sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Contribuintes devem exigir a NF-e na compra de mercadorias em outros estados


Para os contribuintes obrigados a emitir a NF-e, os documentos fiscais em papel são considerados inidôneos

A Secretaria de Estado de Mato Grosso (Sefaz) alerta aos contribuintes mato-grossenses do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a exigirem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na compra de mercadorias de empresas estabelecidas em outros estados obrigadas a utilizar o documento eletrônico.

Isso porque o destinatário da mercadoria é responsável solidário na operação interestadual, ou seja, assume os ônus e os riscos em lugar do remetente, inclusive em relação ao crime contra a ordem tributária e a exigência do imposto pelo estado de origem.

A relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de NF-e, em substituição à nota fiscal em papel (modelo 1 ou 1-A), consta do Protocolo ICMS 42/2009. “O contribuinte mato-grossense deve exigir a NF-e do fornecedor nas operações interestaduais e evitar quem não esteja observando a legislação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pertinente”, destaca o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos.

Para os contribuintes obrigados a emitir a NF-e, os documentos fiscais em papel são considerados inidôneos, ou seja, não são hábeis para acobertar as operações fiscais. Utilizá-los é o mesmo que não emitir documento fiscal, o que acarreta multa, além de impedir o aproveitamento do crédito do ICMS.

Fonte: Sefaz-MT

É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário


É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.

No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.

O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.

Fonte: STJ

ISS nos contratos de franquia tem Repercussão Geral


O instituto da Repercussão Geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A votação ocorreu na análise de Recurso Extraordinário e Agravo de Instrumento, ambos de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

O recurso foi interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro. A empresa alegou violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição, mas, sim, na legislação infraconstitucional.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/2003 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Gilmar Mendes.

“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de Repercussão Geral e foi acompanhado por unanimidade.

Em relação ao AI, a questão constitucional tratada diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição.

“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo.

Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados. Daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria. Dessa forma, por considerar que a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, ele entendeu que há Repercussão Geral. O ministro foi acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 603.136
AI 768.491

Fonte: Conjur

Amortização de juros primeiro não se aplica a tributos


A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei 8.383/1991, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a Resolução 8 do STJ.

Em um dos precedentes (REsp 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 960.239
Resp 970.678
Resp 987.943
Resp 1.024.138
Resp 1.025.992
Resp 1.058.339
Resp 1.130.033
Resp 1.024.138

Fonte: Conjur

Tributo indevido pode ser compensado com precatório


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

A Súmula 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Depois de publicada a nova súmula, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (REsp 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.

Em outro caso usado para basear a súmula, o REsp 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito — restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.114.404
Eresp 502.618
Eresp 609.266
Resp 526.655
Resp 551.184
Resp 798.166
Resp 891.758

Fonte: Conjur

MS não é admitido para legitimar compensação tributária


Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. A questão, já analisada pelo rito dos recursos repetitivos, foi tema de nova súmula estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Os ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no Recurso Especial 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do Resp 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.124.537
Resp 881.169
Ag 660.803
Resp 900.986
Ag 728.686
Ag 725.451

Fonte: Conjur

Prefeituras ainda cobram ISS sobre faturamento


Por Alessandro Cristo

Mesmo depois de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça afirmando que as sociedades de advogados não precisam pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da mesma forma que as demais prestadoras, ou seja, com base no faturamento, algumas prefeituras ainda insistem em tentar acabar com o benefício. No Norte do país, fiscos municipais tentam encaixar a tese de que a Lei Complementar 116, de 2003, que deu novas regras para o imposto, não disciplinou o antigo regime especial destinado às chamadas sociedades uniprofissionais, que desenvolvem serviços privativos de profissões regulamentadas. Para elas, o regime, que cobra o ISS calculado sobre o número de sócios, foi extinto pelo fato de a lei não repetir a permissão dada pela norma anterior.

O regime especial para pagamento do ISS calculado sobre o número de sócios e não pelo faturamento é exclusivo para profissões regulamentadas, como medicina, engenharia ou contabilidade. Chamadas de sociedades uniprofissionais (SUP), as beneficiárias precisam prestar unicamente os serviços privativos da profissão dos sócios — que também tem de ser uma só. Os sócios devem fazer o trabalho pessoalmente, e todos devem estar habilitados para a profissão. É o que se interpreta do Decreto-lei 406/1968, que regulamentava o regime.

No entanto, o silêncio da Lei Complementar 116 quanto ao tratamento diferenciado, no início, gerou dúvidas. Para alguns procuradores, como a nova lei revogou diversos artigos do decreto — já alterado em 1969 pelo Decreto-lei 834, e em 1987 pela Lei Complementar 56 — e passou a disciplinar o recolhimento, o regime especial teria sido extinto. A tese, no entanto, não vingou no Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que não houve revogação expressa do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei de 1968.

“A Lei de Introdução ao Código Civil obriga que revogações de dispositivos sejam feitas de forma expressa”, lembra o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados e ex-membro do Conselho Municipal de Tributos da capital paulista.

Apesar disso, as prefeituras de Manaus e de Belém ainda fazem questão de esquecer a jurisprudência. No iníco de agosto, o Tribunal de Justiça do Pará confirmou uma sentença que declarou inconstitucional a Lei municipal 8.293, vigente desde 2003. A norma, que alterou o Código Tributário municipal, extinguiu o regime especial das SUP, o que prejudicou, é claro, também a advocacia.

Por isso, em 2007, a seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil, representada pelos tributaristas Fernando Facury Scaff e o então presidente da entidade, Ophir Cavalcante Júnior, ajuizaram Mandado de Segurança na 5ª Vara de Fazenda Pública da capital. O juiz Valdeir Salviano da Costa deferiu o pedido e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma local, permitindo aos escritórios belenenses voltar a pagar o tributo pelo número de sócios.

Em Manaus, foi o escritório de Scaff quem se insurgiu contra a cobrança sobre o faturamento. O município editou a Lei 714, também em 2003, e exigia que as bancas recolhessem o ISS de 5% sobre cada nota fiscal emitida. Mas o Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro e Scaff – Advogados obteve liminar do juiz Cezar Luiz Bandiera suspendendo a cobrança e proibindo que a prefeitura inscrevesse a banca em seu cadastro de inadimplentes ou que se negasse a emitir certidões positivas com efeito de negativas.

