolhem antecipadamente o ICMS que seria quitado nas etapas seguintes de comercialização até o consumidor final.

A mudança na sistemática de cobrança do ICMS está prevista no Decreto 2.471, de 25 de fevereiro, que traz orientações aos estabelecimentos que vendem bebidas quentes sobre como proceder em relação ao estoque disponível.

O primeiro passo é relacionar as bebidas existentes no próximo dia 31 de março. Para efeito de apuração do imposto a recolher, os comerciantes deverão considerar o preço de aquisição mais recente, multiplicar o valor por 129,4% e calcular o tributo.

As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão compensar do débito apurado, a título de crédito, 7% do valor do estoque. Esses estabelecimentos terão a opção de pagar o ICMS devido em até cinco vezes, desde que as parcelas sejam inferiores a R$ 404,48.

As demais empresas poderão compensar do débito apurado o saldo credor registrado na escrita fiscal (apuração do ICMS). Para esses contribuintes, a Secretaria da Fazenda oferece parcelamento em até três vezes. A primeira parcela ou cota única vencerá no dia 9 de maio.

Fonte: TI Inside On-line

Decisão: STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Produtores do pantanal querem tratamento diferenciado sobre ITR


Devido à grande extensão de áreas alagadas e de preservação permanente, além das reservas legais, os produtores pantaneiros querem tratamento diferenciado no calculo do Imposto Territorial Rural (ITR) para as propriedades rurais do bioma Pantanal. Reunidos com auditores da Receita Federa os produtores justificaram que grande parte das propriedades correspondem a áreas de preservação, sem utilização econômica, e que, por isso, não devem ser incluídas na base de cálculo do imposto.

Durante a reunião, que aconteceu na sede da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato), e que contou com a presença do presidente da Federação, Rui Prado, da senadora Serys Slhessarendo, de membros do departamento técnico e da assessoria jurídica da Famato, o assunto foi amplamente discutido.

A realidade sobre a utilização da terra no pantanal é variável de acordo com o período da seca ou das chuvas. “Na época da cheia, existem propriedades que ficam totalmente alagadas” lembrou o presidente do sindicato rural de Poconé, Caio Pio.

A Famato defende a cobrança diferenciada do ITR como forma de garantir a sobrevivência das atividades agrícolas e pecuárias no bioma. “O grau de utilização da terra na região do pantanal, é muito menor que o de outras regiões, como o cerrado por exemplo” destacou Prado.

“Não vejo dificuldades em atender esta solicitação através de adaptação na atual legislação ambiental já que, este tipo de tratamento diferenciado já existe para os produtores da região de Mata Atlântica, porém, isso depende de uma boa articulação política” disse Gerson, auditor fiscal da receita Federal.

Fonte: Famato

Receita não contabilizou mesmo ‘boom’ em tributos

Operação inédita no segmento em MT quer coibir fraudes e reaver cifras

Por Mariana Peres, da Editoria

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, responsável pela fiscalização de tributos federais de todo o Estado, iniciou na última semana uma ação fiscal focada no segmento econômico de combustíveis, a operação “Etanol Legal”. A primeira ofensiva focada na cadeia do etanol, o álcool combustível, tem como objetivo equalizar a explosão sobre o consumo do produto, o boom do álcool, com os repasses de tributos. Segundo a Receita, o retorno não foi na mesma proporção.

De acordo com o chefe do Serviço de Fiscalização (Sefis) da DRFB, o auditor fiscal Cláudio José Cruz, um levantamento preliminar indica suspeitas de falta de recolhimento de R$ 204 milhões relativos ao PIS e à Cofins nas comercializações do etanol realizadas em 2009. “É apenas uma estimativa que pode se confirmar maior ou menor”. Caso todos os indícios sejam confirmados durante a fiscalização, as autuações poderão variar entre R$ 374 milhões e R$ 696 milhões. “Se considerarmos também os anos anteriores, esses montantes terão um substancial aumento”, completa.

Como explica do chefe do Sefis, a Receita Federal em Mato Grosso, chegou ao montante por meio de cruzamentos de dados, entre os volumes comercializados disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com o que de fato foi recolhido em imposto. O cálculo do montante a ser recolhido no exercício fiscal de 2009, contra o efetivado, revelou indícios de fraude e deram início à ação.

No caso de comprovação da falta de recolhimento dos tributos, as empresas serão autuadas. Além da cobrança dos tributos e da correção monetária pela taxa Selic, caberá multa mínima de 75% sobre os valores omitidos, podendo, no caso de fraude, dolo ou simulação, ter a multa majorada em até 225%, além dos desdobramentos na esfera penal contra sócios, gerentes, contadores e procuradores envolvidos.

Os contribuintes que estão sob ação fiscalizatória comercializaram em torno de 1,042 milhão de metros cúbicos (m³) de etanol a partir de suas matrizes, em Mato Grosso, no ano de 2009.

“O foco das fiscalizações recai, principalmente, na comercialização do etanol que tem demonstrado substancial aumento nos volumes comercializados nos últimos anos sem o correspondente aumento no recolhimento de tributos. O maior objetivo é quebrar o ciclo sonegatório no Estado e recuperar a arrecadação no segmento de combustíveis. Uma conseqüência indireta e natural dessa ação também será propiciar uma concorrência leal entre os agentes do segmento”.

Desde o ano passado, o setor de inteligência da Receita Federal já vinha indicando fortes indícios de irregularidades no segmento de combustíveis. “No decorrer das investigações desses contribuintes estratégicos teremos informações suficientes para fiscalizar os demais agentes da cadeia de comercialização que apresentem indícios de sonegação, incluindo desde as usinas de álcool, passando pelas distribuidoras e chegando a toda rede varejista”.

