terça-feira, 19 de outubro de 2010

Mitsubishi consegue anular multa milionária


As montadoras obtiveram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o primeiro precedente favorável na disputa bilionária contra autuações da Fazenda Nacional por aproveitamento de incentivos fiscais federais instituídos em 1999 e 2001. Uma decisão da 1ª Turma da 2ª Seção cancelou uma multa de aproximadamente R$ 300 milhões da Mitsubishi Motors, envolvendo créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) utilizados entre novembro de 2003 e dezembro de 2005. Outro recurso ajuizado pela Ford, no valor de R$ 2 bilhões, aguarda julgamento no órgão. A Fazenda Nacional tentará reverter a decisão no próprio Carf, instância máxima administrativa para disputas tributárias.

As autuações fiscais discutidas no Carf envolvem dois incentivos fiscais federais aproveitados pelo setor automotivo. O primeiro, instituído por meio da Lei nº 9.826, de 1999, estabeleceu um tratamento especial para as indústrias que se instalassem na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, ou em áreas atendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). De acordo com a norma, as empresas têm direito a um crédito presumido de 32% do IPI, a ser deduzido na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos. Boa parte do setor aderiu ao benefício - no caso da Mitsubishi, o parque industrial foi instalado na cidade de Catalão, em Goiás.

O outro incentivo veio em 2001 com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35. Foi criado um regime especial de apuração do IPI para as montadoras. O regime estabeleceu um crédito presumido opcional de 3% sobre o montante do IPI destacado na nota fiscal referente ao frete cobrado no transporte de produtos. Até então, todo o serviço de frete das montadoras era terceirizado, para evitar o pagamento do IPI, já que as empresas contratadas para o serviço não são contribuintes do imposto. A intenção do governo ao conceder o crédito foi fazer com que as empresas passassem a utilizar frete próprio, para aumentar a base de cálculo do tributo. Em contrapartida, o crédito reduziria a carga tributária do setor.

Como quase todas as montadoras, a Mitsubishi aderiu ao regime especial e foi surpreendida com uma autuação fiscal anos depois. A Receita Federal alegou que a empresa estaria se aproveitando de dois benefícios fiscais ao mesmo tempo, o que é proibido pela Lei nº 9.826, e determinou a devolução do crédito presumido de 32% do IPI aproveitado pela empresa entre 2003 e 2005. A empresa alegou que não se tratavam de dois incentivos fiscais, e que apenas a Lei nº 9.826 teria instituído um benefício do IPI para atrair empresas a determinados locais. O argumento foi acatado pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma da 2ª Seção do Carf, que decidiu cancelar o auto de infração.

De acordo com o voto do conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, enquanto a Lei nº 9.826 instituiu um benefício fiscal, a Medida Provisória de 2001 se destinou a simplificar e racionalizar o controle fiscal, propiciando, inclusive, um incremento da arrecadação do IPI e de outros tributos.

O desfecho do processo envolvendo a Ford, que aguarda julgamento no Carf, é fundamental para que a Fazenda possa recorrer da decisão da Mitsubishi. Isso porque caso a decisão seja favorável ao Fisco, poderão ser apresentados embargos à Câmara Superior do órgão, que só pode ser acionada em caso de decisões divergentes sobre o mesmo tema. Mas, de acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, apesar de se tratar de um leading case, pode ser localizado algum precedente "aproximado" da discussão. "O principal ponto do debate é saber se o crédito presumido se enquadra no gênero de benefício fiscal", diz Riscado, acrescentando que a Constituição Federal classifica crédito presumido como incentivo fiscal. Procuradas pelo Valor, Mitsubishi e Ford não quiseram comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico

Confissão de dívida não impede reexame de dívida


A questão julgada foi se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação

A confissão de dívida para parcelamento de débitos tributários não é um impedimento para que o contribuinte questione, posteriormente, a obrigação tributária, que pode ser anulada caso ele tenha prestado informações erradas ao Fisco. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do município de São Paulo contra um escritório de advocacia.

A questão julgada foi se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação, e não apenas com aspectos de direito. A maioria dos ministros da 1ª Seção do STF seguiram o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro.

