segunda-feira, 26 de abril de 2010

Receita vai autuar investidores da Bolsa


Fisco estima que ao menos R$ 200 milhões tenham sido sonegados por contribuintes que lucraram com ações em 2009

Multa varia de 75% a 150% do valor do imposto não pago, mas, se contribuinte se negar a prestar esclarecimentos à Receita, pode chegar a 225%

Por Claudia RolliI/Fatima Fernandes

A Receita Federal em São Paulo vai autuar a partir do próximo mês contribuintes que ganharam dinheiro na Bolsa em 2009 e não pagaram imposto sobre os ganhos. A previsão inicial, feita com base nas declarações de Imposto de Renda entregues até o início do mês, é que ao menos R$ 200 milhões tenham sido sonegados por esses investidores.

No ano passado, 552.364 pessoas físicas no país fizeram investimentos na Bolsa, das quais 247.042 são contribuintes do Estado de São Paulo -é esse universo que a fiscalização da Receita Federal vai mirar.

Do valor total de R$ 1,3 trilhão movimentado por todos os aplicadores na Bolsa em 2009, 30,5% corresponderam a investimentos feitos por pessoas físicas -ou R$ 396,5 bilhões.

A estimativa de arrecadar R$ 200 milhões em imposto não pago sobre os ganhos de capital foi feita pela Receita com base em indícios de sonegação verificados nas declarações de IR entregues até a segunda semana deste mês.

"A previsão inicial é arrecadar R$ 200 milhões, mas o valor pode ser ainda maior. Só vamos saber o resultado final e o número exato de contribuintes que deixaram de recolher o IR sobre ganhos de capital após o dia 30, que é o prazo final para a entrega das declarações", diz José Guilherme Antunes de Vasconcelos, superintendente da Receita em São Paulo.

"É a primeira vez que notamos uma incidência tão grande de declarações em que não houve o recolhimento de tributo sobre os ganhos na Bolsa. O contribuinte não tinha o hábito de investir. A Bolsa nunca rendeu tanto e atraiu tantos investidores como no ano passado."

O Ibovespa, principal indicador da Bolsa paulista, subiu 82,6% em 2009.

A Receita Federal também já identificou -ao fiscalizar declarações já enviadas por contribuintes de 645 cidades do Estado- indícios de sonegação no uso indevido de despesas médicas e de educação nas declarações recebidas.

"Nossa expectativa é recuperar R$ 600 milhões somente em fiscalizações de IR de pessoas físicas, considerando o uso indevido de despesas médicas e de instrução, além da omissão de rendimentos em aplicações na Bolsa", diz Antunes.

A Receita Federal informa que, se os contribuintes corrigirem espontaneamente as declarações de Imposto de Renda antes de receberem os autos de infração, estarão livres do pagamento de multa -que pode variar de 75% a 150% do valor do imposto não pago.

"Se houver dolo e embaraço para fiscalização, a multa pode chegar a 225%. Esse percentual é cobrado quando o contribuinte é autuado e se nega a prestar esclarecimentos para o fisco", diz Vasconcelos. Nesse caso, se o contribuinte ganhou R$ 10 mil na Bolsa, pode ter de pagar multa de R$ 22,5 mil. "Se não apresentar as informações de forma correta, [o investidor] pode até correr o risco de perder o que havia aplicado."

O superintendente afirma ainda que, se houver indícios de crime contra a ordem tributária, a Receita pode enviar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, que irá investigar fraude no pagamento de impostos.

Programa
A Delegacia de Fiscalização de São Paulo também criou um grupo especial de auditores que já está fiscalizando os maiores investidores (pessoas físicas e jurídicas) do mercado de renda variável. Cada um desses contribuintes movimenta, em média, R$ 100 milhões por ano.

Após identificar e rastrear os investidores que não estão recolhendo Imposto de Renda sobre suas aplicações financeiras, a Receita começou a desenvolver um programa de computador para ajudar esse grupo a apurar o imposto proveniente dos ganhos na Bolsa. A ideia é disponibilizar esse programa para esses investidores nos próximos anos.

