terça-feira, 18 de maio de 2010

TJ do Rio condena Petrobras a pagar R$ 360 milhões


Por Laura Ignacio

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a Petrobras a pagar uma indenização de aproximadamente R$ 360 milhões a seis usinas de álcool e açúcar alagoanas. As empresas ajuizaram em 2000 uma ação por perdas e danos contra a estatal. Elas alegam que sofreram prejuízo com o fato de a companhia ter desistido de comprar créditos-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), incentivo dado aos exportadores.

O crédito-prêmio do IPI foi instituído por meio do Decreto-Lei nº 491, de 1969. Ao pagar o imposto nas exportações de manufaturados, as empresas obtinham crédito de igual valor para usar em operações futuras. O benefício, de acordo com decisão proferida em agosto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi extinto em 5 de outubro de 1990. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no mesmo sentido, por meio de recurso repetitivo, o que significa que o entendimento deve ser seguido pelas instâncias inferiores.

Com base na decisão do Supremo, a Petrobras alega por meio de nota que, como os créditos que "recusou" são de 1992, eles não têm mais validade. No processo, a companhia pediu ainda a suspensão do pagamento até a definição sobre a legalidade dos créditos, "considerando-se que o elevado valor do débito exequendo provocaria inegável risco aos seus negócios".

Em 2004, a Petrobras foi condenada por perdas e danos por desfazer compensações tributárias e desistir dos créditos-prêmio vendidos pelas empresas. "Isso causou prejuízos às usinas, que tiveram de negociar seus créditos com terceiros, que os adquiriram com deságio maior do que o oferecido pela Petrobras", diz o advogado Claudio Ramos, do escritório L. F. Freitas Santos & Claudio Ramos Advogados, que representa as usinas Santa Clotilde, Seresta, Porto Rico e Sinimbu e as empresas Triunfo Agro-Industrial e Copertrading Comércio Exportação e Importação.

No TJRJ, os desembargadores da 18ª Câmara Cível rejeitaram o pedido de efeito suspensivo da ação. O desembargador Jorge Luiz Habib, relator do caso, declarou que, "ao contrário do que quer fazer crer a Petrobras", o que se discute no processo são as perdas e danos e lucros cessantes apurados em perícia e não o crédito-prêmio do IPI. "Assim, é irrelevante para efeito do processo e cobrança do pagamento da indenização a decisão do STF sobre a vigência do crédito-prêmio do IPI", afirma.

Para o advogado Claudio Ramos, agora a Petrobras tem poucas chances de reverter a situação. "A empresa já havia levado o assunto ao Supremo e ao STJ, que não conheceram dos recursos. Por isso, o Tribunal de Justiça rejeitou uma nova tentativa da empresa e determinou o prosseguimento da ação", diz Ramos.

Fonte: Valor Econômico

Receita com impostos deve chegar a R$ 66 bi


Por Deco Bancillon

Com atividade intensa, Fisco registra o melhor abril da história. Elevação foi de mais de 14% sobre igual mês de 2009

Os brasileiros engordaram o caixa da União em pelo menos R$ 66 bilhões no mês de abril. Essa é a estimativa do departamento econômico do Banco Santander. A quantia representa um recorde na arrecadação de impostos e tributos federais para esse mês. Em relação a abril de 2009, o aumento das receitas foi de mais de 14%. Na média do primeiro trimestre do ano, o ingresso mensal de recursos nos cofres do governo ficou em R$ 61 bilhões.

Vários fatores contribuem para esse cenário. O mais importante deles diz respeito à retomada do crescimento econômico. É por isso, afirmou o economista Maurício Molan, do Santander, que boa parte da arrecadação do quarto mês do ano veio de tributos ligados à atividade e ao consumo, como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS). “O que podemos observar é que a manutenção mais forte do consumo continua impactando favoravelmente o comportamento das receitas. E essa deve ser a cartilha também nos próximos meses”, assinalou Molan.

O economista-chefe do Banco Fator, José Francisco de Lima Gonçalves, chamou a atenção para outros dois tributos que têm feito a diferença na arrecadação federal. Um deles é o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, que afeta boa parte dos brasileiros com emprego de carteira assinada no país. Ele explicou que, se a economia cresce, o recolhimento sobe. Se vai mal, cai.

O segundo tributo, destacou Gonçalves, é o Imposto de Importação, que cresceu basicamente por dois fatores: a alta do consumo, que tem como principal fator o fortalecimento da massa salarial e a cotação do dólar, que, até o estouro da crise fiscal na Grécia, caía ladeira abaixo.

