segunda-feira, 19 de abril de 2010

Tributação passa de 40% em operações entre Brasil e EUA


Falta de regras definidas eleva os tributos em dez pontos percentuais sobre os rendimentos das transações internacionais, segundo advogado

A duplicidade na cobrança de tributos nas operações entre Brasil e Estados Unidos (EUA) pode acarretar uma carga tributária acima de 40% sobre os rendimentos das empresas brasileiras. O normal seria ficar em torno de 30%, segundo projeções do advogado Gustavo Amaral, especialista em tributação e doutor em direito público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

O cálculo levou em conta a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo ele, se somado o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o peso seria ainda maior, atingindo mais de 50%.

“Investir em países como os EUA poderia ser mais econômico para as empresas nacionais, caso existisse um acordo entre os dois governos para evitar a dupla tributação. A falta de regras previamente definidas eleva os tributos em dez pontos percentuais sobre os rendimentos provenientes das operacionais internacionais”, afirmou Amaral.

Para o advogado, esse fato é um problema tipicamente dos tributos sobre a renda, ou seja, do IR e da CSLL.

Na prática, o fisco de um país atua sem enxergar o que o outro está fazendo. Uma empresa brasileira com uma filial nos EUA, por exemplo, terá retido 30% de IR sobre os lucros a serem emitidos para o país de origem ao mesmo tempo em que no Brasil é submetida ao IR sobre lucro líquido e a CSLL. “Se houvesse um acordo assinado com os EUA, não haveria IR incidente sobre a remessa vinda do exterior”, explicou Amaral.

Além disso, as companhias que fabricam no Brasil e vendem no exterior por meio de um sistema de distribuição também são prejudicadas. Para aumentar a presença no outro país, elas precisam de uma rede de assistência técnica do seu produto. “Mas isso é tributado no Brasil como se fosse exportação de serviço. Por isso, a empresa terá IR também retido no Brasil”, destacou Amaral.

Em vigor, o Brasil tem atualmente apenas 29 dos chamados Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ABTs). Em cada lugar, porém, o aumento da carga tributária vai depender das alíquotas dos tributos vigentes e das sistemáticas de arrecadação. “Mas para investir em todos eles, o Brasil termina pagando mais caro”, disse o advogado.

Fonte: Financialweb

Câmara rejeita isenção de IPI para transporte de produção agrícola


A Câmara rejeitou na quarta-feira (14) o Projeto de Lei 6689/02, do deputado Adão Pretto (PT-RS), morto em fevereiro de 2009, que isenta da cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veículos utilitários destinados ao transporte de produção agrícola. A proposta será arquivada, a menos que haja recurso para que seja votada em plenário.

A Comissão de Finanças e Tributação acolheu o parecer do relator, deputado Armando Monteiro (PTB-PE). Para ele, o projeto e as emendas apresentadas na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural não estão de acordo com as leis orçamentárias.

De acordo com Monteiro, o projeto acarreta renúncia de receita tributária de R$ 242,6 milhões por ano (avaliada em 2005), sem a indicação de compensação no mesmo montante, com previsto a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000). "A iniciativa se mostra inviável tendo em vista a impossibilidade de ampliar a já elevada carga tributária suportada pelo contribuinte, especialmente quando projetos e atividades ligados ao Pronaf têm de crescente ênfase no Orçamento", afirmou.

Fonte: Agência Câmara

Mantega defende desoneração de elétricas


Por Eduardo Laguna

SÃO PAULO - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, apontou hoje a necessidade de desonerar as empresas do setor elétrico, como forma de baratear os custos da cadeia produtiva com energia.

"Não podemos continuar com uma das energias mais caras do mundo", afirmou o ministro."Em algum momento vamos ter que verificar como fazer para desonerar (o setor)", acrescentou Mantega, durante entrevista a jornalistas no Congresso Brasileiro do Aço, organizado em São Paulo pelo Instituto Aço Brasil.

O chefe da pasta, no entanto, disse que o governo federal não pode trabalhar sozinho nesse sentido, dado que os maiores tributos no setor se concentram na esfera estadual.

Mantega também fez declarações sobre a desoneração das companhias elétricas em palestra, durante o evento, sobre medidas alternativas à elevação dos juros no combate à inflação.

"Existe uma incidência muito alta de tributos sobre energia elétrica e, por isso, ela está muito cara no país, o que atrapalha toda a produção", afirmou.

