terça-feira, 17 de maio de 2011

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade



É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais. A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida. No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta. A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo. A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Fonte: STJ

Proposta prevê incidência de ICMS sobre exportação de minérios



Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 11/11, do deputado Jaime Martins (PR-MG), que determina a incidência do ICMS sobre exportações de produtos primários não renováveis. O objetivo da medida é taxar exportação de minérios. Martins afirma que, com a Lei Kandir, que desonera as exportações do ICMS, houve perda significativa de arrecadação para estados e municípios. “Grande parcela de operações potenciais geradoras de ICMS em vários estados advém da produção mineral”, afirma. Conforme o deputado, o argumento de que a tributação de “commodities minerais” acarretaria perda de competitividade do produto brasileiro no mercado internacional não se sustenta. Se fosse assim, “não haveria perspectiva de grande aumento do lucro da exportadoras de minério”, afirma. Na concepção de Martins, na verdade, a incidência de ICMS sobre a exportação de produtos primários vai resultar “na transferência de grandes lucros do setor privado” para estados e municípios. Com isso, acrescenta, esses entes terão melhores condições de “implementar políticas públicas para preparar suas regiões para um futuro sem os recursos naturais extraídos. Além disso, a medida poderá significar um estímulo à agregação de valor aos produtos primários brasileiros destinados à exportação, defende. Isso porque será mantida a isenção para produtos industrializados ou semielaborados. Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: camara.gov

Vitórias do fisco geram R$ 567 bilhões ao erário



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança de devedores do fisco federal, divulgou nesta semana o balanço de suas atividades em 2010. De acordo com relatório, o órgão garantiu, na Justiça e em discussões administrativas, R$ 567,6 bilhões em processos contra contribuintes. O estoque total da dívida ativa é de R$ 881 bilhões. Segundo o fisco, para cada R$ 1 gasto na PGFN, o governo recebeu em troca R$ 34,47. A maior parte do valor se deve a grandes discussões tributárias no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A batalha pela incidência do crédito-prêmio de IPI, que terminou com vitória do fisco, significou, nas contas da PGFN, uma economia de R$ 250 bilhões ao erário. Isso porque a 1ª Seção do STJ, ao julgar recurso repetitivo, definiu que o prazo prescricional para ajuizamento de ações para pedir o pagamento do crédito é de cinco anos. Em 2009, o Supremo definiu que o direito ao crédito acabou em 1990, dois anos após a promulgação da Constituição, que extinguiu benefícios setoriais. Os contribuintes pleiteavam a devolução de valores recolhidos desde 1979, quando o fisco acabou com o benefício fiscal por meio de um decreto. A tese do fisco era de que o direito expirou no fim da década de 1970. Outra decisão da 1ª Seção poupou mais R$ 114,1 bilhões aos cofres, segundo o relatório. Em sede de recurso repetitivo, a corte entendeu que os juízes de primeiro grau não podem extinguir execuções fiscais de ofício, sem manifestação do devedor, com base apenas no argumento de que o tributo foi declarado inconstitucional durante o curso do processo. Assim, para extinguir as execuções, os contribuintes precisam entrar com pedidos específicos. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A definição do STF de que os contribuintes não têm direito a se creditar do IPI incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados sob alíquota zero salvaram outros R$ 150 bilhões do Tesouro, de acordo com a PGFN. A incidência da CSLL e da CPMF sobre receitas de exportação, discutida no STF e reafirmada pela corte em favor do fisco, significou ainda vitória de R$ 36 bilhões, relativos ao período de 1996 a 2008, segundo levantamento da Receita Federal. Sozinhas, as procuradorias regionais da Fazenda Nacional, que fazem a defesa do fisco na primeira instância e nos Tribunais Regionais Federais, foram responsáveis por vitórias no valor de R$ 2,2 bilhões no ano passado. Além dos resultados no Judiciário, a PGFN também comemora sucessos equivalentes a R$ 15 bilhões em créditos discutidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal paritário do Ministério da Fazenda que julga contestações de contribuintes a autuações lavradas por auditores fiscais da Receita. O fisco também comemora a arrecadação com a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da União. Ao todo, foram R$ 16,2 bilhões recuperados, R$ 10,8 bilhões em depósitos judiciais, que aumentaram 7% no ano passado. Do total, R$ 4,25 bilhões se devem a parcelamentos firmados em acordos com devedores. Quase R$ 265 milhões foram de créditos previdenciários, e outros R$ 432 milhões se referem a dívidas para com autarquias federais, como contribuições a entidades de classe. “Considerando-se que a PGFN, ao fim de 2010, contava em seu quadro com 2.043 procuradores da Fazenda Nacional, verifica-se que cada procurador arrecadou, em média, R$ 7.939.799,56″, diz o relatório. Dos R$ 881 bilhões inscritos em dívida ativa, R$ 633 bilhões referem-se a créditos não previdenciários, R$ 188,1 bilhões a cobranças da Previdência Social e R$ 59,2 bilhões a créditos não tributários.