“Não se contrata uma sociedade de advogados como empresa. É um serviço pessoal feito por todos os que trabalham na sociedade”, diz Scaff. Quanto aos advogados associados — e não sócios — das bancas, ele afirma que a forma de cobrança do tributo pelo regime especial pode variar. “Há quem cobre por sócio, e quem tribute pelo número de profissionais que prestam os serviços.”

No ano passado, a OAB gaúcha conseguiu decisão semelhante em favor dos seus associados. Uma sentença derrubou a aplicação do Decreto municipal 15.416, de 2006, que obrigava as bancas a recolherem o ISS sobre o faturamento. A decisão foi do juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª Vara Tributária de Porto Alegre, que entendeu que, como as sociedades não podem ser consideradas mercantis, por vedação do artigo 16 do Estatuto da Advocacia, não podem ser tributadas com base no faturamento.

Assunto encerrado
A questão está pacificada em ambas as turmas tributárias do STJ, e também na 1ª Seção. O debate debutou na corte logo após a sanção da Lei Complementar 116, em um processo do município de Cachoeiro de Itapemirim (ES), julgado em 2004. A 2ª Turma foi unânime ao considerar que, como o Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — impede que as sociedades desenvolvam “atividades estranhas à advocacia” e incluam no quadro de sócios quem não for “inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”, consequentemente elas se enquadram em todos os parâmetros do regime especial. Além disso, segundo o ministro Castro Meira, relator do processo, todos os serviços desse tipo de sociedade são exercidos em caráter pessoal pelos sócios.

“O artigo 16 da Lei 8.906/1994”, diz o acórdão, “espanca qualquer dúvida acerca da natureza não-empresarial das sociedades de advogados. Segundo a previsão normativa, não serão admitidas a registro, nem poderão funcionar, ‘as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis’”.

Também foi nesse sentido o acórdão da 1ª Seção, em 2008, relatado pelo ministro José Delgado. “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra”, diz a decisão.

Pelo menos 14 decisões posteriores da corte tiverem fim idêntico, amargado pelos fiscos municipais do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Campo Grande, João Pessoa e Caxias do Sul. A última foi dada em abril pela 2ª Turma, relatada pela ministra Eliana Calmon. “A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68”, disse ela, entendendo que o recolhimento deve ser feito não “com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra”.

Segundo Aleixo Pereira, a Prefeitura de São Paulo não extinguiu o regime, mas criou uma maneira de contorná-lo. “O fisco presume o faturamento por sócio em R$ 1 mil, que serve de base de cálculo para a incidência da alíquota de 5%. Como o valor é baixo, todos ficaram satisfeitos”, diz. Segundo Fernando Scaff, valor semelhante é estipulado pela Prefeitura de São Luís, no Maranhão.

Processo 200930061160 (2º grau – TJ-PA)
Processo 0005101-29.2004.814.0301 (1º grau – Belém)
Processo 2009.71.00.014464-9/RS (1º grau – Porto Alegre)

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-PA.

Leia a liminar concedida em Manaus:

Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELO, GUIMARÃES, PINHEIRO E SCAFF - ADVOGADOS, com espeque nos arts. 5º, inciso LXIX, combinado com o art. 1º da Lei nº 1.533/51 (LMS), contra ato acoimado de ilegal e arbitrário da lavra do EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS, pelas razões fáticas a seguir expostas.

Assevera a Impetrante que é sociedade civil, tendo por objeto social a prestação de serviço de advocacia, conforme contrato social anexado às fls. 28/37, e o Fisco Municipal em decorrência do presente escopo social vem exigindo ISSQN à alíquota de 5% incidente sobre o seu faturamento bruto, consoante faz prova Notas Fiscais Eletrônicas juntadas, com fundamento no Código Tributário do Município de Manaus e na Lei nº 714/2003.

Argumenta que a Municipalidade ao exigir das sociedade uniprofissionais o recolhimento do imposto, considera como revogado os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, face o implemento da Lei nº 116/2003, que passou a disciplinar a cobrança do ISSQN, o que considera incorreto, amparando-se no posicionamento firmado pela jurisprudência pátria acerca do tema.

Apóia juridicamente o direito líquido e certo ora transgredido, no fato de que o mencionado dispositivo ainda encontra-se em plena vigência e devidamente recepcionado pela Carta Constitucional, não havendo que se falar em qualquer incompatibilidade, traz em suas disposições tratamento diferenciado de tributação.

No mais, após discorrer sobre a ilegalidade da cobrança, bem assim sobre os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, pleiteia ordem judicial a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito de ISS apurado até a presente data, e ainda daquele que vier a ser apurado, em virtude de estar o Município de manaus exigindo tributo ad valorem na proporção de 5% sobre o seu faturamento bruto, violando o que determina os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68, o qual não foi revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003.

Requer também, que a autoridade coatora, emita Certidão Negativa, com Efeito de Positiva, em face da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. E ainda, que o Impetrado abstenha-se de efetuar procedimentos sancionatórios à conduta da Impetrante em razão da presente discussão judicial sobre apuração do cálculo do ISS, tais como inscrição em CADIN e Dívida Ativa.

Por meio da documentação acostada aos autos às fls. 26/128, entende a Impetrante comprovar o direito líquido e certo aventado.

Custas recolhidas (fls. 130/131).

Inicialmente foram os autos distribuídos a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Municipal, pelo que foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas da Dívida Ativa Municipal, tendo em vista a matéria tratada no feito ser de natureza tributária (despacho de fls. 137 e verso). Devidamente redistribuídos, foram os autos encaminhados a esta Especializada. Após, vieram-me conclusos. É o que ocorreu em síntese.

É de bom alvitre dispor, ab initio, que a medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, de acordo com a previsão contida no art. 7º, inciso II, da Lei Mandamental, constitui, a um só tempo, provimento de natureza cautelar e satisfativa da pretensão de direito material pretendido, quando relevante o fundamento jurídico do pedido e for evidente o prejuízo que esteja a sofrer a parte Impetrante, em decorrência da ação ou omissão da autoridade impetrada. Não é, pois, a liminar, um ato de liberalidade do juiz, pelo que deve ser concedida sempre que evidentes, no caso concreto considerado, os seus pressupostos legais, bem como, deve ser denegada, quando ausentes tais requisitos de admissibilidade.