Fonte: Folha de São Paulo

SP terá delegacia para grandes contribuintes


A partir do dia 15 de maio começa a funcionar em São Paulo a Demac (Delegacia Especial dos Grandes Contribuintes), que inicialmente terá como alvo cem empresas em que já foram identificados indícios de planejamento tributário ilícito.

O planejamento tributário ocorre quando uma empresa utiliza brechas da lei para diminuir o pagamento de impostos. "O que notamos é que houve uma sofisticação dos planejamentos tributários que não são legítimos e criam situações fictícias que lesam o fisco. Por isso é preciso ter fiscais especializados para combater esses ilícitos", diz José Guilherme Antunes de Vasconcelos, superintendente da Receita Federal em São Paulo.

Entre as situações já identificadas nas empresas que serão investigadas pela Demac, estão: interposição fraudulenta (quando a empresa cria uma intermediária para fazer todas as operações em seu nome e fugir do pagamento de impostos), exportação fictícia (para obter créditos e abater do pagamento de impostos), empresas que tiveram prejuízo financeiro comprando empresas que dão lucro, exportação fictícia, fusões e aquisições irregulares (que só acontecem no papel), além de transações entre empresas de mesmo grupo, algumas delas situadas no exterior, com remessas irregulares.
"Temos ilícitos na área comercial, industrial, de prestação de serviços, importação, exportação. Não existe cliente preferencial [para a Demac]. Mas é bom destacar que a grande maioria dos contribuintes trabalha de forma correta. A Demac vai tratar das exceções", diz o superintendente.

A Demac substituirá a antiga Deain (Delegacia de Assuntos Internacionais), que existia havia dez anos em São Paulo e estava sob comando da delegada Mônica Sionara Schpallir, que continuará à frente da nova delegacia, com 120 fiscais. Até o final de 2011, a Demac deverá contar com 250 servidores.

Cautela
A criação da delegacia com enfoque no combate a planejamentos tributários irregulares divide as opiniões de empresários, consultores e advogados. Romeu Bueno de Camargo, assessor jurídico da Fecomercio (federação do comércio paulista), diz que é preciso ter cautela sobre o que é considerado ilícito pela fiscalização.

"A Fecomercio sempre defendeu a legalidade. Mas é preciso cuidado para não generalizar. Se há alternativas legais para pagar menos impostos, elas também podem ser usadas."

Luigi Nesi, presidente da Confederação Nacional de Serviços, acredita que a delegacia deveria funcionar oferecendo orientação fiscal. "É preciso ver se a delegacia irá de fato combater a sonegação ou se o enfoque é elevar o caixa da Receita."

Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP (sindicato que reúne empresas de contabilidade), não há "mágica" que ajude a fugir do pagamento de impostos. "O contribuinte precisa tomar cuidado com o excesso de vantagens de quem oferece milagres."

Fonte: Folha de São Paulo

RS: Empresa da Serra paga milhões para evitar processo por sonegação

Ressarcimento ao erário estadual demonstra uma atuação interinstitucional firme no combate à sonegação fiscal

Uma empresa de Caxias do Sul, autuada em R$ 6,3 milhões por sonegação de ICMS, quitou integralmente os débitos tributários e evitou a instauração de processo criminal. O artigo 34 da Lei 9.249/95 estabelece o benefício da extinção da punibilidade em caso de pagamento dos débitos. A Promotoria Especializada de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária recebeu a informação de que a empresa estaria sonegando tributos estaduais (ICMS), procedendo a coleta de depoimentos e documentos. Após, através de um trabalho conjunto com a Receita Estadual, a qual detectou as irregularidades fiscais e realizou uma detalhada auditoria na documentação fiscal, a empresa foi autuada.

