domingo, 25 de janeiro de 2009

Sefaz dá prazo para impugnação de ICMS sobre vendas com cartões


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) identificou, no final do ano passado, por meio de cruzamentos eletrônicos de dados, mais de 17 mil fraudes em operações com cartões de crédito e/ou débito no comércio estadual no ano de 2007. Há casos, por exemplo, de contribuinte que declarou vendas à Sefaz no total de R$ 400, em 2007, ao passo que a administradora registrou, para este mesmo contribuinte, movimentação financeira superior a R$ 175 mil.

Diante desse quadro, por orientação do secretário de Fazenda, Eder Moraes, a Sefaz tem atuado pontualmente para combater esse tipo de irregularidade fiscal e exigir o valor do ICMS omitido ao Estado pelas empresas, com as devidas multas e penalidades acessórias, o que tem desagradado alguns comerciantes mato-grossenses. “Quase sempre quem reclama é porque, de alguma forma, pode estar cometendo irregularidades”, alega o secretário interino da pasta, Vivaldo Lopes.

No entanto, a Secretaria de Fazenda oferece a oportunidade de o contribuinte impugnar na via administrativa os resultados do cruzamento de dados de cartão de crédito, conforme artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS. Conforme o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, a impugnação tempestiva, até o dia 20 do mês subseqüente ao do recebimento da exigência fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário.

“Quem quiser liquidar a obrigação, no prazo nela fixado, poderá pagar com os benefícios da espontaneidade ou parcelar pela internet”, orienta o secretário-adjunto, ao alertar que, caso a impugnação seja decidida em desfavor ao contribuinte, ele poderá interpor recurso no prazo de 15 dias após ter sido notificado do resultado do processo, hipótese em que o recurso tempestivo igualmente suspende a exigibilidade.

Para os contribuintes que perderam o prazo de impugnação, ainda ressurgirá uma nova oportunidade de impugnar em instância única, por ocasião do recebimento do aviso de cobrança da conta corrente fiscal, emitida antes da remessa do débito para ser inscrito na dívida ativa, momento em que poderá igualmente pagar com os benefícios da espontaneidade ou parcelar. Essas regras se aplicam a cruzamentos de dados de outras naturezas, de acordo com os artigos 570-A e seguintes.

Marcel destaca que os dados de 2007 foram obtidos com observância da legislação federal e nacional sobre o assunto, tendo sido aferidos e notificados aos contribuintes para impugnação ou pagamento. “Caso não sejam impugnados, serão exigidos. A impugnação é administrativa e pode ser realizada através de contabilista ou advogado ou do próprio empresário, não sendo cobrada nenhuma taxa para isso”, explica.

A impugnação ou recurso é interposto junto à Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, sendo o processo decidido por uma área da Sefaz que não tenha sido envolvida no cruzamento de dados original, visando a apurar se a exigência e as diferenças foram ou não notificadas e exigidas nos termos da legislação vigente.

O mercado de cartões de crédito representa uma lacuna de difícil fiscalização e, para a verificação, demanda investimento em alta tecnologia. Contudo, a Sefaz, sob a administração de Eder Moraes, tem procurado aperfeiçoar suas ferramentas de fiscalização para atuar nesse segmento, ao investir em modernas técnicas de inteligência e em avançados sistemas de tecnologia da informação. Este trabalho, por exemplo, é resultado dos elevados investimentos da pasta em tecnologia da informação.

OPERAÇÕES

As administradoras e operadoras (estabelecimentos comerciais) de cartões de crédito e/ou de débito devem entregar, até o último dia útil de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS do Estado.

Caso não cumpram o prazo ou apresentem informações inconsistentes, as operadoras são alvos de fiscalização e, caso seja confirmada alguma fraude, ficam sujeitas a sanções, como multa, que varia conforme a infração. As respectivas inscrições estaduais também podem ser suspensas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

Já as administradoras de cartões ficam sujeitas a sanções, tais como, nos casos mais graves, representação junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), podendo assim, perder a respectiva Carta Patente de habilitação junto ao Sistema Financeiro Nacional, além de multas aplicadas pela Sefaz e pelo Bacen. (Fonte: O Documento, 25/01/2009. Da Redação)

Decisão sobre ICMS na base da Cofins pode causar rombo de R$ 80 bi ao governo


O STF (Supremo Tribunal Federal) tem pela frente uma questão tributária que, dependendo do veredicto, poderá gerar um impacto de R$ 80 bilhões nos cofres públicos.