Verificando as questões fáticas trazidas à apreciação pela Impetrante, vislumbro que efetivamente têm plausibilidade as razões expendidas pela mesma, ainda mais ao se verificar que a norma em que se apóia a parte encontra-se plenamente em vigor, sem contar que se coaduna com a situação das sociedades de profissionais liberais ora objeto de controvérsia.

Dos autos infere-se tratar de sociedade de profissionais, prestadora de serviços de advocacia, segundo confirmado pelo seu contrato social, que o faz através de sócios legalmente habilitados e, que se encontra sendo tributada por meio de ISSQN com alíquota de 5% sobre o valor bruto dos serviços prestados, desatendendo ao regramento atual.

Senão vejamos: Desde o advento da LC nº 116/2003, que passou a ser considerado o novo regramento acerca da cobrança do imposto sobre serviços, a discussão atinente a tributação diferenciada concedida às sociedades uniprofissionais passou a ter grande relevo, haja vista não haver tratado expressamente o tema como o fazia a legislação anterior. Entretanto, em que pese não haver a atual lei complementar antes mencionado contemplado de forma expressa a presente benesse as sociedades em questão, também não a revogou de forma clara como o fez em relação a alguns dispositivos constantes do Decreto-Lei nº 406/68, consoante extrai-se da redação do art. 10, in verbis: “ Art.10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-lei 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei 7.912 de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.” Desse modo, parte-se do princípio de que o legislador não teve de fato a intenção de extirpar do ordenamento a presente forma de tributação, haja vista que se este fosse o seu propósito o teria feito indubitavelmente através do dispositivo antes transcrito.

Da afirmação alhures, possível é considerar que o tratamento tributário diferenciado para o trabalho pessoal, enumerado para as sociedades de profissionais, disciplinado pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do citado Decreto-Lei nº 406/68, foi mantido pelo ordenamento atual, autorizando, portanto, que as mesmas sejam tributadas na forma como reza o dispositivo em comento, que preceitua: “Art 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) Omissis § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987)”.

Assim, diante dos argumentos expostos linhas acima somadas as disposições consignadas pelo artigo antes transcrito, entende-se que a Impetrante, pelas suas características jurídicas, tem direito líquido e certo de gozar do tratamento ora autorizado pela legislação, haja vista que se trata de sociedade de profissionais, exercendo regularmente as atividades descritas no nº 88 da Lista de Serviços (Advogados) do Imposto ora objeto de discussão, além de ter como sócios profissionais devidamente habilitados à prestação dos serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, consoante atesta o seu contrato social. Urge ainda salientar, sem muitas delongas para não entrar no mérito da questão que será futuramente debatida com maior propriedade, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a norma contida no Decreto-Lei nº 406/68 foi amplamente recepcionada pela Constituição Federal, apesar de posteriormente ter entrado em vigor a Lei Complementar nº 116/2003 (Lei instituidora de novas normas gerais sobre ISS), que conforme entendimento anterior não revogou expressamente o art. 9º e parágrafos como o fez com outros dispositivos. Razão esta porque deve ser observado integralmente em matéria tributária o regramento do Decreto-Lei. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. § 3O DO ART. 9O DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. RECEPÇÃO PELA CARTA DE OUTUBRO DE 1988. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO INCISO II DO ART. 150 DA MESMA CARTA. AGRAVO DESPROVIDO. O acórdão recorrido, ao declarar a não-recepção do § 3o do art. 9o do D.L. nº 406/1968 em face do inciso II do art. 150 da Carta de Outubro, divergiu da jurisprudência Plenária desta colenda Corte sobre o tema. Precedentes: RE 236.604 e 220.323, ambos de relatoria do Min. Carlos Velloso. Outras decisões no mesmo sentido: RE 367.417-AGR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; e o RE 296.035-AGR, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma. Por outro lado, também não merecem acolhida as alegações de que a parte recorrente não atende aos requisitos formais e materiais exigidos para o recolhimento do ISS na forma do Decreto-Lei nº 406/68. Isto porque tais ponderações não foram objeto de discussão perante a Corte de origem e exigiriam, ainda, a análise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em matéria de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento (STF RE-AgR nº 366011/ PR; Rel. Min. Carlos Britto; 1ª Turma; DJ 10-03-2006)”;

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º. I. - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. II. - R.E. não conhecido” (STF, RE 236.604/PR; Rel. Min. Carlos Velloso; 1ª Turma; DJ 06-08-1999)”;

Portanto, uma vez evidenciado que o direito líquido e certo da Impetrante encontra-se sendo violado com a cobrança de imposto com a inobservância das regras impostas pelo ordenamento vigente, estando confirmada a plausibilidade das alegações expendidas pela mesma, certo é que a prática de tal ato por parte da autoridade coatora pode vir a sujeitar a sociedade em pauta a inevitáveis transtornos, o que não se pode permitir, pois do contrário se estará claramente admitir a prevalência da ilegalidade.

Sendo assim, da verificação do conjunto probatório, vislumbro que os requisitos exigidos pela lei mandamental, necessários para autorizar a concessão de medida liminar fazem-se satisfatoriamente presentes, uma vez que a parte Autora logrou êxito em demonstrar a veracidade dos fatos em que se apóiam para buscar sua pretensão, tendo trazido ao exame elementos que demonstram a fumaça de seu bom direito, caracterizado pela cobrança do ISS pela incidência de alíquota diretamente sobre a receita bruta baseada em legislação municipal que contraria o Decreto-lei nº 406/68. Outrossim, evidenciado está o perigo, ou melhor, o risco de que se caso apenas venha a obter a medida ao final, como esta poderá ser ineficaz, isto porque a Impetrante pode ser sujeita a autos de infração e demais sanções políticas usuais, como não autorização de impressão de notas fiscais, cancelamento de inscrição municipal, não concessão de certidões negativas e outras agressões semelhantes.