Ele destacou ainda que, no caso, a Prefeitura de São Paulo, em vez de corrigir o erro, lavrou os autos de infração nulos, o que forçou o contribuinte a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. “O vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, apresentou voto contrário. Para ele, a confissão da dívida tira do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O caso

De acordo com o processo, o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, o que resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Por isso, os fiscais da prefeitura lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Resp 1.133.027

Fonte: Conjur

ICMS não pode ser cobrado de contribuinte substituído


O pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado pelo Estado foi indeferido

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando há ordem judicial impedindo o fisco de lançar o imposto em relação ao chamado contribuinte substituto tributário, não há fundamento para a fiscalização exigir esse imposto do contribuinte substituído. Desta forma, o presidente do Superior Tribunal, ministro Ari Pargendler, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul com objetivo de suspender os efeitos de medidas liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

No caso, empresas distribuidoras de medicamentos que, nas suas operações de venda, também entregam mercadorias em bonificação, obtiveram ordem judicial reconhecendo que não estão obrigadas a recolher o ICMS próprio e o ICMS-ST em relação às mercadorias remetidas em bonificação.

O advogado tributarista Ricardo Bernardes Machado, sócio do escritório Bernardes Machado Advogados Associados, comenta a decisão e suas implicações nos setores que realizam esta operação.

Jornal do Comércio - Como funciona o processo de substituição tributária?

Ricardo Bernardes Machado - O ICMS é um imposto que é cobrado de cada agente que participa do ciclo de comercialização de algum produto. A indústria que fabricava o produto, quando vendia para um distribuidor, pagava o ICMS. O distribuidor, quando vendia para um varejista, pagava o ICMS também. O varejista, quando vendia para o consumidor, pagava esse imposto sobre esta operação. Então, a fiscalização tinha que ser realizada para cada um destes agentes da etapa. Como isto dava muito trabalho, se criou o mecanismo da substituição tributária. Desta forma, a legislação estabelece que o primeiro desta cadeia, no caso a indústria, recolha o ICMS da operação dele e também o antecipado de todos os demais agentes que compõem a cadeia de comercialização.

JC - Como será calculado o valor do ICMS destes produtos que ainda não foram vendidos?

Machado - O industrial vai ter um valor de ICMS próprio e também o chamado ICMS de responsabilidade por substituição tributária. Por exemplo, ele vendeu uma mercadoria por R$ 100,00 e a legislação então faz uma presunção de quanto esta mercadoria seria vendida no varejo. Como é uma tributação antecipada não se tem o preço exato, assim, se estabelece as margens de valor agregado e sobre esse cálculo se obtém o valor do ICMS da substituição tributária.

JC - O que são mercadorias de bonificação?

Machado - É aquela operação que a indústria oferece a alguns produtos de graça. A distribuidora compra dez e ganha um. São os chamados brindes. Então, há uma discussão se esse brinde deveria ou não ser tributado. Essa é uma forma de dar desconto, mesmo que o produto acabe sendo vendido posteriormente.

JC - Qual a discussão central em relação a esta decisão do STJ?

Machado - Aqui no Rio Grande do Sul, a substituição tributária de medicamentos começa na distribuidora, e se trabalha muito com a bonificação ao invés de dar desconto no pagamento. Assim, o Tribunal de Justiça gaúcho entendeu que não deveriam ser tributadas estas bonificações. Porém, a Fazenda Estadual decidiu cobrar de quem recebia os brindes, no caso o varejista. A discussão então era se o substituído que recebe a mercadoria tem algum tipo de responsabilidade ou não. O STJ entendeu que não.

JC - Esse substituído pode ter responsabilidade em alguma situação?

Machado - O STJ diz que o substituído nunca é responsável pelo pagamento. Desta forma, quem recebe mercadoria com substituição tributária nunca pode ser cobrado, porque a responsabilidade é sempre do substituto. É este o ponto principal da decisão, independentemente se o produto é uma bonificação ou não. Esta é a interpretação do STJ.

JC - Esta decisão se reflete em outros setores da economia?