Com o recorde na arrecadação de abril, o governo conseguirá cumprir a meta de superavit primário do primeiro quadrimestre do ano, de R$ 18 bilhões. É possível, inclusive, que a economia para o pagamento de juros da dívida chegue, pelas contas de Molan, a R$ 19,2 bilhões.

Estádios beneficiados

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou que o governo vai conceder benefícios fiscais para a construção e reforma dos estádios que vão sediar jogos da Copa do Mundo, em 2014. Em nota, as 12 cidades-sede dos jogos (Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Brasília, Cuiabá, Manaus, Fortaleza, Salvador, Recife e Natal) estão autorizadas a isentar de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios para a Copa. O comunicado do Ministério da Fazenda se refere ao Convênio ICMS nº 108, de setembro de 2008.

Enquanto isso, o governo federal vai desonerar as unidades da Federação que sediarão o campeonato mundial da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição de Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto de Importação (II). A nota ressalva que a concessão do benefício na importação está condicionada à não existência de similar nacional.

Não há definição ainda se o alívio tributário será viabilizado por projeto de lei ou por medida provisória.

Fonte: Correio Brasiliense

Município que não abrir as contas perde receita


A poucos dias de adotar nova regra, municípios não sabem como cumprir exigência

A menos de dez dias do prazo para abrir suas contas "em tempo real" na internet, parte dos 273 municípios com mais de 100 mil habitantes ainda não sabe como cumprir a exigência. A punição para descumprimento da chamada Lei da Transparência é o corte das transferências voluntárias da União, que no ano passado somaram R$ 8,7 bilhões.

A exigência foi criada por meio de acréscimo à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aprovado pelo Congresso em 2009. Começa a valer em 27 de maio para a União, todos os Estados e os municípios maiores. Os demais municípios terão até 2013 para abrir seus gastos com dinheiro público.

Até agora, a Casa Civil não se manifestou sobre a edição de um decreto com regras mais detalhadas para assegurar a transparência. Uma minuta de decreto preparada pela Secretaria do Tesouro Nacional foi submetida à equipe da ministra Erenice Guerra e não chegou ao gabinete do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Mas o governo insiste em que não há margem para adiamento: "A regra é autoaplicável, e a sanção por descumprimento é aquela já prevista na lei", diz o ministro Jorge Hage, da Controladoria-Geral da União (CGU). A lei prevê que qualquer cidadão pode denunciar a falta de transparência.

Adiamento. Houve pressão sobre o Planalto para um adiamento. "A lei vai entrar em vigor e a regulamentação ainda não saiu, esse atraso está comprometendo porque há municípios que aguardam as regras", argumenta João Coser, prefeito de Vitória (ES) e presidente da Frente Nacional de Prefeitos. "Nosso esforço é para que todos coloquem pelo menos alguma coisa no ar."

A frente mandou ofício à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República alegando que várias prefeituras não teriam como cumprir a lei agora. O governo avaliou que não haveria como adiar os prazos estabelecidos por lei há um ano.

A lei é clara. Determina o lançamento "em tempo real" de informações sobre pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas, assim como os bens e serviços comprados.

Os Estados e municípios também devem prestar informações atualizadas sobre a arrecadação de tributos.

Tempo real. Por conta das novas regras de transparência, a CGU passará a atualizar diariamente informações mais detalhadas sobre os gastos da União a partir do próximo dia 27.

"Será a abertura completa do Siafi", afirma Jorge Hage, referindo-se ao sistema informatizado de acompanhamento de gastos federais, cujo acesso é feito atualmente mediante senha.

De acordo com a Controladoria-Geral da União, 12 Estados já lançam informações atualizadas sobre gastos nos mesmos moldes do Portal da Transparência: Alagoas, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul. O Estado do Sergipe está implantando sistema semelhante.

As duas entidades que reúnem prefeitos de todo o País ? a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios ? ainda não fizeram nenhum levantamento sobre quantas prefeituras estão aptas a cumprir a lei.

Ranking. Uma avaliação preliminar do grau de transparência de Estados e municípios brasileiros revela que a União detém atualmente um volume maior de informações disponíveis na internet e que Estados mais ricos, como São Paulo, abrem menos dados que governos estaduais e prefeituras que arrecadam menos.

