quinta-feira, 8 de julho de 2010

Qual é o melhor regime tributário para a sua empresa?


Para escolher o melhor regime tributário para uma empresa é necessário analisar vários aspectos, por exemplo: 1 - A Atividade da empresa permite que ela se enquadre em qual regime? 2 - A empresa tem perspectiva de atingir R$2.400.000,00 nos primeiros 12 meses?

Lucro Presumido ou Simples?
Qual é o melhor regime tributário para a sua empresa?
Para escolher o melhor regime tributário para uma empresa é necessário analisar vários aspectos, por exemplo:

1 - A Atividade da empresa permite que ela se enquadre em qual regime?
2 - A empresa tem perspectiva de atingir R$2.400.000,00 nos primeiros 12 meses?
3 - A empresa tem a intenção de contratar funcionários? Quando?
4 - Para o comércio, é necessário analisar se os clientes aceitarão comprar mercadorias de uma empresa que não transfere crédito de ICMS (as empresas optantes pelo Simples, não transferem crédito de ICMS).

As principais vantagens do Simples em relação ao Lucro presumido, são:

A) Isenção do INSS patronal, que corresponde a 25,8% da folha de pagamento;
B) Alíquotas menores para empresas com faturamento de até R$2.400.000,00 em 12 meses.
No intuito de demonstrar os percentuais de impostos devidos em cada regime tributário, segue abaixo um breve comparativo dos regimes tributários em relação as atividades das empresas:

Prestadoras de Serviços
1ª. Opção - Lucro presumido:

Impostos Federais e Municipais – Total de 16,33%

ISS PIS COFINS IRPJ CSSL
5% 0,65% 3% 4,8% 2,88%

Obs. Existem atividades cujo o percentual do ISS é de 2 ou 3%, depende da atividade e do Município.

INSS Patronal: 25,8% sobre a folha de pagamento.

2ª. Opção - Simples nacional:

Imposto único de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses, sendo alíquota mínima de 6% para prestadoras de serviços, para uma receita bruta acumulada de até R$120.000,00 em 12 meses.

INSS Patronal: isenção total

Obs. Existem também atividades de prestação de serviços, cujo o percentual inicial é de 17,5%, tais como: Academias, Desenvolvimento de Software´s, etc

Industrias e Comércios
1ª. Opção - Lucro presumido:

Impostos federais: 5,93% sobre o faturamento

PIS COFINS IRPJ CSSL
0,65% 3% 4,8% 2,88%

INSS Patronal: 25,8% sobre a folha de pagamento.

IPI e ICMS (Para Indústrias e Comércios): Imposto calculado de acordo com a apuração mensal.


2ª. Opção - Simples Nacional:

Imposto único de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses, sendo alíquota mínima de 4% para comércio, 4,5% para indústria, para uma receita bruta acumulada de até R$120.000,00 em 12 meses.

INSS Patronal: isenção total

Obs. É válido lembrar que antes de optar pelo Simples, é recomendável que seja feita uma consulta aos seus principais clientes a fim de se verificar se o fato de não transferir crédito de ICMS, poderá ou não ser um problema comercial, já que existem várias empresas, de médio e grande porte que não compram de empresas optantes pelo simples, por causa do crédito de ICMS.

Fonte: Kaed Assessoria Contabil

Decisão judicial autoriza recolher PIS e COFINS de importação


A Justiça Federal de São Paulo prolatou recentemente uma sentença autorizando uma empresa importadora de máquinas e equipamentos a recolher o PIS e a COFINS, incidentes sobre a importação, apenas sobre o valor aduaneiro das mercadorias, não sendo considerados o ICMS e as próprias contribuições. Ademais, a decisão judicial autorizou a compensação dos valores relativos ao PIS-Importação e à COFINS-Importação recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da ação.

Com a publicação da Lei nº 10.865/04, todas as aquisições de bens e serviços do exterior passaram a ser tributadas pelo PIS-Importação e pela COFINS-Importação, cuja base de cálculo foi definida com a inclusão do Imposto de Importação, do ICMS e novamente das contribuições ao PIS e a COFINS (cálculo por dentro).

Ocorre que, a Constituição Federal definiu como critério material do PIS-Importação e da COFINS-Importação o valor aduaneiro da mercadoria, definido pela legislação brasileira e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, como o montante pago ou a pagar numa venda de exportação para o país de importação, acrescido do custo de transporte da mercadoria até o posto alfandegado, os gastos oriundos da carga e descarga da mercadoria e o custo do seguro da mercadoria referente às operações de carga, descarga e transporte.

