terça-feira, 22 de junho de 2010

Governo federal parcela dívidas com as autarquias e fundações


Mal acabou de organizar a cobrança da dívida ativa das 155 autarquias e fundações, o governo federal decidiu abrir um programa especial para o parcelamento de taxas e multas devidas a esses órgãos, tão atraente quanto o Refis da Crise. O benefício está no artigo 65 da Lei nº 12.249 - conversão da Medida Provisória nº 472 -, sancionada no dia 11. Os contribuintes poderão parcelar seus débitos em até 180 meses (15 anos), com bons descontos em multas, juros e encargos legais. O prazo para adesão termina no dia 31 de dezembro.

O programa será regulamentado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela recente unificação da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais - entre elas as agências reguladoras e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O trabalho foi finalizado no ano passado. Até então, a execução dos débitos era descentralizada e apenas cinco dos 155 órgãos da administração indireta tinham sistemas de controle informatizados. Com isso, muitos créditos prescreviam, segundo a procuradora federal Carina Bellini Cancella, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF. A partir da centralização, a procuradoria passou a desenvolver um sistema informatizado único para o controle da dívida ativa, que deve estar pronto no prazo de um mês.

No ano passado, a PGF ajuizou um total de R$ 781,6 milhões em execuções fiscais. No período, os 180 procuradores encarregados pelas ações de cobrança conseguiram arrecadar R$ 154,5 milhões. No primeiro trimestre, levou-se mais R$ 294,3 milhões à Justiça. E se recuperou R$ 2,9 milhões. Agora, os contribuintes terão a chance de parcelar seus débitos - inscritos ou não em dívida ativa - vencidos até 30 de novembro de 2008. Só não estão incluídas as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Os descontos de multas, juros e encargos legais previstos na Lei nº 12.249 são os mesmos oferecidos no Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. No pagamento à vista, alcança 100% para as multas de mora e de ofício e encargos legais. Nesse parcelamento, no entanto, a dívida será consolidada na data do requerimento. As parcelas mínimas foram estabelecidas em R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica. "Muitas das regras do Refis foram aproveitadas. É uma versão aprimorada", diz a advogada Thaís Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, lembrando que ainda não se definiu um prazo para a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise.

Para a advogada, o novo programa reabre a oportunidade para os contribuintes quitarem débitos com o INSS. "É uma autarquia federal. O que não foi incluído no Refis pode ser agora parcelado", afirma Thaís. Nesse parcelamento, no entanto, segundo ela, foi vetado o aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o abatimento de multas de mora ou de ofício e de juros moratórios. O governo federal justificou o veto alegando que "não consistem em direito líquido e certo, mas tão-somente em expectativa de direito a ser eventualmente exercido caso, em período de apuração futuro, o contribuinte venha a apurar lucro tributável ou base positiva de CSLL. Portanto, o dispositivo estaria criando a possibilidade de utilização imediata desses valores, ao permitir a utilização de um crédito ficto, em detrimento do efetivo ingresso de recursos".

Assim como o Refis da Crise, o contribuinte será considerado inadimplente se não quitar a parcela em até 30 dias da data do vencimento. E será excluído se não pagar três parcelas - consecutivas ou não. A dívida remanescente será imediatamente cobrada, excluídos os benefícios e abatidas as parcelas pagas.

Fonte: Valor Econômico

Simples Nacional e Empreendedor Individual podem ter novos tetos

Ampliação dos limites atuais é um dos assuntos em debate no seminário que vai tratar das alterações na lei da pequena empresa nesta terça-feira, na Câmara dos Deputados

Por Dilma Tavares

Brasília - Ajustes nos valores da receita bruta anual das empresas para entrar no Simples Nacional e abertura para entrada de novas categorias nesse sistema de tributação, atualização do teto da receita bruta para formalização do Empreendedor Individual, soluções para conflitos relativos à cobrança do ICMS dessas empresas e a criação do Simples Rural. Estes são alguns dos principais temas em debate no seminário nacional que tratará do aprimoramento da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – Lei Complementar 123/06. O seminário será realizado das 13h30 às 19h desta terça-feira (8), na Câmara dos Deputados.

Os resultados dos debates subsidiarão o projeto de lei complementar que vai alterar a Lei Geral. A previsão do presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, deputado Cláudio Vignatti, é que o projeto seja apresentado na próxima semana, que seja aprovado ainda neste ano e passe a valer a partir de janeiro de 2011. Antes, será feito um amplo processo de negociação.