Desta feita, convencida da verossimilhança do bom direito em favor da Impetrante, dos prejuízos que pode vir a sofrer com a ilegalidade perpetrada, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, DETERMINANDO que a autoridade coatora proceda a imediata suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN com aplicação da alíquota de 5% sobre a receita bruta da sociedade Impetante, para assim autorizar que a mesma venha a recolher o tributo na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68. DETERMINO também que o Impetrado abstenha-se de efetuar procedimentos sancionatórios à conduta da Impetrante em razão da discussão judicial em apreço sobre apuração do cálculo do ISS, tais como inscrição em CADIN e Dívida Ativa. No que pertine ao pedido de Certidão Negativa, destaco que neste momento processual em virtude de estar a matéria ora objeto de análise sub judice, apenas se faz possível a autorização de emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Dê-se ciência desta decisão ao Impetrado, para imediato cumprimento, e, requisitem-se-lhe, ao ensejo, no prazo legal, as informações que julgar cabível em torno dos fatos relacionados com o presente ajuizamento.

Expeça-se o competente Mandado com a LIMINAR. Cumpra-se. Intime-se.

Manaus, 27 de outubro de 2009.

Dr. Cezar Luiz Bandiera
Juiz de Direito, em substituição pela Portaria nº 2.761/09



Leia a sentença dada em Porto Alegre:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2009.71.00.014464-9/RS
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
IMPETRADO: GESTOR DA CELULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS

SENTENÇA:

I - Relatório:

Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva, em síntese, obstar que a autoridade coatora exija recolhimento de ISSQN sobre bases distintas daquelas preconizadas no Decreto-Lei nº 406/68.

Sustentou a parte autora que as sociedades de advogados por ela representadas sempre suportaram a exação mencionada alhures sob "sistemática per capta" para apuração do quantum debeatur, ou seja, multiplica-se o número de profissionais que integram a sociedade em questão por um valor previamente estabelecido na legislação municipal.

Neste comenos, ponderou que a autoridade coatora pretende que a base de cálculo do tributo passe a se pautar pelo valor dos serviços prestados pela contribuinte, fato consubstanciado pela Lei Complementar Municipal nº 07/73 e pelo Decreto Municipal nº 15.416/06. As normas em comento, de acordo com a tese aventada na inicial, teriam o condão de estabelecer requisitos não previstos na LC 116/03 para manutenção da exigência de ISSQN per capta das sociedades de advogado. Pugnou pela outorga de medida antecipatória mandamental com o escopo de manter a base de cálculo do ISSQN devido por seus representados.

Este Juízo determinou a notificação da contraparte antes mesmo da apreciação da liminar, todavia, esta quedou silente.

Em 15 de junho de 2009, a medida antecipatória restou deferida. Agravo de instrumento em face do decisum foi manejado pelo Município de Porto Alegre, o qual postulou por sua imediata intervenção nos autos, todavia, o egrégio TRF da 4ª Região converteu o recurso para sua forma retida.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 60-64. Suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o writ deveria ser direcionado ao Secretário Municipal da Fazenda.

O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 230-231. Opinou pela rejeição da preliminar e concessão da segurança.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

II - Fundamentação:

PRELIMINARMENTE:

Da ilegitimidade passiva ad causam:

Tenho que não prospera a preliminar aventada pela autoridade impetrada.

Consoante apregoou a própria requerida, o Decreto Municipal nº 14.150, de 28 de março de 2003, dispõe:

"Art. 17. À Célula de Gestão Tributária, órgão diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Fazenda, compete:

I - gerir a administração tributária no âmbito do Município, através do acompanhamento e proposições de ações referentes à tributação, fiscalização e arrecadação;

(...)

VI - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação; (...)"

A competência da Célula de Gestão Tributária para administrar a atividade Fiscal do Município resta evidenciada pela norma. Atribuir a legitimidade passiva para responder ao presente mandamus ao Secretário Municipal da Fazenda não condiz com a situação fática subjacente à lide.

Note-se que a pertinência subjetiva entre autoridade coatora e o ato impugnado é determinada pela origem da ordem ou omissão que implicou a prática ou abstenção do mesmo. Neste contexto, não é o agente político responsável pela Fazenda do ente público municipal o responsável pela cobrança da exação questionada, mas a autoridade ora impetrada, a qual possui ingerência nos procedimentos de exigência do tributo.

MÉRITO:

Quando da apreciação da medida liminar assim me pronunciei:

"O art. 9º do Decreto-Lei 406/68, com seu § 3º acrescido pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987, quando do advento da CF/88, já assegurava às sociedades de advogados o recolhimento do ISS na forma do seu § 1º, calculado por valor fixo em relação a cada profissional que prestasse serviços em nome da sociedade.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, importante debate atinente à constitucionalidade das disposições supra transcritas foi instaurado. Consolidou-se o entendimento de que tais normas não vulneravam qualquer ditame da Carta Magna, fato que ensejou, inclusive, a edição da Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal: "Os §§ 1º e 3º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição".

A Lei Complementar nº 116/03, aparentemente, havia alterado a sistemática para apuração do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais liberais. Tal modificação do panorama legislativo ensejou que as prefeituras municipais encaminhassem inúmeros projetos de Lei às respectivas Câmaras de Vereadores com o intuito de exigir a exação lastreada no valor dos serviços prestados em detrimento da base de cálculo anteriormente aplicada. Em outros casos, embora acatado o critério do valor fixo, sua aplicação restou limitada mediante o estabelecimento de condições não previstas na LC, como na hipótese ora em discussão.

Para adequada compreensão da controvérsia, transcrevo os arts. 7º e 10º da Lei Complementar nº 116/03:

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II - (VETADO)

§ 3o (VETADO)

(...)

Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999."

Para que a questão seja solvida, portanto, é imprescindível avaliar se a Lei Complementar nº 116/03 revogou o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, o que, no entendimento deste Juízo, não ocorreu.

O art. 10º da Lei Complementar nº 116/03 enumera especificamente os dispositivos que revogou expressamente, ceifando-os da ordem jurídica vigente. Ao silenciar quanto aos demais, admitiu, a princípio, o prosseguimento da sua vigência, ao menos parcial, da vigência dos demais dispositivos. Do contrário, não faria nenhum sentido tampouco teria qualquer valor a cláusula revocatória parcial estabelecida. Vê-se, pois, que a LC nº 116/03 não foi editada com o escopo de constituir o diploma exclusivo de disciplina da matéria.