Segundo o promotor de Justiça Aureo Gil Braga, o esquema criminoso consistia na simulação de operações comerciais entre as empresas de um mesmo grupo, com o intuito de obter vantagens ilícitas a partir de um planejamento tributário doloso. Para tanto, a empresa “A” realizava vendas para a empresa “B”, ambas do mesmo grupo. Entretanto, as compras da empresa “B” não eram consideradas para fins de faturamento bruto, mas sim para incrementar as vendas da empresa “A”, garantindo a vantagem de um incentivo fiscal. Além disso, a Fiscalização de Tributos Estaduais também verificou que em vários períodos a empresa “B” revendia novamente as mercadorias à empresa “A”, por preços iguais ou inferiores ao preço da compra, o que ratificava a falsidade das operações comerciais entabuladas.

Aureo Braga ressalta que o ressarcimento ao erário estadual “demonstra uma atuação interinstitucional firme e sistemática, viabilizando a manutenção de um modelo de repressão na fase pré-processual”. O crime tributário é espécie do denominado crime do colarinho branco e está previsto na Lei n.º 8.137/90, que estabelece sanção de dois a cinco anos de reclusão. O Promotor ressalta, também, que a coleta dos elementos de investigação foram empreendidas, à época, pelo hoje procurador de Justiça Renato Vinhas Velasques.

Fonte: MP/RS

PR: Nota Fiscal Eletrônica sofre processos na justiça


Por Helio Miguel

Sistema de emissão da nota fiscal tem muitas limitações e está prejudicando empresários.

Por mais benéfica que possa parecer a sua adoção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ainda causa uma série de dúvidas e problemas a alguns contribuintes. O mais recente diz respeito a micro e pequenas empresas que, ao mesmo tempo que foram enquadradas na obrigatoriedade, a partir de 1.º de abril, de aderir ao procedimento, recolhem seus impostos através do regime Simples Nacional.

Como o sistema da NF-e não é compatível com o regime tributário, várias empresas se viram obrigadas a recorrer à justiça, para poderem continuar pagando seus impostos da forma antiga.

A justiça estadual vem sendo favorável às empresas. Em uma decisão recente da Quarta Vara de Fazenda Pública de Curitiba, o juiz substituto Douglas Marcel Peres concedeu liminar em um mandado de segurança interposto pela empresa Marmo Industria e Comércio Ltda.

Fabricante de produtos para consultórios odontológicos, a companhia passou, este mês, à lista das obrigadas a emitir a NF-e. Porém, por limitações do sistema de emissões, não conseguia utilizar o regime do Simples.

O problema é que o sistema que emite a nota, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, discrimina todos os impostos devidos pelo contribuinte na operação.

Como, pelo Simples Nacional, o pagamento dos tributos é unificado em apenas uma guia e feito diretamente à Receita Federal, que repassa os valores ao destinatário, os campos não podiam ser devidamente preenchidos.

Sem ter como deixar de pagar os impostos, mas ao mesmo tempo com o pagamento dificultado por problemas técnicos, a solução foi recorrer à justiça. "O aplicativo dava erro. A empresa não conseguia utilizar", explica o advogado Guilherme Becker, que representa a companhia no processo.

O Ministério da Fazenda até disponibiliza uma solução temporária para o problema, informada na seção de perguntas frequentes do hotsite da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). Porém, a implantação do recurso não é tão simples.

A recomendação é que seja feita, inclusive, por profissionais especializados trabalho que pode sair caro para empresas menores, cujo faturamento não é tão alto. "O software teria que prever as micro e pequenas empresas", afirma Becker.

Na decisão que concedeu a liminar à empresa, o magistrado afirmou que obrigar a companhia a utilizar a NF-e equivaleria a impedir a sua atividade comercial, violando, assim, até dispositivos da Constituição da República que permitem o livre exercício de qualquer atividade econômica, garantem a livre concorrência e um tratamento favorecido para empresas de pequeno porte.

A falha no sistema desenvolvido pela Secretaria paulista, para o juiz, "iria engessar a vida empresarial do autor" e causar a ele "lesão grave e de difícil reparação".

