Insumos isentos de
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados não geram créditos
referentes ao tributo. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo
Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do tema no Recurso
Extraordinário 398.365. No caso, a União questionava decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que garantiu os créditos
resultantes do IPI a uma indústria do Rio Grande do Sul.
A TRT-4
havia entendido que a concessão do crédito deve ocorrer para que haja
efetiva influência no preço do produto final. Porém, a União afirmou
que, em casos de isenção, não há como existir créditos, pois a
tributação, apesar de prevista, não ocorreu. Também disse que o crédito é
nulo no caso da alíquota zero e que em casos de imunidade e não
tributação o imposto só incide na operação posterior, não existindo
configuração de crédito.
Segundo o ministro do STF Gilmar Mendes,
relator do processo, a corte constitucional possui jurisprudência
consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a
aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “O
entendimento do STF é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI
referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à
alíquota zero”, sustentou.
Segundo o advogado especialista em Direito Tributário Artur Ricardo Ratc,
o STF deve impedir a cobrança retroativa das empresas que se
beneficiaram dos créditos para aumentar a segurança jurídica nas
relações entre os órgãos fiscais e os contribuintes e evitar o
surgimento de um passivo impagável ou uma "quebradeira de parte das
indústrias que já são desprestigiadas pela alta carga tributária”.
"No
caso específico, fica a discussão revertida para o contribuinte, que em
tempos de crise poderia obter uma decisão favorável do STF para o
creditamento do imposto. Tal crédito implicaria diretamente na redução
do custo do produto e uma melhora no preço, principalmente nos dias de
hoje”, afirmou Ratc.
O entendimento quanto à existência da
repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual,
foi seguido por maioria. Ficou vencido na ação o ministro Marco Aurélio.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
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