Por certo que, embora só tenha ocorrido revogação expressa de alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 406/68, outros restaram tacitamente revogados se e na medida em que incompatíveis com a nova disciplina instaurada. É a disciplina a tanto tempo prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, verdadeira norma geral em matéria de aplicação de leis no tempo:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.(grifei)

Revogados expressamente foram os artigos 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968. Quanto aos demais, pois, indispensável análise detida de cada qual.

Importante ressaltar, desde já, que preceitos específicos que não contrariem dispositivos da lei nova restaram recepcionados. Isso porque normas especiais não são incompatíveis com normas gerais, mas complementares às mesmas. Vem a calhar o disposto no já transcrito § 2º do art. 2º da LICC no sentido de que "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

No caso, está em questão o art. 9º do Decreto-Lei no 406/68, artigo este que, aliás, guarda peculiaridades. É que alguns dos seus parágrafos haviam sido acrescidos pela LC nº 100/99, expressamente revogada pelo art. 10 da LC 116/03. Refiro-me aos seus parágrafos 4º, 5º e 6º. Quanto a estes, pois, não há dúvida de que foram revogados.

Remanesce, de qualquer modo, a questão relativa à tributação da prestação de serviços pelos profissionais liberais, dentre os quais os advogados, e das respectivas sociedades de advogados:

Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

...

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987)

Quanto a tal ponto, não houve revogação expressa, além do que não constitui senão norma especial a conviver com a nova disciplina geral estabelecida pela LC 116/03.

Efetivamente, se o legislador ressalvou o art. 9º da revogação expressa, revogando apenas os seus parágrafos acrescidos pela LC 100/99, tem-se que persiste como norma especial, compondo, com os novos dispositivos da LC 116/03, o regime jurídico relativo à instituição do ISS e condicionando, pois, a instituição e a cobrança do imposto pelos Municípios.

As sociedades uniprofissionais continuam, portanto, constituindo exceção à base de cálculo ordinária do ISSQN (preço do serviço). A apuração do quantum debeatur da exação deve tomar como base o número de profissionais inscritos, consoante §3º do art. 9º do DL nº 406/68.

Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já tendo em conta a LC 116/03, manifestou-se conforme a interpretação ora exposta, inclusivereformando acórdão que havia sido proferido em sentido contrário:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISSQN. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DL Nº 406/68. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial para afastar a tributação do ISSQN sobre a receita bruta da agravada.

2. O acórdão a quo asseverou que: "Se o art. 7º da LC 116/03, definiu, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e os §§ 1º e 2º estabeleceram as exceções, conclui-se que regulou inteiramente a matéria. Assim, o fato de o art. 10 não ter referido o art. 9º e §§ do DL 406/68, que disciplinava a matéria, estabelecendo a regra e as exceções, não quer dizer que não tenham sido revogados. Ocorreu, no caso, revogação implícita, mais precisamente derrogação, por ter regulado inteiramente a matéria e por incompatibilidade, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da LIIC. Ademais, como é sabido, as exceções, por princípio, de hermenêutica, sejam quando subtraem direitos seja quando adicionam direitos face à regra, são interpretadas restritivamente. Não há, pois, como sustentar, inclusive por serem exceções, a vigência de tal dispositivo após a LC 116/03. Ainda, se o § 3º do art. 9º do DL 406 referia números da Lista de Serviços, admitir a sua vigência após a LC 116 significa admitir também que, pelo menos quanto à numeração, parte da Lista anterior continua vigente. Assim, com o advento da LC 116/03, a base de cálculo, salvo as exceções nela previstas, é por preço do serviço. Não mais existe a tributação privilegiada por profissional".

3. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/68, foram recepcionados pela CF/88. Precedente do STF: RE nº 236604-7/PR.

4. "O STF jamais deu pela incompatibilidade do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68, com a Constituição pretérita, que consagrava, como é sabido, o princípio da igualdade" (Min. Carlos Velloso, RE 236.604-7/PR). Precedentes a conferir, citados pelo relator: "RE 96.475/SP, Rafael Mayer, 1ª T., 14.5.82, DJ de 04.6.82; RE 105.185/RS, Rafael Mayer, 1ª T., 03.5.85, RTJ 113/1.420; RE 105.854/SP, Rafael Mayer, 1ª T., 18.6.85, RTJ 115/435; RE 105.273/SP, Rafael Mayer, 1ª T, 31.5.85, DJ de 21.6.85; RE 82.560/SP, Aldir Passarinho, 2ª T., 27.5.83, DJ de 05.8.83; RE 82.724/CE, Leitão de Abreu, Plenário, 11.10.78, RTJ 90/533".

5. As sociedades civis constituídas por profissionais para executar serviços especializados, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial, tem direito ao tratamento do art. 9º, § 3º, do DL nº 406/68.

6. Precedentes: REsp 3356/PB, Min. Humberto Gomes de Barros, STJ; RE 82091/SP, STF; RE 105.273/SP, STF; RE 82.724/CE, STF; Resp 34.326-8/MG, Min. José de Jesus Filho; REsp. 157.875/MG, Min. Garcia Vieira.

7. Agravo regimental não-provido.

(Origem: STJ, Classe: AGRESP, - 922047, Processo: 200700213997, UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 21/06/2007)" (grifei)

Mas não apenas não pode o sistema de tributação por valor fixo ser desconsiderado pelo Município, como também não é dado a este condicionar a aplicação de tal regime ao cumprimento de requisitos não previstos em lei complementar.

Ressalto que, tendo o DL 406/68 sido recepcionado com nível de lei complementar (o próprio § 3º do art. 9º já fora acrescido pela LC 56/87), o regime nela estabelecido, com as alterações impostas pela LC 116/03, é de aplicação obrigatória pelos Municípios, restando inválida, por violação aos arts. 146, III, a, e 156, § 1º, da CF, a legislação municipal que disponha em sentido contrário. E dispor em sentido contrário significa negar-lhe aplicação, total ou parcialmente, em todos ou em alguns casos, sem que tal decorra do próprio DL 406/68 ou da LC 116/03.

Esclarecedor e preciso, no ponto, aliás, o julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES DE ADVOCACIA.