Conforme Vignatti, a idéia é que o projeto reúna propostas de alterações na lei que estão sendo feitas por diversos projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado. Mas isso será possível depois de ouvir integrantes de governos e de entidades empresariais. Esses debates começaram no dia 5 de maio num café da manhã promovido pela Frente Parlamentar e prosseguem com o seminário.

Pela proposta em debate, por exemplo, o teto da receita bruta anual do Simples Nacional fica assim: o da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o das empresas de pequeno porte sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. “O ajuste na tabela do Simples Nacional é um clamor dos empresários”, diz Vignatti.

Outra medida em discussão é a entrada de todas as categorias do setor de serviços nesse sistema de tributação. “Com o fator R previsto na tabela o Simples Nacional e que privilegia quem gera emprego, não precisa mais ninguém ficar fora do Simples Nacional”, diz o deputado.

Uma das discussões iniciais era elevar o teto da receita bruta anual do Empreendedor Individual dos atuais R$ 36 mil para R$ 60 mil mas, conforme Cláudio Vignatti, também já se discute um meio termo, chegando a R$ 42 mil. O Empreendedor Individual possibilita a formalização simplificada de empreendedores por conta própria como vendedores de churrasquinho e pipoqueiros.

O projeto dever criar ainda o Simples Rural, permitindo que o pequeno produtor rural possa usufruir de benefícios tributários como os do Simples Nacional. Também está prevista a figura do Trabalhador Rural Avulso - a exemplo do Empreendedor Individual - possibilitando a formalização simplificada de empreendedores por conta própria no meio rural. A proposta reúne diversos projetos em tramitação na Câmara dos Deputados com disposições sobre pequenos negócios.

No âmbito geral, o projeto deverá promover um amplo ajuste na Lei Geral em áreas como desburocratização para abertura de empresas e simplificação das relações de trabalho com redução do depósito recursal. Cria ainda comitês gestores para tratar de assuntos estratégicos da lei, como os que possibilitam maior acesso dos micro e pequenos negócios as compras governamentais, à inovação e tecnologia e aos serviços financeiros.

O seminário é uma iniciativa da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, com o apoio do Senado Federal. Ele será realizado no Plenário 2 do anexo II da Câmara. Além de parlamentares está prevista a participação de representantes do governo federal, do Sebrae e de entidades empresariais como Confederações Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf - Fetraf Sul.)

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

Comissão discutirá redução de prazo para lançamento de tributos


A Comissão de Finanças e Tributação realiza audiência pública nesta terça-feira (22) para discutir o Projeto de Lei Complementar 129/07, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que reduz de cinco para dois anos o prazo para a Fazenda Pública da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal fazer o lançamento de tributos. O debate foi proposto pelo deputado Guilherme Campos (DEM-SP).

Atualmente, o Código Tributário Nacional (CTN) determina que, quando ocorrer fato gerador de tributo - geração de renda, circulação de mercadoria, transação financeira, por exemplo -, o Fisco terá cinco anos para efetuar o lançamento tributário (procedimento que especifica e determina o tributo devido). Após o lançamento, começa a correr o prazo de prescrição para o contribuinte cobrar na Justiça tributo pago indevidamente.

Foram convidados para o debate:
- o subsecretário da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa;
- o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon;
- a diretora-executiva do Conselho Federal de Contabilidade, Elys Tevania;
- o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IPBT), Letícia Mary Fernandes do Amaral;e
- o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral.
A audiência está marcada para as 14h30. O local ainda não foi definido.

Fonte: Agência Câmara

OAB: luta por justiça tributária é tão relevante como foi luta contra ditadura


Setores da sociedade civil, especialmente vinculados às atividades fiscais e tributárias, têm se debruçado sobre a necessidade de uma Lei Orgânica do Fisco, sobretudo em face da imperiosa fragilidade dos órgãos da Administração Tributária e das atividades dos Auditores-fiscais.