Segundo o advogado tributarista Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados, "a fórmula matemática para a definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, incidentes sobre a importação, excede aquela permitida constitucionalmente, que estabelece somente o valor aduaneiro da mercadoria importada, não considerando o ICMS e as próprias contribuições".
Fonte: Revista INcorporativa

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 439


Destaques do período de 14 a 18 de junho de 2010


Primeira Turma


ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.

A questão está em saber se há necessidade de prévia averbação em cartório de área de reserva legal para não incidir o imposto territorial rural (ITR). Como consabido, a área de reserva legal é isenta da incidência do ITR (art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/1996). Dessa forma, diante dessa proteção legal, torna-se ilegítimo condicionar o reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis. Ademais, a Lei n. 11.428/2006 reafirmou tal benefício, reiterando a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação. Com efeito, a isenção não pode ser afastada por força de interpretação, pois o art. 111, II, do CTN prevê que a lei tributária de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretação extensiva quanto à sua incidência ou afastamento. No caso dos autos, embora não houvesse a averbação da área demarcada como reserva legal na época do fato gerador (1998), o que só ocorreu em 2002, deve ser promovida a subtração da referida área da base de cálculo do ITR; pois, mesmo enquanto não averbada, já havia a proteção legal sobre o limite mínimo de 20% da área rural (Lei n. 4.771/1965, art. 16). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 1.060.886-PR, DJe 18/12/2009, e REsp 665.123-PR, DJ 5/2/2007. REsp 969.091-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.


IR. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS. CONVERSÃO. UFIR.

A Turma negou provimento ao recurso por entender que o valor da Ufir utilizado para conversão dos rendimentos do contribuinte (arts. 5º e 13 da Lei n. 8.383/1991), para apuração do imposto de renda de pessoa física retido na fonte referente ao ano-base de 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos – momento em que se verifica a disponibilidade da verba remuneratória –, e não o valor da Ufir no primeiro dia do mês referente à remuneração. Dessa forma, a data da conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e proventos, ex vi do disposto no art. 43 do CTN, correspondendo à data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte. Precedente citado: REsp 854.762-SC, DJ 5/10/2006. REsp 960.767-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.


EXECUÇÃO EXTINTA. CDA. PRESCRIÇÃO.

No caso dos autos, a controvérsia está em determinar se houve a prescrição tributária, tendo em vista que houve anterior executivo fiscal extinto sem julgamento de mérito, devido à nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), sendo ajuizada nova ação executiva lastreada no mesmo débito, transcorridos mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Também, como consabido, são arrolados como marcos interruptivos da prescrição o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, do CTN). Todavia, conforme explicitou o Min. Relator, o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício (desde que inexistente fato ou ato a cujo curso prescricional a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Assim, o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso quinquenal, o que não se verificou na hipótese dos autos. Sendo exercido o direito de ação pelo Fisco, diante do ajuizamento da execução fiscal, encerrou-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação de que o prazo prescricional continuaria a fluir desde a constituição definitiva do crédito tributário até a data em que ocorresse o despacho da citação do devedor (parágrafo único do art. 174 do CTN). Dessa forma, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, interrompe a prescrição. Destarte, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito; pois, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência. In casu, o trânsito em julgado da sentença da primeira ação executiva proposta, extinta sem julgamento do mérito, efetivou-se em 12/7/2002, sendo a segunda demanda, lastreada no mesmo lançamento, ajuizada em 7/7/2003. Portanto, o crédito tributário não foi atingido pela prescrição quinquenal. Precedentes citados: REsp 934.736-RS, DJe 1º/12/2008; REsp 865.266-MG, DJ 5/11/2007, e EDcl no REsp 511.121-MG, DJ 30/5/2005. REsp 1.165.458-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.


QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES.

A Turma, em questão de ordem, remeteu o julgamento do especial à Primeira Seção. Trata-se da possibilidade de creditamento do ICMS na aquisição da energia elétrica como insumo dos serviços de telecomunicações. REsp 842.270-RS, Rel. Min. Luiz Fux, em 17/6/2010.


Segunda Turma


JUROS MORATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

A Turma, entre outras questões, qual seja, a julgada no REsp 902.349-PR, DJe 3/8/2009 (recurso repetitivo), entendeu que o início da contagem dos juros moratórios, quando recolhida a destempo a contribuição sindical rural, é o vencimento da obrigação; pois, conforme a sentença consignou, trata-se de uma obrigação líquida. Precedentes citados: REsp 902.349-PR, DJe 3/8/2009, e REsp 402.423-RO, DJ 20/2/2006. REsp 1.167.269-PR
, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010.


