quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

ICMS: TRF garante exclusão do tributo do IR e da CSLL


Em uma decisão incomum, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região assegurou a exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é útil para as pequenas e médias empresas, que recolhem o IR pelo regime do lucro presumido, no qual não são deduzidas despesas da base de cálculo, nem mesmo as tributárias. Uma derivação da disputa da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), a disputa sobre o IR e CSLL tem, entretanto, um diferencial que pode salvá-la de uma eventual derrota dos contribuintes na causa da Cofins: o que se discute na nova tese é o conceito de lucro, e não de receita.

A decisão foi proferida pela primeira turma do tribunal em favor de uma empresa de prestação de serviços de Recife. O desembargador responsável pelo relatório reconheceu que alterou sua posição sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins devido ao placar parcial de seis votos a um proferido em 2006 no Supremo. "A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio", diz o juiz. Em seguida, ele estende o raciocínio à inclusão do ICMS na base de cálculo do IR e da CSLL, "por terem como base tributável um objeto comum, a receita bruta, que não compreende a parcela do ICMS, dado que este não constitui receita própria da empresa vendedora". (Fonte: Valor Econômico, de Brasília)

STJ permite redução de IR com créditos de ICMS


As empresas exportadoras comemoram uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu que créditos não utilizados de ICMS possam ser contabilizados como custo nos balanços das empresas. Assim, como a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são os rendimentos, a Indústria de Madeiras Guilherme Butzke, de Santa Catarina, que ajuizou a ação, terá diminuída a carga tributária referente a ambos os tributos. Segundo especialistas, a decisão é um importante precedente para outras empresas que acumulam créditos de ICMS. De acordo com um estudo de 2007 do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), o estoque desses créditos equivale a cerca de R$ 15 bilhões.

Na decisão, tomada pela primeira turma do STJ, o ministro relator José Delgado declarou que "em que se trata de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o ICMS suportado como custo acaba por implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL". O regulamento do Imposto de Renda - o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - veda a inclusão de impostos que são recuperáveis, pelo menos teoricamente, como o ICMS e o IPI, que são tributos sobre o valor agregado.

O advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Buosi Advogados, explica que a decisão é um precedente que poderá ser usado por outras empresas exportadoras obterem o mesmo no Judiciário. "Se a empresa optar por, com base na decisão, excluir por conta própria o ICMS da receita para cálculo do IR, corre o risco de ser autuada", alerta. Ele afirma que há outros setores empresariais que poderão usar a decisão como precedente. Um exemplo são as empresas que fabricam produtos de alíquota baixa, como os que fazem parte da cesta básica. Essas empresas também podem acumular crédito de ICMS. "Mas as que mais nos procuraram até agora são as exportadoras. Vamos entrar com mandado de segurança ou ação ordinária, que pedirá o reconhecimento do direito de considerar como custo o saldo credor de ICMS", comenta.

A maioria dos Estados, como o Rio de Janeiro, por exemplo, não quer aceitar a transferência de créditos de uma empresa para outra. São Paulo permite a utilização dos créditos apenas para pagamento a fornecedores. O advogado do escritório TozziniFreire, Jorge Henrique Zaninetti, afirma que com o crescimento das exportações, cada vez mais as empresas buscam ferramentas para ao menos aliviar essa situação. "Essa decisão do STJ é conseqüência disso. E sua pretensão é legítima para empresas exportadoras ou preponderantemente exportadoras", afirma.

Zaninetti comenta que empresas que adquirem componentes importados têm pedido a suspensão do imposto devido nessa compra para compensar o acúmulo de créditos de ICMS. "Já os investidores estrangeiros ou empresas que mudam de Estado incluem maneiras de compensar créditos de ICMS em pacotes de incentivos fiscais firmados com os Estados", afirma.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que havia decisões de tribunais inferiores favoráveis e desfavoráveis à tese. "Por isso, é interessante que o STJ se posicione permitindo o abatimento do saldo credor de ICMS do rendimento da empresa", diz. O advogado lembra que uma das decisões favoráveis ao contribuinte foi a sentença da juíza Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 22ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro.

O vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, comemora a decisão. "Ela poderá ser usada por outras exportadoras. Espero que também em relação a créditos de PIS e Cofins", afirma. É possível compensar créditos de PIS e Cofins com outros tributos federais. Mas, segundo Castro, há empresas que não pagam tributos em valor equivalente ao montante de créditos de PIS e Cofins acumulados. Há 300 associados na AEB.

O economista e presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, acredita que a decisão resultará em uma ajuda bastante significativa para as empresas que buscarem a Justiça para obter o mesmo que a indústria de madeiras. "Conheço empresas que ajuizaram ação judicial para que seja autorizada a negociar o crédito acumulado de ICMS com outras empresas do mesmo Estado e há decisões a favor e contra", diz Segatto. Para o economista, futuras decisões como a que beneficiou a Butzke poderão conferir ao menos um alívio para aqueles que não conseguiram o direito de fazer esse tipo de transação. A Abracex reúne aproximadamente 1.200 empresas.