"É uma questão de honra que o Brasil mantenha a inflação", disse o ministro, que ainda recomendou ao próximo governo a continuidade de políticas destinadas à manutenção do crescimento da economia com sustentabilidade.

Nesse sentido, Mantega disse preferir uma taxa de expansão da economia entre 5,5% a 6% neste ano, apesar de algumas análises que apontam para um crescimento de 7%, o que o ministro vê como pressão de bancos para influenciar a elevação da taxa de juros.

"Queremos um crescimento que não crie desequilíbrios macroeconômicos", disse, citando na sequência, ciclos de expansão econômica financiados por aumento da dívida pública ou que geraram elevadas taxas de inflação.

Fonte: Valor Econômico

Aquecer vendas e esfriá-las com a mesma redução de impostos. Dá para entender?


Por José Paulo Kupfer

As relações entre o senso comum e os fenômenos econômicos costumam ser atribuladas. Presente no cotidiano das pessoas, os conceitos econômicos que explicam esses fenômenos nem sempre são intuitivos e, em conseqüência, sua compreensão e seus impactos conduzem a enganos variados. Um exemplo recente é o da redução do IPI para determinados setores da economia.

A medida, adotada, em caráter temporário, com o objetivo de estimular o consumo de bens finais elaborados em cadeias produtivas de ampla disseminação pela economia, foi mais do que um sucesso. No caso dos veículos, por exemplo, a redução do IPI tem sido cantada como a responsável por um recordes de vendas, com um pico histórico no outro mês de vigência, março passado. No caso dos materiais de construção, conforme explicações do ministro da Fazenda, Guido Mantega, a vigência da redução do IPI acaba de ser mais uma vez prorrogada, mas, no caso, para acalmar as vendas e evitar corridas no fim do prazo de vigência do benefício.

A correria às compras, segundo o senso comum, se deu pela oferta de melhores preços, resultantes da redução do IPI. Há uma convicção quase generalizada de que os preços ficaram mais atraentes na proporção da redução do imposto, repassado aos consumidores.

Eis aí um mistério profundo: como alguém pode chegar a uma conclusão dessas se, no Brasil, os impostos estão embutidos nos preços? Se o preço entra em “promoção”, isso se deve ao IPI ou a uma redução de margem? E quem garante que foi feito um repasse automático, na mesma proporção da redução do imposto?

Explicar que a redução do IPI foi – e é – uma jogada de marketing camuflada de ação macroeconômica faz o autor da explicação parecer um marciano falando numa língua ininteligível. Contudo, a redução do imposto não passa disso – uma mãozinha do governo para a flexibilização da margem de comercialização dos produtos beneficiados. Fabricantes e comerciantes, com base na ajuda do governo, podem oferecer “promoções”, jogando com a redução do tributo para, dependendo da demanda no mercado, manter, ampliar ou reduzir menos suas margens.

Trata-se de um ponto de marketing como era, nos idos de 1970, a “virada” da correção monetária, ao fim de cada trimestre. Naquela época, a venda de bens duráveis, de maior valor unitário, como carros e eletrodomésticos, obedecia a um ciclo trimestral com ritmo ditado pela “mudança na correção”. As vendas explodiam no terceiro mês, se agüentavam – com a manutenção dos preços “antigos” em parte do primeiro mês do novo trimestre, em “promoções” do comércio – e desabavam no segundo mês.

Não há nada de errado, é bom deixar bem claro, com a medida de redução do IPI. Nem com seu uso como ponto de marketing. Em momento de crise, reduzir tributos para estimular o consumidor temeroso do que possa vir a acontecer com sua renda e induzi-lo a aproveitar uma vantagem, é um remédio clássico e de efeitos benéficos comprovados. E recorrer a promoções para puxar vendas é mais do legítimo

É só para que não se compre gato por lebre. E para entender o que, de verdade, está acontecendo.

Numa economia na qual a cobrança de impostos sobre bens e serviços não é transparente e o tributo fica escondido no preço, os possíveis efeitos colaterais da medida devem ser ainda mais bem pesados. O exemplo dos materiais de construção, que agora tiveram prorrogados os benefícios do IPI para diluir um aquecimento extra da demanda, é suficientemente eloqüente.

O Brasil é um eterno inventor de situações econômicas inexistentes nos livros-texto, criador de inúmeras jabuticabas econômicas, coisas que só acontecem aqui. Nos tempos dos tabelamentos do Plano Cruzado, meados dos anos 80, convivemos com uma estranhíssima situação na qual os preços dos carros usados eram mais altos do que os preços (tabelados) dos carros novos – e que, naturalmente, sumiram da praça.