Fonte: STJ

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 438


Destaques do período de 7 a 11 de junho de 2010


Primeira Seção


REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RETIFICAÇÃO. DIFERENÇA. MULTA.

Seção, em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), firmou a tese de que a denúncia espontânea fica configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), acompanhada do respectivo pagamento integral, porquanto a retifica (antes de qualquer procedimento do Fisco), assim, noticia a existência de diferença a maior cuja quitação dá-se concomitantemente. Por outro lado, é cediço que, em outra ocasião, a Seção consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea não fica caracterizada com a exclusão da multa moratória nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parcelado, ainda que anterior a qualquer procedimento do Fisco (Súm. n. 360-STJ). Precedentes citados: REsp 886.462-RS, DJe 28/10/2008; REsp 850.423-SP, DJe 7/2/2008, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.


REPETITIVO. COFINS. SOCIEDADES. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. ISENÇÃO.

A Seção, ao apreciar recurso repetitivo (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1º do DL n. 2.397/1987, tendo em vista que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Destacou o Min. Relator que o Plenário do STF, no RE submetido ao regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), consolidou a tese de que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Também, ressaltou que esse mesmo Plenário, em vista do disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 377.457-PR, a qual consolidou a tese em comento. Outrossim, em questão de ordem, a Seção indeferiu o pedido de sustentação oral de representante de escritório de advocacia, terceiro interessado, como amicus curiae, por entender que essa figura deve ser preenchida por órgão representativo do interesse debatido, sem prejuízo da repercussão social do tema. REsp 826.428-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.


REPETITIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE.

A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.


REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a recorrente, pessoa jurídica optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, impetrou mandado de segurança na origem, em 26/8/2005, pretendendo a declaração de inexigibilidade da Cofins nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas nos arts. 3º, §§ 1º e 8º, da Lei n. 9.718/1998, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente. Então, nas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento do prazo prescricional decenal, visto que o tribunal de origem entendeu ser aplicável à espécie o prazo quinquenal, bem como buscou a aplicação das regras de imputação do pagamento previstas no CC/2002. É cediço que a Seção, em recurso repetitivo, já assentou que o advento da LC n. 118/2005 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Assim, explica o Min. Relator que, quanto ao prazo prescricional decenal, assiste razão à recorrente, pois não houve prescrição dos pagamentos efetuados nos dez anos anteriores ao julgamento da ação. Ademais, o princípio da irretroatividade implica a incidência da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações propostas após a referida lei, visto que essa norma concerne à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. Entretanto, assevera ainda que, quanto à segunda questão controvertida no REsp, qual seja, a possibilidade de aplicação à matéria tributária do instituto da imputação do pagamento tal qual disciplinada no CC/2002, não pode prosperar a pretensão. Isso porque este Superior Tribunal já pacificou o entendimento de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida nos arts. 354 e 379 do CC/2002 é inaplicável aos débitos de natureza tributária, visto que a compensação tributária rege-se por normas próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras do CC/2002. Também aponta não haver lacuna na legislação tributária, em matéria de imputação de créditos nas compensações tributárias, que autorize a sua integração pela aplicação da lei civil. Precedentes citados: REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.130.033-SC, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1.005.061-SC, DJe 3/9/2009; AgRg no REsp 1.024.138-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 995.166-SC, DJe 24/3/2009; REsp 970.678-SC, DJe 11/12/2008; REsp 987.943-SC, DJe 28/2/2008, e AgRg no REsp 971.016-SC, DJe 28/11/2008. REsp 960.239-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.


REPETITIVO. CPMF. OPERAÇÕES SIMBÓLICAS.

