Mostrando postagens com marcador parcelamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador parcelamento. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 27 de novembro de 2012

MP sobre dívidas com INSS gera polêmica


A Medida Provisória (MP) que permite o parcelamento de débitos com a Previdência Social de Estados e municípios pode sofrer contestações por parte das empresas. Isso porque a MP concede condições de parcelamento consideradas mais generosas do que os parcelamentos oferecidos às empresas e, segundo especialistas, a Constituição Federal não permite tratamento diferenciado entre contribuintes.

A MP 589, publicada na quarta-feira, permite parcelamento de débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro. Os débitos podem estar inscritos ou não em dívida ativa da União. Segundo o texto da nova MP, o parcelamento, diz Fabio Medeiros, tributarista do Machado Associados, poderá ser pago com parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.

Os benefícios estabelecidos na MP, diz Medeiros, são bem maiores que os atualmente concedidos às empresas. No parcelamento para o setor governamental, argumenta Medeiros, não há limite de parcelas, já que o cálculo do valor das parcelas mensais equivalerá a 2% da média da receita corrente líquida" do município ou do Estado. Os débitos parcelados para os entes federados terão redução de 65% das multas de mora ou de ofício, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. O parcelamento pode envolver ainda as contribuições previdenciárias dos segurados deduzidas pelos empregadores e não repassadas à Previdência Social.

No parcelamento das empresas do setor privado, compara Medeiros, o pagamento está limitado a 60 parcelas mensais e há apenas duas hipóteses de redução da multa, sendo 40%, se o parcelamento ocorrer em até 30 dias da notificação de lançamento, ou 20% se ocorrer em até 30 dias da notificação de decisão administrativa de primeira instância. Não há redução de juros e encargos legais e, além disso, o parcelamento não pode envolver contribuições deduzidas dos segurados e não repassadas à Previdência.

Para Medeiros, as condições estabelecidas na nova MP mostram um ataque à Constituição Federal, visto que, em relação a débitos previdenciários, as empresas e os entes da Federação estão em posição de igualdade. A Constituição, argumenta Medeiros, veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.

Marta Watanabe

De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Governo facilita parcelamento de débitos do Simples Nacional


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) facilitou o parcelamento de débitos do Simples Nacional apurados na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), referente aos exercícios de 2007 a 2011. Os valores começaram a ser inseridos no Sistema Conta Corrente Fiscal do contribuinte omisso na última semana, dispensando assim a necessidade de e-Proces para solicitar o parcelamento, este disciplinado pelo Decreto nº 1.174/12. O Fisco já notificou 976 contribuintes, resultando em R$ 20,2 milhões em cobranças.

A Sefaz ressalta que pela legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que não tiver com a situação regularizada no prazo de 30 dias será excluído do regime. O mesmo ainda estará sujeito a interferências no trânsito de mercadorias nos postos fiscais e impossibilitado de retirar a Certidão Negativa de Débitos.

Estas são pendências referentes ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) informadas pelo próprio contribuinte junto à Receita Federal, que passou o controle da cobrança para a Sefaz ao aderir a Resolução n° 94/11 do Comitê Gestor do Simples Nacional. O Fisco ainda vai notificar cerca de 7 mil contribuintes para quitar um débito total de R$ 30,1 milhões.

Estes são débitos que o próprio contribuinte disse ser devedor, e por motivos diversos, não efetuou o recolhimento. "Estamos facilitando o pagamento para que o Estado não seja obrigado a efetuar a exclusão destes contribuintes do regime diferenciado de tributação que é o Simples Nacional", destacou o secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi.

O Sistema Conta Corrente já está parametrizado aos dispositivos do Decreto nº 1.174/12, que possibilita ao contribuinte obter até 40% de desconto sobre as multas se o mesmo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da notificação de lançamento, alcançando os contribuintes que já efetivaram o parcelamento espontaneamente. O Fisco reforça que por força da Portaria nº 045/12, toda e qualquer notificação e comunicação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico.

Neste sentido, é importante que o endereço de e-mail esteja atualizado, sob pena de o contribuinte ser considerado tacitamente notificado após 45 dias, com todas as implicações legais.

Os parcelamentos dos débitos da DASN podem ser feitos em até 60 vezes, observando-se o limite mínimo de 20 UPFs-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por parcela, que será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, e de Multa Moratória.

Para parcelamento no sistema de Conta Corrente Fiscal, basta acessar através da senha do contador o Sistema de Conta Corrente Fiscal 3.0 > Parcelamento > Gerar Parcelamento > PARC SIMPLES NACIONAL - PRAZO DE CIÊNCIA - RED40%. A redução só será aplicada se o contribuinte estiver dentro do prazo de ciência.

Por DANIEL DINO

Assessoria/Sefaz-MT

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Liminar proíbe exclusão de empresa do Refis da crise por suspensão de pagamento de parcelas


Uma indústria de máquinas obteve liminar na Justiça Federal de Campinas (SP) garantindo os benefícios previstos na Lei n. 11.941/2009, mesmo com a suspensão do pagamento das parcelas do programa.

A referida lei instituiu o programa de parcelamento de débitos com o fisco federal mais conhecido como Refis da crise.

Além dos benefícios de redução de juros e multas, a lei garante ao contribuinte a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros.

Com a migração de parcelamentos ordinários para o Refis da crise e utilizando prejuízo fiscal para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, após o pagamento de poucas parcelas, de acordo com cálculos da corporação, o débito da empresa já estaria quitado.

Porém, a Receita Federal ainda não finalizou o software necessário para proceder à consolidação dos cálculos. Dessa forma, sem a liminar judicial, o fisco poderia excluir a contribuinte do programa pelo não pagamento de três parcelas consecutivas, caso não concordasse com os cálculos da empresa.

Ora, se a impetrante afirma que pelos seus cálculos já pagou mais do que o valor que resultará da consolidação futura feita pelo fisco e, de outro lado, o fisco não apresenta o valor consolidado dos créditos, não há razão para que a impetrante continue pagando, afirma o juiz na decisão.

O magistrado autorizou a empresa a cessar o pagamento do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 até que sobrevenha a consolidação dos débitos por ela incluídos ou seja apresentado pelo fisco outro documento que demonstre a insuficiência dos pagamentos até então efetuados (...).

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Confaz autoriza SP e DF a parcelarem débitos de ICMS


Por Fernanda Bompan

SÃO PAULO - Os estados brasileiros começam a afrouxar os débitos tributários de seus contribuintes. O Diário Oficial da União publicou ontem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), concedida em reunião extraordinária na última segunda-feira, para que o Estado de São Paulo e o Distrito Federal possam parcelar dívidas de contribuintes relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em até cem meses. A decisão faz parte do convênio 161 de 2010.

De acordo com o texto publicado, os fatores geradores desses débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, "constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa", deverão ter ocorrido até 31 de dezembro de 2009.