Agora, fim da primeira década do século XXI, uma redução de impostos é utilizada tanto para aquecer vendas como para esfriá-las. Não deu para entender? Tudo bem, vamos aproveitar a promoção…

Fonte: O Estado de S.Paulo

Empresários querem menos tributos a estrangeiros


Por Stênio Ribeiro / Agência Brasil

Brasília - Dirigentes de algumas das maiores empresas do país, como Petrobras e Embraer, reúnem-se em São Paulo amanhã (20), para discutir a implementação de acordos bilaterais que viabilizem o fim da dupla tributação sobre investimentos entre o Brasil e países da União Europeia.

Será o primeiro encontro do Conselho Brasil-União Europeia sobre Bitributação, criado para estabelecer diálogo técnico entre empresas e governos, com vistas a reduzir a carga tributária, como revelou o consultor da Confederação Nacional da Indústria (CNI) Pedro da Motta Veiga. A reunião será no escritório paulista da CNI.

Os empresários querem ampliar o debate em torno dessa pauta, considerada fundamental para a atratividade do Brasil aos olhos do mercado externo, além de o tema também ser prioridade em um ambiente crescente de internacionalização das empresas nacionais, acrescentou Motta Veiga.

De acordo com Antônio Josino Meirelles, analista de Relações Internacionais da CNI, o Brasil participa de poucos acordos bilaterais para evitar a dupla tributação, e deixa de fora inclusive grandes países investidores como Estados Unidos, Suíça e Reino Unido.

Meirelles disse que do encontro surgirão algumas sugestões para reduzir os custos da bitributação. "Buscaremos justificativas econômicas para mostrar ao governo", acrescentou, diante da perspectiva de identificar, por exemplo, o volume de investimento estrangeiro direto (IED) que o Brasil deixa de receber, por não contar com acordos bilaterais de bitributação (ABTs na sigla em inglês).

O tributarista Gustavo Amaral, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, reforça que investir em outros mercados poderia ser mais econômico para as empresas brasileiras, se existissem acordos bilaterais para evitar a duplicidade na cobrança de tributos.

Em seus cálculos, a falta de regras previamente definidas eleva em torno de 10% a carga tributária sobre rendimentos provenientes de operações internacionais. Ele diz que "sem acordos bilaterais, a carga tributária sobre rendimentos das operações feitas por empresas brasileiras nos Estados Unidos pode passar de 40%, quando normalmente ficaria na casa dos 30%".

Para chegar a essa estimativa, ele leva em conta a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), e ressalta que nos casos em que se somam também recolhimentos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o peso fiscal vai a mais de 50%.

Amaral explica que a dupla tributação nos investimentos internacionais é um problema tipicamente dos tributos sobre a renda - casos do IR e da CSLL. Ele diz que uma empresa exportadora, que precisa ter presença maior de mercado, com filial em outro país, pode ver a apuração do lucro taxada duas vezes, aqui e no país onde se instalou, porque, "na prática, o fisco de um país atua sem enxergar o que o outro está fazendo".

Fonte: Exame

Incerteza do débito fiscal inviabiliza inquérito


Por Mariana Ghirello

O inquérito policial que apura crime contra a ordem tributária pode ser suspenso se houver decisão administrativa pendente, ou ainda ação cível questionando a cobrança. Com esse entendimento, o desembargador Adalto Dias Tristão, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, aceitou o pedido de liminar de uma mineradora e paralisou o inquérito que acusava a empresa e o diretor de sonegação fiscal.

Ao conceder a liminar, o desembargador entendeu que o inquérito foi precipitado. “Nos casos dos crimes de sonegação fiscal, se a Fazenda Pública não tiver a certeza da existência de um tributo devido e não pago, em razão de interposição de recurso administrativo, não reunirá também o Ministério Público condições para propor Ação Penal, em razão da inexistência do ilícito fiscal”, diz a decisão.

De acordo com os autos, a empresa acusada já questiona na Justiça o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Circulação de Serviços) calculado sobre o Encargo de Capacidade Emergencial. A cobrança desse encargo foi criada após o apagão no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

Em sua decisão, o desembargador diz haver a presença do fumus boni iuris. “Vislumbro a presença de tal requisito, haja vista ilegalidade do lançamento tributário em questão, na medida em que pendente de apreciação do Poder Judiciário.”