Além do cruzamento de informações disponíveis nos próprios sistemas da Receita Federal, há a participação da Agência Nacional de Petróleo (ANP) no fornecimento de informações e da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (Sefaz/MT) nas investigações.

A FRAUDE - Uma prática muito comum no segmento de combustíveis, em todo o Brasil, é que uma minoria com estruturados esquemas envolvendo a utilização de interposição fraudulenta de pessoas (laranjas) e de outras empresas (empresas de fachada). Essas empresas operam por um ou dois anos, interpondo-se entre os clientes e os verdadeiros vendedores, de modo a assumir para si a responsabilidade tributária das operações. O que ocorre, porém, é que essas empresas estão em nome de laranjas, não recolhem os tributos e depois desaparecem, enquanto os verdadeiros vendedores ficam com os lucros das operações. (Com assessoria)

Fonte: Diário de Cuiabá

Estado deve evitar desníveis concorrenciais


Por Pedro Aurélio de Queiroz

O Estado Social tem como um de seus pilares de sustentação o princípio constitucional da livre concorrência (artigo 170, caput). A concorrência propicia o bem estar econômico e social, uma vez que é, por meio dela, que é possível garantir preços competitivos, acesso ao mercado, pluralidade de produtos e melhores opções ao consumidor. A concorrência funciona hoje como autêntico mecanismo de inclusão social e desenvolvimento econômico.

No campo tributário, a discussão quanto à aplicação do princípio da livre concorrência ainda é embrionária. Mas há cada vez mais a conscientização da necessidade de perscrutar, nessa seara, as implicações da tributação na livre concorrência. A atividade tributária influencia a formação de preços na economia e a competição entre os agentes econômicos. Vantagens tributárias conferidas a determinados agentes representam, da mesma forma, vantagens competitivas que interferem no nível de bem estar da economia. O Estado como garantidor dos princípios da ordem econômica deve evitar desníveis concorrenciais decorrentes da atividade tributária.

A preocupação com o tema e a, por assim dizer, “confirmação” de que o princípio é, integralmente, aplicável ao sistema tributário foram explicitadas pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003 que incluiu o artigo 146-A na Constituição Federal. Segundo tal dispositivo: “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”

Com respeito às opiniões em contrário, o artigo 146-A não inovou na matéria, salvo no que diz respeito à previsão de lei complementar específica com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. Ainda assim, não estabeleceu uma reserva de lei complementar, uma vez que a União pode estabelecer, por lei ordinária, normas de igual objetivo (“sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”). Assim, pode-se dizer que referida alteração legislativa teve como resultado prático chamar atenção para a necessidade de implementação mais efetiva do princípio da livre concorrência no campo tributário, bem como acabar com eventuais questionamentos quanto a sua aplicabilidade nessa seara. E, de fato, parece ter logrado êxito, especialmente, quando se observa a proliferação de artigos e estudos sobre o tema após a publicação da Emenda.

Com a aprovação da referida Emenda, passou-se a falar, com mais frequência, na neutralidade tributária como um princípio corporificador da defesa da concorrência na esfera tributária. A neutralidade tributária é, em certa medida, decorrência da própria igualdade. Porém, o princípio da igualdade apresenta muito mais um papel de legitimação ou de parametrização da atuação do Estado na defesa da concorrência do que uma delimitação do conteúdo e alcance de tal intervenção. São os princípios da liberdade de concorrência e da livre iniciativa que, ultima ratio, definirão e nortearão a atuação do Estado nessa seara. Dessa forma, pode-se dizer que a neutralidade tributária é expressão concreta, no campo tributário, do princípio maior da livre concorrência.

A dificuldade estaria em determinar como a neutralidade seria alcançada por meio da livre concorrência. Dito de outro modo: quais os padrões de concorrência devem ser buscados pelo Estado, por quais regramentos e mecanismos tributários.

A primeira constatação seria a de que a abstenção do Estado, buscando sempre que possível tributar conforme a capacidade econômica, seria, em si, uma forma de atender ao princípio da livre concorrência (neutralidade-abstenção). Nesse sentido, pode-se afirmar que a norma tributária com finalidade fiscal é, naturalmente, pró-competitiva. O tratamento tributário diferenciado dispensado aos contribuintes com base na capacidade contributiva, a despeito de não influenciar de forma determinante na concorrência, tem como efeito reflexo não criar desníveis na competição entre os agentes, não criar embaraços ao acesso ao mercado e ao funcionamento das empresas. Em suma: a norma tributária com finalidade fiscal, por assimilar os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, seria, em uma primeira análise, por si só, convergente com o princípio da livre concorrência.

O primeiro sentido do dever de neutralidade seria, então, de o Estado permitir que a tributação ocorra segundo os padrões normais, é dizer, considerando, sempre que possível, a capacidade econômica dos agentes. Daí porque é possível falar em um dever de abstenção do Estado consubstanciado em não conferir outra finalidade a norma tributária que não a fiscal, de modo a não provocar desníveis na concorrência.

Porém, quando essa abstenção estatal já não se revela suficiente para atender a livre concorrência, o Estado deve, por meio de normas tributárias com finalidade extrafiscal, promover uma nova desigualação ou, por meio de interpretação e aplicação do direito, afastar as normas tributárias incompatíveis com o princípio constitucional da livre concorrência. Nesse caso, as normas tributárias com finalidades fiscais já não seriam suficientes para a promoção da livre concorrência. A neutralidade tributária ou concorrencial seria alcançada por meio de uma ação do Estado (neutralidade-ação), e não mais uma abstenção.

Com efeito, a não-tributação ou a tributação maior (que podem ser alcançados tanto pela atividade legiferante ou, indiretamente, por atividade interpretativa) seriam mecanismos extrafiscais para a defesa da livre concorrência. Nesse sentido, o Estado pode instituir determinado benefício fiscal em relação a um segmento econômico para promover maior concorrência ou, simplesmente, para evitar desníveis concorrenciais. O Judiciário pode, por seu turno, decidir que determinada isenção fere o princípio da livre concorrência e, por tal razão, afastá-la.