O consultor fiscal da De Biasi Auditores Independentes, Fábio da Silva Oliveira, esclarece que a decisão é "autorizativa" e por isso os estados não são obrigados a atender o convênio completamente. Desta forma a entrada em vigor da autorização vai depender de sua ratificação nacional. Isto é, cada estado deverá ratificar e publicar, ao final, resolução que poderá sofrer alterações com relação à abrangência do período do fato gerador ou pelo prazo de parcelamento, de modo a ser possível ser inferior a 100 vezes. "Porém, como o Confaz decidiu pela autorização, é provável que os estados já estavam interessados nestes prazos", entende Oliveira, ao acrescentar, que a decisão é positiva ao contribuinte que não tem como quitar seus débitos devido a problemas com fluxo de caixa, por exemplo.

Procuradas pelo DCI, a Secretaria da Fazenda de São Paulo não se manifestou, e um porta-voz da Secretaria do Distrito Federal não foi localizado até o fechamento desta edição.

O advogado tributarista Milton Carmo de Assis Júnior, sócio diretor da Assis Advocacia, comenta que é mais uma opção para o contribuinte, pelo menos o de São Paulo, poder parcelar seus débitos de ICMS. Contudo, ele alerta para o fato de que há juros incidentes no parcelamento e para o contribuinte verificar se sua dívida foi cancelada por remissão (perdão do estado). "Além de o devedor calcular se vale à pena fazer o parcelamento em até cem vezes, devido à alta cobrança de juros, somado ao fato de que também há cobrança por atrasos, o contribuinte deve verificar se sua dívida foi perdoada [no caso de São Paulo], prevista no decreto 56.176 deste ano", destaca. O decreto a que Milton Júnior se refere prevê que os débitos vencidos há cinco anos e com valor igual ou menor a R$ 3.170 podem ser cancelados. Valores acima de R$ 3.170 serão perdoados se a dívida venceu há 15 anos. "Isso porque para o estado é muito caro cobrar, por meio de ação judicial, do que perdoar", explica o tributarista.

Com relação aos juros, o convênio estabelece que a cobrança do valor incidente nas parcelas "não poderá ser inferior à variação da taxa de juros Selic ou, alternativamente, os juros não poderão ser inferiores a 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de outro índice", informa a publicação.

Os contribuintes que se enquadram na autorização terão até o dia 31 de julho de 2011 para realizarem o requerimento de parcelamento junto a sua respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças, mediante ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor total devido.

O Confaz também autorizou o DF a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2011 até metade dos pagamentos de ICMS do comércio varejista referentes às vendas do mês de dezembro deste ano.

Resoluções

Milton Júnior recorda que foram publicadas as resoluções 108 e 99, ambas em outubro deste ano, que disciplinam novas regras para o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS devidos por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e por contribuintes inscritos ou não na Dívida Ativa, respectivamente, em São Paulo. Uma das novidades do novo parcelamento, para o especialista, é a redução do valor mínimo das parcelas de R$ 1 mil para R$ 500.

Uma das vantagens da resolução 99 é a possibilidade de fazer até três tipos de parcelamentos de débitos fiscais. Já a resolução 108 traz a oportunidade de parcelar em até 60 vezes mensais. "Sobre os valores mensais das parcelas, a que se referem às resoluções 99 e 108, incidirão os acréscimos financeiros fixados por ato do Secretário da Fazenda", lembra Milton Júnior.

fernanda Bompan

Os estados brasileiros começam a afrouxar os débitos tributários de seus contribuintes. O Diário Oficial da União publicou ontem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), concedida em reunião extraordinária na última segunda-feira, para que o Estado de São Paulo e o Distrito Federal possam parcelar dívidas de contribuintes relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em até cem meses.

Segundo a resolução, os estados não poderão cobrar juros menores que a variação da Selic de seus devedores, ou a taxa de 1% ao mês corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A medida ainda precisa do aval dos outros estados para poder entrar em vigor. Enquanto os estados tentam recuperar dívidas vencidas, mais de mil prefeitos devem participar de uma mobilização hoje no Senado para pedir uma nova ajuda do governo federal aos municípios.

De acordo com projeção da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), os repasses da União de janeiro a novembro devem somar R$ 45,4 bilhões.

O relator do Orçamento da União para 2011, senador Gim Argello (PTB-DF), informou que é possível destinar R$ 3,9 bilhões na lei orçamentária para garantir aos estados os repasses da Lei Kandir. Essa transferência é prevista como compensação pela perda de receitas com o fim do recolhimento do ICMS sobre as exportações.

Fonte: DCI

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Microempresa do Simples entra em parcelamento


Uma microempresa paulista inscrita no Supersimples conseguiu incluir uma dívida contraída no próprio regime tributário, de cerca de R$ 40 mil, em parcelamento ordinário. A quantia agora poderá será quitada em até 60 meses. A decisão é da 25ª Vara Cível de São Paulo. Em Porto Alegre, uma outra microempresa também conseguiu parcelar, no fim do ano passado, aproximadamente R$ 300 mil em débitos.

O parcelamento ordinário pode ser utilizado a qualquer momento por grande parte das empresas. No entanto, a Receita Federal tem barrado a participação das micro e pequenas incluídas no Supersimples. Para o órgão, elas não teriam direito de parcelar seus débitos, pois a inadimplência levaria à exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples.

Porém, na decisão, tanto da Justiça paulista quanto da gaúcha, os juízes entenderam que a Receita não poderia impedir a participação dessas empresas. Isso porque não há nenhuma vedação à inserção dessas dívidas expressa na Lei nº 10.522, de 2002, que cria o parcelamento ordinário.

O advogado da empresa paulista, Thiago Carlone Figueiredo, da Realiza Assessoria Empresarial, também alegou que, além de não haver a proibição da participação das micro e pequenas, a Constituição também prevê tratamento diferenciado a elas. Para ele, decisões como essas são importantes não só para dar um novo fôlego a essas empresas endividadas, mas para impedir que sejam excluídas do Supersimples por falta de pagamento. Figueiredo também deve entrar com um novo pedido de liminar em Santos, para uma outra optante do regime tributário.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 20 de julho de 2010

MT: Sefaz disponibiliza novo código para emissão de Documento de Arrecadação por antecipação


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que já está disponível o novo código para a emissão do Documento de Arrecadação e Autenticação (DAR/AUT) para contribuintes que possuam débitos no Conta Corrente Fiscal. O código (2005 - ICMS Antecipação) foi criado para operacionalizar os benefícios instituídos pelo decreto 2686/2010, que garante a margem de valor agregado (markup) reduzida para todas as operações. O código para a emissão do DAR pode ser acessado pelo portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), menu Serviços, link Emissão de Doc. Arrec.

Pelo decreto 2686/2010, os débitos relativos ao ICMS Garantido Integral, Estimativa por Operação ou devidos por Substituição Tributária lançados no sistema de conta corrente fiscal e exigidos no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro podem ser quitados com redução do percentual de margem de lucro, desde que o pagamento seja feito à vista e antes da passagem da mercadoria pelos postos de divisa interestadual.