Fonte: ICnews

CARF abre novas possibilidades para empresas se creditarem de PIS e COFINS


Quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação dos serviços geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esta decisão, extremamente favorável aos contribuintes, foi proferida recentemente pela 3ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e vai contra o entendimento atual da Receita Federal, que só admite que as empresas apropriem créditos relativamente ao que é empregado e consumido diretamente na produção dos bens ou na prestação dos serviços, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente. De acordo com o voto do relator, conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior, tratando-se do PIS e da COFINS, insumo é todo custo necessário, normal e usual na atividade da empresa. No caso apreciado, uma fábrica de móveis teve reconhecido o direito de apropriar créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes, com o consequente afastamento da multa imposta pelo Fisco. Com amparo na decisão do CARF, é possível defender a legitimidade da apropriação de créditos relativos, por exemplo, ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, às verbas para publicidade e propaganda, às despesas com vale-transporte e refeição e à energia elétrica. Assim, a decisão serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS sobre gastos normais da produção ou prestação formulem a competente defesa administrativa ou ingressem com ação judicial

Fonte: ITCNet Mail

Governo define quatro temas para uma reforma tributária fatiada



O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que a reforma tributária dificilmente será enviada para a Câmara ainda neste primeiro semestre, como previa o governo inicialmente. O atraso será resultado de negociações com diversos setores, que devem ser concluídas com apoio dos governadores e de entidades de classe, tanto empresariais como de trabalhadores. Segundo Barbosa, a proposta de reforma tributária será apresentada em etapas. A intenção é que cada um dos temas seja discutido separadamente, porque, embora façam parte de um mesmo sistema tributário, não têm vínculos diretos. O governo está lidando com quatro partes: uma reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do sistema de cobrança entre os estados; a desoneração da folha de pagamento das empresas; uma reforma do Supersimples com mais estímulos à exportação; e maior agilidade no pagamento de créditos tributários para empresas que têm esse direito. Barbosa disse que a reforma do ICMS e a desoneração da folha de pagamento representam mudanças estruturais – e, por isso, devem ser bastante discutidas antes da apresentação da propostas. Já a reforma do Supersimples e as mudanças no pagamento de créditos tributários são temas mais técnicos, e as sugestões do governo devem ser suficientes. “Alguns temas lidam com o pac, e precisam de leis complementares ou até mesmo emendas constitucionais. Outros lidam com impostos federais e podem ser tratados por leis ordinárias. Já alguns itens podem ser regulamentados por resolução do Senado ou portarias”, explicou. O secretário-executivo da Fazenda inaugurou nesta terça-feira na Câmara um ciclo de conferências sobre a reforma tributária, promovido pela Comissão de Finanças e Tributação. No próximo debate, marcado para a próxima quinta-feira, o tema será ICMS e Federação. Principal mensagem Para a presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Cláudio Puty (PT-PA), a principal mensagem do governo é que as negociações têm tratado de uma reforma tributária possível – e não a ideal. Sem o apoio de governadores e prefeitos, nenhuma mudança poderá ser feita, e Puty disse acreditar que o governo está buscando um acordo. “A Câmara quer ser protagonista, queremos conhecer as propostas e aperfeiçoá-las desde o primeiro momento. Acho que podemos fazer a reforma ainda neste ano”, disse. Pela manhã, em entrevista, o presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou que aguarda o envio, pelo Executivo, de propostas de reforma tributária que possam acabar com a guerra fiscal entre os estados, desonerar a folha de pagamentos, simplificar impostos e desonerar os setores exportadores, de bens de capital e coureiro-calçadista. Ele defendeu que as propostas sejam enviadas ao Congresso o quanto antes, para vigorar em 2012. "Nesta terça-feira houve o fechamento de uma empresa no Rio Grande do Sul, a Azaleia, com 800 trabalhadores. Um dos motivos é a falta de competitividade do calçado brasileiro, por causa da importação. Mesmo com as medidas de proteção ao calçado brasileiro, os chineses entram no mercado por outros países, burlando regras estabelecidas pelo Brasil”, disse.

