segunda-feira, 14 de março de 2011

Sócio escapa de bloqueio por fatos posteriores a sua saída


Decisão tira responsabilidade por débito de sócio que, dois anos depois de sair da empresa, teve sua conta bloqueada após dissolução irregular. A 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Guarulhos concedeu o pedido feito por um ex-sócio de uma empresa que estava sendo executada pelo Fisco por uma dívida de cerca de R$ 7 milhões de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O sócio,que havia deixadoa companhia dois anos antes da constatada dissolução irregular da sociedade, teve seus bens bloqueados para pagar adívida da empresa, mas conseguiu, além do desbloqueio, retirar seunome dopolo passivo da execução. Segundo o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, de No - gueira daRocha AdvogadosAssociados e responsável pelo caso, a decisão é difícil de ser conseguida. “Não é simples obter o desbloqueio. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional muitasvezes não tem outro meio de garantir o débito. O pedido deve ser muito bem fundamentado”, afirma. Para ele, a decisão do magistrado “foiímpar aoreconhecerquea execução não poderia ser direcionada ao sócio que se retirou. Ele ainda mandou excluir o nome do sócio do sistema de distribuição de processos, pois isso poderia lhe acarretar mais prejuízos por conta do ‘nome sujo’ ”. No caso,o sócio saiuda empresaem1998, comocumprimento de todos os trâmites legais. Em 2000, o Fisco certificou que a empresa havia sido dissolvida de forma irregular. Isso porque verificou a mudança de endereço sem a devida correção,o queéentendido pelo Fisco como dissolução irregular da empresa. Logo depois, a Procuradoria da Fazenda pediu a desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios respondem pelos débitos. A Justiça aceitou o pedido do Fisco e bloqueou dois imóveis ea contadosócioque játinhaseretirado da sociedade, sob o argumento de que os débitos foram gerados antes da saída (1997). É muito comum que o Fisco peça a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais — e a Justiça aceitaopedidoporconta depresunçãodeveracidade. “Garantir o débito com o patrimônio dos sócios é mais rápido e fácil. Cerca de 90% dos pedidos de desconsideração são fundamentados por dissolução i r re g u l a r”, diz Nogueira da Rocha. Paraele,é maissimplesconseguir a ordem por meio da demonstrada dissolução irregular. “O ônus de demonstrar que o sócio agiu contra a lei ou estatuto é maior. É difícil fundamentar nesses casos”, diz. O artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade dos sócios gestores é excepcional — de - ve-se exaurir todos os bens da empresa primeiro —e se verifica em casos de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estat u t o s”. Não consta entre as hipóteses o mero inadimplemento de tributo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido por Ari Pargendler. O principal argumento usado na defesa do sócio foi o lapso de tempo passado entre a saída do empresário e a certificação da dissolução e posterior execução. “A tese de que o sócio não pode responder por um fato que ocorreu dois anos após a sua saída da empresa, o qual ele não teve gestão, foi aceita”, afirma o advogado. Adecisão sedeuem exceçãode pré-executividade, em que para recorrer contra o bloqueio não é preciso garantir todo o débito. Decisão O magistrado da Vara Federal de Guarulhos lembrou queo redirecionamento do pagamento se deu por dissolução irregular da pessoa jurídica, “infração de lei, que se presume no caso de não localização da empresa nos endereços conhecidos”. “Sendo o ilícito gerador do redirecionamento a dissolução irregular, são responsáveis os sóciosgestores da sociedade no momento desta prática, assim, indicados no último contrato social conhecido”,afirmou o magistrado na decisão. O juiz citou precedentes do STJ paraafirmarainda quesearetirada do sócio ocorre em data anterior aoencerramento irregularda sociedade,talfator nãoseprestaa fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas noperíodoem queparticipavada administração da empresa. “Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuouem atividade,mas que só posteriormente veio a extinguir- se de formairregular”, diz oacórdão deumadas decisõesdo STJ citadas como precedentes. O juiz reconheceu que o autor não era mais sócio gestor no último contrato social conhecido, não podendo, assim, ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa, que deve ser imputável aos sócios remanescentes. O débito foi incluído no Parcelamento Especial e permanece com exigibilidade suspensa.