Dessa forma, ao apresentar o comprovante de quitação do débito nos postos fiscais, o contribuinte terá sua mercadoria imediatamente liberada. O mesmo vale para débitos apurados em cruzamentos eletrônicos de dados. A redução do percentual da margem de lucro se aplica também ao recolhimento realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar e na determinação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou para o débito devido por Substituição Tributária exigido de ofício pela Sefaz.

Inicialmente, após efetuar o pagamento do débito com redução do markup, o contribuinte deverá requerer, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponibilizado no portal da Sefaz, a revisão do percentual de margem de lucro originalmente fixado para a operação a qual decorreu a exigência.

Isso porque, até 31 de agosto, os controles dessas novas sistemáticas serão feitos manualmente pela Sefaz. Nesse período, a Secretaria de Fazenda promoverá adequação em seus sistemas eletrônicos e na legislação do ICMS para que todo o procedimento seja feito automaticamente.

Vale destacar que os valores já pagos com margem de lucro cheia, que vigorou por seis anos, não serão restituídos ou compensados.

PARCELAMENTO

Os débitos objetos de parcelamento também poderão ser quitados com redução do percentual de margem de lucro, assim que a Assembleia Legislativa aprovar projeto de lei que autoriza parcelamento de débitos oriundos de cruzamentos eletrônicos de dados e de Termos de Apreensão e Depósito (TADs). Segundo o presidente da Casa de Leis, deputado José Riva, o projeto de lei deve ser votado ainda esta semana para implantação pela Sefaz até 31 de agosto de 2010.

Fonte: O Documento

terça-feira, 22 de junho de 2010

Governo federal parcela dívidas com as autarquias e fundações


Mal acabou de organizar a cobrança da dívida ativa das 155 autarquias e fundações, o governo federal decidiu abrir um programa especial para o parcelamento de taxas e multas devidas a esses órgãos, tão atraente quanto o Refis da Crise. O benefício está no artigo 65 da Lei nº 12.249 - conversão da Medida Provisória nº 472 -, sancionada no dia 11. Os contribuintes poderão parcelar seus débitos em até 180 meses (15 anos), com bons descontos em multas, juros e encargos legais. O prazo para adesão termina no dia 31 de dezembro.

O programa será regulamentado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela recente unificação da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais - entre elas as agências reguladoras e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O trabalho foi finalizado no ano passado. Até então, a execução dos débitos era descentralizada e apenas cinco dos 155 órgãos da administração indireta tinham sistemas de controle informatizados. Com isso, muitos créditos prescreviam, segundo a procuradora federal Carina Bellini Cancella, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF. A partir da centralização, a procuradoria passou a desenvolver um sistema informatizado único para o controle da dívida ativa, que deve estar pronto no prazo de um mês.

No ano passado, a PGF ajuizou um total de R$ 781,6 milhões em execuções fiscais. No período, os 180 procuradores encarregados pelas ações de cobrança conseguiram arrecadar R$ 154,5 milhões. No primeiro trimestre, levou-se mais R$ 294,3 milhões à Justiça. E se recuperou R$ 2,9 milhões. Agora, os contribuintes terão a chance de parcelar seus débitos - inscritos ou não em dívida ativa - vencidos até 30 de novembro de 2008. Só não estão incluídas as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Os descontos de multas, juros e encargos legais previstos na Lei nº 12.249 são os mesmos oferecidos no Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. No pagamento à vista, alcança 100% para as multas de mora e de ofício e encargos legais. Nesse parcelamento, no entanto, a dívida será consolidada na data do requerimento. As parcelas mínimas foram estabelecidas em R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica. "Muitas das regras do Refis foram aproveitadas. É uma versão aprimorada", diz a advogada Thaís Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, lembrando que ainda não se definiu um prazo para a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise.

Para a advogada, o novo programa reabre a oportunidade para os contribuintes quitarem débitos com o INSS. "É uma autarquia federal. O que não foi incluído no Refis pode ser agora parcelado", afirma Thaís. Nesse parcelamento, no entanto, segundo ela, foi vetado o aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o abatimento de multas de mora ou de ofício e de juros moratórios. O governo federal justificou o veto alegando que "não consistem em direito líquido e certo, mas tão-somente em expectativa de direito a ser eventualmente exercido caso, em período de apuração futuro, o contribuinte venha a apurar lucro tributável ou base positiva de CSLL. Portanto, o dispositivo estaria criando a possibilidade de utilização imediata desses valores, ao permitir a utilização de um crédito ficto, em detrimento do efetivo ingresso de recursos".

Assim como o Refis da Crise, o contribuinte será considerado inadimplente se não quitar a parcela em até 30 dias da data do vencimento. E será excluído se não pagar três parcelas - consecutivas ou não. A dívida remanescente será imediatamente cobrada, excluídos os benefícios e abatidas as parcelas pagas.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Governo do Pará dá chance de regularização fiscal


O governo do Estado vai dar uma nova chance para as empresas em débito com o fisco, com a publicação, esta semana, de mais uma etapa do Programa de Regularização Fiscal das Empresas do Pará (Regular).

O programa oferece condições para as empresas se regularizarem junto a Sefa, saldando débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

A medida será instituída por decreto, com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz, e vale somente até o dia 30 de junho deste ano.
O secretário da Fazenda, Vando Vidal, explica que a medida possibilita que as empresas se regularizem perante o fisco estadual, evitando transtornos em suas operações comerciais, bem como os custos decorrentes de uma discussão no contencioso administrativo ou judicial.

"O governo mantém-se aberto ao diálogo com as classes empresariais, que são parceiras no projeto de desenvolvimento do Estado", ressalta Vidal.

Regular - As regras do Regular permitem o parcelamento de débitos tributários do ICMS com redução de até 95% das multas e de até 80% dos demais encargos. O débito será consolidado na data do pedido de adesão ao Programa.

O pagamento será feito em parcela única, com redução de 95% das multas e de 80% dos juros; em até 36 parcelas mensais, com redução de 80% das multas e 60% dos demais acréscimos; ou em até 60 parcelas, com redução de 60% das multas e 50% dos juros.

A adesão pode ser feita a partir de 15 até o dia 30 de junho, no Portal de Serviços da Sefa na Internet .

Fonte: Agência Pará

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Procuradores pedem providências para problemas do 'Refis da Crise'

Por Arthur Rosa e Zinia Baeta, de São Paulo

O mais benéfico parcelamento fiscal concedido pelo governo federal, o "Refis da Crise", pode ser levado à Justiça por meio de um pedido apresentado pelos procuradores da Fazenda Nacional, justamente os responsáveis pela cobrança de débitos tributários federais. O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) entrou ontem com uma representação no Ministério Público Federal contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - a qual estão subordinados - e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Os procuradores, por meio da medida - que pode virar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou mesmo uma ação uma civil pública - , querem que sejam entregues rapidamente os sistemas de informática que farão a consolidação de todas as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009.