1. Não há irregularidade na representação da OAB, uma vez que os Conselhos Seccionais têm personalidade jurídica própria, com jurisdição sobre os respectivos territórios, de acordo com o disposto no artigo 45, §2º e 57 da Lei nº 8.906/94. Assim, prescindem de autorização individual para a defesa da classe dos advogados (artigo 44, II da Lei nº 8.906/94).

2. Não há in casu incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, natureza jurídica de autarquia, revestida de caráter especial.

3. Existe prevenção contra o eventual ato de autoridade consubstanciado na autuação por falta de recolhimento de tributo (ISS), bem como na não admissão no regime fixo anual de tributação por meio de ISS de sociedades de advocacia registradas no Município de Curitiba, independentemente do número de trabalhadores em relação ao número de sócios, pelo que cabível a impetração de mandado de segurança.

4. A lei complementar municipal 40/01 inovou, ampliando a prescrição legal aplicável, formulando exigência que acaba por impor condições diferentes às sociedades dedicadas às mesmas atividades, baseadas em fator irrelevante para o desempenho dos serviços.

5. Ora, uma vez que o decreto-lei nº 406/68 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, a lei complementar municipal se apresenta como instrumento inidôneo a alterar previsão de norma geral, tendo excedido sua competência.

6. A imposição de condição - in casu possuir no máximo dois trabalhadores em relação a cada sócio - em nada modifica a condição do serviço prestado pela sociedade de advocacia contribuinte de ISS, razão pela qual excluir do regime fixo de anual de tributação pelo ISS sob esse fundamento ofende a isonomia e contraria a Constituição Federal.

(TRF4, AMS 2002.70.00.014508-6, Primeira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 14/01/2004)

A legislação municipal (LC 07/73 e Decreto Municipal nº 15.416/09), ao inovar em matéria de condições para a tributação das sociedades de advogados por valor fixo conforme o número de profissionais, não encontra suporte de validade.

Válidas só poderiam ser condições estabelecidas por lei complementar federal ou decorrentes do próprio conceito de sociedades profissionais, o que, no caso da sociedade de advogados, encontra disciplina no Estatudo da OAB (Lei 8.906/94), que dispõe:

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Note-se que a preservação da essência das sociedades de advogados como sociedades profissionais já é assegurada pela sua própria definição legal constante do Estatuto da Advocacia.

Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir das sociedades de advogados com registro na OAB/RS o recolhimento do ISSQN tendo por base o preço dos serviços prestados, independentemente do cumprimento das condições estabelecidas no art. 20, § 4º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e no art. 49, IV e VII, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/06, cuja exigibilidade suspendo, sem prejuízo do recolhimento e da cobrança do imposto pelo regime de tributação fixa anual que encontra suporte no DL 406/68."

No bojo das informações prestadas pela autoridade a este Juízo inexiste qualquer argumento contrário àqueles que foram lançados na decisão ora transcrita.

Da leitura das razões do agravo de instrumento manejado, todavia, é possível verificar que o município defende a necessidade de observância do art. 20, §§ 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Sustentou que a medida liminar outorgada é antijurídica em razão de seu caráter genérico e abrangente, albergando, portanto, sociedades de advogados que exercem verdadeira atividade empresarial.

Diferentemente do que preconiza a requerida, a extensão do provimento jurisdicional foi especificamente estabelecida por este Juízo. A prestação de serviços de advocacia por sociedades inscritas na OAB e enquanto inscritas é que foi albergado pelo provimento.

Ademais, houve suspensão da exigibilidade dos requisitos impostos unicamente pelo art. 20, § 4º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e art. 49, IV e VII, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/06. Em nenhum momento para aplicação da tributação per capta foi ceifada a necessidade de cumprimento das disposições contidas nos §§2º e 3º da LC 07/73, os quais, diga-se, sequer constituem objeto do presente litígio. Apregoa a norma em questão:

Art. 20 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

(...)

§ 2º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), conforme tabela anexa.

§ 3º - Quando os serviços a que se referem às alíneas abaixo forem prestados por sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

(...)

O texto em questão basicamente reproduz as disposições contidas na legislação federal (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/03), razão pela qual nenhuma antijuridicidade há na manutenção da observância de tais critérios, embora não possam ser exigidos mediante a interpretação a eles atribuída pela impetrada.

Como se disse, a insurgência da OAB encontra-se justamente na imposição de requisitos que não encontram amparo na legislação federal para adoção da tributação com base no número de profissionais da sociedade de advogados. Este é o limite do pedido que balizou a medida liminar concedida por este Juízo e que delimita a eficácia da presente sentença.

A legislação municipal desbordou de seu âmbito de atuação a partir do momento que passou a definir critérios que afastavam determinadas sociedades de advogados do sistema de tributação aplicável às demais. Assim, as disposições estabelecidas no art. 20, § 4º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e no art. 49, IV e VII, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/06 implicavam disposições acerca da composição das sociedades de advogados para que fizessem jus à tributação per capta, o que no caso concreto, evidentemente, desborda dos limites constitucionais da competência legislativa municipal.

Quanto aos requisitos da lei federal que são válidos e foram reproduzidos na legislação municipal, a interpretação que o Município lhes dá é que desborda do alcance da norma, voltada à tributação e não à regulamentação do exercício profissional.

O Município procura desqualificar as sociedades como prestadoras de serviços profissionais em face de contarem com a colaboração eventual de outros profissionais ou empresas, o que, contudo, é meramente instrumental à realização do serviço profissional de advogado.

A complexidade da advocacia, note-se, já não se compadece mais com a figura do advogado isolado. Pelo contrário, exige profissionais com estrutura para o enfrentamento das questões, daí a manutenção de bibliotecas e serviços de apoio e eventual contratação de experts, o que, contudo, não descaracteriza, antes qualifica, o serviço de advocacia prestado.

Outra consideração descabida da impetrada diz respeito à pessoalidade dos serviços tal como interpretada pelo Município. Isso porque, nos termos do próprio DL 406/68, a pessoalidade se dá quando da prestação de serviços pelo profissional individualmente. Quando da constituição de sociedade, a prestação é feita em nome da sociedade, tendo, o DL 406/68 expressamente referido esta circunstância ("forem prestados por sociedade" e "preste serviços em nome da sociedade") e determinado a aplicação, também neste caso, do regime de recolhimento de ISS per capta.