Os advogados Régis Pallotta Trigo e Luiz Felipe Ferraz, do Demarest & Almeida, afirmam que já receberam consulta sobre a possibilidade de contabilizar os créditos de ICMS chamados de "crédito podre" como custo. "Essa decisão do STJ é interessante porque baliza isso", diz Trigo. Os advogados alertam que o ideal seria que a segunda turma do STJ também se manifestasse no mesmo sentido antes do ajuizamento de ação para obter o mesmo. "Mas é bom lembrar que esses créditos vencem em cinco anos a contar de sua geração", finaliza. (Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, de São Paulo)

Funrural: Produtores correm risco de pagar a conta duas vezes


Tradicionalmente o mercado de boi sempre foi marcado por uma luta de Davi contra Golias. Os fazendeiros que criam gado são muitos e diluídos, já os frigoríficos são poucos e organizados. É um mercado que já sofreu muito com a informalidade e somente há pouco tempo passou a se profissionalizar.

Não é por outro motivo que muitas vezes surgiram denúncias de formação de cartel no preço da carne, ocorreram operações policiais no setor e informações de produtores que ficaram sem receber.

Os produtores rurais suportam um tributo conhecido como Funrural, que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. É a parte previdenciária do empregador rural. Os grandes players do mercado, especialmente alguns frigoríficos, já há algum tempo, descobriram que essa contribuição padece de vícios jurídicos que podem ensejar sua inexigibilidade. E, por isso, foram aos Tribunais.

O Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu a questão. Está em curso o julgamento do assunto que, até agora, tem placar favorável contra a exigência do Funrural: cinco ministros votaram a favor dos contribuintes e nenhum a favor do Fisco.

Ocorre que no caso dos produtores rurais pessoas físicas — que são a imensa maioria — a sistemática do recolhimento da contribuição passa pela substituição tributária. Por esse instituto, o governo incumbe ao adquirente da produção rural quando pessoa jurídica — nesse caso também a grande maioria e aí se enquadram os frigoríficos — de fazer o pagamento pelo produtor. Em outras palavras: quando o produtor recebe o seu pagamento pelo produto vendido (bois, grãos e outros produtos rurais), o valor já vem descontado do tributo. Geralmente 2,1% do montante.

Desse modo, os compradores fazem a retenção e repassam ao governo. Veja que quem arca com o tributo são os produtores. São eles os verdadeiros contribuintes. Os adquirentes são meros instrumentos da arrecadação, repassadores.

Tal prática, já julgada constitucional pelo STF, acontece porque é muito mais fácil e simples fiscalizar algumas pessoas jurídicas do que um enorme número de produtores. Foi aí que grandes empresas, especialmente alguns frigoríficos, enxergaram a grande oportunidade: entraram na Justiça e deixaram de especificar a retenção do Funrural nas notas fiscais de compra de gado, apesar de continuarem a descontar o valor da contribuição.

Qual é a lógica atrás dessa artimanha? Os frigoríficos buscaram os Tribunais questionando a constitucionalidade da contribuição e passaram a depositar o valor em juízo, deixando de repassar ao Fisco. Se ganharem a ação — e parece que isso vai mesmo ocorrer — poderão tentar ficar com o valor descontado do produtor. Em um negócio onde a margem, normalmente, não supera os 4%, adicionar mais 2,1% à receita é uma diferença nada desprezível.

Existe uma norma no Código Tributário Nacional (artigo 166) que é aplicada por muitos juízes em casos semelhantes. Diz esse artigo que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Se os frigoríficos ganharem a ação, poderão afirmar que suportaram o encargo financeiro e apresentarão as notas sem a retenção do Funrural. A maioria dos produtores não terá ciência sobre o desfecho da ação e não reclamará o seu quinhão. E se reclamar, terá dificuldades em provar a retenção do Funrural, pois a mesma deixou de ser especificada na nota fiscal. Há alguns compradores que nem mesmo enviam qualquer documento junto à nota explicando a diferença de aproximadamente 2,1% no pagamento.

Mas a história não termina aí. A ausência da discriminação do Funrural na nota fiscal, além de ser uma manobra contra o pagamento efetuado ao produtor pode gerar uma conseqüência ainda pior. Se os frigoríficos perderem a ação e não tiverem depositado todo o valor devido, os produtores poderão ser chamados pela Receita a pagar a conta. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de isentar os vendedores quando esses provam que houve o desconto do seu pagamento. O problema é que, com essa prática empregada pelos frigoríficos, o vendedor está sem o documento legal que comprove não ter recebido integralmente o valor do gado comercializado.

É claro que a prática que incorrem alguns frigoríficos é imoral e ilegal. Mas virou praxe no mercado e não são poucos a fazê-lo. Trata-se de verdadeiro absurdo. Alguns produtores, alertados por seus advogados, já perceberam o artifício, mas quando reclamam aos compradores recebem discriminação comercial e o aviso que não mais venderá sua produção para aquele frigorífico. A conseqüência é que tudo continua como está.

Algumas Associações têm se movimentado para enfrentar os poderosos compradores na solução da questão. Uma delas é a Assocom (Associação Nacional de Confinadores de Gado), que já procurou assessoria jurídica e deve buscar os Tribunais. A vantagem dessa forma de organização é que, quando em conjunto, os produtores têm mais força para fazer valer seus direitos.

A situação dos produtores é a pior possível. Estão à margem do risco do lucro da ação proposta pelos compradores, mas participam ativamente do risco de pagar a conta da contribuição duas vezes, caso o STF conclua pela constitucionalidade do Funrural.

É urgente a situação e os produtores rurais devem procurar seus advogados a fim de se proteger. (Fonte: Conjur, por Eduardo Diamantino e Marcelo Guaritá)

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