O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas e, com isso, sem poder fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. "A consolidação estava prometida para maio de 2010. Não aconteceu. Vencido esse período, as expectativas se voltaram para novembro de 2010. Agora, já se fala em algum período incerto em 2011", dizem os procuradores na representação, acrescentando que o problema é recorrente. "O Paes de 2003 (Lei nº 10.684), por exemplo, demorou aproximadamente três anos para contar com sistemas de gestão do parcelamento. O PAEX de 2006 (MP nº 303) seguiu os mesmos três anos sabáticos entre a edição da norma que o instituiu e o manejo das tecnologias necessárias à sua administração. O Simples Nacional de 2007 (Lei Complementar nº 123), chega ao seu terceiro ano sem a integração dos sistemas para a exclusão dos inadimplentes. Deve-se lembrar, outrossim, que a Lei que criou a Super-Receita, nº 11.457, foi instituída em 2007 e, até o momento, as plataformas de informações dos créditos previdenciários não estão unificadas com as dos créditos não previdenciários."

No caso do Refis da Crise, com inúmeras modalidades de parcelamento que atraíram 561,9 mil contribuintes, a situação é mais complicada. Para um procurador que prefere não se identificar, "o Congresso aprovou um monstro inexequível sob o ponto de vista tecnológico." Segundo ele, neste aspecto, o programa atual é muito mais complexo que os anteriores, pois envolve o recálculo dos parcelamentos anteriores, abatimentos e descontos que antes não existiam.

O presidente do Sinprofaz, Anderson Bitencourt, afirma que a União está deixando de receber e que o trabalho de anos dos procuradores está sendo jogado fora. Segundo ele, simplesmente com a adesão e o pagamento de uma parcela mínima de R$ 100, as empresas estão conseguindo obter certidões fiscais. "Empresas com passivos imensos estão participando de licitações e praticando concorrência desleal com aquelas que não aderiram ao parcelamento", diz Bitencourt.

Na representação, os procuradores reclamam que a Fazenda Nacional poderia estar arrecadando quantias mensais muitos maiores aos cofres públicos. "Se o Estado Brasileiro poderia recolher R$ 1 milhão por mês de um grande devedor que houvesse aderido ao programa, segue hoje apurando a incomensurável quantia de R$ 100 exatamente porque a fase de consolidação não foi concluída. O desvio em tudo se relaciona ao achincalhe da Justiça fiscal de um país cuja própria administração tributária põe em prática medidas que nivelam adimplentes e inadimplentes."

Na capital São Paulo, por exemplo, segundo outro procurador que prefere não se identificar, o pagamento normal dos parcelamentos renderiam aos cofres públicos R$ 300 milhões por mês. Outro aspecto lembrado pelo procurador é que com esse pagamento mínimo, as empresas, além de conseguirem certidões fiscais, ficam livres de processos penais. "Decidimos entrar com a representação porque se chegou a uma situação absurda", afirma. Procurados pelo Valor, a PGFN, a Receita Federal e Serpro preferiram não se pronunciar sobre o assunto.

O ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, entende que a demora na entrega dos sistemas de informática é reflexo da complexidade do parcelamento instituído pelo governo. "Os outros programas eram mais simples. Não existia anistia", diz ele que é contra as benesses oferecidas pelo Refis da Crise. "Só deve haver anistia em situações muitos especiais."

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Grandes empresas aproveitam parcelamentos tributários especiais


Há dez anos, quando foi lançado o Refis original, o primeiro parcelamento extraordinário com condições generosas para o pagamento de tributos federais, sócios da área tributária de grandes escritórios de advocacia gostavam de dizer que o perfil de sua clientela não era o da empresa inadimplente, com débitos tributários. Por isso, o Refis pouco interessava.

Hoje os tributaristas não se atrevem a dizer mais isso. Com a grande oferta de parcelamentos de tributos extraordinários, essas facilidades se generalizaram e contam com a adesão de grandes empresas. Das 30 maiores companhias de capital aberto, 18 - Ultrapar, Telemar, Gerdau, Pão de Açúcar, Ambev, Braskem, Eletrobras, TIM, Marfrig, CSN, Usiminas, Lojas Americanas, Amil, Neoenergia, Embraer, Sabesp, Fibria e Light - mencionam em seus balanços encerrados em março o aproveitamento de alguma anistia ou parcelamento extraordinário de tributos.

E não são somente as facilidades oferecidas pela União que ganham adesão das grandes empresas. A Companhia Brasileira de Distribuição (grupo Pão de Açúcar) não só tem R$ 1,1 bilhão no Novo Refis, de 2009, como também informa que aderiu a um programa estadual e um municipal para parcelamento de tributos. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, controlada da Neoenergia, aproveitou uma anistia do município de Salvador e saldou, em dezembro, um débito do Imposto sobre Serviços (ISS).

Ao aderir ao Refis de 2009, a CSN também reclassificou na conta de tributos parcelados R$ 1,01 bilhão que antes estavam provisionados. No balanço de março, a siderúrgica informa que avalia possível adesão ao Refis estadual oferecido pelo governo do Rio de Janeiro, cujo prazo de adesão vai até fim deste mês. Quem de forma semelhante informou a possibilidade de aproveitar o Refis fluminense foi a Lojas Americanas. A varejista também entrou no Refis de 2009.

"Os parcelamentos não estão mais relacionados a empresas que não cumprem suas obrigações tributárias", diz José Carlos Vergueiro, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados. "Os parcelamentos representam hoje uma oportunidade e um excelente negócio."

A Amil, da área de serviços médicos, informa que suas controladas aderiram ao Refis de 2009, aproveitando a possibilidade dada pelo programa de refinanciar valores que estavam em parcelamentos anteriores, como o Paes, oferecido em 2003. Segundo a companhia, com o refinanciamento as parcelas atuais foram reduzidas em 15% em comparação com as pagas em novembro de 2008.

Luís Rogério Farinelli, consultor do Machado Associados, lembra que a grande adesão das empresas também acontece em função da mudança de perspectivas para discussões importantes que caminhavam inicialmente no Judiciário a favor das empresas, mas que tiveram desfecho favorável ao Fisco. Um bom exemplo fica por conta de discussões relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses débitos tiveram no ano passado uma oportunidade de parcelamento específico estabelecida pela Medida Provisória 470. Companhias como Embraer, Usiminas e Braskem aderiram a elas.

Ao mesmo tempo, lembra Paulo Vaz, sócio do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, as empresas acumularam discussões tributárias em razão de um aperto maior da fiscalização nos últimos anos. "Exatamente no mesmo período em que as normas contábeis tornaram-se mais rígidas", lembra. As empresas começaram a debater mais quais discussões tributárias provisionar e também o quanto provisionar. Quando o desfecho da disputa é incerto, muitas vezes eliminar esse impasse e aproveitar condições generosas de abatimento de multa e parte dos juros é mais vantajoso. "A empresa para de brigar com a auditoria."