Por fim, evidência de organização e busca de lucro não descaracterizam nenhuma sociedade profissional. Seja individualmente, seja em sociedade, busca-se a organização do trabalho e ganhos na atividade profissional. É uma questão de razoabilidade prática, não se forma societária ou de natureza do objeto.

Note-se, ainda, por derradeiro, que a questão de as sociedades serem uniprofissionais ou pluriprofissionais tampouco deveria importar para fins de cobrança do ISS, por não desqualificarem a natureza da atividade desenvolvida, mormente considerando, no caso, que também os Contadores e Administradores realizam serviços profissionais regulamentados.

Note-se, ademais, que o STF chegou a afirmar que eventual condição pluriprofissional sequer desqualifica a sociedade como uma sociedade profissional para fins de incidência de ISS, porquanto o § 3º do art. 9º do DL 406/68, com a redação da LC 56/87), não circunscreve o regime a uma única atividade profissional, mas às diversas atividades relativas à prestação de serviços profissionais regulamentados. Ainda que a sociedade pluriprofissional possa ser vedada pelas leis reguladoras das diversas profissões de modo a não ensejar a prestação de serviços específicos por não habilitados, tal não tem efeitos automáticos para fins tributários, pois não desqualifica a essência da atividade realizada e objeto de tributação: prestação de serviços de profissão regulamentada. Vejamos:

"IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. SOCIEDADE CIVIL. PROFISSIONAIS DE QUALIFICAÇÕES DIVERSAS. BENEFÍCIO FISCAL. DECRETO-LEI 406/68, ART. 9º, § 3º (REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 834/69). O art. 9º, § 3º c/c art. 1º do DL. 406/68 (redação do DL 834/69) assegura a tributação do ISS, na forma fixa, quer às sociedades uniprofissionais, quer às pluriprofissionais. Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido." (STF, REx 96.475-4/SC, Min. Rafael Mayer, mai/82)

Analisando, pois, com cuidado a questão e atentando para a manifestação do Município, ainda assim não vislumbro fundamento suficiente para infirmar a liminar concedida, que, pelo contrário, merece ser confirmada.

III - Dispositivo:

Ante o exposto, rechaço a preliminar e, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir das sociedades de advogados com registro na OAB/RS o recolhimento do ISSQN tendo por base o preço dos serviços prestados, independentemente do cumprimento das condições estabelecidas no art. 20, § 4º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e no art. 49, IV e VII, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/06, sem prejuízo do recolhimento e da cobrança do imposto pelo regime de tributação fixa anual que encontra suporte no DL 406/68.

Custas pela impetrada.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/09).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
Fonte: Conjur

Corretor de seguros deve recolher INSS, diz súmula


Foi aprovada súmula pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.

Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Recurso Especial 519.260, do Rio de Janeiro, a SulAmérica Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.

No REsp 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.

A Súmula 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 519.260
Resp 600.215
Resp 993.599
Ag 796.713
Resp 728.029
Ag 1.186.813
Resp 699.905

Fonte: Conjur

Súmula isenta de ICMS descontos incondicionais


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do ICMS. A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de determinado número de unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (REsp 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda (GE) contra o fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Recurso Especial 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Circulação de mercadoria entre filiais não gera ICMS


Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a que chegou em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, criado pela Lei de Recursos Repetitivos.

O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, mas também do Supremo Tribunal Federal. O ministro ainda citou em seu voto a Súmula 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.

O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do fisco paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.

Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a fazenda estadual apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.

O ministro Fux explicou que a chamada “circulação de mercadorias” de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato mercantil, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.

Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, “unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas”. Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido para reaver o valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.125.133

Fonte: Conjur

Contribuinte deve ficar atento às decisões judiciais


Por Bruno Ladeira Junqueira

O parcelamento, no âmbito do Direito Tributário, como apregoa o artigo 151 do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consistindo em importante ferramenta de regularização fiscal dos contribuintes perante as entidades fazendárias.

Sob o prisma fiscal, o parcelamento representa meio eficaz de arrecadamento de tributos não pagos, porquanto prevê reduções da multa e dos juros incidentes sobre o débito, além de possibilitar ao contribuinte o pagamento dos tributos devidos de forma diferida.

Impende ressaltar, destarte, a natureza transacional do referido instituto, vez que firmado mediante concessões mútuas da Fazenda Pública e do contribuinte. Se por um lado a Fazenda se compromete a abrandar as multas e juros incidentes sobre o tributo, bem como, a não executar os débitos parcelados, por outro, exige do contribuinte a desistência das ações em que discuta a referida exação, confessando, portanto, a ocorrência do fato gerador e, concomitantemente, a dívida para com o Fisco.

À primeira vista, a exigência da Fazenda de que o contribuinte confesse a ocorrência do fato gerador, apresenta-se despida de maiores implicações; entretanto, situação delicada acontecerá caso, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, entenda o Supremo Tribunal Federal ser inconstitucional a exação parcelada e confessada pelo contribuinte.

Cabe-nos, então, interpretar a natureza jurídica da confissão exigida como pressuposto para o parcelamento dos débitos, analisando ser possível ou não sua revogação em face de posterior declaração de inconstitucionalidade do tributo parcelado, com o fito de reaver os valores pagos a título deste. Ademais, insta perquirir os efeitos das desistências das ações com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos termos das exigências da Fazenda.

Dispõe o Código de Processo Civil que a confissão é meio de prova, pelo qual a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Contudo, mais adiante, ensina o referido diploma que quando advier a confissão de erro, dolo ou coação, poderá esta ser revogada.

Desta feita, vê-se que a confissão só será irretratável caso não tenha ocorrido erro (de fato ou de direito) por parte do confitente ou dolo/coação exercido sobre ele.

No que tange à desistência das ações, exige o Fisco que o contribuinte renuncie, explicitamente, ao direito sob o qual se funda a ação. A simples desistência da ação acarretaria extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil. Lado outro, a renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito, o que faz imergir a figura protecionista da coisa julgada material, garantindo à Fazenda que o contribuinte não mais resistirá judicialmente à exação.

