terça-feira, 8 de junho de 2010

Alcance das decisões do STF sobre redução da base do ICMS


Por José Roberto Pisani

A interpretação e aplicação de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da redução da base de cálculo do ICMS e dos créditos do imposto têm causado alguma insegurança. Há um acórdão proferido no leading case (RE nº 174.478-2, de São Paulo), também chamado "caso Monsanto", em que se discutiu se vendendo seus produtos (defensivos agrícolas) com redução de base de cálculo a empresa teria, ou não, o direito de lançar e aproveitar integralmente os créditos do imposto correspondente às aquisições de matérias primas. Desse caso foi relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso, e aí assentou-se uma alteração substancial na jurisprudência da Corte, que passou a entender, desde então, que redução de base de cálculo equivale a isenção parcial, e que o crédito estaria pois limitado pelo artigo 155, parágrafo 2º , inciso II, letra B, da Constituição Federal - "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (...), acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores".

Esse acórdão foi complementado pelo proferido em embargos de declaração (RE nº 174.478-2-ED/SP). No acórdão, o próprio ministro Cezar Peluso, relator, reporta-se à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 2.320 para afirmar que o estorno do crédito, nas hipóteses de isenção, não incidência, e redução de base de cálculo, opera-se automaticamente, salvo se houver legislação autorizando o crédito, hipótese em que este é admitido.

A Adin 2320, de Santa Catarina, relatada pelo ministro Eros Grau, trouxe esse ponto fundamental ao entendimento da questão: a cláusula constitucional, "salvo determinação em contrário da legislação". Decidiu-se rejeitar a Adin proposta por Santa Catarina, na qual o Estado visava a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual permissiva do crédito, em determinadas situações, também ligadas à agropecuária. Afirmou a Corte que lei pode estabelecer sobre a manutenção integral do crédito e que, portanto, a lei do Estado de Santa Catarina era válida, não implicando sequer a chamada guerra fiscal.

No entanto, apesar da clareza dessas decisões e de sua conformidade à Constituição, o que se tem verificado é a sua aplicação apenas parcial. Nega-se o crédito porque a Constituição o proíbe na isenção, total ou parcial. Não se aplica o dispositivo constitucional em sua inteireza. Não se levam em conta disposições legais ou de convênio que permitem a manutenção do crédito. Não se analisa cada caso concreto. Mas a jurisprudência do STF - que deveria servir de norte, de balizamento, de luz condutora - não é adequadamente utilizada, o que conduz à patente inconstitucionalidade, que a tanto equivale não ler ou não ver no dispositivo constitucional a cláusula "salvo determinação em contrário da legislação".

Muito a propósito, a recente edição nº 2381 do Migalhas reproduz, em seu intróito, advertência de Miguel Reale, que não é só jurídica, mas também lição de vida, no sentido de constituir erro banal de hermenêutica o de destacar um preceito de lei, ou uma cláusula do contrato para, com esse "elemento abusivamente isolado", fundamentar o ponto de vista. É assim com o contrato, é assim com a lei, é assim com a Constituição Federal. E tem que ser assim com a jurisprudência do STF, que é um guia preciso e exemplar para a interpretação e aplicação da Constituição.

Uma das hipóteses em que a jurisprudência do STF tem sido inadequadamente aplicada refere-se aos produtos da cesta básica de alimentos. O Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, estabeleceu, para tais produtos, a alíquota de 7%, dispondo ainda sobre a manutenção integral do crédito. Além de o convênio permitir o crédito, há a circunstância de que ele estabelece para tais produtos não uma redução de base de cálculo, mas uma alíquota expressa e específica de 7%, de acordo com o princípio constitucional da seletividade do ICMS (CF, artigo 155, parágrafo 2º, inciso III ). Ora, alíquota específica e seletiva, ainda que inferior à estabelecida pelo Senado Federal, não se confunde com redução de base de cálculo. Alíquota específica é tributação à alíquota fixada, e não hipótese de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, e nem mesmo benefício fiscal.