"No caso das empresas conservadoras, o Refis de 2009, por exemplo, foi bem vantajoso. Porque quem tinha provisionado também a multa conseguiu reverter a reserva e transformá-la em receita que ajudou muitos balanços num ano de crise", diz Ary Silveira Bueno, da ASPR Auditoria e Consultoria.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Parcelamento do Refis da Crise terá de ser informado


Por Edna Simão

BRASÍLIA - As empresas (pessoas jurídicas) e pessoas físicas que aderiram ao Refis da Crise terão entre os dias 1º e 30 de junho para informar à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se vão ou não parcelar todos os débitos que têm com o governo. Segundo portaria conjunta da PGFN e Receita Federal, a manifestação do contribuinte é obrigatória e, se não for feita até o dia 30 de junho, o pedido de parcelamento será automaticamente cancelado.

O posicionamento deve ser feito no site da PGFN (www.pgfn.gov.br) ou da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). O contribuinte que escolher a opção "sim" estará parcelando todos os débitos, com exceção daqueles que estiverem com exigibilidade suspensa. Se o contribuinte escolher "não", terá que comparecer a uma unidade da PGFN ou da Receita Federal para informar quais débitos farão parte do parcelamento.

O prazo para a adesão ao Refis da Crise terminou em novembro do ano passado. Desde então, os contribuintes que tiveram os pedidos acatados pela Receita Federal e PGFN estão pagando o valor mínimo pela adesão. No caso da pessoa física, por exemplo, esse montante corresponde a R$ 50,00. A pessoa jurídica paga R$ 100,00. Se for um refinanciamento da dívida, no entanto, os contribuintes estão desembolsando 85% do valor da última parcela do financiamento. "Essa é a primeira fase da negociação", afirmou o coordenador de arrecadação e cobrança da Receita Federal, Marcelo Lins.

No total, 561.915 contribuintes aderiram ao Refis da Crise, sendo 174.365 pessoas físicas e 387.550 pessoas jurídicas. Em agosto de 2009, a dívida que poderia ser renegociada correspondia a R$ 1,3 trilhão. Em quantidade de operações foram feitos 1.123.259 parcelamentos, sendo que 780.172 se referem a contribuintes que estavam fazendo o parcelamento pela primeira vez.

Fonte: Estado de São Paulo

terça-feira, 25 de maio de 2010

Adesão ao Refis não permite reabertura de empresa


Empresa que teve registro cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados junto à Receita Federal não pode ser reaberta apenas por inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, através de liminar, a decisão de uma juíza federal que autorizava a reabertura da empresa American Virginia Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda.

A indústria teve o registro de fabricante de cigarros cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) junto à Receita Federal. A empresa conseguiu reverter o fechamento por meio de uma ação na qual alegava ter aderido ao Novo Refis e que por isso precisaria ter sua atividade econômica restaurada.

A União, autora da Reclamação, alegou o descumprimento do acórdão do Supremo que determinou o fechamento da empresa – no julgamento da Ação Cautelar 1.657, ocorrido em 2008.

“Neste momento inicial, entendo que a decisão reclamada contraria a orientação firmada por esta corte nos autos da AC 1.657, na medida em que autoriza a retomada das atividades da empresa interessada, motivada tão somente pela inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 10.128

Fonte: STF

Refis extingue apropriação indébita anterior


Por Alessandro Cristo

A mera adesão ao Refis já extingue as penas relativas a apropriação indébita de contribuição previdenciária, caso a opção pelo parcelamento seja feita antes da entrega da denúncia. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a contribuições retidas mas não repassadas até a vigência da Lei 9.964, que instituiu o primeiro Refis, em 2000. O acórdão, lavrado no dia 11 de maio, extinguiu a pena de prisão de empresários que já haviam sido condenados pelo crime em primeira instância.

Na denúncia, apresentada à Justiça em 2006, o Ministério Público Federal acusou os empresários de reter dos funcionários e não repassar ao fisco contribuições previdenciárias mensais referentes a quase três anos. Foram nada menos que 34 meses, entre abril de 1997 e janeiro de 2000, sem enviar um tostão ao INSS, de acordo com os procuradores. O crime, previsto no artigo 168-A do Código Penal, prevê pena de dois a cinco anos prisão.

A dívida da empresa chegou a ser incluída no primeiro Refis, programa de parcelamento de longo prazo do governo federal, que permitiu a negociação de débitos, em alguns casos, em até dezenas de anos. No entanto, a empresa foi excluída do programa em 2004 por falta de pagamento. O sócio-gerente, condenado pela apropriação indébita, deixou a companhia um ano antes.

Levada à 7ª Turma do TRF-4, a questão girou em torno de qual lei seria competente para incidir sobre o caso. A Lei 9.249, de 1995, afirmava em seu artigo 34 que a punibilidade do crime tributário terminava quando o agente pagasse a contribuição antes do recebimento da denúncia. Por pagamento, entenda-se também “parcelamento”. De outro lado, a Lei 9.964, que deu à luz o Refis, exigia que o débito fosse integralmente quitado antes de extinguir o direito de o Estado punir a prática.

Para os desembargadores, o fato de os débitos serem de período anterior ao da Lei do Refis os coloca debaixo da vigência da lei anterior. Além disso, como a norma que instituiu o parcelamento é mais gravosa ao réu, não pode retroagir. Por isso, o Habeas Corpus pedido pelos advogados Jacinto Coutinho e Edward Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados, foi concedido de forma unânime.

Entendimento pacificado
O relator do pedido, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, citou outras decisões da 7ª Turma, idênticas desde 2008. “Ocorrendo o parcelamento do débito no crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pela adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/1995, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto”, disse o desembargador Amaury Athayde, ao julgar uma Apelação Criminal em 2008.

“O parcelamento do débito e o pagamento de inúmeras parcelas do Refis antes do recebimento da denúncia implica a extinção da punibilidade, não podendo ser invocado o disposto no parágrafo 3º do art. 15 da Lei 9.964/2000, que exige o pagamento integral, tendo em vista que os fatos objetos da ação penal são anteriores à sua vigência”, repetiu o desembargador Marcos Roberto dos Santos, em 2009.

“Sendo os crimes integralmente cometidos na vigência da Lei 9.249/95, deve incidir a hipótese normativa de extinção da punibilidade pelo parcelamento prévio à denúncia, ainda que formalizado após vigência de norma penal mais gravosa, nos termos do artigo 34 da lei vigente à época do crime”, confirmou o desembargador Néfi Cordeiro em outro acórdão, publicado em 2010.