"A transparência depende de vontade política dos governos, de gente capacitada e de dinheiro", comenta Bruno Speck, professor de Ciência Política da Universidade de Campinas (Unicamp) e integrante do Comitê da Transparência, responsável pela metodologia do ranking de Estados e municípios.

No começo de junho, a ONG Contas Abertas deve divulgar o primeiro ranking com uma avaliação da abertura de dados da União, dos Estados e do Distrito Federal. Em três meses, será divulgada a primeira avaliação dos 273 municípios com mais de 100 mil habitantes.

"Nosso objetivo não é fiscalizar o cumprimento da lei, mas avaliar a qualidade das informações disponíveis", disse Gil Castello Branco, secretário-geral do Contas Abertas.

Fonte: Estado de São Paulo

RJ - Rio pode ter código do contribuinte


O Rio está a caminho de se tornar a primeira capital brasileira a ter um código de defesa dos contribuintes. Em reunião dias atrás, o prefeito Eduardo Paes fixou o fim de maio como prazo para que Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do Município, Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ e o vereador Roberto Monteiro (PCdoB) elaborem uma proposta comum para o projeto 1.702/1999.

A lei, proposta pelo governo Cesar Maia, tramita há uma década na Câmara Municipal. O texto enumera um conjunto de orientações técnicas para regular as relações dos contribuintes cariocas (pessoas físicas ou jurídicas) com a prefeitura. A OAB/RJ participou da elaboração do primeiro substitutivo, que alterou o projeto original.

Agora, uma segunda versão vai fundir os interesses da sociedade civil e da prefeitura, para acelerar a votação. O texto será submetido ao prefeito e deverá entrar na Câmara em agosto. Daniela Gusmão, presidente da comissão da OAB/RJ e sócia do Leoni Siqueira Advogados, diz que há acordo em, pelo menos, três medidas de interesse dos contribuintes.

O município se compromete a criar um centro de atendimento nos moldes do operado pela Receita Federal. A legislação tributária da cidade também será consolidada a cada dois anos. Por fim, os autos de infração, hoje resumidos a uma página, serão mais detalhados, para que a infração seja exposta claramente e a defesa, facilitada.

Fonte: O Globo

Remessas ao exterior deverão ser informadas à Receita


Por Adriana Fernandes

BRASÍLIA - A Receita Federal vai exigir que todas as remessas ao exterior acima de R$ 53.969,40 feitas por empresas e pessoas físicas sejam informadas anualmente na declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf). A exigência vale, inclusive, para as remessas de lucros e dividendos feitas pelas empresas e que não sofrem retenção na fonte.

A medida visa ampliar os controles de fiscalização, permitindo que haja um cruzamento maior de informações com outras declarações entregues pelas empresas e pessoas físicas. A Dirf é entregue anualmente no último dia útil de fevereiro. As mudanças valerão para a Dirf que será entregue em 2011, com fatos geradores a partir de janeiro deste ano.

Além de operações de remessas de lucros e dividendos, a exigência abrange, entre outras operações, também remessas para aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, juros de empréstimos, aluguel e arrendamento, aplicações financeiras em fundos ou entidades de investimento coletivo, mercado de renda fixa e variável, fretes internacionais, previdência privada, remuneração de direitos.

A coordenadora-geral de Tributação da Receita Federal, Claudia Pimentel, informou que o Fisco não cobrava essas informações das empresas e das pessoas físicas nas declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda. Segundo ela, a Receita poderia criar uma nova declaração exigindo essas informações, mas optou em cobrá-las na Dirf. Por isso, a exigência também vale para remessas que não têm retenção do IR na fonte, como remessas de lucros e dividendos.

"É mais fácil para o contribuinte que já conhece a Dirf colocar uma informação a mais", disse o chefe da Divisão de IRPJ da Receita, Luiz Eduardo Santos. Com essas informações, segundo ele, a Receita terá condições de refinar mais os seus cruzamentos de informações. Ele admitiu que um dos focos da mudança é o controle maior das remessas de lucros e dividendos. "Queremos saber se o valor que a empresa remeteu de lucros e dividendos corresponde efetivamente ao lucro declarado", disse. O valor de R$ 53.969,40 corresponde a três vezes ao limite de isenção do IRPF de R$ 17,989,80.

As mudanças foram incluídas em Instrução Normativa 1.033 da Receita, publicada nesta segunda-feira, 17, no Diário Oficial da União.