Machado - Sim, porque essa ferramenta de bonificação é utilizada em diversos setores e muitos deles estão discutindo sobre a cobrança dessa tributação. O setor de automóveis estava debatendo recentemente se o valor do frete deveria ser computado na base de cálculos. Embora, nesse caso, a cobrança seja devida, ela não pode ser de responsabilidade da concessionária.

Fonte: Jornal do Comércio

Proposta torna contribuição sindical facultativa


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7247/10, do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), que torna facultativa a contribuição sindical. Pela proposta, o empregador deverá exigir do trabalhador, no ato da admissão, declaração por escrito manifestando se deseja ou não contribuir para o seu sindicato. O projeto prevê, no entanto, que, a qualquer tempo, o empregado poderá reconsiderar sua decisão, assinando nova declaração.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). O autor lembra que, durante a Constituinte, o fim do imposto sindical chegou a ser discutido, mas a medida acabou não sendo incluída no texto constitucional de 1988. Agusto Carvalho considera o imposto sindical um símbolo da dependência dos sindicatos do aparato do Estado.

O objetivo da proposta, segundo ele, é assegurar o direito de escolha a empregados, empregadores e trabalhadores autônomos e avulsos, condicionando o desconto da contribuição sindical à autorização individual do contribuinte.

Tramitação

A matéria tramita em conjunto com o PL 6706/09, do Senado, que estende a estabilidade no emprego a funcionário sindicalizado ou associado que se candidate a integrante de conselho fiscal dos sindicatos e associações representativas. As duas propostas serão analisadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, antes de serem votadas pelo Plenário.

Fonte: Câmara

Protetor solar poderá ficar isento do pagamento de contribuições


Os preços dos protetores solares nacionais e importados poderão ser reduzidos com a isenção do pagamento de contribuições sociais. Esse é o objetivo de projeto da senadora Kátia Abreu (DEM-TO) que está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A proposição (PLS 205/2010) reduz a zero as alíquotas de PIS (Contribuição para os Programas de Integração Social), Pasep (Formação do Patrimônio do Servidor Público) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidentes sobre a importação de protetor solar e sobre a venda do produto nacional no mercado interno.
Kátia Abreu ressalta a importância do uso de protetores solares e roupas adequadas, principalmente para os trabalhadores expostos ao sol, na prevenção do câncer de pele. Para ela, a adoção de medidas que coloquem o produto ao alcance do maior número possível de pessoas trará bom resultado para a saúde pública.

"Lamentavelmente, o produto não chega barato à população, deixando de proporcionar os efeitos benéficos, em larga escala, como poderia e seria desejável", afirma a senadora.

Com a isenção que está sugerindo, ela espera uma redução do preço ao consumidor de aproximadamente 10%. Kátia Abreu afirma que a renúncia fiscal deverá ser compensada com a redução dos gastos públicos com o tratamento do câncer de pele.

O projeto tem relatório favorável do senador José Bezerra (DEM-RN). Ele apresentou apenas emendas para correção de técnica legislativa. O senador cita dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca), segundo os quais o câncer de pele, cuja incidência está diretamente relacionada à exposição ao sol, corresponde a 25% de todos os tumores malignos registrados no Brasil. A estimativa de casos novos para 2010, informa ele, é de 113.850, sendo 53.410 em homens e 60.440 em mulheres.

Após exame da CAS, a proposição seguirá para votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa. É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Fonte: Senado

Cobrança de taxa de serviço de limpeza é derrubada


Somente o serviço público específico, singular e divisível pode ser tributado por meio de taxa. Com esse entendimento, a juíza Christiane da Costa Marques Neves Silva, da 2ª Vara de Cáceres (MT), considerou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública. Ela determinou a suspensão da cobrança da taxa no município.

De acordo com o artigo 145 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A juíza entendeu que a limpeza pública não se encaixa nesse contexto.

Tudo começou quando o proprietário de um imóvel, em Cáceres, ajuizou Mandado de Segurança contra o secretário de Finanças. A alegação foi a de que, além dos tributos referentes ao imóvel, o município quer ainda o pagamento da taxa de limpeza pública.