Felizmente, algumas decisões individuais de ministros e de turmas do STF têm reconhecido a substancial diferença entre os produtos da cesta básica de alimentos e o caso Monsanto. A esse respeito, vale mencionar o agravo regimental no recurso extraordinário nº 239.632-1 (ministro Eros Grau) e a decisão proferida pelo ministro Cezar Peluso, na ação cautelar nº 1.753-0/RN. Essas decisões trazem alento e uma garantia de que os casos de produtos da cesta básica de alimentos não devem ser tratados na chamada vala comum.

José Roberto Pisani é advogado, sócio e coordenador nacional da área tributária do Pinheiro Neto Advogados

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal publica lista de paraísos fiscais


O Brasil incluiu 14 países na lista de paraísos fiscais, agora composta por 65 nações. A relação dos Estados que recebem a classificação oficial de “países com tributação favorecida” foi publicada nesta segunda-feira (7/6) no Diário Oficial da União. Entre os países incluídos, estão Suíça e Brunei. A notícia é da Agência Brasil.

De acordo com a Receita Federal, esse conceito abrange países que não tributam a renda ou cobram Imposto de Renda de no máximo 20%, além de países com sigilo comercial, cuja legislação não permite saber quem são os proprietários ou sócios de empresas.

A lista teve ainda incluídos na relação de paraísos fiscais: Ilhas Ascensão, Kiribati, Ilhas Norfolk, Ilha Pitcaim, Polinésia Francesa, Ilha Queshm, Ilhas de Santa Helena, Ilhas de São Pedro e Miguelão, St Kitts e Nevis, Ilhas Solomon, Suazilândia e Tristão da Cunha. A maioria dessas nações são ilhas no Atlântico e no Oceano Pacífico.

“O sigilo bancário na Suíça é profissional, sob pena de cometer crime. Além disso, a tributação na renda é de apenas 8,5%”, disse o assessor do Gabinete da Secretaria da Receita Alberto Pinto. Ele, no entanto, não explicou por que a Suíça só agora foi incluída na relação.

A Receita também divulgou uma lista de países com regimes fiscais privilegiados, que não podem ser enquadrados como paraísos fiscais, mas oferecem privilégios fiscais e judiciais com o objetivo de atrair investimentos. Entre os países que receberam essa classificação estão os Estados Unidos, diversas nações da Europa, como Luxemburgo, a Dinamarca, Espanha, Holanda, além do Uruguai.

Em relação aos Estados Unidos, a Receita Federal questiona a existência de empresas do tipo LLC, nas quais os sócios são tributados somente como pessoas físicas e apenas quando residem no país. Os sócios de LLC que não vivem nos Estados Unidos não pagam tributos lá. Só são tributados no Brasil quando enviam remessas ao exterior.

De acordo com o assessor, esses incentivos concentram-se no estado de Delaware (na costa leste). “Delaware é o segundo menor estado dos Estados Unidos e abriga 60% das maiores sociedades listadas em bolsa”, explicou Alberto.

Anteriormente classificada como paraíso fiscal, a ilha de Malta, na Europa, passou para a lista de regimes fiscais privilegiados. “O país conseguiu provar à Receita Federal que a legislação foi alterada e determinadas condições deixaram de vigorar”, explicou o assessor do órgão.

Na prática, a classificação afeta a tributação sobre remessas enviadas a paraísos fiscais. O envio de remessas de ganhos de capital e o pagamento de prestação de serviços para esses países pagam 25% à Receita Federal. As alíquotas normais seriam de 15%.

Em relação aos regimes fiscais privilegiados, as empresas que fazem remessas de lucros para companhias do mesmo grupo nesses países são incluídas no regime de preços de transferência, que cobra carga maior de Imposto de Renda.
Fonte: Conjur

Os males dos impostos invisíveis


Por Charles Holland

Os impostos federais somam 45 fontes permanentes de arrecadação - a maioria cobrada de forma 100% invisível.