Com a jurisprudência ao seu lado, o desembargador Márcio Antônio da Rocha decidiu extinguir a Ação Penal. “Ainda que o débito fiscal, que decorre da ausência do repasse, tenha sido incluído no Refis (Lei 9.964/2000), se os fatos são anteriores à lei que rege o parcelamento, essa não se aplica retroativamente, no que tange à causa de extinção da punibilidade ali prevista”, afirmou. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro.

Clique aqui para ler o acórdão.

HC 0009458-43.2010.404.0000/PR
Fonte: Conjur

"Refis da Crise" não vai perdoar calotes


Por Luciana Otoni, de Brasília

O contribuinte com débitos tributários que aderir ao "Refis da Crise", iniciar os pagamentos mas, posteriormente, paralisar a quitação das parcelas, perderá os valores pagos à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e terá a dívida reconstituída integralmente.

A advertência, feita ontem pelo fisco, é para evitar que o devedor formalize a adesão ao parcelamento da dívida, obtenha a certidão negativa de débito tributário e paralise os pagamentos por acreditar que, no futuro, poderá ser beneficiado por um outro programa de renegociação.

Esta é a primeira vez que o governo define que as dívidas assumidas cujos pagamentos forem interrompidos voltarão ao estágio zero de regularização com a Receita Federal e com a PGFN.

Em mais uma etapa do Refis da Crise, instituído pela Lei 11.941 em maio de 2009, o governo divulgou, ontem, que os contribuintes que formalizaram o interesse no parcelamento terão entre os dias 1º e 30 de junho para informar se o objeto da renegociação será a totalidade da dívida tributária ou se será apenas uma parte. O objetivo é permitir que os contribuintes interessados em manter questionamentos na Justiça sobre determinados tributos possam parcelar os demais impostos e contribuições em atraso que não estão "sub judice".

Nessa segunda etapa, o devedor deve verificar a totalidade das dívidas que possui nos sites www.pgfn.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br e preencher a "Declaração sobre inclusão da totalidade de débitos nos parcelamentos". A partir disso, optará "sim" caso o interesse seja pelo parcelamento integral. Nessa situação, a indicação consistirá em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos. "Por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa", informa a Receita.

As empresas e pessoas físicas que decidirem pagar apenas uma parte da dívida terão que optar por "não" na declaração. Nesse caso, para obter a certidão negativa de débito terá que comparecer à uma unidade da PGFN ou da Receita Federal.

O fisco reiterou que os contribuintes que formalizaram a adesão, mas não preencherem a declaração serão automaticamente excluídos da renegociação.

O Refis da Crise abrange obrigações tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008 e estabelece redução de 60% a 100% nas multas, de desconto de até 45% nos juros e eliminação de 100% no encargo legal, cobrado sobre os débitos inscritos em dívida ativa. Esse novo parcelamento abrange R$ 1,3 trilhão em débitos, sendo aproximadamente R$ 700 bilhões em dívida ativa e R$ 500 bilhões em dívidas tributárias (incluindo a contribuição previdenciária).

Na primeira fase da renegociação, 561.915 contribuintes manifestaram interesse, sendo 387.550 pessoas jurídicas. Esse total representa 1,123 milhão de modalidades diferentes de débitos (em várias situações, as empresas devem mais de um tipo de tributo) e, desse total, 780 mil correspondem ao 1º parcelamento.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 19 de maio de 2010

BA: Contribuintes do ICMS podem parcelar débitos em até oito vezes


Os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) têm até o dia 25 deste mês para parcelar os débitos relativos às multas e acréscimos moratórios referentes ao imposto decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

A medida, conhecida como Programa de Recuperação Fiscal (Refis), foi divulgada no Diário Oficial do Estado no dia 5 deste mês, através da Lei 11.908/10, e permite até 100% de dispensa dos débitos.

A nova lei, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado com 32 votos a favor, também possibilita que os contribuintes baianos parcelem seus débitos com o Estado em até oito vezes.

Os interessados em obter o benefício para pagamento de apenas parte dos débitos de um ou mais processos devem formalizar requerimento, também até o dia 25, com indicação dos itens de débito a serem pagos. O modelo do requerimento será disponibilizado pela internet através do site. As informações são do Ibahia.

Fonte: Correio

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Adesão ao Refis não extingue Ação Penal


Parcelamento de dívida tributária não extingue Ação Penal por acusação de apropriação indébita previdenciária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a ação contra quatro empresários, sócios da empresa CGE Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos.

Pietro, César e Edoardo Campofiorito e Giovana Rita Frisina pediam o arquivamento do processo a que respondem por apropriação indébita previdenciária, alegando que aderiram ao Refis para parcelar a dívidas tributárias que motivaram a ação. Segundo a defesa, seus clientes sofrem constrangimento ilegal, uma vez que já aderiram ao Refis.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a mera adesão ao Refis não implica em extinção da punibilidade. De acordo com a jurisprudência da corte, extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 168-A do Código Penal “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal”.

Segundo o ministro, no momento do recebimento da denúncia, os empresários tinham sido excluídos do Refis. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 99.844

Fonte: STF

Contribuinte consegue na Justiça Federal derrubar exigência do Refis


Por Arthur Rosa, de São Paulo

Um contribuinte de Campinas (SP) obteve sentença que lhe garante o direito de permanecer no "Refis da Crise" sem ter que desistir de processos administrativos. O juiz Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal, considerou ilegal a exigência, prevista na Portaria Conjunta nº 6, editada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A portaria estabelece a renúncia como condição para a empresa incluir o débito em discussão no parcelamento federal.

"A Lei nº 11.941/ 2009 (do Refis da Crise), não menciona desistência de impugnação ou recurso administrativo, daí porque tal disposição na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 (artigo 13, parágrafo 3º) é ilegal", diz o juiz. "Entendo que a disposição de lei que impõe, para o gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal."

Na decisão, o magistrado levou em consideração ainda o fato de o contribuinte de Campinas ter obtido "êxito parcial" em dois recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que agora tramitam na Câmara Superior do órgão. A empresa discute débitos de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão.

A empresa aguarda, agora, o início do prazo para a consolidação dos débitos que serão incluídos no parcelamento federal, segundo a advogada Sílvia Helena Gomes Piva, do escritório Gomes Hoffmann Advogados, que patrocinou a ação. "Vamos aguardar para ver, nesse caso, qual será o procedimento", diz. O prazo, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, publicada no final de abril, vai de 1º a 30 de junho.

Lançado no ano passado, o Refis da Crise foi o primeiro dos programas federais a permitir a inclusão parcial de débitos. O contribuinte que optar pela inclusão total poderá retirar a certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela internet. No caso de inclusão parcial, deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 7 de maio de 2010

MG: Parcelamento Especial de Crédito Tributário


Foi publicado nesta quarta-feira (5/5) o Decreto Estadual 45.358, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II do estado de Minas Gerais, para o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

O disposto no Decreto não se aplica aos valores devidos em razão da tributação diferenciada, prevista na Lei Complementar Federal 123/2006.