Além da possibilidade de promoção da concorrência por meio da abstenção do Estado por meio da simples produção de normas tributárias com finalidade fiscal (neutralidade-abstenção) e da ação do Estado por meio da edição de normas tributárias concorrenciais extrafiscais e por atividade interpretativa, é possível que o Poder Judiciário e o Executivo, por meio dos órgãos concorrenciais (Cade, SDE/MJ e SEAE/MF), adotem medidas de repressão aos ilícitos tributários cometidos pelos agentes econômicos. Nesse caso, estamos diante da utilização de um mecanismo repressivo no controle de condutas anticoncorrenciais no campo tributário com base, especialmente, na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94).

Relevante notar que, tanto no caso de abstenção como de ação do Estado na defesa da concorrência, está-se diante da regra de atuação do Estado na atividade tributária, não de exceção. Talvez seja essa a grande inovação na compreensão do alcance necessário da norma tributária fiscal ou extrafiscal que deve satisfazer o princípio da livre concorrência. Obviamente que tal aplicação deve sempre considerar outras finalidades constitucionais que podem mitigar, concretamente, a aplicação do princípio da livre concorrência, afastando-o em determinados casos.

Destarte, o Estado, como garantidor dos princípios da ordem econômica, deve evitar desníveis concorrenciais decorrentes da atividade tributária e promover a livre concorrência por meio dos instrumentos, legalmente, previstos. A atividade tributária cumpre, desse modo, o importante papel de realização do princípio constitucional da livre concorrência – pilar de sustentação de uma ordem econômica justa e solidária.

Fonte: Conjur

MT cobra multa de ICMS sobre veículos de locadoras


Por Venilson Ferreira / Agência Estado

CUIABÁ - A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso notificou na semana passada 28 empresas não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagarem multa de R$ 11,8 milhões pelo fato de terem adquirido veículos novos, para seu ativo fixo ou imobilizado, e os vendido antes de decorrido um ano da data da aquisição, sem o devido recolhimento do ICMS. Entre as empresas intimadas estão locadoras de veículos, autoescolas e prestadoras de serviços.


Nos últimos meses, o Fisco apertou o cerco nas empresas que atuam com locação e que têm frota própria, pois muitas delas negociam direto com as montadoras, a preços mais baixos e com menor carga de impostos, para depois revender os veículos no mercado de usados de Cuiabá e Várzea Grande.

Segundo os cálculos da Secretaria de Fazenda, os R$ 11,8 milhões de multas representam 25% do valor total das operações de R$ 47,3 milhões, com correção monetária. As empresas notificadas terão 30 dias, a contar da data da ciência da intimação, para pagar a multa ou comprovar o recolhimento do imposto devido. O pagamento poderá ser efetuado à vista, com redução de 60% do valor da multa; ou parcelado, com redução de até 20% do valor da multa. No caso de não pagamento, o contribuinte poderá ter os valores não quitados inscritos em dívida ativa tributária. Com isso, fica impedido de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND), documento exigido, por exemplo, na participação em licitações e na obtenção de financiamentos.

As empresas notificadas foram identificadas em cruzamentos eletrônicos de dados feitos pela Gerência de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (GIPVA) entre a base de informações da Secretaria da Fazenda e a do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Foram confrontados dados do período de 2005 a 2010. Pela Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, a empresa não contribuinte deste imposto é obrigada a recolher o ICMS do veículo adquirido para compor seu ativo fixo ou imobilizado, caso queira vendê-lo antes de um ano de sua aquisição. Segundo a secretaria, os compradores são responsáveis solidários pelo cumprimento do recolhimento do ICMS.

Fonte: Agência Estado

Carga tributária pesou menos para a população em 2009


O peso dos impostos no bolso do brasileiro, em 2009, diminuiu de 34,5% para 33,7% do Produto Interno Bruto (PIB). Os estados e municípios são responsáveis por 10,5% e a União por 23,4% do total. Os dados preliminares do peso da carga tributária sobre a população foram divulgados hoje (29) pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Segundo ele, o número representa o menor carga tributária dos últimos anos, lembrando que houve uma queda de arrecadação devido à crise econômica. O ministro prometeu ainda que o PAC 2 anunciado hoje deve continuar com novas desonerações para estimular a atividade produtiva no país e o consumo.

De 2007 até agora, de acordo com números apresentados por Mantega, a desoneração estimada incluindo a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (deixou de vigorar 2007) de R$ 184,611 bilhões.

O ministro da Fazenda também reafirmou que todos os esforços do governo para enfrentar a crise e dar prosseguimento ao PAC não afetaram as contas públicas. “Pelo contrário, nós passamos por esse processo mantendo as contas públicas sólidas”, disse.

Pelos números apresentados, o superávit primário ficou em torno de 3,3% a 3,5 % a partir de 2002, caindo consideravelmente (2,1%), em 2009, por causa da crise econômica. Este ano o superávit primário voltou para 3,3%, cálculo feito sobre o Produto Interno Bruto (PIB).

O governo projeta um crescimento da economia de 5,2 %, 18,5% de taxa de investimento, superávit primário de 3,3%, pagamentos de juros calculados em 4,8% do PIB , déficit nominal de 1,5% do PIB e dívida líquida do setor público de 40,7% também calculada sobre o ´PIB.

Para daqui a quatro anos, com cálculos proporcional ao PIB, o crescimento projetado sobe para 5,5%, a taxa de investimento para 21,5 %, o superávit primário será mantido em 3,3%, o pagamento de juros cairá para 2,9% (provocado pela redução da dívida), o resultado nominal será de 0,4% e dívida líquida do setor público cairá para 28,7%.