Fonte: Agência Câmara

Escrituração Fiscal Digital será obrigatória a todos os contribuintes a partir de 2012



A partir de 1° de janeiro de 2012, a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será estendida a todos os demais estabelecimentos de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) localizados em Mato Grosso e em outros 24 Estados. Apenas os microempreendedores individuais estarão dispensados da exigência. Prevista no Protocolo ICMS 3/2011, a medida foi acordada pelos seguintes estados: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Desde janeiro de 2009, a Receita Federal e os Fiscos estaduais vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes de várias atividades econômicas. A multa pela não entrega da EFD aos obrigados é equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por livro fiscal. Em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias, a multa é equivalente a 10% do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 UPF/MT. Nas duas situações, fica ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 do artigo 45 da Lei 7.098/1998, bem como o parágrafo único do artigo 46 da mesma lei. O contribuinte também tem a inscrição estadual do seu estabelecimento imediatamente suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que o impede de efetuar a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços, sob pena de estar sujeito a penalidades e à retenção das mercadorias encontradas em seu poder. O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, observa que os contribuintes dos estabelecimentos não mencionados até o momento na lista de obrigados à EFD já podem optar pela sua utilização. SOBRE A EFD Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), a EFD é um arquivo digital, composto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Sefaz-MT e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal arquivo deve ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. O contribuinte obrigado à EFD deve escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações. A escrituração via EFD substitui a escrituração e impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, IPI e de inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo permanente, conforme o artigo 251 do RICMS (Regulamento do ICMS). A periodicidade de preenchimento da EFD é mensal. Os arquivos devem ser entregues à Sefaz-MT até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Caso o dia 15 seja não-útil, a entrega deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. A EFD é vantajosa para os contribuintes e as administrações tributárias. Para os contribuintes, possibilita simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, dentre outros benefícios. Para o Fisco, um melhor controle das operações e prestações, pelo acesso em tempo real das informações fiscais, dentre outras vantagens. Informações adicionais sobre a legislação relativa à EFD podem ser obtidas pelo telefone (65) 3617-2900 ou no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no minibanner localizado na lateral direita da página. Já informações complementares sobre o funcionamento técnico da sistemática podem ser obtidas pelo telefone (65) 3617-2340 ou pelo e-mail centraldeservicos@sefaz.mt.gov.br.

Fonte: Tributario.net

STJ libera multa de guerra fiscal



Os Estados não podem por conta própria decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional, ainda que não aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado a um processo que envolve a rede varejista goiana Novo Mundo Móveis e Utilidades e o Estado do Mato Grosso. A empresa foi autuada por utilizar benefício fiscal concedido por Goiás. O incentivo concedido reduz, de 12% para 9%, o ICMS recolhido em Goiás. Com isso, o resultado é uma queda da carga tributária na operação interestadual. Ao pagar o imposto no Mato Grosso, a empresa poderia creditar integralmente o valor destacado nas notas fiscais em Goiás – ou seja, o ICMS na alíquota de 12% – enquanto o valor recolhido de fato ao Fisco goiano é de 9%. Mas na entrada das mercadorias, o Estado do Mato Grosso recusou-se a aceitar o uso integral dos créditos, com o argumento de que deveriam se limitar ao recolhimento de fato – ou seja, 9%. A Novo Mundo relatou que foi autuada ao entrar com as mercadorias no Estado, momento no qual o ICMS é cobrado, numa alíquota de 17%. A discussão foi levada à Justiça. Em primeira e segunda instâncias, o Estado do Mato Grosso saiu vencedor. Os magistrados aceitaram a validade de um decreto estadual que autoriza o não reconhecimento dos créditos integrais, no caso de benefícios concedidos por outros Estados. A empresa argumentou que a renúncia fiscal ocorreu em Goiás. Portanto, não caberia ao Estado do Mato Grosso ficar com o imposto renunciado por outra unidade da federação. Na semana passada, a 2ª Turma do STJ aceitou a tese da empresa. A decisão, tomada por maioria, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Castro Meira. Segundo a corrente majoritária, os Estados não podem negar vigência a benefícios fiscais concedidos por outros, mesmo que o Confaz não tenha se posicionado, e ainda que os benefícios contrariem a Constituição Federal. De acordo com os ministros, cabe ao Estado descontente ajuizar uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas criando esses benefícios fiscais. O argumento é que os Estados não podem negar eficácia aos benefícios concedidos por outros, pois todas as normas se presumem constitucionais, até manifestação contrária do Judiciário. Foram vencidos os ministros Humberto Martins e Herman Benjamin. Para o advogado Sidnei Pimentel, do escritório Vecci, Rodovalho e Pimentel Advogados Associados, a decisão significa o reconhecimento de créditos de ICMS no contexto da guerra fiscal entre os Estados. “A glosa de créditos tem sido um dos capítulos dessa briga”, explica. Segundo Pimentel, situação semelhante de não reconhecimento desses créditos ocorre em Estados como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. “Quando o Estado-membro, por meio de todos os órgãos que lhe dão assessoramento, entende que um ato normativo é inconstitucional, cabe a ele ajuizar as devidas ações junto ao Supremo Tribunal Federal”, afirma o advogado Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional do Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb).