A preocupação com a definição de um modelo organizacional que outorgue capacidade de decisão de suas próprias políticas, seus próprios serviços e recursos, enquanto carreira de estado, tem sido o grande foco desses debates, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

A história demonstra a existência de uma reação de diversos segmentos no sentido de manter a sonegação e a corrupção investindo, inclusive, contra a própria atividade dos auditores fiscais no sentido de fragilizá-las, o que mereceu o repudio das associações de classe (ANFIP, FENAFISP, UNAFISCO, SINAIT, FEBRAFITE, FENAFISCO e FENAFIM), que sempre lutaram pelo fortalecimento das prerrogativas dos auditores-fiscais e dos próprios órgãos de arrecadação e fiscalização.

Buscar a uniformização de tratamento para os órgãos e carreiras de todas as unidades da federação é justo e legítimo, mas não se pode deixar à margem desse processo o respeito às garantias constitucionais e legais dos cidadãos-contribuintes e a necessidade de reforma do modelo tributário.

O grande desafio é promover a defesa de uma Lei Orgânica do Fisco desapaixonada do viés inerente às questões corporativas, deixando-se bem claro que prerrogativas não configuram privilégio e nem que a concessão da autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária possa ser a senha à criação de um Estado policial fiscal.

A democracia e a cidadania não caminham juntas com o abuso de poder. Pelo contrário.

A composição da Administração Tributária, suas competências, seus recursos prioritários para o desenvolvimento e aprimoramento da atividade fiscal não pode esvaziar o conteúdo normativo-teleológico dos princípios constitucionais e legais assegurados pelo ordenamento jurídico ao cidadão-contribuinte.

As carreiras tipicamente de Estado e, no particular, aquelas que envolvem o aspecto fiscal-tributário, lidam diuturnamente com milhões, ou mesmo bilhões de reais, e devem se preocupar com a preservação de instrumentos que promovam melhor distribuição de renda, crescimento econômico, elevação dos postos de trabalho e, enfim, aprimoramento da máquina estatal de modo a alcançar o correto equilíbrio entre a exação tributária e a justiça social.

A ação fiscal deve estar livre de ingerência política, pois o papel do auditor-fiscal não comporta transação com a coisa pública, ou mesmo subserviência a esse ou aquele Governo.

Se há abuso ou excesso de poder, esse deve ser combatido com todos os mecanismos existentes no ordenamento jurídico, assegurando-se ao infrator os postulados do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório

A atividade do auditor-fiscal envolve risco, e nos últimos anos morreram mais auditores-fiscais em serviço combatendo a corrupção e a sonegação do que delegados da Polícia Federal ou servidores de qualquer carreira de nível superior do serviço público federal.

Neste item, é importante destacar que ao auditor-fiscal cabe uma das funções mais complexas do Estado: a de zelar por um patrimônio que é de todos. Suas funções, por isso mesmo, estão longe de se esgotar em atos burocráticos e mecânicos, e exigem zelo e profunda consciência do alcance social do ofício.

O fortalecimento da Administração Tributária como órgão responsável pela fiscalização e arrecadação já se revela presente nos dias atuais, e basta lembrar que as principais operações desencadeadas pela Polícia Federal, desmantelando redes de corrupção, foram iniciadas na Receita Federal por meio de sua inteligência fiscal, em que o auditores são peças-chaves.

A sociedade clama cada vez mais por órgãos técnicos, impessoais e livres de interferências de ordem diversas, pois a coisa pública exige de seus administradores e gestores o máximo de respeito. Servidor público, na gênese da expressão, tem de servir à sociedade, e não a vontade do "xerife" de plantão.

Estabelecer composição da Administração Tributária, competências de cada órgão, garantias, prerrogativas, deveres, proibições a seus integrantes representa importante missão no Estado Constitucional e Democrático.

É o ‘discrímem' do exercício de determinadas funções que traz consigo a necessidade de estabelecimento de prerrogativas, como aquelas outorgadas aos membros da magistratura, do ministério público e da advocacia, pois a democracia assim o exige em benefício do cidadão, não sendo diferente em relação aos fiscais da Administração Tributária.

O trato com a coisa pública não admite que o servidor se acovarde e nem possa sofrer qualquer tipo de represália que lhe retire a liberdade profissional, pois a promoção da justiça social e a equânime distribuição de renda, geração de emprego, e a preservação da estabilidade econômica exigem o exato cumprimento do plexo teleológico-normativo definido pela Carta da República.

A Administração Tributária não deve se limitar à simples arrecadação de valores, posto que os tributos devem cumprir com sua função arrecadatória e com sua função social simultaneamente, deixando de lado a caricatura que sempre lhe foi imposta de ser apenas como instrumento de receita do Estado.