A inflação medida pelo IPCA pelas estimativas subiria para 4,9% neste ano, mas retornaria para o centro da meta em 2011, que é 4,5%.
Fonte: Agência Brasil

MT: Proposta reduz ICMS da energia elétrica e GLP


Foi encaminhado à Assembleia Legislativa, por meio do governador do Estado, um projeto de lei reduzindo o ICMS da energia elétrica e do Gás Liquefeito de Petróleo aos consumidores mato-grossenses. No primeiro, a redução será de 10% incidente sobre o imposto. No segundo caso, a redução é de 30% sobre a alíquota do GLP.

A proposta vai beneficiar a população cujo consumo mensal de energia elétrica ultrapassar a 500 KWh. Hoje, esse setor corresponde a 100 mil consumidores. O ICMS, atualmente, é de 30%, mas o governo quer reduzi-lo para 27%, o que corresponde a 10% sobre a alíquota incidente ao imposto.

A iniciativa do governo, em reduzir a alíquota da energia elétrica, atende as empresas do ramo do comércio e as residências que tiverem consumo superior a 500 quilowatts horas por mês.

Em relação ao GLP, a carga tributária cobrada dos mato-grossenses é de 17% e a proposta governamental a reduz para 12%, ou seja, uma redução equivalente a 30% da carga tributaria. A proposta contempla aproximadamente três milhões de habitantes.

Nesse caso, o governo justifica que a redução não causará impacto econômico na arrecadação do Estado. “As operações com GLP já são tributadas com carga tributária de 12%, por meio da utilização de PMPF congelado em R$ 3,06 o kg, enquanto o preço efetivamente praticado no mercado é de até R$3,76”, diz trecho da mensagem.

O governo justifica que o desconto escalonado do ICMS atende a, pelo menos, 875 mil consumidores da faixa de consumo de até 100 kW/h. Estes são beneficiados pela isenção do ICMS da energia.

Para a faixa de consumo de 101 a 150 kW/h, a alíquota é de 10%. Nesse caso, são contemplados 638 mil consumidores. A classe rural também usufrui do benefício. A alíquota é de 11%, beneficiando 103 mil consumidores.

À classe residencial, o consumo mensal de até 100 Kwh é zero por cento, o consumo mensal acima de 100 Kwh e até 150 Kwh – é de 10%; acima de 150 Kwh e até 250 Kwh – é de 17%; acima de 250 Kwh até 500 Kwh – é de 25%; já acima de 500 Kwh – é de 27%. Para as demais classes a alíquota cobrada é de 27%.
Fonte: Gazeta Digital

Governo Blairo Maggi reduz em 25% a carga tributária de MT


A política de incentivos fiscais e o modelo tributário desenvolvido em Mato Grosso durante a gestão do governador Blairo Maggi foram determinantes para o crescimento econômico do Estado. Com eficiência, a administração estadual reduziu a carga tributária em 25% no período de 2003 a 2007, ou seja, de 11,87% para 9,11%, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Neste período, ocorreram três graves crises econômicas no País, as quais, por si só, exigiram reformulação dos cenários, com aumento de carga tributária pela grande maioria dos Estados, enquanto o governador Blairo Maggi e o seu vice, Silval Barbosa, diminuíram impostos em mais de 86 segmentos da economia estadual, cortaram despesas da máquina pública e contingenciaram o orçamento. Isso sem atrasar um dia de salário dos servidores públicos, ao contrário, pagando dentro do mês trabalhado.

“Reduzimos o ICMS em 25%, sem falar que não cobramos impostos sobre os produtos da cesta básica, o que beneficia toda a população, e energia elétrica de quase um milhão de pessoas de baixa renda, sem falar no gás de cozinha, boi em pé e tantos outros que desoneramos. Também deixamos os passivos trabalhistas em dia, uma marca histórica e indelével na direção de uma vida melhor para todos os mato-grossenses", reiterou o governador Blairo Maggi.

Para o secretário de Fazenda, Eder Moraes, a política tributária estadual, aliada à política social do governo Blairo Maggi, também reduziu em 23% o número de famílias que estavam abaixo da linha da pobreza, bem como melhorou a renda per capita da população de Mato Grosso, saltando da 15ª posição para 7ª do País. “Como se não bastasse tudo isso, este governo ainda dobrou o PIB estadual, que em 2003 era da ordem de R$ 20 bilhões para cerca de R$ 44 bilhões em 2007, estimando-se chegar a R$ 55 bilhões até 2010”, ressaltou Moraes.

O secretário reforça que Mato Grosso tem uma carga tributária bem abaixo do observado nos outros Estados, e boa parte do setor empresarial que busca expandir sua atuação e produção, é beneficiado por incentivos fiscais do Governo do Estado, como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Prodeic) e pelo ICMS Garantido Integral. "Não se aumentou e não se criou nenhum novo imposto em nossa gestão, pelo contrário, houve a queda de tributação em diversos segmentos da economia”, disse.

Moraes lembrou ainda que no governo Blairo Maggi a população sabe onde estão sendo aplicados os recursos públicos com qualidade. “Com a política desenvolvimentista foram construídos mais de 4 mil quilômetros de asfalto e 70 mil casas à população, sendo que 40 mil já foram entregues, garantindo ao cidadão o direito de moradia e de ir e vir", enfatizou o secretário.

Na opinião de Eder Moraes, há um discurso equivocado, em que a carga tributária é alta e que impede o crescimento ainda maior de Mato Grosso. Para ele, é necessário explicar, antes de tudo, que a carga tributária não é de responsabilidade integral do Estado. “Existem impostos municipais e a grande maioria é imposto federal. A reclamação de carga tributária não pode ser separada da questão logística. Para se fazer mais estradas, ferrovias, hidrovias e investimentos, é preciso passar pela arrecadação de impostos. Não se resolve o problema de logística sem arrecadação ou sem a cobrança de impostos em qualquer nível”.