O magistrado também baseou sua liminar no perigo de autuação da empresa por sonegação fiscal. A decisão, que é provisória, permite também à companhia emitir suas notas fiscais no modelo antigo, ou seja, através de papel mesmo, ao menos enquanto a falha no sistema continuar.

Implantação

A Nota Fiscal eletrônica é um projeto da Receita Federal, coordenado pelo Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais (Encat). Seu objetivo é implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, para substituir o procedimento atual de emissão de notas fiscais em papel, nos modelos 1 ou 1-A. Foi instituída em março de 2005 no País, mas o Paraná aderiu ao projeto em 2007.

Apenas no ano seguinte, empresas de setores como os de cigarros e combustíveis foram obrigadas a adotar o novo modelo. Aos poucos, o sistema começou a ser obrigatório para outros ramos, até atingir o nível atual.

A última inclusão, que passou a valer em 1.º de abril, foi a mais abrangente de todas até por esse motivo, um grande número de empresas vinculadas ao Simples Nacional passou a ter a nova obrigação.

Fonte: Paraná-online

Fisco aperta e cria novas obrigações para os profissionais da saúde

Nova Dmed registra receita dos profissionais da saúde com alta punição para falta ou omissões

De acordo com a empresa Gerencial Auditoria e Consultoria, a categoria médica ainda não está preparada ou totalmente ciente das novas obrigações tributárias para o setor. Com a Dmed – Declaração de Serviços Médicos, em vigor desde o último mês de dezembro, pequenas clínicas e consultórios, prestadoras de serviços e planos de saúde já devem reorganizar toda a documentação fiscal que será encaminhada ao fisco no início do próximo ano.

"Com isso, o Fisco exige uma administração financeira impecável dos profissionais da saúde. É muito volume de informação e todo o cuidado é imprescindível para não haver problemas na hora de elaborar a declaração", avisa o diretor da Gerencial, Ângelo Mori Machado.

Os profissionais da saúde deverão fazer a primeira Dmed até fevereiro de 2011, munidos de todas as informações relacionadas à despesa e a receitas dos consultórios, incluindo pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços e operadoras de planos privados de assistência à saúde do exercício de 2010.

A medida abrange psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade. Estabelecimentos geriátricos, classificados como hospital pelo Ministério da Saúde, e entidades de ensino, destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, também estão na norma.

"A pena para quem não entregar a declaração é alta", alerta Ângelo. A Pessoa Jurídica, enquadrada neste segmento, que não fizer a Dmed vai pagar R$ 5mil de multa por mês ou fração desse valor dependendo do tempo de atraso. Em caso de informações erradas, omitidas ou incompletas, a penalidade será de 5% do valor, não inferior a R$ 100,00.

O objetivo, explica Ângelo, é alimentar o banco de dados que cruza as informações declaradas por Pessoa Física ao Fisco e, assim, reduzir as possibilidades de declarações falsas com despesas médicas.

O software para elaborar a Dmed deve ser baixado direto do site da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

Fonte: administradores.com.br

MT: Secretário de Fazenda participa de encontro nesta segunda-feira em Cáceres


O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, e a equipe técnica da Sefaz participam, nesta segunda-feira (26.04), de um encontro de orientação a produtores rurais de Cáceres e região sobre o regime de Estimativa Antecipada para recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

O evento será realizado às 19h30, no auditório do Sindicato Rural de Cáceres, localizado na Acrimat, na Avenida Santos Dumont, s/n. A realização da palestra foi solicitada pelo Sindicato Rural do município. O regime de Estimativa Antecipada é voltado para operações acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e para prestações de serviços acobertadas pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A sistemática foi regulamentada pelos Decretos 2223/09 e 2309/09.

Na estimativa por operação, todas as modalidades de reduções são afastadas para aplicar-se a redução média, ou seja, a ideia é substituir as múltiplas espécies de redução por uma única redução. A Estimativa Antecipada tem como principais objetivos: simplificação, eficiência e celeridade no lançamento; neutralidade sobre a carga tributária, sem aumento ou redução; e redução das despesas administrativas dos profissionais contábeis e contribuintes. Na ocasião, a equipe técnica da Sefaz explanará também sobre o diferimento do ICMS para as operações internas.