Ocorre, contudo, que a renúncia acima descrita não pode ser interpretada como abdicação do direito material, consistindo, apenas, na cessação voluntária do direito à resistência da pretensão fazendária.

Impende-nos, por conseguinte, analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da exação ora parcelada, sob a qual recaiu a confissão e a desistência das ações por parte do contribuinte.

A decretação de inconstitucionalidade de um tributo, pela via abstrata, por parte do Pretório Excelso, opera efeitos ex-tunc (ou seja, retroativos) sob a ratio decidendi, de maneira que o tributo nunca terá sido constitucional e, portanto, em momento algum integrou o mundo fenomênico.

Isto se dá por ser impossível a convolação da inconstitucionalidade em constitucionalidade, ou seja, o ordenamento jurídico pátrio preleciona que uma vez inconstitucional determinado dispositivo, estará este maculado por toda sua existência, sendo impossível, em qualquer hipótese, tornar-se, posteriormente constitucional.

É cediço que na seara tributária, exação considerada inconstitucional, sob efeitos ex tunc, nunca existiu, vez que incompatível com a Carta Magna. Ora, se o tributo nunca existiu, é impossível cogitar da realização de sua hipótese de incidência no mundo fenomênico, o que significa dizer, que o fato gerador nunca ocorreu.

A despeito da confissão, não se pode imaginar fato gerador sem hipótese de incidência que o preveja, abstratamente. Ademais, insta salientar que a confissão não gera fato tributário, de maneira que esta não pode superar a inexistência do tributo, sendo, como já explicitado, mero instrumento probatório.

Pelo exposto, somos pela possibilidade de retratação da confissão, dada para efeitos de parcelamento, em caso de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sendo facultado ao contribuinte reaver o quantum indevidamente pago, no processo de parcelamento, a título do tributo inexistente.

Cremos, ainda, que seria função do Estado, como fonte da legislação inconstitucional e gestor do parcelamento, identificar a decisão do STF e, de ofício, restituir os valores referentes ao tributo declarado incompatível com a Carta da República.

Porém, pelo que temos visto recentemente, confiar nas entidades estatais para que ajam de acordo com seu papel constitucional é erro imperdoável do contribuinte, devendo este demonstrar-se atento a cada decisão judicial e, por conta própria, ativar a burocrática e obsoleta máquina estatal no sentido de garantir seus direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

O ônus da prova na responsabilidade tributária


Por Fabiana Del P. Tomé

O tema da responsabilidade tributária sempre foi alvo de muitas controvérsias, quer no que diz respeito à sua natureza jurídica (se obrigacional tributária ou sancionatória), quer no que pertine à sua abrangência e requisitos de aplicabilidade. O Código Tributário Nacional (CTN), ao disciplinar o assunto, prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (art. 135, III). Considerado o teor de tal disposição, sempre nos posicionamos no sentido de que, para a atribuição da responsabilidade tributária, é imprescindível que a fiscalização comprove que o administrador agiu (i) com excesso de poderes, praticando atos além do que lhe tinha sido autorizado e, portanto, alheio aos fins da sociedade; (ii) com violação às disposições legais que regem as ações da pessoa jurídica, como é o caso da legislação comercial e civil; ou (iii) com ofensa às disposições constantes dos instrumentos societários - contrato social ou estatutos. Por isso é que, conforme já pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples falta de pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade tributária do administrador, restando impossibilitada essa responsabilização quando não ficar comprovado que o agiu com dolo, excesso de poderes, infração à lei ou estatuto (AG nº 930.334/AL, REsp 668.643/RS).

No entanto, em descumprimento a tal disposição, é comum o procedimento adotado pelas Fazendas Públicas, no sentido de incluir o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa (CDA), independentemente da comprovação de tais pressupostos. Ocorre que, segundo o artigo 204 do CTN, a CDA goza de presunção relativa de liquides e certeza. Daí a prolação de decisões, pelo STJ, invertendo o ônus da prova para considerar que, sendo exarada CDA com o nome do sócio figurando como responsável tributário, resta definida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão, cabendo ao sócio demonstrar que não se fez presente qualquer das situações previstas no artigo 135 do CTN (Resp nº 1.059.481/SP). Disso advém uma questão fundamental: como faz o sócio-administrador para provar que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social ou estatuto?

A resposta a essa indagação exige que tenhamos sempre em mente o fato de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime a administração do dever de comprovar a ocorrência do fato jurídico, bem como das circunstâncias em que este se verificou. É que, sendo os atos de lançamento e de aplicação de penalidade vinculados e regidos, dentre outros, pelos princípios da estrita legalidade e da tipicidade, tais expedientes dependem, necessariamente, da cabal demonstração da ocorrência dos motivos que os ensejaram. A motivação deve ser, portanto, respaldada em provas.

No que pertine especificamente à CDA, trata-se de título executivo constituído unilateralmente, em decorrência de ato administrativo lavrado contra o contribuinte e que, assegurado o devido processo legal, foi mantido no ordenamento. Em vista disso, caso não tenha havido autuação fiscal contra o sócio-administrador, comprovando-se que este agiu com excesso de poderes, violação à lei ou ofensa ao contrato social ou estatuto, cai por terra a presunção de legitimidade da CDA.

Retomemos, assim, a questão que colocamos no início deste texto: como faz o sócio-administrador para provar que não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social ou estatuto? Entendemos que essa prova é feita mediante a demonstração de que inexistiu autuação fiscal contra o sócio-administrador, não tendo sido provado o ilícito desencadeador da responsabilidade tributária.

A Portaria da Procuradoria-Geral Fazenda Nacional (PGFN) nº 180 sanou qualquer dúvida que pudesse remanescer a respeito do assunto, estipulando que a inclusão do responsável solidário na CDA da União somente poderá ocorrer após a declaração fundamentada da autoridade competente acerca da ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Não tem como subsistir, portanto, inscrição em CDA exarada sem que tenha havido atuação fiscal contra o sócio-administrador, com a prova da prática dos ilícitos referidos no art. 135, III, do CTN.

Em suma, a prova de que não houve prova é suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.

Fabiana Del Padre Tomé é doutora em direito tributário pela PUC-SP; autora do livro "A prova no direito tributário", publicado pela Editora Noeses

Fonte: Valor Econômico

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