Ele sustenta que não há presença de requisitos necessários para manter o procedimento, que intimou o empresário para uma oitiva. Com a tese do periculum in mora, isentou o diretor de comparecer no depoimento.

Dias Tristão também observou que a empresa já havia contratado uma carta fiança, garantia de que se fosse considerado devido em decisão judicial, o pagamento seria feito. “Assim, a carta assegura o pagamento, portanto, não resta qualquer possibilidade de lesão ao bem jurídico”, afirma o advogado do caso David Rechulski.

Ele explica que com a antiga Lei do Refis, o devedor tinha um prazo menor para sanar seus débitos. “O pagamento deveria ser feito antes de o Ministério Público apresentar a denúncia”, lembra. Porém, a nova versão da lei estendeu os prazos, a quitação da dívida pode ser feita até o trânsito em julgado. “O Estado prefere, ao invés de punir, dar ao devedor a possibilidade de ele pagar sua dívida de forma voluntária. Ele prefere as vantagens do recebimento”, ressalta.

O reconhecimento dessa tese, segundo Rechulski, "representa um grande avanço na defesa do próprio Estado democrático, na medida em que o particular não fica compelido a pagar, via pressão decorrente da instauração de inquéritos policiais e ações penais, pelo que não entende como devido, enquanto o Poder Judiciário assim não decida".

"É uma garantia constitucional basilar, que todos tenham o direito de levar as questões tributárias controversas para apreciação do Judiciário, sem sofrer ônus com isso, mesmo que já haja uma decisão definitiva na esfera administrativa constituindo o crédito em favor da Fazenda Pública ", reforça.

O desembargador suspendeu o inquérito até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, na qual pede o trancamento da ação criminal. E remeteu os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.

Fonte: Conjur

Empresários e sócios de cervejaria têm ação anulada


Por Fabiana Schiavon

É vedado o início da persecução penal, em matéria tributária, antes de constituído definitivamente o crédito fiscal. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar reconhecendo a nulidade de ação penal contra os empresários Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, pertencente a Schincariol. No mérito do recurso, os sócios pedem o trancamento da ação.

Os empresários foram condenados pelo crime de “reduzir ou suprimir tributo” pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Justiça determinou que eles fornecessem remédios e cestas básicas no valor de R$ 54 mil, mensalmente. No pedido de Habeas Corpus, os sócios argumentaram que a denúncia e sentença de primeiro grau foram produzidas antes da decisão de processo do Conselho de Contribuintes, que negou o pedido de crédito tributário feito pelos sócios. Com isso, alegaram “suposta ilegalidade das provas obtidas por meio de mandado de busca e apreensão, bem como com o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia requerida pela defesa”.

O ministro Lewandowiski apontou nulidade nas decisões por causa da necessidade de “lançamento definitivo do tributo” para que o Ministério Público iniciasse a persecução penal. “Anoto que a impetração sustenta, em suma, o desrespeito ao postulado da ampla defesa, em face do indeferimento de perícia acerca de extensa documentação constante dos autos, bem como a ausência de tipicidade dos fatos imputados aos pacientes, que geraria a nulidade da denúncia”.

Em seu voto, o ministro afirma que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que o crime de sonegação fiscal tem caráter material, o que exige comprovar com exatidão quanto o contribuinte deve efetivamente. “Se o próprio credor permite a discussão administrativa do crédito para que se apure, com exatidão, o quantum debeatur, como é possível admitir-se a prática de sonegação fiscal, antes de concluído o procedimento correspondente?”, questionou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão


Fonte: Conjur

Rio cria dificuldades para compensar precatórios


Por Alessandro Cristo

Os contribuintes do Rio de Janeiro que pretendem aproveitar a porta aberta pela Lei 5.647/2010 e compensar débitos tributários estaduais com precatórios têm até o dia 26 de abril para pedir a inclusão em dívida ativa de valores cobrados ainda na fase administrativa. O prazo, que era até 31 de março, foi ampliado com a publicação, nesta sexta (16/4), do Decreto 42.411 no Diário Oficial do Estado. O governo fluminense também regulamentou os procedimentos para as compensações, ao publicar a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. O roteiro incluiu as condições em que a compensação gerará retenção de Imposto de Renda na fonte pelo pagamento do título judicial.

Ao invés de pavimentar o caminho, a resolução parecer ter criado uma barreira à aplaudida iniciativa do Poder Executivo. Isso porque, ao disciplinar a retenção do IR no desconto dos precatórios, a norma determinou que ela “será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário”, o que deve diminuir o interesse por precatórios de natureza alimentar.