“O evento tem como finalidade estreitar a comunicação e a relação da Sefaz com os cidadãos-usuários dos serviços fazendários, de modo a auxiliá-los na utilização desses serviços”, afirma o secretário Edmilson dos Santos. O encontro é organizado pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (Suac), em parceria com o Sindicato Rural de Cáceres. Mais informações: (65) 3223-4717 (Agência Fazendária de Cáceres) ou (65) 3223-2111 (Sindicato Rural de Cáceres).

Fonte: O Documento

Anatel avalia disputa da Cofins no STJ


Por Luiza de Carvalho, de Brasília

Se as empresas de telefonia perderem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa com os consumidores pelo não repasse do PIS e da Cofins para as faturas uma possível consequência seria o aumento das tarifas. A avaliação é do novo procurador-geral da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Marcelo Bechara, no cargo há dois meses. Ele entende que as companhias não vão querer absorver sozinhas o custo e sim cobrar parte dele da agência reguladora.

Essa é a disputa de maior relevância para o setor na área tributária. O STJ analisa um recurso da Brasil Telecom contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou ilegal a inclusão dos tributos na tarifa. Até o momento, os consumidores estão vencendo por quatro votos a um. O julgamento, no entanto, foi interrompido em novembro por um pedido de vista e ainda não tem data marcada para voltar à pauta da 1ªSeção.

O tribunal gaúcho decidiu que a Brasil Telecom deve restituir os valores pagos a título de PIS e Cofins nas faturas telefônicas referentes ao período de 1996 a 2000. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões para isso, valor que seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. O "leading case" que chegou ao STJ foi ajuizado pelo advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria, e defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço, como o ICMS, poderiam ser repassados ao consumidor.

De acordo com o procurador, o repasse dos tributos é histórico e acontece há 40 anos, com previsão na Lei Geral das Telecomunicações, na Lei das Concessões, em diversas normas e atos do Ministério das Comunicações e no próprio contrato de concessão entre a Anatel e as empresas de telefonia. "Ao zelar pelo cumprimento do equilíbrio econômico do contrato e assegurar a continuidade do serviço estamos ao lado dos consumidores", diz Bechara. "Caso essa tese vença, corremos um sério risco na continuidade da prestação do serviço."

Além da influência para o próprio setor de telecomunicações, o resultado da disputa deve ter impacto em discussão semelhante que trata do repasse dos tributos aos consumidores de energia elétrica, em discussão nos tribunais do país.

Fonte: Valor Econômico

Receita aperta o cerco com quem não informou ganhos na Bolsa em 2009


SÃO PAULO - Atenta aos ganhos dos investidores com ações em 2009, a Receita Federal em São Paulo começará a autuar os contribuintes que sonegaram imposto sobre a renda obtida com operações na BM&F Bovespa, afirmou a Folha de São Paulo, em reportagem publicada nesta segunda-feira (26). Segundo a matéria, o órgão estima que ao menos R$ 200 milhões tenham sido sonegados.

Para o superintendente da Receita em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos, o valor pode ser ainda maior. O valor exato e o número de contribuintes a passarem pela malha fina serão conhecidos apenas após o fim do prazo para envio das declarações.

Para evitar a multa

Declarações corrigidas espontaneamente pelos investidores, antes do recebimento do auto de infração, estarão livres de multa - que pode chegar a 150% do valor não pago.

A Receita acredita que a incidência elevada de declarações que não apontam o recolhimento de tributos sobre renda variável pode ter ocorrido por falta do hábito de investir, aponta a reportagem.

Caso mais grave

Em caso de dolo e embaraço para fiscalização, no entanto, a multa pode chegar a 225%. Em casos mais graves, indícios de crime contra a ordem tributária serão enviados ao Ministério Público Federal para investigação com fins penais.