Fonte: Valor Economico

STJ barra liquidação prévia pela Receita



São Paulo - O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma liminar em medida cautelar assegurando que uma fiança bancária apresentada por uma empresa siderúrgica para garantir uma execução fiscal equivale a dinheiro. Além disso, garantiu que a Fazenda não pode levantar o valor do título antes do término do processo, após a decisão ter transitado em julgado desfavorável ao contribuinte. A decisão, já presente nas Turmas do STJ, foi uma das primeiras a ser concedidas monocraticamente, por manifestação individual de ministro. Para o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e responsável pelo caso, a decisão monocrática mostra que a jurisprudência da Corte comandada pelo ministro Ari Pargendler já está mais que consolidada. "A decisão não prejudica a Fazenda e evita danos à empresa contribuinte que, se tivesse a fiança já penhorada, teria dificuldade em ter seu dinheiro de volta caso conseguisse suspender a execução", afirma. Segundo o tributarista, a decisão é uma medida educativa para que a Fazenda compreenda a impossibilidade de liquidar a carta de fiança antes do trânsito com decisão favorável a ela. O levantamento, de acordo com o advogado, é comum. "Era algo raro, mas hoje é bastante frequente, pois a Fazenda quer arrecadar. Eles alegam que o processo contra a execução é longo e possui muitos recursos, mas é uma atitude ilegal", diz. A Lei 6.830, de 1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 32, parágrafo 2º, garante que os depósitos judiciais em dinheiro serão entregues ao depositante ou à Fazenda Pública depois do trânsito em julgado da decisão proferida. No caso, não há sequer decisão de mérito. O ministro Arnaldo Lima lembrou que há jurisprudência no STJ (decisão de 2009 do ministro Luiz Fux em recurso especial) no sentido de que "o levantamento de fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação". Em decisão divulgada em abril desse ano, a 3ª Turma do STJ havia confirmado a tese de que o juiz não pode recusar carta de fiança. A Companhia Vale do Rio Doce, executada pela Abase Vigilância e Segurança para receber crédito de mais de R$ 1 milhão, moveu recurso contra decisão que negou substituição de penhora de um equipamento por carta de fiança.

Fonte: DCI

MS: Produtos parados devido à cobrança do ICMS duplo



Enquanto isto consumidores aguardam a entrega de suas mercadorias O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) tem dado muito que falar nos últimos tempos. Desde 1º de maio, o Decreto 13.162 permite a cobrança dupla do ICMS dos produtos comercializados pela internet. Mato Grosso do Sul é um dos Estados que assinou o protocolo de integração ao decreto. Na prática, agora as lojas virtuais tem que pagar duas vezes o ICMS, uma no Estado de origem e outra no Estado de destino. Transportadoras de Campo Grande estão abarrotadas com este tipo de produtos, já que as lojas virtuais não estão fazendo o pagamento da diferença do ICMS, ou seja, a parcela a ser recolhida no Mato Grosso do Sul. Na empresa Mira Transporte, 251 mercadorias vendidas de forma eletrônica, por empresas de grande porte, como Compra Fácil, Americanas e Submarino, estão paradas. Segundo o gerente da transportadora, João Carlos de Souza, estas mercadorias retidas porque empresas as se recusam a pagar o ICMS duplo. Enquanto o impasse, os consumidores aguardam suas mercadorias compradas pela internet. Neste caso os produtos podem ser levados a leilão, ou os produtos voltarem às empresas com valores devolvidos aos compradores. Desde maio, quando iniciou a tributação, a entrada de produtos comercializados virtualmente caiu 90% em relação ao mesmo período do ano passado.