Ninguém contesta o que desconhece, ou dele discorda.

O mecanismo atual de aumentar a arrecadação do Estado via impostos, taxas e contribuições invisíveis ou semi-invisíveis é eficiente.

Essa situação explica a passividade da nossa sociedade, que aceitou sair de um patamar de arrecadação de impostos em relação ao PIB (Produto Interno Bruto) de 23% em 1990 para uma fatia de 35% em 2010.

Outra forma eficiente para proteger os políticos é evitar a prestação de contas entendíveis e transparentes de como o dinheiro arrecadado da sociedade é gasto.

Nos últimos 20 anos o Estado ficou mais inchado com muitas atividades com baixos índices de produtividade e de qualidade de atendimento para a sociedade.

Brasília atualmente é a cidade que tem o maior padrão de renda per capita da América Latina.

Apesar de pouco produzir, concentra os maiores gastos do Estado.

Em 1990 o governo federal tinha 15 ministérios. Hoje tem 24 ministérios, oito secretarias da Presidência com status de ministério, além de ter também mais seis órgãos que têm status de ministério.

Os gastos e o número de assessores dos legislativos e judiciários alocados em Brasília também cresceram de forma exponencial.

Nos Estados Unidos muitos líderes de comunidades estão em campanha para serem nomeados candidatos pelos partidos.

Todos eles expressam suas opiniões nos meios de comunicação para angariar votos para serem indicados pelo seu partido.

Representantes do Partido Republicano têm batido na tecla, em 2010, de que a introdução de impostos invisíveis é imoral, contradizendo o espírito democrático e a Constituição dos Estados Unidos.

Os impostos invisíveis a que os republicanos se referem são os impostos sobre valor agregado.

Acabei de ouvir um relato interessante dito por um candidato a candidato a deputado federal pelo Partido Republicano.

Segundo ele, a Europa popularizou, nos últimos 35 anos, os impostos invisíveis, principalmente usando o artifício de impostos sobre valor agregado.

Com o uso de impostos invisíveis, segundo esse candidato a candidato, foi possível o aumento drástico da arrecadação do Estado e do tamanho do Estado na Europa, sempre acompanhado de aumento de ineficiência.

O candidato disse que era radicalmente contra os pleitos de introdução de impostos de valor agregado nos Estados Unidos.

Todos os impostos hoje precisam continuar a ser cobrados nos Estados Unidos de forma transparente.

Ele disse que com o uso de impostos invisíveis os políticos da Europa conseguiram ampliar nos últimos 35 anos a arrecadação e a gastança dos Estados em termos reais.

Esses aumentos geraram o inchaço dos governos, tornando-os mais ineficientes e gastadores.

Como a sociedade europeia não sabe o tamanho das mordidas de impostos, os governantes conseguiram o seu intento com pouca ou nenhuma resistência.

Pena que ele não é candidato aqui, pois aprimoramos e expandimos no Brasil o modelo europeu de arrecadações invisíveis para o Estado.

Nos países da Europa há um ou dois impostos sobre valor agregado.

Aqui aprimoramos, transformando-os em quatro: ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Aqui cobramos impostos altos até sobre gêneros de primeira necessidade. Exemplos: xarope para tosse (36%), comunicações (46,65%), refrigerador (47,06%).

Nos Estados Unidos, em muitos estados da federação inexiste cobrança de impostos sobre roupas, remédios e alimentos (inclusive sobre alimentos não essenciais).

E, quando são cobrados, giram em torno de 6% a 8% sobre as vendas ao consumidor final.

Sobre a cadeia de produção até chegar ao consumido final inexiste cobrança de impostos nos Estados Unidos.

Os nossos impostos federais, incluindo as 22 contribuições sociais federais e 16 taxas federais, somam 45 fontes permanentes de arrecadação federal - a maioria cobrada de forma 100% invisível dos 195 milhões de brasileiros.