Os maiores investidores, tanto pessoa física quanto jurídica, estariam também sob a mira da Delegacia de Fiscalização de São Paulo, que criou um grupo especial de auditores para analisar movimentações cujo montante anual médio chega a R$ 100 milhões.

Fonte: MSN Seu Dinheiro

Microempresa não precisa antecipar ICMS


Por Alessandro Cristo

Nas operações interestaduais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não precisam recolher diferencial de alíquota de ICMS. Segundo a Justiça, a obrigação, imposta pelo governo paraense no ano passado, anularia o estímulo fiscal garantido pela Lei Complementar 123/2006, que regula o regime unificado de pagamento de tributos federais e estaduais. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Pará a suspender a cobrança, em relação a uma empresa optante pelo Simples, da antecipação do imposto na entrada de mercadorias para revenda no estado.

A decisão repete o que a Justiça de primeiro grau já havia dito no ano passado em relação a 14 associações que representam pequenos empresários no Pará. Em dezembro, as Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA beneficiaram pelo menos sete mil empresas com acórdão que as desobrigou de recolher o diferencial nas barreiras fiscais de entrada de mercadorias.

O caso foi levado em fevereiro ao Superior Tribunal de Justiça, e em seguida ao Supremo Tribunal Federal, em um pedido de Suspensão de Segurança feito pela Procuradoria-Geral do Estado, que alegou risco de lesão à ordem e à economia públicas. Para o ministro Gilmar Mendes, no entanto, havia risco de “lesão à economia pública não na manutenção da decisão impugnada, mas na suspensão de seus efeitos, haja vista que o referido aumento abrupto na carga tributária não parece, a priori, compatível com as finalidades do Simples Nacional, com consequências gravosas ao funcionamento das micro e pequenas empresas”. Em março, o ministro rejeitou o pedido de suspensão do acórdão do TJ-PA.

Castelo de cartas
A antecipação do ICMS é prática comum dos estados, e já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. A cobrança do diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias vindas de estados com ICMS mais alto também é regular, por estar prevista no artigo 155 da Constituição Federal, nos incisos VII e VIII. O intuito é dividir o imposto entre os estados, já que fica concentrado nas regiões Sudeste e Sul, onde a tributação é maior.

No entanto, a CF só permite a cobrança do diferencial sobre a entrada de bens para uso e consumo ou para incorporação ao ativo permanente das empresas, já que a Constituição é específica quanto à aplicação a bens e serviços destinados ao consumidor final, cuja tributação, na prática, já terminou no estado de origem.

O mecanismo criado no Pará colocou no mesmo balaio a antecipação e o diferencial de alíquotas, mas não restringiu o imposto cobrado na barreira a mercadorias destinadas ao consumidor final. Ou seja, ainda que destinadas à revenda, que gera recolhimento no estado, as mercadorias sofrem também tributação sobre o diferencial. A diferença do imposto causada pela variação das alíquotas deve ser recolhida até dois meses depois do registro da entrada no estado — sendo a mercadoria revendida ou não.

Para uma empresa sob regime periódico de apuração, o recolhimento a maior gera crédito de ICMS, que pode ser recuperado na outra ponta. O mesmo não acontece com optantes pelo Simples Nacional, proibidos de se creditarem de tributos não cumulativos. No ano passado, as micro e pequenas empresas foram incluídas na lista de obrigadas a recolher o diferencial antecipadamente, com a publicação do Decreto 1.717 pelo governo estadual.

A norma aproveitou uma brecha aberta pela Lei Complementar 128, de 2008, para alterar o Regulamento do ICMS. A lei federal incluiu o parágrafo 5º no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que regula o Simples. “A diferença entre a alíquota interna e interestadual (…) será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional”, diz o novo dispositivo, que deu ao Comitê Gestor do Simples a “possibilidade” de disciplinar as condições do regime de antecipação.