Apesar de a arrecadação ser, por si só, relevante, na medida em que garante os recursos financeiros para que o Poder Público bem exerça seu mister, a verdade é que, pouco a pouco, descobriu -se outra faceta não menos importante na tributação, que é o da busca da justiça social, que não pode passar, repete-se, pelo constante aumento da carga tributária.

Aliás, o cidadão brasileiro vem pagando a expansão do gasto público, sobretudo o custo do endividamento, e por isso exige limites na arrecadação, controle dos gastos e dos investimentos realizados pelo Estado., o que somente um órgão independente e com claras balizas de Estado e não de governo pode permitir, contribuindo-se, assim, à transparência na gestão e maturidade democrática.

Se a carga tributária é elevada, exige-se que a contraprestação de serviços precisa ser qualificada.

Se há transferência de expressivos recursos da economia para as contas públicas, não se pode descuidar que tal medida enfraquece o investimento e reduz o consumo.

Ora, o não cumprimento da função social do tributo gera uma grave disfunção social, inibindo o setor privado, desestimulando a economia, gerando menos emprego, enfim, evitando o crescimento e o desenvolvimento do cidadão e conseqüentemente da sociedade, e isso compromete por muitos anos o crescimento futuro da economia.

Lembramos que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de organização da sociedade. Ela é a soberana, não o inverso.

Portanto, o mesmo rigor que se estabelece na cobrança de impostos precisa haver na prestação de contas.

A luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto a luta contra a ditadura.

Sem justiça tributária não há democracia, desenvolvimento ou justiça social.

Desenvolvimento econômico não é apenas crescimento econômico e nem tampouco distribuição de riqueza. Pressupõe a distribuição dessa riqueza em favor do bem-estar social e a participação da sociedade.

O tributo deve constituir como instrumento de política econômica conjuntural e estrutural e, portanto, ferramenta indispensável no Estado contemporâneo.

A justa repartição do total da carga tributária entre os cidadãos é imperativo ético para o Estado Democrático de Direito.

A política fiscal tem de ser política de justiça e não mera política de interesses. O legislador fiscal não pode editar leis de qualquer maneira. Deve observar os princípios de justiça fiscal, pois só assim é que promoverá a justiça social.

Com essas reflexões, encerro enaltecendo a iniciativa de se discutir sobre uma Lei Orgânica do Fisco que seja comprometida com a sociedade e não com interesses corporativos.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil

Cadastro de precatórios


Se for aprovada da forma como está sendo proposta, a resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre precatórios permitirá que o Brasil tenha pela primeira vez um sistema eletrônico que, na prática, permitirá o monitoramento desses títulos. A resolução estabelece os procedimentos de pagamento a serem seguidos pelos tribunais do país - sob as regras da nova Emenda Constitucional 62. O texto, levado ao CNJ pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho e conselheiro, Ives Gandra Martins Filho, teve a votação interrompida por um pedido de vista do conselheiro Felipe Locke.

Fonte: Valor Econômico

Devedor contumaz


O governo do Estado de São Paulo vai começar a aplicar medidas mais severas contra o que considera devedores contumazes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Montada há um mês e meio, a coordenadoria de recuperação de ativos da Procuradoria-Geral do Estado irá apertar o cerco a um grupo de 12 empresas que, juntas, devem R$ 500 milhões em ICMS. As medidas devem começar em um mês. A notícia é do jornal

Fonte: Valor Econômico

Receita e os limites para fiscalizar


Não é admissível que o fisco impute a pecha de mau contribuinte àquele que é na verdade o que mais contribui.

A Receita Federal tem dado clara demonstração de que os grandes contribuintes estão na mira da fiscalização.

Prova disso é a mobilização interna promovida por ocasião da edição da Instrução Normativa n. 547/2010.

Setores da Administração que anteriormente tinham função geral de fiscalização agora voltam seu foco detidamente para os grandes contribuintes.

Essa constatação traz uma indagação inicial a qual não se pode evitar: seriam os grandes contribuintes os responsáveis pelo índice elevado de sonegação no País?

Ou acontece o oposto? Ou seja, seriam os grandes contribuintes os responsáveis principais pela maior parte da arrecadação de tributos feita no Brasil?