Fonte: Estado de São Paulo

MP prevê multa em dobro para contribuinte


BRASÍLIA - O contribuinte pessoa física poderá ser punido duas vezes por um erro ou infração que cometer na declaração do Imposto de Renda. Além disso, multa que ainda será criada poderá ser aplicada sem que haja comprovação de dolo e má-fé. Essas possibilidades poderão ser garantidas pela Medida Provisória nº 472, que já foi aprovada pelo Senado e deve entrar na pauta de votação da Câmara na próxima semana.

O objetivo da medida é tornar a penalidade da Receita ainda mais pesada e, dessa forma, conter a sonegação de imposto. Para isso, a MP cria uma multa de 50% sob o valor da dedução ou compensação de tributos feita indevidamente com o objetivo de aumentar a restituição recebida, independente da comprovação do dolo ou má-fé do contribuinte. Como não há extinção de outras multas, o contribuinte corre o risco de ser multado duas vezes pela mesma irregularidade. Na avaliação de tributaristas, a Receita Federal tem instrumentos para punir os sonegadores e que, portanto, não haveria a necessidade da criação de uma multa.

O relator da matéria no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR) explicou que a multa para pessoa física que se utilizar de dedução ou compensação indevida não pode ser limitada apenas aos casos em que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé. Isso porque o contribuinte pode fazer a autorregularização, caso tenha sido cometido simplesmente um erro.

Segundo o tributarista Rogério Gandra Martins, a legislação já prevê uma multa de 75% do valor devido para os contribuintes que foram pegos pela fiscalização por incoerências na declaração de Imposto de Renda. Se identificada má-fé, essa multa salta para 150% do valor devido. Na avaliação de Martins, com a aprovação da MP, além dessas penalidades, o contribuinte poderá pagar ainda uma multa de 50% sobre o valor que deduziu ou compensou indevidamente. "Não pode existir dupla penalidade para o mesmo fato", afirmou Martins.

Fonte: Estado de São Paulo

Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médicos-hospitalares


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médicos-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.

O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médicos-hospitalares. Portanto, o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam.

A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.

O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.

Fonte: STJ

Jurisprudência do STF - Informativo n. 585

Destaques no período de 3 a 7 de maio de 2010.

(O Informativo n. 584 não teve destaques na área tributária)

REPERCUSSÃO GERAL

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª Região que reputara inconstitucional o art. 4º da Lei Complementar 118/2005 na parte em que determinaria a aplicação retroativa do novo prazo para repetição ou compensação do indébito tributário [LC 118/2005: "Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."; CTN: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;"]. A Min. Ellen Gracie, relatora, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF, e considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005, desproveu o recurso. Asseverou, inicialmente, que a Lei Complementar 118/2005, não obstante expressamente se autoproclamar interpretativa, não seria uma lei materialmente interpretativa, mas constituiria lei nova, haja vista que a interpretação por ela imposta implicara redução do prazo de 10 anos — jurisprudencialmente fixado pelo STJ para repetição ou compensação de indébito tributário, e contados do fato gerador quando se tratasse de tributo sujeito a lançamento por homologação — para 5 anos, estando sujeita, assim, ao controle judicial.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)


Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 2

Em seguida, reputou que a retroatividade determinada pela lei em questão não seria válida. Afirmou que a alteração de prazos não ofenderia direito adquirido, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, conforme reiterada jurisprudência da Corte. Em razão disso, não haveria como se advogar suposto direito de quem pagou indevidamente um tributo a poder buscar ressarcimento no prazo estabelecido pelo CTN por ocasião do indébito. Ressaltou, contudo, que a redução de prazo não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Ou seja, não se poderia entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição, sob pena de ofensa a conteúdos do princípio da segurança jurídica. Explicou que, se, de um lado, não haveria dúvida de que a proteção das situações jurídicas consolidadas em ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada constituiria imperativo de segurança jurídica, concretizando o valor inerente a tal princípio, de outro, também seria certo que teria este abrangência maior e que implicaria resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à Justiça. Assim, o julgamento de preliminar de prescrição relativamente a ações já ajuizadas, tendo como referência novo prazo reduzido por lei posterior, sem qualquer regra de transição, atentaria, indiscutivelmente, contra, ao menos, dois desses conteúdos, quais sejam: a confiança no tráfego jurídico e o acesso à Justiça. Frisou que, estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, haver-se-ia de reconhecer eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal restaria resguardado pela proteção à confiança. De igual modo, não seria possível fulminar, de imediato, prazos então em curso, sob pena de patente e direta violação à garantia de acesso ao Judiciário.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)


Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 3

Considerou, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade, que o novo prazo só poderia ser validamente aplicado após o decurso da vacatio legis de 120 dias. Reportou-se ao Enunciado da Súmula 445 do STF ["A Lei nº 2.437, de 7-3-55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1º-1-56), salvo quanto aos processos então pendentes"], e relembrou que, nos precedentes que lhe deram origem, a Corte entendera que, tendo havido uma vacatio legis alargada, de 10 meses entre a publicação da lei e a vigência do novo prazo, tal fato teria dado oportunidade aos interessados para ajuizarem suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, sendo certo que, a partir da vigência, em 1º.1.56, o novo prazo seria aplicável a qualquer caso ainda não ajuizado. Tal solução deveria ser a mesma para o presente caso, a despeito da existência do art. 2.028 do Código Civil - CC, haja vista que este seria regra interna daquela codificação, limitando-se a resolver os conflitos no tempo relativos às reduções de prazos impostas pelo novo CC de 2002 relativamente aos prazos maiores constantes do CC de 1916. Registrou que o legislador, ao aprovar a LC 118/2005 não teria pretendido aderir à regra de transição do art. 2.028 do CC. Somente se tivesse estabelecido o novo prazo para repetição e compensação de tributos sem determinar sua aplicação retroativa, quedando silente no ponto, é que seria permitida a aplicação do art. 2.028 do CC por analogia. Afirmou que, ainda que a vacatio legis estabelecida pela LC 118/2005 fosse menor do que a prevista na Lei 2.437/55, objeto da Súmula 445, ter-se-ia de levar em conta a facilidade de acesso, nos dias de hoje, à informação quanto às inovações legislativas e repercussões, sobretudo, via internet. Por fim, citou a LC 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, nos termos do art. 59 da CF, cujo art. 8º prevê que a lei deve contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Concluiu que o art. 4º da LC 118/2005, na parte que em estabeleceu vacatio legis alargada de 120 dias teria cumprido com essa função, concedendo prazo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo e pudessem agir, ajuizando ações necessárias à tutela dos seus direitos. Assim, vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data. No caso concreto, reputou correta a aplicação, pelo tribunal de origem, do prazo de 10 anos anteriormente vigente, por ter sido a ação ajuizada antes da vigência da LC 118/2005.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)


Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 4

Os Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a relatora, tendo o Min. Celso de Mello dissentido apenas num ponto, qual seja, o de que o art. 3º da LC 118/2005 só seria aplicável não às ações ajuizadas posteriormente ao término do período de vacatio legis, mas, na verdade, aos próprios fatos ocorridos após esse momento. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Entendeu que o art. 3º não inovou, mas repetiu rigorosamente o que contido no Código Tributário Nacional. Afirmou se tratar de dispositivo meramente interpretativo, que buscou redirecionar a jurisprudência equivocada do STJ. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou não vislumbrar na lei atentado contra o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada. Observou que a lei pode retroagir, respeitando esses princípios. Em seguida, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto do Min. Eros Grau.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)

Fonte: STF

CNI contesta no STF taxação de produtos gráficos


A Confederação Nacional da Indústria está questionando no Supremo Tribunal Federal a dupla exigência tributária – ISS e ICMS – imposta pela Lei Complementar 116/2003. A entidade pede para que seja declarada inconstitucional a interpretação da lei que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem.

De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços – que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independentemente do objeto, resultado e destino.

A segunda interpretação sustenta quem nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica se caracterizam como serviços para fins de tributação pelo ISS. Em algumas hipóteses, há prestação de serviço, em outras, venda de mercadoria. Segundo essa dissociação, há serviço, tributável pelo ISS, quando o núcleo do negócio jurídico é o esforço humano destinado à satisfação do interesse do tomador enquanto usuário final. Por outro lado, há venda de mercadoria, tributável pelo ICMS, quando o núcleo do negócio jurídico é a produção de bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

“Na presente ação, sustenta-se ser essa segunda interpretação a única compatível com a Constituição. De fato, existem atividades desenvolvidas pela indústria gráfica que não podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias. Sendo assim, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional tanto por tributar com este imposto aquilo que não é serviço quanto por afastar a tributação com o ICMS aquilo que é venda de mercadoria”, argumenta a CNI.

Para a Confederação, essa situação estaria violando as regras de competência tributária previstas nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III da Constituição de 1988. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o pedido.

ADI 4413

Fonte: Conjur

Arquivo