Em março, a Confederação Nacional dos Dirigentes de Lojistas ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.384 contra a cobrança do diferencial de alíquota das empresas do Simples. A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Do contrário, só se poderia tributar na revenda. A ação está sob a relatoria do ministro Eros Grau e ainda não foi julgada.

Com a mudança legal, o Executivo paraense resolveu ampliar sua base de arrecadação. “Quando o destinatário da mercadoria for contribuinte optante pelo (…) Simples Nacional, o imposto a ser antecipado será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo sistema, sobre o valor da operação constante do documento fiscal”, prevê o artigo 2º do Decreto 1.717/2009.

O problema é que os pequenos empreendimentos que recolhem tributos pelo Simples não podem se creditar nas entradas, o que, no caso de um imposto não cumulativo como o ICMS, faz a balança pender desproporcionalmente para o lado do fisco. É ainda pior quando um decreto, e não uma lei, institui o regime mais dispendioso.

Mutilação de princípios
A inconstitucionalidade é flagrante, segundo acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça paraense. No dia 13 de abril, a instância de segundo grau concedeu liminar ao analisar recurso de uma empresa de cosméticos, enquadrada no Simples como “empresa de pequeno porte”.

“Não se pode admitir que a Administração Pública — a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei — seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade”, diz a juíza Gleide Pereira de Moura, convocada no colegiado e relatora do Mandado de Segurança da Minas Cosméticos Ltda.

A decisão ainda impede que o fisco estadual apreenda mercadorias da empresa, cobre multas ou autue, inscreva em dívida ativa ou dificulte a emissão de certidões negativas de débitos em virtude do não recolhimento da antecipação.

De acordo com o advogado da empresa, Leonardo Menescal, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, o regime instituído pelo fisco paraense gera bitributação do imposto mercantil. “No Simples, o ICMS está embutido no pagamento unificado. A ideia era diminuir carga tributária”, diz. Ele afirma que já entrou com um novo Mandado de Segurança em nome de outras 14 associações para suspender as cobranças.

A instituição do regime por meio de decreto, e a impossibilidade de as pequenas empresas se creditarem do imposto, segundo o tributarista, violam os princípios da legalidade e da não cumulatividade. O prazo de vigência foi outro problema. “A cobrança começou 60 dias depois da publicação da norma, o que fere também o princípio da anterioridade”, explica Menescal. Além disso, segundo ele, como o Decreto 1.812/2009, que alterou disposições da tributação sobre os pequenos empresários, foi editado em julho, mas para produzir efeitos a partir de junho, afrontou também o princípio da irretroatividade dos tributos.

Suspensão de Segurança 4.134 (STF)
Mandado de Segurança 2010.3.004645-8 (TJ-PA)

Leia a liminar.

PA2) DJPA - Justiça Estadual/PA - Edição nº 4548 de 16/04/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4548/2010 - 16 de Abril de 2010
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 15/04/2010 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

PROCESSO: 2010.3.004645-8 Ação: Mandado de Segurança Em 13/4/2010 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Impetrante: Minas Cosmeticos Ltda. (Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato e Advogado: Edson Benassuly Arruda E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado Da Fazenda Do Estado Do Para DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.3.004645-8

IMPETRANTE : MINAS COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO : AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO
ADVOGADO : EDSON BENASSULY ARRUDA E OUTROS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA : DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MINAS COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Pará, que, por meio do Decretos de nº 1.717/09, e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização, para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, consistente no valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária.

Alegam a impetrante que é uma empresa de pequeno porte optante do regime do SIMPLES NACIONAL - implemetando através da Lei Complementar nº 123/06, que, visando a simplificação do tratamento tributário, prevê aos optantes do regime o recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições - dentre eles o ICMS, através de um documento único de arrecadação.

A despeito da adoção de tal sistemática, a utilizando-se de uma brecha introduzida pela Lei Complementar 128/08, o Estado do Pará, através dos decretos Estaduais nºs 1.717/2009 e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.