A reclamação dos impostos estaria diretamente relacionada ao projeto de socialização da tributação. “Muitos que não pagavam corretamente passaram a pagar os impostos. Criamos uma concorrência leal, mais justa em Mato Grosso. Nós estamos trabalhando muito e queremos a erradicação da figura do sonegador. Não será possível chegar a 100% de eficiência tributária em nossa arrecadação, mas chegaremos ao máximo possível. Quem está reclamando é porque não quer andar dentro da legislação”, pontuou Moraes.

A seriedade fiscal teria como uma de suas ações comprobatórias a escolha de Cuiabá como sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014, conquista obtida pelo potencial do Estado e pelo esforço do governo Blairo Maggi. “As cidades escolhidas tinham que apresentar segurança para os investidores. A seriedade é um requisito que não pode ser abandonado. Cada vez mais temos que proporcionar um bom ambiente de negócios em Mato Grosso”, concluiu o secretário de Fazenda.
Fonte: Jornal O Documento

MT: Não contribuintes do ICMS são notificados por venda de veículos sem pagamento do imposto



A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) notificou, na última semana, 28 empresas não contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a pagarem multa acessória, no total, de R$ 11,8 milhões pelo fato de terem adquirido veículos novos para seu ativo fixo ou imobilizado e os vendidos antes de decorrido um ano da data da aquisição sem o devido recolhimento do respectivo ICMS.

Os R$ 11,8 milhões representam 25% do valor total das operações com correção monetária, de R$ 47,3 milhões. Entre as empresas intimadas estão locadoras de veículos, autoescolas, prestadoras de serviços etc. As empresas notificadas terão 30 dias, a contar da data da ciência da intimação, para pagar a multa ou comprovar o recolhimento do imposto devido. O pagamento poderá ser efetuado à vista, com redução de 60% do valor da multa; ou parcelado, com redução de até 20% do valor da multa. No caso de não pagamento, o contribuinte poderá ter os valores não quitados inscritos em dívida ativa tributária. Com isso, fica impedido de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND), documento exigido, por exemplo, na participação em licitações e na obtenção de financiamentos.

As empresas notificadas foram identificadas em cruzamentos eletrônicos de dados feitos pela Gerência de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (GIPVA) entre a base de informações da Sefaz e a do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Foram confrontados dados do período de 2005 a 2010. Pela Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, a empresa não contribuinte deste imposto é obrigada a recolher o ICMS do veículo adquirido para compor seu ativo fixo ou imobilizado, caso queira vendê-lo antes de um ano de sua aquisição. Importante destacar que os adquirentes-compradores são responsáveis solidários no cumprimento desta obrigação tributária, conforme a cláusula segunda, § 4º, do Convênio ICMS 64/06.

Fonte: Sefaz/MT

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem


É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), aoo determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Receita reforça fiscalização a artifícios do planejamento tributário


A Receita Federal abriu uma guerra contra o planejamento tributário feito pelas empresas para pagar menos impostos e vem travando uma disputa nos tribunais sobre a legalidade de uma série de negócios bilionários feitos nos últimos anos, como fusões, aquisições, incorporações e reorganizações societárias. O Fisco criou duas delegacias especiais de fiscalização de operações de planejamento tributário, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e vai formar equipes de auditores especiais em todas as 10 superintendências regionais do País.

Ao todo, serão cerca de 400 auditores fiscais, com apoio do serviço de inteligência da Receita, à caça de operações desse tipo suspeitas de serem irregulares.

Levantamento da Receita mostra que nos últimos cinco anos - período de retomada do crescimento da economia brasileira - 42% das maiores empresas brasileiras, responsáveis por cerca de 80% da arrecadação federal, apresentaram prejuízo fiscal. Para a Receita, boa parte desse prejuízo, que pode ser abatido no lucro que a empresa obtiver, foi formada com base em operações simuladas, construídas com apoio de escritórios de advocacia para diminuir o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A cúpula do Fisco já fez um alerta sobre o risco de queda na arrecadação, nos próximos anos, com operações "abusivas" de planejamento tributário depois da crise financeira. É que a legislação permite que "estoques" de prejuízo possam ser compensados sem prazo final de decadência. Ou seja, uma empresa pode acumular vários anos de prejuízo e, depois, quando registrar lucro, abater o valor anualmente até 30% do lucro apurado.

Os tributaristas e as empresas se defendem com a argumentação de que as operações são feitas com base na legislação. Mas a disputa vem ganhando terreno porque a jurisprudência sobre uma série de operações de planejamento tributário está mudando.

Tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que é o tribunal administrativo ao qual os contribuintes podem recorrer quando são autuados pela fiscalização, como a Justiça têm aceitado as autuações do Fisco com base em provas circunstanciais apresentadas pelos auditores para mostrar que o negócio, mesmo que formalmente correto, tem lances forjados para reduzir o imposto devido.

Até pouco tempo atrás, a jurisprudência entendia que se a operação estivesse de acordo com a lei, a operação estava correta. Agora, mesmo em casos em que a legislação não proíbe a operação, se houver comprovação da simulação da operação, o negócio pode ser considerado Irregular.

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal operação de planejamento tributário feita pela Indústria de Alimentos Josapar. No Carf também há exemplos de casos de condenação a operações de planejamento, como da Colgate-Palmolive, que emprestou US$ 500 milhões para a Kolynos do Brasil.

Numa típica operação de planejamento ao estilo "casa e separa", o Carf julgou procedente a autuação aplicada em cima da empresa Tavares e Filhos Administração e Participações na venda da participação societária da Café Três Corações S.A. à empresa Lantella Representações Ltda. Uma autuação do Fisco na Natura Cosméticos, decorrente de operação de lançamento de debêntures, também foi julgada procedente pelo Carf.