Cuida-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a recorrente objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre a conversão em investimento de empréstimo externo registrado no Bacen (operação simbólica de câmbio). Isso posto, a Seção reafirmou que a CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. Portanto, explica o Min. Relator que o fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF, instituída pela Lei n. 9.311/1996, abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse quer não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos, conforme disposto no seu art. 1º, parágrafo único; já o art. 2º enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da seguridade social; o art. 3º enumerava as hipóteses de isenção; por sua vez, as hipóteses de alíquota zero encontravam-se disciplinadas no art. 8º da citada lei. Observa, ainda, que realmente a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital social reclamava a realização de procedimentos cambiais traçados pelo Bacen (Circular n. 2.997/2000- Bacen) com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País. Dessa forma, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretizava-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior) consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que as operações simbólicas de câmbio são sujeitas à incidência de CPMF. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.197.348-RJ, DJe 25/11/2009; AgRg no Ag 1.119.315-SP, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 1.127.882-RS, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 1.092.768-SP, DJe 15/12/2008; REsp 856.570-RJ, DJe 3/12/2008, e REsp 796.888-PR, DJ 31/5/2007. REsp 1.129.335-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.


REPETITIVO. IRPJ. LUCRO REAL. DEPÓSITO JUDICIAL.

A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992– que impedem a dedução de provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições como despesas, para fins de apuração do lucro real e do imposto de renda (IR) devido – compatibilizam-se com o ordenamento jurídico de regência. Ademais, essas deduções não contrariam as disposições do CTN, por isso os depósitos judiciais, como depósitos, não podem ser considerados despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de IR. No caso dos autos, explica a Min. Relatora que o inconformismo da empresa é contra o sistema de tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), que, a partir das Leis ns. 8.383/1991 e 8.541/1992, adotou o sistema de tributação mensal ou de bases correntes, pelo qual o IRPJ passou a ser pago a cada mês sobre o lucro real estimado ou presumido. Entretanto, a tese da recorrente não logrou êxito nos tribunais, porquanto não houve alteração do fato gerador ou da base de cálculo. Alterou-se unicamente o sistema de cálculo e de pagamento que passou a ser feito, primeiro, por trimestre e, depois, por mês, para acertamento final em 31 de dezembro, quando findo o ano tributário e encerrado o balanço, sem alterar o conceito de renda ou de lucro. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.195.640-SP, DJe 2/2/2010; AgRg no Ag 1.110.028-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no Ag 1.116.415-SP, DJe 21/8/2009. REsp 1.168.038-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/6/2010.


REPETITIVO. IPI. INSUMOS ISENTOS. ALÍQUOTA ZERO.

Trata-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) e remetido à Primeira Seção em que o recorrente busca o direito de creditamento de IPI no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que se refere às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero. Entretanto, ressaltou o Min. Relator, o STF já fixou o entendimento jurisprudencial de que a aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF/1988). Segundo explica o Min. Relator, isso se deve ao fato de que a compensação, à luz do referido princípio, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado; assim, nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior. Observa ainda que, quanto às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, é mister a submissão do STJ à exegese consolidada pelo STF, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da Common Law que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal. Assim, afirma pendente no STF a discussão acerca da aplicabilidade da orientação sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero ou da manutenção da tese, firmada em decisões anteriores. Precedentes citados do STF: RE 590.809-RS, DJe 13/3/2009; RE 370.682-SC, DJ 19/12/2007, e RE 353.657-PR. REsp 1.134.903-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.


RESP. VIOLAÇAO. CONVÊNIO TRIBUTÁRIO.

A Seção, em preliminar, decidiu, por maioria, que, em regra, o convênio tributário não se equipara à lei federal para efeito de cabimento do recurso especial, por infringência a seus dispositivos. Nesses casos, conforme explicou o Min. Hamilton Carvalhido, para saber se cabe recurso especial, o critério é verificar primeiro a natureza do convênio: se tem a Constituição Federal como fonte imediata ou apenas como fonte mediata, ou seja, também tem amparo na lei. De outro lado, explicitou-se que o convênio ICMS n. 66/1988 é uma exceção à regra, visto que sucedâneo da LC n. 24/1975, previsto no art. 34, § 8º, do ADCT. No mérito, também por maioria, não conheceu do REsp que discutia a interpretação da cláusula primeira do Convênio ICMS n.77/2004 – o qual autorizou os estados-membros a concederem isenção do tributo na aquisição de veículos automotores adaptados aos deficientes físicos. REsp 1.137.441-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2010.

Fonte: STJ

Jurisprudência do STJ - Informativo n. 437


Destaques do período de 31 de maio a 4 de junho de 2010

(O Informativo n. 436 não teve destaques na área tributária)


Corte Especial


SÚMULA N. 449-STJ.

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.


SÚMULA N. 450-STJ.

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.


SÚMULA N. 451-STJ.

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Rel. Min. Luiz Fux, em 2/6/2010.


SÚMULA N. 452-STJ.