Para o ingresso no programa o empresário em débito deverá formalizar sua adesão mediante Requerimento de Habilitação até 30 de julho de 2010 e pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010.

Os créditos tributários incluídos no programa poderão ser pagos:

I - à vista, com redução de 95% das multas e dos juros;
II - em 2 parcelas, com redução de 92% das multas e dos juros;
III - em 3 parcelas, com redução de 88% das multas e dos juros;
IV - em 4 parcelas, com redução de 84% das multas e dos juros;
V - em 5 a 120 parcelas, com redução de 50% das multas e de 40% dos juros.

As informações relativas aos valores devidos com as reduções previstas no Decreto estarão disponíveis a partir de 18 de maio de 2010, na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário. Com informações da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Minas Gerais: Contribuintes podem parcelar débitos com ICMS em condições especiais


BELO HORIZONTE [ ABN NEWS ] - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009 tem agora uma excelente oportunidade para regularizar sua situação, beneficiando-se da redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos e encargos no caso de pagamento à vista. O pagamento também poderá ser parcelado, com descontos significativos e opções de prazo que variam de dois a 120 meses. As empresas interessadas devem formalizar o pedido até 31 de julho.

O Decreto 45.358, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário (PPE II) e disciplina as condições de pagamento, foi publicado nesta quarta-feira (5), no Diário Oficial de Minas Gerais. O programa do Governo de Minas, implementado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), baseia-se nas disposições contidas no Convênio nº. 58/2010 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ratificado no Diário Oficial da União de 23/4/2010, pelo Ato Declaratório nº 04, de 22/4/2010.

Com a crise econômica mundial que afetou a economia mineira no segundo semestre de 2008 e principalmente no ano passado, muitas empresas não conseguiram honrar os parcelamentos acordados com o Estado por meio do Convênio 51/2007. O objetivo do Governo de Minas ao lançar a segunda edição do programa é justamente permitir que o contribuinte possa resgatar os débitos de ICMS em condições mais favoráveis, regularizar a situação e retomar as atividades econômicas sem pendências com o fisco.

A segunda edição do Parcelamento Especial de Crédito Tributário segue a mesma orientação do programa anterior, editado no início de 2008. Em todo o país, 20 estados da federação estão estabelecendo formas de regularização de débitos, que abrangem a redução de juros e multas e até a remissão de parte do imposto, em situações específicas.

Para participar do programa, o contribuinte interessado deve protocolar o requerimento na Administração Fazendária, na Advocacia Geral ou Regional do Estado até 30 de julho de 2010. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela nos casos do parcelamento deverá ser efetuado até 31 de agosto de 2010.

Condições de pagamento

Os benefícios com redução de multas e demais encargos variam de acordo com as formas de pagamento dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009. Os benefícios são maiores para pagamento à vista ou em até quatro parcelas. No caso do pagamento em parcela única, a redução é de 95% das multas punitivas e moratórias, encargos e demais acréscimos.

Para pagamento em duas, três ou quatro parcelas, o percentual de redução é de 92%, 88% e 84% respectivamente. A partir de cinco e em até 120 parcelas, haverá redução de 50% das multas punitivas e moratórias e de 40% dos demais acréscimos e encargos. Em todos os casos de parcelamento, o valor mensal de pagamento não poderá ser inferior a R$ 500.

As parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela.

Outro benefício

O Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário trata também de questões específicas relacionadas com as exigências da Resolução 3.166, de 11 de julho de 2001. Esta resolução veda o abatimento do crédito do ICMS decorrente do recebimento de mercadorias em operações interestaduais, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos por outro Estado sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com o programa, os contribuintes com pendências relacionadas com essa resolução poderão deduzir das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores, o crédito tributário relativo ao estorno decorrente dessas operações, cujo documento fiscal tenha sido escriturado até 31/12/2009.

O contribuinte poderá também optar pela dedução de 30% do crédito de ICMS passível de estorno, em substituição à apresentação dos documentos que comprovem a reformulação da conta gráfica. Essa opção simplifica os procedimentos relacionados com a apuração do imposto, facilitando a vida do contribuinte interessado em regularizar sua situação com a Fazenda Estadual.

Condições especiais de pagamento de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2009

Em parcela única, com redução de 95% das multas punitivas e moratórias e de 95% dos demais acréscimos e encargos;

Em duas parcelas, com redução de 92% das multas punitivas e moratórias e de 92% dos demais acréscimos e encargos;

Em três parcelas, com redução de 88% das multas punitivas e moratórias e de 88% dos demais acréscimos e encargos;

Em quatro parcelas, com redução de 84% das multas punitivas e moratórias e de 84% dos demais acréscimos e encargos;

A partir de cinco e em até 120 parcelas, com redução de 50% das multas punitivas e moratórias e de 40% dos demais acréscimos e encargos.

Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500.

Fonte: Agência Brasileira de Notícias

quarta-feira, 5 de maio de 2010

STJ permite mudar de programa de parcelamento


Por Fabiana Schiavon

O contribuinte que cumpria com o parcelamento do ICMS, pode usufruir de programa de pagamento mais vantajoso, firmado pelo estado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu à megabutique Daslu aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), criado pelo governo de São Paulo por meio do Decreto 51.960/2007. A Fazenda do estado alegava que apenas as empresas que haviam deixado de pagar o parcelamento anterior poderiam aderir ao novo programa.

A Lommel S/A, razão social da Daslu, estava cumprindo com um parcelamento feito em 24 meses quando o Decreto passou a conceder um prazo de até 10 anos, com descontos. O decreto permite aos contribuintes que houviam rompido o parcelamento usufruir dos benefícios do novo parcelamento. A Daslu, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar, entrou com pedido para “migração” ao novo sistema, mas foi indeferido.

Na Justiça, a Daslu conseguiu liminares favoráveis em primeira e segunda instâncias. A Fazenda apelou até o Superior Tribunal de Justiça alegando que , “se for permitida a adesão da recorrida ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que não é o intuito da administração”.

O ministro Hamilton Carvalhido manteve a decisão. Para ele, “não se trata de ampliar o benefício legal, mas de reconhecer que a contribuinte se insere nas condições autorizadas pelo Convênio ICMS 51/07, matriz do Decreto 51.960/07, e que não se cuida de 'inclusão tardia', porém de simples deferimento do que havia sido requerido, tempestivamente, pela interessada e que fora negado pela autoridade tributária”.