De acordo com o advogado do proprietário, Henrique Iunes, do escritório Iunes & Valério Consultoria/Advocacia, a taxa de limpeza era exigida anualmente. A cobrança era efetuada no carnê do IPTU. O advogado argumentou que tal exigência foi instituída sem observar o que a Constituição estabelece. E, por conseqüência, não há relação jurídica tributária válida, conforme se observa nos artigos 292 a 295 da Lei Complementar 17/1994 (Código Tributário do Município de Cáceres), segundo Iunes.

A juíza considerou que, de acordo com Constituição, não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por meio de taxa. “O que caracteriza o tributo ‘taxa’ é a especificação quanto ao serviço prestado e a individualização quanto à pessoa beneficiada. Não se configuram como serviços específicos nem divisíveis aqueles que são prestados uti universi e não uti singuli”.

Isto significa, segundo a juíza, que os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi — a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo, beneficiando um número indeterminado de pessoas. De acordo com ela, “é o caso dos serviços de limpeza e conservação de vias públicas, que não podem ser custeados no Brasil por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais do Estado, representadas basicamente do impostos”.

A juíza tomou também como base a Súmula Vinculante 19, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a taxa cobrada referente a serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional.

Ela lembrou que o Código Tributário do município prevê que é de competência da prefeitura a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que acondicionados em recipientes de até 100 litros, e a conservação da limpeza pública executada na área urbana do município. E, por isso, derrubou a cobrança de taxa de limpeza pública.

Fonte: Conjur

Conselho eleva multa por planejamento fiscal


A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão máximo da instância administrativa federal - manteve um auto de infração que impôs o pagamento de uma multa de 150% a uma fábrica de ônibus que realizou planejamento tributário. A Delegacia da Receita de Julgamento - primeira instância formada apenas por representantes do Fisco - havia reduzido essa multa para 75%. Para a delegacia, não houve prova de simulação. A União recorreu para a antiga 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que elevou o percentual. Na Câmara Superior, órgão paritário formado por representantes do Fisco e dos contribuintes, os 150% foram mantidos.

Como o julgamento acabou em empate, a decisão se deu pelo voto de qualidade - o presidente do conselho, representante do Fisco, desempata. O advogado da fábrica, Marcos Hideo Moura Matsunaga, sócio do Fregnani & Andrade Advogados Associados, afirma que sempre que há voto de qualidade, a decisão é pró-Fisco. "Com o voto de qualidade, o órgão deixou de ter uma orientação mais técnica", diz. O advogado vai esperar o acórdão ser lavrado para saber se é cabível recurso especial, ajuizado quando há decisões divergentes de outras Câmaras. "Se não, só restará o Poder Judiciário."

O procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, explica que a mudança do valor da multa só ocorreu em razão de uma nova análise das provas.

No caso, o Fisco autuou a fábrica por tentar impedir a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária por meio da cessão dos direitos a vultosos rendimentos oriundos de aplicação financeira a sua controlada. O objetivo seria reduzir o montante do imposto devido por meio da compensação de prejuízos fiscais. A controlada vinha acumulando esses prejuízos.

Os processos de multa qualificada são examinados de forma individual, caso a caso. "Mas se a própria Receita entendia que não havia intuito de fraude, fica difícil afirmar que existe dolo evidente. No mínimo, há dúvida.", comenta o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados. (LI)

Fonte: Fenacon

Por que as empresas de cosméticos pagarão mais tributos?


A partir de novembro, as atacadistas terão novas obrigações que devem deixar a carga tributária ainda mais pesada

São Paulo - Todas as empresas comerciais atacadistas que não fazem parte do Simples Nacional - e mantém relação de interdependência com seus fornecedores - agora terão que pagar o PIS e a COFINS como fazem as fabricantes. Isso começa a valer a partir de 1º de novembro de 2010, conforme prevê a Medida Provisória 497/2010.

As contribuições deverão ser cobradas na compra de "produtos com alíquotas diferenciadas ou monofásicas" de um fornecedor com o qual mantenham relação de interdependência. Isso afetará, principalmente, as empresas do ramo de cosméticos, produtos de higiene pessoal e farmacêuticos que apurem através do lucro real ou presumido.