Fonte: A Tribuna News

Uso de títulos prescritos da dívida é crime, diz fisco



A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública interna e externa brasileira emitidos no início do século XX. Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei 1.101/1903. Porém, segundo a Receita, a pretensão está prescrita, como prevê o Decreto-lei 263, de 1967, e o Decreto-lei 396, de 1968, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos. A partir dessas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto 20.910, de 1932, e a Lei 4.069, de 1962), ou seja, de cinco anos. Há também os títulos da dívida externa emitidos por estados e prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior, não havendo possibilidade legal de resgate em moeda nacional, nem previsão legal de utilização para quitação de tributos federais. Segundo o fisco, o Poder Judiciário tem decidido reiteradamente pela prescrição dos referidos títulos, que não servem como garantia de pagamento de dívida fiscal, nem para compensação tributária. Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar pólo ativo em ações judiciais pedindo o reconhecimento da validade e o direito de cobrar esses títulos. Na sequência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional, de acordo com a Receita. Conforme levantamento feito pela RFB sobre o assunto, há cerca de R$ 200 milhões em débitos indevidamente suspensos em DCTF. O mesmo ocorre com débitos informados nas outras declarações. Estas empresas estão sendo intimadas a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Com informações da Assessoria de Imprensa da RFB.

Fonte: Conjur

Estados querem compensação de possíveis perdas com ICMS



O coordenador-adjunto de Administração Tributária da Secretaria estadual da Fazenda de São Paulo, Osvaldo Santos de Carvalho, afirmou que serão necessários mecanismos de compensação financeira para os estados que eventualmente perderem arrecadação com a reforma tributária. Em debate na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, Carvalho disse que o estado de São Paulo tem no ICMS sua principal fonte de receita, já que 67% dos recursos do estado vêm desse tributo. Além dos mecanismos de compensação, Carvalho defendeu a criação de uma alíquota interestadual que desestimule a prática da guerra fiscal. Mas a primeira guerra fiscal que existe é vertical, com o avanço da União sobre os estados em termos de arrecadação, afirmou. Ele também defendeu a revisão dos mecanismos de composição dos atuais fundos de partilha. Também no debate, o representante da Secretaria de Fazenda do Ceará Francisco Sebastião de Souza destacou a urgência de enfrentar o problema da partilha do Fundo de Participação dos Estados, que foi considerada inconstitucional e precisa ser discutida com ou sem reforma tributária. Para Souza, outros pontos da reforma tributária que precisam se debatidos pelos estados são o prazo de três anos para a redução da alíquota do ICMS nas operações interestaduais, os limites do enquadramento do Supersimples, a repartição dos tributos arrecadados com o comércio eletrônico e a tributação indireta sobre insumos básicos, cesta básica e medicamentos. A Comissão de Finanças e Tributação promove neste momento a 2ª conferência sobre a reforma tributária, no plenário 4. O evento discute ICMS e Federação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Empresas procuram reaver crédito de ICMS