Como os titulares originários de precatórios alimentares são pessoas físicas, o IR incide de acordo com a tabela progressiva do IRPF. Valores mensais acima de R$ 3.743,19 são retidos em 27,5%, o que vai afetar o deságio dos títulos, na opinião da advogada Daniela Gusmão, do escritório Leoni Siqueira Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB fluminense.

“Créditos alimentares são os que deveriam ter a solução mais urgente”, diz. Segundo ela, ao atribuir a pessoas jurídicas uma tributação exclusiva de pessoas físicas, o governo estadual mostrou não ter tido tempo de conversar sobre o assunto com o fisco federal. “O estado não quis invadir a esfera federal”, entende.

Excesso de precaução

A opinião da Receita Federal, no entanto, não tem sequer a segurança de uma norma. Em 2007, o fisco expediu apenas a Solução de Consulta 86, em que afirmou que “o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem”.

Segundo a orientação, a pessoa física que cede o título deve recolher IR sobre ganho de capital, incidente em 15% sobre a diferença entre o valor do direito e o custo de aquisição. Da mesma forma, a empresa que usa o precatório para compensar tributos também deve calcular o valor da diferença e recolher o IR sobre ganho de capital.

O problema está na retenção. De acordo com a análise da Receita — que se aplica somente ao caso concreto que analisou, em 2007, mas serve como orientação —, “o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública”. Isso quer dizer que a fonte pagadora terá de fazer a retenção assim que efetuar o pagamento.

“Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento”, diz a solução. É aí que precatórios alimentares perdem valor de negociação. Como o precatório “mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem”, ele é pagamento a pessoa física, e sofre a retenção de acordo com a tabela progressiva de IRPF, que varia entre 15% ou 27,5%, muito mais gravosa do que o 1,5% retido das pessoas jurídicas.

“A orientação do estado está inviabilizando as negociações. Essa alíquota não existe para pessoas jurídicas”, diz o tributarista Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e que também faz parte da comissão da OAB-RJ. “É a principal causa de não acontecer operações”, confirma Daniela Gusmão.

Para Kiralyhegy, a solução pode sair só nos tribunais. “Mandados de Segurança individuais com pedidos de liminar fariam com que o estado retivesse o imposto de acordo com o dono atual do precatório. Como o entendimento da Receita Federal é usado como fundamento e é ela a beneficiária do tributo, teria de ser chamada como parte interessada”, explica.

Milagre demais

Em janeiro, o governo do Rio surpreendeu ao, pela primeira vez, aceitar compensar integralmente débitos com precatórios vencidos. Não foi feita qualquer restrição quanto a cessões ou vendas com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito. Em março, o Decreto 42.316 fixou para 30 de março o prazo para inclusão de débitos em dívida ativa, a fim de serem compensados. Porém, com o decreto desta sexta o prazo foi para 26 de abril.

A formalização da compensação, a ser feita até o dia 30 de abril, suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários. Entre os documentos exigidos está a declaração de que não existe depósito em dinheiro garantindo a dívida, ou de que o depósito não é suficiente para cobrir o débito, “caso em que o precatório destinar-se-á à compensação do saldo existente”, diz a resolução. Ou seja, precatórios não poderão compensar débitos já garantidos com depósitos.

Leia o decreto.

DECRETO Nº 42.411

DE 15 DE ABRIL DE 2010

ALTERA O ART. 27 DO DECRETO Nº 42.316, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 5.647, DE 18 DE JANEIRO DE 2010, AMPLIANDO O PRAZO PARA O PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COM VISTAS À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO COM PRECATÓRIO VENCIDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Artigo 27, caput, do Decreto nº 42.316/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados seus parágrafos:

“Art. 27 - Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até 26/04/2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. (NR)

..................................................................................................”

Art. 2º - O inciso III do Artigo 28 do Decreto nº 42.316/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados o caput e os demais incisos:

“III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL

Leia a resolução.

ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE E DA PROCURADORA-GERAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA SECC/PGE Nº 32

DE 15 DE ABRIL DE 2010

DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA A COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DE QUE CUIDA O DECRETO Nº 42.316, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO Nº 42.395, DE 08 DE ABRIL DE 2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para a compensação de precatórios com créditos inscritos em dívida ativa, em atenção às diretrizes traçadas pelo Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.395, de 08 de abril de 2010,

RESOLVEM:

Art. 1° - O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10 e detalhada pelo Decreto nº 42.316/10, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.395/10, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, Pedido de Fruição de Benefício com Compensação de Precatório, através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa e dirigido ao Secretário de Estado da Casa Civil,

devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal respectivo relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição de titular derivado nos termos do art. 18 do Decreto nº 42.316/2010, se for o caso, e da comunicação da cessão ao Tribunal respectivo;

II - memória de cálculo do valor atualizado do precatório, inclusive dos juros a serem calculados na forma do art. 20, § 2º, do Decreto nº 42.316/10, com a redação dada pelo Decreto nº 42.395/10;

III - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado o disposto no art. 22 do Decreto nº 42.316/2010;

IV - expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei nº 5.647/10, no Decreto Estadual nº 42.316/10, na Resolução PGE nº 2.771/10 e nesta Resolução, tanto para o pagamento à vista, como para o parcelamento e reparcelamento;

V - manifestação de quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada;

VI - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

VII - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;

VIII - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

IX - comprovante do recolhimento dos honorários, nos termos do art. 43 da Resolução PGE nº 2.771/10, com a redação que lhe deu a Resolução PGE nº 2.776, de 25 de março de 2010, através da Guia para depósito de honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

X - declaração de que não existe depósito em dinheiro em ação na qual se discuta o débito que se deseja compensar, ou de que há depósito em montante inferior ao débito a ser compensado, caso em que o precatório destinar-se-á à compensação do saldo existente.

§ 1º - Nos casos em que o pedido de compensação de precatório houver sido apresentado por seu titular derivado, este deverá comprovar, ainda, que lhe foi transmitido pelo titular primitivo também o direito aos juros a que se refere o art. 20, § 2º, do Decreto nº 42.316/10, na redação que lhe deu o Decreto nº 42.395/10, exceto nos casos em que a titularidade derivada decorrer de transmissão causa mortis.

§ 2º - A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita por manifestação expressa e escrita do titular primitivo, constante do próprio instrumento de cessão do precatório ou de documento à parte.

§ 3º - Nos casos previstos no art. 27 do Decreto Estadual nº 42.316/10, o Pedido deverá ser apresentado sem a indicação da inscrição em Dívida Ativa, conforme formulário de requerimento estabelecido pela Procuradoria Geral do Estado, através de sua Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5).

Art. 2º - Se o pedido a que se refere o artigo anterior estiver instruído com os documentos ali listados a PGE formará, de imediato, procedimento administrativo próprio, anotando no Sistema Informatizado da Dívida Ativa a suspensão temporária da exigibilidade do crédito.

Art. 3º - Constatada pela PGE a regularidade do precatório apresentado para compensação, o procedimento administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), que determinará a conferência da memória de cálculo a que se refere o art. 1º, inciso II, desta Resolução.

Art. 4º - Consolidado o valor do precatório apresentado para compensação, o pedido a que se refere o art. 1º será submetido à decisão do Secretário de Estado da Casa Civil, sendo os autos do procedimento administrativo, em seguida, restituídos à PGE.

Parágrafo Único - A PGE intimará o titular do precatório, devedor do crédito inscrito em dívida ativa objeto do pedido de compensação, da decisão a que se refere o caput deste artigo, que no prazo de 15 (quinze) dias deverá formalizar, em petição dirigida à PGE, sua opção por uma das alternativas previstas nos arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 6º.

Art. 5º - Deferida a compensação o valor consolidado do precatório será liquidado pelo Estado, até o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa, e após a dedução do IR-Fonte incidente, quando for o caso, nos termos do art. 8º desta Resolução.

§ 1º - Caso o valor consolidado do precatório, após a dedução eventualmente cabível do IR-Fonte, sobeje o crédito inscrito em dívida ativa, o saldo poderá ser utilizado para liquidar mais de um crédito inscrito ou, a critério de seu titular, permanecer aguardando pagamento pela Fazenda Pública, mantida a ordem cronológica do precatório.

§ 2º - Caso o valor do precatório, após a dedução eventualmente cabível do IR-Fonte, seja insuficiente para a liquidação integral do crédito inscrito em dívida ativa, seu titular poderá optar, para saldar a diferença:

I - pelo pagamento à vista, mantendo-se os benefícios do inciso I do art. 2º da Resolução PGE nº 2.771/10;

II - pelo pagamento parcelado, mantendo-se os benefícios dos incisos II e III do art. 2º da Resolução PGE nº 2.771/10, sendo neste caso aplicáveis todas as normas referentes ao parcelamento previstas na citada Resolução.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, será aplicável a norma prevista no art. 13 da Resolução PGE nº 2.771/10 e os honorários devidos incidirão sobre o débito total, podendo ser parcelados, com as reduções, no mesmo número de parcelas da diferença.