A medida vale em especial para as empresas que operam sob a forma de marketing direto ou venda porta a porta, isso porque a maioria de sua produção é terceirizada e seus fornecedores produzem essas mercadorias sob a forma de exclusividade e no lucro presumido não existe a possibilidade de crédito fiscal originário nas compras.

O que muda

Antes da Medida Provisória, os comerciantes atacadistas que adquiriam as mercadorias - como combustíveis, autopeças, farmacêuticos, produtos de perfumaria e cosméticos e higiene pessoal - de fornecedores com os quais mantinham relação de interdependência não tinham mais a obrigação de tributar o PIS e a COFINS ao revenderem esses produtos.

Fonte: Portal Exame

Tributação previdenciária pode aumentar a folha de pagamento das empresas


A próxima parcela mensal da contribuição social, cujo o prazo de vencimento é em 20 de outubro,

SÃO PAULO – A próxima parcela mensal da contribuição social, cujo o prazo de vencimento é em 20 de outubro, pode representar um aumento significativo na folha de pagamento de algumas empresas. É o que afirma a advogada tributarista da Assis Advocacia, Thayse Tavares.

A contribuição social é um dos tributos cobrados para custear os serviços de assistência e previdência social. O aumento na folha de pagamento deve ocorrer devido a uma Instrução Normativa publicada pela Receita Federal que estabelece normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

“A medida pode trazer alterações de 1% a 3% nas alíquotas do GILL-RAT [antigo Seguro de Acidente de Trabalho] sobre a folha de pagamento” declara.

Análise por atividade

A instrução determina que caso a pessoa jurídica desenvolva mais de uma atividade prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa ou a unidade produto para qual convergem as demais em regime de conexão funcional.

“O ponto crucial da questão é que o GILL-RAT deve ser definido de acordo com as estatísticas de acidentes por CNPJ [Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas], observando-se a atividade preponderante em cada estabelecimento, e não de acordo com a Instrução Normativa”, diz.

Ela acrescenta que a medida generaliza a alíquota das empresas, pois não considera, por exemplo, a área administrativa, cujo índice de acidente é menor do que a operacional.

Em relação ao porte da empresa, a advogada declara que todas podem ser afetadas, já que o aumento considera a atividade da empresa e não o tamanho.

Ação judicial

As empresas que registrarem aumento em sua folha de pagamento devem recorrer judicialmente, pois a medida contraria uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o grau de risco de acidentes.

“Se for verificado o aumento na alíquota, as empresas têm legitimidade para propositura de ações judiciais, visando o afastamento da exigência, em vista de que, a edição da Instrução Normativa, pela Secretaria da Receita Federal, contraria posicionamento outrora firmado pelo STJ”, finaliza.

Fonte: InfoMoney

Cultivo de frutas nativas pode ser isento de ITR


O produtor rural que cultiva como atividade principal as frutas nativas da sua região poderá ficar isento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e ainda ganhar incentivos especiais. Projeto do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) com esse objetivo está pronto para ser votado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) com voto favorável do relator.

A legislação (Lei 9.393/1996 e outras) já isenta do ITR as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ecológico. A proposição de Arthur Virgílio (PLS 580/09) estende a isenção tributária aos produtores de frutas nativas e aplica a eles incentivos especiais previstos na Lei Agrícola (Lei 8.171/1991) - entre os quais estão a prioridade na obtenção de crédito rural, financiamento e seguro agrícola oficial; benefícios de infraestrutura como irrigação, energia e telefonia; e preferência nos serviços oficiais de assistência técnica.

Esses incentivos já são assegurados para quem preservar a cobertura florestal nativa de sua propriedade; recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas; e sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais para proteção dos ecossistemas.

Alimentos

Arthur Virgílio afirma que sua proposição visa incentivar a atividade econômica e, ao mesmo tempo, contribuir para o meio ambiente, favorecendo a produção de alimentos e a recomposição das matas originais do país.

O relator, senador Augusto Botelho (sem partido-RR), concorda com o projeto porque, segundo ele, atende aos propósitos da diversificação produtiva, sobretudo nas propriedades de agricultura familiar, e incentiva a preservação da biodiversidade local e da fauna nativa.