Leia a decisão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma

(3972) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.124 - SP (2010/0057540-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTRO(S) AGRAVADO : LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A ADVOGADO : FÁTIMA P HAIDAR E OUTRO(S) DECISÃO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Mandado de segurança - Tributário - Programa de parcelamento incentivado oriundo de autorização prevista no Convênio ICMS 51/07 - Ato da autoridade que ao impedir a adesão da impetrante feriu seu direito líquido e certo - Segurança concedida - Ordem que deveria ter ficado limitada à autorização para que a impetrante aderisse ao programa, mas desde que preenchidos os demais requisitos - Reexame necessário e apelo voluntário da Fazenda parcialmente providos." (fl. 46). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fl. 57). Infirmados os fundamentos da decisão agravada, a insurgência especial está fundada na violação dos artigos 111, inciso I, e 175, inciso II, do Código Tributário Nacional. E teriam sido violados, porque: "(...) Ora, se o objetivo do decreto é o interesse público, que deve ser atendido por meio do aumento da arrecadação, resta claro que o pedido não deve prosperar, pois se for permitida a adesão da recorrido ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que, repita-se, não é o intuito da Administração. Além disso, tal proceder colocaria em risco o imemorial princípio da 'pacta sunt servanda', que tem conferido segurança jurídica aos negócios e contratos bilaterais celebrados e que se constitui num dos pilares da Teoria dos Contratos, sejam esses contratos celebrados entre pessoas físicas/jurídicas ou entre pessoa física/jurídica e ente público, como é o caso em testilha.

Assim, quem já celebrou o acordo, tal como a recorrida, em vinte e quatro meses, com a incidência dos juros e da multa, não pode agora pleitear melhores condições, se o convênio interestadual e , de consequência, o Decreto Estadual 51.960/2007 vedam expressamente essa possibilidade. Por outro lado, como é cediço, a legislação tributária que dispõe sobre a exclusão do crédito tributário (artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional), tal como é a anistia (artigo 175, inciso II, do CTN), deve ser interpretada literalmente, interpretação esta que fulmina a pretensão da recorrida de usufruir de um benefício fiscal, cuja fruição escapa das condições definidas no diploma de regência. (...) Além de cumprir verificar o eventual atendimento pela recorrida dos requisitos normatizados (matéria que escapa à esfera do mandado de segurança), é forçoso ver que a Cláusula Sexta do Convênio 51/07 excluiu, expressamente dos benefícios, os parcelamentos que já estivessem em curso. Este o teor da indigitada Cláusula Sexta: Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.' (...)" (fls. 64/69). Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, passando à análise do próprio recurso especial, que, contudo, não merece prosperar. É esta, a propósito, a letra do acórdão recorrido: "(...) Certo, ainda, que remissão e anistia não se confundem, prevista que está 'a primeira nas cinco situações estabelecidas no artigo 172 do CTN enquanto a anistia, nos termos do artigo 180 desse .mesmo diploma, configura perdão de infrações cometidas anteriormente à lei que a concede.

No caso, o Decreto n. 51960/07, considerando o disposto no Convênio ICMS 51-07, permitiu o parcelamento de débitos fiscais alusivos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 com redução de juros e de multas Além das hipóteses previstas no artigo primeiro, o artigo segundo deixou expresso que 'o disposto neste decreto aplica-se também a valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, ao débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, ao saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio'de 2007 e ao contribuinte enquadrado no regime simplificado de microempresa e de empresa de pequeno porte. Logo, o mencionado artigo segundo cuidou de outras situações abrangidas pelo decreto, visto que 'também' significa 'da mesma - forma, igualmente' Nesse passo, vale lembrar que a autorização emanou do Convênio ICMS 51/07 visando a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesse convênio E as unidades federadas poderiam dispor sobre o valor mínimo da parcela, a redução dos honorários advocatícios, o percentual de redução dos juros e multas, observados os limites e prazos estabelecidos no convênio (cláusula quinta), não lhes sendo dado impor restrições diversas

Portanto, se o convênio autonzador permitiu adesão de todos ps contribuintes com débitos vencidos até 31 12 06, não era dado ao Governador do Estado baixar decreto restringindo a aplicação-do programa 'ao saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007'. Se o contribuinte já participava de programa anterior de parcelamento e vinha cumprindo suas condições, .não se afigura razoável impedi-lo de aderir ao novo programa que apresenta condições mais favoráveis Seria inadmissível que um devedor, com dívida mais antiga e que não se preocupou em liquidar sua pendência com o erário, possa participar livremente do programa estabelecido no Decreto n 51 960/07, enquanto que outro, já envolvido em parcelamento e, portanto, procurando resolver seu problema fiscal, dele seja alijado. Logo, sendo a autora parte em um acordo de parcelamento não rompido, não poderá ela ser impedida e aderir ao novo programa. (...) Destarte, a hipótese era mesmo de permitir a adesão da impetrante ao novo programa de parcelamento, mas desde que preenchidos os demais requisitos, o que deixou de constar da r sentença, devendo então dar-se parcial provimento aos recursos para que tal ressalva passe a ser expressa na decisão do mandamus.

No mais, não se trata de ampliar o benefício legal, mas de reconhecer que a contribuinte se insere nas condições autorizadas pelo Convênio n ICMS 51/07, matriz do Decreto n. 51.960/07, e que não se cuida de 'inclusão tardia', porém de simples deferimento do que havia sido requerido, tempestivamente, pela interessada e que fora negado pela autoridade tributária. Aliás, a edição do Decreto n 52.424/07 estendendo o prazo de adesão para 31 01 08 e do Decreto n 52 860/08 ampliando esse mesmo prazo para 31 03 08, mostra que o propósito do Governo é de conseguir o maior número possível de aderentes ao programa, o que torna incompreensível a restrição imposta à impetrante. (...)" (fls. 47/48 - nossos os grifos).

Ao que se tem na espécie, o Tribunal a quo decidiu a questão utilizando como fundamento legislação estadual, sendo que a análise acerca da violação dos artigos 111, inciso I, e 175, inciso II, do Código Tributário Nacional, a fim de verificar as condições do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 51.960/2007, implica o exame e interpretação de Lei local, incabível em sede de recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, incidindo, assim, o enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Outro não é o entendimento desta Corte Superior de Justiça, como se recolhe nos seguintes precedentes jurisprudenciais: "TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 280 DO STF. 1. Hipótese em que alega garantia do juízo como requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em consequência de adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos de ICMS (PPI-ICMS) regulado pelo Decreto estadual n. 51.960/2007. 2. No caso em apreço a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal local à luz da interpretação do Decreto estadual n. 51.960/2007. Dessa forma, afastar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar a garantir do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual. 3. Impossibilidade de análise de lei local pela via do recurso especial por óbice da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1156219/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/02/2010).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O thema iudicandum - 'incidência do ICMS sobre a importação de mercadorias (agulhas diversas para máquinas industriais)' - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do RICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 3. A Súmula 280/STF dispõe que: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 4. In casu, a controvérsia remete-se à análise da legalidade da cobrança de ICMS quando da entrada da mercadoria importada no estabelecimento do importador, o que perpassa pelo exame da legislação local, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280/STF. 5. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 762703 / RJ, DJ de 01/02/2007; AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006; AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1057308/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 02/02/2010). Pelo exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

Agravo de Instrumento 1.294.124-SP

Fonte: Conjur

Arquivo