"É preciso frisar que existem prejuízos gerados licitamente. Nem todo o planejamento é ilegal. Existem muitas possibilidades de economizar o pagamento de tributos. Mas temos visto muitas operações que não têm nenhuma substância econômica racional, que são montadas apenas para não pagar os tributos. Essas podem ser questionadas pelo Fisco", diz o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Neder.

"Antes, o Fisco tentava descaracterizar o que estava formalmente correto. Agora, estamos melhor preparados. A inteligência fiscal começou a levantar provas que não estão nos livros, nas assembleias, que ajudam a convencer os julgadores administrativos e judiciais de que a operação não tem a menor justificativa econômica", ressalta o Subsecretário.

Provas como acordos paralelos com os minoritários, notas explicativas, notícias contraditórias sobre a operação veiculadas na imprensa, valores desproporcionais de aquisição de ações estão sendo rastreados e usados nos julgamentos.

Segundo Neder, essa é uma discussão de alto "nível técnico", que exige uso de tecnologias modernas pelos fiscais porque o modelo de fiscalização que busca apenas omissão de receitas não funciona para as grandes empresas. É que operações societárias são realizadas com orientação de profissionais muito preparados.

"O Carf está mais rigoroso e a jurisprudência tem mudado muito nos últimos anos na direção de não aceitar planejamentos tributários que não traduzam efetivamente um negócio", avalia o presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto. Os processos com os lançamentos dos autos de infração também têm chegado ao tribunal mais embasados.

Fonte: Agência Estado

MT: Sefaz multa empresas para recolherem R$ 11 milhões em ICMS


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) identificou que algumas empresas têm praticado fraude para não recolhimento de ICMS. A constatação do desvio fez técnicos da secretaria notificar 28 empresas que não pagam o imposto na semana passada com a chamada multa acessória, no valor de R$ 11,8 milhões. De acordo com a pasta, as empresas utilizavam o fato de não pagar imposto na aquisição de veículo novo como ativo fixo ou imobilizado, mas eles estavam sendo vendidos antes de 1 ano da compra sem recolher o respectivo ICMS.

O secretário-adjunto de Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, sustenta que as revendedoras têm "simulado empresa de locação em contrato de gaveta e estão fazendo compra de veículo novo". Na lista de tipos de empresas que têm utilizado tal manobra, diz, constam revendedoras, concessionárias e locadoras de veículos, autoescolas e prestadoras de serviços. "É fraude. Segundo a Fenabrave (Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores), 50% das caminhonetes S10 são vendidas aqui em Mato Grosso. No papel tem registro, mas elas não estão na rua". Ele cita que essa distorção ocorreu em alguns meses de 2009.

Segundo o secretário-adjunto, os veículos são vendidos a empresas locadoras, mas que na verdade são revendedoras. A brecha para a prática irregular de mercado, informa, é possível porque uma legislação estadual do setor de automóveis permite a diferença menor de imposto para empresas que utilizam grandes frotas. Marcel relata que a ocorrência do tipo de venda como da caminhonete chamou a atenção da secretaria, que rastreou a fraude a partir do cruzamento eletrônico de dados de veículos.

As empresas notificadas terão 30 dias, a contar da data da intimação, para pagar a multa ou comprovar o recolhimento do imposto devido.

Fonte: A Gazeta

MT: Entidades solicitam suspensão de débito do ICMS por 60 dias


O Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT), as associações comerciais de Tangará da Serra, Campo Verde, Primavera do Leste, Rondonópolis e Cuiabá, dentre outras entidades, protocolizaram, na tarde de hoje (29), um ofício solicitando a suspensão, por 60 dias, do lançamento de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) na Conta Corrente Fiscal das empresas, que deveriam ter sido lançadas entre 2005 e 2008.

Os débitos são referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A sugestão da suspensão periódica foi feita pelo presidente do CRCMT, Jorge Assef Filho, durante reunião com o secretário de Estado de Fazenda, Éder Moraes. “Essa é uma medida de urgência até que problemas decorrentes do cruzamento eletrônico sejam resolvidos de fato”, justificou.

Além da suspensão, a Sefaz se comprometeu a conceder a opção de parcelamento dos débitos em 60 meses, além da exclusão de juros e multas. “As empresas foram surpreendidas por esses lançamentos, e não têm condições de arcar com todo esse valor”, frisou Jorge Assef Filho. Segundo o presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), deputado José Riva, que também participou do encontro, a elaboração de uma proposta é urgente. “É uma situação que está atingindo todo o empresariado de Mato Grosso”, ressaltou.

Éder Moraes disse que a grande dificuldade está no número de fraudes constatadas pelo sistema de cruzamento de informações da Sefaz-MT. “Por mais que não sejam casos de sonegação intencional, eles são identificados dessa forma, e nesse caso, não se pode conceder qualquer desconto”, explicou. Ele lembrou ainda que os contribuintes devem manter as informações cadastrais atualizadas junto ao órgão. “As notificações são feitas exclusivamente por e-mail, geralmente do contribuinte e do contador, por isso é importante que os dados estejam atualizados”.

O secretário também destacou que o período de transição do governo é um dos empecilhos na resolução de questões como esta. O vice-governador Silval Barbosa assumirá o cargo de governador do Estado no próximo dia 31, com a saída de Blairo Maggi, que governou Mato Grosso de janeiro de 2003 a março de 2010. “Além disso, é uma decisão difícil porque desestrutura um trabalho árduo de mais de dois anos”, garantiu.