Destacam que tal ato normativo se afigura absolutamente ilegal, pois desvirtua completamente o Simples Nacional, impõe bi-tributação, onera demasiadamente o pequeno empresário, impõe majoração de alíquota por via oblíqua (Decreto), viola os princípios constitucionais da anterioridade, noventena, legalidade, não cumulatividade, estabelece diferenciação tributária em razão da procedência do produto, além de causar enormes prejuízos ao negócio do impetrante.

Requer, por fim, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para que seja suspensa a exigibilidade da antecipação do crédito tributário indevidamente cobrado, demonstrando para tanto a existência do fumus boni iuris, presente na ilegalidade apontada pelo impetrante, e do periculum in mora, configurado no imensurável prejuízo decorrente da antecipação a que foi obrigado.

É o relatório.

Considerando o caráter preambular e precário do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, trata-se neste momento tão somente de verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

De acordo com o regramento legal referido, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido.

No caso dos autos, a impetrante, sentindo-se prejudicado em seu direito líquido e certo de ter suas mercadorias taxadas uma única vez, por um tributo legalmente imposto, valendo-se deste remédio constitucional, requerem que lhe seja concedida liminarmente a segurança, para que não se veja obrigada a recolher antecipadamente - ainda mais por meio de ato hierarquicamente inferior à lei - o valor do ICMS incidente nas operações que realiza a cujo recolhimento já está obrigada por força da LC nº 123/06, que instituiu o regime do SIMPLES NACIONAL para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Alega a impetrante, como fundamento relevante para a concessão da liminar requerida, a inconstitucionalidade do ato coator, por desrespeito a inúmeros princípios constitucionais tributários, assim como a sua ilegalidade, por disciplinar matéria sujeita ao princípio da reserva legal, - já disciplinada pela LC nº 123/06. Não resta dúvida de que os argumentos da impetrante, aliados à prova pré-constituída, são mais do que relevantes para o deferimento do pedido liminar, pois não se pode admitir que a Administração Pública,- a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei,- seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade.

Neste sentido, preleciona o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado: "Não é fácil definir um fundamento relevante. A Constituição e as leis constituem fundamentos relevantes, sem dúvida. E quando a inconstitucionalidade, ou ilegalidade, é flagrante, quando não há dúvida quanto à interpretação da norma jurídica invocada na impetração, fundamento mais relevante não pode haver. A questão de saber se os fundamentos do pedido são relevantes torna-se difícil quando o ato impugnado não é flagrantemente contrário à norma invocada. Neste caso, tem-se de buscar apoio na jurisprudência e na doutrina." Com relação ao periculum in mora ou risco de ineficácia da medida alegado pela impetrante, que tem íntima relação com o prejuízo decorrente do ato coator, vê-se, de imediato, não apenas pelo teor das alegações e pelos fundamentos utilizados, mas, também e principalmente, pelo exame dos boletos pagos pelo impetrante a título de SIMPLES NACIONAL e ICMS, que o valor recolhido não reflete quantia inexpressiva, mas, ao contrário, perfaz montante considerável diante de todos os encargos que uma microempresa ou empresa de pequeno porte tem que suportar.

Apenas esse fato já é suficiente para comprovar o prejuízo irreparável sofrido pela impetrante.

Ante o exposto, CONCEDO a liminar requerida, para suspender a cobrança antecipada do ICMS, referente à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária, veiculada mediante o Decreto nº 1.717/09, assim como para determinar a abstenção dos impetrados quanto à apreensão de mercadorias da impetrante, restrições na emissão de certidões negativas e positivas com efeitos negativos em desfavor da impetrante, aplicação de multas ou autuações fiscais contra a impetrante, inscrição em dívida ativa e aplicação de qualquer outra restrição à impetrante, em virtude do não recolhimento antecipado do diferencial de alíquota do ICMS imposto pelo Decreto nº 1.717/09.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento da liminar e para apresentação de informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Após, proceda-se à remessa ao Órgão Ministerial, para manifestação.
Publique-se.

Belém, 13 de abril de 2010.

DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA
Relatora
Fonte: Conjur

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