Art. 6º - Se indeferida a compensação a que se refere o art. 1º desta Resolução, ante a ausência de condições objetivas para seu acolhimento, o devedor poderá optar, observados prazo e forma previstos no art. 4º, § 2º, pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito que seria objeto de compensação com precatório.

Art. 7º - Liquidado o crédito inscrito em dívida ativa mediante a compensação com precatório, a PGE deverá providenciar o cancelamento do crédito respectivo no Sistema da Dívida Ativa e comunicar formalmente a liquidação:

I - à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada, fundação ou autarquia devedora; e

II - ao Tribunal competente, para a anotação da quitação parcial ou total do precatório.

Art. 8º - O Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será retido na fonte (IR-Fonte) no momento da liquidação, inclusive sob a forma de compensação, dos precatórios que, por força da legislação federal, estejam sujeitos a tal tributo.

§ 1º - Estão sujeitos à incidência do IR-Fonte os precatórios emitidos para contemplar seu titular originário com verba de natureza remuneratória ou que, por qualquer meio, represente acréscimo patrimonial.

§ 2º - Não se compreende no conceito de acréscimo patrimonial, para fins de incidência do IR-Fonte, a verba que tenha natureza efetivamente indenizatória, bem como o ressarcimento de tributo pago indevidamente.

§ 3º - A alíquota do IR-Fonte será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário do precatório, ainda que titular derivado ofereça o precatório em compensação com crédito inscrito em dívida ativa, tendo em vista que o crédito instrumentalizado em precatório mantém, por toda a sua trajetória, a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, consoante interpretação da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 86/2007.

§ 4º - O IR-Fonte será retido em nome daquele, titular originário ou derivado, que oferecer o precatório em compensação com crédito inscrito em dívida ativa, que poderá aproveitar o valor da retenção na fonte por ocasião da tributação definitiva do IR sobre o total de seus rendimentos.

§ 5º - Quando o precatório referir-se a honorários devidos a advogado, o IR-Fonte incidirá pela alíquota aplicável às pessoas jurídicas apenas se a procuração inicialmente acostada aos autos judiciais, reproduzida nos autos do precatório, contiver menção à Sociedade de Advogados do qual o causídico seja integrante.

Art. 9° - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2010

REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado


Fonte: Conjur

Fazenda paulista altera forma de correção de débitos do ICMS


Por Laura Ignacio, de São Paulo

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) estabeleceu uma nova forma de correção dos débitos do ICMS. De acordo com o Decreto Estadual nº 55.437, de 2010, a partir de agora devem incidir sobre as dívidas juros de 0,10% ao dia. Antes, era aplicada a taxa Selic - atualmente em 8,75% ao ano -, que também é utilizada pela Fazenda Nacional. Com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), advogados já preveem questionamentos judiciais contra a mudança.

A Lei nº 13.918, de 22 de dezembro, já havia alterado a forma de correção, prevendo juros de até 0,13% ao dia. Agora, o Decreto 55.437 trouxe um novo percentual, que poderá ser novamente alterado, variando de acordo com as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas anualmente pelo Banco Central.

Com o decreto, contribuintes já estudam a possibilidade de ingressar com ações para tentar derrubar a nova forma de correção. Com a aplicação da taxa, os débitos sofrerão uma correção de 36% ao ano, muito superior à Selic. " Já existe índice de correção monetária e esse está muito acima da média. Exageraram na mão " , diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.

O tributarista entende que uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na semana passada, pode ser usada como precedente. No processo, a Corte decidiu que a unidade fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior do que o índice de correção dos tributos federais.

A interpretação da Fazenda sobre a partir de quando deve ser aplicada a nova correção também pode ser questionada, segundo o advogado Antonio Esteves Jr., do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados. Isso porque, segundo o tributarista, o Estado tem entendido que os juros de 0,10% ao dia devem ser aplicados sobre todos os débitos, a partir do dia 22 de dezembro, quando a Lei 13.918 entrou em vigor. Assim, se o prazo para o pagamento de um tributo venceu em novembro, até 22 dezembro incide a Selic. A partir desta data, passa a vigorar a nova taxa.