Dados cruzados – O cruzamento de dados é uma sistemática decorrente da instituição do regime de tributação do ICMS por estimativa fiscal para as operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), informadas em Escrituração Fiscal Digital (EFD). A medida visa à simplificação do sistema de tributação mediante utilização da informação eletrônica registrada na base de dados da Sefaz e aplicação de ferramenta eletrônica para lançamento. Ao mesmo tempo, mantém as diretrizes do Sistema Garantido, a exemplo da aplicação de margem de lucro por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O deputado federal Eliene Lima (PP-MT) e representações de outras entidades, como dos micro e pequenos empresários, também participaram da reunião.

Fonte: Jornal O Documento

RS anuncia parque industrial e desconto em ICMS


Por Sandra Hahn, Agência Estado

PORTO ALEGRE - A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), pré-candidata à reeleição, divulgou hoje projetos de seis empresas que deverão se instalar no distrito industrial de Guaiba, na região metropolitana de Porto Alegre, com incentivos fiscais do Estado. À tarde, anunciou programa para pagamento de dívidas tributárias com desconto.


Em Guaiba, Yeda assinou protocolos com as empresas, que devem iniciar atividades em prazos variados - a mais breve dentro de 12 a 15 meses - e completar os investimentos em até cinco anos. Os projetos irão ocupar parte de uma área com 970 hectares que pertence ao Estado e tinha sido destinada à Ford. Em 1999, a montadora desistiu de instalar uma unidade no Rio Grande do Sul, gerando polêmica entre governo - à época administrado por Olívio Dutra (PT) - e oposição.

O principal investimento, da Vipal Borrachas com a argentina Fate, de R$ 360 milhões, ainda não tem período previsto para início das obras, de acordo com informações fornecidas pela empresa brasileira. Os recursos serão aplicados em uma fábrica de pneus para máquinas agrícolas e de transporte. A fabricante de equipamentos para construção Terex, com sede nos Estados Unidos, prevê começar a operar em Guaiba dentro de 12 a 15 meses, onde irá investir R$ 150 milhões em cinco anos para produzir inicialmente equipamentos de sua linha para construção de estradas.

A empresa já produz estes equipamentos em Cachoeirinha (RS), mas a área de 3,5 hectares usada atualmente não oferece espaço para crescer, disse o presidente para a América Latina, André Freire. A nova unidade da Terex ficará em uma área de 50 hectares. A América Latina representou 8% do faturamento global da Terex em 2009, que somou US$ 4 bilhões. Com o aumento de capacidade, a Terex espera atender às demandas de infraestrutura decorrentes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), Copa do Mundo e Olimpíada no Brasil.

A Gaya Serviços Florestais - que faz manejo de florestas e entrega de madeira - espera a licença prévia ambiental para começar as obras em Guaiba, onde terá pavilhão industrial e área administrativa. O diretor da Gaya Carlos Eduardo Stringhini estimou que nos próximos três anos o projeto estará concluído. A empresa espera atender clientes do setor de celulose, além de outras indústrias que usam madeira como matéria-prima. O investimento previsto é de até R$ 3 milhões em obras e R$ 15 milhões em equipamentos.

A montadora de aerogeradores para energia eólica Renobrax prevê instalar a primeira fase de seu projeto em Guaiba dentro de 24 meses. Nesta fase, a empresa, criada em setembro de 2008, estará em condições de montar aerogeradores. Na etapa seguinte, o objetivo é atrair fornecedores de componentes para a mesma área, operando de forma integrada, explicou seu diretor, Ricardo Rosito. A companhia prevê investimento de R$ 100 milhões.

A empresa de manutenção e montagem industrial Andrita, de Guaiba, deve investir R$ 5 milhões em parceria com a Supply, com sede em Tapiraí (SP), que processa resíduos de classe 1, gerados por indústrias ou postos de combustíveis, por exemplo. A previsão é entrar em operação até a metade de 2011 para tratar resíduos na primeira fase. A fabricante de rações International Pet deve aplicar R$ 4,8 milhões para produzir 50 mil toneladas por ano de ração. A unidade deve entrar em funcionamento no começo de 2011, conforme o governo.

Desconto

Aos contribuintes com dívidas tributárias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em atraso, a governadora anunciou programa que oferece a possibilidade de pagar com desconto. Segundo o governo, dívidas lançadas até dezembro de 2009 podem ser quitadas com até 60% de desconto dos juros e correção monetária. Nos pagamentos à vista, há redução de 50% no valor da multa. O abatimento diminui de acordo com o número de parcelas utilizadas na quitação do débito. Além disso, o programa também prevê extinção de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2003 e que somem menos de R$ 10 mil quando corrigidos até dezembro de 2009.

Fonte: Agência Estado

Conselho analisa recurso apresentado fora do prazo


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

Os contribuintes conquistaram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para discussão de autuações ficais federais. A 2ª Turma da 3ª Seção do conselho analisou um recurso intempestivo - ajuizado fora do prazo - e cancelou parte de um auto de infração.

Os conselheiros entenderam que, apesar de o recurso ser intempestivo, o órgão administrativo não poderia deixar de analisar o caso e aplicar a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 1977 - reduzindo os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias de dez para cinco anos.

O caso gerou um debate de quase duas horas no Carf. No auto de infração, referente ao débito de PIS, da Cofins e contribuições previdenciárias, a Receita Federal buscava o pagamento referente aos últimos dez anos. Parte dos conselheiros defendia que o recurso estaria fora do prazo e que não deveria ser analisado. Outra parte argumentava que o Carf não poderia negar a vigência ou contrariar o cumprimento de súmulas do Supremo, como dispõe o artigo 103-A da Constituição Federal.