Fonte: DCI

Proposta reajusta alíquotas da tabela do Imposto de Renda em 7,6%


A Câmara analisa o Projeto de Lei 20/11, do deputado Milton Monti (PR-SP), que reajusta em 7,6% a tabela progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e os limites para deduções. O texto fixa as seguintes alíquotas, conforme o rendimento, a partir do ano-calendário de 2011: - de R$ 1.613,10 até R$ 2.417, 50: 7,5% - de R$ 2.417,51 até R$ 3.223,37: 15% - de R$ 3.223,38 até R$ 4.027,67: 22,5% - acima de R$ 4.027,67: 27,5% As bases de cálculo vigentes para o ano-calendário de 2010 variam entre R$ 1.499,16 e R$ 3.743,19. A proposta também aumenta para R$ 1.613,09, a partir de 2011, o valor de isenção no caso dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma. O valor vigente em 2010 foi R$ 1.499,15. Dependentes e educação O texto permite ainda a dedução de R$ 162,14 por dependente a partir de 2011, na base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda. Em 2010, o valor foi R$ 150,69. No caso das despesas com educação, o projeto aumenta de R$ 2.830,84 para R$ 3.045,98 o limite individual para a dedução de gastos a partir de 2011. O limite das deduções por dependente será de R$ 1.945,71 contra os R$ 1.808,28 vigentes em 2010. Desconto simplificado A proposta também aumenta de R$ 13.317,09 para R$ 14.329,19 o limite do desconto simplificado no Imposto de Renda. Esse desconto, que substitui todas as deduções admitidas pela legislação, corresponde à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, independentemente do montante desses rendimentos. Segundo Milton Monti, o reajuste foi calculado com base no Índices de Preços ao Consumidor Amplo (IPCAMede a variação de preços referentes ao consumo de famílias com rendimento de 1 a 40 salários mínimos, entre os dias 1º e 30 do mês de referência. Abrange nove regiões metropolitanas do País (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Porto Alegre e Curitiba), além do município de Goiânia e de Brasília. Calculado desde 1980, oferece uma medida do movimento geral dos preços no mercado varejista. Desde 1999 é usado pelo Banco Central para medir as metas de inflação.) acumulado de 2007 a 2010 e na meta de inflação para 2011. "Subtraímos desse valor o reajuste da tabela do IR e dos limites de deduções acumulado de 2007 a 2010", explica o deputado. Tramitação O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Casa. Íntegra da proposta: PL-20/2011

Fonte: Câmara

TRF altera entendimento sobre preço de transferência


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) mudou seu entendimento sobre como as empresas brasileiras com coligadas no exterior devem aplicar as regras de preço de transferência - aquelas criadas para evitar que multinacionais remetam lucro para o exterior para recolher menos IR e CSLL no país. Num julgamento realizado na quinta-feira, os três desembargadores da turma votaram a favor do Fisco. Entenderam que o preço de transferência deve ser aplicado com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 243, de 2002, que inclui o custo nesse cálculo, onerando mais a importadora. A indústria de equipamentos elétricos envolvida no litígio vai recorrer. Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário. Por dois votos a um, venceram os contribuintes. Na ocasião, os desembargadores da mesma turma decidiram que o preço de transferência deve ser calculado pela Lei nº 9.430, de 1996. E não a partir da IN nº 243. A decisão, na época, foi comemorada pelas multinacionais. A indústria de equipamentos elétricos usou os mesmos argumentos no seu processo e foi surpreendida pelo resultado do julgamento. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, argumenta que a IN foi além da legislação, impondo uma sistemática nova de cálculo. "Aguardamos a publicação da decisão para recorrer", afirma. O advogado lembra da tentativa da Receita em incluir o texto da IN em uma medida provisória para sua conversão em lei. "Se a IN fosse suficiente, não teriam feito essa tentativa", alega o advogado. O primeiro caso julgado pelo tribunal passou despercebido pela procuradoria. A informação é do procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo Curty, que fez a sustentação oral no processo relativo à indústria de equipamentos elétricos. "Agora, esclarecemos a questão que estava confundindo os desembargadores", afirma. Segundo o procurador, dessa vez, ficou claro que a IN não vai além da lei. Isso porque, segundo Curty, a instrução normativa considera qual proporção corresponde ao produto importado, em relação ao produto nacional. "No caso de um cotonete, por exemplo, feito com algodão importado, a IN considera que o algodão equivale a apenas 20% do produto final", explica o procurador. Para o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, além de não constar da legislação, não há lógica em incluir o custo na fórmula. "O cálculo da IN 243 corresponde ao que o Fisco acha que a lei deveria conter", afirma. Schoueri defende que, de acordo com a instrução normativa, o Fisco exige que qualquer empresa, de qualquer setor, tenha 150% de lucro sobre o seu custo. "Porque se não tiver, será tributada como se tivesse", comenta. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam as regras de preço de transferência para as empresas que importam insumos para produzir no Brasil. Em 2001, a partir dessas legislações, a Receita editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) - o mais comumente usado no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Foi então que começaram a aparecer as primeiras ações judiciais contra a IN 243. Na esfera administrativa, a jurisprudência também é desfavorável ao contribuinte. Em dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método PRL deve ser feito de acordo com a IN 243.