Cobrança de forma invisível estimula prestação de contas do Estado também de forma invisível. Alguém já viu a prestação das contas do Senado?

Fonte: DCI

Contribuintes do ICMS podem ter acesso a sistemas eletrônicos fazendários


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) lembra aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e produtores primários (agropecuários) que eles podem ter acesso a vários sistemas eletrônicos fazendários, como de conta corrente fiscal e de cadastro.

Assim, podem acompanhar o dia-a-dia de suas empresas na sua relação com o Fisco Estadual. Quanto ao sistema de cadastro, podem ter acesso aos seguintes itens: alteração e cancelamento de solicitação cadastral, consulta genérica de contribuintes, consulta de laudo/concessão, reimpressão de solicitação cadastral, inclusão de pessoa física e de pessoa jurídica, solicitação de alteração cadastral, de baixa e de reativação com alteração cadastral.

Esses acessos eram autorizados exclusivamente aos contabilistas e foram solicitados pela classe empresarial. Estão disponíveis aos contribuintes desde maio do ano passado. Contudo, até o momento, somente 37 contribuintes têm utilizado a sistemática, de um total de 130 mil ativos no cadastro da Secretaria de Fazenda.

Para ter acesso aos sistemas, o contribuinte deve entrar no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), menu ‘Serviços” (lado esquerdo da página), opção “Credenciamento ”, “Solicitação de senha para contribuinte” (onde o contribuinte vai digitar a inscrição estadual do seu estabelecimento, emitir e-mail para o e-mail cadastrado, se houver. Caso não tenha e-mail cadastrado, o sistema irá pedi-lo, com os seguintes dados: senha, código de liberação e número de solicitação), voltar ao menu “Serviços”, “Credenciamento”, mas agora na opção “Liberação de senha para contribuinte”.

Até o momento, 38 mil contribuintes fizeram o pedido, mas apenas 37 concluíram o processo para liberação da senha.

Fonte: O Documento

MT: Estado não pode reter produto com benefício


Por Laura Ignacio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela primeira vez, entrou no mérito da guerra fiscal entre os Estados. Numa decisão emblemática, a Corte não permitiu que a Fazenda do Mato Grosso dificultasse a entrada no Estado de mercadorias agraciadas com benefício fiscal. Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do STJ ordenaram a liberação das mercadorias de uma indústria do setor de cimento, que estavam presas em barreira fiscal mato-grossense. "Em verdade, diversos Estados agem de forma parecida, como Goiás, Ceará e São Paulo", afirma o advogado tributarista Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

A cimenteira havia vendido mercadorias do Mato Grosso do Sul para o Mato Grosso. No Estado de origem, a empresa havia obtido benefício fiscal e pagou apenas 4,8% de ICMS, e não a alíquota de 12%. Mas ao entrar no Estado destino, ela queria usar crédito de ICMS de valor equivalente à alíquota cheia, de 12%. Problema comum, o Estado de destino, no caso o Mato Grosso, não permitiu o aproveitamento do crédito. O Decreto estadual nº 4.540, de 2004, limita o crédito de mercadoria agraciada com benefício fiscal a 2%.

Segundo Pugliese, há casos semelhantes no escritório. O advogado explica que diversas empresas são autuadas por causa de normas de retaliação a Estados que concedem benefício fiscal sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Apesar de ainda caber recurso do Fisco estadual, a decisão serve de precedente para outros processos porque, segundo entendimento do STJ, o crédito a ser usado no Estado de destino das mercadorias deve corresponder ao valor cobrado, ou seja, da alíquota cheia do ICMS. E não ao valor efetivamente recolhido, que seria a alíquota com desconto. Trata-se, portanto, de uma reviravolta na jurisprudência da Corte sobre o tema. "Isso é sempre argumentado pelos contribuintes prejudicados, mas ainda não tinha visto ser acatado", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. No entanto, por ter viés constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) é que deverá dar a palavra final sobre o tema.