Esse questionamento é importante para tentar entender o verdadeiro motivo que leva a Receita Federal a adotar conduta tão hostil aos maiores contribuintes.

O preceito basilar de que todos são inocentes até prova em contrário parece perder-se frente à presunção de culpa adotada pelo fisco, na medida em que a Receita Federal se organiza para fiscalizar com maior força aqueles que estão no topo da cadeia de contribuição da sociedade.

Como sabemos, o Estado deve ser provido de recursos para a consecução de suas atividades, e isso se dá primordialmente pela arrecadação de tributos.

O aumento da arrecadação deve ser diretamente proporcional ao crescimento da produtividade, da economia, do consumo, não da forma desvirtuada como é colocada pelo fisco.

A Receita Federal propaga a ideia de que esse fenômeno se deve ao maior grau de fiscalização da sociedade, em especial sobre os que mais contribuem.

Os grandes contribuintes são na verdade os mais sujeitos à carga opressiva de tributos.

Além disso, os grandes contribuintes são também os maiores responsáveis pela transferência de recursos para o Estado e aqueles que proporcionalmente menos recebem em contraprestação por parte do governo.

Engana-se quem acredita que o simples aprimoramento de técnicas de fiscalização seja o segredo do aumento dos recursos que vão para os cofres públicos.

Essa é uma visão deturpada.

O raciocínio deve ser o inverso. Com o crescimento da economia, da produção, do emprego, a consequência é lógica: aumentarão naturalmente os valores arrecadados.

A postura da Receita Federal junto aos grandes contribuintes não é de imparcialidade, ao contrário, a postura é, sim, de desconfiança. É como se houvesse alguma espécie de preconceito injustificado.

O tratamento diferenciado dispensado aos grandes contribuintes é pernicioso à sociedade em geral, sem falar na afronta que representa à Constituição, na medida em que esta é taxativa ao dispor que todos são iguais perante a lei.

A atividade fiscalizatória deve observar certas premissas a fim de que possa desenvolver-se legitimamente dentro do Estado Democrático de Direito.

Dentro de um sistema pressupõe-se a existência de uma hierarquia normativa que possibilite a regulação das relações intersubjetivas.

No caso tratado, importam as relações entre contribuintes e o fisco.

Ora, as normas a serem observadas, por sua vez, devem respeitar um procedimento para sua edição, a fim de que sejam integrantes do sistema. E que sejam observadas pelos contribuintes de forma compulsória.

Fonte: DCI - SP / por Fenacon

Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.

A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.

A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.

Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.

Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional

Fonte: STJ

Juizados Especiais da Fazenda Pública/ES


A partir do dia 22 deste mês, entra em vigor a lei que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que terão a competência para julgar causas de interesse dos Estados e dos municípios até o valor de 60 salários mínimos. Para discutir o tema, a Escola da Magistratura do Espírito Santo realizou, durante todo o dia de hoje (178/6), no Tribunal de Justiça, o I Seminário Estadual dos Juizados da Fazenda Pública. O encontro reuniu magistrados, procuradores e advogados.

O Seminário foi coordenado pelo desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e teve a participação do supervisor dos Juizados Especiais, desembargador Annibal de Rezende Lima. O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Manoel Alves Rabelo falou da importância do Juizados: "Os Juizados Especiais são a menina dos olhos do Judiciário porque são as instâncias em que as demandas dos cidadãos têm a resposta mais célere", destacou.

O juiz corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Ricardo Cunha Chimenti foi um dos palestrantes e falou sobre a aplicação dos princípios dos Juizados Especiais nos novos Juizados da Fazenda Pública.

Ainda pela manhã, o advogado e jurista Ronaldo Frigini elogiou a lei que criou os Juizados da Fazenda e afirmou que a legislação vai remodelar o Direito Público. "Os Juizados aplicam uma forma diferenciada de fazer justiça e sua função é criar mecanismos para garantir e dignificar a cidadania".

À tarde, o destaque foi a palestra do presidente do Fórum dos Juizados Especiais (Fonaje), o desembargador Marco Aurélio Buzzi, que falou sobre o papel dos conciliadores nos novos Juizados.

Com a entrada em vigor da legislação que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os Estados e municípios terão dois anos para se adequar à lei. A expectativa é de que com a criação dos Juizados da Fazenda Pública, as ações envolvendo dívida pública de até 60 salários mínimos sejam agilizadas significativamente

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo

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