O impasse foi resolvido com uma solução favorável ao contribuinte. Apesar de a turma não conhecer o recurso - por estar fora do prazo -, a maioria dos conselheiros votou também por anular metade do auto de infração do Fisco, levando em consideração a Súmula nº 8 do Supremo. Na avaliação da advogada Adriene Miranda, do escritório Advocacia Adriene Miranda & Associados, o precedente é importante e mostrou um Carf mais flexível para o contribuinte. "Os conselheiros foram além do mero costume de não conhecer um recurso intempestivo", afirma a advogada.

Fonte: Valor Econômico

O Supremo e os direitos dos contribuintes


Por Saul Tourinho Leal

Uma discussão é recorrente: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei que impõe o recolhimento de um tributo, deve o Supremo Tribunal Federal (STF), sensibilizado por argumentos fazendários, impedir a repetição do indébito pelo contribuinte?

A Lei nº 9.868, de 1999, no artigo 27, dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

No direito comparado, essa prerrogativa nasceu na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, ao apreciar o caso Linkletter versus Walker, (1965). Victor Linkletter foi condenado com base em provas ilícitas, todavia, não se tratava de crime federal, única possibilidade de anular a condenação. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, mantendo no ordenamento sentenças que rejeitaram a nulidade das condenações baseadas em provas ilícitas. Caso aplicasse a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade das condenações baseadas em provas ilícitas, haveria grande insegurança jurídica. Entendeu-se que não há dispositivo constitucional tratando dos efeitos da lei inconstitucional, logo, a Corte, caso a caso, é livre para fixar tais efeitos.

Contudo, este precedente foi revogado pelo caso Griffith v. Kentucky (1987). A Suprema Corte dos Estados Unidos, apreciando casos de condenação baseada em provas ilícitas nos quais norma superveniente ao julgamento proibia o uso destas provas, resolveu rever o precedente da modulação (Linkletter). A Corte entendeu que a modulação afronta o controle judicial das leis que tem como regra a nulidade da lei declarada inconstitucional. Além disso, fixou que, quando a Corte seleciona quais decisões podem ser moduladas e quais não podem, viola o princípio da igualdade, pois confere tratamento desigual a situações semelhantes.

Na sequência, no caso Teague v. Lane (1989), prevaleceu a retroatividade das novas decisões, inclusive para os casos já transitados em julgado. Teague havia sido acusado de homicídio e, na execução da pena, adveio lei processual mais benéfica. A Corte entendeu que não caberia ao réu invocar a nova lei, pois a pena, à época, havia sido aplicada de acordo com a lei vigente, que deveria prevalecer.

A Suprema Corte tem rejeitado a modulação de efeitos em matéria tributária. Em Harper v. Virginia "Dep´t of Taxation" (1993), decidiu-se pela retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, ao argumento de que a modulação promoveria tratamento desigual à alguma das duas categorias de contribuintes envolvidas, no caso, aposentados do governo federal e aposentados do governo estadual.

Ilustrativo é o caso McKesson Corp. v. Div. of AB & T (1990). Nele, a Suprema Corte declarou inconstitucional uma lei que permitia que o Estado da Flórida exigisse uma dada tributação e afastou a modulação em favor da Fazenda. Prevaleceu o entendimento de que o Estado criador do tributo deve reparar o contribuinte que fora forçado a recolhê-lo indevidamente. A Suprema Corte reconheceu, à empresa McKesson, a vigência de regime tributário favorável superveniente, voltado ao comércio de bebidas alcoólicas por ela produzidas.

No Brasil, o Supremo fez parecer que caminharia em direção oposta. Isso ocorreu quando a Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que fixava o prazo de dez anos para a recuperação de crédito por parte das autoridades previdenciárias. Fixou-se o prazo de cinco anos. Contudo, por maioria, afirmou-se que os contribuintes cobrados após os cinco anos não teriam direito à restituição, a menos que já tivessem ajuizado ações ou apresentado solicitações administrativas até a data do julgamento pelo Supremo, realizado em 11 de junho de 2008.

Apesar do susto que a decisão trouxe, o Supremo retomou sua jornada na concretização dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Em fevereiro, a Corte, por maioria, rejeitou o pedido formulado pela União de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992, que previa o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas físicas.

O único voto discordante foi o da Ministra Ellen Gracie. Um dos argumentos trazidos para deferir a modulação em favor do Fisco era o de que a restituição propiciaria um enriquecimento ilícito aos contribuintes, visto que as contribuições recolhidas foram incorporadas pelos produtores aos preços dos seus produtos.

Argumento semelhante foi levado pelo Estado da Flórida à Suprema Corte dos Estados Unidos no caso McKesson Corp. v. Div. of AB & T (1990). Segundo a Fazenda, rejeitar o pedido de ressarcimento do que já havia sido pago era uma medida equitativa, pois os contribuintes haviam repassado o custo do tributo inconstitucional. A Suprema Corte rejeitou com veemência este argumento.

O STF, no caso Funrural, também rejeitou com veemência o inusitado pedido fazendário. Segundo o Ministro Cezar Peluso, banalizar a modulação de efeitos em favor da Fazenda Pública é o mesmo que acabar com o instituto da repetição do indébito tributário. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, frisou que a Corte por diversas vezes rejeitou pedidos de modulação formulados pelos contribuintes e que não seria medida equitativa proceder de forma diversa quanto ao Fisco.

A rejeição do pedido fazendário de modulação de efeitos no caso Funrural mostra que a violação à Constituição quando praticada pelo Estado é muito mais perversa do que à cometida pelo contribuinte. É que o Estado, confiante na modulação de efeitos, estimula atos legislativos que acarretam obrigações tributárias inconstitucionais. A decisão do Supremo é um reencontro. Um reencontro do guardião da Constituição com os direitos fundamentais dos contribuintes.

Saul Tourinho Leal é doutorando em direito constitucional pela PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Especialista em direito tributário pela UNIDF. Professor de direito constitucional do IESB e do IDP. Advogado em Brasília.
Fonte: Valor Econômico

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