Quanto à retenção dos caminhões e apreensão das mercadorias da indústria, o voto do ministro relator Benedito Gonçalves deixa claro qual é sua interpretação. O magistrado concordou com a ilegitimidade do decreto estadual e interpretou a medida como instrumento de cobrança de diferenças de ICMS. Os demais ministros da 1ª Turma aprovaram seu voto.

Na primeira instância, foi proferida sentença no sentido de que o crédito deveria ser equivalente à alíquota efetiva de 4,8%. De acordo com a Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir, quando operação é interestadual e trata-se de ICMS a ser pago pelo regime da substituição tributária, desconta-se o ICMS da operação anterior. A empresa recorreu para requerer o direito aos 12%. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Godói, Viotti e Leite Campos Advogados, que representa a empresa na ação, a Constituição Federal só determina o estorno de crédito de ICMS quando trata de isenção, redução de base de cálculo ou da não incidência na operação anterior. "Nesse caso, não ocorreu nenhuma dessas três hipóteses", afirma o advogado.

Fonte: Valor Econômico

Empresas questionam autuações tributárias


Por Marta Watanabe

A guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ganha nova etapa em São Paulo. As empresas que foram alvo de autuações fiscais pelo Fisco paulista por usar incentivos de outros Estados começam a partir ao Judiciário para discutir aspectos relacionados à cobrança ou para suspender a exigência do imposto.

O objetivo é evitar uma ação de cobrança judicial por parte do Estado e a exigência da apresentação de garantias milionárias pelas empresas. A Justiça deve tornar-se palco de discussão das autuações levadas à esfera administrativa, onde as empresas inicialmente questionam as cobranças. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda, até o início de maio foram julgadas administrativamente 211 autuações relacionadas à guerra fiscal, no valor total R$ 1,68 bilhão. As cobranças foram lavradas entre 1998 e 2009 e não incluem as que ainda esperam julgamento.

As distribuidoras de medicamentos Panarello, Profarma e Santa Cruz são exemplos de empresas que já procuraram o Judiciário para suspender a cobrança do ICMS, mas a discussão atinge não só atacadistas como também indústrias de vários segmentos. A advogada Marissol Sanchez Madriñan, do Sanchez Madriñan Advogados, diz que a reação no Judiciário é um resultado do aumento no volume de decisões favoráveis à Fazenda desde junho do ano passado no tribunal administrativo.

As empresas, afirma Marissol, querem evitar a ação de cobrança da Fazenda por meio de execução fiscal. "Nesse caso, as empresas poderiam voltar a discutir o débito somente apresentando garantias que, na prática, chegam a 130% do débito porque muitas vezes, além do valor da autuação, exige-se também a cobertura de honorários e custos do processo."

Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral do Estado da área de contencioso tributário, diz que os valores de julgamentos sobre guerra fiscal já encerrados administrativamente são considerados prioridade na inclusão da dívida ativa e imediata cobrança judicial por meio de execução fiscal.

A Panarello foi uma das primeiras a ter atuação sobre guerra fiscal analisada pelo tribunal administrativo. O advogado que a representa, Saulo Vinícius de Alcântara, afirma que por enquanto a empresa já obteve liminares suspendendo a cobrança do imposto exigido em dois autos. "A empresa possui bens suficientes para a garantia, mas a preocupação é evitar outras repercussões, como o abalo da imagem junto a fornecedores e a aplicação da penhora online, por exemplo", diz.

Tacio Gama, sócio do escritório Paulo Barros Carvalho, que representa a Profarma e a Santa Cruz no Judiciário, informa que as duas empresas ainda não tiveram seus casos julgados definitivamente na esfera administrativa. Elas discutem no Judiciário a constitucionalidade dos incentivos fiscais e também querem garantir a realização de perícias técnicas que, segundo Gama, não foram autorizadas no processo administrativo. Ao mesmo tempo, pedem a suspensão da possibilidade de a Fazenda cobrar o imposto. Procurada, a Profarma esclarece que é empresa de capital aberto desde outubro de 2006 e que mantém o mercado informado sobre a autuação fiscal e as discussões relacionadas a ela em seus demonstrativos financeiros.

