terça-feira, 23 de março de 2010

STJ considera ilegal incorporação invertida


Ao analisar, pela primeira vez, um caso de incorporação invertida - em que uma empresa com prejuízo fiscal incorpora companhia lucrativa -, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a operação ilegal. Apesar de não haver lei que vede expressamente esse tipo de operação, os ministros entenderam que no caso julgado - envolvendo a indústria de alimentos Josapar - ficou caracterizada "simulação", ou seja, o objetivo do negócio seria recolher menos impostos. Com a decisão, a Corte manteve o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, assim como a cobrança de uma autuação de aproximadamente R$ 2 milhões aplicada pelo Fisco à companhia.

As empresas passaram a utilizar a incorporação invertida porque o Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, proíbe o uso de prejuízo fiscal para o abatimento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas operações tradicionais. A ação julgada pelo STJ envolve uma operação realizada no anos 90. A deficitária Supremo Industrial e Comercial incorporou a Suprarroz, empresa financeiramente sólida. O negócio gerado foi adquirido pela Josapar.

Por nota, a indústria de alimentos Josapar afirma que "a Supremo compensou seus prejuízos fiscais acumulados com os lucros que a empresa passou a ter a partir da incorporação, prática fiscal até então considerada perfeitamente lícita". Mas defende que o procedimento observou estritamente a legislação societária, "tanto assim que os respectivos atos foram devidamente arquivados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sem nenhuma objeção".

A empresa chegou a apresentar recurso também perante o Supremo Tribunal Federal (STF), mas desistiu da briga para incluir a dívida no programa de parcelamento de débitos fiscais conhecido como Refis da Crise. De acordo com Marcelo Furlan, diretor administrativo e financeiro da empresa, na data da autuação a dívida era de R$ 1,5 milhão de Imposto de Renda e R$ 500 mil de CSLL. "Abrimos mão da discussão para aproveitar as vantagens do Refis e conseguimos 100% de desconto na multa e 55% nos juros", contabiliza. No dia 1º de março terminou o prazo para as empresas desistirem de ações judiciais para incluir o débito fiscal no Refis.

A decisão do STJ em manter o entendimento da 2ª Turma do TRF deixa claro que, nesse caso, segundo a Corte, o que vale são os fatos. O ministro relator Herman Benjamin declarou em seu voto que "para chegar à conclusão de que houve simulação, o TRF apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de Supremo e Suprarroz" e concluiu que a operação é simulada. Para o ministro, rever esse entendimento exigiria a análise de fatos já apreciados pelo TRF, o que seria inviável.

A prática da incorporação invertida é muito comum no Brasil. E aumentou em razão da recente crise econômica internacional. Tanto que foram amplamente divulgadas operações realizadas por grandes grupos econômicos. Um exemplo é a operação adotado pela Gerdau e a siderúrgica Canadense Co-Steel que combinaram suas operações na América do Norte. Na transação, a Co-Steel adquiriu todas as ações emitidas e em circulação do Grupo Gerdau na América do Norte, em troca de ações da Co-Steel, representando 74% das ações da entidade combinada. O nome da Co-Steel foi alterado para Gerdau AmeriSteel Corporation como parte da transação. "Mesmo hoje em dia tem muita empresa inativa com prejuízo fiscal que vem recebendo a proposta de incorporação invertida", afirma o advogado Roberto Goldstajn, do escritório Hand, Goldstajn e Advogados Associados. "Mas, com a análise do STJ, quem aceitar esse tipo de proposta deverá enfrentar grandes problemas." Para Godstajn, o planejamento tributário só é lícito quando tem o objetivo de postergar ou evitar a ocorrência do fato que leva à tributação.

Mas, mesmo com a análise do STJ sobre a incorporação invertida da Josapar, a prática ainda é defendida por especialistas. Para o advogado Osmar Marsilli Junior, do escritório Braga&Marafon Consultores e Advogados, ainda que o objetivo da operação seja a economia tributária, basta haver comprovadamente um fundamento econômico válido para a operação ser legal. "Por exemplo, ficar claro que a incorporação extingue a incorporada", diz.