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Rel. Min. Eliana Calmon, em 2/6/2010.


Primeira Turma


PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. CARTA. FIANÇA.

Na execução fiscal, embora seja admissível a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980), quando for garantida por penhora sobre o dinheiro, torna-se inviável a substituição do bem por fiança bancária, tendo em vista que aquela confere maior liquidez ao processo executivo. Com efeito, o poder de substituição concedido ao devedor só pode ser exercido para melhorar a liquidez da garantia, não sendo possível que uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, seja substituída por outra menos benéfica ao credor. Assim, uma vez realizada a penhora em dinheiro, como na hipótese dos autos, torna-se incabível sua substituição por outro bem, ainda que por fiança bancária, porquanto a execução fiscal tem seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo. Com essas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.089.888-SC, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1.046.930-ES, DJe 25/3/2009, e REsp 801.550-RJ, DJ 8/6/2006. REsp 1.049.760-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.


DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. PRESCRIÇÃO.

Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação em que as contribuintes declararam e recolheram o valor que entenderam devido, realizando o autolançamento e, posteriormente, apresentaram declaração retificadora com o intuito de complementar o valor do tributo, acrescido de juros legais, antes de qualquer procedimento da Administração tributária. Na espécie, ficou caracterizada a incidência do benefício da denúncia espontânea; pois, se as contribuintes não efetuassem a retificação, o Fisco não poderia promover a execução sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual é aplicável o benefício previsto no art. 138 do CTN com a devida exclusão da multa moratória imposta. Com relação à prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributo sujeito a lançamento por homologação, a jurisprudência deste Superior Tribunal adotou o entendimento de que, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de 10 anos a contar do fato gerador (REsp 1.002.932-SP, DJe 25/11/2009, julgado como repetitivo). Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 18/3/2001, referindo-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1995, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.090.226-RS, DJe 2/12/2009; MC 15.678-SP, DJe 16/10/2009, e AgRg no REsp 1.039.699-SP, DJe 19/2/2009. REsp 889.271-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/6/2010.


EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

No REsp, a recorrente alega a decadência do crédito tributário em função de o auto de infração ter sido lavrado em 23/5/1986, e o lançamento, efetivado pela inscrição do débito na dívida ativa, ter ocorrido em 16/5/1995. Afirma, ainda, violação dos arts. 142 e 173 do CTN pelo fato de o julgamento, na esfera administrativa, ter perdurado por seis anos e nove meses. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrá-lo judicialmente. Nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (arts. 145 e 174 do CTN). Entretanto, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único do art. 174 do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. In casu, foi lavrado auto de infração em 23/5/1986 referente a fatos geradores ocorridos de 1983 a 1985. Com a lavratura do auto, concretizou-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN), não se consumando, desde logo, a decadência tributária, porquanto a autuação do contribuinte foi efetivada antes do término do prazo de cinco anos. Como, na hipótese, a decisão administrativa final ocorreu em 24/4/1993, data a partir da qual desapareceu o obstáculo jurídico à exigibilidade do crédito tributário, iniciou-se a contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Nessa perspectiva, não se implementou a prescrição diante do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública em 17/7/1995. Destarte, não há falar da decadência ou prescrição do crédito tributário. Precedentes citados: REsp 613.594-RS, DJ 2/5/2005; REsp 674.074-SE, DJ 13/12/2004; REsp 955.950-SC, DJ 2/10/2007; EDcl no REsp 645.430-DF, DJ 17/12/2004; REsp 88.578-SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no REsp 448.348-SP, DJ 22/3/2004. REsp 1.107.339-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.


Segunda Turma


QO. REMESSA. SEÇÃO. CDA. NOME. SÓCIO.

A Turma entendeu remeter o julgamento do especial à Primeira Seção. O recurso cuida da responsabilidade de sócio cujo nome consta da certidão de dívida ativa (CDA). QO no REsp 1.182.462-AM, Rel. Min. Eliana Calmon, em 1º/6/2010.


ISS. INCORPORAÇÃO DIRETA.

Na incorporação direta (art. 41 da Lei n. 4.591/1964), o incorporador não presta serviço (de construção civil) ao adquirente, mas para si próprio, pois constrói em seu terreno, por sua conta e risco, com o objetivo final de vender as unidades autônomas por preço “global” (cota de terreno e construção). Assim, não há como incidir o ISSQN nessa modalidade de incorporação. REsp 1.166.039-RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/6/2010.


Fonte: STJ

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