No dia 13 de agosto de 2008, uma liminar do Supremo suspendeu a tramitação de todas as ações na Justiça que questionam a inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) na base de cálculo do Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) até que os ministros julguem o mérito de uma ação proposta pela União no ano passado.

A ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 18 foi proposta pelo governo federal com o objetivo de conseguir o aval do Supremo para a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins . A decisão da Corte ficou para 2009 e tem prioridade pois deveria ser decidida em até 180 dias da data da liminar e o julgamento ainda não ocorreu.

Estimativas da Receita Federal calculam que a retirada do ICMS da base de cálculo da Cofins pode causar um impacto econômico imediato de cerca de R$ 12 bilhões aos cofres públicos. Se somarmos este valor ao que pode ser questionado na Justiça referente aos últimos cinco anos chegaremos a um total de aproximadamente R$ 80 bilhões. Este dinheiro deverá ser devolvido aos contribuintes, caso os ministros determinem que a inclusão fere o texto constitucional.

Apesar deste eventual, porém significativo, prejuízo para o governo, Paulo de Barros Carvalho, renomado tributarista e professor da faculdade de direito da USP (Universidade de São Paulo) e da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), acredita que a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins tem grandes chances de ser considerada inconstitucional, o que beneficiaria o contribuinte.

“Muito embora tenha sido proposta uma nova ação a fim de reiniciar a discussão do tema, grande parte dos ministros que integram atualmente o STF já havia se manifestado sobre a questão no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2/MG. Além disso, existem sólidas razões jurídicas que apontam para a vitória do contribuinte neste caso, como, por exemplo, o fato de que os tributos não podem incidir sobre fatos que não revelem riqueza do contribuinte”, sustentou o jurista.

Sobre o mérito da questão, os ministros que já se manifestaram em ocasiões anteriores estão com a seguinte divisão: quatro a favor dos contribuintes e um a favor da União. Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Eros Grau já deram seus votos em julgamento de recurso extraordinário. Todos, exceto Eros Grau, foram contrários à inclusão do ICMS na base da Cofins. Na ocasião, Sepúlveda Pertence, atualmente aposentado, também votou a favor do contribuinte.

O escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice é responsável por uma das principais ações que envolvem o ICMS na base de cálculo da Cofins. Daniella Zagari, advogada do grupo, também acredita que o STF vai julgar de maneira favorável ao contribuinte.

“A decisão haverá de ser jurídica e não econômica. Aliás, mesmo esses desastrosos efeitos econômicos pintados pelo governo são flagrantemente contestados por renomados especialistas”, ressalta a advogada.

Já o jurista e professor emérito da Universidade Mackenzie Ives Gandra Martins prevê outra possibilidade de julgamento no STF. Ele lembra que o tribunal decidiu no ano passado que na base de cálculo do IPI (Imposto sobre produtos industrializados) incide ICMS. “É um precedente negativo pois a Cofins tem o mesmo tratamento do IPI. É evidente que este precedente é ruim para os contribuintes, mas uma decisão em sentido oposto pode prejudicar o orçamento público que teria de ser reformulado”, explicou o tributarista.

Daniel Monteiro Peixoto, professor da especialização do curso GV Law, da Fundação Getúlio Vargas, considera que o governo realizou uma manobra processual para adiar o possível prejuízo, já que uma ação sobre constitucionalidade deve ser julgada antes de recursos com efeitos apenas para as partes. Desta forma, o julgamento do recurso extraordinário, que estava no STF há uma década, foi suspenso e foram zerados os votos quanto ao tema. (Fonte: Última Instância, por Priscila Cury, 25/01/2009)

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