O que levou a Josapar a brigar no Judiciário foi o fato de haver decisões díspares sobre o tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Um dos casos foi o do grupo atacadista Martins. Em 1996, a transportadora Marbo, com prejuízos, incorporou a Martins, com lucros. Mas, no caso, o Fisco questionou a operação principalmente porque a empresa que surgiu dela manteve a identificação e os atributos da Martins e usou os prejuízos fiscais da Marbo. O conselho decidiu derrubar a autuação fiscal por entender que a operação teria sido feita como forma de buscar melhor eficiência para o grupo.

O caso foi lembrado pelo procurador da Fazenda Paulo Riscado, que afirma ter sido este o primeiro caso do tema a chegar na Corte. "Na decisão, o STJ deixa claro que, ainda que não exista norma proibitiva, essa é uma questão de fato. Assim, o que vale são as provas apresentadas no TRF", afirma. Para Riscado, a decisão aponta que casos de planejamento tributário são casos de análise de prova.

Fonte: Valor Econômico

Decisão do STJ s/incorporações coloca 15 empresas na mira da Receita


A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de considerar ilegal operações em que uma empresa com prejuízo fiscal incorpora uma outra companhia lucrativa abriu caminho para a Receita Federal autuar pelo menos 15 grandes corporações. Essas empresas - que a partir de agora serão alvo de processo de fiscalização dos auditores da Receita - já estavam na mira do Fisco, segundo apurou a Agência Estado.

A Receita identificou que todas as operações foram feitas em 2009, ano de crise financeira. Em alguns casos a incorporação foi realizada com outra empresa do mesmo conglomerado. O Fisco também vai passar o pente-fino em operações semelhantes feitas em anos anteriores.

O STJ entendeu que esse tipo de operação em que o "Davi incorpora Golias" é ilegal e deve ser combatida pela Receita Federal. Chamadas no jargão jurídico de incorporação "às avessas" ou "invertida", essas operações são feitas para fugir do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos que incidem sobre o lucro.

Esse tipo de operação - considerado planejamento tributário - começou a ser feito no início dos anos 90, depois que entrou uma legislação proibindo que uma empresa grande, com lucro, incorporasse outra com prejuízo. Esse mecanismo de planejamento tributário era muito utilizado até então porque ao incorporar uma empresa com um esqueleto falido, a outra companhia maior acabava pagando menos tributo, já que o lucro da empresa nova, que se formava a partir da incorporação, diminuía.

Para fugir da legislação, as empresas passaram então a fazer a operação invertida - a empresa com prejuízo incorporando a grande - o que foi agora proibido pelo STJ. Segundo fontes, a decisão foi considerada pelo Fisco de extrema importância para coibir o planejamento tributário e a chamada elisão fiscal.

Para fortalecer a fiscalização desses casos de incorporação, fusão e aquisição, a Receita criou uma delegacia especial em São Paulo. Auditores estão sendo treinados. Um levantamento da Receita feito em 2007 mostrou que o rombo no caixa do governo com essas operações foi de R$ 110 bilhões. De lá cá, essa prática aumentou ainda mais e ganhou terreno fértil no ano passado com a crise internacional.

Fonte: Agência Estado

Revogada cobrança de ICMS sobre importação de equipamentos médico-hospitalares


O governador do Estado de Mato Grosso, Blairo Maggi, sancionou o decreto 2.440/10 que revoga a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de equipamentos médico-hospitalares via Porto Seco.

“A nova Lei só foi sancionada porque houve um amplo trabalho de articulação. Esta mudança trará diversos benefícios para os hospitais, estabelecimentos de saúde e, em consequência, para a população”, afirmou o conselheiro da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), Rubens Carlos de Oliveira Júnior. Com a mudança, os equipamentos hospitalares sofrerão uma redução de até 30% no seu valor final.

Os aparelhos importados deverão obedecer a alguns critérios para enquadramento na categoria. “O benefício só será concedido se os bens forem integrados ao ativo imobilizado, ou seja, ao conjunto de recursos fixos por cinco anos”, salientou o diretor do Porto Seco de Cuiabá, Francisco Antônio de Almeida. Ele ressalta ainda que os compradores poderão adquirir os equipamentos diretamente do fabricante, o que reduziria ainda mais os custos.