Há tempos as empresas de São Paulo tentam se livrar do "elefante branco" que são os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Mas a procura por assessoria jurídica para identificar o melhor caminho e quais os créditos válidos tem aumentado nos escritórios de advocacia. Segundo a advogada Rejiane Prado, do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, o maior número de empresas que buscam reaver seus créditos deriva do aquecimento do mercado e do fato de as companhias brasileiras estarem se estruturando para o exterior. As empresas mais afetadas, segundo a especialista, são as exportadoras. Isso porque, ao comprar insumos em seu processo produtivo com a base de cálculo cheia são gerados créditos, descontados do imposto devido na venda. No entanto, a venda para o exterior é desonerada de ICMS, e os créditos nunca são usados. O mesmo ocorre para empresas que vendem produtos com base de cálculo reduzida ou para estados em que a alíquota é menor. Em São Paulo, há diversas regras para reconhecimento e apropriação desse crédito. "O contribuinte deve fazer levantamentos enormes e o fisco estadual avalia as informações para liberar o crédito acumulado e ele virar "moeda" para, por exemplo, quitar débitos, comprar insumos ou pagar importação. Mas as empresas têm dificuldades e o governo coloca empecilhos", afirma Rejiane. Ela informa ter clientes que estão desde 2002 tentando recuperar crédito de R$ 20 milhões. De acordo com a advogada, algumas empresas buscam alternativas para, ao menos, parar de acumular novos créditos. Com isso, a guerra fiscal entre os estados entra em cena. "Os clientes vão para outros estados, onde tem maior concentração de clientes por exemplo." Outra saída tem sido a tentativa de adesão a um regime especial, em que a concessão pode ser facilitada. A transferência do crédito para o estabelecimento do fornecedor é também opção. A demora da Fazenda estadual em analisar o pedido de reconhecimento, que segundo a advogada Cintia Ladoani Bertolo, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, pode levar de 12 a 18 meses, também pode ser alvo de mandado de segurança na Justiça. "O Judiciário tem dado uma resposta positiva", diz Rejiane. Ela aponta que muitas empresas não se sentem confortáveis em buscar esse caminho. "Algumas temem a fiscalização e preferem abrir mão de pedidos de reconhecimento", completa Cintia. A advogada afirma que tem sido cada vez mais frequente a consulta sobre hipótese de aproveitamento de créditos de ICMS pagos antecipadamente por substituição tributária. Pedro Lunardelli, sócio do setor tributário do Siqueira Castro - Advogados, afirma que as empresas têm tido um cuidado maior para listar os créditos efetivamente apropriáveis. "A validação jurídica dos créditos é importante, pois um crédito apropriado hoje por ser glosado até maio de 2016, com multa e juros. O empresário deve ter uma opinião legal. Na dúvida, vale uma consulta ao fisco", afirma. Segundo ele, há uma importante discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), já com repercussão geral, sobre o direito do contribuinte se apropriar de créditos decorrentes da aquisição de material de uso e consumo. Em decisão divulgada no início do ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso relatado pelo ministro Luiz Fux, afirmou que a fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria.

Fonte: SESCAP

Redução do ICMS sobre tarifas ainda vai demorar



Secretário da Fazenda diz que a discussão com os Estados para reduzir o imposto na eletricidade, nos combustíveis e de telefonia é de longo prazo O governo federal quer reduzir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre eletricidade, combustíveis e telefonia, mas não conta com essas medidas para combater o surto inflacionário. "É uma discussão de longo prazo, que estamos apenas começando", diz o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Por outro lado, a redução do tributo sobre os preços dos alimentos básicos e dos remédios não deverá demorar. "Muitos Estados já dão redução, e o impacto na conta dos Estados não é muito grande", comenta. A medida teria o benefício de permitir à população, principalmente a de baixa renda, adquirir outros bens, o que teria efeito benéfico sobre a economia local. Já o ICMS sobre a eletricidade, a telefonia e os combustíveis respondem por 52% da arrecadação estadual. "Sabemos que os Estados dependem dessa tributação, por isso a discussão tem de ser feita com muita calma", diz o secretário. Segundo ele, a discussão no Conselho de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, provocou grande susto. Impacto. O custo da eletricidade, porém, é queixa frequente do empresariado e o governo reconhece que se trata de fator de perda de competitividade da indústria. Tanto que foi criado grupo de trabalho entre governo e setor privado para tratar do tema. "É uma discussão preliminar, mas é um tema estrutural, que tem impacto sistêmico na economia", comenta o secretário. A redução do ICMS é apenas uma das vertentes da discussão sobre o custo da energia. O governo também debate o que fazer com concessões de empresas geradoras de energia que vencem nos próximos anos. Em teoria, pode exigir tarifas mais baixas ao renová-las, pois os investimentos já estariam amortizados. Outra questão em análise são os encargos federais cobrados das empresas do setor.

Fonte: estadao.com.br

Ação sobre adicional de ICMS no Ceará será julgada



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente para o julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4596 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no estado do Ceará. "Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo", disse o ministro em sua decisão, antes de solicitar informações à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo daquele estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008. A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da lei estadual, bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal. A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará. O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%. Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição Federal, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual "é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação". Assim, a OAB pede a inconstitucionalidade do "sistema instituído pelo art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008, regulamentado pelo art. 6-A do Decreto Estadual nº 29.560/2008 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.115/2010), na medida em que arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato". A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, contudo, ao analisar a ação, o ministro Dias Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido.

Fonte: STF

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