Fonte: Valor Econômico

Simples Nacional e Empreendedor Individual podem ter novos tetos

Ampliação dos limites atuais é um dos assuntos em debate no seminário que vai tratar das alterações na lei da pequena empresa nesta terça-feira, na Câmara dos Deputados

Dilma Tavares

Brasília - Ajustes nos valores da receita bruta anual das empresas para entrar no Simples Nacional e abertura para entrada de novas categorias nesse sistema de tributação, atualização do teto da receita bruta para formalização do Empreendedor Individual, soluções para conflitos relativos à cobrança do ICMS dessas empresas e a criação do Simples Rural. Estes são alguns dos principais temas em debate no seminário nacional que tratará do aprimoramento da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – Lei Complementar 123/06. O seminário será realizado das 13h30 às 19h desta terça-feira (9), na Câmara dos Deputados.

Os resultados dos debates subsidiarão o projeto de lei complementar que vai alterar a Lei Geral. A previsão do presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, deputado Cláudio Vignatti, é que o projeto seja apresentado na próxima semana, que seja aprovado ainda neste ano e passe a valer a partir de janeiro de 2011. Antes, será feito um amplo processo de negociação.

Conforme Vignatti, a idéia é que o projeto reúna propostas de alterações na lei que estão sendo feitas por diversos projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado. Mas isso será possível depois de ouvir integrantes de governos e de entidades empresariais. Esses debates começaram no dia 5 de maio num café da manhã promovido pela Frente Parlamentar e prosseguem com o seminário.

Pela proposta em debate, por exemplo, o teto da receita bruta anual do Simples Nacional fica assim: o da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o das empresas de pequeno porte sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. “O ajuste na tabela do Simples Nacional é um clamor dos empresários”, diz Vignatti.

Outra medida em discussão é a entrada de todas as categorias do setor de serviços nesse sistema de tributação. “Com o fator R previsto na tabela o Simples Nacional e que privilegia quem gera emprego, não precisa mais ninguém ficar fora do Simples Nacional”, diz o deputado.

Uma das discussões iniciais era elevar o teto da receita bruta anual do Empreendedor Individual dos atuais R$ 36 mil para R$ 60 mil mas, conforme Cláudio Vignatti, também já se discute um meio termo, chegando a R$ 42 mil. O Empreendedor Individual possibilita a formalização simplificada de empreendedores por conta própria como vendedores de churrasquinho e pipoqueiros.

O projeto dever criar ainda o Simples Rural, permitindo que o pequeno produtor rural possa usufruir de benefícios tributários como os do Simples Nacional. Também está prevista a figura do Trabalhador Rural Avulso - a exemplo do Empreendedor Individual - possibilitando a formalização simplificada de empreendedores por conta própria no meio rural. A proposta reúne diversos projetos em tramitação na Câmara dos Deputados com disposições sobre pequenos negócios.

No âmbito geral, o projeto deverá promover um amplo ajuste na Lei Geral em áreas como desburocratização para abertura de empresas e simplificação das relações de trabalho com redução do depósito recursal. Cria ainda comitês gestores para tratar de assuntos estratégicos da lei, como os que possibilitam maior acesso dos micro e pequenos negócios as compras governamentais, à inovação e tecnologia e aos serviços financeiros.

O seminário é uma iniciativa da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, com o apoio do Senado Federal. Ele será realizado no Plenário 2 do anexo II da Câmara. Além de parlamentares está prevista a participação de representantes do governo federal, do Sebrae e de entidades empresariais como Confederações Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf - Fetraf Sul.)

Fonte: SEBRAE

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