Com a modificação, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) espera estimular a renovação tecnológica do setor. “O ganho para médicos e pacientes, na melhoria de diagnóstico e atendimento é muito grande”, finalizou o médico Rodney Mady, presidente da Associação Médica de Mato Grosso. (Da Assessoria

Fonte: Gazeta Digital

Decreto altera regra do fator acidentário e ajuda empresas


Marina Diana

Publicado no início do mês de março, o Decreto 7.126/2010 altera o Regulamento da Previdência Social, dando efeito suspensivo ao processo administrativo instaurado com a contestação do Fator Acidentário de Prevenção, o FAP. O excesso de empresas que contestaram o regulamento fez com que surgisse o decreto.

Para a especialista da área de Tributos e Controvérsias Fiscais da banca Trench, Rossi e Watanabe, Mariana de Vito, o decreto veio em boa hora. Isso porque ele regulamenta o processo administrativo de defesa do DFAP e trouxe dois lucros às empresas. Primeiro, a criação da 2ª instância na esfera administrativa. Segundo, suspende a exigibilidade da aplicação do FAP durante o recurso na esfera administrativa.

"A diferença é que agora, se a empresa teve a impugnação declarada como improcedente, pode apresentar recurso, diferente do que acontecia antes", explicou a advogada.

O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial. "O decreto só auxilia empresas que já apresentaram recurso, mesmo porque o prazo se encerrou em janeiro", explica Mariana de Vito. Ou seja, o decreto não beneficia quem pensa em ingressar com recurso administrativo, mas quem já o fez.

Segundo informações do Ministério da Previdência Social (MPS), o efeito suspensivo se aplica somente sobre as cerca de 7.000 ações encaminhadas pelas empresas ao MPS no período, relativas a possíveis divergências dos elementos previdenciários - informações de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) e de benefícios acidentários - que compõem o FAP. Técnicos do ministério já começaram a analisar os recursos.

O MPS disponibilizará às empresas os resultado do julgamento das contestações, mediante acesso restrito, com o uso de senha pessoal, no portal do Ministério e, em link específico, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP em 2010. E 72.628, ou 7,62% do total, terão aumento na alíquota de contribuição. Menos de 10% dessas empresas é que entrou com recursos no MPS. Estão isentas de qualquer contribuição ao Seguro Acidente as 3,3 milhões de empresas do Simples Nacional.

Conheça

Criado em 2003, o fator foi reformulado e aperfeiçoado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para começar a ser aplicado em 2010. Com essa nova metodologia, o governo busca estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária. Ou seja, ele tem como finalidade incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a programar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir os casos de acidente de trabalho.

De acordo com informações do site do Ministério da Previdência, a metodologia do reajuste do SAT e do FAP é baseada exclusivamente na acidentalidade ocorrida no Brasil nos anos de 2007 - com 659.523 acidentes registrados - e 2008, com 747.663 acidentes, seguindo parâmetros legais estatísticos. O fator acidentário será atualizado anualmente por empresa para definição de bônus, na medida em que ela investir na redução da acidentalidade.

"O decreto só é válido para quem contestou questões fáticas, ou seja, do direito do FAP como multiplicador. Isso significa o decreto não vale para questionamentos como se o regulamento é constitucional, é legal", enfatiza a advogada Mariana de Vito.

O governo defende que a filosofia da cobrança do FAP faz parte da modernidade dos grandes sistemas de seguro de acidentes existentes no mundo: paga mais quem tem acidentalidade maior em relação à sua atividade econômica. Países como a França, Canadá, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e México cobram, em média, em seus tetos máximos da taxação de acidentes, quatro vezes mais que o Brasil.

Fonte: DCI

MT - Sefaz autoriza aproveitamento de crédito por aquisição de ECF


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informa aos contabilistas que, desde o dia 1º deste mês, eles podem fazer a solicitação, no portal do órgão, dos créditos presumidos concedidos aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que adquirirem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com tecnologia Memória da Fita Detalhe (MFD).

O acesso ao módulo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Outorgados (Aquisição de ECF) – Sistema PAC-ECF-e deve ser efetuado no endereço www.sefaz.mt.gov.br, mediante uso de senha privativa, concedida pela Sefaz ao contabilista credenciado junto ao órgão como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte interessado nos referidos créditos.

Podem solicitar o benefício via sistema os contribuintes submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral e aqueles que operem com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quanto aos contribuintes que apuram o tributo em conta gráfica, estão autorizados a registrar o crédito em sua escrituração.