Fonte: Valor Econômico

Taxa de cartão não entra no cálculo da Cofins


Uma tese semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem timidamente sido discutida no Judiciário. Com liminares dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), algumas empresas têm conseguido excluir do cálculo das contribuições as taxas que pagam às administradoras de cartão de crédito. A taxa é cobrada para que possam receber dos clientes por meio dessa forma de pagamento. Para as empresas de varejo, a medida pode representar um grande ganho financeiro. Basicamente, as companhias argumentam que essa taxa - cujo montante está embutido no valor da compra - não passa pelo caixa do estabelecimento. O percentual seria retido pelo banco pagador e encaminhado diretamente à operadora de cartão de crédito. Por esse motivo, não comporia o faturamento das empresas e, por consequência, não poderia ser utilizado no cálculo do PIS e da Cofins - cuja base de incidência é o faturamento. O advogado Afonso Marcius Vaz Lobato, sócio da área tributária do Silveira Athias, obteve no TRF da 1ª Região uma liminar que autorizou sua cliente, uma companhia da área farmacêutica, a retirar as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito do cálculo das contribuições. Segundo ele, há contribuintes que pedem ao Judiciário a consideração dessas taxas como insumo - que geram créditos a serem abatidos do valor final do PIS e da Cofins. No caso da farmacêutica, a desembargadora da 8ª Turma, Maria do Carmo Cardoso, considerou que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Segundo ela, apenas o montante pago pela administradora de cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, "de forma a justificar a incidência tributária das contribuições". O mesmo entendimento foi aplicado pela magistrada a outros dois casos, aos quais também concedeu liminares favoráveis às empresas. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a discussão é bastante interessante para as empresas, mas que o seu horizonte está atrelado a uma definição em uma outra disputa: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A lógica das discussões é a mesma. Mas no caso do ICMS, o debate está parado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008, aguardando-se o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por nota, afirmou que nos preços das mercadorias postas à venda estão embutidos todos os custos envolvidos na operação comercial. De acordo com o texto, "além do custo da própria mercadoria, estão embutidos no preço ao consumidor todos os outros custos necessários para a sobrevivência do negócio, além do lucro do comerciante". Para a PGFN, excluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito da base de cálculo da Cofins e do PIS seria promover o enriquecimento sem causa da empresa, pois o consumidor estaria pagando esse custo embutido no preço da mercadoria que adquire. A Fazenda também entende que os valores pagos à companhia por seus clientes, qualquer que seja a modalidade de pagamento adotada, integram sua receita bruta. Para o órgão, a taxa devida às administradoras é uma despesa operacional suportada pela empresa na concretização de sua atividade-fim, "não se podendo falar em mera receita em potencial uma vez efetivamente realizada a quitação pelos serviços/produtos".

Fonte: Valor Econômico

Arquivo