Depois de votado na CRA, o projeto seguirá para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), devendo receber decisão terminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Fonte: Senado

ICMS de importado é devido a estado destinatário


A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos.

A Hanover Brasil Ltda. deve pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fisco mineiro mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para os serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.

A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.

A Hanover ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança. Em primeira instância, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJ-MG. Defendeu que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a 1ª Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O relator destacou que, em caso de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi feita por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra “subdivisão”. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.

No Recurso Especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro — argumento que não foi aceito pelos ministros da 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.190.705

Fonte: Consultor Jurídico

Micro e pequenas empresas querem mudanças no Simples


Empresários defendem reajuste no teto de faturamento para inclusão no regime

As micros e pequenas empresas vão pedir ao governo federal uma mudança no critério para inclusão em regimes especiais de tributação. Elas defendem o reajuste do limite de faturamento que dá direito ao pagamento de impostos por meio do Simples Nacional. A proposta foi apresentada nesta quinta-feira (14) durante o 5º Congresso da Micro e Pequena Indústria realizado em São Paulo, promovido pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).

Atualmente, só empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano podem recolher seus tributos pelo sistema, que é menos oneroso do que o regular. Esse limite está em vigor desde a sanção da lei que criou o Simples, em 2006, e precisa ser reajustado de acordo com os empresários. O Simples implica no recolhimento mensal de oito impostos a partir de um documento único, ou seja, ajuda a diminuir a burocracia.

Paulo Skaf, presidente da Fiesp, disse que a pequena empresa brasileira precisa ser definida com base nos mesmos critérios adotados por outros países do Mercosul.

- O limite de faturamento deveria estar, no mínimo, acima dos R$ 3 milhões, considerando só a inflação dos últimos quatro anos. No Mercosul, o enquadramento de uma micro e pequena empresa é de cerca de R$ 6 milhões. Estamos muito defasados nesse limite.

Esse reajuste será o principal pedido dos micros e pequenos empresários para o próximo presidente da República. Além dele, o setor defende mudanças nos sistemas de tributação dos estados, mais ações para capacitação de empresários e a ampliação do crédito para o setor.

O diretor do Departamento de Micro, Pequena e média Indústria da Fiesp, Nilton Bogus, citou um dos problemas de crédito das empresas.

- Muitas vezes o empresário usa capital de giro para comprar máquinas, mas o capital de giro é muito mais caro do que o crédito do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social].

Segundo ele, o BNDES, os bancos comerciais e o governo precisam reduzir os “gargalos” existentes entre o empresário e a fonte de financiamento. Isso, disse Bogus, alavancaria um setor que tem importância crucial para o desenvolvimento da economia do país.

O diretor afirmou que as pequenas empresas são 99% das companhias nacionais e são responsáveis por boa parte dos empregos criados no país. Só no estado de São Paulo, mais de 40% dos empregos gerados pela indústria no ano passado foram em pequenas fábricas.

Para a capacitação dos pequenos empresários, o presidente do Sebrae (Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Paulo Okamotto, pediu maior foco no aprimoramento da gestão e na busca por inovações. Para ele, brasileiros já aprenderam a abrir uma empresa, mas agora precisam melhorar o gerenciamento dela e agregar valor a seus produtos.

- O dono de um restaurante de 20 anos precisa inovar, melhorar seu serviço, para que possa manter o faturamento de seu negócio.

Fonte: R7 Notícias

Contribuinte vai à Justiça para parar de pagar o Refis


Empresas que migraram de outros parcelamentos alegam que já quitaram o que deviam

Quase um ano depois do prazo para adesão ao Refis da Crise, que terminou em 30 de novembro, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não fizeram a consolidação dos débitos dos 561,9 mil contribuintes que colocaram cerca de R$ 1,3 trilhão no parcelamento. A demora tem trazido problemas para empresas que migraram de outros programas. Algumas foram obrigadas a recorrer ao Judiciário ou à via administrativa para suspender o pagamento das parcelas mensais, sem que sejam excluídas do programa. Alegam nos processos que já quitaram o que deviam ao Fisco.