Para a solicitação eletrônica, o contribuinte deve comprovar que está regular com suas obrigações tributárias, mediante obtenção, por processamento eletrônico de dados, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”. A CND deve ser obtida na mesma data da solicitação eletrônica do crédito outorgado.

O crédito outorgado pode ser apropriado em até 12 parcelas, conforme os seguintes percentuais e prazo:

- 100%para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 30 de junho de 2009;

- 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009;

- 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010;

- 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Outorgados (Aquisição de ECF) está regulamentado na Portaria nº 041/2010.

TECNOLOGIA MFD

A partir de 1º de janeiro de 2011, não será mais permitida às empresas a utilização do ECF que não disponha de tecnologia Memória da Fita Detalhe. A exigência está prevista em convênio celebrado por todos os Fiscos estaduais.

As impressoras fiscais com MFD armazenam eletronicamente cópia de todas as transações, ao contrário das tradicionais (matriciais) que geram as segundas vias dos cupons em papel as quais, por exigência do Fisco, devem ser armazenadas por um período de cinco anos.

Além disso, dispõem de tecnologia de impressão térmica. São mais ágeis e precisas que as tradicionais. Assim, com a utilização do ECF com requisito de MFD, a empresa economiza papel, tempo e espaço para armazenamento das segundas vias.

Mais informações sobre o assunto, entrar em contato com o call center da Sefaz: (65) 3617-2900.


Fonte: SEFAZ MT

Abrafrigo ajuíza ADI para pedir inconstitucionalidade do FUNRURAL


A Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A lei questionada determina que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.

A entidade pede, liminarmente, até o julgamento final da ADI a suspensão da vigência e eficácia do artigo 1º da Lei 8540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11718/08. Alega ofensa aos parágrafos 4º e 8º, do artigo 195, da Constituição Federal.

De acordo com a ação, o parágrafo 8º do artigo 195 da CF unificou o sistema nacional de custeio previdenciário. Em consonância com tal dispositivo, a redação original do artigo 25, da Lei 8212/91, excepcionava o produtor rural de contribuir para a seguridade social na forma do artigo 21 quando exercesse a atividade sob regime de economia familiar sem empregados, considerado como segurado especial. A norma exigia do produtor rural apenas a contribuição de 3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Entretanto, a redação do artigo 25 da Lei 8212/91 foi alterada pelas Leis 8540/92, 8870/94, 9528/97 culminando na Lei 10256/01. Esta que “passou a exigir do produtor rural empregador, em substituição ao salário de contribuição, concomitante e obrigatoriamente também a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, cujo montante, os associados da autora, na qualidade de sub-rogados responsáveis tributários, efetuam o recolhimento por imposição do artigo 30, inciso IV, da Lei 8212/91”.

A entidade alega que embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade empregadora.

Assim, a Abrafrigo conclui que não se pode exigir contribuição previdenciária sobre as aquisições feitas pelos associados da autora junto aos seus fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, tomando como base de cálculo o resultado ou receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, “quando estes exercem atividade empregadora, haja vista tratarem-se de contribuintes cuja hipótese de incidência tributária subvenciona-se à folha de salários”.

Fonte: STF

Redirecionamento de execução prescreve em 5 anos


O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio prescreve em cinco anos, a partir de citação válida da empresa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso Especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, afirmou.

A Fazenda entrou com Agravo Regimental para que a questão fosse levada ao colegiado. Disse que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível depois de constatar que o fechamento da empresa foi irregular. Para a Fazenda, o reconhecimento da irregularidade seria o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

Após examinar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que a tese recursal de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ministra disse que, apesar de a citação válida da empresa interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, afirmou Eliana Calmon, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, AG 1.247.311

Redirecionamento de execução prescreve em 5 anos



O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio prescreve em cinco anos, a partir de citação válida da empresa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso Especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, afirmou.

A Fazenda entrou com Agravo Regimental para que a questão fosse levada ao colegiado. Disse que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível depois de constatar que o fechamento da empresa foi irregular. Para a Fazenda, o reconhecimento da irregularidade seria o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

Após examinar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que a tese recursal de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ministra disse que, apesar de a citação válida da empresa interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, afirmou Eliana Calmon, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, AG 1.247.311

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