Esteves defende, no entanto, que se o tributo venceu antes da entrada em vigor da nova lei, incide a Selic até a data do seu pagamento. " Assim, se o prazo para recolher o ICMS venceu em novembro e a empresa for pagar o tributo em abril, incide a Selic de novembro a abril " , afirma.

Fonte: Valor Econômico

Receita 400% maior em MT

Regime de arrecadação por estimativa atingirá em 2010 cerca de R$ 408 milhões, incremento de 434% frente à modalidade anterior

Por Marcondes Maciel


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) e os segmentos de frigoríficos, água mineral, atacado e sucroalcooleiro (usinas de álcool e açúcar) do Estado renovaram, para 2010, o acordo que enquadra esses setores no regime de estimativa de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Dessa forma, estes quatro segmentos pactuaram com a Sefaz/MT a apuração da estimativa de arrecadação da receita para este ano, devendo arrecadar o montante de R$ 408 milhões em 2010, crescimento de 434,73% em relação ao valor arrecadado antes da implantação do regime (R$ 76,30 milhões)

Os segmentos terão de cumprir a meta de arrecadação estipulada no acordo. “As empresas distribuem entre elas o montante que cabe a cada uma recolher. Se alguma não cumprir a sua meta, o restante das empresas terá de cobrir o valor que faltar”, explica o secretário-adjunto de Receita Pública, Marcel Souza de Cursi.

Para o setor de frigoríficos, o Sindicato das Indústrias de Frigoríficos do Estado (Sindifrigo) e a Sefaz definiram que o segmento deverá arrecadar a cifra de R$ 109 milhões em 2010, 289,28% a mais que na época anterior ao regime, quando o montante foi de R$ 28 milhões. Em todo o Estado são 30 empresas do segmento enquadradas no regime de estimativa.

O segmento de água mineral, composto por 10 empresas, terá de recolher R$ 2,5 milhões, contra R$ 300 mil arrecadados antes da criação do regime, alta de 33,33%% em igual comparação.

Para o setor atacadista, foi estipulado o montante de R$ 30 milhões para 2010, elevação de 50% em relação a 2007 (R$ 23,5 milhões). O total estimado terá de ser atingido por cerca de 100 empresas do segmento.

O montante definido para o segmento sucroalcooleiro, com 10 plantas em funcionamento no Estado, é de R$ 65 milhões, incremento de 132,14% em relação ao valor recolhido antes da implantação do regime (R$ 28 milhões). (Veja quadro ao lado)

REDUÇÃO – O secretário adjunto de Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, diz que o regime de estimativa reduziu a carga tributária às empresas abrangidas pela política. No caso do álcool, por exemplo, a carga caiu de 25% para 7%, para os frigoríficos houve redução de 7% para 4% e, para o atacado, de 17% para 12%.

TRANSPARÊNCIA - O secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José do Santos, destaca que o processo de definição das estimativas é extremamente transparente, uma vez que os técnicos da Sefaz discutem abertamente com os segmentos os valores utilizados para calcular os montantes.

“Por meio do regime de tratamento tributário diferenciado, os segmentos têm a possibilidade efetiva de expandir suas atividades econômicas - conquistar mercado - e, conseqüentemente, elevar suas eficácias tributárias, o que acarreta, por conseguinte, acréscimo da arrecadação direta e indireta do ICMS no Estado”, argumentam os técnicos da Sefaz/MT.

Além disso, o regime contribui para o aumento da competitividade. “Essa forma de tributação do ICMS contribui para prevenir eventual concorrência predatória entre empresas de um mesmo segmento. O regime vem justamente proteger as empresas locais”, pontua o secretário adjunto de Receita Pública, Marcel Souza de Cursi.

Ele ressalta que, no acordo, as empresas se comprometem também a quitar eventuais débitos tributários, inclusive de dívida ativa, que tenham junto à Secretaria de Fazenda, regularizar o mercado não formal do setor e aumentar a eficácia tributária.

Para definir o valor da estimativa, a equipe técnica da Sefaz realiza estudos sobre o potencial econômico dos segmentos. Para tanto, utiliza diversas fontes de informação, entre elas dados fornecidos pelos próprios setores.

As metas globais da política são ampliar a capacidade e melhorar a qualidade dos produtos ofertados aos consumidores. “Prevemos inúmeras conquistas e avanços para a economia do Estado”, frisa o secretário.

Fonte: Diário de Cuiabá

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