quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Lei 11.960/2009: tratamento desigual entre Fisco e contribuintes


Na prática, a inovação trazida pela nova regra determina que toda e qualquer devolução de valores referente a tributos pagos indevidamente ou a maior pelas empresas se dê mediante correção monetária dos modestos índices da caderneta de poupança, ao passo que as cobranças de tributos não recolhidos pelos contribuintes aos cofres públicos continuem a ser feitas mediante aplicação da taxa referencial do Selic (Sistema de Liquidação e Custódia – Lei 9.250/95), portanto com índices mais altos, pois já traz em sua composição juros e correção monetária.

Quando a nova lei diz expressamente que, independentemente da natureza da condenação imposta à fazenda, seria aplicado sempre o índice da poupança, quer trazer para o bojo toda sorte de recebimentos que os contribuintes fariam jus, seja através dos já conhecidos precatórios, seja através de meras compensações, reduzindoconsideravelmente os valores a serem restituídos às empresas.

Com esta tacada o Fisco tenta reabrir uma velha discussão que havia sido apaziguada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou na época, em entendimento hoje já assente, quais os índices a serem utilizados na atualização das parcelas relativas à restituição de indébito tributário, consolidando a aplicação dos mesmos índices de correção aplicados pelo próprio Fisco, ou seja, a Selic.

Noutras palavras, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia pacificado o assunto quando colocou em pé de igualdade Fisco e contribuinte na hora de receberem créditos entre si, determinando a aplicação do mesmo índice de correção para ambos os lados.

Com a nova regra, promove-se a desigualdade neste ajuste de contas, pois se privilegia a fazenda com um índice mais favorável, o da Selic, e destina-se às empresas a correção de seus créditos com o Fisco de acordo com os índices menores da poupança.

Apenas a título de ilustração, mostra-se conveniente recorrer à recente decisão da 1ª Seção do STJ, da lavra da ministra Denise Arruda e constante do Informativo de Jurisprudência nº 0398, que assegura a adoção da taxa Selic como instrumento hábil para atualização monetária:

“A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. Resp 1.111.175-SP,Rel. Min.

(Fonte: Última Instância, por Marluzi Barros - 30/09/2009)

Arquivo