Um contribuinte obteve na Justiça Federal de Campinas (SP) liminar para suspender o pagamento de parcelas de R$ 100 mil a uma indústria. A companhia migrou de um parcelamento ordinário para o Refis da Crise e, como determina a Lei nº 11.941, de 2009, foi obrigada a pagar 85% do valor médio das últimas parcelas, ao contrário das que entraram diretamente no programa e desembolsam apenas R$ 100 por mês até a consolidação dos débitos. A empresa alega já ter quitado todo o montante devido, utilizando o prejuízo fiscal para a liquidação dos valores correspondentes a multas e juros.

Uma outra companhia deve buscar a via administrativa e entrará em breve com um pedido na Receita Federal do Rio Grande do Sul para suspender os pagamentos. A empresa desembolsa cerca de R$ 85 mil por mês e, segundo suas contas, já ultrapassou em cerca de R$ 800 mil a sua dívida.

Sem a esperada consolidação, uma outra empresa enfrentou dificuldades para renovar a certidão negativa de débitos (CND), necessária para participar de licitações. Como há divergências entre os valores estimados pela Receita e pela empresa no abatimento de prejuízo fiscal no Refis, o órgão tinha impedido a companhia de renovar a documentação, o que foi liberado por liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo. A lentidão na consolidação também fez com que o Ministério Público Federal no Distrito Federal instaurasse inquérito civil público para apurar supostas irregularidades no processo.

Na liminar concedida ao contribuinte paulista, o juiz substituto Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal de Campinas, autorizou que ele cesse os pagamentos até a consolidação ou até que o Fisco apresente documentação que comprove o quanto é devido. De acordo com a decisão, se a empresa "afirma que pelos seus cálculos já pagou mais do que o valor que resultará da consolidação futura feita pelo Fisco e, de outro lado, a Receita não apresenta o valor consolidado dos créditos, não há razão para que continue pagando".

A advogada que assessora a empresa, Thatiane Nemeth, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma que "a companhia não pode ficar a mercê do Fisco se a consolidação ainda não tem data para ocorrer". Para ela, o pagamento de mais parcelas prejudicaria a empresa que depois teria que entrar com um novo pedido na Receita para reaver os valores recolhidos a maior. "Esses processos demoram no mínimo quatro anos, o que traria ainda mais transtornos", diz. Segundo ela, a decisão abre um importante precedente para as demais companhias na mesma situação.

Sem a consolidação das dívidas, o advogado Gláucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que tem dedicado cerca de 40% do seu tempo de trabalho apenas para esclarecer dúvidas de empresas que aderiram ao Refis. Entre os casos, já prepara uma petição administrativa direcionada à Receita Federal do Rio Grande do Sul para uma empresa que entende estar pagando parcelas muito mais altas do que deveria. Ela paga R$ 85 mil e pelos seus cálculos deveria dispender apenas R$ 35 mil. "Vamos pedir para agilizar a consolidação da dívida ou a suspensão das parcelas", afirma. Se a empresa então não tiver seu problema resolvido, Grottoli também não descarta a hipótese de levar o caso à Justiça.

A advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga & Marafon Advogados, representante do contribuinte que buscava a CND, afirma que deve ter de solucionar em breve o caso de duas empresas prestes a pagar todo o valor parcelado. Ela também acredita que a melhor estratégia é tentar primeiramente resolver o problema na Receita, e só depois recorrer à Justiça.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal não quis comentar o assunto. A PGFN não retornou até o fechamento da edição.

MP investiga demora de software

A Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas de informática que farão a consolidação dos débitos incluídos no Refis da Crise, já prestaram informações ao inquérito civil público aberto pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal. O órgão instaurou a investigação para apurar supostas ilegalidades na regulamentação e operacionalização do parcelamento.

As investigações foram abertas em razão de uma representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz). A entidade reclama do prejuízo aos cofres públicos pela demora na finalização dos softwares. Cerca de um milhão de execuções fiscais foi suspensa com a adesão das empresas ao Refis. O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas. Sem poderem fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. O inquérito tem um ano para ser concluído, mas pode ser prorrogado. (AA)

Fonte: Valor Econômico

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